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norma nº 867/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 867 / 2020
Date 2020-07-20
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES, PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O QUADRIÊNIO QUE SE INICIA EM 10 DE JANEIRO DE 2021 E SE FINDARÁ EM 31 DE DEZEMBRO DE 2024.
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N 867, DE 20 DE JULHO DE 2020. 
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS 
VEREADORES, PREFEITO, VICE-PREFEITO E 
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O QUADRIÊNIO 
QUE SE INICIA EM 10 DE JANEIRO DE 2021 E SE 
FINDARÁ EM 31 DE DEZEMBRO DE 2024 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, 
Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 11 - Os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais do Município de Caetité, Estado da Bahia, para 
Legislatura que se inicia em janeiro de 2021, serão pagos de acordo 
com os critérios estabelecidos nesta Lei. 
Art. 21 - Por subsídios deve-se entender o valor pago ao agente 
político pelo exercício do cargo. naforma estabelecida nesta Lei. 
Art. 31 - Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores no valor 
de R$ 10.128,00 (dez mil, cento e vinte e oito reais). passando a 
vigorar a partir de 10de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2024. 
§1° - O subsídio pago aos Vereadores deverá ser feito 
proporcionalmente ao número de sessões assistidas com participação 
integral em todos os expedientes. conforme dispõe o art. 37. inciso X e 
Xl e o art. 29, inciso VI. da Constituição Federal. 
Avenida Prof.a Marlene Cerqueira de Oliveira, s/n - CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAETITÉ - Bairro Prisco Viana 
CEP: 46 400-000 - Caetité BA - Fone (77) 3454-5700 CNPJ 13 811.476/0001-54 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA DE CAErnTÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
§21 - O subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar 40% do 
subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor ser 
reduzido, antecipadamente, caso ultrapasse o limite estabelecido na 
alínea "b", do inciso VI, do art. 29, da Constituição Federal. 
§31 - O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício 
do cargo não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites: 
1- 5% (cinco por cento) da receita do Município; 
II- 70% (setenta por cento) da receita da Câmara; 
III- 6% (seis por cento) da receita corrente líquida. 
§4° - Considera-se receita do Município, para efeitos de aplicação 
do inciso 1, do parágrafo anterior, todos os ingressos financeiros nos 
cofres municipais, excetuando-se apenas os decorrentes de operações 
de crédito e receitas extra orçamentárias. 
§51 - Considera-se receita da Câmara, para efeitos de aplicação 
do inciso II, do §3°, os recursos orçamentários que lhe forem transferidos 
para atender as despesas do exercício. 
§61 - Considera-se receita corrente líquida, para efeito no 
disposto no inciso III, do §3°, o somatório das receitas tributárias, de 
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuária, de serviços, 
transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as 
contribuições dos servidores e as receitas provenientes da 
compensação financeira citada no §90, do art. 201, da Constituição 
Federal. 
§71 - Os Limites estabelecidos nos incisos II e III, do §3°, deste 
artigo, englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do §11, do 
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Avenida Prof a Marlene Cerqueira de Ohveira. s/n - CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAETITE - Bairro Prisco Viana 
CEP 45 400-00C - Caetté BA - Fone j7". 3454-5700 CNPJ 13.811 47610001-54 . 
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ESTADODABAHIA 
PREFEITURA DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Artigo 29-A, da Constituição Federal, combinado com o inciso III, alínea 
à", e §10 , do Artigo 20 da Lei Complementar no. 101/2000, 
respectivamente. 
§81 - Em caso de licença para tratamento de saúde pelo prazo 
recomendado em laudo médico, conforme previsão no Regimento 
Interno, o Vereador terá direito, integralmente, ao subsídio mensal no 
mês em que se deu a moléstia, sendo que, após, deverá perceber 
benefício previdenciáno. 
Art. 40 - Fica fixado os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais, nos termos da presente Lei, observados os 
critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do 
Município: 
- O subsídio mensal do Prefeito será de R$ 23.000,00 (vinte e 
três mil reais). 
II - O subsídio mensal do Vice Prefeito será de R$ 13.800,00 
(treze mil e oitocentos reais). 
III - O subsídio mensal dos Secretários Municipais será de R$ 
9.200,00 (nove mil e duzentos reais). 
Parágrafo único - As remunerações previstas nestes incisos 
serão pagas em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação adicional, abono prêmio, verba de representação ou outra 
espécie remuneratória obedecida o disposto no art. 37, Xl da 
Constituição Federal, podendo ser reajustadas na forma do artigo 37, X, 
do mesmo diploma legal. 
Art. 51 - Será considerado pagamento indevido o valor que 
ultrapasse qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o 
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Avenida Prof Marlene Cerqueira de Oliveira. siri - CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAETIT - Bairro Prisco Viana \ 
CEP 16400.000 Caetitê BA- Fone (77)3454-5700 CNPJ 138i.476/0001-54 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o 
valor apurado no final de cada exercício. 
Art. 6° - Os subsídios fixados nesta Lei deverão ser revistos 
anualmente, na mesma data e percentual da revisão anual dos 
servidores municipais, em conformidade com os incisos X e Xl, do art. 
37, da Constituição Federal. 
Art. 7° - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 80 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará 
em vigor a partir de 10 de janeiro de 2021. 
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 20 de julho de 2020. 
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PREFEITO MUNICIPAL 
Avenida Prof.a Marlene Cerqueira de Oliveira, sIn - CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAETITÉ - Ba4rro Prisco Viana 
CEP. 46 400-000 - Caetité DA - Fone (77) 3454-500 CNPJ 1,3 811476/0001-54 
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PREFEITURA DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N 867, DE 20 DE JULHO DE 2020. 
"DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS 
VEREADORES, PREFEITO, VICE-PREFEITO E 
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O QUADRIÉNIO 
QUE SE INICIA EM 10DE JANEIRO DE 2021 E SE 
F!NDP4 EM 1-1 DE DEZEMBRO DE 2fl24." 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA. 
Faço sher qUe a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono 
seguinte Lei: 
Art. 1° - Os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e 
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Legislatura que se inicia em janeiro de 2021, serão pagos de acordo 
com os critérios estabelecidos nesta Lei. 
Art. 20 - Por subsídios deve-se entender o valor pago ao agente 
político pelo exercício do cargo, na forma estabelecida nesta Lei. 
Art. 30 - Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores no valor 
de R$ 10.128,00 (dez mil, cento e vinte e oito reais), passando a 
vigorar a partir de 11 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2024. 
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proporcionalmente ao número de sessões assistidas com participação 
integral em todos os expedientes. conforme dispõe o art. 37, inciso X e 
XI e o art. 29, inciso VI, da Constituição Federal. 
j .lrt.nc Cerqucira di. - CENTJ ADMINISTRATIVO DE CAETTTÉ - Bairro Pnso Vau; 
EP 13 400-000- Caete BA - i» 7 p 3$54-57 CNPJ: 13,811,47610031-54 -. 
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEiTURA DE CA'riTÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
§20 - O subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar 40% do 
subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor ser 
reduzido, antecipadamente, caso ultrapasse o limite estabelecido na 
alínea b", do inciso VI, do art. 29, da Constituição Federal. 
§3° - O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício 
do cargo não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites: 
1- 5% (cinco por cento) da receita do Município; 
II- 70% (setenta por cento) da receita da Câmara; 
111-6% (seis por cento) da receita corrente líquida. 
§40- Considera-se receita do Município, para efeitos de aplicação 
do inciso 1, do parágrafo anterior, todos os ingressos financeiros nos 
cofres municipais, excetuando-se apenas os decorrentes de operações 
de crédito e receitas extra orçamentárias. 
§5° - Considera-se receita da Câmara, para efeitos de aplicação 
do inciso II, do §3°, os recursos orçamentários que lhe forem transferidos 
para atender as despesas do exercício. 
§60- Considera-se receita corrente líquida, para efeito no 
disposto no inciso III, do §30 , o somatório das receitas tributárias, de 
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuaria, de serviços, 
transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as 
contribuições dos servidores e as receitas provenientes da 
compensação financeira citada no §90, do art. 201, da Constituição 
Federal. 
§7° - Os Limites estabelecidos nos incisos II e III, do §30, deste 
artigo. englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do §1°, do 
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CEP i' 40fl-300--Cael,té BA — Fne 77 454-57)0 C.NPJ 13 811476/0091-54 •' 
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Artigo 29-A. da Constituição Federal, combinado com o inciso III, alínea 
, e §11, do Artigo 20 da Lei Complementar n°. 101/2000, 
respectivamente. 
§8° - Em caso de licença para tratamento de saúde pelo prazo 
recomendado em laudo médico, conforme previsão no Regimento 
Interno, o Vereador terá direito, integralmente, ao subsídio mensal no 
rnés em que se deu a moléstia, sendo que, após, deverá perceber 
benefício previdenciário. 
Art. 40 - Fica fixado os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais, nos termos da presente Lei, observados os 
critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do 
Município: 
- O subsidio mensal do Prefeito sera de R$ 23.000,00 (vinte e 
três mil reais). 
II - O subsídio mensal do Vice Prefeito será de R$ 13.800,00 
(treze mil e oitocentos reais). 
III - O subsídio mensal dos Secretários Municipais será de R$ 
9.200,00 (nove mil e duzentos reais). 
Parágrafo único - As remunerações previstas nestes incisos 
serão pagas em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação adicional, abono prêmio, verba de representação ou outra 
espécie remuneratória obedecida o disposto no art. 37, Xl da 
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do mesmo diploma legal. 
Art. 50 - Será considerado pagamento indevido o valor que 
ultrapasse qualquer um dos limites estabelecdos nesta Lei, ficando o 
çf1 'Aric., C---r .: Oliveira s/n —CENTfu ADMUJISTRATIVO DE CAETITE - Bai-ri., '-', is.. 
EP 4t. 4 OC-ÇO - C.t.t., BA—Fone (77) 354-700 C-kjPJ 1.3 81.476/0001-54 
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA DE CAnTÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
favorecido obrigado a repor ao cofre municipaL devidarnente corrigido, o 
valor apurado no final de cada exercício. 
Art. 6° - Os subsídios fixados nesta Lei deverão ser revistos 
anualmente, na mesma data e percentual da revisão anual dos 
servidores municipais, em conformidade com os incisos X e Xl, do art. 
37, da Constituição Federal. 
Art. 71 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 81 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará 
em vigor a partir de 11 de janeiro de 2021. 
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÈ, em 20 de julho de 2020. 
Amo RICARDO CARDOSO GONDIM 
PREFEITO MUNICIPAL 
• r(e!c C.,rqueira de OI1vc,ri .ldn —CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAEVITE - Bairro Prisco Via,ia 
O0-0OC - Caeti HA - Fn (77)3454-5700 CNPJ 13811 .7/0OO1-54 c..-, e! 

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