| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 867 / 2020 |
| Date | 2020-07-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES, PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O QUADRIÊNIO QUE SE INICIA EM 10 DE JANEIRO DE 2021 E SE FINDARÁ EM 31 DE DEZEMBRO DE 2024. |
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..At.44I 'L JL L.''- F'BlOORIGINL C 2-Q NISIO F DE SOJ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE CAETITÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N 867, DE 20 DE JULHO DE 2020. DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES, PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O QUADRIÊNIO QUE SE INICIA EM 10 DE JANEIRO DE 2021 E SE FINDARÁ EM 31 DE DEZEMBRO DE 2024 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 11 - Os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Caetité, Estado da Bahia, para Legislatura que se inicia em janeiro de 2021, serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 21 - Por subsídios deve-se entender o valor pago ao agente político pelo exercício do cargo. naforma estabelecida nesta Lei. Art. 31 - Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores no valor de R$ 10.128,00 (dez mil, cento e vinte e oito reais). passando a vigorar a partir de 10de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2024. §1° - O subsídio pago aos Vereadores deverá ser feito proporcionalmente ao número de sessões assistidas com participação integral em todos os expedientes. conforme dispõe o art. 37. inciso X e Xl e o art. 29, inciso VI. da Constituição Federal. Avenida Prof.a Marlene Cerqueira de Oliveira, s/n - CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAETITÉ - Bairro Prisco Viana CEP: 46 400-000 - Caetité BA - Fone (77) 3454-5700 CNPJ 13 811.476/0001-54 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE CAErnTÉ GABINETE DO PREFEITO §21 - O subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar 40% do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor ser reduzido, antecipadamente, caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea "b", do inciso VI, do art. 29, da Constituição Federal. §31 - O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do cargo não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites: 1- 5% (cinco por cento) da receita do Município; II- 70% (setenta por cento) da receita da Câmara; III- 6% (seis por cento) da receita corrente líquida. §4° - Considera-se receita do Município, para efeitos de aplicação do inciso 1, do parágrafo anterior, todos os ingressos financeiros nos cofres municipais, excetuando-se apenas os decorrentes de operações de crédito e receitas extra orçamentárias. §51 - Considera-se receita da Câmara, para efeitos de aplicação do inciso II, do §3°, os recursos orçamentários que lhe forem transferidos para atender as despesas do exercício. §61 - Considera-se receita corrente líquida, para efeito no disposto no inciso III, do §3°, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuária, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as contribuições dos servidores e as receitas provenientes da compensação financeira citada no §90, do art. 201, da Constituição Federal. §71 - Os Limites estabelecidos nos incisos II e III, do §3°, deste artigo, englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do §11, do / Avenida Prof a Marlene Cerqueira de Ohveira. s/n - CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAETITE - Bairro Prisco Viana CEP 45 400-00C - Caetté BA - Fone j7". 3454-5700 CNPJ 13.811 47610001-54 . eAETrr ESTADODABAHIA PREFEITURA DE CAETITÉ GABINETE DO PREFEITO Artigo 29-A, da Constituição Federal, combinado com o inciso III, alínea à", e §10 , do Artigo 20 da Lei Complementar no. 101/2000, respectivamente. §81 - Em caso de licença para tratamento de saúde pelo prazo recomendado em laudo médico, conforme previsão no Regimento Interno, o Vereador terá direito, integralmente, ao subsídio mensal no mês em que se deu a moléstia, sendo que, após, deverá perceber benefício previdenciáno. Art. 40 - Fica fixado os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, nos termos da presente Lei, observados os critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município: - O subsídio mensal do Prefeito será de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). II - O subsídio mensal do Vice Prefeito será de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais). III - O subsídio mensal dos Secretários Municipais será de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais). Parágrafo único - As remunerações previstas nestes incisos serão pagas em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória obedecida o disposto no art. 37, Xl da Constituição Federal, podendo ser reajustadas na forma do artigo 37, X, do mesmo diploma legal. Art. 51 - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o ti Avenida Prof Marlene Cerqueira de Oliveira. siri - CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAETIT - Bairro Prisco Viana \ CEP 16400.000 Caetitê BA- Fone (77)3454-5700 CNPJ 138i.476/0001-54 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE CAETITÉ GABINETE DO PREFEITO favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício. Art. 6° - Os subsídios fixados nesta Lei deverão ser revistos anualmente, na mesma data e percentual da revisão anual dos servidores municipais, em conformidade com os incisos X e Xl, do art. 37, da Constituição Federal. Art. 7° - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias. Art. 80 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 10 de janeiro de 2021. GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 20 de julho de 2020. Áà~kR I9X2^Mã6- C ÂÀOtS àt 15-N D IM PREFEITO MUNICIPAL Avenida Prof.a Marlene Cerqueira de Oliveira, sIn - CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAETITÉ - Ba4rro Prisco Viana CEP. 46 400-000 - Caetité DA - Fone (77) 3454-500 CNPJ 1,3 811476/0001-54 CAETITL • r L) CAE 1 ZI $! ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE CAETITÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N 867, DE 20 DE JULHO DE 2020. "DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES, PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O QUADRIÉNIO QUE SE INICIA EM 10DE JANEIRO DE 2021 E SE F!NDP4 EM 1-1 DE DEZEMBRO DE 2fl24." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço sher qUe a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono seguinte Lei: Art. 1° - Os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e FA .4.-. rIA. ..,;,-.(.-.;.-, ,.1.- ++.A .-..-1.-. -1.-, LII II LII CAI O LI Li IVI 4I II LII J1 LI Li LI LI'CÀ LI t• 4_O LCi Li LI Li Ci LI CII 1 I(.J dCiS Ci Legislatura que se inicia em janeiro de 2021, serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 20 - Por subsídios deve-se entender o valor pago ao agente político pelo exercício do cargo, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 30 - Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores no valor de R$ 10.128,00 (dez mil, cento e vinte e oito reais), passando a vigorar a partir de 11 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2024. ° - ei uhrir n=nn ç1c,cr cear fiaitn proporcionalmente ao número de sessões assistidas com participação integral em todos os expedientes. conforme dispõe o art. 37, inciso X e XI e o art. 29, inciso VI, da Constituição Federal. j .lrt.nc Cerqucira di. - CENTJ ADMINISTRATIVO DE CAETTTÉ - Bairro Pnso Vau; EP 13 400-000- Caete BA - i» 7 p 3$54-57 CNPJ: 13,811,47610031-54 -. CAI1l I•I: • BAHIA ESTADO DA BAHIA PREFEiTURA DE CA'riTÉ GABINETE DO PREFEITO §20 - O subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar 40% do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor ser reduzido, antecipadamente, caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea b", do inciso VI, do art. 29, da Constituição Federal. §3° - O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do cargo não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites: 1- 5% (cinco por cento) da receita do Município; II- 70% (setenta por cento) da receita da Câmara; 111-6% (seis por cento) da receita corrente líquida. §40- Considera-se receita do Município, para efeitos de aplicação do inciso 1, do parágrafo anterior, todos os ingressos financeiros nos cofres municipais, excetuando-se apenas os decorrentes de operações de crédito e receitas extra orçamentárias. §5° - Considera-se receita da Câmara, para efeitos de aplicação do inciso II, do §3°, os recursos orçamentários que lhe forem transferidos para atender as despesas do exercício. §60- Considera-se receita corrente líquida, para efeito no disposto no inciso III, do §30 , o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuaria, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as contribuições dos servidores e as receitas provenientes da compensação financeira citada no §90, do art. 201, da Constituição Federal. §7° - Os Limites estabelecidos nos incisos II e III, do §30, deste artigo. englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do §1°, do A Li Ave',da P,-j , de 3jivca s!r - CEN1O AD1I5'ATIVO DE CAETT - £rrç ?5c. Vano CEP i' 40fl-300--Cael,té BA — Fne 77 454-57)0 C.NPJ 13 811476/0091-54 •' CAUiI E • Í\}i1À r 3 T t)C ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE CAETITÉ GABINETE DO PREFEITO Artigo 29-A. da Constituição Federal, combinado com o inciso III, alínea , e §11, do Artigo 20 da Lei Complementar n°. 101/2000, respectivamente. §8° - Em caso de licença para tratamento de saúde pelo prazo recomendado em laudo médico, conforme previsão no Regimento Interno, o Vereador terá direito, integralmente, ao subsídio mensal no rnés em que se deu a moléstia, sendo que, após, deverá perceber benefício previdenciário. Art. 40 - Fica fixado os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, nos termos da presente Lei, observados os critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município: - O subsidio mensal do Prefeito sera de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). II - O subsídio mensal do Vice Prefeito será de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais). III - O subsídio mensal dos Secretários Municipais será de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais). Parágrafo único - As remunerações previstas nestes incisos serão pagas em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória obedecida o disposto no art. 37, Xl da ,.,,.jI I.IItiS.C.1LI ..-.+4-..-. .-. -, LI ¼A 1 1 LI LI 1 l. CJ l_4 I O 110 ,&.-. 07 V ILII 1110 LILI 01 ILI LIS do mesmo diploma legal. Art. 50 - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um dos limites estabelecdos nesta Lei, ficando o çf1 'Aric., C---r .: Oliveira s/n —CENTfu ADMUJISTRATIVO DE CAETITE - Bai-ri., '-', is.. EP 4t. 4 OC-ÇO - C.t.t., BA—Fone (77) 354-700 C-kjPJ 1.3 81.476/0001-54 CAE11IE • MAMA T r1__ 1 's ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE CAnTÉ GABINETE DO PREFEITO favorecido obrigado a repor ao cofre municipaL devidarnente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício. Art. 6° - Os subsídios fixados nesta Lei deverão ser revistos anualmente, na mesma data e percentual da revisão anual dos servidores municipais, em conformidade com os incisos X e Xl, do art. 37, da Constituição Federal. Art. 71 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias. Art. 81 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 11 de janeiro de 2021. GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÈ, em 20 de julho de 2020. Amo RICARDO CARDOSO GONDIM PREFEITO MUNICIPAL • r(e!c C.,rqueira de OI1vc,ri .ldn —CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAEVITE - Bairro Prisco Via,ia O0-0OC - Caeti HA - Fn (77)3454-5700 CNPJ 13811 .7/0OO1-54 c..-, e!