| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 503 / 2001 |
| Date | 2001-02-22 |
| Ementa | Reestrutura o Conselho Municipal de Saúde (CMS) e d6 outras providências. |
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LEI N.° 503,DE 22 FEVEREIRO DE 2001.
Reestrutura o Conselho Municipal de
Saride (CMS) e d6 outras providOncias.
Art. 1' - Fica instituido o Conselho Municipal de Saride (CMS), 6196o Colegiado,
deliberativo, fiscalizador e encarregado de acompanhar, estabelecer e avaliar
diretrizes, estrat6gias e fixar as prioridades da politica municipal de safde, em sintonia
com a politica estabelecida pelo Estado para o setor.
Art 2" - Caber6 ao Conselho municipal de Saride, aprovar o Plano municipal de
Saride, na forma dessa alei, fiscalizando as movimentagdes dos recursos t6cnicos e
financeiros reapossados d Secretaria Municipal de Safde 9SMS), como tamb€m ao
Fundo Municipal de Safde (FMS).
Art. 3o - O que mais competir ao Conselho Municipal de Sairde, (CMS), bem como as
diretrizes do seu firncionamento, serAo estabelecidas em regras pr6prias elaboradas
pelos Conselheiros.
Par6grafo 1'- Fica assegurado a participagdo de representantes de Gg6os
Governamentais, Profissionais e Prestadores de Servigos com atividades na 6rea de
safde, como tamb€m de instituigdes de sociedade civil, com sede no municipio,
obedecendo o principio da paridade. O Conselho Municipal de Saride (CMS), passa a
Ter a seguinte composigeo:
REPRESENTANTES DO GOⅦ RNO
PRPOFISS10NAIS E PRESTADORES DE SERVIcOS:
Representante da Secretd.Lria Municipal de Saride
Pttr DE Deoc echno Te xdra,08-Fone Fax 77}4541921-Cenお ―CEP 46
CNP」 13811476f0001・ 54
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Representante da Secretaria municipal de Educagio
Representante da Secretaria Municipal da ,4,96o social
IV. Representante da Secretaria Estadual de Safde (24" DIRES)
V. Representante do Setor de Prestadores de Servigos
VI. Representante dos Profissionais de Saride
Representantes de Instituigdes da Sociedade Civil
VII. Representante do Clube da Amizade
MII. Representante do Sindicato Rural
IX. Representante da Igreja Cat6lica atav6s da Pastoral da Crianga
Representante das Associagdes de Bairros
Representante das Igrejas Evangdlicas
XII. Representante do Sindicato dos Servidores Priblicos Municipais
Parigrafo 2" - Os membros do Conselho Municipal de Sairde (CMS), e os respectivos
suplentes ser6o indicados pelas entidades e nomeados por atos do Poder Executivo.
Par6grafo 3o - Sempre que houver mais de uma instituigdo em condigdes de ocupar
mais de uma vaga, seri o representante e seu respectivo suplente indicado em reuniio
conjunta entre as mesmas.
Par{grafo 4" - Fica estabelecido que o mandato do conselheiro ser6 de dois ( 2 ) anos,
com capacidade de recondugdo pelo menos uma vez, segundo normas do regimento
Pra∞ Dr Deocl∝ iano Tekdra,08-Fone Fax 77)454‐ 1921‐ Cen"‐
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CNP」 1381147"0001・54
146400Ю00‐ Caeutё BA
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interno. Os representantes do Govemo neo tereo mandato fixo, serio designados por
livre escolha do Executivo Municipal.
Par6grafo 5' - A participagio do Conselho Municipal de Sairde (CMS), n6o ser6
remunerado, sendo considerado de relevincia Priblica.
Parigrafo 6" - Condig6es para a perda de mandato do conselheiro:
I. Quando a substituigdo tenha sido solicitada pela entidade que o conselheiro
representa;
II. Ocupagio de firngf,o ou cargo n6o compativel com as atividades de
conselheiro ou com a representageo original;
III. Deixar de comparecer seguidamente is reunides, conforrne as normas do
regimento interno.
Art. 4" - As decis6es do Conselho reverterio a formar Resolugdo, que ter6 cariter
deliberativo, ou de recomendagio.
Art. 5" - O Poder Executivo esti autorizado a dotar no prazo de sessenta (60) dias, os
atos regulamentares decorrentes da presente lei.
Art. 6' - Esta Lei enlra em vigor na data de sua publicagio, revogando as disposig6es
em contririo, em especial, a Lei n.o 14, de l8 de novembro de 1997.
Gabinete do Prefeito Municipal, 22 de fevereiro de 2001.
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Pra∞ Dr Deoclooano Tdxolra,08-Fone Fax r)4541921‐ Cenm‐ CEP 46 400‐OID‐ Caeute BA
CNPJ 13 811_47J0001‐ 54
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