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norma nº 869/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 869 / 2020
Date 2020-08-28
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N° 820, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
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CI' EFtI ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
A,MAkM 
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LEI N 8699 DE 28 DE AGOSTO DE 2020. 
ORIGINAL 
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- - ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 820, DE 
e •'- 20 DE SETEMBRO DE 2017. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam modificados os artigos 20 e 13 da Lei Municipal n° 820 de 20 de 
setembro de 2017, que passam a conter a seguinte redação: 
"Art. 21 - São requisitos específicos para que as entidades privadas 
referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como 
organização social: 
1 - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: 
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de 
atuação; 
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de 
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias 
atividades; 
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação 
superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria 
executiva definidos nos termos do respectivo estatuto, asseguradas 
àquela composição e atribuições normativas e de controle básico 
previstas nesta Lei; 
d) previsão de participação obrigatória, no conselho de administração, 
de representantes do Poder Público e de membros da sociedade de 
notória capacidade profissional e idoneidade moral; 
e) composição e atribuições da diretoria executiva; 
f) obrigatoriedade de publicação anual, no meio oficial de publicidade 
da administração pública, dos relatórios financeiros e do relatório de 
execução do contrato de gestão; 
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Avenida Prof 1 Marene C€rqoeira de Oliveira s.n - CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAETITE - Bairro Prisco Viana 
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na 
forma do estatuto; 
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio 
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, 
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; 
i) obrigatoriedade de, em caso de extinção ou desqualificação, o 
patrimônio, legados ou doações que lhe forem destinados por esta 
municipalidade, bem como os excedentes financeiros decorrentes de 
suas atividades, serem incorporados integralmente ao patrimônio de 
outra organização social assim qualificada, da mesma área de atuação, 
ou, na sua falta, ao patrimônio do Município; 
j) comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, permanente ou 
não, ou relação de membros, associados ou prestadores de serviços, 
de profissionais com formação específica para a gestão das atividades 
a serem desenvolvidas, experiência comprovada na área de atuação, 
há no mínimo 03 (três) anos. 
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua 
qualificação como organização social, da Secretaria Municipal de 
Saúde, após a observância dos procedimentos definidos nesta lei. 
§10. Somente serão qualificadas como organização social as entidades 
que, efetivamente, estejam legalmente constituídas há mais de 05 
(cinco) anos e comprovar o desenvolvimento de atividades descritas na 
área de saúde por um período mínimo de 3 (três) anos, a ser 
comprovado mediante documentos que atestem a execução 
diretamente pela entidade ou seus membros ou associados, de 
projetos, programas ou planos de ação a elas relacionados. 
§2°. Poderão ser qualificadas imediatamente entidades que 
comprovem serem qualificadas como organizações sociais de saúde no 
âmbito das atividades previstas nesta Lei, em outros estados ou 
municípics e que comprovem possuírem contratos de gestão vigentes. 
Avenida Prof MarIere Cerqueira de Oliveira. s/n - CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAETITÊ - Bairro Prisco Viana 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA DE (-'AETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 13 - A entidade que desejar se qualificar como Organização Social 
na área de saúde, deverá possuir Conselho de Administração que 
atenda os critérios exigidos nesta Lei e possua a seguinte composição: 
a) 20% a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros 
representantes do Poder Público; 
b) 10% a 30 % (dez a trinta por cento) de membros da sociedade civil 
de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, na 
forma prevista no estatuto da entidade; 
c) 10% a 20% (dez a vinte por cento) de membros eleitos pelos 
demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade 
profissional e reconhecida idoneidade moral; 
d) 10% (dez por cento) de membros indicados pelos empregados da 
entidade e/ou servidores colocados à disposição. 
§ 10 - Os membros do Conselho de Administração representantes do 
Poder Público, que não serão obrigatoriamente servidores públicos, 
deverão possuir capacidade profissional e reconhecida idoneidade 
moral. 
§ 21 - Poderão ser indicados como representantes do Poder Público 
membros que, na forma do estatuto da entidade, já componham o 
Conselho de Administração, desde que preencham os requisitos do 
parágrafo anterior". 
Art. 21 - Permanecem em vigor as demais disposições da Lei Municipal N° 
820, de 20 de setembro de 2017. 
Art. 30 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, 
em 28 de agosto de 2020. 
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PREFEITURA DE CAETiTÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N 869, DE 28 DE AGOSTO DE 2020. 
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 820. DE 
20 DE SETEMBRO DE 2017. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam modificados os artigos 2° e 13 da Lei Municipal no 820 de 20 de 
setembro de 2017, que passam a conter a seguinte redação: 
2" - são requisitos específicos para que as entidades privadas 
referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como 
organização social: 
1 - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: 
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de 
atuação; 
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de 
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias 
atividades; 
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação 
superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria 
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àquela composição e atribuições normativas e de controle básico 
previstas nesta Lei; 
d) previsão de participação obrigatória, no conselho de administração, 
de representantes do Poder Público e de membros da sociedade de 
notória capacidade profissional e idoneidade moral; 
e) composição e atribuições da diretoria executiva; 
f) obrigatoriedade de publicação anual, no meio oficial de publicidade 
da administração pública, dos relatórios financeiros e do relatório de 
execução do contrato de gestão; 
Avenida Prof.' Marlene Cerqueira de Olveira. s/n —CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAETITE 
CEP 45400-000-- (alWi BA - Fone (77) 3454-57r0 CNP 1 , 471(Çjfl14 
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retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; 
i) obrigatoriedade de, em caso de extinção ou desqualificação, o 
patrimônio, legados ou doações que lhe forem destinados por esta 
municipalidade, bem como os excedentes financeiros decorrentes de 
suas atividades, serem incorporados integralmente ao patrimônio de 
outra organização social assim qualificada, da mesma área de atuação, 
ou, na sua falta, ao patrimônio do Município; 
j) comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, permanente ou 
não, ou relação de membros, associados ou prestadores de serviços, 
de profissionais com formação específica para a gestão das atividades 
a serem desenvolvidas, experiência comprovada na área de atuação, 
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§10. Somente serão qualificadas como organização social as entidades 
que, efetivamente, estejam legalmente constituídas há mais de 05 
(cinco) anos e comprovar o desenvolvimento de atividades descritas na 
área de saúde por um período mínimo de 3 (três) anos, a ser 
comprovado mediante documentos que atestem a execução 
diretamente pela entidade ou seus membros ou associados, de 
projetos, programas ou planos de ação a elas relacionados. 
§2°. Poderão ser qualificadas imediatamente entidades que 
comprovem serem qualificadas como organizações sociais de saúde no 
âmbito das atividades previstas nesta Lei, em outros estados ou 
municípios e que comprovem possuírem contratos de gestão vigentes. 
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PREFEITURA DE Ci - nT 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 13 - A entidade que desejar se qualificar como Organização Social 
na área de saúde, deverá possuir Conselho de Administração que 
atenda os critérios exigidos nesta Lei e possua a seguinte composição: 
a) 200/6 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros 
representantes do Poder Público; 
b) 10% a 30 % (dez a trinta por cento) de membros da sociedade civil 
de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, na 
forma prevista no estatuto da entidade; 
c) 10% a 20% (dez a vinte por cento) de membros eleitos pelos 
demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade 
profissional e reconhecida idoneidade moral; 
d) 10% (dez por cento) de membros indicados pelos empregados da 
entidade e/ou servidores colocados à disposição. 
§ 10 - Os membros do Conselho de Administração representantes do 
Poder Público, que não serão obrigatoriamente servidores púb!iccs, 
deverão possuir capacidade profissional e reconhecida idoneidade 
moral. 
§ 21 - Poderão ser indicados como representantes do Poder Público 
membros que, na forma do estatuto da entidade, já componham o 
Conselho de Administração, desde que preencham os requisitos do 
parágrafo anterior". 
Ai t. 2' - Perrnanecn m vigõr as damas disposçGes da Lei Mup N' 
820, de 20 de setembro de 2017. 
Art. 30 
- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNIC!PAL DE CAETIT T4flO DA 
em 28 de agosto de 2020. 
ALDO RICARDO CARDOSO GONDIM 
F'REPFTTO MU\ICIrÀI 
.a:ere Ceruera e OKeira s.'r —CEflTRO ADMINISTRATIVO cL. - J.((Q iS.Q 
OJ1Í)I) —Cet PA - r-ne t7 .&-t-7OO (NP.J 1-ISI 
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