| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 820 / 2017 |
| Date | 2017-09-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, NO ÂMBITO DA SAÚDE, MEDIANTE CONTRATO DE GESTÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEi N°. 820, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, NO ÂMBITO DA
SAÚDE, MEDIANTE CONTRATO DE GESTÃO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, FAZ
SABER que a Câmara de Vereadores do Município de Caetité aprovou, e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS ORGANIZAÇõES SOCIAIS
Seção 1
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela qualificação e
cadastro das organizações sociais, pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, atendidos os requisitos
previstos nesta Lei no âmbito do Município de Caetité.
Art. 20 - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no
artigo 10habilitem-se à qualificação como organização social:
1 - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, observado
Para este efeito o disposto no art. 10, §10, da Lei Federal de no 9.790/99;
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e
de direção, voltados para atuação no âmbito desta municipalidade, um
conselho de administração e uma diretoria executiva definidos nos termos do
respectivo estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e
de controle básico previstas nesta Lei;
d) previsão de participação obrigatória, no conselho de administração, voltado
para a atuação nesta municipalidade, de representantes do Poder Público e de
membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade
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e) composição e atribuições da diretoria executiva;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no meio oficial de publicidade da
administração pública, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do
contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do
estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento
de associado ou membro da entidade;
i) obrigatoriedade de, em caso de extinção ou desqualificação, o patrimônio,
legados ou doações que lhe forem destinados por esta municipalidade, bem
como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serem
incorporados integralmente ao patrimônio de outra organização social assim
qualificada, da mesma área de atuação, ou, na sua falta, ao patrimônio do
Município;
j) comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, permanente ou não, ou
relação de membros, associados ou prestadores de serviços, de profissionais
com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas,
experiência comprovada na área de atuação, há no mínimo 03 (três) anos.
§10. Somente serão qualificadas como organização social as entidades que,
efetivamente, estejam legalmente constituídas há mais de 05 (cinco) anos e
comprovar o desenvolvimento de atividades descritas na área de saúde por um
período mínimo de 3 (três) anos, a ser comprovado mediante documentos que
atestem a execução diretamente pela entidade ou seus membros ou
associados, de projetos, programas ou planos de ação a elas relacionados.
§20. Poderão ser qualificadas imediatamente entidades que comprovem serem
qualificadas como organizações sociais de saúde, no âmbito das atividades
previstas nesta Lei, em outros estados ou municípios e que comprovem
possuírem contratos de gestão vigentes.
Art. 30 - O processo de qualificação terá início através de publicação editada
pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 10- O requerimento escrito de qualificação como organização social,
acompanhado da documentação autenticada exigida nesta Lei, deverá ser
entregue na Secretaria Municipal da Saúde.
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§ 20 - A documentação deverá ser entregue em 02 (dois) envelopes, sendo o
10 referente à habilitação jurídica, econômico-financeira e fiscal e o 20
referente à habilitação técnica.
Art. 40 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá editar resolução especificando
os fluxos internos do procedimento de qualificação e outras providências.
Art. 50 - O Secretário Municipal de Saúde poderá, através de Resolução,
designar Comissão de Qualificação das Organizações Sociais (CQOS), que
deverá avaliar o requerimento de qualificação e o preenchimento dos requisitos
exigidos nesta Lei, bem como, eventuais requisitos específicos.
Art. 60 - A Comissão de Qualificação será composta por 04 (quatro) servidores,
sendo 02 (dois) membros da Secretaria de Municipal de Saúde, 01 (um)
membro da Secretaria Municipal de Finanças e 01 (um) membro da
Procuradoria Jurídica ou órgão equivalente.
Parágrafo Único - A Comissão será presidida pelo Secretário Municipal de
Saúde ou por um dos servidores designados da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 70 - A Comissão de Qualificação terá as seguintes atribuições:
1 - verificar a conformidade da documentação apresentada pela entidade
requerente com aquela exigida nesta Lei;
II - realizar diligências, a qualquer tempo, para verificar a autenticidade das
informações apresentadas pela requerente ou para dirimir ou esclarecer
eventuais dúvidas ou omissões;
III - verificar a conformidade do estatuto, para efeitos de qualificação, de
acordo com os requisitos estabelecidos nesta Lei;
IV - elaborar relatório final indicando as conformidades e não conformidades
documentais da requerente e opinando, de forma fundamentada, favorável ou
desfavoravelmente à qualificação como Organização Social de Saúde;
V - notificar a solicitante acaso identifique inconformidades na documentação,
solicitando adequações quando se fizerem necessárias;
VI - decidir, de forma fundamentada, sobre o deferimento ou indeferimento do
Pedido de qualificação, que deverá ser emitido no prazo de 10 (dez) dias.
Art, 80 - Caso a entidade solicitante apresente a documentação necessária à
auaiflcação de forma incompleta, a Comissão poderá notificá-la e conceder o
Prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para a complementação, sob pena de
indeferimento do pedido de qualificação.
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Art. 90 - No caso de deferimento do pedido, o processo será encaminhado
para emissão de decreto de qualificação como organização social, constando as
principais informações que identifiquem a entidade.
Art. 10 - Em caso de indeferimento, a Comissão de Qualificação das
Organizações Sociais fará publicar o despacho motivado, no Diário Oficial do
Município.
Art. 11 - As alterações da finalidade ou do regime de funcionamento da
organização, que impliquem mudanças das condições que instruíram sua
qualificação, deverão ser comunicadas formalmente, com a devida justificativa,
à Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de cancelamento da qualificação
concedida.
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá coordenar e manter o
cadastro das organizações sociais, garantindo-lhe publicidade e transparência.
Seção II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 13 - A entidade que desejar se qualificar como Organização Social na área
de saúde, deverá possuir Conselho de Administração que atenda os critérios
exigidos nesta Lei e possua a seguinte composição:
a) 20% a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros representantes do
Poder Público, indicados pelo Prefeito;
b) 10% a 30 % (dez a trinta por cento) de membros da sociedade civil, de
notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, na forma
prevista no estatuto da entidade;
c) lO% a 20% (dez a vinte por cento) de membros eleitos pelos demais
integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e
reconhecida idoneidade moral;
cl) lO% (dez por cento) de membros indicados pelos empregados da entidade
e/ou servidores colocados à disposição, dentre estes, na proporção de 50%
(cinquenta por cento), na forma prevista no Estatuto da entidade.
§ 10 - Os membros do Conselho de Administração representantes do Poder
?úbco, que não serão obrigatoriamente servidores públicos, deverão possuir
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral.
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§ 20 - Poderão ser indicados como representantes do Poder Público membros
que, na forma do estatuto da entidade, já componham o Conselho de
Administração, desde que preencham os requisitos do parágrafo anterior.
Art. 14 - Será vedado aos conselheiros integrar a diretoria executiva ou
qualquer outro cargo da entidade.
Seção III
CONTRATO DE GESTÃO
Art. 15 - Para os efeitos desta Lei considera-se contrato de gestão o acordo
firmado entre o Município Caetité, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, e
a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de
parceria para a gestão, fomento e execução de atividades de saúde.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde designará Comissão de
Acompanhamento e Fiscalização da execução do contrato de gestão, com
atribuições a serem reguladas em decreto.
Art 16 - O contrato de gestão, formalizado por escrito, discriminará as
atribuições, responsabilidades e obrigações das partes devendo conter, em
especial, cláusulas que disponham sobre:
1 - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no
caso de serviço de saúde;
ii - especificação do programa de trabalho, estipulação das metas a serem
atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos
critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante
indicadores de qualidade e produtividade;
111 - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e
vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e
empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções, bem como
a previsão de custeio de despesas administrativas e operacionais, desde que
devidamente discriminadas, justificadas e mediante prévia comprovação;
IV - disponibilidade permanente de documentação para auditoria pelo Poder
Público, respeitado o prazo máximo de 05(cinco) anos após o encerramento do
contrato de gestão;
V - previsão das atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público
contratante e da entidade contratada, bem corno o compromisso de eventual
ente ou entidade interveniente;
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vedação à cessão total do contrato de gestão pela Organização Social
contratada;
Vii o prazo de vigência de 05 (cinco) anos do contrato;
Viii - o empenho, o orçamento, o cronograma de desembolso e as fontes de
receita para a sua execução;
IX - estipulação da política de preços para compras e contratações, a ser
praticada para execução das atividades objeto do contrato de gestão;
X - vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder
Público no cumprimento das metas pactuadas no contrato de gestão;
XI - discriminação dos bens móveis e imóveis do poder público, cujo uso será
cedido por permissão à Organização Social, quando houver;
XII - em caso de rescisão do contrato de gestão ou em caso de extinção ou
desqualificação da entidade, o patrimônio, os legados, as doações que lhe
foram destinadas, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades, todos aqueles adquiridos exclusivamente em razão do contrato de
gestão com o Município de Caetité será repassado ao patrimônio de outra
organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de
atuação, ou ao patrimônio do próprio Município, na proporção dos recursos e
bens por este alocados oriundos do contrato de gestão celebrado com o
Município;
XIII - obrigação da contratada de que, ao término de cada exercício ou a
qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de emitir relatório
pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico
das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação
de contas, assim como suas publicações oficiais ao término de cada exercício
financeiro;
XIV - a previsão de qual será a periodicidade de acompanhamento a ser
realizado pela Comissão de Avaliação.
XV - hipóteses de rescisão.
Art. 17 - Será condição indispensável para a assinatura do contrato de gestão
a prévia qualificação da entidade como organização social.
Art. IS - O contrato de gestão, cuja vigência será de 05 (cinco) anos, deverá
conter, também, as condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão
e rescisão, incluindo as regras para a sua renegociação total e parcial.
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Art. 19 A qualquer tempo o Poder Público e a organização social poderão, de
comum acordo, rever os termos do contrato de gestão, desde que devidamente
justificado e preservado o interesse público e no âmbito desta Lei.
Art. 20 - Para a celebração de contrato de gestão com entidade qualificada
corno organização social, poderá ser dispensado o processo seletivo previsto
nestâ Lei, devendo ser justificado nos autos do processo administrativo,
especialmente quanto à eficiência, economicidade e impessoalidade da escolha.
Parágrafo único - Em caso de dispensa do processo seletivo para celebração
do contrato de gestão, deverão ser observados, dentre outros, os dispositivos
de que trata esta Lei e o Decreto Regulamentar.
Art. 21 - Serão publicados no Diário Oficial do Município os extratos dos
contratos de gestão celebrados na forma desta Lei.
Seção IV
DO ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
DE GESTÃO
Art. 22 - Para efeito desta Lei, entende-se como supervisão as atividades de
acompanhamento e fiscalização dos contratos de gestão, que serão exercidos
pela Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo da ação institucional dos
órgãos de controle interno e externo do Município.
Art. 23 - O acompanhamento e a fiscalização serão realizados de forma
permanente e abrangerão aspectos de gestão que impactem o alcance das
metas colimadas e demais obrigações das organizações sociais.
Art. 24 - Para exercer efetivamente a função de acompanhamento e
fiscalização a Secretaria Municipal de Saúde deverá designar uma Comissão de
Acompanhamento e Fiscalização para cada contrato de gestão, que a
representará na interlocução com a organização social, devendo zelar pelo
adequado cumprimento das obrigações pactuadas.
10- A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deverá ser formada por
especialistas da área correspondente nos moldes do artigo 80, § 20, da Lei n°
9.637/1998.
§ 20 - A designação da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deverá
ser feita pelo Secretário Municipal Saúde ou por servidor por ele designado, por
meio de ato formal publicado no Diário Oficial do Município.
§ 30 - Caberá a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização acompanhar as
atividades desenvolvidas objeto do contrato de gestão, nos aspectos
administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria
segundo as metas pactuadas e os resultados alcançados.
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§ 40- A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do contrato de gestão
terá, entre outras, as seguintes atribuições:
1 - consolidar e disponibilizar as informações a serem direcionadas à
organização social e aos dirigentes da Secretaria Municipal de Saúde,
subsidiando a tomada de decisões;
ii - informar aos dirigentes da Secretaria Municipal de Saúde sobre quaisquer
impropriedades verificadas, buscando sua correção tempestiva;
III - verificar a coerência e veracidade das informações prestadas pela
organização social;
IV - acompanhar e avaliar a adequada utilização dos recursos e bens públicos
destinados à organização social;
V - realizar periodicamente a conferência e a checagem do cumprimento das
metas por parte da organização social, solicitando todos os comprovantes
necessários para validação do seu cumprimento;
VI - receber os relatórios de execução enviados pela organização social,
analisá-los e encaminhá-los à Comissão de Avaliação;
Art. 25 - Os resultados e metas alcançados com a execução dos contratos de
gestão serão avaliados, semestralmente, pela Comissão de Acompanhamento e
Fiscalização, mencionada no artigo anterior.
Art. 26 - Além das atribuições elencadas no art. 24, compete à Comissão de
Acompanhamento e Fiscalização, as seguintes atribuições:
1 - encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde, semestralmente, relatório de
avaliação, contendo comparativo das metas propostas com os resultados
alcançados, bem como recomendações relativas à avaliação procedida;
II - encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde parecer conclusivo sobre a
prestação de contas, aprovando-a ou reprovando-a, neste caso, indicando as
não conformidades identificadas;
III - informar ao Secretario Municipal de Saúde sobre quaisquer
impropriedades verificadas, buscando sua correção tempestiva;
IV - indicar, no relatório de avaliação, a necessidade de alteração do contrato
de gestão e a conveniência ou não da sua manutenção;
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V - executar os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições.
Parágrafo Único - A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização terá prazo
de 15 (quinze) dias contados do recebimento das informações para a emissão
de relatórios.
Art. 27 - A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização poderá solicitar aos
órgãos da Secretaria Municipal de Saúde ou à organização social os
esclarecimentos que se fizerem necessários à realização de suas atividades.
Arte 28 - Sempre que necessário, qualquer membro da Comissão de
Acompanhamento e Fiscalização poderá solicitar reuniões extraordinárias,
desde que avisadas com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas).
Art. 29 - A Secretaria Municipal de Saúde e a Organização Social
disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, os contratos de gestão celebrados,
os relatórios de gestão e os de acompanhamento.
CAPÍTULO II
SERVIDOR PÚBLICO
Art. 30 - O Poder Executivo poderá colocar à disposição da organização social
servidores públicos, com ônus para o Município, constando expressamente do
contrato de gestão o valor referente a esta cessão, observadas as disposições
contidas no decreto regulamentar desta Lei.
CAPÍTULO III
DESQUALIFICAÇÃO
Art. 31 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade
como Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições
contidas no contrato de gestão, observadas as disposições contidas no decreto
regulamentar desta Lei.
Parágrafo Único - A desqualificação será precedida de processo
administrativo, assegurando o direito da ampla defesa, respondendo os
dirigentes da organização social individual ou solidariamente pelos danos ou
prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, salvo nos casos que a Lei
permita a desqualificação unilateral a bem do serviço público.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art, 32 - As entidades qualificadas corno organizações sociais são declaradas
como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos
legais, em especial os tributários, enquanto viger o contrato de gestão.
Art. 33 - A organização social deverá adotar práticas de planejamento
sistemático das ações, mediante instrumentos de programação física e
financeira, de acordo com as metas pactuadas.
Art. 34 - O balanço e os demonstrativos financeiros anuais da organização
social devem ser elaborados de acordo com as regras de contabilidade privada.
Art. 35 - Os diretores de organizações sociais, caso participem de mais de uma
entidade regida por esta Lei, somente receberão remuneração por uma delas.
Art. 36 - Será vedado à organização social qualquer tipo de participação em
campanha de interesse político-partidário ou eleitoral.
Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, em 20 de
setembro de 2017.
ALDO RICARDcchRDOSO GONDM
eeit&uzkipat
PUBLICADO
Em: í
RANGEL CAkLfO$O SJLVA
Ckefr de G .
/
PREFE!TURA DE CAETITÉ