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norma nº 820/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 820 / 2017
Date 2017-09-20
EmentaDISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, NO ÂMBITO DA SAÚDE, MEDIANTE CONTRATO DE GESTÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEi N°. 820, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017. 
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE 
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO 
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, NO ÂMBITO DA 
SAÚDE, MEDIANTE CONTRATO DE GESTÃO, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, FAZ 
SABER que a Câmara de Vereadores do Município de Caetité aprovou, e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS ORGANIZAÇõES SOCIAIS 
Seção 1 
DA QUALIFICAÇÃO 
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela qualificação e 
cadastro das organizações sociais, pessoas jurídicas de direito privado sem fins 
lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, atendidos os requisitos 
previstos nesta Lei no âmbito do Município de Caetité. 
Art. 20 - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no 
artigo 10habilitem-se à qualificação como organização social: 
1 - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: 
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; 
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus 
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, observado 
Para este efeito o disposto no art. 10, §10, da Lei Federal de no 9.790/99; 
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e 
de direção, voltados para atuação no âmbito desta municipalidade, um 
conselho de administração e uma diretoria executiva definidos nos termos do 
respectivo estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e 
de controle básico previstas nesta Lei; 
d) previsão de participação obrigatória, no conselho de administração, voltado 
para a atuação nesta municipalidade, de representantes do Poder Público e de 
membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade 
morai; 
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e) composição e atribuições da diretoria executiva; 
f) obrigatoriedade de publicação anual, no meio oficial de publicidade da 
administração pública, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do 
contrato de gestão; 
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do 
estatuto; 
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em 
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento 
de associado ou membro da entidade; 
i) obrigatoriedade de, em caso de extinção ou desqualificação, o patrimônio, 
legados ou doações que lhe forem destinados por esta municipalidade, bem 
como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serem 
incorporados integralmente ao patrimônio de outra organização social assim 
qualificada, da mesma área de atuação, ou, na sua falta, ao patrimônio do 
Município; 
j) comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, permanente ou não, ou 
relação de membros, associados ou prestadores de serviços, de profissionais 
com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, 
experiência comprovada na área de atuação, há no mínimo 03 (três) anos. 
§10. Somente serão qualificadas como organização social as entidades que, 
efetivamente, estejam legalmente constituídas há mais de 05 (cinco) anos e 
comprovar o desenvolvimento de atividades descritas na área de saúde por um 
período mínimo de 3 (três) anos, a ser comprovado mediante documentos que 
atestem a execução diretamente pela entidade ou seus membros ou 
associados, de projetos, programas ou planos de ação a elas relacionados. 
§20. Poderão ser qualificadas imediatamente entidades que comprovem serem 
qualificadas como organizações sociais de saúde, no âmbito das atividades 
previstas nesta Lei, em outros estados ou municípios e que comprovem 
possuírem contratos de gestão vigentes. 
Art. 30 - O processo de qualificação terá início através de publicação editada 
pela Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 10- O requerimento escrito de qualificação como organização social, 
acompanhado da documentação autenticada exigida nesta Lei, deverá ser 
entregue na Secretaria Municipal da Saúde. 
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§ 20 - A documentação deverá ser entregue em 02 (dois) envelopes, sendo o 
10 referente à habilitação jurídica, econômico-financeira e fiscal e o 20 
referente à habilitação técnica. 
Art. 40 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá editar resolução especificando 
os fluxos internos do procedimento de qualificação e outras providências. 
Art. 50 - O Secretário Municipal de Saúde poderá, através de Resolução, 
designar Comissão de Qualificação das Organizações Sociais (CQOS), que 
deverá avaliar o requerimento de qualificação e o preenchimento dos requisitos 
exigidos nesta Lei, bem como, eventuais requisitos específicos. 
Art. 60 - A Comissão de Qualificação será composta por 04 (quatro) servidores, 
sendo 02 (dois) membros da Secretaria de Municipal de Saúde, 01 (um) 
membro da Secretaria Municipal de Finanças e 01 (um) membro da 
Procuradoria Jurídica ou órgão equivalente. 
Parágrafo Único - A Comissão será presidida pelo Secretário Municipal de 
Saúde ou por um dos servidores designados da Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 70 - A Comissão de Qualificação terá as seguintes atribuições: 
1 - verificar a conformidade da documentação apresentada pela entidade 
requerente com aquela exigida nesta Lei; 
II - realizar diligências, a qualquer tempo, para verificar a autenticidade das 
informações apresentadas pela requerente ou para dirimir ou esclarecer 
eventuais dúvidas ou omissões; 
III - verificar a conformidade do estatuto, para efeitos de qualificação, de 
acordo com os requisitos estabelecidos nesta Lei; 
IV - elaborar relatório final indicando as conformidades e não conformidades 
documentais da requerente e opinando, de forma fundamentada, favorável ou 
desfavoravelmente à qualificação como Organização Social de Saúde; 
V - notificar a solicitante acaso identifique inconformidades na documentação, 
solicitando adequações quando se fizerem necessárias; 
VI - decidir, de forma fundamentada, sobre o deferimento ou indeferimento do 
Pedido de qualificação, que deverá ser emitido no prazo de 10 (dez) dias. 
Art, 80 - Caso a entidade solicitante apresente a documentação necessária à 
auaiflcação de forma incompleta, a Comissão poderá notificá-la e conceder o 
Prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para a complementação, sob pena de 
indeferimento do pedido de qualificação. 
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Art. 90 - No caso de deferimento do pedido, o processo será encaminhado 
para emissão de decreto de qualificação como organização social, constando as 
principais informações que identifiquem a entidade. 
Art. 10 - Em caso de indeferimento, a Comissão de Qualificação das 
Organizações Sociais fará publicar o despacho motivado, no Diário Oficial do 
Município. 
Art. 11 - As alterações da finalidade ou do regime de funcionamento da 
organização, que impliquem mudanças das condições que instruíram sua 
qualificação, deverão ser comunicadas formalmente, com a devida justificativa, 
à Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de cancelamento da qualificação 
concedida. 
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá coordenar e manter o 
cadastro das organizações sociais, garantindo-lhe publicidade e transparência. 
Seção II 
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 
Art. 13 - A entidade que desejar se qualificar como Organização Social na área 
de saúde, deverá possuir Conselho de Administração que atenda os critérios 
exigidos nesta Lei e possua a seguinte composição: 
a) 20% a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros representantes do 
Poder Público, indicados pelo Prefeito; 
b) 10% a 30 % (dez a trinta por cento) de membros da sociedade civil, de 
notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, na forma 
prevista no estatuto da entidade; 
c) lO% a 20% (dez a vinte por cento) de membros eleitos pelos demais 
integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e 
reconhecida idoneidade moral; 
cl) lO% (dez por cento) de membros indicados pelos empregados da entidade 
e/ou servidores colocados à disposição, dentre estes, na proporção de 50% 
(cinquenta por cento), na forma prevista no Estatuto da entidade. 
§ 10 - Os membros do Conselho de Administração representantes do Poder 
?úbco, que não serão obrigatoriamente servidores públicos, deverão possuir 
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral. 
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§ 20 - Poderão ser indicados como representantes do Poder Público membros 
que, na forma do estatuto da entidade, já componham o Conselho de 
Administração, desde que preencham os requisitos do parágrafo anterior. 
Art. 14 - Será vedado aos conselheiros integrar a diretoria executiva ou 
qualquer outro cargo da entidade. 
Seção III 
CONTRATO DE GESTÃO 
Art. 15 - Para os efeitos desta Lei considera-se contrato de gestão o acordo 
firmado entre o Município Caetité, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, e 
a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de 
parceria para a gestão, fomento e execução de atividades de saúde. 
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde designará Comissão de 
Acompanhamento e Fiscalização da execução do contrato de gestão, com 
atribuições a serem reguladas em decreto. 
Art 16 - O contrato de gestão, formalizado por escrito, discriminará as 
atribuições, responsabilidades e obrigações das partes devendo conter, em 
especial, cláusulas que disponham sobre: 
1 - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no 
caso de serviço de saúde; 
ii - especificação do programa de trabalho, estipulação das metas a serem 
atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos 
critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante 
indicadores de qualidade e produtividade; 
111 - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e 
vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e 
empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções, bem como 
a previsão de custeio de despesas administrativas e operacionais, desde que 
devidamente discriminadas, justificadas e mediante prévia comprovação; 
IV - disponibilidade permanente de documentação para auditoria pelo Poder 
Público, respeitado o prazo máximo de 05(cinco) anos após o encerramento do 
contrato de gestão; 
V - previsão das atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público 
contratante e da entidade contratada, bem corno o compromisso de eventual 
ente ou entidade interveniente; 
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vedação à cessão total do contrato de gestão pela Organização Social 
contratada; 
Vii o prazo de vigência de 05 (cinco) anos do contrato; 
Viii - o empenho, o orçamento, o cronograma de desembolso e as fontes de 
receita para a sua execução; 
IX - estipulação da política de preços para compras e contratações, a ser 
praticada para execução das atividades objeto do contrato de gestão; 
X - vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder 
Público no cumprimento das metas pactuadas no contrato de gestão; 
XI - discriminação dos bens móveis e imóveis do poder público, cujo uso será 
cedido por permissão à Organização Social, quando houver; 
XII - em caso de rescisão do contrato de gestão ou em caso de extinção ou 
desqualificação da entidade, o patrimônio, os legados, as doações que lhe 
foram destinadas, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas 
atividades, todos aqueles adquiridos exclusivamente em razão do contrato de 
gestão com o Município de Caetité será repassado ao patrimônio de outra 
organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de 
atuação, ou ao patrimônio do próprio Município, na proporção dos recursos e 
bens por este alocados oriundos do contrato de gestão celebrado com o 
Município; 
XIII - obrigação da contratada de que, ao término de cada exercício ou a 
qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de emitir relatório 
pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico 
das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação 
de contas, assim como suas publicações oficiais ao término de cada exercício 
financeiro; 
XIV - a previsão de qual será a periodicidade de acompanhamento a ser 
realizado pela Comissão de Avaliação. 
XV - hipóteses de rescisão. 
Art. 17 - Será condição indispensável para a assinatura do contrato de gestão 
a prévia qualificação da entidade como organização social. 
Art. IS - O contrato de gestão, cuja vigência será de 05 (cinco) anos, deverá 
conter, também, as condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão 
e rescisão, incluindo as regras para a sua renegociação total e parcial. 
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Art. 19 A qualquer tempo o Poder Público e a organização social poderão, de 
comum acordo, rever os termos do contrato de gestão, desde que devidamente 
justificado e preservado o interesse público e no âmbito desta Lei. 
Art. 20 - Para a celebração de contrato de gestão com entidade qualificada 
corno organização social, poderá ser dispensado o processo seletivo previsto 
nestâ Lei, devendo ser justificado nos autos do processo administrativo, 
especialmente quanto à eficiência, economicidade e impessoalidade da escolha. 
Parágrafo único - Em caso de dispensa do processo seletivo para celebração 
do contrato de gestão, deverão ser observados, dentre outros, os dispositivos 
de que trata esta Lei e o Decreto Regulamentar. 
Art. 21 - Serão publicados no Diário Oficial do Município os extratos dos 
contratos de gestão celebrados na forma desta Lei. 
Seção IV 
DO ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 
DE GESTÃO 
Art. 22 - Para efeito desta Lei, entende-se como supervisão as atividades de 
acompanhamento e fiscalização dos contratos de gestão, que serão exercidos 
pela Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo da ação institucional dos 
órgãos de controle interno e externo do Município. 
Art. 23 - O acompanhamento e a fiscalização serão realizados de forma 
permanente e abrangerão aspectos de gestão que impactem o alcance das 
metas colimadas e demais obrigações das organizações sociais. 
Art. 24 - Para exercer efetivamente a função de acompanhamento e 
fiscalização a Secretaria Municipal de Saúde deverá designar uma Comissão de 
Acompanhamento e Fiscalização para cada contrato de gestão, que a 
representará na interlocução com a organização social, devendo zelar pelo 
adequado cumprimento das obrigações pactuadas. 
10- A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deverá ser formada por 
especialistas da área correspondente nos moldes do artigo 80, § 20, da Lei n° 
9.637/1998. 
§ 20 - A designação da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deverá 
ser feita pelo Secretário Municipal Saúde ou por servidor por ele designado, por 
meio de ato formal publicado no Diário Oficial do Município. 
§ 30 - Caberá a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização acompanhar as 
atividades desenvolvidas objeto do contrato de gestão, nos aspectos 
administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria 
segundo as metas pactuadas e os resultados alcançados. 
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§ 40- A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do contrato de gestão 
terá, entre outras, as seguintes atribuições: 
1 - consolidar e disponibilizar as informações a serem direcionadas à 
organização social e aos dirigentes da Secretaria Municipal de Saúde, 
subsidiando a tomada de decisões; 
ii - informar aos dirigentes da Secretaria Municipal de Saúde sobre quaisquer 
impropriedades verificadas, buscando sua correção tempestiva; 
III - verificar a coerência e veracidade das informações prestadas pela 
organização social; 
IV - acompanhar e avaliar a adequada utilização dos recursos e bens públicos 
destinados à organização social; 
V - realizar periodicamente a conferência e a checagem do cumprimento das 
metas por parte da organização social, solicitando todos os comprovantes 
necessários para validação do seu cumprimento; 
VI - receber os relatórios de execução enviados pela organização social, 
analisá-los e encaminhá-los à Comissão de Avaliação; 
Art. 25 - Os resultados e metas alcançados com a execução dos contratos de 
gestão serão avaliados, semestralmente, pela Comissão de Acompanhamento e 
Fiscalização, mencionada no artigo anterior. 
Art. 26 - Além das atribuições elencadas no art. 24, compete à Comissão de 
Acompanhamento e Fiscalização, as seguintes atribuições: 
1 - encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde, semestralmente, relatório de 
avaliação, contendo comparativo das metas propostas com os resultados 
alcançados, bem como recomendações relativas à avaliação procedida; 
II - encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde parecer conclusivo sobre a 
prestação de contas, aprovando-a ou reprovando-a, neste caso, indicando as 
não conformidades identificadas; 
III - informar ao Secretario Municipal de Saúde sobre quaisquer 
impropriedades verificadas, buscando sua correção tempestiva; 
IV - indicar, no relatório de avaliação, a necessidade de alteração do contrato 
de gestão e a conveniência ou não da sua manutenção; 
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V - executar os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições. 
Parágrafo Único - A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização terá prazo 
de 15 (quinze) dias contados do recebimento das informações para a emissão 
de relatórios. 
Art. 27 - A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização poderá solicitar aos 
órgãos da Secretaria Municipal de Saúde ou à organização social os 
esclarecimentos que se fizerem necessários à realização de suas atividades. 
Arte 28 - Sempre que necessário, qualquer membro da Comissão de 
Acompanhamento e Fiscalização poderá solicitar reuniões extraordinárias, 
desde que avisadas com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas). 
Art. 29 - A Secretaria Municipal de Saúde e a Organização Social 
disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, os contratos de gestão celebrados, 
os relatórios de gestão e os de acompanhamento. 
CAPÍTULO II 
SERVIDOR PÚBLICO 
Art. 30 - O Poder Executivo poderá colocar à disposição da organização social 
servidores públicos, com ônus para o Município, constando expressamente do 
contrato de gestão o valor referente a esta cessão, observadas as disposições 
contidas no decreto regulamentar desta Lei. 
CAPÍTULO III 
DESQUALIFICAÇÃO 
Art. 31 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade 
como Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições 
contidas no contrato de gestão, observadas as disposições contidas no decreto 
regulamentar desta Lei. 
Parágrafo Único - A desqualificação será precedida de processo 
administrativo, assegurando o direito da ampla defesa, respondendo os 
dirigentes da organização social individual ou solidariamente pelos danos ou 
prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, salvo nos casos que a Lei 
permita a desqualificação unilateral a bem do serviço público. 
CAPITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
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Art, 32 - As entidades qualificadas corno organizações sociais são declaradas 
como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos 
legais, em especial os tributários, enquanto viger o contrato de gestão. 
Art. 33 - A organização social deverá adotar práticas de planejamento 
sistemático das ações, mediante instrumentos de programação física e 
financeira, de acordo com as metas pactuadas. 
Art. 34 - O balanço e os demonstrativos financeiros anuais da organização 
social devem ser elaborados de acordo com as regras de contabilidade privada. 
Art. 35 - Os diretores de organizações sociais, caso participem de mais de uma 
entidade regida por esta Lei, somente receberão remuneração por uma delas. 
Art. 36 - Será vedado à organização social qualquer tipo de participação em 
campanha de interesse político-partidário ou eleitoral. 
Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, em 20 de 
setembro de 2017. 
ALDO RICARDcchRDOSO GONDM 
eeit&uzkipat 
PUBLICADO 
Em: í 
RANGEL CAkLfO$O SJLVA 
Ckefr de G . 
/ 
PREFE!TURA DE CAETITÉ 

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