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norma nº 865/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 865 / 2020
Date 2020-04-01
EmentaINSTITUI AOS DOADORES DE SANGUE DIREITO DE ABATIMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VALORES, NA AQUISIÇÃO DE INGRESSOS PARA EVENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ/BA, EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM CULTURA, ENTRETENIMENTO, ESPORTE E LAZER, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÃMP.WM .A., 
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rÇ'MULO AMO F. DE SOULA 
O,rt.? 
. CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N o 865, DE 10 DE ABRIL DE 2020. 
INSTITUI AOS DOADORES DE SANGUE DIREITO DE 
ABATIMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS 
VALORES, NA AQUISIÇÃO DE INGRESSOS PARA 
EVENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ/BA, 
EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM CULTURA, 
ENTRETENIMENTO, ESPORTE E LAZER, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, 
FAZ SABER, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
Art. l - Fica assegurado aos doadores de sangue, no âmbito do 
Município de Caetité - BA, o direito a desconto de 50% (cinquenta por cento) 
do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que promovam cultura, 
entretenimento, esporte e lazer, em eventos realizados no Município de Caetité 
—BA. 
- A Meia Entrada corresponderá sempre à metade do valor do 
ingresso cobrado, ainda que sobre os preços originais incidam descontos em 
atividades promocionais. 
II - O beneficio da Meia Entrada não se aplicará aos ingressos relativos 
às áreas "Vips", camarotes e cadeiras especiais. 
Art. 20- O direito a Meia Entrada, citada no art.10, caberá somente 
àquelas pessoas cujas doações de sangue tenham sido feitas no Estado da 
Bahia, em data posterior à vigência desta Lei, por um período de até 180 (cento 
e oitenta) dias a contar da data da doação. 
Parágrafo Único - Para fazerem jus ao beneficio da Meia Entrada, os 
pleiteantes terão que comprovarem suas condições de doadores de sangue, 
PRIFEITURA 01 
. CAETITE 
. gCÂÉTITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
mediante a apresentação do documento oficial emitido pelo HEMOBA, e 
documento oficial de Identidade (com foto), no ato da aquisição do ingresso. 
Art. 30 - O Alvará para realização do evento será acompanhado de 
cópia da presente Lei, ficando o responsável pelo evento encarregado do seu 
total cumprimento. 
Parágrafo Único - A cópia da presente Lei deverá ficar fixada na 
bilheteria do evento, em local visível ao público. 
Art. 40 - Caberá ao Município, através dos órgãos competentes, autuar 
aos promotores de eventos que infringirem esta Lei, aplicando multa de 100 
(Cem) UFMs (Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo das sanções de 
natureza cível e criminal cabíveis. 
§10- Em caso de reincidência (P vez), será multado no dobro do valor 
da multa prevista no caput deste artigo. 
§20 - Em caso de reincidência (2 vez), ocorrerá a cassação temporária 
de 90 (noventa) dias, do Alvará de Funcionamento do estabelecimento. 
§30 - Em caso de reincidência (33 vez), ocorrerá a cassação em 
definitivo do Alvará de Funcionamento, resguardando-se o direito ao devido 
processo legal. 
Art. 50 
- A fiscalização do cumprimento desta Lei poderá ser feita pelos 
doadores de sangue, e a prova far-se-á mediante o Boletim de Ocorrência 
Policial, e outros meios admitidos em direito. 
§10- A denúncia dos fatos será acompanhada do Boletim de 
Ocorrência Policial, devendo ser protocolada na Prefeitura Municipal, onde será 
encaminhada ao órgão competente para abertura do processo administrativo. 
§20- Caberá ao Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, 
determinar ou criar um órgão municipal competente para fiscalizar o 
cumprimento desta Lei. 
PREFEITURA DE 
CAETIT 
OLCAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
§31 - O processo administrativo a que se refere o Parágrafo 11, do 
artigo 50 desta Lei, será composto pelas seguintes etapas: Autuação, 
Investigação, Notificação, Prazo para Defesa e Aplicação das Sanções, 
previstas na presente norma. 
§40- O infrator terá um prazo de 20 (vinte) dias corridos, após a 
notificação, para a apresentação de sua defesa. 
Art. 60 - Casos omissos na presente Lei serão regulamentados pelo 
Poder Executivo, através de Decretos. 
Art. 70- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 1° de abril de 2020. 
/ALDO RICARDO (.ARDOSOOND1M 
PREFEITO MUNICIPAL 
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CAETITE 
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CAETITE 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°865, DE 10DE ABRIL DE 2020. 
INSTITUI AOS DOADORES DE SANGUE DIREITO DE 
ABATIMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS 
VALORES, NA AQUISIÇÃO DE INGRESSOS PARA 
EVENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ/BA, 
EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM CULTURA, 
ENTRETENIMENTO, ESPORTE E LAZER, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, 
FAZ SABER, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
Art. l - Fica assegurado aos doadores de sangue, no âmbito do 
Município de Caetité - BA, o direito a desconto de 50% (cinquenta por cento) 
do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que promovam cultura, 
entretenimento, esporte e lazer, em eventos realizados no Município de Caetité 
—BA. 
- A Meia Entrada corresponderá sempre à metade do valor do 
ingresso cobrado, ainda que sobre os preços originais incidam descontos em 
atividades prornocionais. 
II - O beneficio da Meia Entrada não se aplicará aos ingressos relativos 
às áreas "Vips", camarotes e cadeiras especiais. 
Art. 20- O direito a Meia Entrada, citada no art.1°, caberá somente 
àquelas pessoas cujas doações de sangue tenham sido feitas no Estado da 
Bahia, em data posterior à vigência desta Lei, por um período de até 180 (cento 
e oitenta) dias a contar da data da doação. 
Parágrafo Único - Para fazerem jus ao beneficio da Meia Entrada, os 
pleiteantes terão que comprovarem suas condições de doadores de sangue, 
PIII.UTUWA 0* 
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CAETT1F • 
LEIS 
CAETITE 
CA1NETE DO 
mediante a apresentação do documento oficial emitido pelo HEMOBA, e 
documento oficial de Identidade (com foto), no ato da aquisição do ingresso. 
Art. 30 - O Alvará para realização do evento será acompanhado de 
cópia da presente Lei, ficando o responsável pelo evento encarregado do seu 
total cumprimento. 
Parágrafo Único - A cópia da presente Lei deverá ficar fixada na 
bilheteria do evento, em local visível ao público. 
Art. 41 - Caberá ao Município, através dos órgãos competentes, autuar 
aos promotores de eventos que infringirem esta Lei, aplicando multa de 100 
(Cem) UFMs (Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo das sanções de 
natureza cível e criminal cabíveis. 
§1° - Em caso de reincidência (18 vez), será multado no dobro do valor 
da multa prevista no caput deste artigo. 
§20- Em caso de reincidência (28 vez), ocorrerá a cassação temporária 
de 90 (noventa) dias, do Alvará de Funcionamento do estabelecimento. 
§30 - Em caso de reincidência (31 vez), ocorrerá a cassação em 
definitivo do Alvará de Funcionamento, resguardando-se o direito ao devido 
processo legal. 
Art. 50 - A fiscalização do cumprimento desta Lei poderá ser feita pelos 
doadores de sangue, e a prova far-se-á mediante o Boletim de Ocorrência 
Policial, e outros meios admitidos em direito. 
§10- A denúncia dos fatos será acompanhada do Boletim de 
Ocorrência Policial, devendo ser protocolada na Prefeitura Municipal, onde será 
encaminhada ao órgão competente para abertura do processo administrativo. 
§21 - Caberá ao Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, 
determinar ou criar um órgão municipal competente para fiscalizar o 
cumnrimento desta Lei. 
- PSILITU$44 O( 
\ÀCA ETITI 
CAfl1TE • I3A11I 
CAETITE 
GAB1ML .)O PREFEITO 
§30 - O processo administrativo a que se refere o Parágrafo l, do 
artigo 5° desta Lei, será composto pelas seguintes etapas: Autuação, 
Investigação, Notificação, Prazo para Defesa e Aplicação das Sanções, 
previstas na presente norma. 
§40 - O infrator terá um prazo de 20 (vinte) dias corridos, após a 
notificação, para a apresentação de sua defesa. 
Art. 60 - Casos omissos na presente Lei serão regulamentados pelo 
Poder Executivo, através de Decretos. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 1° de abril de 2020. 
AWO RICARDO CARDOSO GONDIM 
PREFEITO MUNIcIPAl. 
lu 
P1* II IXURA r) 
*\CAETITÉ 

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