| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 869 / 2020 |
| Date | 2020-08-28 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 820, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017. |
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CI' EFtI ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE CAETITÉ GABINETE DO PREFEITO A,MAkM R E (.[ LEI N 8699 DE 28 DE AGOSTO DE 2020. ORIGINAL r V - - ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 820, DE e •'- 20 DE SETEMBRO DE 2017. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam modificados os artigos 20 e 13 da Lei Municipal n° 820 de 20 de setembro de 2017, que passam a conter a seguinte redação: "Art. 21 - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: 1 - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria executiva definidos nos termos do respectivo estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básico previstas nesta Lei; d) previsão de participação obrigatória, no conselho de administração, de representantes do Poder Público e de membros da sociedade de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da diretoria executiva; f) obrigatoriedade de publicação anual, no meio oficial de publicidade da administração pública, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; ( / Avenida Prof 1 Marene C€rqoeira de Oliveira s.n - CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAETITE - Bairro Prisco Viana ( -» ---. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE CAETITÉ GABINETE DO PREFEITO g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) obrigatoriedade de, em caso de extinção ou desqualificação, o patrimônio, legados ou doações que lhe forem destinados por esta municipalidade, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serem incorporados integralmente ao patrimônio de outra organização social assim qualificada, da mesma área de atuação, ou, na sua falta, ao patrimônio do Município; j) comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, permanente ou não, ou relação de membros, associados ou prestadores de serviços, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, experiência comprovada na área de atuação, há no mínimo 03 (três) anos. II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, da Secretaria Municipal de Saúde, após a observância dos procedimentos definidos nesta lei. §10. Somente serão qualificadas como organização social as entidades que, efetivamente, estejam legalmente constituídas há mais de 05 (cinco) anos e comprovar o desenvolvimento de atividades descritas na área de saúde por um período mínimo de 3 (três) anos, a ser comprovado mediante documentos que atestem a execução diretamente pela entidade ou seus membros ou associados, de projetos, programas ou planos de ação a elas relacionados. §2°. Poderão ser qualificadas imediatamente entidades que comprovem serem qualificadas como organizações sociais de saúde no âmbito das atividades previstas nesta Lei, em outros estados ou municípics e que comprovem possuírem contratos de gestão vigentes. Avenida Prof MarIere Cerqueira de Oliveira. s/n - CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAETITÊ - Bairro Prisco Viana ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE (-'AETITÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 13 - A entidade que desejar se qualificar como Organização Social na área de saúde, deverá possuir Conselho de Administração que atenda os critérios exigidos nesta Lei e possua a seguinte composição: a) 20% a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros representantes do Poder Público; b) 10% a 30 % (dez a trinta por cento) de membros da sociedade civil de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, na forma prevista no estatuto da entidade; c) 10% a 20% (dez a vinte por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; d) 10% (dez por cento) de membros indicados pelos empregados da entidade e/ou servidores colocados à disposição. § 10 - Os membros do Conselho de Administração representantes do Poder Público, que não serão obrigatoriamente servidores públicos, deverão possuir capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral. § 21 - Poderão ser indicados como representantes do Poder Público membros que, na forma do estatuto da entidade, já componham o Conselho de Administração, desde que preencham os requisitos do parágrafo anterior". Art. 21 - Permanecem em vigor as demais disposições da Lei Municipal N° 820, de 20 de setembro de 2017. Art. 30 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, em 28 de agosto de 2020. ) . ., ALLOflICJÇRÓd CA1ro,4) ONI)IM PRFFFI lo VIL\K 1 I.\l Avenida Prof Mene Ctrqueira de Oliveira. 5/ri -- CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAETITÉ - Bairro Prisco Viana 1 lii f: • BH t ESTADO DABA:-1!A PREFEITURA DE CAETiTÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N 869, DE 28 DE AGOSTO DE 2020. ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 820. DE 20 DE SETEMBRO DE 2017. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam modificados os artigos 2° e 13 da Lei Municipal no 820 de 20 de setembro de 2017, que passam a conter a seguinte redação: 2" - são requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: 1 - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria •f ),1 ç;-1.-.- .4-. ,-..-.,...-, AL'.Ui.i V _C ,i iiL.J. 1 1%.).) 1S1 1 ILI. .JtJ 1 L)I_ll_¼.I VJ LCit.t.*J, U'-ILI.J àquela composição e atribuições normativas e de controle básico previstas nesta Lei; d) previsão de participação obrigatória, no conselho de administração, de representantes do Poder Público e de membros da sociedade de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da diretoria executiva; f) obrigatoriedade de publicação anual, no meio oficial de publicidade da administração pública, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; Avenida Prof.' Marlene Cerqueira de Olveira. s/n —CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAETITE CEP 45400-000-- (alWi BA - Fone (77) 3454-57r0 CNP 1 , 471(Çjfl14 ;t pp.OL:Er)I....................,. :.. C NW 'SI. Lii ESTADO DA A-A .j PREFEITURA DE CAET. GABINETE DO PREFEITO g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; •-1;t+,-;k, •;.-- ,1.. e-., • -h 1 L1LjI$.L4.J ¼4%. l#%..l LJ JLâ la 1.. .dl.4I . 11.4 1 r.,fp-rnrsnsr 'aLI III •%_#1 lIS.# líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) obrigatoriedade de, em caso de extinção ou desqualificação, o patrimônio, legados ou doações que lhe forem destinados por esta municipalidade, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serem incorporados integralmente ao patrimônio de outra organização social assim qualificada, da mesma área de atuação, ou, na sua falta, ao patrimônio do Município; j) comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, permanente ou não, ou relação de membros, associados ou prestadores de serviços, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, experiência comprovada na área de atuação, há no mínimo 03 (três) anos. II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua j.... A. .....:....__I .4u0111 ÍLØI,QL) LUI tu or9øi ilLciIciU uLIat, uci .)CLI dcii ia i'iui iiLIJc1I uc Saúde, após a observância dos procedimentos definidos nesta lei. §10. Somente serão qualificadas como organização social as entidades que, efetivamente, estejam legalmente constituídas há mais de 05 (cinco) anos e comprovar o desenvolvimento de atividades descritas na área de saúde por um período mínimo de 3 (três) anos, a ser comprovado mediante documentos que atestem a execução diretamente pela entidade ou seus membros ou associados, de projetos, programas ou planos de ação a elas relacionados. §2°. Poderão ser qualificadas imediatamente entidades que comprovem serem qualificadas como organizações sociais de saúde no âmbito das atividades previstas nesta Lei, em outros estados ou municípios e que comprovem possuírem contratos de gestão vigentes. Aer,IG-3 Prc' Martene Cerquera ac OIí'eira s/ri - CEUI Rú rR/iVQ DE CAETIS -S CE° 4(5 4)0-0fl0- Caetie 5A -Fone t77t 45-7O rcJ ' -,i 47(Jç jØr.Ç4 C'tETITF • 8 ESTADOOABAHA PREFEITURA DE Ci - nT GABINETE DO PREFEITO Art. 13 - A entidade que desejar se qualificar como Organização Social na área de saúde, deverá possuir Conselho de Administração que atenda os critérios exigidos nesta Lei e possua a seguinte composição: a) 200/6 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros representantes do Poder Público; b) 10% a 30 % (dez a trinta por cento) de membros da sociedade civil de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, na forma prevista no estatuto da entidade; c) 10% a 20% (dez a vinte por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; d) 10% (dez por cento) de membros indicados pelos empregados da entidade e/ou servidores colocados à disposição. § 10 - Os membros do Conselho de Administração representantes do Poder Público, que não serão obrigatoriamente servidores púb!iccs, deverão possuir capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral. § 21 - Poderão ser indicados como representantes do Poder Público membros que, na forma do estatuto da entidade, já componham o Conselho de Administração, desde que preencham os requisitos do parágrafo anterior". Ai t. 2' - Perrnanecn m vigõr as damas disposçGes da Lei Mup N' 820, de 20 de setembro de 2017. Art. 30 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNIC!PAL DE CAETIT T4flO DA em 28 de agosto de 2020. ALDO RICARDO CARDOSO GONDIM F'REPFTTO MU\ICIrÀI .a:ere Ceruera e OKeira s.'r —CEflTRO ADMINISTRATIVO cL. - J.((Q iS.Q OJ1Í)I) —Cet PA - r-ne t7 .&-t-7OO (NP.J 1-ISI 6 LI' ri id,, wg r ii .1 ',iI ,,,..-...., i ,r ,,i ,_ : :. .1 t,,ilii,. .