| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2012 |
| Date | 2012-12-18 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 001, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE SERVIQO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado da Bahia
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE
GAB:NETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N". OO3, DE 18 DEDEZ.EMBRO DEzOIz.
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA
LEr COMPLEMENTAR N.o 001, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2001, QUE rNSTrrUrU O NOVO
c6orco rnrnurAnro E DE RENDAS Do
nrurrcipro DE cltrtrtf, REFERENTE Ao
IMPOSTO SOBRE SERVIQO DE QUALQUER NATT'REZA ISSQN E DA OUTRAS
pnovmfNCrAs.
o PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAETITE, ESTADO DA BAHIA, Fago
saber que a CAMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1" - Fica alterado os SS 2" e8" do art. 115 do Titulo II, Capitulo III, SeEio III
da Lei complementat 001/2001, passando a viger com a seguinte tedaglo:
Art. 115 - A base de c6lculo do imposto 6 o prego do servigo.
(...)
$2" - Quando se tt^t^t de prestaglo de servigo sob a forma de
trabalho pessoal do pt5prio contribuinte, o imposto set6
calculado por meio de aliquota fixa no percentual de 4o/o, em
fungio da rratttteza do servigo ou de outros fatores pertinentes,
nestes nio compreendida a importincia pagl a titulo de
remuneragio do pt6prio uabalho.
$8" - Ser6 considemdo paru o valot dos materiais fomecidos o
percentual de 1.0oh (dez por cento) do servigo, sempre que nio
for comptovado pelo contribuinte, petcentual superior, e desde
que este matedal seja produzido pelo pr6prio ptestador, fom
do local da ptestagio, os quais estatiam suieitos ao ICMS. Tal
comprovagio deve vit definida em nota fiscal, subordinada a
auditoria do Municipio, devendo ser observado o parimetro
miximo de desconto de at6 15% (quinzepor cento).
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Praga Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 | Fax 3454-8008 - Centro - CEP: 46.400{00 - Caetite BA
CNPJ: 13.8'l 'l .476lOOO1-il SITE: www.caetite.ba.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE
GABINETE DO PREFE:TO
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Art.2" - Fica alterado o art. 118, do Titulo II, Capitulo III, Segio III, o qual passa a
ter a seguinte redagio e o art. 779:
Art. 118 - O imposto ter6 o seu c6lculo efetuado de acotdo
com aliquota fixa de 5% (cinco por cento)' sob o
permissivo do art.8" da LC116/03, que incidir6 sobte a base
de c6lculo de todos os contribuintes descritos no item II do
afi.l:21desta Lei.
Pafiryrafo 6nico: Fica revogada a tabela II, @
aliquota fixa de 470 para profissional aut6nomo, microempresa e pequenas emPresas e de 57o para m6dias e
srandes emDresas.
Art. 779 - Na hip6tese de servigo prestado por empresa,
enquadt6vel em mais de um dos itens a que se tefete a lista de
Servigos, o imposto serd calculado sob ja aliquota m6xima de
S%(cinco por cento) conforme disposto no art. 118 altetado.
Art. 3" Altera-se a arrt. 1,26 da Segio V - Do Pagamento e do Imposto retido na
Fonte, passando a viger da seguinte forma:
Art.126 O imposto set6 pago fl forma e prazos
estabelecidos neste C6digo, em observincia ao quanto disposto
no art.729.
Art. 4" - O pafiryrafo 3 e 4" do aft. 128, do Titulo II, Capitulo III, Segio V, passar6
a ter a seguinte redagio:
Att. 728 - Sio tespons6veis pela retengeo e recolhimento do
imposto sobte senrigos de qualquer fl flttezll.
(...)
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53" - No caso do servigo tratar-se de construgio civil ou
teforma, frca autonzrdo ao substituto tributirio a considerat
um abatimento de at6. 70o/o do valot da notz fiscal, a tinrlo de
mateia,l empregado na obra, desde que este material seja
produzido pelo pr6prio prestado4 fora do local da ptestagio,
os quais estariam sujeitos ao ICMS.
54" - O percentual de que ff^ta o parigrafo anteriot somente
poder6 ser ampliado, mediante autonzagio da Secretada de
Finangas do Municipio, desde que fique comptovado no
processo, devidamente instautado, a unhzagtro efetiva de
material em percentual supetiot, observando o limite mdximo
para desconto de 15% (quinzepor cento).
Art. 5" - Fica alterado o caput do rt.729 do Tido II, Capitulo III da Segio V, com
o act6scimo do padgrafo frnico, passando a viget sob a seguinte disposigio:
Art. 729 - Considem-se devido o Imposto Sobre Servigos de
Qualquer Natureza, de acordo aos incisos aqui subsequentes,
tendo como marco de vencimento, para pagamento pelo
contribuinte, o dia 5 (cinco) do m6s subsequente.
I - do tecebimento do prego do servigo, pata as atividades de
servigo em geral;
II - do recebimento do aviso de cr6dito, para os contribuintes
que pagam o imposto sobre comisslo;
III - da emissio da fatua ou do titulo de ct6dito que a
dispense.
S 1" - A falta de pagamento do imposto na dala estabelecida
implica nos acr6scimos previstos nesta Lei.
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触 .6° ―Esta lei entra em vigor na data dc sua pubhca9五o,rCVOgando as disposi96cs
a cla cm contarlo.
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITE,18 de dczcmbro dc 2012.
JOSl B DE ALENCAR FITHO
MUNICIPAL
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Pra"Dr Deocieciano Teixeira,08-Fone(77)3454‐ 8000 1 Fax 3454‐8008-Centro― CEP:46400‐000-Caetit6 BA
CNPJ:13811476/0001‐ 54 SITE:呻 caeute ba gov br