| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 700 / 2010 |
| Date | 2010-04-08 |
| Ementa | INSTITUI O CODIGO DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 758 |
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Estado da Bahia
PREFE:TURA MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
DE CAE丁:丁 E
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IND:CE
TI丁ULO l
DA POLITICA MUN!CIPAL DO ME10 AMBIENTE
CAPI丁 ULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPITULO II
DOS PRINCIP10S′ DIRETRIZES′ INttERESSE LOCAL E OB」 E丁IVOS DA
POLI丁 ICA MUNICIPAL DO ME!O AMBIENTE
SEcAO I
DOS PR!NCIPiOS
SEcAO‖
DAS DIREttRIZES
SEcAO‖ |
DO INttERESSE LOCAL
SEcAO IV
DOS OBJE丁IVOS
CAPITULO l‖
DOS DEVERES
TI丁 ULO II
DO S:SttEMA MUNICIPAL DO ME10 AMBIENTE
CAP!丁 ULO I
DA INSTITUlcAO E COMPOS!cA0
SEcAO I
DA INS丁 1丁 U!cA0
SEcAO‖
9
9
9
9
9
9
9
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10
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11
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13
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2
Estado da Bahia
PREFEiTURA MUNIC!PAL DE CAET:丁 E
GAB!NETE DO PREFEITO
CAttTET隠
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DA COMPOSlcA0
CAPI丁 ULO I!
DA COMPETENCiA E ATR!BUlcOES
SEcAO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO ME10 AMBIENTE
SEcAO II
DA SECREttARIA MUNICIPAL DO ME10 AMBIENttE
SEcAO‖ |
DOS ORGAOS SEttORIAIS
丁!丁 ULO l‖
DOSINSttRUMENTOS DA POLITICA MUN:CIPAL DO ME10 AMBIENTE
CAPI丁 ULO I
DOSiNSTRUMENTOS
SEcAO!
PLANEJAMENttO AMBIENTAL
SEcAO‖
LEGISLAcAo MuNICIPAL SOBRE ME10 AMBIENttE
SEcAO‖ |
lNSTI丁 UlcAo DE ESPAcOS PROTEGIDOS
Sub― Sec5o l
Das Unidades de Conservac5o
Sub―Sec5o!|
Dasう reas de Preservac5o Permanente
Sub― Se95o l‖
Das 6reas de Valor Ambiental Urbano e de prote95o Hlst6rico― Cultural
SEcAO!V
15
16
16
16
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18
18
19
19
20
20
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PREFE:TURA MUN!CIPAL DE CAE丁:丁 E
GABINETE DO PREFEITO
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DO丁OMBAMENTO
SEcAO V
DO LIC[NC!AMENTO AMBIENTAL
SEcAO VI
DOSttERMOS DE REFERENC!A
SEcAO V‖
DO PARECER ttECNICO AMBIENTAL
SEcAO VⅢ
DO ESTUDO PREV10 DEIMPACTO AMBIENttAL
SEcAO IX
DO ESttUDO DE IMPACttO DE VIZINHANcA
SEcAO X
DA REALIZAcAO DE CONSULttAS E AUDIENC!AS PUBLICAS
SEcAO X!
DOSINCEN丁 IVOS
SEcAO X‖
DO RELAttOR10 DE QUAL:DADE AMBIENTAL
SEcAO X‖ |
DA EDUCAcAO AMBIENTAL
SEcAO XI∨
DA PARttlCIPAcAO POP∪ LAR
SEcAO X∨
DA FISCAL!ZAcAO AMBIENTAL
SEcAO XVI
DO MONITORAMENTO E AUTOMONI丁 ORAMENTO
SEcAO XV‖
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PREFE:丁URA MUN!CIPAL DE CAE丁 1丁 E
GABINETE DO PREFEITO
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DO SISTEMA MUNICIPAL DE!NFORMAcOES AMBIENTA:S
SEcAO XVⅢ
DO FUNDO MUNlCIPAL DE ME10 AMBIENTE
Sub― Secao l
Do ObietiV0
Sub―Se95o ll
Dos Recursos Financeiros
Sub―Sec5o l‖
Da Administrac5o do Fundo
Sub―Se95o lV
Do Ativo do Fundo
Sub― Sec5o V
Do Passivo do Fundo
Sub―Sec5o Vl
Do Orcamento e da Contab‖ idade
Sub―Sec5o Vil
Da Execu95o Orcament6ria
丁1丁 ULO IV
DA PROTEcAo E QUALIDADE DOS RECURSOS AMB!ENTAIS
CAPI丁 ULO I
DAS AREAS DE RELEVANttE INttERESSE ECOL6GICO E/OU PAISAGiSttico
SEcAO I
DAS AREAS VERDES
SEcAO‖
DA ARBORIZAcA0
Sub―Secao l
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PREFElttURA MUN!C!PAL DE CAE丁 l丁 E
GABINETE DO PREFEI丁 0
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Do Plantio de Arvores
Sub―Sec5o ll
Da Relocacao′ Derrubada′ Corte ou Poda de ArvOres
SEcAO‖ |
DAS QUEIMADAS
CAPI丁 ULO II
DA FAUNA
CAPl丁 ULO:‖
DO SOLO
SEcAO I
DA PREVENcAO A EROSA0
SEcAO‖
DA CONttAMINAcAO DO SOLO E SUBSOLO
SEcAO‖ |
DOS RESiDUOS SOLIDOS
SEcAO IV
DO ATERRO SAN:丁AR10
SEcAO V
DAS ATIVIDADES DE MINERAcA0
CAPITULO IV
DO CONttROLE DA POLUlcAo DOS AGROT6xlcos
CAPI丁 ULO V
DOS RECURSOS HIDRICOS
SEcAO I
DA CLASSIFICAcA0
SEcAO!!
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Estado da Bahia
PREFE:TURA MUNICiPAL DE CAET:TE
GABINETE DO PREFEITO
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DOS EFLUENTES
sEcAo [r
DA AGUA
CAP[TULO VI
DO SANEAMENTO BASICO
sEcAo r
DO ESGOTAMENTO SANITARIO E DO ABASTECIMENTO DE AGUA
CAPiTULO VII
DO CONTROLE DA POLUIEAO ATMOSFERICA
CAPiTUtO VIII
DO CONTROLE DA POLUTCAO SONORA
CAPiTULO IX
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
CAPTIULO X
DO USO DE INFLAMAVEIS E EXPLOSIVOS
CAPiIULO XI
DAS ANTENAS DE TELECOMUNICACAO E ESTACAO DE RADIO-BAsE
sEeAo r
DAS DISPOSICOES GERAIS
sEcAo I
DA LOCALIZAEAO DOS EQUIPAMENTOS.
sEcAo Ir
DOS PADROES URBANISTICOS
sEcAo rv
DOS PADROES TECNICOS SANITARIOS E AMBIENTAIS
SEEAO V
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PREFEITURA MUNIC:PAL DE CAET:丁 E
GABINETE DO PREFEITO
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LE:N。 .700 DE 08 DE ABR:L DE 2010。
!NS丁 ITU! O CODIGO DO ME10 AMBIENttE DO
MUNICiPlo DE CAETITE′ cR:A O FUNDO MUNIC!PAL
DE PRESERVAcAo DO ME10 AMB!ENttE E DA OUttRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITE, Estado da Bahia, no uso de suas atribuig6es legais, Fago
saber que a C6mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
丁ITULO I
DA POL!丁ICA MUNICIPAL DO ME10
qMBIENTE
CAPITULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 1s. Esta Lei Complementar estabelece as bases normativas para a Politica Municipal do
Meio Ambiente, cria o Sistema Municipal do Meio Ambiente SIMMAC, para a administragSo da
qualidade ambiental, a protegSo, o controle, o desenvolvimento e o uso adequado dos
recursos naturais do Municipio de CAETITE.
Art. 2e. A Politica Municipal do Meio Ambiente tem como objetivos gerais manter
ecologicamente equilibrado o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial i sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Prlblico Municipal o dever de proteg6-lo, defend6-lo,
preservd-lo e recuperd-lo para as geragdes presentes e futuras.
Art. 3s. O Municipio tem compet6ncia legislativa, na forma prevista na Constituig6o Federal e
na legislagdo infraconstitucional, em relagSo ao meio ambiente, i gestSo ambiental, i criagSo
de espagos protegidos, ao licenciamento e i imposigdo de penalidades a infraE6es ambientais
de interesse local, observadas as compet6ncias da UniSo e do Estado;
CAPI丁 ULO II
DOS PRINCIP10S,DIRETRIZES′ !NttERESSE LOCAL E OBJET!VOS DA
POL!丁 ICA MUN!CIPAL DO ME!O AMBIENttE
SEcAO!
DOS PRINCIP10S
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Estado da Bahia
PREFE:TURA MUNICIPAL DE CAETITE
GABINEttE DO PREFEI丁0
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Vll. O acesso i informagSo ambiental, para propiciar a participagSo da comunidade no
processo de tomada de decisdes;
Vlll. A inclusSo de representantes de interesses econdmicos, de organizag6es n5o
governamentais e de comunidades tradicionais na preveng5o e solugSo dos problemas
ambientais;
lX. lncentivo e apoio is entidades n5o-governamentais ligadas ) protegSo ambiental, sediadas
no Municipio;
X. A prevengSo de riscos de acidentes das instalag6es e atividades de significativo potencial
poluidor;
Xl, A garantia de niveis crescentes da satide atrav6s do provimento de infra-estrutura sanitdria
e de condig6es de salubridade das edificag6es, vias e logradouros priblicos;
Xll. O estimulo cultural d adogSo de hdbitos, costumes, posturas, prdticas sociais e econOmicas
n5o prejudiciais ao meio ambiente;
Xlll. O estabelecimento de normas de seguranga no tocante ao armazenamento, transporte e
manipulagSo de produtos, materiais e rejeitos perigosos ou potencialmente poluentes;
XlV. Os atos emanados dos agentes P(blicos e Privados e que digam respeito i Politica
Municipal do Meio Ambiente devem trazer informagdes claras sobre seu objeto, finalidades,
responsa bilidades e va lores fina nceiros envolvidos;
XV. Responsabilidade objetiva do poluidor ou degradador, pessoa ffsica ou jurldica, do Poder
Ptiblico e da iniciativa privada;
XVl. A contribuigeo do usudrio pela utilizagSo dos recursos ambientais;
sEcAo ilr
DO INTERESSE LOCAL
Art. 6e. Para os fins do disposto no art. 30 da ConstituigSo Federal, consideram-se, em mat6ria
ambiental, como de interesse local, dentre outros:
l. A protegSo i vegetagSo e ) fauna;
ll. A criagSo de espagos protegidos e unidades de conservagSo;
lll. O tombamento e a protegSo do patrimOnio artlstico, hist6rico, est6tico, cultural,
arqueol69ico, paisagistico e ecol6gico existente;
lV. A exploragSo adequada dos recursos minerais;
V. A recuperagSo de Sreas degradadas;
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNiC:PAL DE CAETITE
GABINETE DO PREFEl丁 0
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Vl. A abertura e a manutengSo de rodovias de qualquer esfera de Governo;
Vll. A fixag6o de crit6rios e padrSes de qualidade ambiental na drea do Municipio e de controle
de todos os tipos de poluigSo;
Vlll. O Licenciamento Ambiental, de acordo com o previsto em Resolug6es do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
lX. O monitoramento e a realizagSo peri6dica de auditorias nos sistemas de controle da
poluig6o;
X. A prevengSo de riscos de acidentes das instalagdes e atividades de significativo potencial
poluidor, instaladas no territ6rio do Municipio;
Xl. O estabelecimento de normas de seguranga no tocante ao armazenamento, transporte e
manipulagSo de produtos, materiais e rejeitos perigosos ou potencialmente poluentes;
Xll. A garantia de niveis crescentes da sa[de atravds do provimento de infra-estrutura sanitiiria
e de condig6es de salubridade das edificagdes, vias e logradouros p0blicos;
Xlll. O estimulo cultural i adog5o de hdbitos, costumes, posturas, prdticas sociais e econdmicas
n5o prejudiciais ao meio ambiente; e
xlv. A educag6o sanitiiria e ambiental, nos segmentos formal e nio-formal.
SEcAO!∨
DOS OB」 E丁 !∨ OS
Art.79.A Politica Municipal do Meio Ambiente tem os seguintes objetivos especrficos:
!. Discip‖ nar e condicionar as acё es do Poder P`b‖ co e da coletividade′ relativas ao meio
ambiente;
ll. Manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente local, entendido como os bens e
componentes naturais e culturais existentes no Municipio, de dominio ptlblico ou privado, cuja
protegSo e preservagSo sejam de interesse de todos, quer por sua vinculagSo hist6rica, quer
pelo seu valor natural, urbano, paisagistico, arquitetdnico, artlstico, etnogrdfico e gen6tico,
entre outros, sendo, portanto, bem de uso comum do povo e essencial i sadia qualidade de
vida;
lll. Conscientizar o Poder P(blico, o setor privado e as organizagdes da sociedade civil, assim
como a todo cidadSo residente no Municipio, quanto a obrigagSo de zelare respeitara grande
diversidade biol6gica, cultural e ambiental dos diversos ecossistemas existentes no Municipio,
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Estado da Bahia
PREFE:丁URA MUN:CiPAL DE CAE丁 :TE
GABINETE DO PREFEITO
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cabendo a todos o dever de defender, preservar e recuperar o meio ambiente para as
gerag6es presentes e futuras;
lV. Proporcionar a melhoria da qualidade do Meio Ambiente local, pelo estabelecimento de
padr6es de produqao e consumo de bens e servigos, metas e tecnologias condizentes com o
principio da s uste nta bilid ade e pela inclusSo de empresas, organizagdes n5o governamentais e
representantes da comunidade na solugSo de problemas ambientais junto ao Poder P0blico;
V. Definir iireas prioritdrias para agSo do Governo Municipal, visando i manutengSo da
qua lidade a mbiental;
Vl. Estabelecer crit6rios e padr6es de qualidade ambiental e editar normas relativas ao uso e
mane.jo de recursos am bienta is;
Vll. Criar parques, reservas, estagdes ecol6gicas, Sreas de protegSo ambiental e as de relevante
interesse ecol6gico, ou paisagistico, entre outros;
Vlll. Promover ag6es destinadas a diminuir os nfveis de poluigSo atmosf6rica, hidrica, do solo,
sonora e visual;
lX. lmplantar sistema de cadastro e informaq6es sobre o Meio ambiente;
x. Estabelecer meios para obrigar o degradador p0blico ou privado a recuperar e ou a
indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuizo da aplicagSo das sangdes
adm inistrativas e penais cabiveis;
Xl. Assegurar a participacao comunit6ria no plane.iamento, execug5o e vigilSncia das atividades
que visem i proteE6o, recuperagSo ou melhoria da qualidade ambiental;
Xll. Entabular articulagSes com os Municipios vizinhos e limitrofes para a consecugSo dos
objetivos acima esta belecidos.
CAPITULO III
DOS DEVERES
Art.8e. Seo deveres do Poder Executivo, relativos e Politica Municipal do Meio Ambiente:
l. Proteger, defender, e melhorar o meio ambiente para as gerag6es presentes e futuras;
ll. lncorporar a dimens6o ambiental e o principio da ecoefici6ncia nas atividades e
empreendimentos da Administrageo;
lll. Promover a conscientizagao p0blica para defesa do meio ambiente e do patrim6nio cultural
e viabilizar a participageo da comunidade no planejamento ambiental e urbano e na andlise
dos resultados dos estudos de impacto ambientalou de vizinhanea;
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Estado da Bahia
PREFE:TURA MUNiC:PAL DE CAE丁:TE
GABINETE DO PREFEI丁 0
lV. Promover a formagSo e capacitagSo de recursos humanos para o desempenho da
responsabilidade municipal sobre a protegSo do meio ambiente e do patrim6nio cultural;
V. Combater a clandestinidade e difundir conceitos de gestSo e tecnologias ambientalmente
compativeis, nos processos de extragSo mineral;
Vl. lntegrar a agSo do Municipio com:
a) o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e o Sistema Estadual de Recursos
Ambientais (SEARA), e, em especial, com os 6rg5os ambientais dos municipios limitrofes;
b) o Sistema Nacional e o Sistema Estadual de Recursos Hidricos, apoiando e participando da
gestdo das bacias hidrogrdficas de que faga parte o territ6rio municipal;
c) o Sistema Nacional de Unidades de ConservagSo da Natureza (SNUC);
Vll. Promover medidas judiciais para responsabilizar os causadores de polui95o, de degradagSo
ambiental ou descaracterizagSo cultural;
Vlll. Promover, nas dreas urbanas da sede e dos distritos:
a) arborizagSo, preferencialmente com esp6cies nativas regionais;
b) coleta, transporte, tratamento e disposigSo final de residuos s6lidos domiciliares;
c) coleta, tratamento e deposig5o finaldos efluentes domiciliares;
d) a poda em Sreas pfblicas e nos casos de risco caracterizado pela defesa Civil do Municipio;
e) o recolhimento, em vias priblicas, de animais mortos;
lX. Disciplinar, ouvindo o Conselho Municipal do Meio Ambiente e respeitando as normas
t6cnicas, a deposigio de residuos industriais s6lidos, liquidos e gasosos, inclusive os residuos
oriundos da construgSo civil;
Art. 9s. S5o deveres dos responsdveis por Pessoas Jurldicas de qualquer natureza:
l. Obter o Licenciamento Ambiental e a Licenga de Funcionamento, de acordo com
estabelecido nesta Lei, se o tipo de atividade assim o exigir;
ll. Verificar, em todas as fases de produgSo, a conson6ncia das t6cnicas aplicadas com
sustentabilidade ambiental;
lll. Promover auditoria interna e monitoramentos peri6dicos em suas instalagSes e sistemas de
controle da poluigSo;
lV. Facilitar os trabalhos de fiscalizagSo e de auditoria dos 6rg5os responsdveis pelo meio
ambiente, em suas instalag6es;
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNiCiPAL DE CAET:TE
GABINETE DO PREFEl丁 0
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V. Cuidar para que os residuos s6lidos resultantes de suas atividades tenham destinag5o
pr6pria, em conformidade com a legislagSo Federal e Resolug6es dos 6rg5os competentes;
Vl. Promover, entre seus funciondrios, periodicamente, cursos de educagSo ambiental;
Art. 10. S5o deveres da Coletividade:
l. Buscar, por meio de suas Organizag6es, aplicar t6cnicas e meios de prevengSo da poluigdo,
bem como implementar a educagSo ambiental;
ll. Atuar, junto aos setores p0blicos e privados, para garantir o cumprimento das disposig6es
desta lei;
lll. Respeitar o patrimdnio ambiental local e zelar pela racionalidade em sua utilizagSo;
丁ITULO!!
DO SISTEMA MUNiC!PAL DO ME10 AMBIENttE
CAPITULO I
DA TNSTTTUTCAO E COMPOSTCAO
sEcAo I
DA TNSTTTUtCAO
Art. 1L. Fica instituido, no Municipio de CAETITE, o Sistema Municipal do Meio Ambiente -
SIMMAC, constituido do conjunto de instituig6es p0blicas e privadas para a execugSo da
Politica Municipal do Meio Ambiente, com integragSo no Sistema Nacional de Meio-ambiente -
SISNAMA.
5 1e - O Sistema Municipal do Meio Ambiente - SIMMAC atuard com o objetivo de organizar,
coordenar e integrar as a96es dos diferentes 6rgdos e entidades da AdministragSo Ptiblica
Municipal, direta e indireta, observados os principios e as normas gerais desta Lei e demais
d ispositivos legais pertinentes.
5 2e - O Sistema Munlcipal do Meio Ambiente serd organizado e funcionard com base nos
principios do planejamento integrado, da coordenagSo intersetorial e da participagSo das
entidades representativas da sociedade civil, cujas atividades estejam associadas e
conservagSo e i melhoria do meio ambiente, conforme disposto nesta Lei.
sEcAo il
DA COMPOSTCAO
Art. 12. lntegram a estrutura institucional do Sistema Municipal do Meio Ambiente:
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Estado da Bahia
PREFEiTURA MUN:CiPAL DE CAETITE
GABINETE DO PREFEI丁 0
l. O Conselho Municipal do Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal n.e 660, de 10 de junho
de 2008;
ll. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, criada pela Lei Municipal ns 609, de 21 de
dezembro de 2004;
lll. Os 6rgdos Setoriais da AdministragSo Municipal.
Pardgrafo Unico - O Sistema Municipal do Meio Ambiente serd articulado ao Plano de
Desenvolvimento do Municipio de Caetit6 - PDM.
CAPITULO II
DA COMPETETCIa E ATR|BUtcoES
sEcAo I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 13. Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - CODEMAC, 6195o de natureza
permanente e de cardter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal do Meio
Ambiente, criado pela Lei n.e 660, de 10 de junho de 2008, o qual passard a ser regido por este
C6digo, compete definir a politica ambiental do Municipio, propondo e/ou elaborando as
diretrizes, normas e medidas necessdrias i protegSo ambiental, tendo por atribuig6es:
l. Definir a politica ambiental do Municipio, recomendando as diretrizes, normas e medidas
necessdrias i sua protegSo ambiental, respeitadas as legislagdes Federal e Estadual e as
disposig6es desta Lei;
ll. Apresentar estrat6gias, instrumentos e recomendagdes voltados para o desenvolvimento
sustentdvel;
lll. Analisar e opinar sobre o licenciamento de atividades e projetos de empreendimentos com
possibilidade de impacto no ambiente, em conson6ncia com os OrgSos Setoriais competentes
da Administrag5o Municipal;
lV. Estimular a participagSo da comunidade no processo de preserva96o, recuperagSo e
melhoria do meio ambiente;
V. Promover ampla divulgagSo para a populagSo das informag6es relativas is questdes
ambientais.
Vl. Exigir Estudo Prdvio de lmpacto Ambiental relativo a propostas legislativas e pollticas, bem
como planos, programas e projetos governamentais de qualquer esfera de Governo, que
possam causar significativo dano ambiental.
Vll. Aprovar Planos de RecuperagSo de Areas Degradadas;
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GABINETE DO PREFEITO
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Vlll. Sugerir i autoridade competente a instituigSo de dreas de relevante interesse ecol6gico,
ou paisagistico, visando proteger sitios de excepcional beleza, asilar exemplares da fauna e da
flora, ameagadas de extingSo; e proteger mananciais, o patrim6nio hist6rico, artistico, cultural,
arqueol6gico e dreas representativas do ecossistema, destinadas d realizagSo de pesquisas
bdsicas e aplicadas da ecologia;
lX. Orientar a agSo da educagSo ambiental no Municipio, visando i conscientizagSo e
mobilizagSo da comunidade para a protegSo, conservagSo e melhoria do meio ambiente,
promovendo semindrios, palestras, estudos e eventos outros;
X. Fornecer subsidios t6cnicos relacionados i protegSo do
comerciais e aos produtores rurais do Municipio;
Xl. Manter intercSmbio com 6rg5os federais, estaduais e
indireta mente, exergam atribuig6es de protegSo ambiental;
ambiente, ds indrjstrias, empresas
entidades privadas, que direta ou
Xll. Elaborar o programa anual de suas atividades, promovendo a sua efetiva execugSo;
Xlll. Elaborar relat6rios anuais das suas atividades desenvolvidas, encaminhando-o ao Prefeito
Municipal, para fins de conhecimento e publicagSo;
XlV. Propor ao Minist6rio Pilblico a promogSo de agSo civil pIblica de prevengSo e de
responsabilidade por danos causados ao Meio Ambiente, a bens e direitos de valor artistico,
est6tico, hist6rico, turlstico e paisagistico;
XV. Diligenciar, em face de qualquer alteragSo significativa do Meio Ambiente, no sentido de
sua apuragSo, encaminhando parecer aos 6rg6os competentes.
Art. 14. O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CODEMAC compde-se de 12 (doze )
membros, sendo 6 (seis) representantes de 6rg5os Governamentais e 6 (seis) representantes
de Entidades e 6rg5os dos diversos segmentos da Sociedade Civil, na forma abaixo
discriminada:
L Representantes de 6rg5os Governamentais:
a) Secretdrio Municipal do Meio Ambiente;
b) Secretdrio Municipal de EducagSo;
c) Secretdrio Municipal de Agricultura e Recursos Hidricos;
d) um representante da UNEB - Universidade Estadual da Bahia ;
e) um representante da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hidricos (SEMA);
f) um representante da c6mara de Vereadores de Caetit6;
ll. Representantes da Sociedade Civil:
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUN:C:PAL DE CAETITE
GAB!NETE DO PREFEITO
a) um representante da AssociagSo das lnd0strias de Cer6mica de Caetite (ACESUBA);
b)um representante da lgreja Cat6lica;
c) um representante das lgrejas Evang6licas de Caetite;
d) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caetit6;
e) um representante da CDL (C6mara de Dirigentes Lojistas);
f) um representante do Movimento de Mulheres Camponesas de Caetit6.
5 1" - Cada membro do - CODEMAC terii um suplente, que o substituird, na sua ausdncia ou
impedimento;
S 2e - Os membros do - CODEMAC ser5o nomeados por decreto do chefe do
Poder Executivo Municipal, ap6s a indicagSo do 6195o respectivo, para um mandato de dois
anos, permitida apenas uma recondugSo sucessiva;
5 3e - O CODEMAC serd presidido pelo Secretdrio Municipal de Meio Ambiente, devendo os
demais membros da diretoria serem eleitos por seus pares, para um mandato de dois anos,
podendo haver reeleigSo, na forma contida no Regimento lnterno, que dispord tamb6m sobre
a composigSo da diretoria.
5 4e -A fungSo de membro do CODEMAC considera-se como de relevante servigo prestado i
comunidade e serd exercida gratuitamente;
5 5'- S5o membros natos do CODEMAC os representantes do Poder P0blico, cujo mandato
coincidird com o das respectivas gest6es.
5 6'- O Presidente do CODEMAC participard das reuniOes do Colegiado, sem direito a voto,
exceto quando houver necessidade de desempate.
5 Z" - Em casos especificos, e quando se fizer necessdrio, serSo ouvidos, pelo CODEMAC
representantes dos poderes e entidades federais, estaduais e municipais que atuem no
combate ir poluigSo e pela preservagSo do meio ambiente.
5 8" -Poder6o tamb6m ser ouvidos pelo colegiado, quando se fizer necessdrio, especialistas
em mat6ria de interesse direto ou indireto de preservagSo ambiental.
Art. 15. No prazo mdximo de L20 (cento e vinte) dias, contados da publicagSo desta Lei, os
membros do CODEMA elaborarSo e aprovarSo a reformulagSo do seu Regimento lnterno,
adaptando-o ao que determina esta Lei, o qual dispord sobre o funcionamento do Conselho,
remetendo-o ao Executivo para aprovagSo, mediante Decreto.
SEcAO‖
DA SECRETARIA MUNIC!PALDO ME!O AMBIENTE
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAET:TE
GABINEttE DO PREFEITO
Art. 16. Compete i Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuizo de outras atribuig6es
previstas em lei:
l. Apoiar t6cnica e administrativamente o Conselho Municipal do Meio Ambiente;
ll. Elaborar os Termos de Refe16ncia para os Pareceres T6cnico ambientais, devendo
encaminhd-los ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, para apreciagSo e deliberaqSo;
lll. Encaminhar os processos de licenciamento aos 6rg5os competentes do Estado ou da Uni6o,
quando for o caso;
lV. Propor a criagSo de unidades de conservagSo e realizar estudos t6cnicos para o respectivo
manejo;
V. lmplantar o Sistema Municipal de lnformag6es sobre o Meio Ambiente;
Vl. Cadastrar, licenciar, monitorar e fiscalizar a implantagSo e o funcionamento de
empreendimentos com potencial de impacto ambiental;
Vll. Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais, empresas e organizagdes n5o
governamentais, para a execugSo de programas relativos aos recursos ambientais;
Vlll. Promover a arborizagSo dos logradouros priblicos e o reflorestamento de matas ciliares;
lX. Promover, em colaboragSo com os 6rg5os competentes, programas de educagSo sanitiiria e
ambiental;
X. Dar apoio t6cnico e administrativo ao Minist6rio Priblico, nas suas a96es institucionais em
defesa do meio-ambiente;
Xl. Promover a responsabilizagSo e a reparagSo dos danos por infraE6es ambientais;
Xll, Executar outras atividades correlatas.
51e - Os Termos de Refe16ncia citados no inciso ll deste artigo deverSo ser atualizados a cada
dois anos, podendo a Secretaria Municipal do Meio Ambiente elaborar outros Termos de
Refer@ncia, em casos de surgimento de novas Resolug6es ou modificag6es na LegislagSo em
vigor.
5 2e - Enquanto n6o forem aprovados os Termos de Referdncia, os Pareceres T6cnicos
dependerSo de aprovagSo pelo CODEMAC.
sEcAo ilr
DOS ORGAOS SETORIAIS
Art. 17. Os 6rg5os setoriais do Sistema Municipal do Meio Ambiente - SIMMAC,
correspondem aos 6rg5os centralizados e descentralizados da AdministragSo Municipal, cujas
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Estado da Bahia
PREFE:TURA MUNiCiPAL DE CAET:TE
GABINETE DO PREFEITO
do meio ambiente.
Art' 18. Compete aos 6rg5os setoriais da administragSo direta e indireta, sem prejuizo de
outras atribuig6es legais dispostas em lei especifica, contribuir para a execug5o da politica
ambiental do Municipio, atravds dos planos, programas, projetos e atividades que tenham
repercussSo no ambiente e, ainda:
l. contribuir para a elaboragSo de pareceres t6cnico ambientais;
ll. Contribuir com informagdes para a manutengSo do Sistema Municipal de lnformag6es
Municipais;
lll. colaborar com os programas de educagdo sanitdria e ambiental;
lV. Executar outras atividades correlatas.
Pardgrafo Unico - Os 6rg5os da AdministragSo Municipal deverSo, em articulaE5o com o
coDEMAc, compatibilizar suas ag6es, para que os seus planos, programas, projetos e
atividades estejam de acordo com as diretrizes de proteg5o ambiental.
rlrulo rrr
DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPTTULO I
DOS INSTRUMENTOS
Art. 19. S5o instrumentos da Politica Municipaldo Meio Ambiente, dentre outros:
l. O planejamento ambiental;
ll. A legislagSo municipal do meio ambiente;
lll. A instituigSo de espagos protegidos;
lV. O tombamento de bens de valor hist6rico, arqueol6gico, etnol6gico e cultural,
V. O licenciamento e revisSo de licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras ou que causem ou possam causar impactos ambientais;
Vl. Os Termos de Refer6ncia para elaboragSo de relat6rios e pareceres t6cnicos;
Vll. Os Pareceres T6cnicos Ambientais;
Vlll. Os Estudos A realizag5o de tmpacto Ambiental;
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PREFE:TURA MUN:CiPAL DE CAETITE
GABINEttE DO PREFEITO
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lX. Os Estudos de lmpacto de Vizinhanga;
X. As consultas e audi6ncias pdblicas;
Xl. Os incentivos i produgSo e instalagSo de equipamentos antipoluidores e i criagSo ou
absorgSo de tecnologias que promovam a recuperagdo, a preservagSo, a conservaqdo e a
melhoria do meio ambiente;
Xll. O Relat6rio de Qualidade Ambiental;
Xlll. A EducagSo Ambiental;
XlV. A participageo Popular;
XV. A fiscaliza96o;
XVl. O monitoramento e automonitoramento de atividades potencialmente poluentes ou
degradadoras do meio ambiente;
XVll. O Sistema Municipal de Informag6es Ambientais, o qual se constituird um subsistema do
Sistema de lnformag6es do Municipio de CAETITE
XVlll. O Fundo Municipal de Meio Ambiente.
sEcAo I
PLAN EJAM E NTO AM BI ENTAL
Art. 20. O Planejamento Ambiental deverd basear-se em diagn6stico da qualidade e
disponibilidade dos recursos naturais, tendo em vista a ado95o de normas legais e de
tecnologias e alternativas para a protegSo do meio ambiente.
pardgrafo fnico. O Poder P(blico levard em conta peculiaridades e demandas locais, tendo em
vista a preservagSo do patrimonio cultural e pr5ticas tradicionais, observando-se as diretrizes
do plano de Desenvolvimento do Municipio - PDM, as deliberag6es da Agenda 21e o Plano de
Saneamento Ambiental.
sEcAo il
LEGTSLACAO MUNICIPAL SOBRE MEIO AMBIENTE
Art. 21. O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderd estabelecer, mediante Resolug6es,
padrdes mais restritivos ou acrescentar padrdes n5o fixados pela legislagSo vigente, para
maior protegSo ao meio ambiente, observando-se as disposig6es das leis Federais, Estaduais e
Municipais.
SEcAO‖ |
lNS丁 ITUICAO DE ESPAcOS PROttEGIDOS
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Estado da Bahia
PREFE:TURA MUN:CiPAL DE CAET:TE
GABINEttE DO PREFE:丁0
Art.22.lntegram os Espagos Protegidos, para fins de proteqSo ambiental e
cultural:
l. As Unidades de ConservagSo;
ll. As Areas de PreservagSo Permanente;
lll. As Areas de Valor Ambiental Urbano;
lV. As Areas de ProtegSo Hist6rico-Cultural.
suB-sEcAo I
DAS UNTDADES DE CONSERVACAO
Art. 23. S5o unidades de conservagSo:
l. os parques municipais a serem criados sob a egide desta lei
5 1' Nos Parques Municipais, s6 poderdo ser desenvolvidas atividades de pesquisas cientificas
e de educagSo e interpretag5o ambiental, de recreagSo em contato com a natureza e de
turismo ecol6gico, respeitados os demais crit6rios e restrig6es estabelecidos pela legislagSo do
Sistema Nacional de Unidades de ConservagSo.
5 2'Quaisquer atividades a serem desenvolvidas nos Parques Municipais estarao sujeitas ao
Parecer Ambiental.
Arl. 24. As unidades de conservagSo disporSo de um Conselho Consultivo, para assessorar a
sua administragSo, constituido por um representante de 6195o ptiblico, um representante de
organizagfies da sociedade civil, localmente identificadas com a 6rea, e um representante de
proprietdrios de terras, quando n5o se tratar de iirea p0blica, bem como um representante de
populag6es tradicionais residentes, quando for o caso, cabendo ao Prefeito designS-los.
Art.25. As unidades de conservag5o criadas pelo Municipio disporSo de um plano de manejo,
aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, com base em estudos t6cnicos que
indiquem o regime de protegSo, o zoneamento, quando for o caso, e as condig6es de uso,
quando admitido, ouvida a comunidade, mediante audiEncia p0blica realizada especialmente
para tal finalidade.
S 1" O plano de manejo de uma unidade de conservagSo deve ser elaborado para um prazo de
cinco anos, quando ser6o revistos e/ou atualizados a partir da data de sua criaESo, com a
ampla participaESo da populagSo residente.
S 2e O plano de manejo das unidades de conservagSo criadas pelo Municipio serd aprovado
pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, com base em estudos t6cnicos que indiquem o
regime de protegSo, o zoneamento, quando for o caso, e as condigOes de uso, quando
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PREFEITURA MUNIC:PAL
GABINETE DO PREFEITO
DE CAET:TE
admitido, ouvida a comunidade, mediante audi€ncia piblica realizada especialmente para tal
fin a lid ade.
I3" Seo proibidas, nas unidades de conservagSo, quaisquer alteraEdes, atividades ou
modalidades de utilizagao em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus
regula mentos.
5 4' As unidades de conservag6o podem ser geridas por organizag6es da sociedade civil de
interesse p0blico com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com
o 6195o responsdvel por sua gesteo.
5 5" O 6rg5o responsdvel pela administragSo das unidades de conservagSo pode receber
recursos ou doag6es de qualquer natureza, nacionais ou internacionaiS, com ou sem encarSos,
provenientes de organizaEdes privadas ou ptiblicas ou de pessoas fisicas que desejarem
colaborar com a sua conservageo.
5 6" Cabe ao 6rg5o gestor da unidade a administracao dos recursos obtidos, os quais se16o
utilizados exclusivamente na sua implantagSo, gestao e manutenCeo.
$ 7e A redugeo de drea ou a extineeo de unidades de conservagSo ambiental somente serao
possiveis atrav6s de lei especifica.
suB-sEeAo I
DAS AREAS DE PRESERVAEAO PERMANENTE
Art.26. Em todo o territ6rio do Municipio, serSo consideradas de preservagSo permanente os
revestimentos florlsticos e demais formas de vegetagSo naturais situados:
l. ao longo dos rios ou outros quaisquer cursos d'dgua, desde o seu nivel mais alto em faixa
marginal, cuja largura minima seja de 30 (trinta) metros para os cursos d'iigua de menos 10
(dez) metros de largura;
ll. ao redor das lagoas, lagos ou reservat6rios de dgua natural ou artificial, desde o seu nivel
mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura minima seja de 30 (trinta)
metros;
lll. ao redor das nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'dgua", qualquer
que seja a sua situaEeo topogrdfica, num raio de 50 (cinqi..ienta) metros de largura.
lV. nas demais matas ciliares de todas as bacias e sub-bacias existentes no Municipio'
Art. 27. Consideram-se de preservagao permanente e deverSo ser cadastradas como espagos
territoriais especialmente protegidos, as seguintes dreas:
l. ao longo dos riachos da Pedreira, do Jatobii, do Alegre e do Flor da india, nas drea ainda n5o
atingidas por canalizag6es ou urbanizaqSo, do Rio 55o Joao em toda sua extenseo no Municipio
de Caetit6, de seus afluentes, e dos rios da vertente da Bacia do rio S. Francisco, dentro dos
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PREFEITURA MUN:C:PAL
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limites do Municipio de Caetit6 e de qualquer curso d'egua, em faixa determinada pela
legislagSo federal, desde o seu nivel mais alto em faixa marginal;
ll. ao redor das nascentes dos riachos da Pedreira,.,atobii, do Alegre, das nascentes existentes
no lado Oeste da Serra do Espinhago e das nascentes de Sgua termal de Agua Quente, Sitio do
Ouro e as de Brejinho das Ametistas;
$ 1" Nas iireas de preservagSo permanente, o manejo deve limitar-se ao minimo indispensilvel
para atender as necessidades de manutengeo da biodiversidade, de acordo com a Lei 9.985, de
18 de julho de 2000.
5 2" E vedada a aplicagSo de agrot6xicos em dreas de preservag6o permanente, por qualquer
forma, numa distencia de 1.000m (mil metros) de qualquer corpo d'ilgua.
5 3" Serii permitido o aproveitamento das fontes termais para, fins de turismo e lazer desde
que os projetos de aproveitamento estejam de acordo com as normas vigentes de protegao
am biental.
Art. 28. Consideram-se, ainda, de preservag5o permanente, quando assim declarados por ato
do Poder Municipal, a vegetagSo e as dreas destinadas a:
a) Asilar exemplares da fauna e flora ameagados de extingSo, bem como aquelas que sirvam
como local de pouso ou reprodugSo de aves migrat6rias;
b) Assegurar condig6es de bem-estar piblico; e
c) Proteger sitios de import6ncia ecol6gica.
Art.29. O Poder Executivo poderd criar unidades de preservagSo permanente, sempre que o
interesse ambiental determinar a sua conveniEncia, segundo os regimes de protegeo integral
de uso sustent6vel previstos na Legislag5o Federal.
suB-sEcAo ilr
DAS AREAS DE VALOR AMBIENTAL URBANO E DE PROTECAO HIST6RICO.CULTURAL
Art. 30. As Areas de Valor Ambiental Urbano e as Areas de Protegeo Hist6rico-Cultural serao
definidas pelo Plano de Desenvolvimento do Municipio - PDM; sua criag5o obedecer il
classificagSo disposta neste artigo;
E le - as dreas de protegeo Hist6rico-cultural serSo definidas em consonSncia
com o IPAC - lnstituto do Patrim6nio Artistico e cultural e do IPHAN - lnstituto do Patrim6nio
Hist6rico e Artfstico Nacional;
$ 2e -As Areas de Valor Ambiental Urbano compreendem:
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PREFE!TURA MUNiC:PAL DE CAET:TЁ 論
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GABINETE DO PREFE TO
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l. Os Espagos Abertos Urbanizados: pragas, largos, campos e quadras esportivas e outros
logradouros priblicos, utilizados para o convivio social, o lazer, a prdtica de esportes, a
realizagSo de eventos e a recreagSo da populaeSo;
ll. As Areas Verdes: dreas dotadas de vegetagao, que permeiam as dreas de ocupaESo
consolidada ou s5o designadas em parcelamentos do solo, tendo como fung6es ambientais
contribuir para a permeabilidade do solo, a recarga dos aqiiiferos, o controle das erosdes e dos
alagamentos, o conforto climdtico, sonoro e visual, a qualidade do ar, e a imagem ambiental
da Cidade e outras dreas urbanas, podendo servir para a recreagSo da populaESo.
5 Onico - As Areas de Protegao Hist6rico-Cultural compreendem os sitios de valor cultural,
hist6rico, artistico, arquitetonico ou urbanistico em todo o Municipio, elementos da paisagem
natural e/ou construida que configurem referencial c6nico ou simb6lico significativo para a
vida, a cultura e a imagem da Cidade e do Municfpio;
sEcAo rv
DO TOMBAMENTO
Art. 31. O tombamento de bens de valor hist6rico e cultural, independentemente do
tombamento federal ou estadual, poder6 ser feito por lei municipal e terd os mesmos efeitos
do tombamento pela legislag5o federal especifica, aplicando-se os prazos, procedimentos e
demais disposig6es desta Lei, no que couber;
Art. 32. os procedimentos relativos ao tombamento, compreendendo os demais atos
preparat6rios, sereo devidamente instruidos e encaminhados ao Conselho Municipal do Meio
Ambiente, para aprovagSo e delimitagSo das dreas de entorno, para fins de preservaqeo visual
dos bens tombados.
Art. 33. Neo se poderSo construir, nas vizinhangas dos bens tombados, estruturas que lhes
impeCam a visibilidade ou os desca ra cte rize m, nem neles ser afixados anlncios, cartazes ou
dizeres, sob pena de recomposigSo do dano cometido pelo infrator, a menos que autorizado
pelo Poder Executivo, nos casos previstos em lei.
SECAO V
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art.34. Os empreendimentos e atividades considerados com potencial de impacto no meio
ambiente, nos casos em que se determine a execugSo do Estudo de lmpacto Ambiental- EIA e
Relat6rio de lmpacto Ambiental - RIMA, e a abertura de novas Sreas urbanas, dependerSo de
pr6vio licencia mento, med iante:
l. Licenga de LocalizagSo;
ll. Licenga de lmplantagao; e
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GABINETE DO PREFEI丁 0
lll. Licenga de OperagSo.
Pardgrafo (nico - O procedimento administrativo para licenciamento serd iniciado atrav6s de
consulta i Secretaria Municipal de lnfra-Estrutura, quanto ) utilizagSo do solo, e i Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, quanto a avaliagSo do Projeto e ao Estudo Pr6vio de lmpacto
Ambiental (EIPA/RIMA), contendo os dados necessdrios, na forma prevista neste C6digo e no
C6digo de Obras, e demais legislagSo pertinente.
Art. 35. Ficam sujeitas i concess6o de licengas pr6vias de localizagSo e funcionamento, as
seguintes atividades:
l. ExtragSo e tratamento de minerais;
ll. Agropecudrias;
lll. lndustriais;
lV. Sistemas de tratamento e/ou disposigEo final de residuos ou materiais s6lidos, liquidos ou
gasosos;
V. lnstalagSo e/ou construgSo de barragens, aeroporto, vias de transporte, bem como
qualquer outra atividade de iniciativa dos 6rg5os e entidades da administrag6o centralizada e
descentralizada do Municipio, que possam repercutir no meio ambiente;
Vl. Hospitais, casas de saride e estabelecimento, de assistdncia medico-hospitalar;
Vll. Armazenamento e disposigSo final de produtos perigosos;
Vlll. Terminais de gran6is s6lidos e/ou liquidos, e/ou gasosos e correlatos;
lX. Que utilizem incinerador ou outros dispositivos para queima de lixo e materiais ou reslduos
s6lidos, liquidos ou gasosos;
X. Que impliquem no manuseio, estocagem e utilizagSo de defensivos e fertilizantes;
Xl. lnstalagSo de torres de telecomunicagSo e ou antenas de rddio-base;
Xll. Outras que venham a ser consideradas pela Secretaria de Meio Ambiente com potencial de
impacto no meio ambiente.
Art. 36. EstSo sujeitos i manifestagSo pr6via e/ou autorizagSo:
l. Atividades de pesca e caea comercial;
ll. ExploragSo dos recursos h[dricos, superficiais e subte116neos;
lll. Atividades que utilizem combustiveis s6lidos, liquidos ou gasosos, para fins comerciais ou
de servigos.
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Estado da Bahia
PREFE:TURA MUN:C:PAL DE CAET:TE
GABINEttE DO PREFEITO
Art. 37. Ao conceder a Licenga de LocalizagSo, o Poder Executivo poderd estabelecer
condicionamentos e fazer as restrig6es que julgar convenientes para minimizar os impactos
ambientais, observada a legislagSo de parcelamento do solo urbano.
Art. 38. Os projetos com potencial de significativo impacto ambiental serdo encaminhados ao
Conselho Municipal do Meio Ambiente para deliberaEso e determinagSo das medidas de
autocontrole e monitoramento do empreendimento e para evitar ou mitigar os efeitos
negativos do projeto.
Art. 39. EstSo tamb6m sujeitas ao licenciamento ambiental pr6vio, a ser requerido ao 6rg5o
legalmente competente:
l. As obras da administragSo direta ou indireta do Estado ou da UniSo que, de acordo com a
legislagSo federal, sejam objeto de Estudo de tmpacto Ambiental; e
ll. A extragSo de argila, pedras, areia e quaisquer outros minerais.
Pardgrafo 0nico - N5o serd concedida Licenga de LocalizagSo para atividades de exploragSo de
argila ou rocha, em local onde os ventos predominantes levem a poeira para a Cidade ou em
local de potencial turistico ou de import6ncia paisagistica ou ecol6gica.
Art. 40. Os crit6rios para as Licengas de lmplantagSo e de OperagSo est6o previstos e
disciplinados no C6digo de Obras e no Plano de Desenvolvimento do Municipio - PDM.
S 1e - A operagSo ou funcionamento e a ampliagSo de qualquer atividade objeto de Licenga de
Localizag5o s6 pode16o se dar mediante Licenga de OperagSo, ficando sujeitos ao
monitoramento sistemdtico e d fiscalizagSo pelo Poder Executivo.
5 2e - Os projetos em Sreas integrantes do PDM, com par6metros estabelecidos por Lei,
poderSo ser licenciados mediante procedimento simplificado;
5 3s - Nenhum licenciamento poderd ser concedido aos que houverem causado degradagSo
ambiental, incluindo o abandono de est6ril, sem que o degradador execute o devido Plano de
RecuperagSo das Areas Degradadas, aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
$ 4e -O CODEMAC poderd rever qualquer licenciamento, diante da constatagSo de prejuizos
ambientais ou do n5o cumprimento dos condicionamentos impostos.
5 5e -O CODEMAC poderii conceder isengSo de pagamento das custas de Licenciamento, no
caso de pesquisa cientifica;
sEcAo vt
DOS TERMOS DE REFERENCIA
Art. 41. S5o termos de Refer6ncia as diretrizes normativas relativas d elaboraESo de pareceres
e relat6rios tdcnicos relacionados i questSo ambiental.
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Estado da Bahia
PREFE:丁URA MUN:CIPAL DE CAETlttЁ 二111lJ[ζ CAET:TE
GABINETE DO PREFEITO
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S 1e - Oa Termos de Referencia de que trata este artigo serao aprovados pelo CODEMAC,
como condigao de sua validade;
5 2e - Os Termos de Refer6ncia farSo parte do instrumental das C6maras Temdticas de
assessoria ao CODEMAC, estando vinculados as orientag6es nele contidas, sob pena de
nu lida d e.
sEcAo vil
DO PARECER TECNICO AMBIENTAL
Art.42. O licenciamento ambiental serd concedido ap6s o Parecer T6cnico Ambiental da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
5 1e O Parecer T6cnico Ambiental deverd encerrar um juizo sobre o impacto ou potencial de
impacto ambientaldo empreendimento a ser licenciado.
5 2e o Poder Executivo colocard edital em locais priblicos, contendo os projetos em
apreciaeao, conforme a legislagSo vigente.
Art. 43. os custos operacionais referentes ir elaboragSo do Parecer T6cnico Ambiental sereo
pagos pelo interessado.
51e -O prego pUblico terii seu valor e sua composigao fixados de acordo com as despesas
envolvidas na realizagSo do trabalho.
S 2e - A receita prevista neste artigo serd incorporada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
S 3s - O parecer t6cnico-am biental deve seguir as diretrizes da ABNT - Associaeao Brasileira de
Normas T6cnicas.
Art.44. O proponente poderd realizar, ds suas expensas, Estudo de lmpacto Ambiental, por
equipe privada independente, caso n5o concorde com o Parecer T6cnico Ambiental
apresentado pelo Poder Executivo.
Art.45. O Parecer T6cnico Ambiental deverd obedecer is seguintes diretrizes gerais, quanto as
obras e atividades propostas:
l. Definir os limites da ilrea direta ou indiretamente afetada;
ll. Realizar o diagn6stico ambientalda 6rea de influ6ncia;
lll. ldentificar e avaliar os impactos ambientais gerados;
lV. Contemplar as alternativas tecno169icas e de localizagSo do projeto, confrontando-as com a
hip6tese de sua neo-execugSo;
V. Considerar os planos, programas e projetos governamentais existentes, os propostos e os
em implantaceo, na drea de infludncia do projeto e sua compatibilidade;
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNiCIPAL DE CAET:TE
GABINETE DO PREFEI丁 0
Vl. Definir medidas mitigadoras para os impactos negativos;
Vll. Propor medidas maximizadoras dos impactos positivos;
Vlll. Elaborar programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e
negativos, tanto na fase de implantagdo, quanto de operagSo e desativagSo.
Pardgrafo 0nico - O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderii fixar outras diretrizes,
condig6es e crit6rios t6cnicos, regulamentadores do disposto nesta Lei.
Art. 46. O Parecer T6cnico Ambiental poderd incluir a andlise de riscos, conseqiidncias e
vulnerabilidades, sempre que o local, a instalagSo, a atividade ou o empreendimento forem
considerados como fonte de risco, assim considerada a possibilidade de contaminagSo
produzida por instala96es industriais, ocorr€ncia de perturba96es eletromagn6ticas ou
ac0sticas e radiag6o, ou quaisquer outras de natureza quimica, fisica e biol6gica.
Pardgrafo Unico - Outras fontes de risco poderSo vir a ser elencadas por instrumentos legais
ou regulamentares.
sEqAo vlll
DO ESTUDO PREVIO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 47. Nos casos em que a realizagSo de um Estudo Pr6vio de lmpacto Ambiental for requisito
para o licenciamento ambiental, nos termos das legislag6es estadual e federal vigentes,
aplicar-se-Eo as normas pertinentes.
S 1e S5o passlveis da exigdncia de Estudo Pr6vio de lmpacto Ambiental, a crit6rio do Conselho
Municipal do Meio Ambiente, propostas legislativas e politicas, bem como planos, programas e
projetos governamentais de qualquer esfera de Governo, que possam causar significativo dano
ambiental.
5 2e O Conselho Municipal do Meio Ambiente poder6 requerer, a seu crit6rio, aos 6rg5os
federais e estaduais competentes, a elaboragdo de estudos mais complexos ou
complementares.
sEcAo rx
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANCA
Art. 48. Consideram-se geradores de impacto de vizinhanga os usos previstos no C6digo de
Obra e os previstos como de impacto ambiental em legislagSo ambiental municipal, estadual e
federal, dentre eles as instalag6es de:
l. lnd0strias;
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNiC:PAL DE CAETITE
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ll. Escolas, centros de compras, mercados;
lll. Audit6rio para conven96es, congressos e conferdncias;
lV. Estiidio;
V. Aut6dromo, vel6dromo e hip6dromo;
Vl. Espagos e edificag6es para exposig6es e para shows;
Vll. Terminal rodoviSrio urbano e interurbano;
Vlll. Estacionamento para veiculos de grande porte;
lX. Jardim zool6gico, parques de animais selvagens, ornamentais e de lazer;
X. Torre de telecomunicag6es;
Xl. Aterros sanitdrios e estag6es de transbordo de lixo;
Xll. Casas de detengSo e penitenciSrias; e
Xlll. Estag6es de Rddio-base.
Pardgrafo 0nico - O Estudo de lmpacto de Vizinhanea, a ser realizado pelo Poder Executivo ou
pelo interessado, serd apreciado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e encaminhado
ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, que deliberard sobre o assunto.
Art.49. O Conselho Municipal do Meio Ambiente e entidades n5o governamentais poderdo
solicitar ao 6195o competente o pr6vio Estudo de lmpacto de Vizinhanga nos procedimentos
relativos a licenciamento de atividades que possam afetar a drenagem, as redes de dgua, de
esgoto, de energia el6trica e de telecomunicag6es e causar significativo aumento de trdfego.
sEcAo x
DA REALIZACAO DE CONSULTAS E AUDIENCIAS PUBLICAS
Art. 50. O Poder Executivo promover6 consultas e audidncias p0blicas, sempre que determinar
a realizagdo de Estudos Prdvios de lmpacto Ambiental ou de lmpacto de Vizinhanga,
observadas, no que couberem, as disposig6es da legislagSo federal pertinente e as normas
estabelecidas no presente Capitulo.
Art. 51. Se n5o for realizada por iniciativa do Poder Executivo, a audi6ncia p0blica poderd ser
solicitada media nte req uerimento devidamente funda mentado :
l. Pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, no caso de Estudos de lmpacto Ambiental;
ll. Pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano, no caso de Estudo de lmpacto de Vizinhanqa;
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Estado da Bahia
PREFEiTURA MUNICIPAL DE CAETITE
GAB!NETE DO PREFE!丁 0
lll. Por entidade civil sem fins lucrativos, sediada no Municipio e que tenha por finalidade
institucional a protegSo ao meio ambiente ou a defesa de interesses de moradores, al6m das
seg6es de entidades representativas de profissionais; e
lV. Por, no minimo, 150 (cento e cinqi.ienta) eleitores, inscritos no Municipio.
S ts - Na hip6tese prevista no inciso lll, o requerimento deverd ser instruido com c6pia
autenticada dos estatutos sociais da entidade e da ata da assembl6ia que deliberou requerer a
realizagSo de audi6ncia p0blica.
5 2e - Na hip6tese prevista no inciso lV, o requerimento conterd o nome legivel, o n0mero do
titulo de eleitor, zona eleitoral e assinatura ou digital de cada um dos requerentes.
Art. 52. O Poder Executivo divulgar6, em edital publicado por extrato em jornal de grande
circulagSo, e tamb6m em locais priblicos, a realizagSo de consulta ou audiEncia priblica,
estabelecendo os prazos minimos de:
l. 15 (quinze) dias, para a consulta;
ll. 8 (oito) dias de anteceddncia, para a realizagSo de audidncia pUblica.
Pardgrafo 0nico - Do edital constarSo, no minimo, data, local, hordrio e dados objetivos de
identificagSo do projeto, bem como local e periodo onde se encontram os documentos
pertinentes, para exame dos interessados.
Art. 53. As consultas serSo promovidas e as audiOncias p(blicas ser5o presididas pelo titular da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que dirigirii os trabalhos e manterd a ordem no
recinto, de modo a garantir a exposigSo das opini6es e propostas em relagSo ao objeto da
audi6ncia p0blica.
S 1e - As consultas poderSo ser realizadas por qualquer forma admissivel em lei, devendo seus
resultados ser publicados para conhecimento de todos.
S 2e -As audidncias p0blicas serSo registradas em livro apropriado, onde serd lavrada a
respectiva ata, dela constando nome dos participantes, enderego, telefone e ntimero de um
documento de identificagSo.
5 3s - SerSo convidados, dentre outros, para participarem das audiEncias pdblicas:
l. Os Secretdrios Municipais;
ll. Os demais membros dos Conselhos Municipais do Meio Ambiente e de Desenvolvimento
Urbano;
lll. As entidades ambientalistas, cadastradas no Conselho Municipal do Meio Ambiente;
lV. Representantes de empresas;
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PREFE:TURA MUNiCiPAL DE CAETITE
GABINETE DO PREFEITO
V. Representantes da imprensa;
Vl. Qualquer municipe interessado; e
Vll. Os t6cnicos responsdveis pela elaboragSo do Parecer T6cnico, Estudo Pr6vio de lmpacto
Ambiental ou do Estudo de lmpacto de VizinhanEa.
5 4e - O Prefeito encaminhard, ainda, convite is autoridades seguintes:
l. Prefeitos dos Municipios limitrofes, quando for o caso;
ll. Juizes da Comarca;
lll. Representantes do Minist6rio Ptiblico; e
lV. Vereadores, atrav6s da PresidGncia da C6mara Municipal,
Art. 54. Para a realizagSo de consultas ou de audidncias p0blicas, deverdo estar acessiveis aos
interessados para livre consulta, pelo menos dois exemplares do Estudo Pr6vio de lmpacto
Ambiental ou do Estudo de lmpacto de Vizinhanga:
l. Durante todo o prazo aberto para consulta;
ll. Com a anteceddncia de 5 (cinco) dias [teis, para as audidncias p0blicas;
lll. Durante as audidncias e reuniOes, no recinto em que estiverem sendo realizadas.
sEcAo xr
DOS INCENTIVOS
Art. 55. O Poder Pfblico poderii instituir, por lei especifica, incentivos i produg6o e instalagSo
de equipamentos contra a poluigSo e i criag6o ou absorgdo de tecnologias que promovam a
recuperagSo, preservagSo, conservagSo e melhoria do meio ambiente, i protegSo e
recuperagSo do patrim6nio cultural, incluindo as manifestag6es culturais, obedecida a
legislagSo federal pertinente.
Pardgrafo rlnico. As pessoas fisicas ou juridicas, de direito ptiblico ou privado, somente
poderSo ser beneficiadas pela concessSo de incentivos, se comprovarem a conformidade e
adequagSo de suas atividades com a legislagSo ambiental e cultural federal, estadual e
municipalvigentes.
SECAO Xil
DO RELATORIO DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 56. O Poder Executivo emitird, anualmente, um Relat6rio de Qualidade Ambiental, com a
finalidade de coletar, cadastrar, processar e fornecer informag6es para o planejamento e a
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICiPAL DE CAET:TE
GABINEttE DO PREFEITO
gesteo das a96es de interesse do meio ambiente, em especial o controle e monitoramento dos
residuos de descarga do sistema de tratamento de efluentes s6lidos e liquidos.
Art. 57, Os 6rg5os da AdministragSo Municipal direta e indireta, deverSo fornecer d Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, para incorporagSo no Relat6rio de Qualidade Ambiental, as
informag6es e dados relativos a qualquer atividade ou fato potencialmente ou realmente
impactador ao meio ambiente, produzidos em razSo de suas atribuig6es.
sEcAo xilt
DA EDUCACAO RtVste NrnL
Art. 58. Compete i Secretaria Municipal do Meio Ambiente, integradamente com outras
Secretarias, de acordo com as suas compet6ncias, a execugSo de programas e projetos de
educagSo ambiental, visando um comportamento comunitdrio voltado para compatibilizar a
preservagSo e conservagSo dos recursos naturais e do patrimdnio cultural com o
desenvolvimento sustentiivel do Municipio.
Art. 59. As escolas integrantes da Rede Ptiblica Municipal de Ensino deverSo incorporar em
seus curriculos escolares o ensino ambiental, proporcionando, aos alunos, visitas is unidades
de conservagSo existentes no territ6rio municipal e aulas prSticas sobre plantio de drvores e
reconstituigSo da vegetagSo natural, assim como a valorizagSo da cultura local, em todas as
suas manifestag6es.
5 1e As placas de logradouros priblicos dever5o conter, preferencialmente, uma mensagem de
cunho ambiental, juntamente com a mensagem comercial.
5 2e A educagSo ambiental serd condigSo obrigat6ria a ser imposta ao empreendedor nos
processos de licenciamento de atividades potencialmente impactantes ao meio ambiente.
5 3s Faz parte da educagSo ambiental a valorizagSo das Unidades de Vizinhanga e das regras
de convivio tendentes a manter e melhorar a qualidade de vida nos espagos comuns.
sEcAo xlv
DA PARTTCTPACAO POPULAR
Art. 60. Constituem instrumentos de participagSo popular na gestSo do meio ambiente aqueles
previstos no Sistema de GestSo Participativa, em especial:
l. O Conselho Municipal do Meio Ambiente;
ll. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
lll. A Conferdncia Municipal de Meio-Ambiente.
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Estado da Bahia
PREFE!TURA MUNICIPAL DE CAE丁 !TE
GAB!NETE DO PREFE!丁 0
sEcAo xv
DA FTSCALTZACAO AM Bl E NTAL
Art. 61. A fiscalizag5o do cumprimento do disposto nesta Lei serd exercida por agentes da
fiscalizagSo e monitoramento ambientais, autorizados pelo Poder Prlblico para esse fim.
Art. 62. No exercicio da ag5o fiscalizadora, fica autorizada, aos agentes de fiscalizagSo, a
entrada, a qualquer dia e hora, bem como a sua perman6ncia, pelo tempo que se fizer
necessdrio, em instalag6es industriais, comerciais, prestadoras de servigos, agropecudrias,
atividades sociais, religiosas ou recreativas, empreendimentos imobilidrios rurais e urbanos e
outros, sejam eles p(blicos ou privados.
Art. 63. A entidade fiscalizada deve colocar i disposigSo dos agentes as informag6es
necessdrias e os meios adequados i perfeita execugSo de seu dever funcional.
Art. 64. Os agentes, quando obstados, poderSo requisitar forga policial para o exercicio de suas
atribuig6es, em qualquer parte do territ6rio municipal:
Art. 65. Aos agentes, no exercicio de sua fungSo de monitoramento e controle ambiental,
compete:
l. Atuar preventivamente, exercendo o papel de multiplicadores das ag6es de educaE6o
ambiental, integradas aos programas de conservagSo, recuperagSo e melhoria do meio
ambiente e, em especial, a:
a) conscientizagSo e capacitag6o da populagSo, para a gestSo da limpeza urbana;
b) conscientizagSo da populagSo, quanto i import6ncia da conservagSo e preservagSo dos
recursos hidricos;
c) orientagdo da populagSo das vilas e povoados, para o uso dos dispositivos a serem
implantados com a execugSo dos projetos de saneamento ambiental biisico;
d) orientagSo da populagSo residente nas Sreas criticas de alagamentos, para que colabore na
adogdo de medidas preventivas e corretivas, visando minimizar os efeitos destas oco116ncias;
e) conscientizagSo e orienta95o da popula96o, para que esta participe na fiscalizagSo e
manutengSo dos equipamentos p0blicos e comunitdrios implantados, assim como na
fiscalizagSo do periodo p6s-ocupagSo das Zonas de Especial lnteresse Social - ZEIS;
ll. Efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliag6es;
lll. Efetuar medig6es, coletas de amostras e inspegSes;
lV. Elaborar relat6rios t6cnicos de inspegSo;
V. Lavrar notificag6es, autos de inspegSo, infragSo e de vistoria;
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNiCIPAL DE CAETiTE
GABINETE DO PREFEITO
Vl. Verificar a ocorr6ncia de infragOes e aplicar as respectivas penalidades, nos termos da
legislagSo vigente;
Vll. Lacrar equipamentos, unidades produtivas ou instalag6es, nos termos
da legislagSo vigente; e
Vlll. Exercer outras atividades que lhes forem designadas.
Art. 66. Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou langamento, acidental ou nfio, de
material perigoso, por fontes fixas ou m6veis, os respons6veis deverSo comunicar
imediatamente ao Poder Executivo, sob as penas da lei, o local, hordrio e a estimativa dos
danos ocorridos, avisando, tamb6m, is autoridades de trdnsito e a Defesa Civil, quando for o
caso.
Art. 67. o Poder Executivo poderd exigir do poluidor, nos eventos e acidentes:
l. A instalagSo imediata e operagSo de equipamentos automdticos de medigSo, com
registradores, nas fontes de poluigSo, para monitoramento das quantidades e qualidade dos
poluentes emitidos;
ll. A comprovagSo da quantidade e qualidade dos poluentes emitidos, atrav6s da realizagSo de
andlises e amostragens;
lll. A adogSo de medidas de seguranga, para evitar os riscos ou a efetiva poluigSo ou
degradagSo das 69uas, do ar, do solo ou subsolo, assim como outros efeitos indesejdveis ao
bem estar da comunidade;
lV. A relocagSo de atividades poluidoras que, em razSo de sua localizag6o, processo produtivo
ou fatores deles decorrentes, mesmo ap6s a adogSo de sistemas de controle, n5o tenham
condigdes de atender is normas e aos padrdes legais.
Art. 68. Os custos relativos is andlises fisico-quimicas e biol6gicas efetuadas correrdo is
expensas da empresa fiscalizada.
sEcAo xvt
DO MONITORAM ENTO E AUTOMONITORAM ENTO
Art. 69. O monitoramento de atividades, processos e obras que causem ou possam causar
impactos ambientais serd realizado por todos os meios e formas admitidos em lei e tem por
objetivos:
l. Aferir o atendimento aos padr6es de emissSo e aos padr6es de qualidade ambiental,
estabelecidos para a regiSo em que se localize o empreendimento;
ll. Avaliar os efeitos de politicas, planos, programas e projetos de gestSo ambiental e de
desenvolvimento econ6mico e social;
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Estado da Bahia
PREFEiTURA MUNICIPAL DE CAET:TE
GABINETE DO PREFEITO
lll. Acompanhar o estSgio populacional de esp6cies da vegetagSo e fauna, especialmente as
ameagadas de extingSo; e
lV. Subsidiar medidas preventivas e ag6es emergenciais, em casos de acidentes ou epis6dios
criticos de poluigSo.
Art. 70. Caberii ao responsdvel pelo empreendimento ou atividade adotar as medidas
corretivas eliminat6rias ou mitigadoras, fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente,
sob pena de aplicagSo das sang6es cabiveis.
Art.7t. O interessado serd responsdvel, sob as penas da lei, pela veracidade das informagdes e
pela comunicagSo ao Poder Priblico de condig6es, tempordrias ou n5o, lesivas ao meio
ambiente, devendo apresentar periodicamente, o relat6rio de automonitoramento, quando o
Poder Executivo o solicitar.
Pardgrafo tinico - O automonitoramento serd de responsabilidade tecnica e financeira do
interessado, mesmo quando determinado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente -
CODEMAC.
sEcAo xvll
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMACoES AMBIENTAIS
Art.72. O Sistema Municipal de lnformag6es Ambientais do Municipio de Caetitd constitui um
subsistema do Sistema de lnformag6es do Municipio de Caetit6, com os seguintes objetivos:
l. Coletar, cadastrar, processar, fornecer informagdes e produzir indicadores para o
planejamento e a gestSo das agdes de interesse do meio ambiente;
1. Divulgar dados e informag6es ambientais, de modo a possibilitar a participagSo da
sociedade no planejamento e gesteo ambiental, contribuindo na preservagSo da qualidade
ambiental e do equilibrio ecol6gico.
Art. 73. Constituem componentes minimos do Sistema:
l. O cadastro das Unidades de ConservagSo e de outras Sreas protegidas, bem como dos
im6veis e sitios tombados;
ll. O levantamento e a sistematizagdo dos padr6es de emissSo de poluentes das atividades em
funcionamento no Municipio;
11. O levantamento do estdgio populacional de esp6cies da vegetagSo e fauna, especialmente
as ameagadas de extingSo;
lV. O registro sistemdtico dos resultados do licenciamento e da fiscalizagSo ambiental;
V. A produgSo anual do Relat6rio de Qualidade Ambiental;
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICiPAL
GABINETE DO PREFEITO
DE CAET:TE
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Vl. O registro sistemdtico e a divulgag6o das atas dos Conselhos Municipais do Meio Ambiente
e da Cultura.
ArI.74. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente 6 o 6195o central do Sistema, devendo os
demais 6rg5os municipais da AdministragSo Direta e lndireta fornecer informagdes e dados
relacionados com as suas respectivas compet6ncias, para a sua manutengSo.
sEcAo xvilr
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
suB-sEQAo r
DO OBJETIVO
Art. 75. Fica criado o Fundo Municipal de PreservagSo do Meio Ambiente (FMPM), o qual
passa a ser regido por este C6digo e terd por objetivo criar condig6es financeiras e de ger6ncia
dos recursos destinados ao desenvolvimento das ag6es necessdrias para a execugdo da Politica
Municipal do Meio Ambiente.
Par6grafo 0nico - O Fundo Municipal de PreservagSo do Meio Ambiente (FMPM) tem como
finalidade o desenvolvimento de Programas de EducagSo Ambiental, recuperagdo do meio
ambiente degradado e a preservagSo das dreas de interesse ecol6gico, compreendendo a
execugSo das seguintes atividades:
| - protegSo, conservagSo, preservagSo e recuperagSo e melhoria do meio ambiente, em
especial os recursos hidricos;
ll- apoio d capacitagSo t6cnica dos servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente assim
como na participagSo e realizagSo de eventos, semindrios, congressos, cursos, campanhas,
programas de educagSo e de gestSo ambiental;
lll - apoio is agdes para implementagSo da Agenda 21 no Municipio;
lV - apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes i implantagdo do zoneamento
ambiental do Municipio;
V - apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental;
Vl - apoio i formulagSo de normas tdcnicas e legais, padr6es de protegSo, conservagSo,
preservagSo e recuperagSo do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que
estabelece a legislagSo federal e estadual;
Vll - atividades de educagSo ambiental e promogSo de pesquisa cientifica, visando d
conscientizagSo da populagSo sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e
recuperar o meio ambiente;
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Estado da Bahia
PREFE:TURA MUN:C:PAL
GABINEttE DO PREFEI丁 0
DE CAET!TE
Vlll - apoio d criagSo de unidades de conservagSo no Municipio para protegSo, conservagSo e
preservagdo a m biental;
lX - manutengSo da qualidade do meio ambiente natural e artificial do Municipio, mediante a
intensificagSo das ag6es de fiscalizagSo ambiental e de controle urbano;
X - incentivo ao uso de tecnologia n5o agressiva ao ambiente;
Xl - apoio d implantagSo e manutengSo do cadastro de atividades econ6micas utilizadoras ou
degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogagdo de dados e
informagdes sobre as mesmas;
Xll - controle, monitoramento e avaliagSo dos recursos naturais do Municipio, visando i
protegao, i preservagSo e a conservagSo de dreas de interesse ecol6gico, assim como a
recuperagSo de dreas degradadas;
Xlll - apoio d implantag5o e ir manutengSo de um sistema de informagdes referentes ao meio
ambiente e controle urbano, em parceria com as demais Secretarias;
XIV - apoio is politicas de protegSo i fauna e d flora, vedadas, na forma da Lei, as prdticas que
coloquem em risco sua fungSo ecol6gica, provoque extingSo de esp6cie ou submeta os animais
i crueldade;
XV - controle, monitoramento, avaliagdo e fiscalizag5o da emissSo de sons e ruidos de toda
esp6cie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, hordrios e a natureza
das atividades emissoras, visando i compatibilizagSo do exercicio da atividade com a protegdo
e preservag5o da sa0de, da seguranga e do sossego ptlblico;
XVI - apoio d formag5o de cons6rcio intermunicipal, objetivando a protegSo, preservagSo e
conservagSo da vida ambiental das bacias hidrogriificas que ultrapassem os limites do
Municipio;
XVll - apoio i andlise, controle, fiscalizagSo e monitoramento das atividades potenciais ou
efetivamente poluidores ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa fisica ou
juridica;
Xvlll - apoio ao estabelecimento de padr6es de efluentes industriais e as normas para
transporte, disposigSo e destino final de qualquer residuo resultante de atividades industriais e
comerciais passiveis de degrada 95o am bienta l;
XIX - estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuigSo do lixo urbano;
XX - exames laboratoriais para fins de diagn6stico ambiental ou relacionado com sa(de
priblica;
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Estado da Bahia
PREFEiTURA MUNIC:PAL DE CAEttiTE
GABINEttE DO PREFEITO
XXI - apoio ao monitoramento ambiental das instalagdes de antenas de transmissSo de rddio,
televis5o, telefonia fixa e telefonia m6vel (celular), e de telecomunicagdes em geral, no 6mbito
do Municipio;
XXll - articulagSo e celebragdo de convdnios e outros ajustes com organismos federais,
estaduais, municipais e organiza96es governamentais ou n5o governamentais (ONGs),
nacionais ou estrangeiras, para a execugSo coordenada e a obteng5o de financiamentos para a
implantagSo de planos, programas e projetos relativos i proteESo, ) preservaqEo, d
conservagSo, d recuperagSo dos recursos ambientais, naturais ou n5o, e de educagSo
ambiental;
XXlll - apoio ao monitoramento de engenhos de propaganda e pubricidade;
XXIV - elaborag5o de planos, programas e projetos para dreas verdes, parques, pragas e dreas
remanescentes.
suB-sECAo il
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 76. Constituem receitas do Fundo Municipal de Preservagdo do Meio Ambiente (FMpM):
| - dotagdes orgamentdrias oriundas do pr6prio Municipio;
ll - taxas de licenciamento ambiental;
lll - taxas referentes is atividades de controle urbano, abrangendo a andlise e aprova95o de
projetos de parcelamento do solo, projetos arquitet6nicos, alvard de construgSo e reforma de
edificag6es com drea acima de 80m2;
lV - taxas decorrentes das atividades de cadastramento de engenhos de propaganda e
publicidade e de licenciamento de engenhos especiais;
V - multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente decorrentes da utilizagSo dos
recursos ambientais e por descumprimento de medidas compensat6rias destinadas i
protegSo, d preservagSo, i conservagSo, i recuperagdo e/ou d corregSo de degradagSo
ambiental causada por pessoa fisica ou juridica, prlblica ou privada;
Vl - recursos decorrentes da aplicagSo de medidas compensat6rias destinadas d implantagdo
ou d manutengSo de unidades de conservagSo, contratagSo de estudos, projetos e servigos de
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICiPAL DE CAETITE
GABINETE DO PREFEITO
natureza ambiental, aquisigeo de equipamentos e execugdo de obras relacionadas d proteg5o,
i preservag6o, d conservagSo e d recuperagSo do meio ambiente.
Vll - contribuigdes, subvengdes e auxilios da Uni6o, do Estado, do Municipio e de suas
respectivas autarquias, empresas p0blicas, sociedades de economia mista e fundagdes;
Vlll - recursos oriundos de conv6nios, contratos e cons6rcios celebrados entre o Municipio e
instituig6es p0blicas e privadas, observadas as obrigag6es contidas nos respectivos
instrumentos;
lX - recursos oriundos de doag6es de pessoas fisicas ou juridicas e de organismos privados,
nacionais ou internacionais;
X - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneragSo das permiss6es,
concess6es ou cessdes de Sreas remanescentes a terceiros pelo Municipio;
Xl - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneragSo de aplicagSo financeira;
Xll - valores oriundos de condenag6es judiciais referentes ds ag6es ajuizadas pelo Municipio de
Caetitd, em decorrdncia de atos lesivos ao meio ambiente;
Xlll - valores arrecadados com a cobranga de servigos prestados, tais como fotoc6pia de
plantas urbanisticas e legislag5o municipal, inclusive em meio digital, cujos pregos serSo
estabelecidos por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, com base no que disp6e o c6digo
tributdrio do Municipio;
XIV - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMPM.
5 1e As receitas descritas neste artigo serSo depositadas, obrigatoriamente, em conta especial
a ser aberta e mantida em ag€ncia de estabelecimento oficial de cr6dito.
5 2e A conta serd movimentada, em conjunto, pelo Chefe do Poder Executivo e pelo presidente
do Conselho Municipalde Meio Ambiente.
S 3e A aplicagSo dos recursos de cardter financeiro dependerd da existdncia de verba, em
fungSo do cumprimento das ag6es referentes a Politica Municipal do Meio Ambiente.
5 4e O FMPM ser6 supervisionado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Municipio
de Caetit6, atravds do que terd as seguintes atribuiE6es:
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t - esiabelecer e executar a politica de aplicagSo dos recursos do FMPM, observadas as
diretrizes bdsicas e prioritSrias definidas pela AdministragSo Municipal;
ll - apoiar, acompanhar e avaliar a realizagSo de ag6es e projetos relativos ao desenvolvimento
de tecnologias n|o agressivas ao ambiente e d sua protegSo, preservag5o, conservagSo e
recuperagSo;
lll - elaborar o plano orgamentdrio e de aplicagSo dos recursos do FMPM, em consonSncia com
a Leide Diretrizes Orgamentdrias do Municipio (LDO), observados os prazos legais do exercicio
financeiro a que se referirem;
lV - analisar e aprovar as prestag6es de contas trimestrais relativas ir aplicag5o dos recursos do
FMPM;
V - encaminhar as prestag6es de contas anuais do FMPM i C6mara Municipal, conforme
exigido em relagSo aos recursos gerais do Municipio;
Vl - apoiar e participar da celebraEso de convdnios e contratos relativos is atividades de
interesse da Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Municipio de Caetite inerentes is suas
atribuigdes legais.
5 5s SerSo consideradas prioritdrias as aplicagdes dos recursos financeiros do FMPM nas
seguintes atividades:
| - unidades de conservagSo;
ll - programa de educagSo ambiental;
lll - protegio, conservagSo ou recuperagSo de dreas degradadas;
lV - realizag5o de cursos, congressos e semindrios na drea ambiental;
V - pesquisa e desenvolvimento tecnol6gico.
suB-sEcAo lll
DA ADMINISTRACAO DO FUNDO
Art.77. O Fundo Municipal do Meio Ambiente serd gerenciado pelo presidente do Conselho
Municipal do Meio Ambiente e Secretdrio Municipal do Meio Ambiente.
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNIC:PAL
GABINETE DO PREFEITO
DE CAETITЁ 鳳
CAETETE
Art.78.seo atribuig6es da ger6ncia do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
l. preparar as demonstragdes mensais de receitas e despesas do Fundo;
ll. manter os controles necessSrios d execugSo orgamentdria do Fundo, referentes a
pagamentos das despesas e a recebimentos da receita do mesmo;
lll. manter, juntamente com a CoordenagSo de Material e Patrimdnio do Municipio, da
Secretaria Municipal de AdministragSo, o controle sobre todos os bens p0blicos utilizados na
Politica Municipal do Meio Ambiente;
lV. arrecadar as receitas oriundas da multas aplicadas por infragSo e lei ambiental;
v. manter escrituragSo pr6pria organizada, encaminhando a contabilidade Geral do Municipio:
a) mensalmente, demonstrativos de receitas e despesas;
b) anualmente, inventdrio dos bens im6veis e o Balanco Geral do Fundo;
Vl. preparar relat6rio de acompanhamento das realizag6es do Fundo;
Vll. levantar ddbitos referentes a multas aplicadas, neo quitados tem pestiva mente, e
encaminhd-los a secretaria de Finangas e ExecugSo orgament6ria e ) Assessoria Juridica do
Municipio, para a inscrigSo na Divida Ativa e cobranga administrativa ou judicial.
5UB-SECAO lV
DO ATIVO DO FUNDO
Art.79. Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio-Ambiente:
l. a disponibilidade monetdria em instituiEeo bancdria;
ll. direitos e agSes que porventura forem constituidos;
lll. bens m6veis ou im6veis que forem destinados exclusivamente para Programas Ambientais.
SUB-SECAO V
DO PASSIVO DO FUNDO
Art.80. Constituem passivos do Fundo as obrigag6es que o Municipio assumir na execuqSo da
Politica Municipal do Meio-Ambiente.
SUB-SECAO VI
DO ORCAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art.81.. O OrCamento do Fundo Municipal do Meio-Ambiente integrare o Or9amento do
Municipio, em obedi6ncia ao principio da unidade.
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PREFE:TURA MUNiCiPAL DE CAETITE
GABINETE DO PREFEI丁 0
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Art. 82. A Contabilidade do Fundo Municipal do Meio-Ambiente tem por objetivo evidenciar a
situagSo financeira, patrimonial e orgamentdria da Politica Municipal do Meio-Ambiente,
observados os padrdes e normas estabelecidos na legislagdo pertinente.
Art. 83. A Contabilidade serd organizada de forma a permitir o exercicio das fung6es de
controle prdvio e, ainda, concomitante e subseqlientemente, de informagSo, de apropriagSo e
apuragSo de custos, de concretizagSo do seu objetivo e de interpretagSo e andlise dos
resultados obtidos.
Art. 84. A escrituragSo contiibil serd feita pelo m6todo das partidas dobradas.
suB-sEcAo vil
DA EXECUCAO ORCAMENTARTA
Art. 85. Nenhuma despesa serd realizada, sem a necessdria autorizagSo orgamentdria.
Art. 86. A despesa do Fundo Municipal do Meio-Ambiente constituir-se-d de:
l. financiamento total ou parcial da Politica Municipal do Meio Ambiente; aquisigSo de
materiais permanente e de consumo necessdrios ao desenvolvimento da Politica Municipal do
Meio Ambiente.
Art. 87. A execugio orgamentdria das receitas processar-se-d atrav6s da obtengSo do produto
nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 88. O Fundo Municipal do Meio-Ambiente ter6 vigEncia semelhante ao da Pol[tica
Municipal do Meio-Ambiente, definida nesta Lei.
丁lTULO IV
DA PROttEcAO E QUALIDADE DOS
RECURSOS AMBIENttA:S
CAPITULO I
DAS AREAS DE RELEVANTEINttERESSE ECOL6GiCO E/OU PAISAGも TICO
SEcAO I
DAS AREAS VERDES
Art. 89. Visando assegurar ao Municipio as melhores condicё es ambientais possiveis′ fica
determinado que a protecさ o′ o uso′ a conserva95o e a preservacao das Areas∨ erdes′ situadas
na Jurisdic5o do Municipio′ ser5o reguladas pela presente Lei.
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Pardgrafo (nico - Nas dreas verdes de propriedade particular pode-se manter o direito de
propriedade, com as limitag6es que a legislag6o em geral e esta Leiestabelecem.
Art. 90. O Poder Executivo, compartilhadamente com os organismos estaduais e federais
competentes, exigirS, pelos meios legais cabiveis, a reconstituigSo da cobertura vegetal dos
morros, das matas ciliares e das drenagens na sede municipal, em dreas de cota abaixo dos
20m (vinte metros).
sEcAo il
DA ARBORIZACAO
suB-sEcAo I
DO PLANTIO DE ARVORES
Art. 91". O Poder P(blico fica obrigado a elaborar um plano de arborizagSo urbana, a ser
observado quando da construgdo de edificag6es de uso residencial e institucional, na
proporgdo de pelo menos uma drvore para cada 150 m2 (cento e cinqiienta metros
quadrados) de drea ocupada.
Pardgrafo 0nico - A esp6cie arb6rea a ser plantada deve ser escolhida dentro das esp6cies mais
representativas da flora regional, oferecendo condig6es biol6gicas de abrigo e alimentagSo i
fa u na.
suB-sEcAo ll
DA RELOCACAO, OERRUSADA, CORTE OU PODA DE ARVORES
Art. 92. Qualquer drvore ou grupo de 6rvores poderd ser declarada imune ao corte, mediante
ato do Poder Executivo, quando motivada pela sua localizagSo, raridade, beleza, condigSo de
porte ou em via de extingSo na regiSo.
Art. 93. A relocagSo, derrubada, o corte ou a poda de drvores ficam sujeitos i autorizagdo
pr6via da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Pardgrafo rinico - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente examinard a possibilidade da
relocagSo das drvores, antes de autorizar a sua derrubada e corte.
Art. 94. A solicitagSo de licenga para a derrubada, corte ou poda de drvores deve ser feita i
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que adotard, quando do seu recebimento,
providdncias obrigat6rias para vistoria da drvore a que se refere a solicitagSo e avaliagSo da
real necessidade da sua derrubada, corte ou poda.
Art. 95. Qualquer pessoa ou entidade poderd, dentro de 30 (trinta) dias, apresentar
argumentagSo por escrito i Secretaria Municipal do Meio Ambiente, contrdria ou favordvel ao
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licenciamento pretendido, sobre o que trata o artigo anterior, a qual deverd constar do
respectivo processo administrativo.
Art. 96. A licenga para relocagSo, derrubada, corte ou poda de drvores serd concedida quando
se constatar que o(s) esp6cime(s)-alvo apresentam, no mlnimo, uma das seguintes
ca racteristicas:
l. causar dano relevante, efetivo ou iminente, a edificag5o cuja reparagSo se torna invidvel sem
a derrubada, corte ou poda da vegetagSo;
ll. apresentar risco iminente d integridade fisica do requerente ou de terceiros;
lll. causar obstrugao incontornSvel A realizagSo de obra de interesse p[blico;
lV. n5o se recomendar a sua relocagSo; :
V. quando apresentar deficiAncia patol6gica.
Arl.97. Concedida a licenga para a relocagSo ou derrubada da Srvore, uma vez observadas as
condig6es t6cnicas de que trata o artigo anterior, serd replantada na mesma propriedade
outra semelhante ou substituida por esp6cime de semelhante porte, quando adulta.
Art. 98. Quando a relocagSo ou derrubada da 6rvore tiver por finalidade possibilitar edificagSo,
a expedigSo do "habite-se" fica condicionada ao cumprimento das exigdncias a que se refere o
artigo anterior.
Art. 99. O responsdvel pela poda, corte, derrubada, ndo autorizada, morte provocada ou
queima de drvore, na Jurisdigdo do Municipio, fica sujeito is penalidades previstas nesta Lei.
Art. 100. No caso de reinciddncia, a multa serd por drvore abatida e serd promovida perante a
Justiga agdo penal correspondente, de acordo com a legislagSo federalvigente.
Art. 101-. NEo serd permitida a fixagSo, em drvores, de cartazes, placas, tabuletas, pinturas e
outros elementos que descaracterizem sua forma e agridam a sua condigSo vital.
sEcAo ilr
DAS QUEIMADAS
Art. 102. Para evitar a propagagSo de incdndios, observar-se-io nas queimadas as medidas
preventivas necessdrias e os requisitos estabelecidos pelas normas ambientais.
Pardgrafo rinico. Os interessados em queimadas deverSo requer autorizagSo ao 6195o
ambientalcompetente.
Art. 103. A ningu6m e licito atear fogo a rogadas, palhadas ou matas que limitem com terras de
outrem, sem tomar as seguintes precaugdes em sua pr6pria iirea:
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNiC:PAL DE CAETITE
GABINETE DO PREFEl丁 0
L Preparar aceiros de, no minimo, 4,00m(quatro metros) de largura, dos quais 2,00m(dois
metros) ser6o capinados e o restante rogado em dreas de protegSo como morros, nascentes,
etc.
ll. Preparar aceiros em Sreas comum de, no mlnimo, 2,00m(dois metros) de largura, dos quais
1,00m (um metro) serd capinado e o restante rogado.
lll. Mandar aviso escrito aos confinantes, com anteceddncia minima de vinte e quatro horas,
marcando dia, hora e lugar para ateamento de fogo.
CAP'TULO II
DA FAUNA
Art. 104. Os animais de quaisquer esptlcies, constituindo a fauna silvestre, nativa ou adaptada,
bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, em qualquer fase de seu
desenvolvimento e que vivam naturalmente fora do cativeiro, estSo sob a protegSo do Poder
Priblico, sendo proibida a sua perseguigSo, destruigSo, caga ou apanha.
Art. 105. A instalag6o de criadouros artificiais estd sujeita ao licenciamento ambiental, controle
e fiscalizagSo municipais e somente poderd ser permitida, se destinados i:
L ProcriagSo de esp6cies da fauna ameagadas de extingdo;
ll. Execug5o de projetos de pesquisa cientifica;
lll. ReprodugSo ou cultivo, com fins comerciais, de esp6cies cuja
viabilidade econ6mica jii esteja cientificamente comprovada; e
lV. Destinados a aves canoras de propriedade de criadores amadores.
Art. 106. A realizagSo de pesquisa cientifica, o estudo e a coleta de material biol6gico, nas
dreas protegidas por lei, dependerSo de pr6vio licenciamento ambiental.
Art. 107. Os animais capturados poderSo ser mantidos em cativeiro, nos parques municipais,
em Sreas verdes ou em jardins zool6gicos ou em propriedades privadas, desde que
apresentem adequadas condig6es de alimentagSo, abrigo e demais fatores necessdrios d sua
sa[de ao bem estar.
Art. 108. A autorizagSo para a manutengdo de animais silvestres ex6ticos, potencialmente em
estado feral, em cativeiro domiciliar ou em tr6nsito, s6 serd concedida mediante o
cumprimento das normas vigentes quanto a alojamentos, alimentagSo e cuidados com a sa[de
e o bem estar desses animais, de acordo com a legislagSo especifica.
Art. 109. Fica proibido pescar:
l. Nos cursos d'dgua, nos perlodos em que ocorrem fen6menos migrat6rios para reprodugSo
ou de defesa;
ll. Mediante a utiliza96o de:
a) explosivos ou de substdncias que, em contato com a dgua, produzam efeitos semelhantes;
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Art. 1L3. O sisterna vidaro, noi parcelamentos em dreas de encosta, deverd ser ajustado i
conformagdo natural dos terrenos, de forma a se reduzir ao mdximo o movimento de terra e a
se assegurar a protegSo adequada ds Sreas vulneriiveis.
sEcAo ll
DA CONTAMINACAO DO SOLO E SUBSOLO
Art. 114. O solo e o subsolo somente poderSo ser utilizados para destinagSo de substdncias de
qualquer natureza, em estado s6lido, liquido, pastoso ou gasoso, desde que sua disposigSo
seja baseada em normas t6cnicas oficiais e padr6es estabelecidos em legislagSo pertinente.
Art. 115. O Poder Executivo responsabilizar| e cobrard os custos da execugSo de medidas
mitigadoras, para se evitar e/ou corrigir a poluigSo ambiental decorrente do derramamento,
vazamento, disposigSo de forma irregular ou acidental do:
l. Transportador, no caso de incidentes poluidores ocorridos durante o transporte,
respondendo, soliddria e subsidiariamente, o gerador;
ll. Gerador, nos acidentes ocorridos em suas instalag6es; e
lll. Proprietiirio das instalagfies de armazenamento, tratamento e disposigSo final, quando o
derramamento, vazamento ou disposigSo irregular e/ou acidental ocorrer no local de
armazenamento, tratamento e disposigSo.
pardgrafo unico. Qualquer caso de derramamento, vazamento ou disposigSo acidental deverd
ser comunicado, sob as penas da lei, imediatamente ap6s o ocorrido, ao Poder Executivo.
sEcAo lll
DOS RES[DUOS SOLIDOS
Art. 116. Todos os residuos portadores de agentes patog6nicos, inclusive os de
estabelecimentos hospitalares e congdneres, assim como alimentos e outros produtos de
consumo humano condenados, n5o poderSo ser dispostos no solo sem controle e deverSo ser
adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, definidos em projetos
especlficos, nas condig6es estabelecidas pelo CODEMAC'
Art. 117. O solo somente poderii ser utilizado para destino final de residuais de qualquer
natureza, desde que sua disposigSo seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos
especificos de transporte e destino final, ficando vedada a simples descarga ou dep6sito'
pardgrafo ilnico - Quando a disposigSo final mencionada neste artigo exigir a
construgao de aterros sanitdrios, deverSo ser tomadas medidas adequadas para protegSo das
dguas superficiais e subte116neas, obedecendo-se as normas federais, estaduais e as
municipais.
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Art 118. Os iesiduos s6lidos de natureza t6xica, bem como os que contenham subst6ncias
inflamdveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais, deverio
sofrer, antes de sua disposigSo final, tratamento ou acondicionamento adequados e
especlficos, nas condig6es estabelecidas pelo CODEMAC.
Art. 119. Os residuos s6lidos ou semi-s6lidos de qualquer natureza n5o devem ser colocados
ou incinerados a c6u aberto, permitindo-se apenas:
l. a acumulagSo tempordria de residuos de qualquer natureza, em locais previamente
aprovados, desde que isso n5o oferega riscos i satide pIblica e ao meio ambiente, a crit6rio
das autoridades de controle da poluigdo e de preservagSo ambiental ou de sa0de p(blica;
ll. a incineragSo de residuos s6lidos ou semi-s6lidos de qualquer natureza, a c6u aberto, em
situagdes de eme196ncia sanitdria, com autorizagSo expressa do CODEMAC.
Art. 120. E vedado, no territ6rio do Municipio:
l. O langamento de residuos hospitalares, industriais e de esgotos residenciais, sem
tratamento, diretamente em rios, lagos e demais cursos d'dgua, devendo os expurgos e
dejetos, ap6s conveniente tratamento, sofrer controle e avaliagSo da Secretaria Municipal do
Meio Ambiente, quanto aos teores de poluigSo;
ll. O dep6sito e destinagSo final de todos os tipos de residuos, inclusive nucleares e radioativos
produzidos fora do seu territ6rio.
Art. 121. A coleta, o transporte, o manejo, o tratamento e o destino final dos residuais s6lidos
e semi-s6lidos obedecerSo ds normas da ABNT, sem prejuizo das deliberag6es das Secretarias
Municipais de Servigos P0blicos, do Meio Ambiente, do CODEMAC e dos 6rg5os p(blicos que
tratam da preservagSo ambiental.
Art. L22. O manejo, o tratamento e o destino final dos residuos s6lidos e semi-s6lidos serSo
resultantes de solugdo t6cnica e organizacional que importem na coleta diferenciada e sistema
de tratamento integrado.
$ 1o Entende-se por coleta diferenciada para os residuos a sistemdtica que propicie a redugSo
do grau de heterogeneidade dos mesmos na origem da sua produ95o, permitindo o transporte
de forma separada para cada um dos diversos componentes em que forem organlzados. 5 2o A
coleta diferenciada para os res(duos se darS separadamente para:
a) O lixo dom6stico;
b) Os residuos patogCnicos e os s6pticos de origem dos servigos de sa[de;
c) Entulho procedente de obras de construgSo civil;
d) Podas de Srvores e jardins;
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e) Restos de fe'ras, mercados e dos alimentos provenientes das atividades geradoras de alto
teor de sua produg5o.
5 3o O sistema de tratamento integrado serd definido por estudo t6cnico, observando-se
tecnologias de baixo custo de implantag6o, operagSo e manutengSo.
5 4o Estudos t6cnicos preliminares adota16o solug6es simplificadas para implantag5o da coleta
diferenciada dos residuos em prazos compativeis com a reorganizagSo dos servigos de limpeza
urbana.
Art. 123. O Executivo Municipal implantard o sistema de coleta seletiva para o lixo produzido
nos domicilios residenciais e comerciais, objetivando a sua reciclagem.
pardgrafo Inico - Para efeitos desta Lei, entende-se por coleta seletiva do lixo a sistemStica de
separar os residuos na sua origem, em duas classes distintas: residuos secos (n6o org6nicos) e
residuos molhados (o196nicos). Os residuos secos serSo coletados e transportados,
independentemente, para fins de reciclagem. Os residuos molhados serSo objeto da coleta
regular e n5o aproveitados para a reciclagem, em face de sua condigdo de pereciveis.
Art. 124. O Executivo Municipal incentivard a realizagSo de estudos, projetos e atividades que
proponham a reciclagem dos residuos s6lidos junto irs organizag6es da comunidade, i
iniciativa privada e 6rgdos municipais.
Art. 125. Todos os empreendimentos imobiliiirios deverSo dispor de drea pr6pria para
dep6sito de lixo, de acordo com normas estabelecidas pela AdministragSo Municipal, atrav6s
do 6rg5o Setorial comPetente.
Art. 126. A utiliza96o de subst6ncias, produtos, objetos ou rejeitos deve se proceder com as
devidas precaug6es para que ndo apresentem perigo e n5o afetem o meio ambiente e a saude'
S 1o - Os residuos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo
fabricante ou comerciante, inclusive recuperando aqueles resultantes dos produtos que foram
por eles produzidos ou comercializados.
S 2o - Os consumidores de tais produtos dever6o devolver as subst6ncias, produtos, objetos,
rejeitos ou residuos potencialmente perigosos ao meio ambiente, nos locais determinados
pelo comerciante ou fabricante, diretamente.
Art. t27. Os usudrios dos sistemas de destinagSo e/ou tratamento de res(duos s6lidos, p0blicos
ou privados, deverlo atender is normas e t6cnicas estabelecidas para a adequada disposigSo
de seus residuos.
S 1e Nos sistemas de disposigSo ou tratamento de residuos, operados pelo Poder Executivo,
somente poderSo ser aceitos residuos identificados e caracterizados pelo gerador, n6o
perigosos (classe ll) e inertes (classe lll).
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE
GABINEttE DO PREFEITO
uosdeprocessocomdgualivrenossistemasdetratamentoe/ou
disposigSo de residuos.
$ 3.e Excetuam-se deste artigo os residuos (classe l) patogdnicos e t6xicos apreendidos, que
poder6o ser destinados aos incineradores p(blicos.
sEcAo rv
DO ATERRO SANITARIO
Art. 128. Toda instalagSo de tratamento e/ou disposiEso de residuos a ser implantada dever6
ser provida de um cinturSo verde, atrav6s de plantio de esp6cies arb6reas de grande porte e
riipido crescimento em solo natural.
S 1s O cinturdo verde deverd ter largura entre 10 m (dez metros) a 25 m (vinte e cinco metros).
5 2e No plano de encerramento dos aterros sanitdrios, deverd estar previsto projeto de
recomposigSo da vegetagdo, para futura implantagSo de parques ou outros usos compativeis.
Art. 129. A drea de emp16stimo, onde se localizarem as jazidas de terra para recobrimento
diiirio do residuo no aterro sanitdrio, deverd ser recuperada pelo responsdvel pela operagSo
do aterro, evitando a instalagSo de processos erosivos e de desestabilizagSo dos taludes.
Art. 130. O proprietdrio, operador, 6rgdo prlblico ou privado, gerenciador do sistema de
tratamento e/ou destinag5o, serSo responsdveis pelo monitoramento e mitigagSo de todos os
impactos, a curto, m6dio e longo prazos, do empreendimento, mesmo ap6s o seu
encerramento.
Art. 131. O llquido percolado resultante dos sistemas de tratamento e/ou destinagSo final de
lixo deverd possuir estagSo de tratamento para efluentes, n5o podendo estes ser langados
diretamente em correntes hidricas.
Art. 132. O efluente gasoso gerado nos sistemas de tratamento e/ou disposigdo de residuos
deverd ser devidamente monitorado, com o objetivo de se verificar se hd presenga de
compostos, em niveis que representem risco para a populagSo pr6xima.
Art. 133. DeverSo ser incentivadas e viabilizadas solu96es que resultem em minimizagSo,
reciclagem e/ou aproveitamento racional de residuos, tais como os servigos de coleta seletiva
e o aproveitamento de tecnologias disponiveis afins.
5 1'A minimizagSo de residuos serd estimulada atrav6s de programas especificos, otimizando
a coleta e visando a redugSo da quantidade de residuos no sistema de tratamento e/ou
disposigSo final.
5 2" A reciclagem e/ou aproveitamento de embalagens que acondicionaram subst6ncias ou
produtos t6xicos, perigosos e patogCnicos, estarSo sujeitos is normas e legislagSo pertinentes.
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PREFE:TURA MUNiCiPAL DE CAET:TE
GABINETE DO PREFEITO
emcelulares,quandosubstituidasemlojase/ou
magazines, deverSo ser devidamente armazenadas e encaminhadas ao fabricante, ficando
proibida a venda ou doagSo a sucateiros e/ou reciclagem de metal.
S 4' A AdministragSo Ptiblica deverd criar dispositivos inibidores para a utilizagSo de
embalagens descartdveis e estimulos para embalagens recicldveis.
sEcAo v
DAS ATIVIDADES DE MINERACAO
Art. 134. A atividade de extragao mineral, caracterizada como utilizadora de recursos
ambientais e considerada efetiva ou potencialmente poluidora e capaz de causar degradagSo
ambiental, depende de licenciamento ambiental, qualquer que seja o regime de
aproveitamento do bem mineral, devendo ser precedido do projeto de recuperagdo da Srea a
ser degradada, que serd examinado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e pelo
CODEMAC, para obter aProvagSo.
Art. j.35. A extragSo e o beneficiamento de min6rios em lagos, rios ou qualquer corpo d'dgua,
s6 poderSo ser realizados de acordo com o parecert6cnico aprovado pela Secretaria Municipal
do Meio Ambiente e Pelo CODEMAC.
Art. 136. A exploragSo de pedreiras, cascalhadeiras, olarias e a extragSo de areia e saibro, al6m
da licenga de localizagSo e de funcionamento, dependerd de licenga especial, no caso de
emprego de explosivo, a ser solicitada d Secretaria de Meio Ambiente.
pardgrafo finico - A licenga serd requisitada pelo proprietdrio do solo ou pelo explorador
legalmente autorizado, devendo o pedido ser instruido com o titulo de propriedade do terreno
ou autorizagSo para exploragSo passada pelo proprietdrio e registrada em cart6rio.
Art. t3l. A exploragSo de qualquer das atividades relacionadas no artigo 140 serd
interrompida, total ou parcialmente, se, ap6s a concessSo da licenqa, ocorrerem fatos que
acarretem perigo ou dano, direta ou indiretamente, a pessoas ou a bens p0blicos ou privados,
devendo o detentor do titulo de pesquisa ou de qualquer outro de extragSo mineral responder
pelos danos causados ao meio ambiente.
Art. 138. A extragao de rochas fica sujeita ao atendimento das condig6es minimas de
seguranga, especialmente quanto i colocagSo de sinais nas proximidades, de modo que as
mesmas possam ser percebidas distintamente pelos transeuntes, a uma dist6ncia de, pelo
menos, 100 m (cem metros), observando-se, ainda, as seguintes diretrizes:
l. os empreendimentos de mineragSo que utilizem, como m6todo de lavra,
o desmonte por explosivos (prim6rio e secunddrio) deverSo observar os
limites de ruido e vibrag6o estabelecidos na legislaqdo vigente;
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mas de tratamento e disPosigso de
efluentes sanitdrios e de dguas residuilrias provenientes da lavagem de m6quinas;
lll. e obrigat6ria a exist$ncia de caixa de retengSo de 6leo proveniente da manutengSo de
veiculos e equipamentos do empreendimento; e
lV. d obrigat6ria, para evitar o assoreamento, em empreendimentos situados p16ximos a
corpos d'dtgua, a construqdo de tanque de captagSo de residuos finos transportados pelas
dguas superficiais.
parSgrafo tinico - N5o serS permitida a mineragSo, com o emprego de explosivos, sem a previa
aprovagSo do respectivo projeto de fogo.
Art. 139. A instalagao de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Municipio deverd ser feita
com observdncia das seguintes normas:
l. As chamin6s serSo construidas de modo a evitar que a fumaga ou emanag6es nocivas
incomodem a vizinhanga, de acordo com estudos t6cnicos;
ll. euando as instalag6es facilitarem a formagSo de dep6sitos de dgua, o explorador estd
obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades com material nio poluente, d
medida em que for retirado o barro, caso a drea escavada, n5o seja destinada a reservat6rios
de dgua para uso agropecudrio ou criat6rio de peixes.
Art. 140. Serd interditada a mina, ou parte dela, mesmo licenciada e explorada de acordo com
este C6digo, que venha posteriormente, em fun95o da sua exploragSo, a causar perigo ou
danos i vida, i propriedade de terceiros ou a ecossistemas.
Art. 14L. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderS, a qualquer tempo, determinar a
execug6o de medidas de controle no local de exploragSo das pedreiras e cascalheiras e outras
atividades de mineragao, com a finalidade de proteger propriedades priblicas e particulares e
evitar a obstrugSo das galerias de dguas e de recompor as 6reas degradadas, em caso de
desativagSo destas atividades de mineragSo.
Art. 142. As atividades minerdrias jii instaladas no Municipio ficam obrigadas a apresentar um
Plano de RecuperagSo da Area Degradada (PRAD)'
5 1e O Plano de RecuperagSo das Areas Degradadas (PRAD), para as novas atividades, deverd
ser apresentado quando do requerimento do licenciamento ambiental.
S 2q As atividades jii existentes quando da entrada em vigor desta Lei ficam dispensadas da
apresentagSo do Plano de que trata este artigo, se comprovarem que jd dispoem de Plano
aprovado pelo 6rg5o ambiental competente do Estado'
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S 3, N" c.*d" *ploragSo de minerais legalmente classificados como de "Classe ll", quando
se tratar de drea arrendada, o proprietdrio da terra responderd subsidiariamente pela
recuperagSo da Srea degradada.
S 4e O Plano de RecuperagSo de Areas Degradadas (PRAD) deverd ser executado
concomitantemente com a exploragSo.
S 5e A recuperag5o de Sreas de minerag6o abandonadas ou desativadas 6 de responsabilidade
do minerador.
5 6e Os taludes resultantes de atividades minerdrias deverSo receber cobertura vegetal e
dispor de sistemas de drenagem, para evitar a instalagdo de processos erosivos e de
desestabilizagSo de massa.
CAPITULO IV
DO CONTROLE DA POLUIqAO DOS AGROTOXICOS
Art. 143. As pessoas fisicas e juridicas que sejam prestadoras de servigos na aplicagSo de
agrot6xicos, seus componentes e afins, ou que os produzam ou comercializem, ficam
obrigadas a promover seus respectivos registros junto ao Conselho Municipal do Meio
Ambiente - CODEMAC, que, por sua vez, ouvird os 6rg5os setoriais competentes.
5 1o Sdo prestadores de servigos as pessoas fisicas ou juridicas que executam trabalhos de
prevengSo, destruigSo e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando agrot6xicos,
seus componentes e afins;
5 2o O registro no CODEMAC ndo isenta de obrigagdes dispostas em outras leis;
5 3o Nenhum estabelecimento que opere com produtos abrangidos por esta Lei poderd
funcionar sem a assinatura e responsabilidade efetiva de t6cnico legalmente habilitado
(Engenheiro A916nomo e Engenheiro Florestal);
5 4o Fica vedada a venda ou armazenamento de agrot6xicos, seus componentes e afins, em
estabelecimentos que comercializem alimentos de origem animal ou vegetal para o consumo
humano, bem como produtos farmacduticos, salvo quando forem criadas 6reas especlficas
separadas das demais por divis6rias vedantes e impermedveis.
Art, i.44. euando organizagdes internacionais responsdveis pela sa[de, alimentagSo ou meio
ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatiirio de acordos e convdnios,
alertarem para os riscos ou desaconselharem o uso de agrot6xicos, seus componentes e afins,
caberd ao Conselho Municipal do Meio Ambiente -CODEMAC, suspender imediatamente o
uso, a comercializagSo e o transporte no Municipio.
pa16grafo (nico - Em casos excepcionais, ouvidos os 6rg5os oficiais de Sa0de, Agricultura e
Meio-Ambiente, poderii o CODEMAC autorizar o uso por organismos oficiais, sob a supervisSo
do lnstituto do Meio Ambiente - lMA.
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Art. 145. Possuem legitimidade para requerer, em nome pr6prio, a impugnagSo do uso,
comercializaEso e transporte de agrot6xicos, seus componentes afins argl]indo prejuizos ao
meio ambiente, ) saride humana e dos animais, as seguintes organizagSes:
l. Entidade de classe, representativa de profissionais ligados ao setor;
ll. Partidos politicos, com representagSo no Congresso Nacional;
lll. Entidades legalmente constituidas para a defesa dos interesses dlfusos relacionados a
proteEao do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.
Art. 146. Requerida a impugnagSo de que trata o artigo anterior, caberd ao conselho Municipal
do Meio Ambiente - CODEMAC, avaliar, num prazo n5o superior a 90 (noventa) dias, os
problemas e informag6es, consultando os 6rg5os de agricultura, salde e meio ambiente,
devendo tomar uma ou mais das seguintes medidas, atrav6s de atos especificos publicados em
DiSrio Oficial, ou em jornais de circulagao no Municipio:
L Restringir ou suspender o uso;
ll. Restringir ou suspender a comercia lizageo;
lll. Restringir ou suspender o transporte no Municipio.
Arl. L47 - Os agrot6xicos, seus componentes e afins s6 poderSo ser comercializados
diretamente ao usudrio, mediante apresentagSo de receitudrio agron6mico p16prio, fornecido
por Engenheiro A916nomo ou Engenheiro Florestal, registrado no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA, a quem cabe a fiscalizagSo do exerciclo
profissional na prescrigSo do receitudrio agron6mico.
Art. 148. As pessoas fisicas ou juridicas que comercializem ou que sejam prestadoras de
servigos na aplicagSo de agrot6xicos, seus componentes e afins, ficam obrigadas a manter d
disposigSo dos servigos de fiscalizagSo livro de registro ou outro sistema de controle, conforme
regulamentagao desta lei, contendo:
l. No caso dos estabelecimentos que comercializem agrot6xicos, seus componentes e afins no
mercado interno:
a) relacao detalhada do estoque existente;
b) controle em livro pr6prio, registrando-se nome t6cnico e nome comercial, a quantidade do
produto comercializado e o ntimero da receita agron6mlca acompanhada dos respectivos
receitudrios;
ll. No caso de pessoas fisicas ou juridicas, que sejam prestadoras de servigos na aplicag5o de
agrot6xicos, seus componentes e afins:
a) relacSo detalhada do estoque existente;
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produtosequantidadesaplicadas,acompanhadosdos
respectivos receitudrios e guias de aplicagdo, em duas vias, ficando uma via de posse do
contratante;
c)guia de aplicagSo, da qual deverSo constar no minimo:
1. Nome do usudrio e enderego;
2. Enderego do local de aPlicagSo;
3. Nome(s) comercial(ais) do(s) produto(s) usado(s);
4. Quantidade empregada de produto comercial;
5. Forma de aplicagSo;
6. Data do inicio e t6rmino da aplicagSo dos produtos;
7. Riscos oferecidos pelos produtos ao ser humano, meio
ambiente e animais dom6sticos;
8. Cuidados necessdrios;
9. ldentificagSo do aplicador e assinatura;
L0.ldentificagSo do responsdvel t6cnico e assinatura;
11.A assinatura do usu6rio.
Art. 14g. Fica proibido o uso de agrot6xicos, seus componentes e afins organoclorados e
mercuriais, no territ6rio do Municipio de CAETITE
pardgrafo (nico - Os casos de uso excepcional serSo definidos pelo Conselho Municipal do
Meio Ambiente - CODEMAC.
Art. 150. Ap6s a conclusSo do processo administrativo, os agrot6xicos, seus componentes e
afins, apreendidos como resultado de agSo fiscalizadora, serSo inutilizados ou terSo outro
destino, a crit6rio da autoridade competente'
Art. 151. O transporte de agrot6xicos, seus componentes e afins, deverd se submeter is regras
e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas, constantes na
LegislagSo Federal, e is normas estabelecidas nesta Lei'
Art. 152. As empresas citadas no artigo 145 t6m o prazo de at6 90 (noventa) dias, ap6s a
publicagSo desta Lei, para se adaptarem aos seus dispositivos.
Art. 153. O poder Executivo desenvolverii agSes educativas de forma sistemdtica, visando
atingir os produtores rurais e usudrios de agrot6xicos, seus componentes e afins, divulgando a
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utiiizag6o de m6todos alternativos de combate a pragas e doengas, com o ob.ietivo de reduzir
os efeitos prejudiciais sobre os seres humanos e o meio ambiente.
Art. 154. A Secretaria Municipal de salde, adota16 as providencias necessdrias para definir,
como de notificaEso compuls6ria, as intoxicag6es e doengas ocupacionais decorrentes das
exposiEdes, agrot6xicos, seus componentes e afins.
Art. 155. O descarte de embalagens e residuos de agrot6xicos, seus componentes e afins,
atenderd ao que prescreve a Lei Federal 7.802, de 11 de julho de 1989, e sua regulamentaeao
e normas que venham a ser estabelecidas pelo CODEMAC.
CAPTTULO V
DOS RECURSOS H[DRICOS
sEcAo I
DA CLASSIFICACAO
Art. 156. A classificagSo dos recursos hidricos do Municipio de CAETITE serd determinada pelo
conselho Estadual de Protegao Ambiental - cEPRAM e dela serii dado conhecimento ao
coNDEMA, respeitado a ResolugSo coNAMA no. 20, de 18 de junho de 1986, que classifica as
iiguas do Territ6rio Nacional segundo os seus usos legitimos e outras que venham a ser
regula mentadas.
5 10 A classificageo se baseard nos padrSes que os recursos hidricos devem possuir para
atender os seus usos legitimos e nao, necessa ria m e nte, em seu estado atual'
5 20 Enquanto os recursos hidricos n6o forem enquadrados, prevalece a classe ll para os
mesmos, segundo a Resolugeo CONAMA no. 20, de 1986.
Art. 157. Nao hii impedimento no aproveitamento de dguas de melhor qualidade em usos
menos exigentes, desde que tais usos n5o prejudiquem a qualidade estabelecida para essas
ilguas, a partir da classificaESo realizada para os mesmos.
Art. 158. Aqueles que, no exercicio de suas atividades, conferirem ao corpo d'dgua
caracteristica que modifiquem os niveis de qualidade estabelecidos na classe do
enquadramento estarao sujeitos As penalidades estabelecidas nesta Lei'
sEcAo ll
DOS EFLU ENTES
Art. 159. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderSo ser langados direta ou
indiretamente nos corpos de dgua, desde que obedeqam es seguintes condic6es:
a) pH entre 5 a 9;
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b) temperatura: inferior a 40oC, sendo que a elevagSo de temperatura do corpo receptor neo
deverd exceder a 31oC;
c) materiais sedimentdveis: atd 10 mg / litro em teste de I hora em Cone lmhofl sendo que
para o langamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulagSo seja praticamente nula, os
materia is sedimentdveis deverSo esta r virtualmente ausentes;
d) regime de langamento com vaz5o minima de at6 1,5 vezes a vazSo m6dia do periodo de
atividade diiiria do agente poluidor;
e) 6leos e graxas:
1.. 6leos minerais ale 20 mgll;
2. 6leos vegetais e gorduras animais atd 50 mg/l
f) ausdncia de materiais flutuantes;
g) valores mdximos admissiveis das seguintes substencias:
L. amOnia:
2. ars6nio total:
3. biirio:
4. boro:
5. cddmio:
6. cianetos:
7. chumbo:
8. cobre:
9. cromo hexavalante:
10, cromo trivalente:
11. estanho:
12. indice de fen6is:
13. ferro sol0vel
14. fluoretos:
15. mangan6s sol(vel:
16. merc0rio:
5,0 mg/l N;
0,5 mg/lAS;
5,0 mg/Ba;
5,0 mg/B;
0,2 mg/l Cd;
0,5 mg/lCN;
0,5 mg/l Pb;
1,0 mg/lCu;
0,5 mg/lCr;
2,0 mg/l Cr;
4,0 mg/lSn;
0,5 mgllC6H50H;
15,0 mg/l Fe;
10,0 mg/l F;
1,0 mg/l Mn;
0,01 mg/l Hg;
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17. niquel:
18. prata:
19. se16nio:
20. sulfetos:
21.. sulfitos:
22. zinco:
23. compostos organofosforados e carbonatos totais:
24. sulfeto de carbono:
25. tricloroeteno:
26. clorof6rmio:
27. tetracloreto de carbono:
28. dicloroeteno:
2,0 mgll Ni;
0,1 mg/lAg;
0,05 mg/lSe;
1,0 mg/lS;
1,0 mg/lSO3;
5,0 mg/lZn
1,0 mg/l em Paration;
L,0 mg/l;
1,,0 mg/l;
1,,0 mg/l;
1,0 mg/l;
t,0 mgll;
29. composto organofosforados ndo listados acima (pesticidas, solventes, etc.): 0,05 mg/l;
30. outras substdncias em concentrag6es que poderiam ser prejudiciais de acordo com limites
a serem fixados pelo CONAMA
h) tratamento especial, se provierem de hospitais e outros estabelecimentos nos quais haja
despejos infetados com microorganismos patogCnicos.
pardgrafo (nico - Resguardados os padr6es de qualidade do corpo receptor, demonstrado por
estudos t6cnicos especlficos, realizados pela entidade responsdvel pela emissSo, a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente poderd autorizar langamentos acima dos limites estabelecidos no
artigo anterior, fixando o tipo de tratamento e as condig6es para esse lanqamento, de acordo
com o artigo 23 da ResolugSo CONAMA no. 20, de 18 de junho de 1986.
Art. 160. Os efluentes liquidos provenientes de ind0strias deverSo ser coletados
separadamente, atrav6s de sistemas p16prios independentes, conforme sua origem e
natureza, assim determinadas:
l. Coleta de dguas pluviais;
ll. Coleta de despejos sanit6rios e industriais em conjunto e/ou separadamente;
lll. Coleta das Sguas de refrigeragSo.
parSgrafo fnico - A incorporagSo de dguas ao despejo industrial e seu langamento no sistema
p6blico de esgoto s6 poderSo ser permitidos mediante autorizagSo expressa de entidade
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respons6vel pelo sistema e ap6s verificagao da possibilidade t6cnica do recebimento daquelas
dguas.
lV. Os postos de gasolina estao obrigados a instalar caixas de separagSo de 6leo/ilgua e areia
Pardgrafo rinico - O 6leo recolhido deverd ter destinageo para reciclagem.
Art. 161. O lodo proveniente de sistemas de tratamento das fontes de poluigeo lndustrial, bem
como o material proveniente da limpeza de fossas s6pticas e de sanitdrios de 6nibus e outros
veiculos, poderSo a crit6rio e mediante autoriza9eo expressa da entidade responsdvel pela
operagSo do sistema priblico de esgotos, ser recebidos pelo mesmo, proibida sua disposieeo
em galerias de dguas pluviais ou em corpos d'dgua.
Art. 162. Os residuos liquidos, s6lidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecudrias,
industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, s6 poderSo ser conduzidos ou langados
de forma a n5o poluirem as Sguas superficiais e subterraneas.
Art. 163. A implantagSo de distritos industriais e de outros empreendimentos e ativldades, que
dependam da utilizageo de iiguas subterr6neas, deverd ser precedida de estudos
hidrogeol6gicos para avaliagSo das reservas e do potencial dos recursos hfdricos, sujeitos ir
aprovagSo pelos 6rg5os com petentes.
sEqAo lll
DA AGUA
Art. 164. o lancamento de efluentes, direta ou indiretamente, bem como a drenagem de dguas
pluviais e servidas da sede municipal para os rios e barragens, deve16 obedecer a padr6es
estabelecidos pela legislageo municipal, atravds dos 6rgeos competentes.
5 1e A montante de qualquer ponto de tomada de ilgua para abastecimento de dreas urbanas,
fica proibido qualquer tipo de exploraqSo do leito arenoso, como tamb6m a ocupagSo humana
e instalageo de unidades industriais.
5 2e As iiguas subterr6neas e as Sguas superficiais deverSo ser protegidas da disposigao de
residuos s6lidos de projeto de aterro sanitdrio.
g So E proibido o langamento de efluentes poluidores em vias priblicas, galerias de iiguas
pluviais ou valas precd rias.
Art. 165. A aprovagSo de edificag6es e empreendimentos que utilizem 6guas subterraneas fica
vinculada d apresentagSo da autorizaCao administrativa expedida pelo 6rg5o competente.
Art. 166. No caso de situac6es emergenciais, o Poder Executivo poderd limitar ou proibir,
tempora riamente, o uso da dgua ou o lanEamento de efluentes nos cursos de iigua'
pardgrafo inico. A proibigSo ou limitageo prevista neste artigo ser6 sempre pelo tempo
minimo tecnicamente necessdrio ir solugSo da situaCao emergencial.
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CAPiTULO VI
DO SANEAMENTO BASICO
sEcAo r
DO ESGOTAMENTO SANITARIO E DO ABASTECIMENTO DE AGUA
Art. 167. Os langamentos finais dos sistemas priblicos e particulares de coleta de esgoto
sanitdrio em corpos hidricos deverSo ser precedidos de tratamento adequado, ou seja, de
tratamento com a eficiencia comprovada e que nao afete os usos legitimos destes recursos
hidricos.
S 1o para efeitos deste artigo, consideram-se corpos hidricos receptores todas as Sguas que,
em seu estado natural, sdo utilizadas para o langamento de esgotos sanitdrios'
S 2o Fica excluido da obrigagSo definida neste artigo o lanqamento de esgotos sanitdrios em
6guas de lagoas de estabilizagSo especialmente reservadas para este fim'
S 3o O lanEamento de esgotos em lagos, lagoas, lagunas e reservat6rios deverd ser precedido
de tratamento adequado.
Art. 16g. As edificag6es somente serSo licenciadas, se comprovada a existdncia de redes de
esgoto sanitSrio e de estagao de tratamento capacitadas para o atendimento das necessidades
de esgotamento sanitdrio a serem criadas pelas mesmas'
51s Caso inexista o sistema de esgotamento sanitdrio, caberd ao incorporador prover toda a
infra-estrutura necessdria, incluindo o tratamento dos esgotos, e i empresa concessiondria' a
responsabilidade pela operagSo e manuteng5o da rede e das instalag6es do sistema'
52e Em qualquer empreendimento e/ou atividades em 6reas rurais e urbana, onde nao houver
redes de esgoto, serd permitido o tratamento com dispositivos individuais, desde que
comprovada sua eficioncia, atrav6s de estudos especificos, utilizando-se o subsolo como corpo
receptor, desde que afastados do lengol fredtico e obedecidos os crit6rios estabelecidos na
norma da ABNT 7229, que trata da construgSo e instalagSo de fossas s6pticas e disposigSo dos
efluentes finais.
s3e o licenciamento de construgao em desacordo com o disposto neste artigo ensejarS a
instaura96o de inqu6rito administrativo, para a apuragSo da responsabilidade do agente do
Poder Poblico que o concedeu, que poderd ser iniciado mediante representaeSo de qualquer
cidad6o.
54e Ap6s a implantagSo do sistema de esgotos, conforme previsto neste artigo, a
AdministragSo Priblica deverd permanentemente fiscalizar suas adequadas condig6es de
operagSo.
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55s A fiscalizagSo serd feita pelos exames e apreciagdes de laudos t6cnicos apresentados pela
entidade concessiondria do servigo de tratamento, sobre os quais se pronunciard a
AdministragSo, atrav6s de seu 6rg5o competente.
56s Os exames e apreciag6es de que trata o pardgrafo anterior serSo colocados i disposigSo
dos interessados, em linguagem acessivel.
Art. 169. O Poder P(blico garantird condig6es que impegam a contaminagSo da 6gua potdvel
na rede de distribuigSo e realizard anSlise e pesquisa sobre a qualidade de abastecimento de
dgua.
Art. L70. A AdministragSo Municipal manterii prlblico o registro permanente de informag6es
sobre a qualidade da dgua dos sistemas de abastecimento, obtidos da empresa concessiondria
deste servigo e dos demais corpos d'dgua utilizados, onde ndo se disponha do Sistema P0blico
de Abastecimento.
Art. 171. E obrigat6ria a ligagSo de toda construgSo considerada habitiivel i rede pfblica de
abastecimento de d'dgua e aos coletores priblicos de esgoto, onde estes existirem.
Par6grafo [nico - Quando n5o existir rede ptblica de abastecimento de dgua ou coletora de
esgoto, a autoridade sanitdria competente indicard as medidas adequadas a serem
executadas, que ficarSo sujeitas i aprovagdo do CODEMAC, sem prejuizo das de outros 6rg5os,
que fiscalizard a sua execugSo e manuteng5o, sendo vedado o langamento de esgotos "in
natura" a c6u aberto ou na rede de dguas pluviais.
CAPITULO VII
DO CONTROLE DA POLUTCAO ATMOSFERICA
Art. t72. Sdo padr6es de qualidade do ar as concentrag6es de poluentes atmosf6ricos que, se
ultrapassadas, poder5o afetar a sa0de, a seguranga e o bem-estar da populagio, bem como
ocasionar danos ir flora e i fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral.
Art. 173. Ficam estabelecidos, para o Municipio de CAETITE, os padr6es de qualidade do ar
determinados pela ResolugSo no, 03, de 28 de junho de 1990, do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA, at6 que outros estudos t6cnico-cientificos sejam realizados, em
substituigSo i referida ResolugSo.
Art. 174. S5o padr6es de emissSo as medidas de intensidade, de concentragOes e as
quantidades mdximas de poluentes, cujo langamento no ar seja permitido.
Art. 175. Ficam estabelecidos, para o Municipio de CAETITE, os pad16es de emissdes
determinados pela Resolug5o no. 08, de 06 de dezembro de L990, do Conselho Nacional do
Meio Ambiente - CONAMA, at6 que outros estudos t6cnico-cientificos sejam realizados.
Pardgrafo 0nico - O Municipio poderd adotar padr6es mais restritivos que os da ResolugSo no.
08, de 1990, do CONAMA, citada neste artigo, desde que se tornem necessdrios.
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Art. 176. O CODEMAC poderd estabelecer padr6es ou exigencias especiais mais rigorosos′
quando determinadas regides ou circunstancias assim o exigirem.
Art. \77. Todos os monomotores e veiculos automotores novos obedecerSo aos padr6es de
emissSo estabelecidos pelas Resolug6es do CONAMA, no. 18, de 06 de maio de 1986, e nos. 03
e 10, de 1989, e/ou outros que, posteriormente, forem deliberados pelo CONAMA.
Art. 178. Fica obrigat6rio o uso do tubo de descarga externa elevado, at6 o nivel superior do
pdra-brisa traseiro nos 6nibus urbanos coletivos e escolares, no Munic(pio de CAETITE.
Art. 179. S5o vedadas, no territ6rio do Municipio, a fabricagSo, a comercializagSo ou a
utilizagao de novos combustiveis, sem autorizagSo pr6via do coDEMAC.
Art. 180. Fica proibida a emissSo de subst6ncias odoriferas na atmosfera, em medidas de
concentragSo percePtiveis.
pardgrafo [nico - Caberd ao CODEMAC definir subst6ncias cuja concentragSo no ar serd
constatada por comparagSo com o limite de percepgSo de odor.lnclui-se nas disposigSes deste
artigo as torrefag6es de caf6.
Art. 181. Nas situag6es de emergencia, o GoDEMAC poderd determinar a redugSo das
atividades das fontes poluidoras fixas ou m6veis.
Art. 1g2. Toda fonte de poluigSo atmosf6rica deverd ser provida de sistema de ventilag6o local
exaustora ou outro sistema de controle de poluentes, de eficidncia igual ou superior'
Art. 1g3. O armazenamento de material fragmentado ou articulado deverd ser feito em silos
adequados, vedados, ou em outro sistema que controle a poluigSo do ar, com eficiCncia tal
que impega o arraste do respectivo material pela a95o dos ventos'
Art. 1g4. Em dreas cujo uso preponderante for residencial ou comercial, ficarii a crit6rio do
orgSo ambiental especificar o tipo de combust(vel a ser utilizado por equipamentos ou
dispositivos de combustSo.
Pardgrafo rinico - lncluem-se nas disposig$es deste artigo os fornos de panificagSo e de
restaurantes e caldeiras para qualquer finalidade.
Art. 1g5. O Executivo Municipal desestimulard novas atividades que utilizem a madeira como
combustivel bdsico, exigindo alternativas de uso de combustiveis.
Art. 186. A diregSo predominante dos ventos 6 pa16metro importante a ser considerado' para
a localizagdo de dreas industriais, de aterros sanitdrios e de estagoes de tratamento de esSoto,
assim como de atividades geradoras de gases e emissdes atmosf6ricas potencialmente
poluidoras ou que causem inc6modo is populag6es pr6ximas'
Art. 1g7. E proibida a queima, ao ar livre, de residuos s6lidos, liquidos, pastosos ou gasosos,
assim como de qualquer outro material combustivel.
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poderdautorizarasqueimasaoarlivre,emsitua96es
emergenciais ou se O Caso concreto ass:m o recomendar.
Art. 188. Nos casos de fontes de poluigSo atmosf6rica, para as quais n5o existam padr6es de
emissao estabelecidos, deverSo ser adotados sistemas de controle e/ou tratamento que
utilizem as tecnologias mais eficientes, para a situagdo.
Art. 189. Nos casos de demoligSo, deverSo ser tomadas medidas objetivando evitar ou
restringir as emanagdes de material particulado'
Art. 190. E proibida a emissSo de subst6ncias odoriferas na atmosfera, em quantidades que
possam ser perceptiveis, fora dos limites da Srea de propriedade da fonte emissora.
CAPITULO VIII
DO CONTROLE DA POLUICAO SONORA
Art. 191. A emissSo de sons e ruidos, em decorrdncia de quaisquer atividades industriais,
comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerS, no interesse da
saIde, da seguranga e do sossego p0blico, aos pad16es, crit6rios e diretrizes estabelecidos
nesta Lei.
pardgrafo rinico - A fiscalizagSo das normas e padrdes mencionados nesta Lei serd feita
pelos6rgdos da AdministragSo Municipal, de acordo com as suas compet6ncias especificas.
Art. 192. Consideram-se prejudiciais a saIde, i seguranqa e ao sossego p(blico, para os fins do
artigo anterior, os sons e ruidos que:
t. Atinjam 55 db - decibdis, entre 7:00 e 18:00 h e 50 db - decib6is, entre 18:00 e 7:00 h,
quando causados por mdquinas e motores.
ll. No ambiente exterior do recinto em que tdm origem, atinjam nivel de som de mais de 10
(dez)decibdis- dB (A), do ruido, de fundo existente no local, sem trdfego;
lll. lndependentemente do ruido de fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto em que
tdm origem, mais de 70 (setenta)decib6is - dB (A), durante o dia, e 60 (sessenta)decib6is - dB
(A), durante a noite;
lV. Alcancem, no interior do recinto em que s|o produzidos, nlveis de som superiores aos
considerados aceit6veis pelas Normas - NBR-10.151 e NBR-10 .152, da AssociagSo Brasileira de
Normas Tdcnicas - ABNT, de dezembro de 1987, ou das que lhes sucederem;
pardgrafo 0nico - Na execugSo dos projetos de construgSo ou de reformas de edificag6es, para
atividades heterogeneas, o nivel de som produzido por uma delas nao poderd ultrapassar os
niveis estabelecidos pelas Normas NBR-10'151 e NBRl10.152, da ABNT, ou das que lhe
sucederem.
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Art, 193. Nos logradouros p0blicos, sdo proibidos an0ncios, pregdes ou propaganda comercial,
por meio de aparelhos ou instrumentos, de qualquer natureza, produtores ou amplificadores
de som ou ruido, individual ou coletivo, que ultrapassem o limite estabelecido na lei municipal
ns 550 de 06 de dezembro de 2001 art. 3e.
Art. 194. Tamb6m e proibido, em dreas residenciais, o uso de buzinas de autom6veis ou
similares, a n6o ser em caso de emergdncia, observadas as determinagdes da legislagSo de
Trdnsito.
Art. 195. Ndo se compreende, nas proibig6es dos artigos anteriores, os ruldos de sons
produzidos por:
l. Sinos de igrejas ou templos priblicos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas
ou para anunciar a realizagSo de atos ou de cultos religiosos;
ll. Fanfarras ou bandas de m0sica, em cortejos ou desfiles p(blicos;
lll. Mdquinas ou aparelhos utilizados em construgSes ou obras em geral, devidamente
licenciados, desde que funcionem dentro dos hordrios e com os nlveis de decib6is
estabelecidos pelas NBR-10.151 e NBR-10.152, de dezembro de 1987;
lV. Sirenes ou aparelhos de sinalizagdo, sonora de ambulSncias, carros de
bombeiros, veiculos das corporagOes militares, da policia civil e da defesa civil;
V. Explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolig6es, desde
que detonados em hordrio, diurno, das 07h00 is 17h30 (sete ds dezessete e trinta horas) e
previamente deferidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
Vl. Vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestag6es p0blicas, de acordo
com esta Leie autorizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 196. Nas proximidades de escolas, hospitais, sanat6rios, teatros, tribunais, ou igrejas, nas
horas de funcionamento e permanentemente, para o caso de hospitais e sanat6rios, fica
proibida, at6 200m (duzentos metros) de dist6ncia, a aproximaEso de aparelhos produtores de
ruidos.
Art. 1g7. Por ocasifio da Micareta, S5o Jo5o, na passagem de Ano e nas festas populares, s5o
permitidas, excepcionalmente, as manifestag6es tradicionais, normalmente proibidas nesta
Lei.
Art. L98. Para as atividades industriais jil instaladas, cuja intensidade de ruido ultrapasse os
niveis de sonoridade estabelecidos na NBR-10.151 e NBR-10.152, de dezembro de !987, o
OrgSo de meio ambiente fixard prazos para a definitiva eliminaESo dos eventuais excessos
verificados, findo o qual poderd proibir a continuidade da atividade.
CAP!丁ULO IX
DO ttRANSPORttE DE CARGAS PERIGOSAS
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUN:CiPAL DE CAETITE
GAB!NETE DO PREFE!丁 0
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Art. 199. O Executivo Municipal orientard o
produtos perigosos, assim como, indica16
mesmos.
uso das vias para os velculos que transportem
as dreas para estacionamento e pernoite dos
Pardgrafo Unico - Para definigSo das vias e 6reas referidas no caput deste artigo, sereo evitadas
as dreas de protegSo aos mananciais, reservat6rios de 5gua, reservas florestais e as dreas
densamente povoadas e consideradas as caracteristicas dos produtos transportados.
Art. 200. Ficam proibidos o estacionamento e pernoite dos veiculos transportadores de
produtos considerados perigosos ir sa0de e i vida humana e animal, na malha urbana da
cidade, bem como em dreas densamente povoadas do Municipio de CAETITE.
Art. 201. O veiculo que transportar produto perigoso deverd evitar o uso de vias em 6reas
densamente povoadas ou de protegao de mananciais, reservat6rios de dgua ou reservas
florestais e ecol6gicas, ou que delas sejam pr6ximas.
Art. 202. O transporte rodovidrio de produtos que sejam considerados perigosos ou
representem risco potenciali satide pfblica e ao meio ambiente, em transito no Municipio de
CAETITE, fica submetido is regras e procedimentos estabelecidos nesta Lei e seu regulamento,
sem prejuizo do disposto em legislagSo e disciplina peculiares a cada produto.
Art. 203. As empresas transportadoras de produtos perigosos e os transportadores
autdnomos, ou os receptores destes produtos, ficam obrigados a requerer ao 6rgao
competente municipal, atrav6s de exposigSo de motivos, licenga para cargas, descargas e
tr6nsito nas vias urbanas, devendo estar explicados o roteiro e hordrio a serem seguidos
rigorosamente, sujeitando-se, entretanto, e prioritariamente, aos hordrios determinados pelo
Municipio.
5 1o. A licenga de tr6nsito de cargas perigosas serd expedida por produto transportado
individualmente. Misturas de residuos n5o classificados devem ser avaliados pelo 6rg5o
t6cnico do Municipio, para sua liberaeao.
2o.5 As dreas especificas para estacionamento de veiculos transportadores de cargas perigosas
devem ser licenciados pela AdministragSo Municipal e pelo lnstituto do Meio Ambiente - lMA,
ap6s criteriosa avaliageo em conjunto com a Policia Rodovidria Federal, o 6195o competente
municipal, Secretaria da Sa0de e Comissdo Municipal de Defesa Civil.
Art. 204. Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilizaESo do veiculo
transportador da carga perigosa, o condutor adotard as medidas indicadas na ficha de
emerg6ncia e no envelope para o transporte correspondente a cada produto transportado,
dando conhecimento, imediato, is autoridades com jurisdigSo sobre as vias, pelo meio
disponivel mais riipido, detalhando as condig6es da oco116ncia, local, classe, riscos e
quantidades envolvidas.
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PREFElttURA MUNIC!PAL DE CAE丁 ITE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 205. A infra-estrutura do estacionamento de veiculos transportadores de produtos
perigosos serd de responsabilidade das transportadoras ou da iniciativa privada, interessada
na exploragSo de tal estabelecimento.
Art. 206. Os veiculos em operagSo de carga e descarga em Srea interna das empresas devem
observar as orientag6es da legislagSo Estadual e, tamb6m, as normas internas de seguranga
das empresas.
Art.2O7. A lavagem de veiculos transportadores de cargas perigosas ndo poderd ser realizada
em solo do Municipio de CAETITE, at6 que seja construida e colocada em funcionamento a
estagSo de tratamento de efluentes liquidos, que possa garantir adequado tratamento e fique
eliminada a possibilidade de contaminag6o aos mananciais.
Pardgrafo rlnico - A iniciativa privada poder;i construir sua estagdo de tratamento de efluentes
liquidos individual.
Art. 208. Fica proibida a revenda de recipientes que tenham contido produtos, originalmente,
nocivos ou perigosos i sa0de ptblica.
CAPITULO X
DO USO DE INFLAMAVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 209. O Poder Executivo fiscalizard a fabricagSo, o com6rcio, o transporte, o dep6sito e o
emprego de inflamdveis e explosivos, ficando proibido:
l. Fabricar explosivos sem licenga especial;
ll. Manter dep6sito de substdncias inflamdveis ou de explosivos, sem atender ds exigdncias
legais quanto i construgSo, localizagSo e seguranga;
lll. Depositar ou conservar nas vias p0blicas, mesmo provisoriamente, inflamdveis ou
explosivos.
lV. Transportar explosivos e inflamdveis:
a) sem as precaug6es devidas;
b) em veiculos de transporte coletivo de passageiros;
c) simultaneamente, no mesmo veiculo.
Pardgrafo fnico. A capacidade de armazenamento dos dep6sitos de explosivos serd fixada em
fungfio das condigdes de seguranga, da cubagem e da arrumagSo interna, ressalvado o
cumprimento de outras exigdncias estabelecidas pelos 6rg5os estadual ou federal
competentes.
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUN:C:PAL DE CAET:TE
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@iiidasinstalag6esdefdbricasdefogos,inclusivedeartificios,p6lvora
e explosivos, no perimetro urbano da Sede, Distritos, Povoados ou qualquer n(cleos urbanos.
Art.21.1.. Somente serd permitida a venda de fogos de artificios atrav6s de estabelecimentos
comerciais que satisfagam os requisitos de seguranqa aprovados pelo CODEMAC.
pardgrafo {nico. A venda para pessoa fisica, somente poder6 ser feita, quando a maior de 18
anos de idade.
Art. 212. A instalagSo de postos de abastecimento de veiculos ou bombas de gasolina fica
sujeita a licenciamento, mesmo que para uso exclusivo de seus proprietdrios.
5 1e Nos postos de abastecimento, os servigos de limpeza, lavagem e lubrificag5o de veiculos
ser6o executados no recinto dos estabelecimentos, de modo que n5o incomodem ou
perturbem o transito de pedestres pelas ruas, avenidas e logradouros p0blicos.
5 2s As disposig6es deste artigo estendem-se is garagens comerciais e aos demais
estabelecimentos onde se executam tais servigos.
Art. 213. A concessSo ou renovaqSo de alvard de funcionamento, bem como o licenciamento
de constru96es, destinadas a postos de servigos, oficinas mec6nicas, estacionamentos e os
postos de lavagem rdpida, que operam com servigos de limpeza, lavagem, lubrificagdo ou troca
de 6leo de veiculos automotivos, ficam condicionadas i execugSo, por parte dos interessados,
de canalizagSo para escoamento das galerias de dguas pluviais, atrav6s de caixas de 6leo, de
filtros ou outros dispositivos que retenham as Braxas, lama, areia e 6leos.
pardgrafo Unico. Todo aquele que entrar em operagSo com as atividades previstas no caput
deste artigo, sem pr6via licenga, terd seu estabelecimento lacrado sumariamente'
Art.2t4. Em caso da n5o utilizagSo dos equipamentos antipoluentes, o estabelecimento serd
notificado para, no prazo mdximo de trinta dias, a contar do recebimento da notificagSo,
efetuar os reparos necessdrios ir utilizagSo plena dos equipamentos, sob pena de:
l. Findo o prazo de 30 (trinta) dias e, mais uma vez constatadas as irregularidades, ser cobrada
multa em valor estabelecido neste C6digo;
ll. Depois de 60 (sessenta) dias, contados da notificagSo e, mais uma vez constatada a n5o
observ|ncia do que prescreve este C6digo, ser automaticamente cassado o alvard de operagSo
do estabelecimento.
CAPITULO XI
DAS ANTENAS DEttELECOMUNICAcAo E ESTAcÅ O DE RAD10-BASE
SEcAO l
DAS DISPOSlcOES GERA!S
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Estado da Bahia
PREFE:TURA MUNiCiPAL DE CAETITE
GABINEttE DO PREFEI丁 0
Art. 215. As instalagdes de suportes para antena e antenas transmissoras de telefonia celular
de recepg6o m6vel celular e de esta96es de rddio - base (ERB) e similares, por transmissSo de
radiagSo eletromagn6tica, no Municipio de CAETITE estSo sujeitas is condig6es previstas neste
C6digo e no C6digo de Ordenamento do Uso e da OcupagSo do Solo e de Obras e Edificag6es,
tendo como objetivo:
l. Definir crit6rios para a implantageo de suportes para antena e antenas transmissoras de
telefonia celular de recepg5o m6vel celular e de estag6es de rddio - base (ERB), destinadas aos
servigos de telecomunicagSo no Municipio de CAETITE que estejam em conformidade com as
normas da ANATEL (Ag6ncia Nacional de Telecomunicag6es), dos demais 6rg5os competentes
e o contido nesta Lei;
ll. Ordenar a distribuig5o dos equipamentos, priorizando as instalag6es compartilhadas,
garantindo a qualidade da paisagem urbana e melhorias na urbanizagSo do entorno,
diminuindo o impacto visual e garantindo a qualidade ambiental;
lll. Definir limites adequados de radiag6es eletromagn6ticas, visando i qualidade de vida dos
cidaddos
Pardgrafo tinico. EstSo compreendidas nas disposigdes desta Lei as antenas transmissoras que
operem na faixa de freqi.i6ncia de 100 KHZ (cem quilohertz)a 300 GHZ (trezentosgigahertz).
Art. 216. Para efeito do disposto neste capitulo, ficam estabelecidas as seguintes definig6es:
l. Os suportes de antenas e antenas transmissoras de telefonia celular de recepgao m6vel
celular e de estagdes de rddio-base (ERB) sdo elementos aparentes do mobiliSrio urbano,
destinados a atender os sistemas de telecomunicagdes, conforme NBR 9283 da ABNT;
ll. Paisagem urbana consiste na configuragdo visual, objeto da percepgSo plurisensorial de um
sistema de relagfies resultante da continua e din6mica intersegSo entre os elementos naturais,
os elementos edificados ou criados e o pr6prio ser humano, numa constante relagSo de escala,
forma, fungSo e movimento, que produz uma sensagSo est6tica e que reflete a dimensSo
cultural de uma comunidade;
lll. PoluigSo visual 6 o efeito danoso visivel que determinadas a96es antr6picas e naturais
produzem nos elementos de uma paisagem, acarretando um impacto negativo na sua
qualidade;
lV. Compartilhamento 6 o agrupamento de antenas de vdrias prestadoras numa mesma torre,
poste ou mastro de telecomunicagdes;
V. Radiagdes eletromagn6ticas 6 a propagagSo de energia eletromagn6tica, atrav6s de
varia96es dos campos el6tricos e magn6ticos no espago livre;
Vl. Prestadora 6 toda empresa responsdvel pela exploraEso e/ou operagSo dos servigos de
telefonia celular .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE
GABINETE DO PREFE!TO
DA LOCALIZACAO DOS EQUIPAMENTOS.
Art.2t7. Fica vedada a instalagSo de suporte para antena e antenas transmissoras de telefonia
celular de recepgSo m6vel celular e de esta96es de rddio - base (ERB) e equipamentos afins,
nos seguintes locais:
l. Em hospitais, escolas, creches e clinicas m6dicas que utilizem equipamentos susceptiveis a
interfe16ncia eletromagn6ticas e a uma distdncia n5o inferior a 100m (cem metros) deles e
dentro dos limites de radiagdo constante das normas emanadas do Conselho Municipal do
Meio Ambiente - CODEMAC;
ll. Em logradouros p0blicos;
lll. Em Sreas de protegdo ambiental, Sreas verdes urbanas, praqas, parques de esportes e de
lazer ptlblicos, em pontos turisticos, em sitios hist6ricos, em equipamento priblicos, sem que o
projeto de camuflagem dos equipamentos e o projeto urbanistico da drea sejam aprovados
pelo 6195o responsdvel pela drea ou im6vel, em primeira instSncia;
lV. Em uma distfincia menor que 500 (quinhentos) metros de raio, com relagdo a base de um
outro suporte para antena e antena transmissora de telefonia celular de recepgSo m6vel
celular e de estag6es de rddio -base (ERB); observando-se os limites de radia95o, constantes
das normas emanadas do Conselho Municipaldo Meio Ambiente-CODEMAC;
Art. 218. Serd permitida a instalagao de antenas transmissoras de telefonia celular de recepgSo
m6vel celular e de estag6es de rddio - base (ERB) em pr6dios de uso misto e/ou residencial,
com edificagSo de 4 (quatro) ou mais pavimentos, desde que o ponto de transmissdo das
ondas eletromagn6ticas fique no minimo, 10 (dez) metros acima do pr6dio mais alto que
esteja inserido dentro de um raio de 300 (trezentos) metros do seu eixo, com permissSo do
propriet6rio ou de todos os propriet5rios, em documento registrado em Cart6rio e laudo de
engenheiro estrutural, com a respectiva AnotagSo de Responsabilidade T6cnica (ART).
pa169rafo Unico - A instalagSo permitida no caput deste artigo, serd aplicada sem prejuizo do
disposto no artigo anterior.
sEcAo ill
DOS PADROES URBANISTICOS
Art. 219. Em zona urbana, somente serii admitido o uso de postes metdlicos para a instala9eo
de antenas transmissoras de telefonia celular de recepgSo m6vel celular e de estagdes de rddio
- base (ERB), ficando vedada a utilizagSo de torres treligadas.
Art. 220. A instalagdo de suportes para antena e antenas transmissoras de telefonia celular de
recepgdo m6vel celular e de estag6es de rddio-base (ERB) e equipamentos afins deverd
atender aos seguintes pa16metros urbanos:
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PREFEITURA MUN:CIPAL DE CAET:TE
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ffitodososequipamentose/ouconstru96esemrela95oa
todas as divisas do lote (frontal, fundos e laterais), contados da sua base;
ll. Recuo minimo de 10 (dez) metros do eixo do suporte para a antena, em relagSo a todas as
divisas do lote (frontal, fundos e laterais);
lll. A utilizageo de elementos construtivos e/ou camuflagem, visando minimizar os impactos
visuais e a integrag5o ao meio ambiente;
lv. lmplantageo de paisagismo da .irea total onde forem instalados os equipamentos,
objetivando a sua urbanizaqSo e amenizag6o do impacto causado pela sua implantagao;
v. A instalaceo de todos os equipamentos deverd obedecer as restrig6es do lote, decorrentes
da existencia de Srvores, bosques, matas, falxas n6o edificiiveis, dreas de protegSo de corpos
hldricos ou outros elementos naturais existentes.
sEcAo tv
DOS PADR6ES TECNICOS SANITARIOS E AMBIENTAIS
Att. z2L. Toda instalageo de antena transmissora de radiageo eletromagn6tica serii feita, de
modo que a densidade de pot6ncia total, considerada a soma da radiagio preexistente com a
radiagSo adicional a ser emitida pela nova antena, medida por equipamento aferido por 6195o
competente, que faga a lntegrageo de todas as freq06ncias na faixa prevista por esta Lei ou o
que vier a ser estabelecido pela ANATEL, caso este iltimo seja menor, n5o ultrapasse 100
uw/cm2 (cem microwatts por centimetro quadrado), em qualquer local passivel de ocupagSo
humana.
Art. 222. Constatado o nao cumprimento da exig6ncia prevista no artigo 22L, a AdministragSo
Municipal, atrav6s da Secretaria do Meio Ambiente, intimard a prestadora para que no prazo
de 30 (trinta) dias, proceda is alterag6es necessdrias ao enquadramento nos limites
estabelecidos nesta Lei, devendo a prestadora comprovar essa condigao, por medig6es feitas
por profissional habilitado, com a respectiva ART- Anotagao de Responsabilidade T6cnica.
Att. 223. Constatado o nao cumprimento da exigencia prevista no arligo 222, a AdministragSo
Municipal, atrav6s da secretaria do Meio Ambiente, notificarii a prestadora para o imediato
desligamento da fonte de irradiagSo e do consequente cancelamento da licenga de operagao,
aplicando, simulta nea mente, multa e novas multas diiirias pela persistencia da desobedi6ncia,
na forma disposta nesta Lei, comunicando a ANATEL a irregularidade cometida'
Aft- 224. Os niveis de ruido provocado pelos equipamentos em operageo deverSo ser
compativeis ao conforto ambiental do ser humano e do animal, visando a atender i legislagSo
pertinente ao sossego Ptlblico.
SEcAO V
DOS LICENCIAMENTOS
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNiCiPAL DE CAETITE
GABINETE DO PREFEITO
Art. "225. O licenciamento para construgeo e instalagSo de suportes para antena, antenas
transmissoras de telefonia celular, de recepg5o m6vel celular, de estag6es de riidio - base
(ERB) e equipamentos afins, se dard pela Secretaria Municipal de lnfra-Estrutura e pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e serd concedido em tres etapas seqiienciais,
destinadas, respectivamente, i apreciagdo dos requerimentos de Licenga de LocalizagSo (1.1.),
Licenga de tmplantag5o (1.1.) e Licenga de OperagSo (1.O.), devendo haver renovagSo anual da
LicenEa de OperagSo (R.L.O), desde que atendidos os pa16metros determinados nesta Lei.
Art. 226. para a Licenga de Localiza96o (1.1.), a prestadora deve16 apresentar requerimento
perante a Secretaria Municipal de lnfra Estrutura, instruido com os documentos previstos no
Cddigo de Obras, e mais os seguintes:
l. Laudo t6cnico, assinado por fisico ou engenheiro da drea de radia95o, contendo as
caracteristicas da instalagSo, tais como:
a)faixa de freqiidncia de transmissSo;
b) a quantidade e tipo de antenas, especificando a quantidade por setor quando o sistema for
setorizado;
c) n[mero mdximo de canais e potdncia m6xima irradiada das antenas, quando o nilmero
mdximo de canais estiver em operagSo;
d) a altura, a inclinagSo em relagSo i vertical e o ganho de irradiagSo das antenas; e
e) a estimativa de densidade mdxima de pot6ncia irradiada (quando detem o n0mero mdximo
de canais em operag6o), bem como os diagramas verticais e horizontal de irradiagSo da antena
graficados em plantas, contendo a indicagSo de dist6ncia e respectivas densidades de
potdncia, dentro de um raio de 500 (quinhentos) metros do eixo do suporte da antena
tra nsmissora;
1. Laudo radiom6trico de medigdo pr6via da densidade de potdncia irradiada no local para
onde se solicita a instalagSo da antena, dentro de um raio de 500 (quinhentos) metros a contar
do eixo do suporte da antena transmissora a ser instalada;
lll. CertidSo Negativa de D6bito, caso a apresentada inicialmente esteja vencida;
lV. Anotaglo de Responsabilidade Tdcnica- ART dos diversos profissionais responsdveis pelos
laudos previstos nos incisos I e ll.
g 1e -Ap6s a an5lise, no 6mbito da sua competcncia, e sendo favordvel o parecer quanto i
Licenga de LocalizagSo, a secretaria Municipal de lnfraestrutura, encaminhard o processo para
a secretaria Municipaldo Meio Ambiente para anSlise e concessSo da Licenga de lmplantagSo'
S 2e - para proceder i andlise, no 6mbito de sua compet6ncia, a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente verificarS se o processo estd devidamente instruido com os documentos previstos
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAET:TE
GABINEttE DO PREFEITO
.or irrc',sos I a lV Aeste ,rtigo, e .inda, obrigatoriamente, com aqueles exigidos no C6digo de
Obras, abaixo relacionados:
l. Registro da estagSo de radio base (ERB) junto ir Agencia Nacional de TelecomunicagSo
(ANATEL);
ll. Documento que comprove a titularidade do im6vel devidamente registrado no cart6rio de
registro de im6veis;
lll. Contrato de aluguel do im6vel registrado, quando for o caso;
lV. Planta de localizagSo do im6vel assinada por engenheiro civil ou arquiteto;
V. Planta de situagSo do im6vel com a localizagSo pretendida de todos os equipamentos
assinada por engenheiro civil ou arquiteto;
Vl. planta cadastral, contendo todos os elementos existentes num raio de 500 (quinhentos)
metros do centro do suporte para a antena, assinada por engenheiro civil ou arquiteto;
Ar:. 227. Para a Licenga de Operagao (L.O), a prestadora deverd apresentar requerimento d
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, instruido com os seguintes documentos:
L Laudo radiom6trico assinado por fisico ou engenheiro da Srea de radiagao com a respectiva
ART, da medigSo dos niveis de densidade de potencia irradiada, dentro de um raio de 500
(quinhentos) metros, a contar do eixo do suporte da antena transmissora, com todos os canais
em operagSo, bem como os diagramas vertical e horizontal de irradiagSo da antena graficados
em plantas, contendo a indicagSo de distdncias e respectivas densidades de pot6ncia;
il. ldentificagao dos equipamentos empregados na medigSo e dos Certificados de calibragSo
realizada por laborat6rio credenciado pelo INMETRO;
lll. C6pia da Licenga de lmplantagSo e dos projetos aprovados;
lV. Comprovante de pagamento do ISSQN;
V. Certid5o Negativa de D6bito referente ao im6vel'
Art.228.A RenovagSo Anual da Licenga de OperaE5o (R'L'O') serd apreciada e concedida pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, devendo, a prestadora, apresentar requerimento
instruido com Laudo radiom6trico, assinado por fisico ou engenheiro especializado na Srea de
radiagdo nao-ionizante, com a devida AnotagSo de Responsabilidade T6cnica, o qual deverd
conter:
l. As caracteristicas da ERB e a Potencia Efetivamente lrradiada com todos os canais instalados
em operag6o;
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CAET口 TE
ll. Medig6es dos niveis de densidade de pot6ncia, em qualquer periodo de 6 (seis) minutos, em
situagSo de pleno funcionamento da ERB, considerando um raio de 500 (quinhentos) metros
do eixo do suporte da antena, bem como os diagramas vertical e horizontal de irradiagSo da
antena graficados em plantas, contendo a indicagSo de dist6ncias e respectivas densidades de
potdncia;
lll. Medig6es realizadas em diferentes dias e ho16rios, de forma a garantir que os hordrios de
maior trdfego telef6nico da ERB sejam considerados, no caso da impossibilidade de garantir
que todos os canais estejam simultaneamente acionados;
tV. ldentificagSo dos equipamentos empregados na medigSo e dos Certificados de CalibragSo
realizada por laborat6rio credenciado pelo INMETRO;
V. CertidSo Negativa de D6bito;
Vl. Licenga de operagSo e projetos aprovados.
Ar1.229. O licenciamento poderd ser cancelado a qualquer tempo, se comprovado prejuizo
ambiental e/ou sanitdrio relacionado com o equipamento.
sEcAo vl
DOS DISPOSITIVOS
Art. 230. As empresas prestadoras dos servigos de telecomunicag6es estareo obrigadas a
apresentar Plano de expansSo das ERBs no Municipio de Obras Conquista, para an6lise da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, antes de iniciarem as solicitagSes individuais de
licenga.
Art. 231. As empresas prestadoras de servigos de telecomunicag6es estSo obrigadas a, no
prazo de 18 meses, apresentar Plano de ExpansSo de Torres Compartilhadas, para andlise da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que se suportard tecnicamente em instituigdes que
detenham conhecimento t6cnico no assunto.
Ar1.232. A gestdo de cada compartilhamento serd feita pela empresa que, atrav6s de licitagSo
priblica, ganhar a permissdo de uso da respectiva drea ou a quem ela designar, desde que
a utorizada pela AdministragSo Ptiblica M unicipa l.
Art. 233. As medig6es de radiagSo previstas nesta Lei deverSo ser previamente comunicadas d
AdministragSo Municipal, mediante protocolo, constando local, dia e hora de sua realizagSo
para que a Secretaria Municipal do Meio Ambiente faqa o acompanhamento.
Art. 234. As despesas relativas aos Laudos Radiometricos, ou a quaisquer outros documentos
exigidos pelo Poder Piblico Municipal, correrSo por conta das empresas prestadoras dos
servigos.
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An ZgS. As empresas prestadoras estarSo obrigadas a implantar sinalizagSo adequada para
alerta e protegSo das pessoas que realizam trabalhos de manutenEso especifica ou geral,
dentro dos limites fisicos criticos de radiagSo eletromagn6ticas'
Art. 236. Cabe16 a AdministragSo Municipal:
l. formar uma comissSo t6cnica de acompanhamento dos processos de instalagSo,
comercializagSo e funcionamento das fontes de radiagSo no Municipio de CAETITE, com a
representagdo de representantes das empresas da drea, servidores municipais e t6cnicos
especia lizados.
ll. estabelecer cobranga, atrav6s de prego p0blico, fixado em Decreto do Executivo, pela
utilizag5o da atmosfera no Municipio, para o funcionamento de fonte de radiagdo, podendo o
pagamento ser em esp6cie ou em obras compensat6rias'
Arl. 237. Deverd ser prevista contrapartida das empresas, na urbanizagSo das dreas e
melhorias urbanisticas do entorno em relagSo ao uso das dreas pfblicas, bem como o
pagamento mensal do uso do solo em questSo, valor este a ser definido em Decreto do
Executivo.
Art. 23g. Todos os valores decorrentes de aplicagdes desta Lei ser6o aplicados no Fundo
Municipal do Meio Ambiente, para atender aos objetivos nele previstos'
Art. 239. O profissional responsdvel pela instalagSo das ERBs, is quais se refere esta Lei, deve
ser engenheiro de telecomunicag6es, engenheiro eletricista com Onfase em telecomunicag6es
ou engenheiro eletrflnico, conforme determina o artigo 9e da ResoluEdo278173 do CONFEAconselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e, para as instalag6es dos suportes
para as antenas, engenheiro civilou mec6nico.
Art. 240. Os responsdveis pelas antenas transmissoras de telefonia celular de recepgSo m6vel
celular e de estag6es de rddio - base (ERB), ou equipamentos afins, que jd estiverem
instalados, com licenga anterior a esta Lei, terSo 180 (cento e oitenta) dias de prazo para
solicitarem nova Licenqa de lnstalagSo, adequando-se is disposig6es nela contidas'
S 1e Caso n6o seja cumprido o quanto determinado no caput deste artigo, serdo aplicadas as
disposig6es dos artigos 222 e 223, respectivamente'
g 2e Em caso de cancelamento da licenga de operagSo, o fato ser6 imediatamente comunicado
A ANATEL.
S 3e Em caso de cancelamento de licenga e/ou desligamento pela prestadora, da ERB, a
prestadora ter6 que promover a remogSo da estrutura de suporte de todos os equipamentos
que compdem a ERB.
CAPITULO XII
DOS EVENTOS E DAS ATIVIDADES FESTIVAS
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Art-241J,lenhum divertinrento priblico poderd ser realizado sem licenciamento, em especial
para a aferigSo de seu potencial sonoro, conforme previsto neste C6digo e no C6digo de
Posturas MuniciPais.
S 1e Entendem-se como divertimentos piblicos, para efeitos deste C6digo, os que se
realizarem em locais abertos ou em recintos fechados, de livre acesso ao p0blico.
5 2e Excetuam-se das disposiEdes deste artigo as reuni6es de qualquer natureza, sem convites
ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe em sua sede, ou as
realizadas em residencias particulares, esporadicamente.
5 3e Nenhum estabelecimento comercial ou de divers6es noturnas poderd funcionar sem o
alvard de licenga de localizagdo para execugeo de m[sica ao vivo e mecenica.
S 4e para execugeo de mrlsica ao vivo e mecanica, em estabelecimentos comerciais ou de
divers6es noturnas, 6 necessdria uma total adequaE6o acUstica do p16dio onde se situe, que
deverS ser comprovada e aprovada pelo 6rgeo competente para o licenciamento, e se for o
caso, exigido o Laudo de Vistoria da Secretaria do Meio Ambiente, pr6prio para a atividade.
5 5e Fica proibida a abertura e funcionamento de casa de divers6es ou realizagSo de
espetdculos nos logradouros p(blicos, a menos de um raio de 200 m (duzentos metros) de
creches, hospitais, sanat6rios, postos de saUde e templos religiosos de qualquer culto.
Art. 242. A armagfio de circos ou parques de diversSo s6 poderii ser permitida em locais
previamente aprovados pelo Poder Executivo.
5 1e Ao conceder a autorizagao, poderd o Poder Executivo estabelecer as restrigdes que julgar
convenientes, no sentido de manter a seguranga, a ordem, a moralidade dos divertimentos e o
sossego da vizinhanga;
S 2e Os circos e parques de divers6es, embora autorizados, s6 poderSo ser franqueados ao
priblico depois de vistoriados, em todas as suas instalag6es, pelas autoridades competentes.
TTTULO V
DAS INFRACoTS r prrunLlDADES
CAPITULO I
DAS DISPOSIC0ES GERAIS
Art. 243. Constitui infragSo, para os efeitos desta Lei, qualquer a95o ou omissSo que
caracterize inobservincia de seus preceitos, bem como das normas regulamentares e medidas
diretivas dela decorrentes.
Aft.244. As infrag6es das disposig6es desta Lei e normas dela decorrentes sereo classificadas
como leves, graves, muito graves e gravissimas, levando-se em consideragSo suas
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oportedoempreendimento,sualocaliza95o,as
circunst6ncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator.
pardgrafo 0nico - Responderd pela infragSo quem a cometer, incentivar a sua pr6tica ou dela
se beneficiar.
Art. 245. As infrag6es classificam-se em:
l. Leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunst6ncias atenuantes;
ll. Graves: aquelas em que for verificada uma circunst6ncia agravante;
lll. Muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunst6ncias
lV. Gravissimas: aquelas em que seja verificada a exist6ncia de tr6s ou mais circunst6ncias
Art. 246, S5o circunst6ncias atenuantes:
l. Menor grau de compreensSo e escolaridade do infrator;
ll. Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espont6nea reparagSo do dano'
limitagSo significativa da degradagSo ambiental causada;
lll. Comunicagfio pr6via, pelo infrator, de perigo iminente de degradagSo ambiental'
a utoridades com Petentes;
lV. Colaboragdo com os agentes encarregados da vigi16ncia e do controle ambiental;
V. Ser o infrator prim6rio e a falta cometida ser de natureza leve.
Arl. 247 S5o circunstdncias agrava ntes:
l. ser o infrator reincidente ou cometer a infragSo de forma continuada;
ll. Ter o agente cometido a infragSo para obter vantagem pecunidria;
lll. o infrator coagir outrem para a execugSo material da infragSo;
lV. Ter a infragSo conseqtiQncias danosas ir saride pfblica e/ou ao meio ambiente;
V. Se, tendo conhecimento de ato lesivo i sa0de p0blica e ao meio
ambiente, o infrator deixar de tomar as providencias de sua algada, para evitii-lo;
Vl. Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
Vll. A ocorr6ncia de efeitos sobre a propriedade alheia;
Vlll. A infragSo atingir dreas sob protegSo legal.
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S to A reinciddncia verifica-se, quando o agente comete nova infragSo do mesmo tipo, ou
quando der causa a danos graves i sailde humana, ou a degradagSo ambiental significativa.
5 2o. No caso de infragSo continuada, caracterizada pela repetigeo de a95o ou omissSo
inicialmente punida, a penalidade de multa poderd ser aplicada diariamente, at6 cessar a
infragSo.
Art. 248. Aos infratores das disposig6es referidas nesta Lei serSo aplicadas, isolada ou
cumulativamente, as seguintes penalidades:
|。 AdvertOncia;
Multa;
lll. lnterdig5o;
lV. Embargo e demoligSo;
V. ApreensSo.
Arl. 249. S5o infragdes a mbientais:
L Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do territ6rio do municipio de
CAETITE, estabelecimentos, obras, atividades ou servigos submetidos ao regime desta Lei, sem
licenga do 6rg5o ambiental municipat competente ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes: Penalidade: incisos l, ll e lV do artigo 248 desta Lei;
ll. praticar atos de com6rcio e indristria ou assemelhados, compreendendo subst6ncias,
produtos e artigos de interesse para a sa0de ambiental, sem a necessdria licenqa ou
autorizag6o dos 6rg5os competentes ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais
normas legais e regulamentares pertinentes: Penalidade: incisos l, ll, lll, V do artigo 248 desta
Lei.
lll. Deixar, aquele que tiver o dever legal de faz€-lo, de notificar qualquer fato relevante do
ponto de vista ecol6gico e ambiental, de acordo com o disposto nesta lei, no seu regulamento
e normas tdcnicas: Penalidade: incisos I e ll do artigo 248 desta Lei.
lV. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de faz6-lo, de cumprir obrigag6es de
interesse ambiental: Penalidade: incisos l, ll, lll e lV do artigo 248 desta Lei.
V. Opor-se a exigdncia de exames t6cnicos laboratoriais ou i sua execugSo pelas autoridades
competentes Penalidade: incisos I e ll do artigo 248 desta Lei.
Vl. Utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas,
inseticidas, agroquimicos e outros congdneres, pondo em risco a sa0de ambiental, individual
ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservSncia das normas legais,
regulamentares ou tdcnicas, aprovadas pelos 6rg5os competentes ou em desacordo com os
receitudrios e registros pertinentes: Penalidade: incisos l, ll, llle lV do artigo 248 desta Lei.
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Vll. Descumprirem, as empresas de transporte, seus agentes consignat5rios, comandantes,
responsdveis diretos por aeronaves, veiculos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas
legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exig6ncias ambientais: Penalidade:
incisos l, lle llldo artigo 248 desta Lei. lnobservar, o proprietdrio ou quem detenha a posse, as
exig6ncias ambientais relativas a im6veis: Penalidade: incisos l, ll, lll e lV do artigo 248 desta
Lei.
lX. Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto
interditado por aplicagSo dos dispositivos desta lei: Penalidade: incisos l, ll, lll e lV do artigo
248 desta Lei.
X. Dar inicio, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovag6o dos 6rg5os
competentes ou em desacordo com a mesma ou com inobservdncia, das normas ou diretrizes
pertinentes: Penalidade: incisos l, ll, lll e lV do artigo 248 desta Lei.
Xl. Contribuir para que a Sgua ou o ar atinjam niveis ou categorias de qualidade inferior aos
fixados em normas oficiais: Penalidade: incisos l, ll, lll e lV do artigo 248 desta Lei.
Xll. Emitir ou despejar efluentes ou residuos s6lidos, llquidos ou gasosos, causadores de
degradagSo ambiental, inclusive entulhos provenientes da construgSo civil, em desacordo com
o estabelecido na legislagSo e em normas complementares: Penalidade: incisos l, ll, lll e lV do
artigo 248 desta Lei.
Xlll. Exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licenga do 6195o
ambiental competente ou em desacordo com a mesma: Penalidade: incisos l, ll, lll e lV do
artigo 248 desta Lei.
XlV. Causar poluigSo hldrica que torne necessdria a interrupgSo do abastecimento de Sgua de
uma comunidade: Penalidade: incisos l, ll, lll e lV do artigo 248 desta Lei.
XV. Causar poluigSo atmosfdrica que provoque a retirada, ainda que moment6nea, dos
habitantes de zonas urbanas ou localidades equivalente: Penalidade: incisos l, ll, lll e lV do
artigo 248 desta Lei.
XVl. Desrespeitar interdig6es de uso, de passagens e outras estabelecidas administrativamente
para a protegSo contra a degradagSo ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a
atuagSo de agentes do Poder P0blico: Penalidade: incisos l, ll, lll e lV do artiSo 248 desta Lei.
XVll. Causar poluig5o do solo que torne uma drea urbana ou rural impr6pria para ocupagSo:
Penalidade: incisos l, ll, lll e lV do artigo 248 desta Lei.
XVlll. Causar poluigSo de qualquer natureza que possa trazer danos i sa0de ou ameagar o
bem-estar do individuo ou da coletividade: Penalidade: incisos l, ll, lll, lV e V do artigo 248
desta Lei.
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Xlx. Desenvolver atividades ou causar poluiceo de qualquer natureza, que provoque
mortandade de mamiferos, aves, 16pteis, anfibios ou peixes ou a destruigSo de plantas
cultivadas ou silvestres: Penalidade: incisos l, ll, lll, lV e V do arti8o 248 desta Lei.
XX. Desrespeitar as proibigdes ou restricSes estabelecidas pelo Poder P[blico em Unidades de
ConservagSo o ou dreas Protegidas por Lei: Penalidade: incisos l, ll, lll e lV do artigo 248 desta
Lei.
XXl. lnstalar torres de telecomunicaESo e ou antena de radiobase, sem a pr6via autorizageo do
Poder Executivo Municipal: Penalidade: incisos l, ll, lll, lV e V do artigo 248 desta Lei.
XXII. obstar ou dificultar a ag6o das autoridades ambientais competentes, no exercicio de suas
fung6es: Penalidade: incisos l, ll e lll do artigo 248 desta Lei.
Xxlll. Descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando ir aplicagSo da legislagSo
vigente: Penalidade: incisos l, ll, lll, lV e V do artigo 248 desta Lei.
XXIV. Transgredir outras normas, diretrizes, padr6es ou paremetros federais, estaduais ou
locais, Iegais ou regulamentares, destinados d protegSo de saride ambiental ou do meio
ambiente: Penalidade: incisos l, ll, lll, lV e V do artigo 248 desta Lei.
Art. 250. A crit6rio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, poderd ser concedldo prazo
para corregSo da irregularidade apontada no auto de infraE6o.
sEcAo I
DA ADVERTENCIA
Art. 251. A advertancia serd aplicada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, atrav6s de
servidor credenciado, quando se tratar de primeira infragSo, devendo ser fixado o prazo para
que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
sEcAo I
DA MULTA
Arl. 252. A multa serd aplicada pelo Secretiirio Municipal do Meio Ambiente e reexaminada
em grau de recurso pelo CODEMAC.
Art. 253. A penalidade de multa serd imposta, observados os seguintes limites:
l. De RS 50,00 (cinqtienta reais) d RS 1.000,00 (um mil reais), nas infragoes leves;
ll. De 1.001,00 (um mil e um reais) e RS 5.000,00 (cinco mil reais), nas infrag6es graves;
lll. De RS 5.001,00 (cinco mil e um reais) a RS10.000,00 (dez mil reais), nas infraEdes muito
graves;
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@imileumreais)eRs50.ooo,O0(cinq0entamilreais),nasinfra96es
gravissimas.
Art.254. Nos casos de reinciddncia, as multas ser6o aplicadas de forma cumulativa.
Pa169rafo rinico - Caracteriza-se reinciddncia, quando o infrator cometer nova infragSo da
mesma natureza.
Art. 255. Na hip6tese de infrag6es continuadas, poderd ser imposta multa didria de RS 50,00
(cinqtienta reais) a RS 50.000,00 (cinq0enta mil reais).
Art. 256. Poderd o Executivo Municipal impor a penalidade de interdiESo tempordria ou
definitiva, a partir da reinciddncia da infragSo.
sEcAo ilr
DA TNTERDTCAO, DO EMBARGO E DA DEMOLICAO
Art.257. - A interdigSo bem como as penalidades de embargo e demolig6es serSo aplicadas
pelo Secretdrio Municipal do Meio-Ambiente ou por deliberagSo do CODEMAC.
Art. 258. A interdigao tempordria ou definitiva serd imposta nos casos de perigo iminente d
saride pfiblica e ao meio ambiente, ou, a crit6rio da autoridade competente, nos casos de
infrag5o continuada e nos casos especificos referidos no artigo 249 desta Lei.
Art. 259. A penalidade de embargo ou demoligSo poderii ser imposta nos casos de obras ou
construgSo feitas sem licenga ambiental ou com ela desconformes, e nos casos referidos no
artigo 249.
Art. 260. No caso de resist6ncia, a execugSo das penalidades previstas nesta se95o serd
efetuada com requisigSo de forga policial.
Art. 261. Todos os custos e despesas decorrentes da aplicagSo das penalidades correrdo por
conta do infrator.
CAPITULO ll
DO PROCEDIMENttO ADMIN:SttRA丁 lVO
SEcAO I
DA FORMALiZAcAo DO PROCESSO
Art. 262. A notificac5o′ assinada pelo Secret6rio do Meio Ambiente ou por servidor
credenciado′ 6 o documento h6b‖ para informar aos destinat6rios′ as decis5es da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente.
Art.263.O auto de infrac5o ё o documento h6bil para ap‖ cac5o das penandades de que trata
esta Lei.
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PREFE:TURA MUN:C:PAL DE CAET:TE
GABINEttE DO PREFEI丁 0
Ar1.264. O auto de infragSo conterd:
l. A denominagSo da pessoa fisica ou juridica autuada e seu enderego;
ll. O ato ou fato que constitui infragSo, o local e a data respectivos;
lll. A disposigSo normativa infringida;
lV. O prazo para corrigir a irregularidade apontada, se for o caso, ou apresentar defesa;
V. A penalidade imposta e seu fundamento legal;
Vl. A assinatura da autoridade que a expediu.
sEcAo il
DO RECEBIMENTO DAS MULTAS
Art. 265. O produto da arrecadagSo das multas constituird receita do Fundo Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 266. As multas n5o pagas administrativamente serSo inscritas na divida ativa do
Municlpio, e cobradas judicialmente,
Pardgrafo (nico - Os d6bitos relativos is multas impostas e n5o recolhidos no prazo
regulamentar ficarSo sujeitos i corregSo, pelos indices inflaciondrios oficiais vigentes no
periodo.
sEcAo ilr
DA DEFESA E DO RECURSO
Art.267. As multas poderSo ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de
compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar i
adogio de medidas especificas para cessar e corrigir a degradagSo ambiental.
5 1e -Cumprida, as obrigag6es assumidas pelo infrator, a multa poderd ser reduzida em at6
90% (noventa por cento) do seu valor original.
5 2s - Atendido o disposto neste artigo, na fixagSo do valor da multa a autoridade levard em
conta a capacidade econ6mica do infrator.
Art. 268. Da aplicagSo da multa caberd defesa escrita e fundamentada, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da cidncia do auto de infragSo, para o Secretdrio Municipal do Meio Ambiente.
Pardgrafo ilnico - N5o serSo conhecidos os recursos interpostos fora do prazo.
Art. 269. Da decisSo do Secretdrio do Meio Ambiente, caberd recurso ao CODEMAC, no prazo
de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da intimagSo da decisSo.
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ArI.27O. Para recorrer ao CODEMAC, o autuado dever{ recolher o valor de 1,13 (um tergo) da
multa ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, atrav(s de Documento de ArrecadagSo
Municipal.
Pardgrafo fnico - O CODEMAC n5o conhecerd os recursos interpostos fora do prazo previsto
no artigo 269, elou desacompanhados de comprovante do recolhimento de parte da multa,
conforme previsto no art.27O.
Art.271.. As restitui96es de multas resultantes da aplicagSo da presente lei serSo efetuadas
sempre pelo valor do recolhimento, sem quaisquer corregdes.
Art. 272. As defesas e os recursos serSo protocolados na SegSo de Protocolo da Sede da
Prefeitura, ou encaminhados por via postal, registrados com aviso de recebimento, dentro dos
prazos fixados nos artigos 268 e 269, valendo, para este efeito, o comprovante do recebimento
do correio.
Art.273. Da aplicagSo das penalidades previstas nos incisos lll e lV do artigo 248, caberd
recurso ao Chefe do Executivo Municipal, interposto dentro do prazo de 20 (vinte) dias a
contar da data de sua aplicagSo.
TITULO VI
DAS DtSPOStC0ES TRANSIT6RIAS E
FINAIS
Art.274. Os valores das multas previstas neste C6digo serSo corrigidos, anualmente, pelo INPC
- lndice Nacional do Prego ao Consumidor, ou outro indice oficial que o substituir.
Art. 275. Esta Lei serd regulamentada, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da sua publicagSo.
Art. 276. O Municipio, atravds de seus 6rg5os competentes, poderd celebrar convenios com
outros Municipios, o Estado, a UniSo e com os demais entes p0blicos e privados, objetivando a
execugSo desta Lei.
Art.277. Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicagSo, ficando revogadas as disposig6es
em contrdrio.
Gabinete do Prefeito de CAETITE, Estado d a′ 08 de abril de 2010.
A DE ALENCAR F:LHO
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNiC:PAL
GABINEttE DO PREFEITO
DE CAET:TE
ANEXO I
coNcElros
Agrot6xicos, Componentes e Armas - os produtos e os agentes de processos fisicos, quimicos
ou biol6gicos destinados ao uso nos setores de produgao, armazenamento e beneficiamento
de produtos agricolas, nas pastagens, na protegSo de florestas nativas ou implantadas e de
outros ecossistemas e tamb6m de ambientes urbanos, hidricos e industriais, cuja finalidade
seja alterar a composigSo da flora ou da fauna, a fim de reservd-las de agSo danosa de seres
vivos considerados nocivos; substdncias e produtos empregados como desfolhantes,
dessecantes, estimuladores e inibidores do crescimento. Os componentes sao os principios
ativos, os produtos t6cnicos suas mat6rias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na
fabricagSo de agrot6xicos e afins.
Area de Preservagdo Permanente - s5o aquelas em que as florestas e demais formas de
vegetagSo natural existentes n5o podem sofrer qualquer tipo de degradagSo.
Areas de PreservagSo dos Recursos Naturais -APRN - dreas terrestres e, ou aqudticas,
submetidas a modalidades diversas de manejo, dotadas de atributos bi6ticos, que exijam
protegSo.
Areas de ProtegSo Ambiental - APA's - dreas em que se objetiva proteger e conservar a
qualidade ambiental e os sistemas naturais ali existentes, visando i melhoria da qualidade de
vida da populaEso local e i protegSo dos ecossistemas regionais, denominadas tamb6m, de
unidades de conservagSo.
Areas de ProtegSo Cultural e Paisagistica - APCP - vinculadas i imagem da cidade e outros
s[tios, seja por caracterizar monumentos hist6ricos e culturais significativos da vida do
Municipio, seja por se constituirem em meios de expressSo simb6lica de lugares importantes
no sistema espacial natural ou construido.
Area Sujeita a Regime Especificos - ASRE - drea que por suas caracteristicas peculiares,
referentes aos recursos naturais, cultural e, ou paisagistica, terd normas especificas
estabelecidas atrav6s de instrumento legislativo apropriado.
Area Verde - Srea Livre de cardter permanente, de propriedade p0blica ou privada, com
vegetagSo natural ou resultante de plantio, destinada i recreagSo, lazer, preservagSo e, ou
protegSo ambiental.
Classificagdo dos Recursos Hidricos - qualificagSo das 6guas doces, salobras e salinas com base
nos usos preponderantes (sistema de classes de qualidade).
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICiPAL DE CAETITE
GABINETE DO PREFEI丁 0
PREFEITURA DE′ CAETETI
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CONAMA - 6 o Conselho Nacional do Meio Ambiente, 6195o Superior do Sistema Nacional do
Meio Ambiente com a fungSo de assistir o Presidente da Rep(blica na FormulagSo de
Diretrizes da Politica Nacional do Meio Ambiente.
Degradagdo Ambiental - alteragSo adversa das caracteristicas do meio ambiente.
Enquadramento - estabelecimento do nivel de qualidade (classe) a ser alcangado e, ou
mantido em um sedimento de corpo d'dgua ao longo do tempo.
lmpacto Ambiental - qualquer alteragSo das propriedades fisicas, quimicas e biol69icas do
meio ambiente, causada por qualquer forma de matdria ou energia resultante das atividades
humanas que, direta ou indiretamente, afetem: (l) a sailde, a seguranqa e o bem-estar da
populagSo; (ll) as atividades sociais e econ6micas; (lll) a biota; (lV) as condiE6es est6ticas e
sanitdrias do Meio
Ambiente; (V) a qualidade dos recursos ambientais.
Meio Ambiente -tudo que envolve e condiciona o homem e as demais expressdes de vida,
constituindo seu mundo e dando suporte material para sua vida biopsicossocial.
Padr6es de EmissSo - quantidade mdxima de poluentes que se permite legalmente despejar no
ambiente por determinada fonte, quer m6vel ou fixa.
Padr6es de Qualidade Ambiental - condig6es limitantes da qualidade ambiental, muitas vezes
expressas em termos numdricos, usualmente estabelecidos por lei e sob jurisdigSo especifica,
para a protegSo da sa0de e do bem-estar dos homens.
Parqueamento - Sreas a c6u aberto destinadas ao estacionamento de veiculos, geralmente
contiguas a empreendimentos de grande porte, contendo espago para as vagas de circulagSo
dos veiculos e arborizagSo, podendo ser privada ou p0blica.
Poluente -subst6ncia, meio ou agente que provoque, direta ou indiretamente, qualquer forma
de poluigSo.
PoluigSo - degradagSo ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a)
prejudiquem a sa0de, a seguranga e o bem-estar da populagSo; b) criem condigSes adversas is
atividades sociais e econ6micas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condig6es
est6ticas ou sanitdrias do meio, ambiente; e) lancem materiais ou energia, em desacordo com
os padr6es ambientais estabelecidos.
Produtos Perigos - aqueles que cont6m risco potencial de ocorrer explosSo, desprendimento
de chamas ou calor, formagSo de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, bem assim
alteragSo das caracteristicas fisicas ou quimicas originais de qualquer de um dos produtos
transportados, se postos em contato entre si, porvazamento, ruptura de embalagem, ou outra
causa qualquer.
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Estado da Bahia
PREFElttURA MUN!CiPAL DE CAETl丁 E
GABINETE DO PREFE:TO
CAETETE
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Qualidade Ambiental - juizos de valor adjudicados ao estado ou condigSo do meio ambiente,
no qual o estado se refere aos valores adotados em uma situag6o e momento dados, pelas
varidveis ou componentes do ambiente que exercem uma infludncia menor sobre a qualidade
de vida presente e futura dos membros de um sistema humano.
Qualidade de Vida - compreende uma s6rie de varidveis, tais como: satisfagSo adequada das
necessidades biol6gicas e conservag6o de seu equilibrio (sa(de); manutengSo de um ambiente
pr6prio d seguranga pessoal, i possibilidade de desenvolvimento cultural; e, em (ltimo lugar, o
ambiente social que propicia a comunicagSo entre os seres humanos, como base da
esta bilidade psicol6gica.
Usos de Agua - s5o os mriltiplos fins a que a dgua serve.
Zoneamento Ambiental - integragSo sistemdtica e interdisciplinar da andlise ambiental ao
planejamento dos usos do solo, com o objetivo de definir a melhor gestSo dos recursos
a m bienta is identificados.
ANEXO ll
LISttAGEM DE ATIVIDADES ENQUADRADAS SEGUND0 0 POttENC:AL DE POLUlcA0
AttiVIDADES INDUSTRIAIS DE EXTRAcA0
Nivelde Poluig5o
-ExtragSo de mindrios de metais preciosos
ExtragSo de minerios de ouro, inclusive em p6 e de aluviSo A
ExtragSo de min6rio de platina A
ExtragSo de min6rio do prata A
Extragdo de outros min6rios de metais preciosos, n5o especificados ou n5o classificados A
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PREFEITURA MUNIC:PAL DE CAETITE
GABINETE DO PREFEITO
-ExtragSo de minerais metdlicos (exclusive os preciosos)
Extrageo de min6rios de aluminio A
ExtragSo de min6rios de ferro A
ExtragSo de min6rios do cobre A
ExtragSo de min6rios de zinco A
ExtragSo de min6rios do chumbo e estanho A
ExtragSo de min6rios de mangan6s A
ExtragSo de min6rios de niquel A
ExtragSo, de min6rios do tungst6nio A
ExtragSo de outros min6rios de minerais metdlicos (exclusive os preciosos), n6o especificados
ou n5o danificados A
- ExtraqSo de minerais n5o metdlicos (exclusive de pedras preciosas e semipreciosas, de pedras
e outros materiais de construg5o, e do combustiveis minerais)
ExtragSo de amianto A
Extragdo de calc6rio (pedras e mariscos), gesso em bruto (gipsita) A
ExtragSo de caulim (argila refratiiria) A
ExtragSo de mica ou malacacheta A
ExtragSo de ocras e outras terras corantes A
ExtragSo de cristal de rocha (quartzo) A
Extragao de talco A
ExtragSo de feldspato, apatita, grafita, baritina, pirita e materiais abrasivos A
- ExtragSo de outros minerais nao metdlicos (exclusive pedras preciosas e semipreciosas, de
pedras e outros materiais de construgSo, e de combustiveis minerais), n6o especificados ou
nio classificados
Extra96o de pedras preciosas e semipreciosas A
Extragdo de pedras preciosas A
ExtragSo de pedras semipreciosas A
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNIC:PAL DE CAETITE
GABINETE DO PREFEI丁 0
- ExtragSo de pedras e outros materiais de construgSo
ExtragSo de pedras de construgSo A
Extragdo de mdrmore, ard6sia e granito A
ExtragSo de areia, cascalho e saibro A
Extragdo de outros materiais de construgSo ndo especificados ou n5o classificados A
ATTVTDADES INDUSTRIAIS DE EXTRACAO
Nivel de PoluigSo
ExtragSo de minerais fisseis
Extragao de min6rios de r6dio A
ExtragSo de min6rios de t6rio A
ExtragSo de min6rios de ur6nio A
Extragfio de outros minerais fisseis, n6o
especificados ou n5o classificados A
- ExtragSo de produtos vegetais (exclusive oleaginosos, cerificos, tanantes e tintoriais,
medicinais, t6xicos e combustiveis)
ExtragSo de madeiras em toros e lenha A
ExtragSo de bambus (cana-da-india),
junco, vime, palhas e produtos similares P
ExtragSo de caro5, guaxima, carrapicho. malva, piagava, tucum, agave (sisal),
juta,cdnhamo, linho em bruto, rami em bruto e algodSo P
Extragdo de crina vegetal, paina e outros estofos P
ExtragSo de cortiga ou gordinha em bruto, borracha virgem (balata, ldtex, macamoira e
outras)P
Extragdo de outros vegetais (exclusive Plantas oleaginosos, cer(ficos, tanantes e tintoriais,
medicinais, t6xicos e combustiveis), n5o especificados ou n5o classificados
- Extrageo de produtos vegetais oleaginosos
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PREFEITURA MUN:C:PAL DE CAETITE
GABINEttE DO PREFEITO
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ExtragSo de babagu (coquilhos de) P
ExtragSo de andiroba (semente de) P
Extragdo de resinas de plantas silvestres P
Extrageo de carogo do algodSo P
ExtragSo de coco-da-baia P
ExtragSo de gergelim (s6same) e de girassol (semente) P
ExtragSo de outros produtos vegetais oleaginosos, ndo especificados ou n5o classificados P
- ExtragSo de produtos vegetais cerificos
ExtragSo de folhas da carna(ba e de coquilhos ouricuri (licuri-aricuri-aririnicuri ou alicuri) P
ExtragSo de outros produtos vegetais cerificos, n6o especificados ou n5o classificados P
ATTVTDADES TNDUSTRIAIS DE EXTRACAO
Nivel de Poluig5o
- ExtragSo de produtos tanantes e tintoriais
ExtragSo de angico, barbatimdo, mangue e quebrado P
ExtraESo de gomas e resinas tanantes e tintoriais P
ExtragSo de outros produtos tanantes e tintoriais, n5o especificados ou n5o classificados P
- Extrag5o de produtos vegetais medicinais
ExtragSo de ervas e ralzes medicinais P
Extragdo de sementes de mostarda P
ExtragSo de outros produtos medicinais, n5o especificadosclassificados vegetais ou ndo P
- Extra96o de produtos vegetais t6xicos
Extrag5o de fumo em folha P
Extragfio de outros produtos vegetais t6xicos, n5o especificados ou ndo classificados P
- ExtragSo de combustiveis vegetais
Extragdo de tarfa (carvSo vegetal) P
ExtragSo de outros combustiveis vegetais n5o especificados ou n5o classificados P
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Estado da Bahia
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUN:CIPAL DE CAET:TE
GABINEttE DO PREFEITO
Nivel de Poluig5o
- Britamento e o aparelhamento de pedras para construgSo e execugao de trabalhos em
mdrmore, granito e outras pedras. Marmoraria. Aparelhamento de mdrmore, ard6sia, granito
e outras pedras em chaPas e Placas A
Britamento de pedras A
ExecugSo de obras de cantaria A
Execugfio de esculturas, entalhos e outros trabalhos em alabastre, m6rmore, ard6sia, granito e
outras pedras, inclusive execugSo de jazigos, sepulturas, t(mulos, imagens e outras obras de
arte A
- Fabricagio de cal
FabricagSo de calvirgem M
Fabricag6o de cal hidratada ou extinta M
- FabricagSo de artigos de barro cozido, de material cer6mico refratSrio, artigos de gr6s e
artefatos de lougas, porcelana e faianga
FabricagSo de artigos de barro cozido (exclusive material cer6mico), fabricagSo de manilhas,
tijolos, vasilhames e outros artigos de barro cozido (exclusive material cer6mico). Alvenaria e
lougas A FabricagSo de artigos de g16s e de material ce16mico refrat6rio (exclusive de barro
cozido). FabricagSo de telhas, tijolos, ladrilhos, mosaicos, pastilhas, manilhas, tubos, conexdes
e outros artigos de g16s e de materiais ce16micos e ce16micos refratdrios (exclusive de barro
cozido)A
FabricagSo de azulejos, calhas, cantos, rodap6s e semelhantes A
ATTVTDADES tNDUSTRIAIS DE TRANSFORMACAO
Nivel de PoluiESo
Fabricag6o de material sanitdrio, velas filtrantes e outros artefatos de louga (exclusive louga
para servigos de mesa). FabricagSo de aparelhos sanit6rios de louqa (banheiras, bidds, pias e
vasos) e velas filtrantes A
Fabricagdo de lougas para servigos de mesa. FabricagSo de aparelhos complementos e de
pegas avulsas de louga para servigo de jantar, chii e caf6 M
FabricagSo de artefatos de porcelana para instalag6es el6tricas. FabricagSo de bases para
chaves e isoladores el6tricos, porta-fusiveis, interruptores, pinos, recept6culos, plungue,
tomadas, porta-l6mpadas e semelhantes de louqa porcelanizada A
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ATI∨ IDADES INDUSttRIAIS DE TRAN
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Estado da Bahia
PREFE:TURA MUNiCIPAL DE CAET:TE
GABINEttE DO PREFEI丁 0
FabricagSo de copos graduados e outros artigos de porcelana para laborat6rios A
Fabricagfio de artefatos de louga, porcelana, faianga e cer6mica artistica,
n5o especificados ou n5o classificados A
- FabricagSo pegas, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto e de produtos
afins de marmorite, granitina e materiais semelhantes A
PreparagSo de concreto e argamassa. PreparagSo de material de construgSo P
FabricagSo de artefatos de cimento e de cimento armado (caixas d'dgua, caixas de gordura,
fosses s6pticas, tanques, manilhas, tubos, conex6es, estacas, postes, vigas e concreto, lajotas e
tijolos de cimento e semelhantes) P
FabricagSo de ladrinhos e mosaicos de cimento P
FabricagSo de ladrilhos e produtos afins de marmorite, granitina e materiais semelhantes P
FabricagSo de artefatos de fibrocimento (chapas, telhas, canos, manilhas, tubos, conex6es,
caixas d'dgua, caixas de gordura e semelhantes) A
FabricagSo de pegas e ornatos de gesso e estuque (calhas, cantoneiras, sancas, fibr6es e
semelhantes) P
FabricagSo de imagens, estatuetas e objetos de adorno de gesso e estuque P Fabricagao de
artigos de gesso e estuque, n5o especificados P
- FabricagSo e elaboragSo de vidro e cristal
Fabricag5o de vidro plano e de estruturas de vidro. FabricagSo de vidro plano de vidro em
barras, tubos e outras formas A FabricagSo de vasilhames de vidro. FabricagSo de frascos para
especialidades farmacOuticas, perfumarias e semelhantes. FabricagSo de ampolas para
garrafas e jarras t6rmicas. Fabricagdo de garrafas, meias-garrafas, litros, meios-litros e
semelhantes A
FabricagSo de artefatos de vidro para ind0stria farmac6utica, laborat6rios, hospitais e afins.
Fabricagfio de ampolas (inclusive de vidro neutro), copos graduados, funis, bast6es; provetas,
pipetas, seringas hipod6rmicas e semelhantes P
FabricagSo de artefatos de vidro, vidro refrat6rio e cristal para uso dom6stico. FabricagSo de
aparelhos completos e de pdras avulsas de vidro e cristal para servigo de mesa. FabricagSo de
artigos de vidro e cristal para adorno de toucador, inclusive bijuterias. FabricagSo de artigos de
vidro refratilrio P FabricagSo de artigos diversos de vidro e cristal para iluminaqeo eletrica.
Fabricagfio de abajures, apliques, arandelas, bacias para lustres. lanternas, globos, manBas e
artigos semelhantes de vidro e cristal M
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUN:CIPAL DE CAET:TE
GABINETE DO PREFEITO
FabricagSo de artefatos de vidro para 16mpadas el6tricas. Fabricag5o de bulbos para 16mpadas
incandescentes e de bulbos e tubos para ldmpadas fluorescentes ou a gds de mercririo, n6on
ou semelhantes M
ATIVIDADES INDUSTRIAIS DE TRANSFORMACAO
Nivel de Poluieeo
FabricagSo de vidro para rel6gios M
FabricagSo de espelhos M
Fabricagao de artigos de vidro e cristal nao especificados ou n5o classificados M
- FabricagSo de produtos diversos e preparagSo de minerais neo metdlicos PreparagSo de
talco, gesso e caulim. Oficina de gesso A
Nivel de preparagao de amianto (asbesto) A
PreparagSo de cristal de rocha (quartzo) A
PreparagSo de mica ou malacacheta A
PreparagSo de minerais n5o met6licos diversos, inclusive areia A
FabricagSo de artigos de grafita. A
Fabricagao de eletrodos e refratdrios de Grafita A
Fabricagao de materiais abrasivos A.
FabricagSo de lixas e rebolos de esmeril A
Fabricaeao de artefatos de minerais nao metdlicas, nao especificados ou nao classificados A
- Siderurgia e metalurgia dos n6o ferrosos e elaborag5o de produtos sider(rgicos e metdlicos
Siderurgia. Produg6o de ferro gusa. ProdueSo de ferro e ago. Produgeo de canos e tubos de
ferro e ago. ProdugSo de ferro-ligas em todas as formas. Cordoalha de navios. Massame A
Metalurgia. Metalurgia dos metais n6o ferrosos A
Metalurgia de alumlnio, cobre, chumbo e estanho. Produgeo de chapas, perfis, trefilados de
aluminio, cobre e ligas de cobre, inclusive canos e tubos. Produeao de canos e tubos de
chumbo e estanho, inclusive outras formas A
Forjaria e fundigSo de produtos siderrirgicos e metalIrgicos. FundiESo de metais n5o ferrosos A
Laminagao e relaminagSo de produtos sider0rgicos e metal[rgicos. LaminagSo e relaminagSo
de ferro e aEo e de metais n5o ferrosos ou de li8as de Metals neo ferrosos A
Fabrica95o de estruturas metdlicas M
CAETETE
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE
GABINETE DO PREFEITO
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Fabr.ageod" artefatos de ferro, ago e metais n5o ferrosos trefilados. FabricagSo de pregos,
tachas, aresta e semelhantes, parafusos, porcas e arruelas, correntes e cabos de ago M
FabricagSo de telas e outros artigos de arame M
Fabricagdo de artigos de ferro, ago e metais trefilados, n5o especificados ou n5o classificados
M
-Estamparia, funilaria e latoaria
Fabricag6o de artigos de ago estampado M
FabricagSo de artigos de aluminio estampado M
FabricagSo de artigos de metal estampado M
Fabricag5o de artigos de funilaria latoaria em chapas de folha de flandres M
FabricagSo de artigos de funilaria e latoaria em chapas de ago e ferro M
FabricagSo de artigos de funilaria e latoaria em chapas de cobre, zinco e outros metais n6o
ferrosos M
Estamparia, funilaria e latoaria, ndo especificados ou nfio classificados M
- Serralheria, caldeiraria e fabricagSo de recipientes de a9o FabricagSo de ferragens
fechaduras, dobradieas,(cadeados, ferrolhos, guarnig6es e congdneres) P
ATTVTDADES TNDUSTRIAIS DE TRANSFORMACAO
Nlvel de Poluig5o
FabricagSo de cofres M
FabricaEso de esquadrias de metal (portas de ago, grades, port6es, basculantes e semelhantes)
M
Fabricagdo de artefatos de serralheria artistica P
Fabricagdo de artigos de caldeiraria (autoclaves, estufas e aparelhos semelhantes) M
FabricagSo de recipientes de ago (para embalagem de gases, para combustiveis e lubrificantes,
lat6es para laticinios, tambores e outros) M
FabricagSo de artigos de serralheria, ndo especificados ou n5o classificados. Artefatos de ferro,
bronze, etc. P
-Cutelaria, fabricag5o de armas, ferramentas, quinquilharias, esponjas e palhas de a9o'
Fabricagdo de navalhas e l6minas de barbear P
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNiCiPAL DE CAETITE
GAB!NEttE DO PREFEITO
Fabricag6o de facas, fac6es, tesoura, canivetes e talheres M
FabricaEso de rev6lveres e outras armas de fogo M
FabricagSo de punhais, sabres, floretes e outras armas brancas M
FabricagSo de ferramentas e utensilios para trabalhos manuais (ferramentas de corte,
enxadas, foices, machados, pds, martelos, tarrachas e semelhantes). Ferramentas industriais P
FabricagSo de quinquilharia para escrit6rio e para uso pessoal. lsqueiros; P
Fabricagdo de esponjas e palhas de ago A
Fabricagdo de artigos de cutelaria, n6o especificados ou n6o classificados P
- Processos metaltirgicos diversos e fabricagSo de artefatos metalrirgicos n6o compreendidos
em outros grupos TEmpera, galvanizagSo e operag6es similares (tdmpera em ferro e a9o,
recozimento de arames, esmaltagens, estanhagem, douragSo de outros
processos).Anodizag5o, niquelagem, cromagem A FabricagSo de artefatos metal0rgicos, n5o
compreendidos em outros grupos A
- Fabricagdo de m6quinas, aparelhos e equipamentos, n5o el6tricos para transmissSo e
instalag6es hidrdulicas, t6rmicas, de ventilagSo e de refrigerag6o
FabricagSo de caldeiras, geradores de vapor M
FabricagSo de turbinas e mdquinas a vapor M
FabricagSo de motores fixos de combustSo interna M
FabricagSo de turbinas eolicas M FabricagSo de equipamentos para transmissSo (mancais,
eixos de transmissSo, polias, volantes, rolamentos e outros) M
FabricagSo de mSquinas, aparelhos e equipamentos nao el6tricos para instalag6es hidrdulicas
e t6rmicas M
(carneiros hidrdulicos, bombas centrifugas ou rotativas de baixa e alta pressdo, e semelhantes;
equipamentos para lavanderia, cozinha, vapor e calefagSo para fins industriais) FabricagSo o de
mdquinas, aparelhos e equipamentos n5o el6tricos para instalag6es de ventilag6o e de
refrigerag5o (compressores, aspiradores, exaustores e ventiladores industriais, mdquinas e
aparelhos de refrigerag5o e equipamentos para instalag6es de ar condicionado, renovado e
refrigerado). Extintores de lncdndio M
ATTVTDADES TNDUSTRIAIS DE TRANSFORMACAO
Nivel de Poluigdo
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PREFE:TURA MUNIC:PAL DE CAET:TE
GABINEttE DO PREFEITO
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peratrizeseaparelhoSindustriais,inclusive
pegas e acess6rios FabricagSo de mdquinas e aparelhos para a ind(stria sider0rgica e
metal0rgicaM
Fabricagdo de mdquinas e aparelhos para a ind0stria do ag[car, destilaria de dlcool e de
aguardente M
FabricagSo de mdquinas e aparelhos para a ind0stria de celulose, papel e papelSo M
Fabricagfio de mdquinas e aparelhos para ind(stria de 6leos vegetais M
Fabricag5o de mdquinas e aparelhos para a ind(stria de madeira (serrarias, carpintarias,
marcenarias e outras) M
FabricagSo de mdquinas e aparelhos para olarias, ind0stria de cerdmica e para o tratamento de
pedras, saibros e areias M
FabricaeSo de mdquinas e aparelhos para ind[stria de couro e de calgado. Fabricagdo de pegas,
acess6rios, utensilios e ferramentas para mdquinas industriais. Usinagem, ferramentas de
matrizes M
FabricagSo de mdquinas e aparelhos para a ind0stria (de panificag5o e massas alimenticias, de
bebida, grdfica e outras), n5o especificadas ou n5o classificadas FabricagSo de mdquinas e
aparelhos para a agricultura e indtistrias rurais, inclusive pegas e acess6rios Fabricag5o e
montagem de tratores M
FabricagSo de arados, ceifadeiras, trilhadeiras, grades, semeadeiras, cultivadores e
semelhantes M
FabricaCso de pulverizadores, polvilhadeiras, extintores de formiga e semelhantes M
FabricagSo de encubadoras, criadeiras, campAnulas e outros aparelhos; avicolas M
Fabricagdo de mdquinas e aparelhos para beneficiamento do algoddo e de outras fibras M
FabricagSo de mdquinas e aparelhos para o beneficiamento de caf6, arroz e outros cereais M
Fabricagdo de debulhadores, desnatadeiras, batedeiras e outros aparelhos de tipo manual M
FabricagSo de pegas, acess6rios, utensilios e ferramentas para mdquinas e' aparelhos
destinados i agricultura e is ind0strias rurais M
Fabricagfio e montagem de mdquinas, aparelhos e equipamentos para a agricultura e as
ind(strias rurais, n5o especificadas ou n5o classificadas M
- FabricaEdo de mdquinas, aparelhos e equipamentos para instalag6es industriais e comerciais
FabricagSo de balangas, bdsculas e mdquinas de fatiar M
FabricagSo de mdquinas, registradoras M
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PREFEITURA MUN:C!PAL DE CAETITE PREFEITURA DE′ CAETETE
GABINETE DO PREFEITO
FabricagSo de bombas para gasolina e outros combustlveis M
Fabricagdo de elevadores e escadas rolantes para transporte de pessoas M
FabricagSo de aparelhos de transporte e elevagSo de casa para fins industriais FabricagSo de
mdquinas, aparelhos e equipamentos para instala96es comerciais, e industriais, n5o
especificados ou ndo classificados. Mdquinas elevadas, mec6nica e tornos M
ATTVTDADES INDUSTRIAIS DE TRANSFORMACAO
Nlvel de Poluigdo
- FabricagSo de m6quinas, aparelhos e equipamentos para o exercicio de artes e oficios, para
uso dom6stico e escrit6rio FabricagSo de mdquinas de costura (inclusive cabegotes) M
Fabricagdo de mdquinas e aparelhos para barbeiros, cabeleireiros e profiss6es similares M
FabricagSo de refrigeradores n5o el6tricos M
FabricagSo de mdquinas de escrever M
FabricagSo de mdquinas de somar, de calcular e de contabilidade M
Fabricagdo de mdquinas de processamento de dados M
FabricagSo de mdquinas e aparelhos para escrit6rio M
FabricagSo de mdquina, aparelhos e equipamentos para o exercicio de arte' e oficios e para
uso dom6stico, n5o especificados ou n5o classificados M
FabricagSo de material el6trico, inclusive 16mpadas M
FabricagSo de geradores, motores. conversores e de transformadores M
FabricagSo de transformadores para rddios, televisores e aparelhos eletrodom6sticos M
Fabricag6o de material el6trico para veiculos (bobinas, velas de ignigdo, dinamo, motores de
partida ou arranques e outros) FabricagSo de acumuladores, baterias e pilhas secas M
Fabricagdo de aparelhos de medidas el6tricas (amperimetros, frequencimetros, medidores de
luz e forga, voltimetros e semelhantes). fabricagSo de lSmpadas (inclusive filamentos) M
FabricagSo de fios, cabos e condutores
el6tricos e de material para instalagSo el6trica (quadros, chaves, cigarras'
ferragens,galvanizados, fins isolantes, fus(veis, isoladores, comutadores, interruptores e
semelhantes). Elevadores M
FabricagSo de eletrodos (inclusive grafite)A
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Estado da Bahia
PREFE:TURA MUNIC:PAL DE CAET:TE
GAB:NEttE DO PREFEl丁 0
FabricagSo de resist6ncias e condensadores el6tricos M
FabricagSo de material el6trico, n5o especificado ou n5o classificado (inclusive peQas e torneiro
mecAnico) M
- FabricagSo de aparelhos el6tricos FabricagSo de fog6es, fogareiros, aquecedores, chuveiros,
cafeteiras, e churrasqueiras, ebulidores, torradeiras e artigos semelhantes M
FabricagSo de refrigerantes, aparelhos de ar refrigerado, aspiradores de p6, m6quinas de lavar
roupa, ventiladores, ferro de engomar e semelhantes M
FabricagSo de refrigeradores e geladeiras comerciais, balc6es frigorificos,
sorveteiras e semelhantes M
Fabricagdo de aparelhos de ferros de soldar M
FabricagSo de aparelhos de raios-X, aplicag6es de infravermelho e ultravioleta, aparelhos
eletrocirrirgicos, eletrodentdrios, para eletrodiagn6stico e semelhantes A
Fabricagdo de aparelhos de galvanizagdo (cromagSo, niquelagSo) e aparelhos eletrot6cnicos
(oscilosc6pios, pain6is de comando, testadores de vdlvulas eletr6nicas, carregadores de
bateria e semelhantes) A
FabricagSo de vdlvulas e tubos para aparelhos m6dicos e radiol6gicos M
FabricagSo de aparelhos, utensilios e equipamentos el6tricos para fins dom6sticos, comerciais,
industriais, terap6uticos, eletroquimicos e para outros usos t6cnicos ndo especificados ou n5o
classificados M
ATTVTDADES INDUSTRIAIS DE TRANSFORMACAO
Nivel de PoluigSo
FabricaEEo de material de comunicag6es FabricagSo de aparelhos telef6nicos,
centraistelef6nicas, mesas telef6ricas, inclusive peeas e acess6rios P
FabricagSo de aparelhos e equipamentos para telegrafia sem fio (transmissSo e
recepgSo), inclusive pegas e acess6rios P
Fabricagdo de aparelhos de sinalizagEo para aer6dromos, ferrovias, far6is mar(timos, sinais de
trdnsito e semelhantes (inclusive peqas e acess6rios) M
FabricagSo e montagem de televisores, rddios, fon6grafos e toca-discos M
FabricagSo de cinesc6pios e vdlvulas eletr6nicas M
fabricagSo de pegas e acess6rios para televisores, rddios e fon6grafos, inclusive antenas P
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNIC:PAL DE CAET:TE
GABINETE DO pREFEITO
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F.b1Care" d" eqripame"t"., e aparelhos transmissores de radiotelefonia, radiotelegrafla e de
gravagSo e amplificageo de som (alto-falantes, microfones, ditafones, intercomunicadores
e semelhantes), inclusive pegas, acess6rios e montagem de aparelhos M
Fabricag6o de material de comunicagSes e telecomunicac6es, nao especificados; ou n6o
classificados M
- Fabricaeeo de material de transporte ferroviiirio
FabricagSo de motores maritimos A
Fabricageo de veiculos ferrovidrios e ferrocarris urbano (locomotivas, carromotores e vag6es)
A
FabricagSo de pegas e acess6rios para veiculos ferrovidrios e ferrocarris (aros e frisos para
rodas, eixos, rodeiras, truques, engates, pdra choques e semelhantes) A
- Fabricaeao de veiculo de autopropulsSo e de 6nibus el6tricos FabricacSo e montagem de
veiculos automotores (exclusive tratores e mdquinas de terraplenagem). FabricagSo e
montagem de autom6veis, camionetas, utilitiirios, caminh6es, 6nibus e semelhantes, inclusive
carrocerias A
FabricagSo e montagem de 6nibus el6tricos A
FabricaEao de pegas e acess6rios n5o el6tricos e motores completos para veiculos de
autopropulsSo (exclusive os destinados a tratores e mdquinas de terraplenagem), inclusive
pdra-brisas e freios A
Fabricageo de carrocerias para veiculos a motor (cabines e carroceria para caminh6es-tanques
para transporte: de liquidos, carrocerias para 6nibus, microdnibus e lotacdes, reboques, semireboques e equipamentos semelhantes, carrocerias para autom6veis e para utilitiirios
universais, inclusive capotas de ago) A
- Fabricagao de bicicletas, triciclos e motocicletas. inclusive fabricagSo de peqas e acess6rios
FabricagSo e montagem de bicicletas e triciclos Fabricageo de pegas e acess6rios para
bicicletas. M
FabricagSo e montagem de motocicletas, motonetas e triciclos motorizados; M
Fabricageo de pegas e acess6rios para motocicletas, motonetas e triciclos, inclusive motores
para bicicletas M
ATIVIDADES INDUSTRIAIS DE TRANSFORMAEAO
Nivel de PoluigSo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE
GABINETE DO PREFE!TO
- FabncaESo de tratores nao agricolas e mdquinas de terraplenagem FabricagSo e montagem
de tratores n5o agricolas M
FabricagSo e montagem de mdquinas de terraplenagem M
FabricagSo de pegas e acess6rios para tratores n5o agricolas M
FabricagSo de pegas e acess6rios para mdquina, de terraplenagem M
-Fabricagso e montagem de material de transporte a6reo FabricagSo e montagem de avi6es M
FabricagSo de pegas e acess6rios para avi6es, inclusive motores completos M
FabricagSo e montagem de outros materiais de transporte a6reo, n5o especificados ou n6o
classificados M
- FabricagSo de veiculos a trag6o animal e de outros veiculos, inclusive de estofados para
veiculos FabricagSo de veiculos a trageo animal (carrogas, carrog6es, charretes e semelhantes)
M
FabricagSo de outros veiculos (carrinhode-mdo, carrocinhas e semelhantes) M FabricagSo de
estofados para veiculos P
-Madeiras
Desdobramento de madeira (produgSo de pranchas, dormentes, pranch6es, tdbuas, barretes,
caibros, ripas, tacos para assoalhos e semelhantes). ProdugSo de resserados de madeira'
Serraria A
FabricagSo para 16pis. ProdugSo de chapas e placas de fibras ou de madeira prensada, inclusive
artefatos M
FabricagSo de esquadrias, tesouras e outras estruturas de madeira M
FabricagSo de artigos de madeira arqueada. Fabricagdo de artigos de tanoaria (barricas,
dornas, ton6is, pipas e outros recipientes de madeira arqueada) P
FabricagSo de cabos de madeira para
ferramentagSo e utensilios. FabricagSo de
artefatos de madeira torneada. FabricagSo de saltos de madeira para calgados e de capas para
tamancos. FabricagSo de formas de madeira para calgados e chap6us e modelos de madeira
para fundig6o. Fabricagdo de molduras de madeira para quadros e espelhos, inclusive
molduras com varas. FabricagSo de imagens e outras obras de talha M FabricagSo de cestos,
esteiras e outros artefatos de bambu, vime, junco ou palha trangados (exclusive m6veis e
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Estado da Bahia
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chap6us). FabricagSo de palha preparada para garrafas, varas para pesca e outros artigos.
Fabricagdo de artefatos de cortiga. Canudos para refrescos P
FabricagSo de artigo de madeira para uso
dom6stico e comercial (tdbuas para carne, rolos para massas, farilheiras e semelhantes,
prendedores para roupas, estojos para j6ias e talheres e outros artigos). FabricagSo de tampos
sanitdrios M
FabricagSo de pds, colheres e palitos de madeira para sorvetes, palitos para dentes; e
semelhantes P
FabricagSo de utensilios, formas e modelos de madeira e produtos afins, n5o especificados ou
n5o classificados P
-Mobiliiirio FabricagSo de m6veis de madeira, vime, bambu, junco, palha trangada e
semelhantes M
FabricagSo de m6veis de madeira para instalag6es comerciais (vitrinas, prateleiras e
semelhantes) M
ATTVTDADES TNDUSTRIAIS DE TRANSFORMACAO
Nivel de PoluigSo
FabricagSo de m6veis de metal. Fabricag6o de m6veis de ago. FabricagSo de m6veis de ferro e
metal artistico M
FabricagSo de artigos de colchoaria (exclusive de espuma de borracha). Fabricagdo de colchdes
e travesseiros de capim, paina, crina vegetal, penas e semelhantes. FabricagSo de almofadas,
acolchoados, edredons e semelhantes. FabricagSo de colchdes e travesseiros de molas M
Fabrica96o de caixas ou gabinetes para mdquinas de costura, rddios, fon6grafos, televis6es,
rel6gios e semelhantes P
FabricagSo de persianas M
FabricagSo de artigos diversos de mobilidrio, n5o especificados ou n5o classificados P
-Papel e papeldo
FabricagSo de celulose e de pasta mecdnica A
FabricagSo de papel, papeldo, cartolina e cartio A
FabricagSo de artefatos de papel e papelSo associada ir fabricagSo de papel e papelSo
(mortalhas para cigarros, papel de filtro, papel sanitdrio e semelhantes) M
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Estado da Bahia
PREFE:TURA MUN:CiPAL DE CAETiTE
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faUricagao de artefatos de papel n5o associados i fabricagSo de papel (bobinas para
mdquinas, papelgomado, inclusive fitas adesivas de outros materiais envelopes, papel almago,
milimetrado, quadriculado e semelhante, cadernos escolares, lengo e guardanapos de papel e
semelhantes, bolsas de papel, bandeirolas, forminhas, copos, confetes, serpentinas e
semelhantes) M
Fabricagfio de sacos de papel e de papel para embalagens, com ou sem impress6o (sacos e
papel celofane e de papel impermedvel, sacos de papel KRAFT, papel para embalagens em
resma ou bobinas) FabricagSo de artefatos de papelSo, cartolina, madeira ou fibra prensada,
ndo associada a fabricagSo de papel6o (classificadores, fichas, separadores para arquivos e
fichdrios, pastas e semelhantes M
FabricagSo de caixas de papelSo, cartuchos e cilindros para embalagem, com ou sem folha de
flandres. FabricagSo de embalagens de cartolina e cartSo, com ou sem impressSo M
-Borracha
Beneficiamento de borracha (lavagem, prensagem, laminagSo regeneragSo) A
FabricagSo de pneumdticos e c6maras-de-ar (inclusive fabricagSo de material para
pneumdticos e c6maras-de-ar) A
FabricagSo de artefatos diversos de borracha (correias de transmissSo, correias
transportadoras e elevadoras, canos, tubos. mangueiras e mangotes de borracha, artefato de
borracha para vefculos e para fins industriais e mec6nicos) M
FabricaEso de calgados e artefatos para calgados de borracha (botas, galochas, calgados tipo
t6nis ou outros calgados de borracha e outros materiais, saltos, solas e solados de borracha) M
Fabricagfio de artefatos de borracha para uso m6dico-cir0rgico e para laborat6rios M
FabricagSo de artefatos de borracha para uso pessoal e dom6stico(capas e chapdus de
borracha,.calEas de borracha, luvas, chupetas, bicos para mamadeiras, desentupidores,
formas para gelo, p6s para m6veis e geladeiras e semelhantes) M
FabricagSo de espuma de borracha e de artigos de espuma de borracha, inclusive de lStex
(almofadas colch6es, travesseiros e artigos semelhantes de espuma de borracha, inclusive
ldtex)A
AT|Vr DADES r NDUSTRIAIS DE TRANSFORMACAO
Nlvel de PoluigSo
-Couro e peles e produtos similares
PreparagSo e curtimento de couros, peles e correaria M
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FabricagSo de artigos de selaria (selas, selins, arreios, lagos, peitoris, rabichos, barrigueiras,
caronas, sobrecilhas, alforjes e semelhantes) M
FabricagSo de correias e outros artigos de couro para mdquinas P
FabricagSo de malas, maletas, valisas e de outros artigos de couros, peles e de outros materiais
para viagem M
FabricagSo de pastas de couro, portanotas, porta-niqueis, porta-documentos e semelhantes de
couros e peles M
FabricagSo de artefatos de couros e peles e produtos similares, n5o especificados ou ndo
classificados, inclusive fabricagSo de chancas M
- FabricagSo de produtos quimicos (o196nicos e inorg6nicos) e fabricagSo de mat6rias-pldsticas
bdsicas e fios artificiais
FabricagSo de elementos quimicos A
FabricagSo de produtos quimicos inorg6nicos (exclusive os destinados a uso em laborat6rios e
para fins medicinais) A
FabricagSo de pigmentos, corantes, subst6ncias tanantes, curtientes e produtos sint6ticos para
curtume, inclusive lacas A
FabricagSo de mat6rias-pldsticas bdsicas (resinas sint6ticas). FabricagSo de borracha sintdtica,
celul6ide, galalite, baquelite, ebonite, e outras mat6rias-plasticas A
Fabricagdo de fios artificiais (fios de acetato, viscose, nylon, rayon, l5-de-vidre semelhantes) A
FabricagSo de produtos quimicos, ndo especificados ou n5o classificados. Carga de Extintores
para incdndio A
- FabricagSo de p6lvoras e explosivos (inclusive f6sforos de seguranga e fogos de artificio)
Fabricagdo de p6lvoras e explosivos A
FabricagSo de detonantes (espoletas, cdpsulas fulminantes, detonadores, inclusive estopim,
mechas e semelhantes). FabricagSo de munigio para caga e esporte A
FabricagSo de f6sforo de seguranga A
Fabricag6o de fogos de artificio A
- FabricagSo de 6leos brutos, de essdncias vegetais e de mat6rias-graxas animais (exclusive
refinag6o de produtos alimentadores) Produgdo de gorduras, 6leos e essdncias vegetais (6leos
bruto de carogo de algodSo, amendoim, cacau, gergelim, oliva, babaqu, coco, milho, soja,
inclusive copra e manteiga de cacau, 6leo de mamona, andiroba, copaiba, cumari, girassol,
linhaga, murumUru, OiticiCa, OuriCuri Ou liCuru, tucum, tangue, acuuba e Semelhantes) A
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE
GABINETE DO PREFEI丁 0
nroOugao Oe Oteos essenciais (de eucalipto, frutas citricas, ge16nio, quenop6dio, hortelS, louro,
pau-rosa, sassafras e semelhantes) A
produgSo de ceras vegetais e Scidos gordurosos (6leo de cagdo, baleia, mocot6, espermacete,
lanolina, sebo industriale semelhante) A
ATTVTDADES TNDUSTRIAIS DE TRANSFORMACAO
Nivel de PoluigSo
- FabricagSo de preparados para limpeza, desinfetantes, inseticidas e afins Fabricagdo de
preparados para limpeza e polimento (ceras para assoalho, llquidos e pastas para polimento
de calgados, metais e m6veis)A
Fabricagdo de sapondceos A
FabricagSo de desinfetantes (iigua sanitdria, creolina e semelhantes) A
FabricagSo de formicidas. FabricagSo de inseticidas, germicidas, fungicidas e produtos afins A
- FabricagSo de tintas, vernizes e impermeabilizantes Fabricag5o de tintas, esmaltes, lacas e
vernizes A
FabricagSo de tintas para escrever e para desenho, inclusive tintas para impressSo A
FabricagSo de solventes, impermeabilizantes e secantas A
- FabricagSo de produtos derivados da destilag5o do petr6leo, do carvSo-de-pedra e da
destilagio da madeira. FabricagSo de produtos derivados da destilagSo do petr6leo e de xistos
betuminosos (gasolina, querosene, 6leo, diesel, 6leo combustivel, g5s liqiiefeito e produtos
afins, graxas e 6leos combustiveis, 6leos lubrificantes, asfalto, betume e semelhantes),
creozoto A
Fabricagio de produtos derivados da destilagdo de carvSo-de-pedra e da madeira. ProdugSo
de gdS, coque, alcatrSo, benzeno, naftalina, tolueng, piche, xileno, aguarrds, terebentina e
semelhantes A
Recuperag5o de 6leos lubrificantes. Recuperagdo de 6leos queimados (de ciirter) A
Beneficiamento de carvSo-de-pedra. Briquetagem A
-FabricagEo de adubos e fertilizantes Fabricag5o de adubos (adubos compostos, farinha de
ossos, carne e sangue, farinha de ostras e de p6 de calciirio) A
FabricagSo de fertilizantes (fosforita, superfosfatos e semelhantes) A
- produtos farmac6uticos e medicinais, perfumarias, sab6es e velas
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Estado da Bahia
PREFE:TURA MUNIC:PAL
GABINETE DO PREFEITO
DE CAET:丁E
FabricagSo de produtos farmaceuticos e medicinais M
FabricaEeo de produtos veterindrios M
FabricaCao de perfumarias. FabricagSo de produtos (sabonetes e outros artigos de
perfumaria). Cosm6ticos de perfumaria M
Fabricaceo de sabSes e detergentes A
Fabricageo de velas M
- Fabrica95o de mat6rias-plilsticas FabricaeSo de artigos de mat6rias-pldsticas (artigos de
baquelite, ebonite, galalite e de outras mat6rias-pliisticas). Fios Pliisticos M
FabricagSo de artigos de fibra de vidro m -Textil Beneficiamento de fibras texteis vegetais
(beneficiamento de algodSo, linho, rami, agave, juta, carca, guaxima e outras fibras) A
Beneficiamento de mat6rias tCxteis de origem animal (beneficiamento de 15, seda, pelos e
crinas) M
FabricacSo de estopa e de materialpara estofos, inclusive recuperaeao de residuos taxteis M
FiagSo. Fabricageo de fios e linhas de algod5o, seda, 15, linho, rami, juta, carod e outras fibras
texteis. Preparaceo de linhas de fios artificiais M
Fiageo e tecelagem de algod5o, seda, 15,
linho, rami, juta, carod e outras fibras tCxteis vegetais A/M
Tecela8em de algodSo, seda, 15, linho, rami, juta, carod e outras fibras tCxteis vegetais e de fios
artificiais. FabricagSo de feltros, tecidos de crina e tecidos felpudos. FabricagSo de
entretelas,pelUcias e veludos M
Malharia. Fabricagao de tecidos de malha e artigos de malharia (camisas de meia, artigos de
lingerie, casacos, su6teres, vestidos e semelhante, confecE6es de malha e fabrica96o de roupas
de banho). FabricagSo de tecidos eldsticos M
Fabricag5o de meias M
- FabricagSo de artigos de passamanaria, fabricagSo de tecidos imperme6veis e de acabamento
especial e artefatos tcxteis Fabricageo de artigos de passamanaria. FabricagSo de cadargos,
gal6es, fitas, fil6s, rendas e bordados M
Fabricagao do tecidos impermedveis e do acabamento especial (lonas, tecidos encerados,
cong6leos, oleados, lin6leos, panos-couros e outros) M
Fabricag5o de redes e artigos do cordoaria (barbantes, cabos, cordas, cord6is e semelhantes)
M
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUN:CIPAL DE CAETITE
GABINETE DO PREFEITO
FabricagSo de sacos de tecidos (algod6o, juta e de outras fibras) M
Fabricagao de artigos de tapegaria, exclusive do borracha, tapetes assadeiras, capachos e
outros) M
Fabricag6o de artefatos de lona, panocouro e outros tecidos de acabamento especial
(encerados para veiculos e outros) M
FabricagSo de cobertores, mantas e toalhas de banho M
FabricagSo de artigos tcxteis do uso dom6stico e pessoal neo especificados ou n5o
classificados. confeca5o de cortinas, estofos e decorag6es interiores, persianase fechos do
correr M
-Vestudrio. calgados e artefatos de tecidos
ConfecESo de roupas e agasalhos. Confecq5o de roupa interior para homens, senhoras'
meninos e meninas. ConfecASo de ternos, costumes e semelhantes. ConfecaSo de vestidos
para senhoras e meninas. confecEso de capas, sobretudos e outros agasalhos de peles, couros
e tecidos; impermeiiveis P
Fabrica96o de chap6us. FabricagSo de guarda-chuvas, sombrinhas, bengalas, toldos, barracas,
velames, guarda-sol de prala e semelhantes P
FabricagSo de calgados. FabricagSo de alpargatas, chinelos, sanddlias e semelhantes. FabricagSo
de tamancos M
Fabricageo de gravatas P
FabricagSo de cintos, ligas e suspens6rios P
Fabricagao do lengos, luvas, chales e semelhantes P
FabricagSo de cintas eldsticas, bolsas e outros acess6rios de vestudrio P
confecgeo do artefatos diversos de tecidos. confecaeo de roupas do cama e mesa (len96is,
colchas, fronhas, guardanapos, toalhas de mesa e semelhantes, bandeiras, estandartes e
fl6m ulas) P
Artigos do vestuiirio, n5o especificados ou n5o classificados P
- Beneficiamento e moagem do cereais e produtos afins
Beneficiamento de caf6, cereais e produtos afins (arroz, mate e chii-da-india' inclusive
beneficiamento e, preparagSo de cacau) A
Torrefagio e moagem de caf6 A
CAETITE
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Estado da Bahia
PREFE:TURA MUN:CiPAL DE CAETITE
GAB!NETE DO PREFEITO
Moagem de trigo. Fabricag6o de farinha de trigo e de outros derivados do trigo em grSo A
FabricagSo de produtos do milho (fabricagSo de fubd, farinha do milho, maizena e de outros
derivados de milho, exclusive 6leo)A
FabricagSo de produtos de mandioca (farinha do mandioca, polvilho, raspa, farinha de raspa e
outros derivados de mandioca) A
FabricagSo de aveia em 16minas A
Fabricagdo de farinha e f6culas alimenticias de arroz, araruta, batata e semelhantes A
Fabricag6o de farinha e de produtos derivados de coco-da-baia A
FabricagSo de farinha e f6culas alimenticias, ndo especificadas ou n5o classificadas A
-PreparagSo de conservas do frutas, legumes e condimentos
PreparagSo de conservas de frutas, legumes e de outras conservas (conservas e doces de
frutas, inclusive M
frutas secas e cristalizadas, conservas de legumes e de outros vegetais, sopas, sucos. gelatinas,
geleias de mocot6 e de galinha, ovo em p6 e semelhantes) PreparagSo de conservas,
especiarias e condimentos (baunilha, canela em p6, colorau, molho, mostarda, pimenta em p6
ou em conserva, massa de tomate e semelhantes) M
- Abate de animais e preparagSo de pescado, inclusive conservas e banha de porco
Abate de reses e preparagSo de carne para terceiros (matadouros que efetuem o abate por
conta do terceiros)A
Abate de reses e preparagSo de carne verde por conta pr6pria (inclusive subprodutos) A
Abate de reses em matadouros frigorlficas, e preparagSo de carne congelada e em
conserva (inclusive subprodutos) A
Abate do reses em charqueadas, e preparagSo de carne seca e salgada (inclusive subprodutos)
A
Abate e preparagSo de carne de aves e pequenos; animais. Abate do suinos e preparagSo de
carne, toucinho, banha, lingUiga e demais produtos de origem suina A
Preparagdo de banha e preparag6o de conservas do carne e produtos de salsicharia (n6o
processados em matadouro) A
Frigorifico e preparagSo de pescado. (Preparagso de pescado fresco e frigorificado, salga,
secagem e defumagSo de pescado) A
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Estado da Bahia
PREFElttURA MUNiCiPAL DE CAETITE
頸鳥嗅∬』鳳鷹
GABINETE DO PREFEI丁 0
- PasteurizaqSo do leite e fabricagSo de laticlnios
PasteurizagSo e frigorificagSo do leite M
Fabricagdo de manteiga M
Fabricagdo de queijo M
FabricagSo de leite em p6 e condensado e farinha ldctea M
FabricagSo do cremes, coalhada, quefir, iogurte, refrigerantes a base de leite, exclusive
sorvetes M
Fabricagdo de outros derivados do leite, n5o especificados ou n5o classificados M
- Fabricag5o e refinagSo de ag(car e fabricagSo do balas. bombons e camarelos
FabricagSo do ag0car de usina.
FabricagSo de agricar bruto ou instantdneo e rapadura (inclusive melago)A
RefinagSo e moagem do a90car A
FabricagSo de balas, caramelos e gomas de mascar. FabricagSo de bombons e chocolates M
FabricagSo de doces do leite M
- Fabricag6o de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, de sorvetes, massas alimenticias
e biscoitos FabricagSo de produtos de padaria e confeitaria (p5o, panetones' doces'
bolos,tortas e semelhantes) M
FabricagSo de produtos de pastelaria (past6is, empadas, salgadinhos; e semelhantes) M
FabricagSo de sorvetes M
Fabrica96o de bolachas M
-preparagdo e fabricagSo de produtos alimentares diversos, inclusive ra96es balanceadas para
animais PreparagSo e refinagSo de 61eos de gorduras vegetais destinados i alimentagSo '(6leo
de carogo de algodSo, amendoim, soja, milho e gordura de coco). Preparagfio de gorduras
mistas, destinadas i alimentagSo(margarinas, gorduras compostas e semelhantes) A
FabricagSo do caf6 e mate sol(veis A
preparagSo do sal do cozinha. RefinagSo, moagem e preparagSo de sal de cozinha M
FabricagSo de vinagre A
FabricagSo, do fermentos e leveduras M
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUN:C!PAL DE CAET:TE
GABINETE DO pREFEITO
Fabricagao de gelo P
FabricagSo de ragSes balanceadas para animais M
FabricagSo de produtos alimentares, nao especificados ou n5o
classificados M
-Bebldas e iilcool Fabrica96o de vinhos, licores, amargos. aperitivos, conhaque, whisky,
genebra, vodka, gim, rum e semelhantes M FabricagSo de aguardentes (de cana-deag0car,
melago, frutas, cercais e outras mat6rias-primas) M
FabricagSo de cervejas, chopes e semelhantes M
Fabricagao de refrigerantes, xaropes, concentrados e sucos de frutas M
Engarrafamento e gaseificagSo de dguas minerais M
Destilagao do rilcool A
Fabricagao de bebidas diversas, n5o especificadas ou n5o classificadas M
-Fumo Preparageo de fumo em folha (secagem,
defumagSo e outros Processos) A
Preparageo de fumo em rolo ou em corda M
FabricagSo de cigarros, fumos desfinados, charutos e ciSarrilhas M
- Editorial e gr6fica
Edigeo de jornal A
Edigeo de impress6o do jornal A
Edi95o de revistas, almanaques, fi8urinos e outras publicagSes peri6dicas A
Edigeo e impresseo de revistas, almanaques, figurinos e outras
publica96es peri6dicas A
Edi95o de obras de textos (livros didSticos, cientificos, t6cnicos e literdrios). Edi95o dos livros
religiosos. Ediceo e impressSo de obras de texto (livros didilticos, cientificos, t6cnicos e
literiirios), Edigeo e impresseo de livros religiosos A
lndustrias griificas, n5o especificadas ou nio classificadas. Tipografia, impressos, artes g16ficas
A
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Estado da Bahia
PREFE:TURA MUNICiPAL DE CAET!TE
GABINETE DO PREFEITO
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- Fablcageo de'rlstrLrmentos e utensilios para usos t6cnicos e profissionais, de aparelhos de
medida e preciseo FabricagSo engenharia, (teodolitos, de instrumentos para topografia e
geod6sia tr6nsitos, tecnigrafos, planimetros e semelhantes) Fabricag6o de utensilios para usos
t6cnicos e profissionais (trenas, 169uas de c6lculos, pant6grafos, material de desenho e
semelhantes) M
Fabricagdo de aparelhos de medida nao el6tricos. (Fabricageo de manOmetros. bar6metros,
taxlmetros, hidrdmetros, medidores do giis e semelhantes) M
FabricagSo de cron6metros e rel6gios M
FabricagSo de aparelhos de precisSo para laborat6rios e pesquisas M
- FabricagSo de aparelhos, utensilios, instrumentos e material cirrirgico, dentdrio e ortop6dico
Fabricagdo de aparelhos e utensilios n5o el6tricos para uso mddico e hospitalar (inclusive
instrumental m6dico-cir(rgico, camas e mesas articuladas) M
Fabricagdo de aparelhos e utensilios para gabinete dent6rio. FabricagSo de equipamentos
dentdrios (inclusive instrumental dentdrio) M
FabricagSo de aparelhos ortop6dicos M
FabricaEso de material cir0rgico (algodSo hidr6filo, ataduras, gases, esparadrapos, fios de
sutura e semelhantes) M
Fabricagdo de dentes artificiais, porcelanas, massas, esmaltes e semelhantes. FabricagSo de
material dentdrio M
- Fabricagdo de aparelhos e material fotogrdfico e de 6tica FabricagSo de aparelhos
fotogrSficos e cinematogrdficos. FabricagSo de mSquinas fotogrSficas e de aparelhos de
projegSo cinematogrdfica M
FabricagSo de material fotogrdfico. FabricagSo de filmes e chapas virgens, de pap6is sensiveis
para fotografia, c6pia heliogriifica, fotostdtica e semelhantes M
Fabricagdo de materialde 6tica. FabricagSo de lentes, 6culos, lunetas, bin6culos e semelhantes
M
Fabricagdo de armag6es para 6culos M
- Lapidag5o de pedras preciosas e semipreciosas e fabricagSo de artigos de ourivesaria e
joalheria
LapidagSo de pedras preciosas e semipreciosas. LapidagSo de diamantes M
FabricagSo de artigos de ourivesaria e joalheria. Fabricagao de j6ias M
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Estado da Bahia
PREFE:TURA MUNICIPAL DE CAE丁ITE
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LapidagEo de min6rios, ndo especificados ou ndo classificados M
-FabricagSo de instrumentos da mrisica e gravagSo de discos FabricagSo de instrumentos de
mrisica.
Fabricagdo de instrumentos do sopro, corda e percussSo M
FabricagSo de pianos e 6rg5os M
FabricagSo de acorde6es e semelhantes M
GravagSo de discos musicais e outros. EdigSo de m0sicas, gravagSo de fitas sonoras M
- FabricagSo de escovas, broxas, pinc6is, vassouras, enxugadores e espanadores
FabricagSo de escovas para dentes M
FabricagSo de escovas para outros fins M
Fabricagdo de broxas e pinc6is M
FabricagSo de vassouras, enxugadores, espanadores e semelhantes M
- FabricagSo de material de escrit6rio e escolar e de artigos para fins industriais e comerciais
FabricagSo de canetas M
Fabricag5o de l;ipis M
FabricagSo de fitas para mdquinas de escrever, papel carbono, stencil e semelhantes M
FabricagSo de penas para escrever e de outros artigos para escrit6rio M
Fabricag5o de carimbos, sinetes e semelhantes M
Fabricag5o de material escolar. FabricagSo de figurinhas, globos e pegas didiiticas de qualquer
material. FabricaESo de giz, quadros-negros, lousas e semelhantes M
Fabricag5o de artigos para fins comerciais e industriais M
FabricagSo de pain6is de anIncios luminosos M.
Fabricagdo de brinquedos e artigos para esportes e jogos recreativos
FabricagSo de brinquedos. FabricagSo de velocipedes, patinetes e semelhantes M
FabricagSo de artigos para esportes M
FabricagSo de artigos para jogos recreativos (inclusive bilhares, snooker e seus pertences) M
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE
GABINETE DO PREFEITO
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- FabricagSo de artigos diversos inclusive produCeo cinematogrdfica
FabricagSo de bot6es, fivelas e outros artigos de fantasia para modas, inclusive aviamento para
costura M
FabricagSo de artigos de toucado, flores e plumas artificiais P
FabricagSo de artefatos de pelos, plumas, chifres, garras e outros despejos animais.
FabricagEo de perucas M
FabricagSo de manequins M
produgSo cinematogrdfica. ProdugSo de filmes cinematogrdficos. Peliculas cinematogrdficas.
Cinegrafia M
FabricagSo de artigos diversos ndo especificados ou n5o classificados. Medalhas, distintivos,
produtos para serigrafia, artigos de conservagio de iscos, empalhagSo de animais e confec9eo
de cintos. Artesanal, brinde M
Legenda: A = alto potencial
M = m6dio potencial
P = peQueno potencial
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