| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 865 / 2020 |
| Date | 2020-04-01 |
| Ementa | INSTITUI AOS DOADORES DE SANGUE DIREITO DE ABATIMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VALORES, NA AQUISIÇÃO DE INGRESSOS PARA EVENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ/BA, EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM CULTURA, ENTRETENIMENTO, ESPORTE E LAZER, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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rÇ'MULO AMO F. DE SOULA
O,rt.?
. CAETITÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N o 865, DE 10 DE ABRIL DE 2020.
INSTITUI AOS DOADORES DE SANGUE DIREITO DE
ABATIMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS
VALORES, NA AQUISIÇÃO DE INGRESSOS PARA
EVENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ/BA,
EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM CULTURA,
ENTRETENIMENTO, ESPORTE E LAZER, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA,
FAZ SABER, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. l - Fica assegurado aos doadores de sangue, no âmbito do
Município de Caetité - BA, o direito a desconto de 50% (cinquenta por cento)
do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que promovam cultura,
entretenimento, esporte e lazer, em eventos realizados no Município de Caetité
—BA.
- A Meia Entrada corresponderá sempre à metade do valor do
ingresso cobrado, ainda que sobre os preços originais incidam descontos em
atividades promocionais.
II - O beneficio da Meia Entrada não se aplicará aos ingressos relativos
às áreas "Vips", camarotes e cadeiras especiais.
Art. 20- O direito a Meia Entrada, citada no art.10, caberá somente
àquelas pessoas cujas doações de sangue tenham sido feitas no Estado da
Bahia, em data posterior à vigência desta Lei, por um período de até 180 (cento
e oitenta) dias a contar da data da doação.
Parágrafo Único - Para fazerem jus ao beneficio da Meia Entrada, os
pleiteantes terão que comprovarem suas condições de doadores de sangue,
PRIFEITURA 01
. CAETITE
. gCÂÉTITÉ
GABINETE DO PREFEITO
mediante a apresentação do documento oficial emitido pelo HEMOBA, e
documento oficial de Identidade (com foto), no ato da aquisição do ingresso.
Art. 30 - O Alvará para realização do evento será acompanhado de
cópia da presente Lei, ficando o responsável pelo evento encarregado do seu
total cumprimento.
Parágrafo Único - A cópia da presente Lei deverá ficar fixada na
bilheteria do evento, em local visível ao público.
Art. 40 - Caberá ao Município, através dos órgãos competentes, autuar
aos promotores de eventos que infringirem esta Lei, aplicando multa de 100
(Cem) UFMs (Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo das sanções de
natureza cível e criminal cabíveis.
§10- Em caso de reincidência (P vez), será multado no dobro do valor
da multa prevista no caput deste artigo.
§20 - Em caso de reincidência (2 vez), ocorrerá a cassação temporária
de 90 (noventa) dias, do Alvará de Funcionamento do estabelecimento.
§30 - Em caso de reincidência (33 vez), ocorrerá a cassação em
definitivo do Alvará de Funcionamento, resguardando-se o direito ao devido
processo legal.
Art. 50
- A fiscalização do cumprimento desta Lei poderá ser feita pelos
doadores de sangue, e a prova far-se-á mediante o Boletim de Ocorrência
Policial, e outros meios admitidos em direito.
§10- A denúncia dos fatos será acompanhada do Boletim de
Ocorrência Policial, devendo ser protocolada na Prefeitura Municipal, onde será
encaminhada ao órgão competente para abertura do processo administrativo.
§20- Caberá ao Chefe do Poder Executivo, através de Decreto,
determinar ou criar um órgão municipal competente para fiscalizar o
cumprimento desta Lei.
PREFEITURA DE
CAETIT
OLCAETITÉ
GABINETE DO PREFEITO
§31 - O processo administrativo a que se refere o Parágrafo 11, do
artigo 50 desta Lei, será composto pelas seguintes etapas: Autuação,
Investigação, Notificação, Prazo para Defesa e Aplicação das Sanções,
previstas na presente norma.
§40- O infrator terá um prazo de 20 (vinte) dias corridos, após a
notificação, para a apresentação de sua defesa.
Art. 60 - Casos omissos na presente Lei serão regulamentados pelo
Poder Executivo, através de Decretos.
Art. 70- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 1° de abril de 2020.
/ALDO RICARDO (.ARDOSOOND1M
PREFEITO MUNICIPAL
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CAETITE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°865, DE 10DE ABRIL DE 2020.
INSTITUI AOS DOADORES DE SANGUE DIREITO DE
ABATIMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS
VALORES, NA AQUISIÇÃO DE INGRESSOS PARA
EVENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ/BA,
EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM CULTURA,
ENTRETENIMENTO, ESPORTE E LAZER, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA,
FAZ SABER, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. l - Fica assegurado aos doadores de sangue, no âmbito do
Município de Caetité - BA, o direito a desconto de 50% (cinquenta por cento)
do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que promovam cultura,
entretenimento, esporte e lazer, em eventos realizados no Município de Caetité
—BA.
- A Meia Entrada corresponderá sempre à metade do valor do
ingresso cobrado, ainda que sobre os preços originais incidam descontos em
atividades prornocionais.
II - O beneficio da Meia Entrada não se aplicará aos ingressos relativos
às áreas "Vips", camarotes e cadeiras especiais.
Art. 20- O direito a Meia Entrada, citada no art.1°, caberá somente
àquelas pessoas cujas doações de sangue tenham sido feitas no Estado da
Bahia, em data posterior à vigência desta Lei, por um período de até 180 (cento
e oitenta) dias a contar da data da doação.
Parágrafo Único - Para fazerem jus ao beneficio da Meia Entrada, os
pleiteantes terão que comprovarem suas condições de doadores de sangue,
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LEIS
CAETITE
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mediante a apresentação do documento oficial emitido pelo HEMOBA, e
documento oficial de Identidade (com foto), no ato da aquisição do ingresso.
Art. 30 - O Alvará para realização do evento será acompanhado de
cópia da presente Lei, ficando o responsável pelo evento encarregado do seu
total cumprimento.
Parágrafo Único - A cópia da presente Lei deverá ficar fixada na
bilheteria do evento, em local visível ao público.
Art. 41 - Caberá ao Município, através dos órgãos competentes, autuar
aos promotores de eventos que infringirem esta Lei, aplicando multa de 100
(Cem) UFMs (Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo das sanções de
natureza cível e criminal cabíveis.
§1° - Em caso de reincidência (18 vez), será multado no dobro do valor
da multa prevista no caput deste artigo.
§20- Em caso de reincidência (28 vez), ocorrerá a cassação temporária
de 90 (noventa) dias, do Alvará de Funcionamento do estabelecimento.
§30 - Em caso de reincidência (31 vez), ocorrerá a cassação em
definitivo do Alvará de Funcionamento, resguardando-se o direito ao devido
processo legal.
Art. 50 - A fiscalização do cumprimento desta Lei poderá ser feita pelos
doadores de sangue, e a prova far-se-á mediante o Boletim de Ocorrência
Policial, e outros meios admitidos em direito.
§10- A denúncia dos fatos será acompanhada do Boletim de
Ocorrência Policial, devendo ser protocolada na Prefeitura Municipal, onde será
encaminhada ao órgão competente para abertura do processo administrativo.
§21 - Caberá ao Chefe do Poder Executivo, através de Decreto,
determinar ou criar um órgão municipal competente para fiscalizar o
cumnrimento desta Lei.
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CAfl1TE • I3A11I
CAETITE
GAB1ML .)O PREFEITO
§30 - O processo administrativo a que se refere o Parágrafo l, do
artigo 5° desta Lei, será composto pelas seguintes etapas: Autuação,
Investigação, Notificação, Prazo para Defesa e Aplicação das Sanções,
previstas na presente norma.
§40 - O infrator terá um prazo de 20 (vinte) dias corridos, após a
notificação, para a apresentação de sua defesa.
Art. 60 - Casos omissos na presente Lei serão regulamentados pelo
Poder Executivo, através de Decretos.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 1° de abril de 2020.
AWO RICARDO CARDOSO GONDIM
PREFEITO MUNIcIPAl.
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