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norma nº 809/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 809 / 2016
Date 2016-09-19
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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cAET1 ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
CÓDIGO MUNICIPAL DE, 
ME-1-10 AM]3 IENTE 
1 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
v'PjL [). CAET 
RECE O.. 
EM 
-- 
rÕMULO 
O tetotAd1111111stf 
ativo É, Nisto DE S IA 
ÍNDICE 
TITULO 1 10 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 10 
CAPÍTULO 1 10 
DAS NORMAS GERAIS 10 
CAPÍTULO II 10 
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, INTERESSE LOCAL E OBJETIVO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO 
AMBIENTE 10 
SEÇÃO 1 10 
DOS PRINCÍPIOS 10 
SEÇÃO II 11 
DAS DIRETRIZES 11 
SEÇÃO III 12 
DO INTERESSE LOCAL 12 
SEÇÃO IV 13 
DOS OBJETIVOS 13 
CAPÍTULO III 14 
DOS DEVERES 14 
TÍTULO II 16 
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 16 
CAPÍTULO 1 16 
DA INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO 16 
2 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
SEÇÃO 1 16 
DA INSTITUIÇÃO 16 
SEÇÃO ii 16 
DA COMPOSIÇÃO 16 
CAPÍTULO II 17 
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES 17 
SEÇÃO 1 17 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE 
DECAETITÉ 17 
SEÇÃO II 20 
DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE 20 
SEÇÃO III 21 
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS 21 
TÍTULO III 22 
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 22 
CAPÍTULO 1 22 
DOS INSTRUMENTOS 22 
SEÇÃO 1 23 
PLANEJAMENTO AMBIENTAL 23 
SEÇÃO II 23 
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE MEIO AMBIENTE 23 
SEÇÃO III 23 
INSTITUIÇÃO DE ESPAÇOS PROTEGIDOS 23 
Sub-Seção 1 23 
Das Unidades de Conservação 23 
Sub-Seção II 25 
3 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Das áreas de Preservação Permanente 25 
Sub-Seção III 26 
Das áreas de Valor Ambiental Urbano e de Proteção Histórico-Cultural 26 
SEÇÃO IV 27 
DO TOMBAMENTO 27 
SEÇÃO 27 
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 27 
SEÇÃO VI 30 
DO PARECER TÉCNICO AMBIENTAL 30 
SEÇÃO VII 31 
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL 31 
SEÇÃO VIII 31 
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA 31 
SEÇÃO IX 32 
DA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS 32 
SEÇÃO 34 
DOS INCENTIVOS 34 
SEÇÃO XI 34 
DO RELATÓRIO DE QUALIDADE AMBIENTAL 34 
SEÇÃO XII 35 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 35 
SEÇÃO XIII 35 
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR 35 
SEÇÃO XIV 36 
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 36 
4 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
SEÇÃO XV 37 
DO MONITORAMENTO E AUTOMONITORAMENTO 37 
SEÇÃO XVI 38 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS 38 
SEÇÃO XVII 39 
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 39 
Sub-Seção 1 39 
Do Objetivo 39 
Sub-Seção II 41 
Dos Recursos Financeiros 41 
Sub-Seção III 43 
Da Administração do Fundo 43 
Sub-Seção IV 44 
Do Ativo do Fundo 44 
Sub-Seção V 44 
Do Passivo do Fundo 44 
Sub-Seção VI 44 
Do Orçamento e da Contabilidade 44 
Sub-Seção VII 45 
Da Execução Orçamentária 45 
TÍTULO IV 45 
DA PROTEÇÃO E QUALIDADE DOS RECURSOS AMBIENTAIS 45 
CAPÍTULO 1 45 
DAS ÁREAS DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO E/OU PAISAGÍSTICO 45 
SEÇÃO 1 45 
DAS ÁREAS VERDES 45 
5 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
SEÇÃO II 46 
DA ARBORIZAÇÃO 46 
Sub-Seção 1 45 
Do Plantio de Árvores 45 
Sub-Seção II 46 
Da ReIocaço, Derrubada, Corte ou Poda de Árvores 46 
SEÇÃO III 47 
DAS QUEIMADAS 47 
CAPÍTULO II 48 
DA FAUNA 48 
CAPÍTULO III 48 
DO SOLO 48 
SEÇÃO 1 48 
DA PREVENÇÃO À EROSÃO 48 
SEÇÃO II 49 
DA CONTAMINAÇÃO DO SOLO E SUBSOLO 49 
SEÇÃO III 50 
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 50 
SEÇÃO IV 52 
DO ATERRO SANITÁRIO 52 
SEÇÃO 53 
DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO 53 
CAPITULO IV 55 
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO DOS AGROTÓXICOS 55 
CAPÍTULOV 58 
DOS RECURSOS HÍDRICOS 58 
6 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
SEÇÃO 1 58 
DA CLASSIFICAÇÃO 58 
SEÇÃO ii 59 
DOS EFLUENTES 59 
SEÇÃO iii 62 
DA ÁGUA 62 
CAPÍTULO VI 62 
DO SANEAMENTO BÁSICO 62 
SEÇÃO 1 62 
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA 62 
CAPÍTULO VII 64 
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA 64 
CAPÍTULO VIII 65 
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA 65 
CAPÍTULO IX 67 
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS 67 
CAPÍTULOX 69 
DO USO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 69 
CAPÍTULO XI 70 
DAS ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÃO E ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE 70 
SEÇÃO 1 71 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 71 
SEÇÃO II 71 
DA LOCALIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. 71 
SEÇÃO III 72 
DOS PADRÕES URBANÍSTICOS 72 
7 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
SEÇÃO IV 73 
DOS PADRÕES TÉCNICOS SANITÁRIOS E AMBIENTAIS 73 
SEÇÃO V 73 
DOS LICENCIAMENTOS 73 
SEÇÃO VI 76 
DOS DISPOSITIVOS 76 
CAPÍTULO XII 77 
DOS EVENTOS E DAS ATIVIDADES FESTIVAS 77 
TÍTULO V 78 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 78 
CAPÍTULO 1 78 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 78 
SEÇÃO 1 82 
DA ADVERTÊNCIA 82 
SEÇÃO II 82 
DA MULTA 82 
SEÇÃO III 82 
DA INTERDIÇÃO, DO EMBARGO E DA DEMOLIÇÃO 82 
CAPÍTULO II 83 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 83 
SEÇÃO 1 83 
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO 83 
SEÇÃO II 83 
DO RECEBIMENTO DAS MULTAS 83 
SEÇÃO III 84 
DA DEFESA E DO RECURSO 84 
8 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
TITULO VI 84 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS 84 
ANEXO 1 86 
ANEXO II 88 
ANEXO III 
9 
1 . .--. .-..-....... 
EM 
CAMARA MUNICIPAL DE CAETIÍF 
PREFEITURA MUNICIPAL flF CAFTITF RECEBI O ORIGINAL 
ESTADO DA BAHIA 
GABINETE DO PREFEITO 
ÓMU10 ANISO F. DE SOU 
OirÍor t1flifliStravo 
LEI N° 809, DE 19 DE SETEMBRO DE 2016. 
INSTITUI O CÓDIGO DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, CRIA O FUNDO 
MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, Faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
TITULO 1 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
CAPÍTULO 1 
DAS NORMAS GERAIS 
Art. 19. Esta Lei Complementar estabelece as bases normativas para a Política Municipal do 
Meio Ambiente, cria o Sistema Municipal do Meio Ambiente SIMMAC, para a administração da 
qualidade ambiental, a proteção, o controle, o desenvolvimento e o uso adequado dos 
recursos naturais do Município de CAETITÉ. 
Art. 22. A Política Municipal do Meio Ambiente tem como objetivos gerais manter 
ecologicamente equilibrado o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia 
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e a coletividade o dever de 
protegê-lo, defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as gerações presentes e futuras. 
Art. 32. O Município tem competência legislativa, na forma prevista na Constituição Federal e 
na legislação infraconstitucional, em relação ao meio ambiente, à gestão ambiental, à criação 
de espaços protegidos, ao licenciamento e à imposição de penalidades a infrações ambientais 
de interesse local, observadas as competências da União e do Estado; 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, INTERESSE LOCAL E OBJETIVOS DA 
POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
SEÇÃO 1 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 42• Para a consecução dos seus objetivos a Política Municipal do Meio Ambiente de 
CAETITÉ, observará os seguintes princípios: 
10 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
1. Exploração e utilização racionais dos recursos naturais, de modo a não comprometer o 
equilíbrio ecológico; 
II. Desenvolvimento local fundamentado na sustenta bilidade ambiental, social e econômica; 
III. Respeito aos acordos e convenções internacionais, de que o Brasil for signatário, sobre 
matéria ambiental; 
IV. Ação municipal na manutenção da qualidade ambiental, tendo em vista o uso coletivo, 
promovendo a proteção, o controle, a recuperação e a melhoria do meio ambiente; 
V. Proteção dos ecossistemas do Município e seus componentes representativos, mediante 
planejamento, zoneamento e controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras; 
VI. Controle da produção, da comercialização e da utilização de substâncias e artefatos, do 
emprego de técnicas e métodos que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e do 
meio ambiente; 
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES 
Art. 52. São diretrizes para a proteção e melhoria da qualidade ambiental: 
1. A compreensão do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência 
entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustenta bilidade e o 
controle da qualidade ambiental, abrangendo todos os tipos de poluição, incluindo a sonora e 
a visual; 
II. A integração do Poder Público com o setor econômico, as Organizações da Sociedade Civil e 
representantes da comunidade, na gestão ambiental do Município; 
III. A incorporação da dimensão ambiental em toda e qualquer atividade que se exerça no 
Município, independentemente de sua natureza; 
IV. A promoção de incentivos a fim de estimular as ações para manter o equilíbrio ecológico; 
V. A articulação e integração de atividades da Administração Pública, relacionadas com o meio 
ambiente, em todos os níveis de decisão; 
VI. A promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino, bem como a participação 
da comunidade, através das suas organizações, visando à compatibilização do 
desenvolvimento com a manutenção da qualidade ambiental. 
VII. O acesso à informação ambiental, para propiciar a participação da comunidade no 
processo de tomada de decisões; 
11 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETJTÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
VIII. A inclusão de representantes de interesses econômicos, de organizações não 
governamentais e de comunidades tradicionais na prevenção e solução dos problemas 
ambientais; 
IX. Incentivo e apoio às entidades não governamentais ligadas à proteção ambiental, sediadas 
no Município; 
X. A prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial 
poluido r; 
Xl. A garantia de níveis crescentes da saúde através do provimento de infraestrutura sanitária 
e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos; 
XII. O estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas 
não prejudiciais ao meio ambiente; 
XIII. O estabelecimento de normas de segurança no tocante ao armazenamento, transporte e 
manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos ou potencialmente poluentes; 
XIV. Os atos emanados dos agentes Públicos e Privados e que digam respeito à Política 
Municipal do Meio Ambiente devem trazer informações claras sobre seu objeto, finalidades, 
responsabilidades e valores financeiros envolvidos; 
XV. Responsabilidade objetiva do poluidor ou degradador, pessoa física ou jurídica, do Poder 
Público e da iniciativa privada; 
XVI. A contribuição do usuário pela utilização dos recursos ambientais; 
SEÇÃO III 
DO INTERESSE LOCAL 
Art. 62. Para os fins do disposto no art. 30 da Constituição Federal, consideram-se, em matéria 
ambiental, como de interesse local, dentre outros: 
1. A proteção à flora e à fauna; 
II. A criação de espaços protegidos e unidades de conservação; 
III. O tombamento e a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, cultural, 
arqueológico, paisagístico e ecológico existente; 
IV. A exploração adequada dos recursos minerais; 
V. A recuperação de áreas degradadas; 
VI. A abertura e a manutenção de rodovias de qualquer esfera de Governo; 
12 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
VII. A fixação de critérios e padrões de qualidade ambiental na área do Município e de controle 
de todos os tipos de poluição; 
VIII. O Licenciamento Ambiental, de acordo com o previsto em Resoluções do Conselho 
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; 
IX. O monitoramento e a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle da 
poluição; 
X. A prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial 
poluidor, instaladas no território do Município; 
XI. O estabelecimento de normas de segurança no tocante ao armazenamento, transporte e 
manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos OU potencialmente poluentes; 
XII. A garantia de níveis crescentes da saúde através do provimento de infraestrutura sanitária 
e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos; 
XIII. O estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas 
não prejudiciais ao meio ambiente; e 
XIV. A educação sanitária e ambiental, nos segmentos formal e não-formal. 
SEÇÃO IV 
DOS OBJETIVOS 
Art. 79• A Política Municipal do Meio Ambiente tem os seguintes objetivos específicos: 
1. Disciplinar e condicionar as ações do Poder Público e da coletividade, relativas ao meio 
ambiente; 
II. Manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente local, entendido como os bens e 
componentes naturais e culturais existentes no Município, de domínio público ou privado, cuja 
proteção e preservação sejam de interesse de todos, quer por sua vinculação histórica, quer 
pelo seu valor natural, urbano, paisagístico, arquitetônico, artístico, etnográfico e genético, 
entre outros, sendo, portanto, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de 
vida; 
III. Responsabilizar o Poder Público, o setor privado e as organizações da sociedade civil, assim 
como a todo cidadão residente no Município, quanto a obrigação de zelar e respeitar a grande 
diversidade biológica, cultural e ambiental dos diversos ecossistemas existentes no Município, 
cabendo a todos o dever de defender, preservar e recuperar o meio ambiente para as 
gerações presentes e futuras; 
IV. Proporcionar a melhoria da qualidade do Meio Ambiente local, pelo estabelecimento de 
padrões de produção e consumo de bens e serviços, metas e tecnologias condizentes com o 
13 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
princípio da sustenta bilidade e pela inclusão de empresas, organizações não governamentais e 
representantes da comunidade na solução de problemas ambientais junto ao Poder Público; 
V. Definir áreas prioritárias para ação do Governo Municipal, visando à manutenção da 
qualidade ambiental; 
VI. Estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e editar normas relativas ao uso e 
manejo de recursos ambientais; 
VII. Criar parques, reservas, estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante 
interesse ecológico, ou paisagístico, entre outros; 
VIII. Promover ações destinadas a diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, do solo, 
sonora e visual; 
IX. Implantar sistema de cadastro e informações sobre o Meio ambiente; 
X. Estabelecer meios para obrigar o degradador público ou privado a recuperar e ou a 
indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções 
administrativas e penais cabíveis; 
XI. Assegurar a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades 
que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental; 
XII. Entabular articulações com os Municípios vizinhos e limítrofes para a consecução dos 
objetivos acima estabelecidos. 
CAPÍTULO III 
DOS DEVERES 
Art. 8. São deveres do Poder Executivo, relativos à Política Municipal do Meio Ambiente: 
1. Proteger, defender, e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras; 
II. Incorporar a dimensão ambiental e o princípio da ecoeficiência nas atividades e 
empreendimentos da Administração; 
III. Promover a conscientização pública para defesa do meio ambiente e do patrimônio cultural 
e viabilizar a participação da comunidade no planejamento ambiental e urbano e na análise 
dos resultados dos estudos de impacto ambiental ou de vizinhança; 
IV. Promover a formação e capacitação de recursos humanos para o desempenho da 
responsabilidade municipal sobre a proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural; 
V. Combater a clandestinidade e difundir conceitos de gestão e tecnologias ambientalmente 
compatíveis, nos processos de extração mineral; 
14 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
VI. Integrar a ação do Município com: 
a) o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e o Sistema Estadual de Recursos 
Ambientais (SEARA), e, em especial, com os órgãos ambientais dos municípios limítrofes; 
b) o Sistema Nacional e o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, apoiando e participando da 
gestão das bacias hidrográficas de que faça parte o território municipal; 
c) o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC); 
VII. Promover medidas judiciais para responsabilizar os causadores de poluição, de degradação 
ambiental ou descaracterização cultural; 
VIII. Promover, nas áreas urbanas da sede e dos distritos: 
a) arborização, preferencialmente com espécies nativas regionais; 
b) coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos domiciliares; 
c) coleta, tratamento e deposição final dos efluentes domiciliares; 
d) a poda em áreas públicas e nos casos de risco caracterizado pela defesa Civil do Município; 
e) o recolhimento, em vias públicas, de animais mortos; 
IX. Disciplinar, ouvindo o Conselho Municipal do Meio Ambiente e respeitando as normas 
técnicas, a deposição de resíduos industriais sólidos, líquidos e gasosos, inclusive os resíduos 
oriundos da construção civil; 
Art. 92. São deveres dos responsáveis por Pessoas Jurídicas de qualquer natureza: 
1. Obter o Licenciamento Ambiental e a Licença de Funcionamento, de acordo com o 
estabelecido nesta Lei, se o tipo de atividade assim o exigir; 
II. Verificar, em todas as fases de produção, a consonância das técnicas aplicadas com a 
sustenta bilidade ambiental; 
III. Promover auditoria interna e monitoramentos periódicos em suas instalações e sistemas de 
controle da poluição; 
IV. Facilitar os trabalhos de fiscalização e de auditoria dos órgãos responsáveis pelo meio 
ambiente, em suas instalações; 
V. Cuidar para que os resíduos sólidos resultantes de suas atividades tenham destinação 
própria, em conformidade com a legislação Federal e Resoluções dos Órgãos competentes; 
VI. Promover, entre seus funcionários, periodicamente, cursos de educação ambiental; 
Art. 10. São deveres da Coletividade: 
15 
CAE"LTí ESTADO DA BAHIA 
'. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
1. Buscar, por meio de suas Organizações, aplicar técnicas e meios de prevenção da poluição, 
bem como implementar a educação ambiental; 
II. Atuar, junto aos setores públicos e privados, para garantir o cumprimento das disposições 
desta lei; 
III. Respeitar o patrimônio ambiental local e zelar pela racionalidade em sua utilização; 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
CAPÍTULO 1 
DA INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO 
SEÇÃO 1 
DA INSTITUIÇÃO 
Art. 11. Fica instituído, no Município de CAETITÉ, o Sistema Municipal do Meio Ambiente - 
SIMMAC, constituído do conjunto de instituições públicas e privadas para a execução da 
Política Municipal do Meio Ambiente, com integração no Sistema Estadual de Informações 
Ambientais e Recursos Hídricos - SElA e no Sistema Nacional de Meio-Ambiente - 
SISNAMA. 
§ 12 - O Sistema Municipal do Meio Ambiente - SIMMAC atuará com o objetivo de organizar, 
coordenar e integrar as ações dos diferentes órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal, direta e indireta, observados os princípios e as normas gerais desta Lei e demais 
dispositivos legais pertinentes. 
§ 22 - O Sistema Municipal do Meio Ambiente será organizado e funcionará com base nos 
princípios do planejamento integrado, da coordenação intersetorial e da participação das 
entidades representativas da sociedade civil, cujas atividades estejam associadas à 
conservação e à melhoria do meio ambiente, conforme disposto nesta Lei. 
SEÇÃO II 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 12. Integram a estrutura institucional do Sistema Municipal do Meio Ambiente: 
1. O Conselho Municipal do Meio Ambiente (conselho Municipal de Conservação e Defesa do 
Meio Ambiente de Caetité - CODEMAC, criado pela Lei Municipal n. 660 de 10 de junho de 
2008); 
16 
çAEL'IT ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
II. O Órgão Ambiental Municipal (Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Limpeza Pública, 
criada pela Lei Municipal n2774, de 31 de dezembro de 2013); 
III. Os Órgãos Setoriais da Administração Municipal; 
IV. Fundo do Meio Ambiente 
Parágrafo Único - O Sistema Municipal do Meio Ambiente será articulado ao Plano de 
Desenvolvimento do Município de Caetité - PDM. 
CAPÍTULO II 
INw 
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES 
SEÇÃO 1 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE CAETITÉ 
Art. 13. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMAC, Órgão 
colegiado de assessoramento, de natureza permanente, com caráter consultivo, propositivo e 
fiscalizador, que passará a ser regulado por esta Lei e pelo seu Regimento Interno, 
competindo-lhe: 
1. Coordenar a formulação e a execução da política ambiental do Município, propondo e/ou 
elaborando as diretrizes, normas e medidas necessárias à proteção ambiental; 
II. Apresentar estratégias, instrumentos e recomendações voltados para o desenvolvimento 
sustentável; 
III. Analisar e opinar, sempre que julgar pertinente, sobre o licenciamento de atividades e 
projetos de empreendimentos com possibilidade de impacto no ambiente, em consonância 
com os Órgãos Setoriais competentes da Administração Municipal; 
IV. Estimular a participação da comunidade no processo de preservação, recuperação e 
melhoria do meio ambiente; 
V. Promover ampla divulgação para a população das informações relativas às questões 
ambientais. 
VI. Acompanhar a execução dos Planos de Recuperação de Áreas Degradadas; 
VII. Sugerir à autoridade competente a instituição de áreas de relevante interesse ecológico, 
ou paisagístico, visando proteger sítios de excepcional beleza, asilar exemplares da fauna e da 
flora, ameaçadas de extinção; e proteger mananciais, o patrimônio histórico, artístico, cultural, 
17 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
arqueológico e áreas representativas do ecossistema, destinadas à realização de pesquisas 
básicas e aplicadas da ecologia; 
VIII. Orientar a ação da educação ambiental no Município, visando à conscientização e 
mobilização da comunidade para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, 
promovendo seminários, palestras, estudos e eventos outros; 
IX. Buscar e/ou fornecer subsídios técnicos relacionados à proteção do meio ambiente junto 
aos diversos segmentos cia sociedade. 
X. Manter intercâmbio com órgãos federais, estaduais e entidades privadas, que direta ou 
indiretamente, exerçam atribuições de proteção ambiental; 
XI. Elaborar o programa anual de suas atividades, promovendo a sua efetiva execução; 
XII. Elaborar relatórios anuais das suas atividades desenvolvidas, encaminhando-o ao Prefeito 
Municipal, para fins de conhecimento e publicação; 
XIII. Propor ao Ministério Público a promoção de ação civil pública de prevenção e de 
responsabilidade por danos causados ao Meio Ambiente, a bens e direitos de valor artístico, 
estético, histórico, turístico e paisagístico; 
XIV. Diligenciar, em face de qualquer alteração significativa do Meio Ambiente, no sentido de 
sua apuração, encaminhando parecer aos órgãos competentes. 
XV. Acompanhar e propor ações relacionadas ao saneamento básico com vistas a 
implementação do Plano de Saneamento Básico, buscando a melhoria continua dos serviços 
de abastecimento de água, drenagem urbana, esgotamento sanitário e gestão dos resíduos 
sólidos. 
XVI. Acompanhar e propor ações relacionadas ao saneamento básico com vistas a 
implementação do Plano de Saneamento Básico, buscando a melhoria continua dos serviços 
de abastecimento de água, drenagem urbana, esgotamento sanitário e gestão dos resíduos 
sólidos. 
XVII. Manter intercambio com a Câmara Municipal de Vereadores através da sua Comissão 
Permanente do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. 
Art. 14. O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CODEMAC é tripartite e paritário, 
composto por 12 (doze) membros titulares representantes do Poder Público, do Setor 
Produtivo (empresarial e sindical) e entidades sociais e ambientalistas. 
§ 1° - Cada membro do - CODEMAC terá um suplente da sua entidade, que o substituirá, na 
sua ausência ou impedimento; 
18 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 22 - Os membros do - CODEMAC serão nomeados por decreto do chefe do Poder Executivo 
Municipal, após processo eletivo dos representantes do Setor Produtivo (empresarial e 
sindical) e das entidades sociais e ambientalistas, para um mandato de dois anos, permitida 
apenas uma recondução sucessiva; 
§ 32 O referido processo eletivo dar-se-á em uma reunião pública, amplamente divulgada e 
convocada pelo/a Secretário/a Municipal do Meio Ambiente, na qual as entidades presentes 
indicarão os/as conselheiros/as, titulares e suplentes, em documento subscrito por instituições 
que representam o Setor Produtivo (empresarial e sindical) e entidades sociais e 
arn bienta listas; 
§ 4. Os representantes do poder público serão indicados pelo chefe do Poder Executivo e 
Legislativo, sendo, três e um respectivamente. 
§ 52 - O CODEMAC será presidido pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, membro nato 
do conselho, devendo os demais membros da diretoria serem eleitos por seus pares, para um 
mandato de dois anos, podendo haver reeleição, na forma contida no Regimento Interno. 
§ 62. O Regimento Interno do Conselho deverá estabelecer, dentre outras, as seguintes 
atribuições ao seu presidente: 
1. Apresentar ao Prefeito Municipal, para que inclua no decreto de nomeação os escolhidos 
para representar o Setor Produtivo (empresarial e sindical) e entidades sociais e ambientalistas 
e dar posse aos membros do Conselho; 
II. Agendar e preparar pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias do CODEMAC, 
providenciar a convocação dos conselheiros, encaminhando aos mesmos os documentos 
necessários para sua participação na reunião, cuidar da logística e presidir as reuniões, 
coordenando os debates e encaminhamentos; 
III. Submeter à votação as matérias a serem decididas; 
IV. Homologar as decisões do Conselho e assinar documentos relativos ao seu cumprimento, 
bem como as atas lavradas, dando-lhes publicidade; 
V. Desenvolver as articulações operacionais e institucionais com órgos e entidades que 
realizem ações de apoio ao desenvolvimento do município, que se fizerem necessárias à 
implementação de ações previstas pelo CODEMAC; 
VI. Analisar, monitorar e avaliar a execução dos programas e planos deles decorrentes, 
relatando suas conclusões e pareceres ao Plenário do Conselho, para os devidos 
encaminhamentos; 
VII. Expedir e receber correspondências do CODEMAC; 
19 
ESTADO DA BAHIA 
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GABINETE DO PREFEITO 
VIII. Organizar e manter em ordem os arquivos, o material e os documentos de uso do 
Conselho,- 
IX. 
c)nselho;
IX. Representar o Conselho em suas relações externas em juízo e fora dele; 
X. Designar os Conselheiros para desempenhar atividades especiais; 
XI. Zelar pelo cumprimento das disposições das Leis e do Regimento Interno do CODEMAC, 
tomando, para esse fim, as providências que se fizerem necessárias; 
XII. Outras competências que lhes forem atribuídas no Regimento Interno para o bom 
funcionamento do CODEMAC. 
§ 72 - A função de membro do CODEMAC considera-se como de relevante serviço prestado à 
comunidade e será exercida gratuitamente; 
§ 8° - Em casos específicos, e quando se fizer necessário, serão ouvidos, pelo CODEMAC, 
representantes dos poderes e entidades federais, estaduais e municipais afeitas à matéria. 
§ 9' - Poderão também ser ouvidos pelo colegiado, quando se fizer necessário, especialistas 
em matéria de interesse direto ou indireto de preservação ambiental. 
Art. 15. No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do decreto de 
nomeação, os membros do CODEMAC elaborarão e aprovarão a reformulação do seu 
Regimento Interno, adaptando-o ao que determina esta Lei, o qual disporá sobre o 
funcionamento do Conselho, remetendo-o ao Executivo para publicação. 
Art. 16 - As deliberações do CODEMAC serão feitas mediante resolução aprovada pela maioria 
simples dos seus membros titulares. 
§ 1° - O Presidente do CODEMAC somente votará quando houver necessidade de desempate. 
§ 2 - O quórum mínimo para instalação dos trabalhos será de 1/3 (um terço) dos membros 
titulares e para deliberações será de metade mais um do número de membros titulares. 
§ 39 - As deliberações, pareceres e recomendações do CODEMAC serão formalizados mediante 
resoluções homologadas pelo Presidente. 
Art. 17 - O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03 (três) reuniões 
consecutivas ou em 06 (seis) reuniões alternadas no período de dois anos, devendo a 
instituição representada por esse conselheiro ser notificada a apresentar novo titular e 
suplente até a reunião seguinte. Caso não faça, implicará na perda de mandato da entidade e o 
Poder Executivo poderá fazer novo decreto de nomeação indicando titular e suplente de 
qualquer segmento social. 
§ 1 - Não será computada a falta da entidade se o conselheiro titular se fizer representar pelo 
suplente. 
20 
c " '" I'i' ESTADO DA BAHIA 
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GABINETE DO PREFEITO 
§ 2 - A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na 
extinção concomitante de seu mandato. Neste caso a entidade deverá comunicar ao 
CODEMAC e apresentar novo titular e/ou suplente até a reunião, após a saída do 
representante. 
SEÇÃO ii 
DO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL 
Art. 18. Compete ao Órgão Ambiental Municipal, sem prejuízo de outras atribuições previstas 
em lei: 
1. Apoiar técnica e administrativamente o Conselho Municipal do Meio Ambiente; 
II. Elaborar os Termos de Referência para os Pareceres Técnico ambientais, devendo 
encaminhá-los ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, para apreciação e deliberação; 
III. Encaminhar os processos de licenciamento aos órgãos competentes do Estado ou da União, 
quando for o caso; 
IV. Propor a criação de unidades de conservação e realizar estudos técnicos para o respectivo 
manejo; 
V. Implantar o Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente; 
VI. Cadastrar, licenciar, monitorar e fiscalizar a implantação e o funcionamento de 
empreendimentos com potencial de impacto ambientai,- 
Vil. 
mbiental;
VII. Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais, empresas e organizações não 
oveniamentais, para a execução de programas relativos aos recursos ambientais; 
VIII. Promover a arborização dos logradouros públicos e o reflorestamento de matas ciliares; 
IX. Promover, em colaboração com os órgãos competentes, programas de educação sanitária e 
ambiental; 
X. Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em 
defesa do meio-ambiente; 
XI. Promover a responsabilização e a reparação dos danos por infrações ambientais; 
XII. Executar outras atividades correlatas. 
§1 - Os Termos de Referência citados no inciso II deste artigo deverão ser atualizados a cada 
dois anos, podendo a Secretaria municipal de Meio Ambiente elaborar outros Termos de 
Referência, em casos de surgimento de novas Resoluções ou modificações na Legislação em 
vigor. 
21 
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§ 2 - Enquanto não forem aprovados os Termos de Referência, os Pareceres Técnicos 
dependerão de aprovação pelo CODEMAC. 
SEÇÃO III 
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS 
Art. 19. Os órgãos setoriais do Sistema Municipal do Meio Ambiente - SIMMAC, correspondem 
aos órgãos centralizados e descentralizados da Administração Municipal, cujas atividades 
estejam, total ou parcialmente, vinculadas às de conservação, proteção e melhoria do meio 
ambiente. 
Art. 20. Compete aos órgãos setoriais da administração direta e indireta, sem prejuízo de 
outras atribuições legais dispostas em lei específica, contribuir para a execução da política 
ambiental do Município, através dos planos, programas, projetos e atividades que tenham 
repercussão no ambiente e, ainda: 
1. Contribuir para a elaboração de pareceres técnico ambientais; 
II. Contribuir com informações para a manutenção do Sistema Municipal de Informações 
Municipais; 
III. Colaborar com os programas de educação sanitária e ambiental; 
IV. Executar outras atividades correlatas. 
Parágrafo Único - Os órgãos da Administração Municipal deverão, em articulação com o 
CODEMAC, compatibilizar suas ações, para que os seus planos, programas, projetos e 
atividades estejam de acordo com as diretrizes de proteção ambiental. 
TÍTULO III 
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA 
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
CAPÍTULO 1 
DOS INSTRUMENTOS 
Art. 21. São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente, dentre outros: 
1. O planejamento ambiental; 
II. A legislação municipal do meio ambiente; 
III. A instituição de espaços protegidos; 
IV. O tombamento de bens de valor histórico, arqueológico, etnológico e cultural, 
lk￾22 
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V. O licenciamento e revisão de licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente 
poluidoras ou que causem ou possam causar impactos ambientais; 
VI. Os Termos de Referência para elaboração de relatórios e pareceres técnicos; 
VII. Os Pareceres Técnicos Ambientais; 
VIII. Os Estudos de Impacto Ambiental; 
IX. Os Estudos de Impacto de Vizinhança; 
X. As consultas e audiências públicas; 
- - 
XI. Os incentivos a produção e instalação de equipamentos antipoluidores e a criação ou 
absorção de tecnologias que promovam a recuperação, a preservação, a conservação e a 
melhoria do meio ambiente; 
XII. O Relatório de Qualidade Ambiental; 
XIII. A Educação Ambiental; 
XIV. A participação Popular; 
XV. A fiscalização; 
XVI. O monitoramento e auto monitoramento de atividades potencialmente poluentes ou 
degradadoras do meio ambiente; 
XVII. O Sistema Municipal de Informações Ambientais, o qual se constituirá um subsistema do 
Sistema de Informações do Município de CAETITÉ 
XVIII. O Fundo Municipal de Meio Ambiente. 
SEÇÃO 1 
PLANEJAMENTO AMBIENTAL 
L. Art. 22. O Planejamento Ambiental deverá basear-se em diagnóstico da qualidade e 
disponibilidade dos recursos naturais, tendo em vista a adoção de normas legais e de 
tecnologias e alternativas para a proteção do meio ambiente. 
Parágrafo único. O Poder Público levará em conta peculiaridades e demandas locais, tendo em 
vista a preservação do patrimônio cultural e práticas tradicionais, observando-se as diretrizes 
do Plano de Desenvolvimento do Município - PDM, as deliberações da Agenda 21 e o Plano de 
Saneamento Ambiental. 
SEÇÃO II 
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRF MEIO AMBIENTE 
23 
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Art. 21. O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá estabelecer, mediante Resoluções, 
padrões mais restritivos ou acrescentar padrões não fixados pela legislação vigente, para 
maior proteção ao meio ambiente, observando-se as disposições das leis Federais, Estaduais e 
'1 Municipais. 
SEÇÃO iii 
INSTITUIÇÃO DE ESPAÇOS PROTEGIDOS 
Art. 21. Integram os Espaços Protegidos, para fins de proteção ambiental e cultural: 
1. As Unidades de Conservação; 
II. As Áreas de Preservação Permanente; 
III. As Áreas de Valor Ambiental Urbano; 
IV. As Áreas de Proteção Histórico-Cultural. 
SUB-SEÇÃO 
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO 
Art. 25. São unidades de conservação: 
1. os parques municipais a serem criados sob a égide desta lei 
§ 1° Nos Parques Municipais, só poderão ser desenvolvidas atividades de pesquisas científicas 
e de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de 
turismo ecológico, respeitados os demais critérios e restrições estabelecidos pela legislação do 
Sistema Nacional de Unidades de Conservação. 
§ 20 Quaisquer atividades a serem desenvolvidas nos Parques Municipais estarão sujeitas ao 
Parecer Ambiental. 
Art. 26. As unidades de conservação disporão de um Conselho Consultivo, para assessorar a 
sua administração, constituído por um representante de órgão público, um representante de 
organizações da sociedade civil, localmente identificadas com a área, e um representante de 
proprietários de terras, quando não se tratar de área pública, bem como um representante de 
populações tradicionais residentes, quando for o caso, cabendo ao Prefeito designá-los. 
NI- Art. 27. As unidades de conservação criadas pelo Município disporão de um plano de manejo, 
NI- aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, com base em estudos técnicos que 
indiquem o regime de proteção, o zoneamento, quando for o caso, e as condições de uso, 
IN￾24 
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quando admitido, ouvida a comunidade, mediante audiência pública realizada especialmente 
para tal finalidade. 
§ 1° O plano de manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado para um prazo de 
cinco anos, quando serão revistos e/ou atualizados a partir da data de sua criação, com a 
ampla participação da população residente. 
§ 22 O plano de manejo das unidades de conservação criadas pelo Município será aprovado 
pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, com base em estudos técnicos que indiquem o 
regime de proteção, o zoneamento, quando for o caso, e as condições de uso, quando 
admitido, ouvida a comunidade, mediante audiência pública realizada especialmente para tal 
finalidade. 
§ 
30 São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou 
modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus 
regulamentos. 
§ 4° As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de 
interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado corri 
o orgao responsável por sua gestão. 
§ 50 O órgão responsável pela administração das unidades de conservação pode receber 
recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, 
provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem 
colaborar com a sua conservação. 
§ 6° Cabe ao Órgão gestor da unidade a administração dos recursos obtidos, os quais serão 
utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção. 
§ 72 A redução de área ou a extinção de unidades de conservação ambiental somente serão 
possíveis através de lei específica. 
SUB-SEÇÃO II 
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 
Art. 28. Em todo o território do Município, serão consideradas de preservação permanente OS 
revestimentos florísticos e demais formas de vegetação naturais situados: 
1. ao longo dos rios ou outros quaisquer cursos d'água, desde o seu nível mais alto em faixa 
marginal, cuja largura mínima seja de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos 10 
(dez) metros de largura; 
1-1 
II. aoredor das lagoas, lagos ou reservatórios de água natural ou artificial, desde o seu nível 
mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de 30 (trinta) 
metros; 
25 
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III. ao redor das nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água, qualquer 
que seja a sua situação topográfica, num raio de 50 (cinqüenta) metros de largura. 
IV. nas demais matas ciliares de todas as bacias e sub-bacias existentes no Município. 
Art. 29. Consideram-se de preservação permanente e deverão ser cadastradas como espaços 
territoriais especialmente protegidos, as seguintes áreas: 
1. ao longo dos riachos da Pedreira, do Jatobá, do Alegre e do Flor da Índia, nas áreas ainda não 
INW 
atingidas por canalizações ou urbanização, do Rio São João em toda sua extensão no Município 
de Caetité, de seus afluentes, e dos rios da vertente da Bacia do rio S. Francisco, dentro dos 
limites do Município de Caetité e de qualquer curso d'água, em faixa determinada pela 
legislação federal, desde o seu nível mais alto em faixa marginal; 
II. aoredor das nascentes dos riachos da Pedreira, Jatobá, do Alegre, das nascentes existentes 
no lado Oeste da Serra do Espinhaço e das nascentes de água termal de Água Quente, Sitio do 
Ouro e as de Brejinho das Ametistas; 
§ 1° Nas áreas de preservação permanente, o manejo deve limitar-se ao mínimo indispensável 
para atender às necessidades de manutenção da biodiversidade, de acordo com a Lei 9.985, de 
18 de julho de 2000. 
§ 2° E vedada a aplicação de agrotóxicos em áreas de preservação permanente, por qualquer 
forma, numa distância de 1.000m (mil metros) de qualquer corpo d'água. 
§ 3° Será permitido o aproveitamento das fontes termais para, fins de turismo e lazer desde 
que OS projetos de aproveitamento estejam de acordo com as normas vigentes de proteção 
ambiental. 
Art. 30. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declarados por ato 
do Poder Municipal, a vegetação e as áreas destinadas a: 
a) Asilar exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção, bem como aquelas que sirvam 
como local de pouso ou reprodução de aves migratórias; 
b) Assegurar condições de bem-estar público; e 
c) Proteger sítios de importância ecológica. 
Art. 31. O Poder Executivo poderá criar unidades de preservação permanente, sempre que o 
interesse ambiental determinar a sua conveniência, segundo os regimes de proteção integral 
de uso sustentável previstos na Legislação Federal. 
SUB-SEÇÃO III 
DAS ÁREAS DE VALOR AMBIENTAL URBANO E DE PROTEÇÃO HISTÓRICO-CULTURAL 
26 
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GABINETE DO PREFEITO 
Art. 32. As Áreas de Valor Ambiental Urbano e as Áreas de Proteção Histórico-Cultural serão 
definidas pelo Plano de Desenvolvimento do Município - PDM; sua criação obedecerá 
classificação disposta neste artigo; 
§ 1 - as áreas de proteção Histórico-Cultural serão definidas em consonância com o IPAC - 
Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural e do IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e 
Artístico Nacional; 
§ 2 -As Áreas de Valor Ambiental Urbano compreendem: 
1. Os Espaços Abertos Urbanizados: praças, largos, campos e quadras esportivas e outros 
logradouros públicos, utilizados para o convívio social, o lazer, a prática de esportes, a 
realização de eventos e a recreação da população, opulação; - 
li. II. As Áreas Verdes: áreas dotadas de vegetação, que permeiam as áreas de ocupação 
consolidada ou são designadas em parcelamentos do solo, tendo como funções ambientais 
contribuir para a permeabilidade do solo, a recarga dos aquíferos, o controle das erosões e dos 
alagamentos, o conforto climático, sonoro e visual, a qualidade do ar, e a imagem ambiental 
da Cidade e outras áreas urbanas, podendo servir para a recreação da população. 
§ Único - As Áreas de Proteção Histórico-Cultural compreendem os sítios de valor cultural, 
histórico, artístico, arquitetônico ou urbanístico em todo o Município, elementos da paisagem 
natural e/ou construída que configurem referencial cênico ou simbólico significativo para a 
vida, a cultura e a imagem da Cidade e do Município; 
SEÇÃO IV 
DO TOMBAMENTO 
Art. 33. O tombamento de bens de valor histórico e cultural, independentemente do 
tombamento federal ou estadual, poderá ser feito por lei municipal e terá os mesmos efeitos 
do tombamento pela legislação federal específica, aplicando-se os prazos, procedimentos e 
demais disposições desta Lei, no que couber; 
Art. 34. Os procedimentos relativos ao tombamento, compreendendo os demais atos 
preparatórios, serão devidamente instruidos e encaminhados ao Conselho Municipal do Meio 
Ambiente, para aprovação e delimitação das áreas de entorno, para fins de preservação visual 
dos bens tombados. 
Art. 35. Não se poderão construir, nas vizinhanças dos bens tombados, estruturas que lhes 
impeçam a visibilidade ou os descaracterizem, nem neles ser afixados anúncios, cartazes ou 
dizeres, sob pena de recomposição do dano cometido pelo infrator, a menos que autorizado 
pelo Poder Executivo, nos casos previstos em lei. 
SEÇÃO v 
NI— 
27 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
Art.36. As atribuições administrativas do município sobre o licenciamento ambiental está 
definida pela Lei Complementar 140/2011, bem como, tipologia definida pelos anexos da 
resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM, que dispõe sobre as atividades 
de impacto local de competência dos Municípios, observado: 
1. O enquadramento do impacto ambiental em âmbito local; 
lI. A localização em Unidades de Conservação - UC, instituída pelo município, exceto Áreas de 
Proteção Ambiental - APAs. 
III. O porte, potencial poluidor e natureza da atividade; 
IV. As atribuições dos demais entes federativos; 
Art. 37. O Licenciamento Ambiental poderá ser feito mediante emissão de: 
1 - Licença Prévia - LP será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento 
ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e 
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de 
sua implementação; 
'4 - 
II - Licença de Instalação - LI será concedida para a implantação do empreendimento ou 
atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos 
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos; 
III - Licença Prévia de Operação —LPO será concedida a título precário, válida por no máximo 
180 (cento e oitenta) dias, para os empreendimentos e atividades em que se fizer necessária a 
avaliação da eficiência das medidas adotadas pela atividade na fase inicial de operação; 
IV - Licença de Operação - LO será concedida para a operação da atividade OU 
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das 
licenças anteriores, com o estabelecimento das medidas de controle ambiental e 
condicionantes para a operação; 
V - Licença de Alteração - LA será concedida para a ampliação ou modificação de 
empreendimento, atividade ou processo regularmente existente, podendo ser requerida em 
qualquer fase do licenciamento ambiental, observado o prazo de validade da licença ambiental 
objeto da alteração, devendo ser incorporada posteriormente à próxima licença ambiental; 
VI - Licença Unificada - LU será concedida para atividades ou empreendimentos, de Classes 1 e 
2, de acordo classificação do CEPRAM, para as fases de viabilidade ambiental, implantação e 
operação, sendo expedida em uma única licença. 
Parágrafo único - Os empreendimentos e atividades sujeitos à Licença Unificada poderão 
sofrer mudança para outra modalidade de licença prevista nos incisos 1, II e IV do art. 37 desta 
Lei a critério da secretaria. 
'4- 28 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Il1j.' 
'4.- 
'4- 
VII - Licença de Regularização - LR será concedida para regularização de atividades ou 
empreendimentos em instalação ou funcionamento, já existentes na data da publicação 
mediante a apresentação de estudo ambiental de acordo com a classificação do 
'a, empreendimento definida pelo CEPRAM; 
VIII - Autorização Ambiental - AA é o ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental 
competente permite a realização ou operação de empreendimentos e atividades, pesquisas e 
serviços de caráter temporário, execução de obras que não resultem em instalações 
permanentes, bem como aquelas que possibilitem a melhoria ambiental, ainda que impliquem 
instalações permanentes, cabendo ao órgão ambiental licenciador definir os casos de obras de 
caráter permanente, que promovam a melhoria ambiental, passíveis de Autorização 
Ambiental; 
IX - Transferência de Titularidade - TT A licença ou autorização ambiental em vigor ou em fase 
de solicitação perante o órgão ambiental poderá ser transferida, ainda que parcialmente, para 
o novo titular do empreendimento ou atividade, respeitando-se o prazo de validade da licença 
ou autorização, e desde que não haja modificação da atividade licenciada ou autorizada; 
14.1 
X - Dispensa de Licença ou Autorização Ambiental - DLA para os casos não previstos nesta Lei 
será emitida uma dispensa de Licença ou Autorização Ambiental, na qual também deverão 
constar as recomendações do CODEMAC 
§1- Além do Licenciamento Ambiental nas modalidades definidas neste artigo, o município 
poderá, ouvidos o conselho municipal de conservação e defesa do meio ambiente e câmara 
municipal de vereadores e observadas as atribuições dos demais entes federativos, aprovar a 
supressão e o manejo de vegetação de florestas e formações sucessoras em florestas públicas 
municipais e Unidades de Conservação instituídas pelo município, ou, em empreendimentos 
licenciados ou autorizados ambientalrnente pelo município, exceto em Áreas de Proteção 
'4. Ambiental e Mata Atlântica. 
'a- 
§ 2 - O procedimento administrativo para licenciamento será iniciado através de consulta à 
Secretaria Municipal de Serviços Públicos, quanto à utilização do solo, e a Secretaria Municipal 
'a de meio Ambiente, quanto à avaliação do Projeto e ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental 
(EPIA), contendo os dados necessários, na forma prevista neste Código, no Código de Obras e 
demais normas pertinentes. 
'a- 
'a￾Art. 38. O interessado, pessoa física ou jurídica, deverá buscar, junto aos órgãos ambientais 
'a- competentes, permissão, licença ou autorização, para o exercício de atividades que exorbitam 
o disposto nos Arts. 36 e 37. 
'a- 
'a- 29 
'a, 
'a- 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 39. Ao conceder a Licença Ambiental, o Poder Executivo poderá estabelecer 
condicionamentos e fazer as restrições que julgar convenientes para minimizar os impactos 
ambientais, observada a legislação de parcelamento do solo urbano. 
Parágrafo Único - O Órgão Ambiental Municipal, mediante decisão motivada, poderá, sem 
prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como do dever de 
recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e 
adequação, quando ocorrer: 
a - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle 
previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis; 
b - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer 
fase do licenciamento ou período de validade da licença; 
c - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente, à saúde pública e ao 
'4., interesse público. 
Art. 40. Os projetos com potencial de significativo impacto ambiental serão encaminhados ao 
'4— Conselho Municipal do Meio Ambiente para deliberação e determinação das medidas de 
autocontrole e monitoramento do empreendimento e para evitar ou mitigar os efeitos 
negativos do projeto. 
Art. 41. Estão, também, sujeitas ao licenciamento e autorização ambiental, a ser requerido ao 
órgão legalmente competente, as obras e serviços da administração direta ou indireta do 
Município, do Estado e da União que se enquadrarem nas exigências legais. 
Art. 42. Os critérios para emissão das Licenças Ambientais deverão considerar os Termos de 
Referência das obras ou serviços, quando existentes. 
Art. 43. Salvo disposição em contrário, em decorrência da complexidade e do grau do impacto 
ambiental, o processo de licenciamento ambiental deve se esgotar no prazo de 90 (noventa) 
dias. 
Parágrafo único. O CODEMAC poderá, a qualquer tempo, consultar e analisar os processos de 
concessão de Licença Ambiental, sem que isso implique na prorrogação do prazo acima 
'4- estabelecido. 
'4., 
SEÇÃO VI 
DOS TERMOS DE REFERENCIA 
INCLUIR COMO ESTÁ NO ATUAL CÓDIGO 
SEÇÃO VII 
30 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
DO PARECER TÉCNICO AMBIENTAL 
Art. 45. O licenciamento ambiental será concedido após o Parecer Técnico Ambiental da 
Secretaria Municipal de meio Ambiente. 
§ 12 O Parecer Técnico Ambiental devera encerrar um juizo sobre o impacto ou potencial de 
impacto ambiental do empreendimento a ser licenciado. 
§ 29O Poder Executivo colocará edital em locais públicos, contendo os projetos em 
apreciação, conforme a legislação vigente. 
Art. 46. Os custos operacionais referentes à elaboração do Parecer Técnico Ambiental serão 
pagos pelo interessado mediante pagamento de taxas ambientais com previsão legal. 
'a- 
§ 1 - O preço público terá seu valor e sua composição fixados de acordo com as despesas 
envolvidas na realização do trabalho. 
§ 22- A receita prevista neste artigo será incorporada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. 
§ 32 - O parecer técnico-ambiental deve seguir as diretrizes da ABNT - Associação Brasileira de 
Normas Técnicas. 
Art. 47. O Parecer Técnico Ambiental deverá obedecer às seguintes diretrizes gerais, quanto às 
obras e atividades propostas: 
'a. 1. Definir os limites da área direta OU indiretamente afetada,- 
li. 
fetada;
li. Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência; 
III. Identificar e avaliar os impactos ambientais gerados; 
IV. Contemplar as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a 
hipótese de sua não-execução; 
V. Considerar os planos, programas e projetos governamentais existentes, os propostos e os 
em implantação, na área de influência do projeto e sua compatibilidade; 
VI. Definir medidas mitigadoras para os impactos negativos; 
VII. Propor medidas maximizadoras dos impactos positivos; 
VIII. Elaborar programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e 
negativos, tanto na fase de implantação, quanto de operação e desativação. 
'a. IX. Verificar o cumprimento das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e 
Emprego. 
31 
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GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único - O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá fixar outras diretrizes, 
condições e critérios técnicos, regula mentadores do disposto nesta Lei. 
Art. 48. O Parecer Técnico Ambiental poderá incluir a análise de riscos, conseqüências e 
vulnerabilidades, sempre que o local, a instalação, a atividade ou o empreendimento forem 
considerados como fonte de risco, assim considerada a possibilidade de contaminação 
produzida por instalações industriais, ocorrência de perturbações eletromagnéticas ou 
acústicas e radiação, ou quaisquer outras de natureza química, física e biológica. 
Parágrafo Único - Outras fontes de risco poderão vir a ser elencadas por instrumentos legais 
ou regulamentares. 
SEÇÃO VIII 
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL 
Art. 49. Nos casos em que a realização de um Estudo Prévio de Impacto Ambiental for requisito 
para o licenciamento ambiental, nos termos das legislações estadual e federal vigentes, 
aplicar-se-ao as normas pertinentes. 
§ 12 São passíveis da exigência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, a critério do Conselho 
Municipal do Meio Ambiente, propostas legislativas e políticas, bem como planos, programas e 
projetos governamentais de qualquer esfera de Governo, que possam causar significativo dano 
ambiental. 
§ 22 O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá requerer, a seu critério, aos órgãos 
federais e estaduais competentes, a elaboração de estudos mais complexos ou 
complementares. 
SEÇÃO ix 
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA 
Art. 50. Consideram-se geradores de impacto de vizinhança os usos previstos no Código de 
Obra e os previstos como de impacto ambiental em legislação ambiental municipal, estadual e 
federal, dentre eles as instalações de: 
1. Indústrias; 
II. Escolas, centros de compras, mercados; 
III. Auditório para convenções, congressos e conferências; 
IV. Estádio; 
V. Autódromo, velódromo e hipódromo; 
VI. Espaços e edificações para exposições e para shows; 
32 
ESTADO DA BAHIA 
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GABINETE DO PREFEITO 
VII. Terminal rodoviário urbano e interurbano; 
VIII. Estacionamento para veículos de grande porte; 
IX. Jardim zoológico, parques de animais selvagens, ornamentais e de lazer; 
X. Torre de telecomunicações; 
XI. Aterros sanitários e estações de transbordo de lixo; 
XII. Casas de detenção e penitenciárias; e 
XIII. Estações de Radio-base. 
Parágrafo único - O Estudo de Impacto de Vizinhança, a ser realizado pelo Poder Executivo ou 
pelo interessado, será apreciado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e encaminhado 
ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, que deliberará sobre o assunto. 
Art. 51. O Conselho Municipal do Meio Ambiente e entidades no governamentais poderão 
solicitar ao órgão competente o prévio Estudo de Impacto de Vizinhança nos procedimentos 
relativos a licenciamento de atividades que possam afetar a drenagem, as redes de água, de 
esgoto, de energia elétrica e de telecomunicações e causar significativo aumento de tráfego. 
.1 SEÇÃO x 
DA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS 
Art. 52. O Poder Executivo promovera consultas e audiências publicas, sempre que for de 
interesse público, observadas, no que couberem, as disposições da legislação federal 
pertinente e as normas estabelecidas no presente Capítulo. 
Art. 53. Se no for realizada por iniciativa do Poder Executivo, a audiência pública poderá ser 
solicitada mediante requerimento devidamente fundamentado: 
1. Pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, nos casos de Estudos de Impacto Ambiental e 
de Estudo de Impacto de Vizinhança; 
II. Por entidade civil sem fins lucrativos, sediada rio Município e que tenha por finalidade 
institucional a proteção ao meio ambiente ou a defesa de interesses de moradores, além das 
seções de entidades representativas de profissionais; e 
III. Por, no mínimo, 50 (cinquenta) eleitores, inscritos no Município. 
§ 1 - Na hipótese prevista no inciso III, o requerimento deverá ser instruído com cópia 
autenticada dos estatutos sociais da entidade e da ata da assembleia que deliberou requerer a 
realização de audiência pública. 
33 
.1 
ESTADO DA BAHIA 
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GABINETE DO PREFEITO 
§ 29- Na hipótese prevista no inciso IV, o requerimento conterá o nome legível, o número do 
titulo de eleitor, zona eleitoral e assinatura ou digital de cada um dos requerentes. 
Art. 54. O Poder Executivo divulgará, em edital publicado por extrato em jornal de grande 
circulação, e também em locais públicos, a realização de consulta ou audiência pública, 
estabelecendo os prazos mínimos de: 
1. 15 (quinze) dias, para a consulta, onsulta; - 
li. II. 30 (trinta) dias para a solicitação de audiência pública. 
Parágrafo único - Do edital constarão, no mínimo, data, local, horário e dados objetivos de 
identificação do projeto, bem como local e período onde se encontram os documentos 
pertinentes, para exame dos interessados. 
Art. 55. As consultas serão promovidas e as audiências públicas serão presididas pelo titular da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que dirigirá os trabalhos e manterá a ordem no 
recinto, de modo a garantir a exposição das opiniões e propostas em relação ao objeto da 
audiência pública. 
§ l - As consultas poderão ser realizadas por qualquer forma admissível em lei, devendo seus 
resultados ser publicados para conhecimento de todos. 
§ 2 - As audiências públicas serio registradas em livro apropriado, onde será lavrada a 
respectiva ata, dela constando nome dos participantes, endereço, telefone e número de um 
documento de identificação. 
§ 39 - Serão convidados, dentre outros, para participarem das audiências públicas: 
1. Os Secretários Municipais; 
II. Os demais membros dos Conselhos Municipais do Meio Ambiente e de Desenvolvimento 
Urbano; 
III. As entidades ambientalistas, cadastradas no Conselho Municipal do Meio Ambiente; 
IV. Representantes de empresas; 
V. Representantes da imprensa; 
VI. Qualquer munícipe interessado; e 
VII. Os técnicos responsáveis pela elaboração do Parecer Técnico, Estudo Prévio de Impacto 
Ambiental ou do Estudo de Impacto de Vizinhança. 
§ 49 - O Prefeito encaminhará, ainda, convite às autoridades seguintes: 
1. Prefeitos dos Municípios limítrofes, quando for o caso; 
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ESTADO DA BAHIA 
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II. Juizes da Comarca; 
III. Representantes do Ministério Público; e 
1 
IV. Vereadores, através da Presidência da Câmara Municipal. 
Art. 56. Para a realização de consultas ou de audiências públicas, deverão estar acessíveis aos 
interessados para livre consulta, pelo menos dois exemplares do Estudo Prévio de Impacto 
NWW Ambiental ou do Estudo de Impacto de Vizinhança: 
1. Durante todo o prazo aberto para consulta; 
II. Com a antecedência de 5 (cinco) dias úteis, para as audiências públicas; 
III. Durante as audiências e reuniões, no recinto em que estiverem sendo realizadas. 
SEÇÃO Xl 
DOS INCENTIVOS 
44u1 
Art. 57. O Poder Público poderá instituir, por lei específica, incentivos à produção e instalação 
de equipamentos contra a poluição e à criação ou absorção de tecnologias que promovam a 
recuperação, preservação, conservação e melhoria do meio ambiente, à proteção e 
recuperação do patrimônio cultural, incluindo as manifestações culturais, obedecida a 
legislação federal pertinente. 
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, somente 
poderão ser beneficiadas pela concessão de incentivos, se comprovarem a conformidade e 
adequação de suas atividades com a legislação ambiental e cultural federal, estadual e 
municipal vigentes. 
SEÇÃO XII 
DO RELATÓRIO DE QUALIDADE AMBIENTAL 
Art. 58. O Poder Executivo emitirá, anualmente, um Relatório de Qualidade Ambiental, com a 
finalidade de coletar, cadastrar, processar e fornecer informações para o planejamento e a 
gestão das ações de interesse do meio ambiente, em especial o controle e monitoramento dos 
resíduos de descarga do sistema de tratamento de efluentes sólidos e líquidos. 
Art. 59. Os órgãos da Administração Municipal direta e indireta, deverão fornecer a Secretaria 
Municipal de meio Ambiente, para incorporação no Relatório de Qualidade Ambiental, as 
informações e dados relativos a qualquer atividade ou fato potencialmente ou realmente 
impactador ao meio ambiente, produzidos em razão de suas atribuições. 
SEÇÃO xiii 
35 
ESTADO DA BAHIA 
1 ±1 r PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 60. Compete ao Órgão Ambiental Municipal, integradamente com outras Secretarias, de 
acordo com as suas competências, a execução de programas e projetos de educação 
ambiental, visando um comportamento comunitário voltado para compatibilizar a preservação 
e conservação dos recursos naturais e do patrimônio cultural com o desenvolvimento 
sustentável do Município. 
Art. 61. As escolas integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino deverão incorporar em 
seus currículos escolares o ensino ambiental, proporcionando, aos alunos, visitas às unidades 
de conservação existentes no território municipal e aulas práticas sobre plantio de árvores e 
reconstituição da vegetação natural, assim como a valorização da cultura local, em todas as 
suas manifestações. 
12As placas de logradouros públicos deverão conter, preferencialmente, uma mensagem de 
cunho ambiental, juntamente com a mensagem comercial. 
2 9A educação ambiental será condição obrigatória a ser imposta ao empreendedor nos 
processos de licenciamento de atividades potencialmente impactantes ao meio ambiente. 
§ 39 Faz parte da educação ambiental a valorização das Unidades de Vizinhança e das regras 
de convívio tendentes a manter e melhorar a qualidade de vida nos espaços comuns. 
SEÇÃO XIV 
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR 
Art. 62. Constituem instrumentos de participação popular na gestão do meio ambiente aqueles 
previstos no Sistema de Gestão Participativa, em especial: 
1. O Conselho Municipal do Meio Ambiente; 
H. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano; 
III. A Conferência Municipal de Meio-Ambiente. 
SEÇÃO XV 
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 63. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida por agentes da 
fiscalização e monitoramento ambientais, autorizados pelo Poder Publico para esse fim. 
Art. 64. No exercício da ação fiscalizadora, fica autorizada, aos agentes de fiscalização, a 
entrada, a qualquer dia e hora, bem como a sua permanência, pelo tempo que se fizer 
necessário, em instalações industriais, comerciais, prestadoras de serviços, agropecuárias, 
36 
cAJLLTf ESTADO DA BAHIA 
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GABINETE DO PREFEITO 
atividades sociais, religiosas ou recreativas, empreendimentos imobiliários rurais e urbanos e 
outros, sejam eles públicos ou privados. 
Art. 65. A entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos agentes as informações 
necessárias e os meios adequados à perfeita execução de seu dever funcional. 
Art. 66. Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas 
atribuições, em qualquer parte do território municipal: 
Art. 67. Aos agentes, no exercício de sua função de monitoramento e controle ambiental, 
compete: 
1. Atuar preventivamente, exercendo o papel de multiplicadores das ações de educação 
ambiental, integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio 
ambiente e, em especial, a: 
a) conscientização e capacitação da população, para a gestão da limpeza urbana; 
b) conscientização da população, quanto à importância da conservação e preservação dos 
recursos hídricos; 
c) orientação da população das vilas e povoados, para o uso dos dispositivos a serem 
implantados com a execução dos projetos de saneamento ambiental básico; 
'1 
d) orientação da população residente nas áreas críticas de alagamentos, para que colabore na 
adoção de medidas preventivas e corretivas, visando minimizar os efeitos destas ocorrências; 
e) conscientização e orientação da população, para que esta participe na fiscalização e 
manutenção dos equipamentos públicos e comunitários implantados, assim como na 
fiscalização do período pós-ocupação das Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS; 
II. Efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações; 
III. Efetuar medições, coletas de amostras e inspeções; 
IV. Elaborar relatórios técnicos de inspeção; 
V. Lavrar notificações, autos de inspeção, infração e de vistoria; 
VI. Verificar a ocorrência de infrações e aplicar as respectivas penalidades, nos termos da 
legislação vigente; 
VII. Lacrar equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos termos da legislação 
vigente; e 
VIII. Exercer outras atividades que lhes forem designadas. 
37 
ESTADO DA BAHIA 
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Art. 68. Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou lançamento, acidental ou não, de 
material perigoso, por fontes fixas ou móveis, os responsáveis deverão comunicar 
imediatamente ao Poder Executivo, sob as penas da lei, o local, horário e a estimativa dos 
danos ocorridos, avisando, também, às autoridades de trânsito e à Defesa Civil, quando for o 
caso. 
Art. 69. O Poder Executivo poderá exigir do poluidor, nos eventos e acidentes: 
1. A instalação imediata e operação de equipamentos automáticos de medição, com 
registradores, nas fontes de poluição, para monitoramento das quantidades e qualidade dos 
poluentes emitidos; 
II. A comprovação da quantidade e qualidade dos poluentes emitidos, através da realização de 
análises e amostragens; 
III. A adoção de medidas de segurança, para evitar os riscos ou a efetiva poluição ou 
degradação das águas, do ar, do solo ou subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao 
bem estar da comunidade; 
IV. A relocação de atividades poluidoras que, em razão de sua localização, processo produtivo 
ou fatores deles decorrentes, mesmo após a adoção de sistemas de controle, não tenham 
condições de atender às normas e aos padrões legais. 
Art. 70. Os custos relativos às análises físico-químicas e biológicas efetuadas correrão às 
expensas da empresa fiscalizada. 
SEÇÃO XVI 
DO MONITORAMENTO E AUTOMONITORAMENTO 
Art. 71. O monitoramento de atividades, processos e obras que causem ou possam causar 
impactos ambientais será realizado por todos os meios e formas admitidos em lei e tem por 
objetivos: 
1. Aferir o atendimento aos padrões de emissão e aos padrões de qualidade ambiental, 
estabelecidos para a região em que se localize o empreendimento; 
II. Avaliar os efeitos de políticas, planos, programas e projetos de gestão ambiental e de 
desenvolvimento econômico e social; 
III. Acompanhar o estágio populacional de espécies da vegetação e fauna, especialmente as 
ameaçadas de extinção; e 
IV. Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais, em casos de acidentes ou episódios 
críticos de poluição. 
38 
ESTADO DA BAHIA 
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GABINETE DO PREFEITO 
tAL.1 t11 
Art. 72. Caberá ao responsável pelo empreendimento ou atividade adotar as medidas 
corretivas eliminatórias ou mitigadoras, fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, 
sob pena de aplicação das sanções cabíveis. 
Art. 73. O interessado será responsável, sob as penas da lei, pela veracidade das informações e 
pela comunicação ao Poder Público de condições, temporárias ou não, lesivas ao meio 
ambiente, devendo apresentar periodicamente, o relatório de automonitoramento, quando o 
Poder Executivo o solicitar. 
Parágrafo único - O automonitoramento será de responsabilidade técnica e financeira do 
interessado, mesmo quando determinado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - 
COL)E MAC. 
SEÇÃO XVII 
NOW DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS 
Art. 74. O Sistema Municipal de Informações Ambientais do Município de Caetité constitui um 
subsistema do Sistema de Informações do Município de Caetité, com os seguintes objetivos: 
1. Coletar, cadastrar, processar, fornecer informações e produzir indicadores para o 
planejamento e a gestão das ações de interesse do meio ambiente; 
II. Divulgar dados e informações ambientais, de modo a possibilitar a participação da 
sociedade no planejamento e gestão ambiental, contribuindo na preservação da qualidade 
ambiental e do equilíbrio ecológico. 
Art. 75. Constituem componentes mínimos do Sistema: 
1. O cadastro das Unidades de Conservação e de outras áreas protegidas, bem como dos 
imóveis e sítios tombados; 
II. O levantamento e a sistematização dos padrões de emissão de poluentes das atividades em 
funcionamento no Município; 
III. O levantamento do estágio populacional de espécies da vegetação e fauna, especialmente 
as ameaçadas de extinção; 
IV. O registro sistemático dos resultados do licenciamento e da fiscalização ambiental; 
V. A produção anual do Relatório de Qualidade Ambiental; 
VI. O registro sistemático e a divulgação das atas dos Conselhos Municipais do Meio Ambiente 
e da Cultura. 
Is- 39 
CELIl ESTADO DA BAHIA 
VOM 
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GABINETE DO PREFEITO 
Art. 76. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão central do Sistema, devendo os 
demais órgãos municipais da Administração Direta e Indireta fornecer informações e dados 
relacionados com as suas respectivas competências, para a sua manutenção. 
SEÇÃO XVIII 
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
SUB-SEÇÃO 1 
DO OBJETIVO 
Art. 77. Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Meio Ambiente (FMPM), o qual 
passa a ser regido por este Código e terá por objetivo criar condições financeiras e de gerência 
dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações necessárias para a execução da Política 
Municipal do Meio Ambiente. 
Parágrafo único - O Fundo Municipal de Preservação do Meio Ambiente (FMPM) tem corno 
finalidade o desenvolvimento de Programas de Educação Ambiental, recuperação do meio 
ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse ecológico, compreendendo a 
execução das seguintes atividades: 
- proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do meio ambiente, em 
especial os recursos hídricos; 
II - apoio à capacitação técnica dos servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente assim 
como na participação e realização de eventos, seminários, congressos, cursos, campanhas, 
programas de educação e de gestão ambiental; 
III apoio às ações para implementação da Agenda 21 no Município; 
IV - apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do zoneamento 
ambiental do Município; 
V - apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambienta; 
VI - apoio à formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, 
preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que 
estabelece a legislação federal e estadual; 
VII - atividades de educação arnbiental e promoção de pesquisa científica, visando à 
conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e 
recuperar o meio ambiente; 
VIII - apoio à criação de unidades de conservação no Município para proteção, conservação e 
preservação ambiental; 
40 
cí1 1 ITD ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
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IX - manutenção da qualidade do meio ambiente natural e artificial do Município, mediante a 
intensificação das ações de fiscalização ambiental e de controle urbano; 
X - incentivo ao uso de tecnologia não agressiva ao ambiente; 
XI - controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município, visando à 
proteção, à preservação e a conservação de áreas de interesse ecológico, assim como a 
recuperação de áreas degradadas; 
XII - apoio às políticas de proteção à fauna e à flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie ou submeta os animais 
- à crueldade; 
XIII- controle, monitoramento, avaliação e fiscalização da emissão de sons e ruídos de toda 
espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza 
das atividades emissoras, visando a compatibilizaçao do exercício da atividade com a proteção 
e preservação da saúde, da segurança e do sossego público; 
XIV - apoio à formação de consórcio intermunicipal, objetivando a proteção, preservação e 
conservação da vida ambiental das bacias hidrográficas que ultrapassem os limites do 
Município; 
XV - apoio à análise, controle, fiscalização e monitorarnento das atividades potenciais ou 
efetivamente poluidores ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou 
jurídica,- 
XVI 
urídica;
XVI - apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as normas para 
transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e 
comerciais passíveis de degradação ambiental; 
XVII - estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano; 
XVIII - exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou relacionado com a saúde 
pública, em casos de danos ambientais; 
XIX - articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, 
estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais (ONG5), 
nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a 
- implantação de planos, programas e projetos relativos a proteção, a preservação, a 
conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação 
amnbiental; 
XX - elaboração de planos, programas e projetos para áreas verdes, parques, praças e áreas 
remanescentes. 
SUB-SEÇÃO II 
41 
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GABINETE DO PREFEITO 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 78. Constituem receitas do Fundo Municipal de Preservação do Meio Ambiente (FMPM): 
dotações orçamentárias oriundas do próprio Município; 
II - taxas de licenciamento ambiental; 
III - taxas referentes às atividades de controle urbano, abrangendo a análise e aprovação de 
projetos de parcelamento do solo, projetos arquitetônicos, alvará de construção e reforma de 
edificações com área acima de 80m', 0m2; - 
IV taxas decorrentes das atividades de cadastramento de engenhos de propaganda e 
publicidade e de licenciamento de engenhos especiais; 
V - multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente decorrentes da utilização dos 
recursos ambientais e por descumprirnento de medidas compensatórias destinadas à 
proteção, à preservação, à conservação, à recuperação e/ou à correção de degradação 
ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada; 
VI - recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias destinadas à implantação 
ou à manutenção de unidades de conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de 
natureza ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras relacionadas à proteção, 
à preservação, à conservação e à recuperação do meio ambiente. 
VII - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas 
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; 
VIII - recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e 
instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos 
instrumentos; 
ix - recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, 
nacionais ou internacionais; 
X - rendimentos de qualquer natureza auferidos corno remuneração das permissões, 
concessões ou cessões de áreas remanescentes a terceiros pelo Município,- 
X1 
unicípio;
Xl - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de aplicação financeira; 
42 
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XII - valores oriundos de condenações judiciais referentes às ações ajuizadas pelo Município de 
Caetité, em decorrência de atos lesivos ao meio ambiente; 
XIII - valores arrecadados com a cobrança de serviços prestados, tais como fotocópia de 
plantas urbanísticas e legislação municipal, inclusive em meio digital, cujos preços serão 
estabelecidos por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, com base no que dispõe o código 
tributário do Município; 
XIV - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMPM. 
§ 12As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial 
a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 
§ 22 A conta será movimentada, em conjunto, pelo Chefe do Poder Executivo e pelo presidente 
do Conselho Municipal de Meio Ambiente. 
§ 32 A aplicação dos recursos de caráter financeiro dependerá da existência de verba, em 
função do cumprimento das ações referentes à Política Municipal do Meio Ambiente. 
§ 42 O FMPM será supervisionado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município 
de Caetité, através do que terá as seguintes atribuições: 
- estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do FMPM, observadas as 
diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal; 
II - apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos relativos ao desenvolvimento 
de tecnologias não agressivas ao ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e 
recuperação; 
III - elaborar o plano orçamentário e de aplicação dos recursos do FMPM, em consonância com 
a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município (IDO), observados os prazos legais do exercício 
financeiro a que se referirem; 
IV - analisar e aprovar as prestações de contas trimestrais relativas à aplicação dos recursos do 
FMPM; 
V - encaminhar as prestações de contas anuais do FMPM à Câmara Municipal, conforme 
exigido em relação aos recursos gerais do Município; 
43 
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GABINETE DO PREFEITO 
VI - apoiar e participar da celebração de convênios e contratos relativos às atividades de 
interesse da Secretaria de Meio Ambiente do Município de Caetité inerentes às suas 
atribuições legais. 
§ 52 Serão consideradas prioritárias as aplicações dos recursos financeiros do FMPM nas 
seguintes atividades: 
1 unidades de conservação; 
II - proteção, conservação ou recuperação de áreas degradadas; 
III - programa de educação ambiental; 
IV - realização de cursos, congressos e serninários na área ambiental; 
V - pesquisa e desenvolvimento tecnológico. 
SUB-SEÇÃO III 
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO 
Art. 79. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será gerenciado pelo Secretário Municipal do 
Meio Ambiente em consonância com o Conselho Municipal do Meio Ambiente. 
Parágrafo único. As atividades que envolverem a utilização de recursos financeiros do Fundo 
Municipal do Meio Ambiente ficarão sujeitas a análise e aprovação do Conselho Municipal do 
Meio Ambiente, inclusive quanto à prestação de contas e apreciação dos resultados. 
Art. 80. São atribuições da gerência do Fundo Municipal do Meio Ambiente: 
1. preparar as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo; 
II. manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a 
pagamentos das despesas e a recebimentos da receita do mesmo,;-
111. III. manter, juntamente com a Coordenação de Material e Patrimônio do Município, da 
Secretaria Municipal de Administração, o controle sobre todos os bens públicos utilizados na 
Política Municipal do Meio Ambiente; 
W. arrecadar as receitas oriundas da multas aplicadas por infração à lei ambiental; 
V. manter escrituração própria organizada, encaminhando à Contabilidade Geral do Município: 
a) mensalmente, demonstrativos de receitas e despesas; 
b) anualmente, inventário dos bens imóveis e o Balanço Geral do Fundo; 
44 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
VI. preparar relatório de acompanhamento das realizações do Fundo; 
VII. levantar débitos referentes a multas aplicadas, não quitados tempestivamente, e 
encaminhá-los à Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária e à Assessoria Jurídica do 
Município, para a inscrição na Dívida Ativa e cobrança administrativa ou judicial. 
SUB-SEÇÃO IV 
DO ATIVO DO FUNDO 
Art. 81. Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: 
1. a disponibilidade monetária em instituição bancária; 
II. direitos e ações que porventura forem constituídos; 
III. bens móveis ou imóveis que forem destinados exclusivamente para Programas Ambientais. 
SUBSEÇÃO v 
DO PASSIVO DO FUNDO 
Art. 82. Constituem passivos do Fundo as obrigações que o Município assumir na execução da 
Política Municipal do Meio-Ambiente. 
SUB-SEÇÃO VI 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
Art. 83. O Orçamento do Fundo Municipal do Meio-Ambiente integrará o Orçamento do 
Município, em obediência ao princípio da unidade. 
Art. 84. A Contabilidade do Fundo Municipal do Meio-Ambiente tem por objetivo evidenciar a 
situação financeira, patrimonial e orçamentária da Política Municipal do Meio-Ambiente, 
observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. 
Art. 85. A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de 
controle prévio e, ainda, concomitante e subsequentemente, de informação, de apropriação e 
apuração de custos, de concretização do seu objetivo e de interpretação e análise dos 
resultados obtidos. 
Art. 86. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. 
SUB-SEÇÃO VII 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
45 
,A I1
1~ WMM￾ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 87. Nenhuma despesa será realizada, sem a necessária autorização orçamentária. 
Art. 88. A despesa do Fundo Municipal do Meio-Ambiente constituir-se-á de financiamento 
total ou parcial da Política Municipal do Meio Ambiente, aquisição de materiais permanentes e 
de consumo, bem como serviços, necessários ao desenvolvimento da Política Municipal do 
Meio Ambiente. 
INW Art. 89. A execução orçamentária das receitas processar-se-á através da obtenção do produto 
nas fontes determinadas nesta Lei. 
Art. 90. O Fundo Municipal do Meio-Ambiente terá vigência semelhante ao da Política 
Municipal do Meio-Ambiente, definida nesta Lei. 
TÍTULO IV 
DA PROTEÇÃO E QUALIDADE DOS 
RECURSOS AMBIENTAIS 
CAPÍTULO 1 
DAS ÁREAS DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO E/OU PAISAGÍSTICO 
SEÇÃO 1 
DAS ÁREAS VERDES 
Art. 91. Visando assegurar ao Município as melhores condições ambientais possíveis, fica 
determinado que a proteção, o uso, a conservação e a preservação das Áreas Verdes, situadas 
na Jurisdição do Município, serão reguladas pela presente Lei. 
Parágrafo único - Nas áreas verdes de propriedade particular pode-se manter o direito de 
propriedade, com as limitações que a legislação em geral e esta Lei estabelecem. 
Art. 92. O Poder Executivo, compartilhadamente com os organismos estaduais e federais 
competentes, exigirá, pelos meios legais cabíveis, a reconstituição da cobertura vegetal dos 
morros, das matas ciliares e das drenagens na sede municipal, em áreas de cota abaixo dos 
20m (vinte metros). 
SEÇÃO II 
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DA ARBORIZAÇÃO 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
SUB-SEÇÃO 
DO PLANTIO DE ÁRVORES 
Art. 93. O Poder Público fica obrigado a elaborar um plano de arborização urbana, a ser 
observado quando da construção de edificações de uso residencial e institucional, na 
proporção de pelo menos uma árvore para cada 150 rn (cento e cinquenta metros quadrados) 
de área ocupada. 
Parágrafo único - A espécie arbórea a ser plantada deve ser escolhida dentro das espécies mais 
representativas da flora regional, oferecendo condições biológicas de abrigo e alimentação à 
fauna. 
SUB-SEÇÃO II 
DA RELOCAÇÃO, DERRUBADA, CORTE OU PODA DE ÁRVORES 
Art. 94. Qualquer árvore ou grupo de árvores poderá ser declarada imune ao corte, mediante 
ato do Poder Executivo, quando motivada pela sua localização, raridade, beleza, condição de 
porte ou em via de extinção na região. 
Art. 95. A relocação, derrubada, o corte ou a poda de árvores ficam sujeitos à autorização 
prévia da Secretaria Municipal de meio Ambiente. 
Parágrafo único - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente examinará a possibilidade da 
relocação das árvores, antes de autorizar a sua derrubada e corte. 
Art. 96. A solicitação de autorização para a derrubada, corte ou poda de árvores deve ser feita 
a Secretaria Municipal de meio Ambiente, que adotará, quando do seu recebimento, 
providências obrigatórias para vistoria da árvore a que se refere a solicitação e avaliação da 
real necessidade da sua derrubada, corte ou poda. 
Art. 97. Qualquer pessoa ou entidade poderá, dentro de 30 (trinta) dias, apresentar 
argumentação por escrito a Secretaria Municipal de meio Ambiente, contrária ou favorável ao 
licenciamento pretendido, sobre o que trata o artigo anterior, a qual deverá constar do 
respectivo processo administrativo. 
Art. 98. A licença para relocação, derrubada, corte ou poda de árvores será concedida quando 
se constatar que o(s) espécime(s)-alvo apresentam, no mínimo, uma das seguintes 
características: 
1. causar dano relevante, efetivo ou iminente, a edificação cuja reparação se torna inviável sem 
a derrubada, corte ou poda da vegetação; 
II. apresentar risco iminente à integridade física do requerente ou de terceiros; 
III. causar obstrução incontornável à realização de obra de interesse público; 
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GABINETE DO PREFEITO 
IV. não se recomendar a sua relocação; 
V. quando apresentar deficiência patológica. 
Art. 99. Concedida a licença para a relocação ou derrubada da árvore, uma vez observadas as 
condições técnicas de que trata o artigo anterior, será replantada na mesma propriedade 
outra semelhante ou substituída por espécime de semelhante porte, quando adulta. 
Art. 100. Quando a relocação ou derrubada da árvore tiver por finalidade possibilitar 
edificação, a expedição do "habite-se" fica condicionada ao cumprimento das exigências a que 
se refere o artigo anterior. 
Art. 101. O responsável pela poda, corte, derrubada, não autorizada, morte provocada ou 
queima de árvore, na Jurisdição do Município, fica sujeito às penalidades previstas nesta Lei. 
Art. 102. No caso de reincidência, a multa será por árvore abatida e será promovida perante a 
Justiça ação penal correspondente, de acordo com a legislação federal vigente. 
Art. 103. Não será permitida a fixação em árvores, de cartazes, placas, tabuletas, pinturas e 
outros elementos que descaracterizem sua forma e agridam a sua condição vital. 
SEÇÃO III 
DAS QUEIMADAS 
Art. 104. Nos casos de prevenção e combate aos incêndios, bem como, nos de agricultura de 
subsistência exercidas por agricultores familiares ou pelas comunidades tradicionais, observar--
se-ão nas queimadas as medidas preventivas necessárias e os requisitos estabelecidos pelas 
normas ambientais. 
Parágrafo único. Os interessados em queimadas deverão requer autorização ao órgão 
ambiental competente. 
Art. 105. A ninguém é licito atear fogo a roçadas, palhadas ou matas que limitem com terras de 
outrem, sem tomar as seguintes precauções em sua própria área: 
1. Preparar aceiros de, no mínimo, 4,00m (quatro metros) de largura, dos quais 2,00m (dois 
metros) serão capinados e o restante roçado em áreas de proteção como morros, nascentes, 
etc. 
II. Preparar aceiros em áreas comum de, no mínimo, 2,00m (dois metros) de largura, dos quais 
1,00m (um metro) será capinado e o restante roçado. 
III. Mandar aviso escrito aos confinantes, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, 
marcando dia, hora e lugar para ateamento de fogo. 
Parágrafo único. As medidas acima mencionadas também se aplicam para as hipóteses 
previstas no art. 102, desde que previamente autorizadas pelo órgão ambiental competente - 
SALVO MELHOR JUÍZO. 
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cLL&1 í ESTADO DA BAHIA 
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GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO II 
DA FAUNA 
Art. 105. Os animais de quaisquer espécies, constituindo a fauna silvestre, nativa ou adaptada, 
bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, em qualquer fase de seu 
desenvolvimento, estão sob a proteção do Poder Público, sendo proibida a sua perseguição, 
destruição, caça ou apanha. 
Art. 106. Fica proibido pescar: 
1. Nos cursos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução 
ou de defesa; 
II. Mediante a utilização de: 
a) explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes; 
b) substâncias tóxicas; 
Is— c) aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos que comprometam o equilíbrio das espécies; 
lo. Ficam excluídas da proibição prevista no item II, letra "c", deste artigo, as pescas 
artesanais e amadoras que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara e anzol. 
§ 20. São vedados o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de 
espécimes provenientes da pesca proibida. 
CAPÍTULO III 
DO SOLO 
SEÇÃO 1 
DA PREVENÇÃO A EROSÃO 
Art. 107. A execução de quaisquer obras, em terrenos erodidos ou suscetíveis à erosão, aos 
processos morfogenéticos e ao escoamento superficial, fica sujeita à licença ambiental, sendo 
obrigatória a apresentação do devido Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD). 
Art. 108. A execução de obras e intervenções, nas quais sejam necessárias a supressão de 
cobertura vegetal e a movimentação de terras (corte e aterro) e todas as intervenções que 
implicam em alteração no sistema de drenagem de águas pluviais devem ser programadas 
para o período menos chuvoso. 
Art. 109. O parcelamento do solo, em áreas corri declividades originais, iguais ou superiores a 
30% (trinta por cento), somente será admitido, em caráter excepcional, se atendidas, pelo 
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empreendedor, exigências especificas, que comprovem: 
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1. Inexistência de prejuízo ao meio físico paisagístico da área externa à gleba, em especial no 
que se refere à erosão do solo e assoreamento dos corpos d'água, quer durante a execução 
das obras relativas ao parcelamento, quer após sua conclusão; 
II. Proteção contra erosão dos terrenos submetidos a obras de terraplenagem; 
III. Condições para a implantação das edificações nos lotes submetidos à movimentação de 
terra; 
IV. Medidas de prevenção contra a erosão, nos espaços destinados às áreas verdes e nos de 
uso institucional; 
V. Adoção de providências necessárias para o armazenamento e posterior reposição da 
camada superficial do solo, no caso de terraplenagem; e 
VI. Execução do plantio da vegetação apropriada às condições locais. 
Art. 110. O sistema viário, nos parcelamentos em áreas de encosta, deverá ser ajustado à 
conformação natural dos terrenos, de forma a se reduzir ao máximo o movimento de terra e a 
se assegurar a proteção adequada às áreas vulneráveis. 
SEÇÃO II 
DA CONTAMINAÇÃO DO SOLO E SUBSOLO 
Art. 111. O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para destinação de substâncias de 
qualquer natureza, em estado sólido, líquido, pastoso ou gasoso, desde que sua disposição 
seja baseada em normas técnicas oficiais e padrões estabelecidos em legislação pertinente. 
Art. 112. O Poder Executivo responsabilizará e cobrará os custos da execução de medidas 
mitigadoras, para se evitar e/ou corrigir a poluição ambiental decorrente do derramamento, 
vazamento, disposição de forma irregular ou acidental do: 
1. Transportador, rio caso de incidentes poluidores ocorridos durante o transporte, 
respondendo, solidária e subsidiaria mente, o gerador; 
II. Gerador, nos acidentes ocorridos em suas instalações; e 
III. Proprietário das instalações de armazenamento, tratamento e disposição final, quando o 
derramamento, vazamento ou disposição irregular e/ou acidental ocorrer no local de 
armazenamento, tratamento e disposição. 
Parágrafo único. Qualquer caso de derramamento, vazamento ou disposição acidental deverá 
ser comunicado, sob as penas da lei, imediatamente após o ocorrido, ao Poder Executivo. 
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SEÇÃO iii 
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 
Art. 113. Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de 
estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros produtos de 
consumo humano condenados, não poderão ser dispostos no solo sem controle e deverão ser 
adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, definidos em projetos 
específicos, nas condições estabelecidas pelo CODEMAC. 
Art. 114. O solo somente poderá ser utilizado para destino final de residuais de qualquer 
natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos 
específicos de transporte e destino final, ficando vedada a simples descarga ou depósito. 
Parágrafo único - Quando a disposição final mencionada neste artigo exigir a construção de 
aterros sanitários deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas 
superficiais e subterrâneas, obedecendo-se as normas federais, estaduais e as municipais. 
Art. 115. Os resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contenham substâncias 
inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais, deverão 
sofrer, antes de sua disposição final, tratamento ou acondicionamento adequados e 
específicos, nas condições estabelecidas pelo CODEMAC. 
Art. 116. Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza não devem ser colocados 
ou incinerados a céu aberto, permitindo-se apenas: 
1. a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, em locais previamente 
aprovados, desde que isso não ofereça riscos à saúde pública e ao meio ambiente, a critério 
das autoridades de controle da poluição e de preservação ambiental ou de saúde pública; 
II. a incineração de resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza, a céu aberto, em 
situações de emergência sanitária, com autorização expressa do CODEMAC. 
Art. 117. É vedado, no território do Município: 
1. O lançamento de resíduos hospitalares, industriais e de esgotos residenciais, sem 
tratamento, diretamente em rios, lagos e demais cursos d'água, devendo os expurgos e 
dejetos, após conveniente tratamento, sofrer controle e avaliação da Secretaria Municipal de 
meio Ambiente, quanto aos teores de poluição; 
II. O depósito e destinação final de todos os tipos de resíduos, inclusive nucleares e radioativos 
produzidos fora do seu território. 
Art. 118. A coleta, o transporte, o manejo, o tratamento e o destino final dos residuais sólidos 
e semi-sólidos obedecerão às normas da ABNT, sem prejuízo das deliberações das Secretarias 
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Municipais de Serviços Públicos, do Meio Ambiente, do CODEMAC e dos órgãos públicos que 
tratam da preservação ambiental. 
Art. 119. O manejo, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos e semi-sólidos serão 
resultantes de solução técnica e organizacional que importem na coleta diferenciada e sistema 
de tratamento integrado. 
§ 12 Entende-se por coleta diferenciada para os resíduos a sistemática que propicie a redução 
do grau de heterogeneidade dos mesmos na origem da sua produção, permitindo o transporte 
de forma separada para cada um dos diversos componentes em que forem organizados. 
§ 22 A coleta diferenciada para os resíduos se dará separadamente para: 
a) O lixo doméstico; 
b) Os resíduos patogênicos e os sépticos de origem dos serviços de saúde; 
c) Entulho procedente de obras de construção civil; 
d) Podas de árvores e jardins; 
e) Restos de feiras, mercados e dos alimentos provenientes das atividades geradoras de alto 
teor de sua produção. 
§ 39 O sistema de tratamento integrado será definido por estudo técnico, observando-se 
tecnologias de baixo Custo de implantação, operação e manutenção. 
§ 49 Estudos técnicos preliminares adotarão soluções simplificadas para implantação da coleta 
diferenciada dos resíduos em prazos compatíveis com a reorganização dos serviços de limpeza 
urbana. 
Art. 120. O Executivo Municipal implantará o sistema de coleta seletiva para o lixo produzido 
nos domicílios residenciais e comerciais, objetivando a sua reciclagem. 
Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, entende-se por coleta seletiva do lixo a sistemática de 
separar os resíduos na sua origem, em duas classes distintas: resíduos secos (não orgânicos) e 
resíduos molhados (orgânicos). Os resíduos secos serão coletados e transportados, 
independentemente, para fins de reciclagem. Os resíduos molhados serão objeto da coleta 
regular e não aproveitados para a reciclagem, em face de sua condição de perecíveis. 
Art. 121. O Executivo Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que 
proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto às organizações da comunidade, à 
iniciativa privada e órgãos municipais. 
Art. 122. Todos os empreendimentos imobiliários deverão dispor de área própria para 
depósito de lixo, de acordo com normas estabelecidas pela Administração Municipal, através 
do Órgão Setorial competente. 
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Art. 123. A utilização de substâncias, produtos, objetos ou rejeitos deve se proceder com as 
devidas precauções para que não apresentem perigo e não afetem o meio ambiente e a saúde. 
§ 12 Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo 
fabricante ou comerciante, inclusive recuperando aqueles resultantes dos produtos que foram 
por eles produzidos ou comercializados. 
§ 2 - Os consumidores de tais produtos deverão devolver as substâncias, produtos, objetos, 
rejeitos OU resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente, nos locais determinados 
pelo comerciante ou fabricante, diretamente. 
Art. 124. Os usuários dos sistemas de destinação e/ou tratamento de resíduos sólidos, públicos 
ou privados, deverão atender às normas e técnicas estabelecidas para a adequada disposição 
de seus resíduos. 
§ 12 Nos sistemas de disposição ou tratamento de resíduos, operados pelo Poder Executivo, 
somente poderão ser aceitos resíduos identificados e caracterizados pelo gerador, não 
perigosos (classe II) e inertes (classe III). 
§ 22 Não serão aceitos resíduos de processo com água livre flOS sistemas de tratamento e/ou 
disposição de resíduos. 
§ 32 Excetuam-se deste artigo os resíduos (classe 1) patogênicos e tóxicos apreendidos, que 
poderão ser destinados aos incineradores públicos. 
SEÇÃO IV 
DO ATERRO SANITÁRIO 
Art. 125. Toda instalação de tratamento e/ou disposição de resíduos a ser implantada deverá 
ser provida de um cinturão verde, através de plantio de espécies arbóreas de grande porte e 
rápido crescimento em solo natural. 
§ 12 O cinturão verde deverá ter largura entre 10 m (dez metros) a 25 m (vinte e cinco metros). 
§ 22 No plano de encerramento dos aterros sanitários, deverá estar previsto projeto de 
recomposição da vegetação, para futura implantação de parques ou outros usos compatíveis. 
Art. 126. A área de empréstimo, onde se localiLarern as jazidas de terra para recobrimento 
diário do resíduo no aterro sanitário, deverá ser recuperada pelo responsável pela operação 
do aterro, evitando a instalação de processos erosivos e de desestabilização dos taludes. 
Art. 127. O proprietário, operador, órgão público ou privado, gerenciador do sistema de 
tratamento e/ou destinação, serão responsáveis pelo monitoramento e mitigação de todos os 
impactos, a curto, médio e longo prazos, do empreendimento, mesmo após o seu 
encerramento. 
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Art. 128. O líquido percolado resultante dos sistemas de tratamento e/ou destinação final de 
lixo deverá possuir estação de tratamento para efluentes, não podendo estes ser lançados 
diretamente em correntes hídricas. 
Art. 129. O efluente gasoso gerado nos sistemas de tratamento e/ou disposição de resíduos 
deverá ser devidamente monitorado, com o objetivo de se verificar se há presença de 
compostos, em níveis que representem risco para a população próxima. 
Art. 130. Deverão ser incentivadas e viabilizadas soluções que resultem em minimização, 
reciclagem e/ou aproveitamento racional de resíduos, tais como os serviços de coleta seletiva 
e o aproveitamento de tecnologias disponíveis afins. 
§ 10 A minimização de resíduos será estimulada através de programas específicos, otimizando 
a coleta e visando a redução da quantidade de resíduos no sistema de tratamento e/ou 
disposição final. 
§ 20 A reciclagem e/ou aproveitamento de embalagens que acondicionaram substâncias ou 
produtos tóxicos, perigosos e patogênicos, estarão sujeitos às normas e legislação pertinentes. 
§ 3° As pilhas ou baterias utilizadas em celulares, quando substituídas em lojas e/ou 
magazines, deverão ser devidamente armazenadas e encaminhadas ao fabricante, ficando 
proibida a venda ou doação a sucateiros e/ou reciclagem de metal. 
§ 4° A Administração Pública deverá criar dispositivos inibidores para a utilização de 
embalagens descartáveis e estímulos para embalagens recicláveis. 
SEÇÃO v 
DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO 
Art. 131. A atividade de extração mineral, caracterizada como utilizadora de recursos 
ambientais e considerada efetiva ou potencialmente poluidora e capaz de causar degradação 
ambiental, depende de licenciamento ambiental, qualquer que seja o regime de 
aproveitamento do bem mineral, devendo ser precedido do projeto de recuperação da área a 
ser degradada, que será examinado pela Secretaria Municipal de meio Ambiente, para obter 
aprovação. 
Art. 132. A extração e o beneficiamento de minérios em lagos, rios ou qualquer corpo d'água, 
só poderão ser realizados de acordo com o parecer técnico aprovado pela Secretaria Municipal 
de meio Ambiente, desde que apresentada a outorga expedida pelo órgão ambiental 
competente. 
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Art. 133. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e a extração de areia e saibro, além 
da licença de localização e de funcionamento, dependerá de licença especial, no caso de 
emprego de explosivo, a ser solicitada à Secretaria de Meio Ambiente. 
Parágrafo único - A licença será requisitada pelo proprietário do solo ou pelo explorador 
legalmente autorizado, devendo o pedido ser instruído com o título de propriedade do terreno 
ou autorização para exploração passada pelo proprietário e registrada em cartório. 
Art. 134. A exploração de qualquer das atividades relacionadas no artigo 140 será 
interrompida, total ou parcialmente, se, após a concessão da licença, ocorrerem fatos que 
acarretem perigo ou dano, direta ou indiretamente, a pessoas ou a bens públicos ou privados, 
devendo o detentor do título de pesquisa OLI de qualquer outro de extração mineral responder 
pelos danos causados ao meio ambiente. 
Art. 135. A extração de rochas fica sujeita ao atendimento das condições mínimas de 
segurança, especialmente quanto à colocação de sinais nas proximidades, de modo que as 
mesmas possam ser percebidas distintamente pelos transeuntes, a uma distância de, pelo 
menos, 100 m (cem metros), observando-se, ainda, as seguintes diretrizes: 
1. os empreendimentos de mineração que utilizem, como método de lavra, o desmonte por 
explosivos (primário e secundário) deverão observar os limites de ruído e vibração 
estabelecidos na legislação vigente; 
II. as atividades de mineração deverão adotar sistemas de tratamento e disposição de 
efluentes sanitários e de águas residuárias provenientes da lavagem de máquinas; 
III. é obrigatória a existência de caixa de retenção de óleo proveniente da manutenção de 
veículos e equipamentos do empreendimento; e 
IV. é obrigatória, para evitar o assoreamento, em empreendimentos situados próximos a 
corpos d'água, a construção de tanque de captação de resíduos finos transportados pelas 
águas superficiais. 
Parágrafo único - Não será permitida a mineração, com o emprego de explosivos, sem a previa 
aprovação do respectivo projeto de fogo. 
Art. 136. A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deverá ser feita 
com observância das seguintes normas: 
1. As chaminés serão construídas de modo a evitar que a fumaça ou emanações nocivas 
incomodem a vizinhança, de acordo com estudos técnicos, écnicos; - 
li. II. Quando as instalações facilitarem a formação de depósitos de água, o explorador está 
obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades corri material não poluente, à 
medida em que for retirado o barro, caso a área escavada, não seja destinada a reservatórios 
de água para uso agropecuário ou criatório de peixes. 
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Art. 137. Será interditada a mina, ou parte dela, mesmo licenciada e explorada de acordo com 
este Código, que venha posteriormente, em função da sua exploração, a causar perigo ou 
danos à vida, à propriedade de terceiros ou a ecossistemas. 
Art. 138. A Secretaria Municipal de meio Ambiente 1 poderá, a qualquer tempo, determinar a 
execução de medidas de controle no local de exploração das pedreiras e cascalheiras e outras 
atividades de mineração, com a finalidade de proteger propriedades públicas e particulares e 
evitar a obstrução das galerias de águas e de recompor as áreas degradadas, em caso de 
desativação destas atividades de mineração. 
Art. 139. As atividades minerárias já instaladas no Município ficam obrigadas a apresentar um 
Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD). 
§ 12 O Plano de Recuperação das Áreas Degradadas (PRAD), para as novas atividades, deverá 
ser apresentado quando do requerimento do licenciamento ambiental. 
§ 22 As atividades já existentes quando da entrada em vigor desta Lei ficam dispensadas da 
apresentação do Plano de que trata este artigo, se comprovarem que já dispõem de Plano 
aprovado pelo órgão ambiental competente do Estado. 
§ 32 No caso de exploração de minerais legalmente classificados como de Classe II, quando 
se tratar de área arrendada, o proprietário da terra responderá subsidiariamente pela 
recuperação da área degradada. 
§ 42 O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) deverá ser executado 
concomitantemente com a exploração. 
§ 52 A recuperação de áreas de mineração abandonadas ou desativadas é de responsabilidade 
do minerador. 
§ 62Os taludes resultantes de atividades minerárias deverão receber cobertura vegetal e 
dispor de sistemas de drenagem, para evitar a instalação de processos erosivos e de 
desestabilização de massa. 
CAPITULO IV 
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO DOS AGROTÓXICOS 
Art. 140. As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de 
agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam ou comercializem, ficam 
obrigadas a promover seus respectivos registros junto ao Conselho Municipal do Meio 
Ambiente - CODEMAC, que, por sua vez, ouvirá os órgãos setoriais competentes. 
§ 12 São prestadores de serviços as pessoas físicas ou jurídicas que executam trabalhos de 
prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, 
seus componentes e afins; 
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§ 22 O registro no CODEMAC não isenta de obrigações dispostas na Lei dos agrotóxicos 
vigente; 
§ 39 Nenhum estabelecimento que opere com produtos abrangidos por esta Lei poderá 
funcionar sem a assinatura e responsabilidade efetiva de técnico legalmente habilitado 
(Engenheiro Agrônomo e Engenheiro Florestal); 
§ 49 Fica vedada a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, em 
estabelecimentos que comercializem alimentos de origem animal ou vegetal para o consumo 
humano, bem como produtos farmacêuticos, salvo quando forem criadas áreas específicas 
separadas das demais por divisórias vedantes e impermeáveis. 
Art. 141. Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio 
ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, 
alertarem para os riscos ou desaconselharerri O USO de agrotóxicos, seus componentes e afins, 
caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente -CODÍMAC, suspender imediatamente o 
uso, a comercialização e o transporte no Município. 
Parágrafo único - Em casos excepcionais, ouvidos os órgãos oficiais de Saúde, Agricultura e 
Meio-Ambiente, poderá o CODEMAC autorizar o uso por organismos oficiais, sob a supervisão 
do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA. 
Art. 142. Possuem legitimidade para requerer, em nome próprio, a impugnação do uso, 
comercialização e transporte de agrotóxicos, seus componentes afins argüindo prejuízos ao 
meio ambiente, à saúde humana e dos animais, as seguintes organizações: 
1. Entidade de classe, representativa de profissionais ligados ao setor; 
1. Partidos políticos, corri representação no Congresso Nacional; 
III. Entidades legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados à 
proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais. 
Art. 143. Requerida a impugnação de que trata o artigo anterior, caberá ao Conselho Municipal 
do Meio Ambiente - CODEMAC, avaliar, num prazo não superior a 90 (noventa) dias, os 
problemas e informações, consultando os órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente, 
devendo tomar uma ou mais das seguintes medidas, através de atos específicos publicados em 
Diário Oficial, ou em jornais de circulação no Município: 
1. Restringir ou suspender o uso; 
II. Restringir ou suspender a comercialização; 
III. Restringir ou suspender o transporte no Município. 
Art. 144. Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados 
diretamente ao usuário, mediante apresentação de receituário agronômico próprio, fornecido 
57 
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GABINETE DO PREFEITO 
por [ngenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, registrado no Conselho Regional de 
Engenharia e Agronomia CREA, a quem cabe a fiscalização do exercício profissional na 
prescrição do receituário agronômico. 
Art. 145. As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem ou que sejam prestadoras de 
serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigadas a manter à 
disposição dos serviços de fiscalização livro de registro ou outro sistema de controle, conforme 
regulamentação desta lei, contendo: 
1. No caso dos estabelecimentos que comercializem agrotóxicos, seus componentes e afins no 
mercado interno: 
a) relação detalhada do estoque existente; 
b) controle em livro próprio, registrando-se nome técnico e nome comercial, a quantidade do 
produto comercializado e o número da receita agronômica acompanhada dos respectivos 
receituários; 
li. No caso de pessoas físicas ou jurídicas, que sejam prestadoras de serviços na aplicação de 
agrotóxicos, seus componentes e afins: 
a) relação detalhada do estoque existente; 
b) nome comercial e técnico dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhados dos 
respectivos receituários e guias de aplicação, em duas vias, ficando urna via de posse do 
contratante; 
c) guia de aplicação, da qual deverão constar no mínimo: 
1. Nome do usuário e endereço; 
2. Endereço do local de aplicação; 
3. Nome(s) comercial(ais) do(s) produto(s) usado(s),- 
4. 
sado(s);
4. Quantidade empregada de produto comercial,- 
S. 
omercial;
5. Forma de aplicação; 
6. Data do início e termino da aplicação dos produtos,- 
7. 
rodutos;
7. Riscos oferecidos pelos produtos ao ser humano, meio ambiente e animais domésticos,- 
8. 
omésticos;
Cuidados necessários; 
9. Identificação do uplicador e assinatura; 
10.1dentificação do responsável técnico e assinatura; 
58 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
11.A assinatura do usuário. 
Art. 146. Fica proibido o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins organoclorados e 
mercuriais, no território do Município de CAETITÉ 
Parágrafo único - Os casos de uso excepcional serão definidos pelo Conselho Municipal do 
Meio Ambiente - CODEMAC. 
Art. 147. Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos, seus componentes e 
afins, apreendidos como resultado de ação fiscalizadora, serão inutilizados ou terão outro 
destino, a critério da autoridade competente. 
Art. 148. O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá se submeter às regras 
e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas, constantes na 
Legislação Federal, e às normas estabelecidas nesta Lei. 
Art. 149. As empresas citadas no artigo 145 têm o prazo de até 90 (noventa) dias, após a 
publicação desta Lei, para se adaptarem aos seus dispositivos. 
Art. 150. O Poder Executivo desenvolverá ações educativas de forma sistemática, visando 
atingir os produtores rurais e usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, divulgando a 
utilização de métodos alternativos de combate a pragas e doenças, com o objetivo de reduzir 
os efeitos prejudiciais sobre os seres humanos e o meio ambiente. 
Art. 151. A Secretaria Municipal de Saúde, adotará as providências necessárias para definir, 
corno de notificação compulsória, as intoxicações e doenças ocupacionais decorrentes das 
exposições, agrotóxicos, seus componentes e afins. 
Art. 152. O descarte de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, 
atenderá ao que prescreve a Lei Federal 7.802, de 11 de julho de 1989, e sua regulamentação 
e normas que venham a ser estabelecidas pelo CODEMAC. 
CAPÍTULO V 
DOS RECURSOS HÍDRICOS 
SEÇÃO 1 
IN￾DA CLASSIFICAÇÃO 
IN— 
Art. 153. A classificação dos recursos hídricos do Município de CAETITÉ será determinada pelo 
Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM e dela será dado conhecimento ao 
CONDEMA, respeitado a Resolução CONAMA no. 20, de 18 de junho de 1986, que classifica as 
águas do Território Nacional segundo os seus usos legítimos e outras que venham a ser 
regulamentadas. 
59 
'.0 
'5- 
CAF.LLTi ESTADO DA BAHIA 
, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
0 
'5- 
¼ 
¼ 
kw § 22Enquanto os recursos hídricos não forem enquadrados, prevalece a classe II para os 
mesmos, segundo a Resolução CONAMA n220, de junho de 1986. 
Art. 154. Não há impedimento no aproveitamento de águas de melhor qualidade em usos 
4..- menos exigentes, desde que tais usos não prejudiquem a qualidade estabelecida para essas 
águas, a partir da classificação realizada para os mesmos. 
¼ 
Art. 155. Aqueles que, no exercício de suas atividades, conferirem ao corpo d'água 
característica que modifiquem os níveis de qualidade estabelecidos na classe do 
1 
enquadramento estarão sujeitos às penalidades estabelecidas nesta Lei. 
'5- 
SEÇÃO ii 
¼ DOS EFLUENTES 
'0I 
Çw 
Art. 156. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados direta ou 
kw 
indiretamente nos corpos de água, desde que obedeçam às seguintes condições: 
a) pH entre 5a 9; 
'SI 
b) temperatura: inferior a 40 °C, sendo que a elevação de temperatura do corpo receptor não 
deverá exceder a 31'C; 
'S0 
c) materiais sedimentáveis: até 10 mg / litro em teste de 1 hora em Cone lmhoff, sendo que 
¼. para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os 
¼ materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes; 
,libo 
'SI 
¼ 
e) óleos e graxas: 
1. óleos minerais até 20 mg/l; 
2. óleos vegetais e gorduras animais até 50 mg/1 
'4W 
¼ f) ausência de materiais flutuantes; 
g) valores máximos admissíveis das seguintes substâncias: 
'5- 
'5- 1. amônia: 5,0 mg/1 N,- 
¼ 
;
2.arsênio total: 0,5 mg/1 AS; 
¼ 
'5- 
¼. 
3. bário: 5,0 mg/Ba, 
§ 12A classificação se baseará nos padrões que os recursos hídricos devem possuir para 
atender os seus usos legítimos e não, necessariamente, em seu estado atual. 
d) regime de lançamento com vazão mínima de até 1,5 vezes a vazão média do período de 
atividade diária do agente poluidor; 
50 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
'a., 
'a- 
'a- 'a- 
'a- 
'a- 'a- 
'a- 'a, 'a- 'a- 'a- 
'a- 
'a- 'a- 
'a￾5,0 mg/B; 
0,2 mg/l Cd; 
0,5 mg/1 CN; 
0,5 mg/l Pb; 
1,0 mg/1 Cu; 
0,5 mg/l Cr; 
2,0 mg/l Cr; 
4,0 mg/l Sn; 
0,5 mg/l C6H501-1; 
15,0 mg/1 Fe; 
10,0 mg/l F; 
1,0 mg/l Mn; 
0,01 mg/l Hg; 
2,0 mg/1 Ni; 
0,1 mg/l Ag; 
0,05 mg/1 Se,-
1,0 
e;
1,0 mg/1 S; 
1,0 mg/l 503; 
5,0 mg/l Zn 
1,0 mg/l em Para tion; 
1,0 mg/l; 
1,0 mg/l; 
1,0 mg/l; 
1,0 mg/l; 
1,0 mg/I; 
29. composto organofosforados no listados acima (pesticidas, solventes, etc.): 0,05 mg/; 
61 
4. boro: 
S. cádmio: 
6. cianetos: 
7. chumbo: 
8. cobre: 
9. cromo hexavalante: 
10. cromo trivalente: 
11. estanho: 
12. índice de fenóis: 
13. ferro solúvel 
14. fluo retos: 'a￾15. manganês solúvel: 
16. mercúrio: 
17. níquel: 
18. prata: 
19. selênio: 
'a￾20. sulfetos: 
21. sulfitos: 
'a￾22. zinco: 
23. compostos organofosforados e carbonatos totais: 
24. sulfeto de carbono: 
25. tricloroeteno: 
26. clorofórmio: 
27. tetracloreto de carbono: 
28. dicloroeteno: 
¼ 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
30. outras substâncias em concentrações que poderiam ser prejudiciais de acordo com limites 
a serem fixados pelo CONAMA 
h) tratamento especial, se provierem de hospitais e outros estabelecimentos nos quais haja 
despejos infetados com microrganismos patogênicos. 
Parágrafo único - Resguardados os padrões de qualidade do corpo receptor, demonstrado por 
estudos técnicos específicos, realizados pela entidade responsável pela emissão, a secretaria 
do meio ambiente poderá autorizar lançamentos acima dos limites estabelecidos no artigo 
anterior, fixando o tipo de tratamento e as condições para esse lançamento, de acordo com o 
artigo 23 da Resolução CONAMA no. 20, de 18 de junho de 1986. 
Art. 157. Os efluentes líquidos provenientes de indústrias deverão ser coletados 
separadamente, através de sistemas próprios independentes, conforme sua origem e 
natureza, assim determinadas: 
1. Coleta de águas pluviais; 
II. Coleta de despejos sanitários e industriais em conjunto e/ou separadamente; 
III. Coleta das águas de refrigeração. 
Parágrafo único - A incorporação de águas ao despejo industrial e seu lançamento no sistema 
público de esgoto só poderão ser permitidos mediante autorização expressa de entidade 
responsável pelo sistema e após verificação da possibilidade técnica do recebimento daquelas 
águas. 
IV. Os postos de gasolina estão obrigados a instalar caixas de separação de óleo/água e areia 
Parágrafo único - O óleo recolhido deverá ter destinação para reciclagem. 
Art. 158. O lodo proveniente de sistemas de tratamento das fontes de poluição Industrial, bem 
como o material proveniente da limpeza de fossas sépticas e de sanitários de ônibus e outros 
veículos, poderão a critério e mediante autorização expressa da entidade responsável pela 
operação do sistema público de esgotos, ser recebidos pelo mesmo, proibida sua disposição 
cnn galerias de águas pluviais ou em corpos d'água. 
Art. 159. Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, 
industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados 
de forma a não poluírem as águas superficiais e subterrâneas. 
Art. 160. A implantação de distritos industriais e de outros empreendimentos e atividades, que 
dependam da utilização de águas subterrâneas, deverá ser precedida de estudos 
hidrogeolôgicos para avaliação das reservas e do potencial dos recursos hídricos, sujeitos à 
aprovação pelos órgãos competentes. 
SEÇÃO III 
62 
ESTADO DA BAHIA 
151 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
DA AGUA 
Art. 161. O lançamento de efluentes, direta ou indiretamente, bem como a drenagem de águas 
pluviais e servidas da sede municipal para os rios e barragens, deverá obedecer a padrões 
estabelecidos pela legislação municipal, através dos Órgãos competentes. 
§ 12 À montante de qualquer ponto de tomada de água para abastecimento de áreas urbanas, 
fica proibido qualquer tipo de exploração do leito arenoso, como também a ocupação humana 
e instalação de unidades industriais. 
§ 22 As águas subterrâneas e as águas superficiais deverão ser protegidas da disposição de 
resíduos sólidos de projeto de aterro sanitário. 
§ 32 É proibido o lançamento de efluentes poluidores em vias públicas, galerias de águas 
pluviais ou valas precárias. 
Art. 162. A aprovação de edificações e empreendimentos que utilizem águas subterrâneas fica 
vinculada à apresentação da autorização administrativa expedida pelo órgão competente. 
Art. 163. No caso de situações emergenciais, o Poder Executivo poderá limitar ou proibir, 
temporariamente, o uso da agua ou o lançamento de efluentes nos cursos de agua. 
Parágrafo único. A proibição ou limitação prevista neste artigo será sempre pelo tempo 
mínimo tecnicamente necessário à solução da situação emergencial. 
CAPÍTULO VI 
1)0 SANEAMENTO BÁSICO 
SEÇÃO 1 
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA 
Art. 164. Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta de esgoto 
sanitário em corpos hídricos deverão ser precedidos de tratamento adequado, ou seja, de 
tratamento com a eficiência comprovada e que não afete os usos legítimos destes recursos 
hídricos. 
§ 12Para efeitos deste artigo, consideram-se corpos hídricos receptores todas as águas que, 
em seu estado natural, são utilizadas para o lançamento de esgotos sanitários. 
§ 22 Fica excluído da obrigação definida neste artigo o lançamento de esgotos sanitários em 
águas de lagoas de estabilização especialmente reservadas para este fim. 
§ 39 O lançamento de esgotos em lagos, lagoas, lagunas e reservatórios deverá ser precedido 
de tratamento adequado. 
1 63 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 165. As edificações somente serão licenciadas, se comprovada a existência de redes de 
esgoto sanitário e de estação de tratamento capacitadas para o atendimento das necessidades 
de esgotamento sanitário a serem criadas pelas mesmas. 
§12Caso inexista o sistema de esgotamento sanitário, caberá ao incorporador prover toda a 
infra-estrutura necessária, incluindo o tratamento dos esgotos, e à empresa concessionária, a 
responsabilidade pela operação e manutenção da rede e das instalações do sistema. 
§ 22 Em qualquer empreendimento e/ou atividades em áreas rurais e urbana, onde não 
houver redes de esgoto, será permitido o tratamento com dispositivos individuais, desde que 
comprovada sua eficiência, através de estudos específicos, utilizando-se o subsolo como corpo 
receptor, desde que afastados do lençol freático e obedecidos os critérios estabelecidos na 
norma da ABNT 7229, que trata da construção e instalação de fossas sépticas e disposição dos 
efluentes finais. 
§ 32O licenciamento de construção em desacordo com o disposto neste artigo ensejará a 
instauração de inquérito administrativo, para a apuração da responsabilidade do agente do 
Poder Público que o concedeu, que poderá ser iniciado mediante representação de qualquer 
cidadão. 
§ 42 Após a implantação do sistema de esgotos, conforme previsto neste artigo, a 
- Administração Pública deverá permanentemente fiscalizar suas adequadas condições de 
operaçio. 
§ 59 A fiscalização será feita pelos exames e apreciações de laudos técnicos apresentados pela 
entidade concessionária do serviço de tratamento, sobre os quais se pronunciará a 
Administração, através de seu órgão competente. 
§ 62Os exames e apreciações de que trata o parágrafo anterior serão colocados à disposição 
dos interessados, em linguagem acessível. 
Art. 166. O Poder Publico garantira condições que impeçam a contaminação da agua potável 
na rede de distribuição e realizará análise e pesquisa sobre a qualidade de abastecimento de 
água. 
Art. 167. A Administração Municipal manterá público o registro permanente de informações 
sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento, obtidos da empresa concessionária 
deste serviço e dos demais corpos d'água utilizados, onde não se disponha do Sistema Público 
de Abastecimento. 
Art. 18. É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de 
abastecimento de d'água e aos coletores públicos de esgoto, onde estes existirem. 
Parágrafo único - Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletora de 
esgoto, a autoridade sanitária competente indicará as medidas adequadas a serem 
executadas, que ficarão sujeitas à aprovação do CODEMAC, sem prejuízo das de outros órgãos, 
64 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos "iri 
natura" a céu aberto ou na rede de águas pluviais. 
CAPÍTULO VII 
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA 
Art. 169. São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, se 
ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como 
ocasionar danos a flora e a fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral. 
Art. 170. Ficam estabelecidos, para o Município de CAETITÉ, os padrões de qualidade do ar 
determinados pela Resolução n203, de 28 de junho de 1990, do Conselho Nacional do Meio 
Ambiente - CONAMA, até que outros estudos técnico-científicos sejam realizados, em 
substituição à referida Resolução. 
Art. 171. São padrões de emissão as medidas de intensidade, de concentrações e as 
quantidades máximas de poluentes, cujo lançamento no ar seja permitido. 
Art. 172. Ficam estabelecidos, para o Município de CAETITÉ, os padrões de emissões 
determinados pela Resolução n908, de 06 de dezembro de 1990, do Conselho Nacional do 
Meio Ambiente - CONAMA, até que outros estudos técnico-científicos sejam realizados. 
Parágrafo único - O Município poderá adotar padrões mais restritivos que os da Resolução n2 
08, de 1990, do CONAMA, citada neste artigo, desde que se tornem necessários. 
Art. 173. O CODEMAC poderá estabelecer padrões ou exigências especiais mais rigorosos, 
quando determinadas regiões ou circunstâncias assim o exigirem. 
Art. 174. Todos os monomotores e veículos automotores novos obedecerão aos padrões de 
emissão estabelecidos pelas Resoluções do CONAMA n918, de 06 de maio de 1986, e n2s. 03 
e 10, de 1989, e/ou outros que, posteriormente, forem deliberados pelo CONAMA. 
Art. 175. Fica obrigatório o uso do tubo de descarga externa elevado, até o nível superior do 
pára-brisa traseiro nos ônibus urbanos coletivos e escolares, no Município de CAETITÉ. 
Art. 176. São vedadas, no território do Município, a fabricação, a comercialização ou a 
utilização de novos combustíveis, sem autorização prévia do CODEMAC. 
Art. 177. Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em medidas de 
concentração perceptíveis, fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora. 
Parágrafo único - Caberá ao CODEMAC definir substâncias cuja concentração no ar será 
constatada por comparação com o limite de percepção de odor. Inclui-se nas disposições deste 
artigo as torrefações de café. 
65 
IIN— 
CAEI'fli: ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 178. Nas situações de emergência, o CODEMAC poderá determinar a redução das 
atividades das fontes poluidoras fixas ou móveis. 
Art. 179. Toda fonte de poluição atmosférica deverá ser provida de sistema de ventilação local 
exaustora ou outro sistema de controle de poluentes, de eficiência igual ou superior. 
Art. 180. O armazenamento de material fragmentado ou articulado deverá ser feito em silos 
adequados, vedados, ou em outro sistema que controle a poluição do ar, com eficiência tal 
que impeça o arraste do respectivo material pela ação dos ventos. 
Art. 181. Em áreas cujo uso preponderante for residencial ou comercial, ficará a critério do 
Órgão ambiental especificar o tipo de combustível a ser utilizado por equipamentos OU 
dispositivos de combustão. 
Parágrafo único - Incluem-se rias disposições deste artigo os fornos de panificação e de 
restaurantes e caldeiras para qualquer finalidade. 
Art. 182. O Executivo Municipal desestimulará novas atividades que utilizem a madeira corno 
combustível básico, exigindo alternativas de uso de combustíveis. 
Art. 183. A direção predominante dos ventos é parâmetro importante a ser considerado, para 
a localização de áreas industriais, de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto, 
assim como de atividades geradoras de gases e emissões atmosféricas potencialmente 
poluidoras ou que causem incômodo às populações próximas. 
Art. 184. É proibida a queima, ao ar livre, de resíduos sólidos, líquidos, pastosos ou gasosos, 
assim como de qualquer outro material combustível. 
Parágrafo único O Poder Executivo poderá autorizar as queimas ao ar livre, em situações 
emergenciais ou se o caso concreto assim o recomendar. 
Art. 185. Nos casos de fontes de poluição atmosférica, para as quais não existam padrões de 
emissão estabelecidos, deverão ser adotados sistemas de controle e/Ou tratamento que 
utilizem as tecnologias mais eficientes, para a situação. 
Art. 186. Nos casos de demolição, deverão ser tomadas medidas objetivando evitar ou 
restringir as emanações de material particulado. 
CAPÍTULO VIII 
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA 
Art. 187. A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, 
comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá, no interesse da 
saúde, da segurança e do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos 
nesta Lei. 
66 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único - A fiscalização das normas e padrões mencionados nesta Lei será feita pelos 
órgãos da Administração Municipal, de acordo com as suas competências específicas. 
Art. 188. Consideram-se prejudiciais a saúde, à segurança e ao sossego público, para os fins do 
artigo anterior, os sons e ruídos que: 
1. Atinjam 55 db - decibéis, entre 7:00 e 18:00 h e 50 db decibéis, entre 18:00 e 7:00 h, 
quando causados por máquinas e motores. 
II. No ambiente exterior do recinto em que têm origem, atinjam nível de som de mais de 10 
(dez) decibéis - dB (A), do ruído, de fundo existente no local, sem tráfego; 
III. Independentemente do ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto em que 
têm origem, mais de 70 (setenta) decibéis - dB (A), durante o dia, e 60 (sessenta) decibéis - dB 
(A), durante a noite; 
IV. Alcancem, no interior do recinto em que são produzidos, níveis de som superiores aos 
considerados aceitáveis pelas Normas - NBR-10.151 e N[3R-10.152, da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas - ABNT, de dezembro de 1987, ou das que lhes sucederem; 
Parágrafo Único - Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações, para 
atividades heterogêneas, o nível de som produzido por urna delas no poderá ultrapassar os 
níveis estabelecidos pelas Normas NBR-10.151 e NBRI10.152, da ABNT, ou das que lhe 
sucederem. 
Art. 189. Nos logradouros públicos, são proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial, 
por meio de aparelhos ou instrumentos, de qualquer natureza, produtores ou amplificadores 
de som ou ruído, individual ou coletivo, que ultrapassem o limite estabelecido na lei municipal 
n2550 de 06 de dezembro de 2001 art. 39. 
Art. 190. Também é proibido, em áreas residenciais, o uso de buzinas de automóveis ou 
similares, a no ser em caso de emergência, observadas as determinações da legislação de 
Transito. 
Art. 191. Não se compreende, nas proibições dos artigos anteriores, os ruídos de sons 
produzidos por: 
1. Sinos de igrejas ou templos públicos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas 
ou para anunciar a realização de atos ou de cultos religiosos; 
II. Fanfarras ou bandas de música, em cortejos ou desfiles públicos; 
III. Máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente 
licenciados, desde que funcionem dentro dos horários e com os níveis de decibéis 
estabelecidos pelas NBR-10.151 e NBR-10.152, de dezembro de 1987; 
67 
AEIIT ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
IV. Sirenes ou aparelhos de sinalização, sonora de ambulâncias, carros de bombeiros, veículos 
das corporações militares, da policia civil e da defesa civil; 
V. Explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde 
que detonados em horário, diurno, das 07h00 às 17h30 (sete às dezessete e trinta horas) e 
previamente deferidos pela Secretaria Municipal Do Meio Ambiente; 
VI. Vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações públicas, de acordo 
com esta Lei e autorizados pela Secretaria Municipal Do Meio Ambiente. 
Art. 192. Nas proximidades de escolas, hospitais, sanatórios, teatros, tribunais, ou igrejas, nas 
horas de funcionamento e permanentemente, para o caso de hospitais e sanatórios, fica 
proibida, até 200m (duzentos metros) de distância, a aproximação de aparelhos produtores de 
ruídos. 
Art. 193. Por ocasião da Micareta, São João, na passagem de Ano e nas festas populares, são 
permitidas, excepcionalmente, as manifestações tradicionais, normalmente proibidas nesta 
Lei. 
Art. 194. Para as atividades industriais já instaladas, cuja intensidade de ruído ultrapasse os 
níveis de sonoridade estabelecidos na NBR-10.151 e NBR-10.152, de dezembro de 1987, o 
Órgão de meio ambiente fixará prazos para a definitiva eliminação dos eventuais excessos 
verificados, findo o qual poderá proibir a continuidade da atividade. 
CAPÍTULO IX 
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS 
Art. 195. O Executivo Municipal orientará o uso das vias para os veículos que transportem 
produtos perigosos, assim como, indicará as áreas para estacionamento e pernoite dos 
mesmos. 
Parágrafo único - Para definição das vias e áreas referidas no caput deste artigo, serão evitadas 
as áreas de proteção aos mananciais, reservatórios de água, reservas florestais e as áreas 
densamente povoadas e consideradas as características dos produtos transportados. 
Art. 196. Ficam proibidos o estacionamento e pernoite dos veículos transportadores de 
produtos considerados perigosos à saúde e à vida humana e animal, na malha urbana da 
cidade, bem como em áreas densamente povoadas do Município de CAETITÉ. 
Art. 197. O veiculo que transportar produto perigoso devera evitar o uso de vias em áreas 
densamente povoadas ou de proteção de mananciais, reservatórios de água ou reservas 
florestais e ecológicas, ou que delas sejam próximas. 
Art. 198. O transporte rodoviário de produtos que sejam considerados perigosos ou 
representem risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente, em trânsito no Município de 
68 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Nk- CAETITÉ, fica submetido às regras e procedimentos estabelecidos nesta Lei e seu regulamento, 
sem prejuízo do disposto em legislação e disciplina peculiares a cada produto. 
Art. 199. As empresas transportadoras de produtos perigosos e os transportadores 
autônomos, ou os receptores destes produtos, ficam obrigados a requerer ao órgão 
competente municipal, através de exposição de motivos, licença para cargas, descargas e 
trânsito nas vias urbanas, devendo estar explicados o roteiro e horário a serem seguidos 
rigorosamente, sujeitando-se, entretanto, e priorita ria rnente, aos horários determinados pelo 
Município. 
§ 12. A licença de trânsito de cargas perigosas será expedida por produto transportado 
individualmente. Misturas de resíduos não classificados devem ser avaliados pelo órgão 
técnico do Município, para sua liberação. 
§ 22. As áreas específicas para estacionamento de veículos transportadores de cargas 
perigosas devem ser licenciados pela Administração Municipal e pelo Instituto do Meio 
Ambiente - INEMA, após criteriosa avaliação em conjunto com a Polícia Rodoviária Federal, o 
órgão competente municipal, Secretaria da Saúde e Comissão Municipal de Defesa Civil. 
Art. 200. Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização do veiculo 
transportador da carga perigosa, o condutor adotará as medidas indicadas na ficha de 
emergência e no envelope para o transporte correspondente a cada produto transportado, 
dando conhecimento, imediato, às autoridades com jurisdição sobre as vias, pelo meio 
disponível mais rápido, detalhando as condições da ocorrência, local, classe, riscos e 
quantidades envolvidas. 
Art. 201. A infraestrutura do estacionamento de veículos transportadores de produtos 
perigosos será de responsabilidade das transportadoras ou da iniciativa privada, interessada 
na exploração de tal estabelecimento. 
Art. 202. Os veículos em operação de carga e descarga em área interna das empresas devem 
observar as orientações da legislação Estadual e, também, as normas internas de segurança 
das empresas. 
Art. 203. A lavagem de veículos transportadores de cargas perigosas não poderá ser realizada 
em solo do Município de CAETITÉ, até que seja construída e colocada em funcionamento a 
estação de tratamento de efluentes líquidos, que possa garantir adequado tratamento e fique 
eliminada a possibilidade de contaminação aos mananciais. 
Parágrafo único - A iniciativa privada poderá construir sua estação de tratamento de efluentes 
líquidos individual. 
Art. 204. Fica proibida a revenda de recipientes que tenham contido produtos, originalmente, 
nocivos ou perigosos à saúde pública. 
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CAPÍTULO X 
DO USO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 
Art. 205. O Poder Executivo fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o 
emprego de inflamáveis e explosivos, ficando proibido: 
1. Fabricar explosivos sem licença especial; 
II. Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências 
legais quanto à construção, localização e segurança; 
III. Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou 
explosivos. 
IV. Transportar explosivos e inflamáveis: 
a) sem as precauções devidas; 
b) em veículos de transporte coletivo de passageiros,- 
c) 
assageiros;
c) simultaneamente, no mesmo veículo. 
Parágrafo único. A capacidade de armazenamento dos depósitos de explosivos será fixada em 
função das condições de segurança, da cubagem e da arrumação interna, ressalvado o 
cumprimento de outras exigências estabelecidas pelos órgãos estadual ou federal 
competentes. 
Art. 206. Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos, inclusive de artifícios, pólvora 
e explosivos, no perímetro urbano da Sede, Distritos, Povoados ou quaisquer núcleos urbanos. 
Art. 207. Somente será permitida a venda de fogos de artifícios através de estabelecimentos 
comerciais que satisfaçam os requisitos de segurança aprovados pelo CODEMAC. 
Parágrafo único. A venda para pessoa física, somente poderá ser feita, quando maior de 18 
anos de idade. 
Art. 208. A instalação de postos de abastecimento de veículos ou bombas de gasolina fica 
sujeita a licenciamento, mesmo que para uso exclusivo de seus proprietários. 
§ 12Nos postos de abastecimento, os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos 
serão executados no recinto dos estabelecimentos, de modo que não incomodem ou 
perturbem o trânsito de pedestres pelas ruas, avenidas e logradouros públicos. 
§ 22As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e aos demais 
estabelecimentos onde se executam tais serviços. 
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Art. 209. A concessão ou renovação de alvará de funcionamento, bem como o licenciamento 
de construções, destinadas a postos de serviços, oficinas mecânicas, estacionamentos e os 
postos de lavagem rápida, que operam com serviços de limpeza, lavagem, lubrificação ou troca 
'4-. de óleo de veículos automotivos, ficam condicionadas à execução, por parte dos interessados, 
de canalização para escoamento das galerias de águas pluviais, através de caixas de óleo, de 
filtros ou outros dispositivos que retenham as graxas, lama, areia e óleos. 
Parágrafo único. Todo aquele que entrar em operação com as atividades previstas no caput 
deste artigo, sem prévia licença, terá seu estabelecimento lacrado sumariamente. 
Art. 210. Em caso da não utilização dos equipamentos antipoluentes, o estabelecimento será 
notificado para, no prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação, 
efetuar os reparos necessários à utilização plena dos equipamentos, sob pena de: 
1. Findo o prazo de 30 (trinta) dias e, mais uma vez constatadas as irregularidades, ser cobrada 
multa em valor estabelecido neste Código; 
II. Depois de 60 (sessenta) dias, contados da notificação e, mais uma vez constatada a não 
observância do que prescreve este Código, ser automaticamente cassado o alvará de operação 
do estabelecimento. 
CAPÍTULO XI 
DAS ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÃO E ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE 
'4-. SEÇÃO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 211. As instalações de suportes para antena e antenas transmissoras de telefonia celular 
de recepção móvel celular e de estações de rádio - base (ERB) e similares, por transmissão de 
radiação eletromagnética, no Município de CAETITÉ estão sujeitas às condições previstas neste 
Código e no Código de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo e de Obras e Edificações, 
tendo como objetivo: 
1. Definir critérios para a implantação de suportes para antena e antenas transmissoras de 
telefonia celular de recepção móvel celular e de estações de rádio - base (ERB), destinadas aos 
serviços de telecomunicação no Município de CAETITÉ que estejam em conformidade com as 
normas da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), dos demais órgãos competentes 
e o contido nesta Lei; 
II. Ordenar a distribuição dos equipamentos, priorizando as instalações compartilhadas, 
garantindo a qualidade da paisagem urbana e melhorias na urbanização do entorno, 
diminuindo o impacto visual e garantindo a qualidade ambiental; 
III. Definir limites adequados de radiações eletromagnéticas, visando à qualidade de vida dos 
cidadãos 
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GABINETE DO PREFEITO 
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Parágrafo único. Estão compreendidas nas disposições desta Lei as antenas transmissoras que 
operem na faixa de freqüência de 100 KHZ (cem quilohertz) a 300 GHZ (trezentos gigahertz). 
Art. 212. Para efeito do disposto neste capítulo, ficam estabelecidas as seguintes definições: 
1. Os suportes de antenas e antenas transmissoras de telefonia celular de recepção móvel 
celular e de estações de rádio-base (ERB) são elementos aparentes do mobiliário urbano, 
destinados a atender os sistemas de telecomunicações, conforme NBR 9283 da ABNT; 
II. Paisagem urbana consiste na configuração visual, objeto da percepção plurisensorial de um 
sistema de relações resultante da contínua e dinâmica interseção entre os elementos naturais, 
os elementos edificados ou criados e o próprio ser humano, numa constante relação de escala, 
forma, função e movimento, que produz uma sensação estética e que reflete a dimensão 
cultural de uma comunidade; 
III. Poluição visual é o efeito danoso visível que determinadas ações antrópicas e naturais 
produzem nos elementos de uma paisagem, acarretando um impacto negativo na sua 
qualidade; 
1- IV. Compartilhamento é o agrupamento de antenas de várias prestadoras numa mesma torre, 
poste ou mastro de telecomunicações; 
V. Radiações eletromagnéticas é a propagação de energia eletromagnética, através de 
variações dos campos elétricos e magnéticos no espaço livre; 
'4- 
'4' VI. Prestadora é toda empresa responsável pela exploração e/ou operação dos serviços de 
telefonia celular. 
SEÇÃO li 
DA LOCALIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. 
kw Art. 213. Fica vedada a instalação de suporte para antena e antenas transmissoras de telefonia 
celular de recepção móvel celular e de estações de rádio - base (ERB) e equipamentos afins, 
nos seguintes locais: 
kw 
Çw 
1. Em hospitais, escolas, creches e clínicas médicas que utilizem equipamentos susceptíveis a 
interferência eletromagnéticas e a uma distância não inferior a 100m (cem metros) deles e 
dentro dos limites de radiação constante das normas emanadas do Conselho Municipal do 
Meio Ambiente - CODEMAC; 
II. Crfl logradouros públicos; 
III. Em áreas de proteção ambiental, áreas verdes urbanas, praças, parques de esportes e de 
lazer públicos, em pontos turísticos, em sítios históricos, em equipamentos públicos, sem que 
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o projeto de camuflagem dos equipamentos e o projeto urbanístico da área sejam aprovados 
pelo órgão responsável pela área ou imóvel, em primeira instância; 
IV. Em urna distância menor que 500 (quinhentos) metros de raio, com relação a base de um 
outro suporte para antena e antena transmissora de telefonia celular de recepção móvel 
celular e de estações de rádio -base (ERB); observando-se os limites de radiação, constantes 
das normas emanadas do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CODEMAC; 
Art. 214. Será permitida a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular de recepção 
móvel celular e de estações de rádio - base (ERB) em prédios de uso misto e/ou residencial, 
com edificação de 4 (quatro) ou mais pavimentos, desde que o ponto de transmissão das 
ondas eletromagnéticas fique no mínimo, 10 (dez) metros acima cio prédio mais alto que 
esteja inserido dentro de um raio de 300 (trezentos) metros do seu eixo, com permissão do 
proprietário ou de todos os proprietários, em documento registrado em Cartório e laudo de 
engenheiro estrutural, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). 
Parágrafo Único - A instalação permitida no caput deste artigo, será aplicada sem prejuízo do 
disposto rio artigo anterior. 
SEÇÃO III 
DOS PADRÕES URBANÍSTICOS 
Art. 215. Em zona urbana, somente será admitido o uso de postes metálicos para a instalação 
de antenas transmissoras de telefonia celular de recepção móvel celular e de estações de rádio 
- base (ERB), ficando vedada a utilização de torres treliçadas. 
Art. 216. A instalação de suportes para antena e antenas trarismissoras de telefonia celular de 
recepção móvel celular e de estações de rádio-base (ERB) e equipamentos afins deverá 
atender aos seguintes parâmetros urbanos: 
1. Recuo mínimo de 5 (cinco) metros de todos os equipamentos e/ou construções em relação a 
todas as divisas do lote (frontal, fundos e laterais), contados da sua base,; - 
li. II. Recuo mínimo de 10 (dez) metros do eixo do suporte para a antena, em relação a todas as 
divisas do lote (frontal, fundos e laterais); 
III. A utilização de elementos construtivos e/ou camuflagem, visando minimizar os impactos 
visuais e a integração ao meio ambiente; 
IV. Implantação de paisagismo da área total onde forem instalados os equipamentos, 
objetivando a sua urbanização e amenização do impacto causado pela sua implantação; 
V. A instalação de todos os equipamentos deverá obedecer às restrições do lote, decorrentes 
da existência de árvores, bosques, matas, faixas não edificáveis, áreas de proteção de corpos 
hídricos ou outros elementos naturais existentes. 
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SEÇÃO IV 
DOS PADRÕES TÉCNICOS SANITÁRIOS E AMBIENTAIS 
Art. 217. Toda instalação de antena transmissora de radiação eletromagnética será feita, de 
modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a 
radiação adicional a ser emitida pela nova antena, medida por equipamento aferido por órgão 
competente, que faça a integração de todas as frequências na faixa prevista por esta Lei ou o 
que vier a ser estabelecido pela ANATEL, caso este último seja menor, não ultrapasse 100 
uW/cm' (cem microwatts por centímetro quadrado), em qualquer local passível de ocupação 
humana. 
Art. 218. Constatado o não cumprimento da exigência prevista no artigo 221, a Administração 
Municipal, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, intimará a prestadora para que 
no prazo de 30 (trinta) dias, proceda às alterações necessárias ao enquadramento nos limites 
estabelecidos nesta Lei, devendo a prestadora comprovar essa condição, por medições feitas 
por profissional habilitado, com a respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica. 
Art. 219. Constatado o não cumprimento da exigência prevista no artigo 222, a Administração 
Municipal, através da Secretaria do Meio Ambiente, notificará a prestadora para o imediato 
desligamento da fonte de irradiação e do consequente cancelamento da licença de operação, 
aplicando, simultaneamente, multa e novas multas diárias pela persistência da desobediência, 
na forma disposta nesta Lei, comunicando à ANATEL a irregularidade cometida. 
Art. 220. Os níveis de ruído provocado pelos equipamentos em operação deverão ser 
compatíveis ao conforto ambiental do ser humano e do animal, visando a atender à legislação 
pertinente ao sossego público. 
SEÇÃO 
DOS LICENCIAMENTOS 
Art. 221. O licenciamento para construção e instalação de suportes para antena, antenas 
transmissoras de telefonia celular, de recepção móvel celular, de estações de rádio - base 
(ERB) e equipamentos afins, se dará pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos e pela 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, e será concedido em três etapas sequenciais, 
destinadas, respectivamente, à apreciação dos requerimentos Licença Prévia (L.P.), Licença de 
Instalação (L.I.) e Licença de Operação (L.O.), devendo haver renovação anual da Licença de 
Operação (L.O.), desde que atendidos os parâmetros determinados nesta Lei. 
Art. 222. Para a Licença Previa (L.P.), a prestadora deverá apresentar requerimento perante a 
Secretaria Municipal de Serviços Públicos, instruído com os documentos previstos no Código 
de Obras, e mais os seguintes: 
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1. Laudo técnico, assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, contendo as 
características da instalação, tais corno: 
a) faixa de frequência de transmissão; 
b) a quantidade e tipo de antenas, especificando a quantidade por setor quando o sistema for 
setorizado; 
c) número máximo de canais e potência máxima irradiada das antenas, quando o número 
máximo de canais estiver em operação; 
d) a altura, a inclinação em relação à vertical e o ganho de irradiação das antenas; e 
e) a estimativa de densidade máxima de potência irradiada (quando detém o número máximo 
de canais em operação), bem como os diagramas verticais e horizontais de irradiação da 
antena graficados em plantas, contendo a indicação de distância e respectivas densidades de 
potência, dentro de um raio de 500 (quinhentos) metros do) eixo do suporte da antena 
transmissora; 
INew 
II. Laudo radiométrico de medição prévia da densidade de potência irradiada no local para 
14.1 
onde se solicita a instalação da antena, dentro de um raio de 500 (quinhentos) metros a contar 
do eixo do suporte da antena transmissora a ser instalada; 
III. Certidão Negativa de Débito, caso a apresentada inicialmente esteja vencida; 
IV. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos diversos profissionais responsáveis pelos 
laudos previstos nos incisos 1 e II. 
§ 1 -Após a análise, no âmbito da sua competência, e sendo favorável o parecer quanto à 
Licença de Localização, a Secretaria Municipal de Serviços Púbicos, encaminhará o processo 
para o Órgão Ambiental Municipal para análise e concessão da Licença de Implantação. 
§ 2 - Para proceder à análise, no âmbito de sua competência, o Órgão Ambiental Municipal 
verificará se o processo está devidamente instruído com os documentos previstos nos incisos 1 
a IV deste artigo, e ainda, obrigatoriamente, com aqueles exigidos no Código de Obras, abaixo 
relacionados: 
1. Registro da estação de radio base (ERB) junto à Agência Nacional de Telecomunicação 
(ANATE L); 
II. Documento que comprove a titularidade do imóvel devidamente registrado no cartório de 
registro de imóveis; 
III. Contrato de aluguel do imóvel registrado, quando foro caso; 
IV. Planta de localização do imóvel assinada por engenheiro civil ou arquiteto; 
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V. Planta de situação do imóvel com a localização pretendida de todos os equipamentos 
assinada por engenheiro civil ou arquiteto; 
VI. Planta cadastral, contendo todos os elementos existentes num raio de 500 (quinhentos) 
metros do centro do suporte para a antena, assinada por engenheiro civil ou arquiteto; 
Art. 223. Para a Licença de Operação (L.0), a prestadora deverá apresentar requerimento à 
Secretaria Municipal Do Meio Ambiente, instruído com os seguintes documentos: 
1. Laudo radiométrico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação com a respectiva 
ART, da medição dos níveis de densidade de potência irradiada, dentro de um raio de 500 
(quinhentos) metros, a contar do eixo do suporte da antena transmissora, com todos os canais 
em operação, bem como os diagramas vertical e horizontal de irradiação da antena graficados 
em plantas, contendo a indicação de distâncias e respectivas densidades de potência; 
II. Identificação dos equipamentos empregados na medição e dos Certificados de Calibração 
realizada por laboratório credenciado pelo INMETRO; 
III. Cópia da Licença de Implantação e dos projetos aprovados; 
IV. Comprovante de pagamento do ISSQN; 
V. Certidão Negativa de Débito referente ao imóvel. 
Art. 224. A Renovação Anual da Licença de Operação (R.L.O.) será apreciada e concedida pela 
Secretaria Municipal Do Meio Ambiente, devendo, a prestadora, apresentar requerimento 
instruido com Laudo radiometrico, assinado por físico ou engenheiro especializado na área de 
radiação não-ionizante, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, o qual deverá 
conter: 
- 1. As características da ERB e a Potência Efetivamente Irradiada com todos os canais instalados 
em operação; 
II. Medições dos níveis de densidade de potência, em qualquer período de 6 (seis) minutos, em 
situação de pleno funcionamento da ERB, considerando um raio de 500 (quinhentos) metros 
do eixo do suporte da antena, bem corno os diagramas vertical e horizontal de irradiação da 
antena graficados em plantas, contendo a indicação de distâncias e respectivas densidades de 
potência; 
III. Medições realizadas em diferentes dias e horários, de forma a garantir que os horários de 
maior tráfego telefônico da ERB sejam considerados, no caso da impossibilidade de garantir 
que todos os canais estejam simultaneamente acionados; 
IV. Identificação dos equipamentos empregados na medição e dos Certificados de Calibração 
realizada por laboratório credenciado pelo INMETRO; 
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V. Certidão Negativa de Débito; 
VI. Licença de operação e projetos aprovados. 
Art. 225. O licenciamento poderá ser cancelado a qualquer tempo, se comprovado prejuízo 
ambiental e/ou sanitário relacionado com o equipamento. 
SEÇÃO VI 
DOS DISPOSITIVOS 
Art. 226. As empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações estarão obrigadas a 
apresentar Piano de expansão das ERBs no Município de Caetité, para análise da Secretaria 
Municipal do Meio Ambiente, antes de iniciarem as solicitações individuais de licença. 
Art. 227. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações estão obrigadas a, no 
prazo de 18 meses, apresentar Plano de Expansão de Torres Compartilhadas, para análise da 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que se suportará tecnicamente em instituições que 
detenham conhecimento técnico no assunto. 
Art. 228. A gestão de cada compartilhamento será feita pela empresa que, através de licitação 
pública, ganhar a permissão de uso da respectiva área ou a quem ela designar, desde que 
autorizada pela Administração Pública Municipal. 
Art. 229. As medições de radiação previstas nesta Lei deverão ser previamente comunicadas à 
Administração Municipal, mediante protocolo, constando local, dia e hora de sua realização 
para que a Secretaria Municipal Do Meio Ambiente faça o acompanhamento. 
'9 
'9 
Art. 230. As despesas relativas aos Laudos Radiométricos, ou a quaisquer outros documentos 
exigidos pelo Poder Público Municipal, correrão por conta das empresas prestadoras dos 
'9 serviços. 
'a￾Art. 231. As empresas prestadoras estarão obrigadas a implantar sinalização adequada para 
alerta e proteção das pessoas que realizam trabalhos de manutenção específica ou geral, 
dentro dos limites físicos críticos de radiação eletromagnéticas. 
Art. 232. Caberá a Administração Municipal: 
1. Iorinar uma comissão técnica de acompanhamento dos processos de instalação, 
comercialização e funcionamento das fontes de radiação no Município de CAETITÉ, com a 
representação de representantes das empresas da área, servidores municipais e técnicos 
especializados. 
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II. estabelecer cobrança, através de preço público, fixado em Decreto do Executivo, pela 
utilização da atmosfera no Município, para o funcionamento de fonte de radiação, podendo o 
pagamento ser em espécie ou em obras compensatórias. 
Art. 233. Deverá ser prevista contrapartida das empresas, na urbanização das áreas e 
melhorias urbanísticas do entorno em relação ao uso das áreas públicas, bem como o 
pagamento mensal do uso do solo em questão, valor este a ser definido em Decreto do 
Executivo. 
Art. 234. Todos os valores decorrentes de aplicações desta Lei serão aplicados no Fundo 
Municipal do Meio Ambiente, para atender aos objetivos nele previstos. 
Art. 235. O profissional responsável pela instalação das ERB5, às quais se refere esta Lei, deve 
ser engenheiro de telecomunicações, engenheiro eletricista com ênfase em telecomunicações 
ou engenheiro eletrônico, conforme determina o artigo 99 da Resolução 218/73 do CONFEA￾Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e, para as instalações dos suportes 
para as antenas, engenheiro civil ou mecânico. 
Art. 236. Os responsáveis pelas antenas transmissoras de telefonia celular de recepção móvel 
celular e de estações de rádio - base (ERB), ou equipamentos afins, que já estiverem 
instalados, com licença anterior a esta Lei, terão 180 (cento e oitenta) dias de prazo para 
solicitarem nova Licença de Instalação, adequando-se às disposições nela contidas. 
§ 12 Caso não seja cumprido o quanto determinado no caput deste artigo, serão aplicadas as 
disposições dos artigos 222 e 223, respectivamente. 
§ 22 Em caso de cancelamento da licença de operação, o fato será imediatamente comunicado 
à ANATEL. 
§ 39 Em caso de cancelamento de licença e/ou desligamento pela prestadora, da ERB, a 
prestadora terá que promover a remoção da estrutura de suporte de todos os equipamentos 
que compõem a ERB. 
CAPÍTULO XII 
DOS [VENTOS E DAS ATIVIDADES FESTIVAS 
Art. 237. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licenciamento, em especial 
para a aferição de seu potencial sonoro, conforme previsto neste Código e no Código de 
Posturas Municipais. 
§ 12 Entendem-se como divertimentos públicos, para efeitos deste Código, os que se 
realizarem em locais abertos ou em recintos fechados, de livre acesso ao público. 
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GABINETE DO PREFEITO 
§ 29 Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites 
ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe em sua sede, ou as 
realizadas em residências particulares, esporadicamente. 
§ 39 Nenhum estabelecimento comercial ou de diversões noturnas poderá funcionar sem o 
alvará de licença de localização para execução de música ao vivo e mecânica. 
§ 49 Para execução de música ao vivo e mecânica, em estabelecimentos comerciais ou de 
diversões noturnas, é necessária uma total adequação acústica do prédio onde se situe, que 
deverá ser comprovada e aprovada pelo órgão competente para o licenciamento, e se for o 
caso, exigido o Laudo de Vistoria da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, próprio para a 
atividade. 
§ 52 Fica proibida a abertura e funcionamento de casa de diversões ou realização de 
espetáculos nos logradouros públicos, a menos de um raio de 200 m (duzentos metros) de 
creches, hospitais, sanatórios, postos de saúde e templos religiosos de qualquer culto. 
Art. 238. A armação de circos ou parques de diversão só poderá ser permitida em locais 
previamente aprovados pelo Poder Executivo. 
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§ 19 Ao conceder a autorização, poderá o Poder Executivo estabelecer as restrições que julgar 
convenientes, no sentido de manter a segurança, a ordem, a moralidade dos divertimentos e o 
sossego da vizinhança; 
§ 22 Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao 
público depois de vistoriados, em todas as suas instalações, pelas autoridades competentes. 
TÍTULO V 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 239. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão que 
caracterize inobservância de seus preceitos, bem como das normas regulamentares e medidas 
diretivas dela decorrentes. 
Art. 240. As infrações das disposições desta Lei e normas dela decorrentes serão classificadas 
como leves, graves, muito graves e gravíssimas, levando-se em consideração suas 
consequências, o tipo de atividade, o porte do empreendimento, sua localização, as 
circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator. 
Parágrafo único - Responderá pela infração quem a cometer, incentivar a sua prática ou dela 
se beneficiar. 
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GABINETE DO PREFEITO 
Art. 241. As infrações são classificadas como leves, graves e gravíssimas, observando-se a 
seguinte gradação para o valor das multas: 
- infrações leves: até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 
II - infrações graves: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 
III - infrações gravíssimas: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). 
§ 19- O enquadramento das infrações nas classes a que se refere o caput deste artigo dar-se-á 
conforme o Anexo III desta Lei. 
§ 22 - O Anexo IV desta Lei apresenta as penalidades cabíveis para cada classe de infração 
mencionada no caput deste artigo. 
Art. 242. São circunstâncias atenuantes: 
1. Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; 
II. Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, OU 
limitação significativa da degradação ambiental causada, ausada;-
111. III. Comunicação prévia, pelo infrator, de perigo iminente de degradação ambiental, às 
autoridades competentes; 
IV. Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental; 
V. Ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve. 
Art. 243 São circunstâncias agravantes: 
1. Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; 
li. Ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária; 
III. O infrator coagir outrem para a execução material da infração; 
W. Ter a infração consequências danosas à saúde pública e/ou ao meio ambiente; 
V. Se, wruJo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator deixar 
de tomar as providências de sua alçada, para evitá-lo; 
VI. Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual; 
VII. A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; 
VIII. A infração atingir áreas sob proteção legal. 
- 
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; 1Ti: ESTADO DA BAHIA 
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§ lo. A reincidência verifica-se, quando o agente comete nova infração do mesmo tipo, ou 
quando der causa a danos graves à saúde humana, ou a degradação ambiental significativa. 
§ 2o. No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição de ação ou omissão 
inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente, até cessar a 
infração. 
Art. 244. Aos infratores das disposições referidas nesta Lei serão aplicadas, isolada ou 
cumulativamente, as seguintes penalidades: 
'e￾i. Advertência 
II. Multa; 
III. Interdição; 
IV. Embargo e Demolição; 
V. Apreensão. 
Art. 245. São infrações Ambientais: 
1. Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do município de 
CAETITÉ, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem 
licença do órgão ambiental municipal competente ou contrariando as normas legais e 
regulamentares pertinentes: Penalidade: incisos 1, II e IV do artigo 248 desta Lei; 
INW 
II. Praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, 
produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou 
autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais 
normas legais e regulamentares pertinentes: Penalidade: incisos 1, II, III, V do artigo 248 desta 
Lei. 
III. Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do 
ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo COifi o disposto nesta lei, no seu regulamento 
e normas técnicas: Penalidade: incisos 1 e II do artigo 248 desta Lei. 
IV. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigações de 
interesse ambiental: Penalidade: incisos 1, II, III e IV do artigo 248 desta Lei. 
V. Opor-se a exigência de exames técnicos laboratoriais OU à sua execução pelas autoridades 
competentes Penalidade: incisos 1 e II do artigo 248 desta Lei. 
VI. Utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, 
inseticidas, agroquímicos e outros congêneres, pondo em risco a saúde ambiental, individual 
ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservância das normas legais, 
81 
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GABINETE DO PREFEITO 
regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os 
receituários e registros pertinentes: Penalidade: incisos 1, II, III e IV do artigo 248 desta Lei. 
VII. Descumprirem, as empresas de transporte, seus agentes consignatários, comandantes, 
responsáveis diretos por aeronaves, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas 
legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais: Penalidade: 
incisos 1, II e III do artigo 248 desta Lei. Inobservar, o proprietário ou quem detenha a posse, as 
exigências ambientais relativas a imóveis: Penalidade: incisos 1, II, III e IV do artigo 248 desta 
Lei. 
VIII. Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto 
interditado por aplicação dos dispositivos desta lei: Penalidade: incisos 1, II, III e IV do artigo 
248 desta Lei. 
IX. Dar início, de qualquer modo, OU efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos 
competentes ou em desacordo com a mesma ou com inobservância, das normas ou diretrizes 
pertinentes: Penalidade: incisos 1, II, III e IV do artigo 248 desta Lei. 
X. Contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos 
fixados em normas oficiais: Penalidade: incisos 1, II, III e IV do artigo 248 desta Lei. 
XI. Emitir ou despejar efluentes OU resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de 
degradação ambiental, inclusive entulhos provenientes da construção civil, em desacordo com 
o estabelecido na legislação e em normas complementares: Penalidade: incisos 1, II, III e IV do 
artigo 248 desta Lei. 
XII. Exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do órgão 
ambiental competente ou em desacordo com a mesma: Penalidade: incisos 1, II, III e IV do 
artigo 248 desta Lei. 
XIII. Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água de 
uma comunidade: Penalidade: incisos 1, II, III e IV do artigo 248 desta Lei. 
- XIV. Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos 
habitantes de zonas urbanas ou localidades equivalente: Penalidade: incisos 1, II, III e IV do 
artigo 248 desta Lei. 
XV. Desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras estabelecidas administrativamente 
para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a 
atuação de agentes do Poder Público: Penalidade: incisos 1, II, III e IV do artigo 248 desta Lei. 
XVI. Causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação: 
Penalidade: incisos 1, II, III e IV do artigo 248 desta Lei. 
XVII. Causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem￾estar do indivíduo ou da coletividade: Penalidade: incisos 1, II, III, IV e V do artigo 248 desta Lei. 
82 
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XVIII. Desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque 
mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios OU peixes ou a destruição de plantas 
cultivadas ou silvestres: Penalidade: incisos 1, li, III, IV e V do artigo 248 desta Lei. 
XIX. Desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em Unidades de 
Conservação o ou áreas Protegidas por Lei: Penalidade: incisos 1, II, III e IV do artigo 248 desta 
Lei. 
XX. Instalar torres de telecomunicação e ou antena de radio base, sem a prévia autorização do 
Poder Executivo Municipal: Penalidade: incisos 1, II, III, IV e V do artigo 248 desta Lei. 
XXI. obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes, no exercício de suas 
funções: Penalidade: incisos 1, II e III do artigo 248 desta Lei. 
XXII. Descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando à aplicação da legislação 
vigente: Penalidade: incisos 1, II, III, IV e V do artigo 248 desta Lei. 
XXIII. Transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais, estaduais ou 
locais, legais ou regulamentares, destinados à proteção de saúde ambiental ou do meio 
ambiente: Penalidade: incisos 1, II, III, IV e V do artigo 248 desta Lei. 
Art. 246. A critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, poderá ser concedido prazo 
para correção da irregularidade apontada no auto de infração. 
SEÇÃO 1 
DA ADVERTÊNCIA 
Art. 247. A advertência será aplicada pela Secretaria Municipal de meio Ambiente, através de 
servidor credenciado, quando se tratar de primeira infração, devendo ser fixado o prazo para 
que sejam sanadas as irregularidades apontadas. 
SEÇÃO II 
DA MULTA 
Art. 248. A multa será aplicada pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e reexaminada 
em grau de recurso pelo CODEMAC. 
Art. 249. A penalidade de multa será imposta, observados os seguintes limites: 
1. Até R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), nas infrações leves; 
II. Até 200.000,00 (Duzentos mil reais), nas infrações graves; 
III. Até R$ 50.000.000,00 (Cinquenta milhões de reais), nas infrações gravíssimas; 
Art. 250. Nos casos de reincidência, as multas serão aplicadas de forma cumulativa. 
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GABINETE DO PREFEITO 
'1 
Parágrafo único - Caracteriza-se reincidência, quando o infrator cometer nova infração da 
mesma natureza. 
Art. 251. Na hipótese de infrações continuadas, poderá ser imposta multa diária de R$ 50,00 
(cinquenta reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 
Art. 252. Poderá o Executivo Municipal impor a penalidade de interdição temporária ou 
definitiva, a partir da reincidência da infração. 
SEÇÃO III 
DA INTERDIÇÃO, DO EMBARGO E DA DEMOLIÇÃO 
Art. 253. - A interdição bem como as penalidades de embargo e demolições serão aplicadas 
pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e/ou por deliberação do CODEMAC. 
Art. 254. A interdição temporária ou definitiva será imposta nos casos de perigo iminente à 
saúde pública e ao meio ambiente, ou, a critério da autoridade competente, nos casos de 
infração continuada e nos casos específicos referidos no artigo 249 desta Lei. 
Art. 255. A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta nos casos de obras ou 
construção feitas sem licença ambiental ou com ela desconformes, e nos casos referidos no 
artigo 249. 
Art. 256. No caso de resistência, a execução das penalidades previstas nesta seção será 
efetuada com requisição de força policial. 
Art. 257. Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por 
conta do infrator. 
Art. 259. O auto de infração é o documento hábil para aplicação das penalidades de que trata 
esta Lei. 
Art. 260. O auto de infração conterá.-
1. 
onterá:
1. A denominação da pessoa física ou jurídica autuada e seu endereço; 
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
SEÇÃO 1 
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO 
Art. 258. A notificação, assinada pelo Secretário do Meio Ambiente ou por servidor 
credenciado, é o documento hábil para informar aos destinatários, as decisões da Secretaria 
Municipal Do Meio Ambiente. 
84 
'a — 
ESTADO DA BAHIA 
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II. O ato ou fato que constitui infração, o local e a data respectivos; 
III. A disposição normativa infringida; 
IV. O prazo para corrigir a irregularidade apontada, se for o caso, ou apresentar defesa; 
V. A penalidade imposta e seu fundamento legal; 
VI. A assinatura da autoridade que a expediu. 
SEÇÃO II 
DO RECEBIMENTO DAS MULTAS 
Art. 261. O produto da arrecadação das multas constituirá receita do Fundo Municipal do Meio 
Ambiente. 
Art. 262. As multas não pagas administrativamente serão inscritas na dívida ativa do 
Município, e cobradas judicialmente. 
Parágrafo único - Os débitos relativos às multas impostas e não recolhidos no prazo 
regulamentar ficarão sujeitos à correção, pelos índices inflacionários oficiais vigentes no 
período. 
'a- SEÇÃO III 
'a￾Art. 263. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de 
compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à 
adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental. 
'a— 
NW Art. 264. Da aplicação da multa caberá defesa escrita e fundamentada, no prazo de 10 (dez) 
dias, contados da ciência do auto de infração, para o Secretário Municipal doMeio Ambiente. 
Parágrafo único - Não serão reconhecidos os recursos interpostos fora do prazo. 
Art. 265. Da decisão do Secretário do Meio Ambiente, caberá recurso ao CODEMAC, no prazo 
de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da intimação da decisão. 
Parágrafo único - Não serão reconhecidos os recursos interpostos fora do prazo. 
DA DEFESA E DO RECURSO 
§ 19- Cumprida, as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 
90% (noventa por cento) do seu valor original. 
§ 2 - Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a autoridade levará erri 
conta a capacidade econômica do infrator. 
- 
85 
CISWTi ESTADO DA BAHIA 
ZiW PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
Art. 266. As restituições de multas resultantes da aplicação da presente lei serão efetuadas 
sempre pelo valor do recolhimento, devidamente corrigido. 
Art. 267. As defesas e os recursos serão protocolados na Seção de Protocolo da Sede da 
Prefeitura, ou encaminhados por via postal, registrados com aviso de recebimento, dentro dos 
prazos fixados nos artigos 264 e 265, valendo, para este efeito, o comprovante do recebimento 
do correio. 
TITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS E 
FINAIS 
Art. 268. Os valores das multas previstas neste Código serão corrigidos, anualmente, pelo INPC 
- Índice Nacional do Preço ao Consumidor, ou outro índice oficial que o substituir. 
Art. 269. Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, 
contados da sua publicação. 
Art. 270. O Município, através de seus órgãos competentes, poderá celebrar convênios com 
outros Municípios, o Estado, a União e com os demais entes públicos e privados, objetivando a 
execução desta Lei. 
Art. 271. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, especialmente a Lei n2 700, de 08 de abril de 2010. 
Gabinete do Prefeito de CAETITÉ, Estado da Bahia, 19 de setembro de 2016. 
JOSÉ BARREI\ DE ALENCAR FILHO 
PREFEhtO MUNICIPAL 
PUBLICADO 
Em: jaj fj h /2v. 
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86 
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ESTADO DA BAHIA 
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GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO 1 
CONCEITOS 
Agrotóxicos, Componentes e Armas - os produtos e os agentes de processos físicos, químicos 
ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento 
de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas e de 
outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade 
seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de reservá-las de ação danosa de seres 
vivos considerados nocivos; substâncias e produtos empregados como desfolhantes, 
dessecantes, estimuladores e inibidores do crescimento. Os componentes são os princípios 
ativos, os produtos técnicos suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na 
fabricação de agrotóxicos e afins. 
Área de Preservação Permanente - são aquelas em que as florestas e demais formas de 
vegetação natural existentes não podem sofrer qualquer tipo de degradação. 
Áreas de Preservação dos Recursos Naturais -APRN - áreas terrestres e, ou aquáticas, 
submetidas a modalidades diversas de manejo, dotadas de atributos bióticos, que exijam 
proteção. 
Áreas de Proteção Ambiental - APA's - áreas em que se objetiva proteger e conservar a 
qualidade ambiental e os sistemas naturais ali existentes, visando à melhoria da qualidade de 
vida da população local e à proteção dos ecossistemas regionais, denominadas também, de 
unidades de conservação. 
Áreas de Proteção Cultural e Paisagística - APCI - vinculadas à imagem da cidade e outros 
sítios, seja por caracterizar monumentos históricos e culturais significativos da vida do 
Município, seja por se constituírem em meios de expressão simbólica de lugares importantes 
rio sistema espacial natural ou construído. 
Área Sujeita a Regime Específicos - ASRC - área que por suas características peculiares, 
referentes aos recursos naturais, cultural e, ou paisagística, terá normas especificas 
estabelecidas através de instrumento legislativo apropriado. 
Área Verde - área Livre de caráter permanente, de propriedade pública ou privada, corri 
vegetação natural ou resultante de plantio, destinada à recreação, lazer, preservação e, ou 
proteção ambiental. 
Classificação dos Recursos Hídricos - qualificação das águas doces, salobras e salinas com base 
riOS usos preponderantes (sistema de classes de qualidade). 
87 
ESTADO DA BAHIA 
CONAMA - é o Conselho Nacional do Meio Ambiente, órgão Superior do Sistema Nacional do 
Meio Ambiente com a função de assistir o Presidente da República na Formulação de 
Diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente. 
Degradação Ambiental - alteração adversa das características do meio ambiente. 
Enquadramento - estabelecimento do nível de qualidade (classe) a ser alcançado e, OU 
mantido em um sedimento de corpo d'água ao longo do tempo. 
Impacto Ambiental - qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do 
meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades 
humanas que, direta ou indiretamente, afetem: (1) a saúde, a segurança e o bem-estar da 
população; (II) as atividades sociais e econômicas; (III) a biota; (IV) as condições estéticas e 
sanitárias do Meio Ambiente; (V) a qualidade dos recursos ambientais. 
Meio Ambiente - tudo que envolve e condiciona o homem e as demais expressões de vida, 
constituindo seu mundo e dando suporte material para sua vida biopsicossocial. 
Padrões de Emissão - quantidade máxima de poluentes que se permite legalmente despejar no 
ambiente por determinada fonte, quer móvel ou fixa. 
Padrões de Qualidade Ambiental - condições Iimitantes da qualidade ambiental, muitas vezes 
expressas em termos numéricos, usualmente estabelecidos por lei e sob jurisdição específica, 
para a proteção da saúde e do bem-estar dos homens. 
Parqueamento - áreas a céu aberto destinadas ao estacionamento de veículos, geralmente 
contíguas a empreendimentos de grande porte, contendo espaço para as vagas de circulação 
dos veículos e arborização, podendo ser privada ou pública. 
Poluente - substância, meio ou agente que provoque, direta ou indiretamente, qualquer forma 
de poluição. 
Poluição - degradação ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) 
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às 
atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições 
estéticas ou sanitárias do meio, ambiente; e) lancem materiais ou energia, em desacordo com 
os padrões ambientais estabelecidos. 
Produtos Perigosos - aqueles que contêm risco potencial de ocorrer explosão, desprendimento 
de chamas ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, bem assim 
alteração das características físicas ou químicas originais de qualquer de um dos produtos 
transportados, se postos em contato entre si, por vazamento, ruptura de embalagem, ou outra 
causa qualquer. 
Qualidade Ambiental - juízos de valor adjudicados ao estado ou condição do meio ambiente, 
no qual o estado se refere aos valores adotados em uma situação e momento dados, pelas 
'.1 
88 
CAIL'IFi ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE 
GABINETE DO PREFEITO 
variáveis ou componentes do ambiente que exercem uma influência menor sobre a qualidade 
de vida presente e futura dos membros de um sistema humano. 
Qualidade de Vida - compreende uma série de variáveis, tais como: satisfação adequada das 
necessidades biológicas e conservação de seu equilíbrio (saúde); manutenção de um ambiente 
próprio à segurança pessoal, à possibilidade de desenvolvimento cultural; e, em último lugar, o 
ambiente social que propicia a comunicação entre os seres humanos, como base da 
estabilidade psicológica. 
Usos de Água - são os múltiplos fins a que a água serve. 
Zoneamento Ambiental - integração sistemática e interdisciplinar da análise ambiental ao 
planejamento dos usos do solo, com o objetivo de definir a melhor gestão dos recursos 
ambientais identificados. 
ANEXO II 
LISTAGEM DE ATIVIDADES ENQUADRADAS SEGUNDO O POTENCIAL DE POLUIÇÃO 
ATIVIDADES INDUSTRIAIS DE EXTRAÇÃO 
Nível de Poluição 
Extração de minérios de metais preciosos 
Extração de minérios de ouro, inclusive em pó e de aluvião A 
Extração de minério de platina A 
Extração de minério do prata A 
Extração de outros minérios de metais preciosos, não especificados ou não classificados A 
Extração de minerais metálicos (inclusive os preciosos) 
Extração de minérios de alumínio A 
Extração de minérios de ferro A 
Extração de minérios do cobre A 
Extração de minérios de zinco A 
Extração de minérios do chumbo e estanho A 
89 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
'4w 
Extração de minérios de manganês A 
¼. Extração de minérios de níquel A 
¼ 
Extração, de minérios do tungstênio A 
Extração de outros minérios de minerais metálicos (inclusive os preciosos), não especificados 
ou não danificados A 
¼. Extração de minerais não metálicos (inclusive de pedras preciosas e semipreciosas, de pedras e 
'4. outros materiais de construção, e do combustíveis minerais) 
¼. Extração de amianto A 
Extração de calcário (pedras e mariscos), gesso em bruto (gipsita) A 
¼.. 
¼. Extração de caulim (argila refratária) A 
Extração de mica ou malacacheta A 
'4- 
¼. Extração de ocras e outras terras corantes A 
¼. Extração de cristal de rocha (quartzo) A 
'4- 
¼. Extração de talco A 
Extração de feldspato, apatita, grafita, baritina, pinta e materiais abrasivos A 
¼. Extração de outros minerais não metálicos (inclusive pedras preciosas e semipreciosas, de 
pedras e outros materiais de construção, e de combustíveis minerais), não especificados ou 
'1r 
não classificados 
¼. Extração de pedras preciosas e semipreciosas A 
Extração de pedras preciosas A 
¼. Extração de pedras semipreciosas A 
'4- 
- Extração de pedras e outros materiais de construção 
¼. Extração de pedras de construção A 
¼. 
Extração de mármore, ardósia e granito A 
Extração de areia, cascalho e saibro A 
Extração de outros materiais de construção não especificados ou não classificados A 
ATIVIDADES INDUSTRIAIS DE EXTRAÇÃO 
90 
¼. 
¼. 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
PlI;liTr 
Nível de Poluição 
Extração de minerais físseis 
Extração de minérios de rádio A 
Extração de minérios de tório A 
Extração de minérios de urânio A 
Extração de outros minerais fósseis, não especificados ou não classificados A 
Extração de produtos vegetais (inclusive oleaginosos, ceríficos, tanantes e tintoriais, 
medicinais, tóxicos e combustíveis) 
114- Extração de madeiras em toros e lenha A 
Now Extração de bambus (cana-da-índia), 
junco, vime, palhas e produtos similares P 
Extração de caroá, guaxima, carrapicho. malva, piaçava, tucum, agave (sisal), juta,cânhamo, 
linho em bruto, rami em bruto e algodão P 
Extração de crina vegetal, paina e outros estofos P 
Extração de cortiça ou gordinha em bruto, borracha virgem (balata, látex, macamoira e 
outras)P 
Extração de outros vegetais (exclusive Plantas oleaginosos, ceríficos, tanantes e tintoriais, 
medicinais, tóxicos e combustíveis), não especificados ou não classificados 
Extração de produtos vegetais oleaginosos 
Extração de babaçu (coquilhos de) P 
Extração de andiroba (semente de) P 
Extração de resinas de plantas silvestres P 
Extração de caroço do algodão P 
'1 
Extração de coco-da-baía í' 
'4- Extração de gergelim (sésame) e de girassol (semente) P 
'4-, 
Extração de outros produtos vegetais oleaginosos, não especificados ou não classificados P 
Extração de produtos vegetais ceríficos 
'4— 
91 
'4— 
'4-.- 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Extração de folhas da carnaúba e de coquilhos ouricuri (licuri-aricuri-aririnicuri ou alicuri) P 
Extração de outros produtos vegetais ceríficos, não especificados ou não classificados P 
ATIVIDADES INDUSTRIAIS DE EXTRAÇÃO 
Nível de Poluição 
Extração de produtos tanantes e tintoriais 
Extração de angico, barbatimão, mangue e quebrado P 
Extração de gomas e resinas tanantes e tintoriais P 
Extração de outros produtos tanantes e tintoriais, não especificados ou não classificados P 
Extração de produtos vegetais medicinais 
Extração de ervas e raízes medicinais P 
Extração de sementes de mostarda P 
Extração de outros produtos medicinais, não especi fica dosclassificados vegetais ou não P 
Extração de produtos vegetais tóxicos 
Extração de fumo em folha P 
Extração de outros produtos vegetais tóxicos, não especificados ou não classificados P 
Extração de combustíveis vegetais 
Extração de tarfa (carvão vegetal) P 
Extração de outros combustíveis vegetais não especificados ou não classificados P 
ATIVIDADES INDUSTRIAIS DE TRANSFORMAÇÃO 
Nível de Poluição 
Britarnento e o aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em 
mármore, granito e outras pedras. Marmoraria. Aparelhamento de mármore, ardósia, granito 
e outras pedras em chapas e placas A 
Britamento de pedras A 
Execução de obras de cantaria A 
92 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Execução de esculturas, entalhos e outros trabalhos em alabastre, mármore, ardósia, granito e 
outras pedras, inclusive execução de jazigos, sepulturas, túmulos, imagens e outras obras de 
arte A 
Fabricação de cal 
Fabricação de cal virgem M 
Fabricação de cal hidratada ou extinta M 
Fabricação de artigos de barro cozido, de material cerâmico refratário, artigos de grés e 
INw artefatos de louças, porcelana e faiança 
Fabricação de artigos de barro cozido (exclusive material cerâmico), fabricação de manilhas, 
tijolos, vasilhames e outros artigos de barro cozido (exclusive material cerâmico). Alvenaria e 
louças A Fabricação de artigos de grés e de material cerâmico refratário (exclusive de barro 
cozido). 
Fabricação de telhas, tijolos, ladrilhos, mosaicos, pastilhas, manilhas, tubos, conexões e outros 
artigos de grés e de materiais cerâmicos e cerâmicos refratários (exclusive de barro cozido) A 
Fabricação de azulejos, calhas, cantos, rodapés e semelhantes A 
ATIVIDADES INDUSTRIAIS DE TRANSFORMAÇÃO 
Nível de Poluição 
Fabricação de material sanitário, velas filtrantes e outros artefatos de louça (exclusive louça 
para serviços de mesa). Fabricação de aparelhos sanitários de louça (banheiras, bidés, pias e 
vasos) e velas filtrantes A 
Fabricação de louças para serviços de mesa. Fabricação de aparelhos complementos e de 
peças avulsas de louça para serviço de jantar, chá e café M 
Fabricação de artefatos de porcelana para instalações elétricas. Fabricação de bases para 
chaves e isoladores elétricos, porta-fusíveis, interruptores, pinos, receptáculos, plungue, 
tomadas, porta-lâmpadas e semelhantes de louça porcelanizada A 
Fabricação de copos graduados e outros artigos de porcelana para laboratórios A 
Fabricação de artefatos de louça, porcelana, faiança e cerâmica artística, 
não especificados ou não classificados A 
Fabricação peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto e de produtos afins de 
marmorite, granitina e materiais semelhantes A 
Preparação de concreto e argamassa. Preparação de material de construção P 
93 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Fabricação de artefatos de cimento e de cimento armado (caixas d'água, caixas de gordura, 
fosses sépticas, tanques, manilhas, tubos, conexões, estacas, postes, vigas e concreto, lajotas e 
tijolos de cimento e semelhantes) P 
Fabricação de ladrinhos e mosaicos de cimento P 
Fabricação de ladrilhos e produtos afins de marmorite, granitina e materiais semelhantes P 
Fabricação de artefatos de fibrocimento (chapas, telhas, canos, manilhas, tubos, conexões, 
caixas d'água, caixas de gordura e semelhantes) A 
Fabricação de peças e ornatos de gesso e estuque (calhas, cantoneiras, sancas, fibrões e 
semelhantes) P 
Fabricação de imagens, estatuetas e objetos de adorno de gesso e estuque P 
Fabricação de artigos de gesso e estuque, não especificados P 
Fabricação e elaboração de vidro e cristal 
Fabricação de vidro plano e de estruturas de vidro. Fabricação de vidro plano de vidro em 
barras, tubos e outras formas A Fabricação de vasilhames de vidro. Fabricação de frascos para 
especialidades farmacêuticas, perfumarias e semelhantes. Fabricação de ampolas para 
garrafas e jarras térmicas. Fabricação de garrafas, meias-garrafas, litros, meios-litros e 
semelhantes A 
Fabricação de artefatos de vidro para indústria farmacêutica, laboratórios, hospitais e afins. 
Fabricação de ampolas (inclusive de vidro neutro), copos graduados, funis, bastões; provetas, 
pipetas, seringas hipodérmicas e semelhantes P 
Fabricação de artefatos de vidro, vidro refratário e cristal para uso doméstico. Fabricação de 
aparelhos completos e de pêras avulsas de vidro e cristal para serviço de mesa. Fabricação de 
artigos de vidro e cristal para adorno de toucador, inclusive bijuterias. Fabricação de artigos de 
vidro refratário P Fabricação de artigos diversos de vidro e cristal para iluminação elétrica. 
Fabricação de abajures, apliques, arandelas, bacias para lustres. lanternas, globos, mangas e 
artigos semelhantes de vidro e cristal M 
Fabricação de artefatos de vidro para lâmpadas elétricas. Fabricação de bulbos para lâmpadas 
incandescentes e de bulbos e tubos para lâmpadas fluorescentes ou a gás de mercúrio, néon 
ou semelhantes M 
ATIVIDADES INDUSTRIAIS DE TRANSFORMAÇÃO 
Nível de Poluição 
L. Fabricação de vidro para relógios M 
94 
¼.- 
A1LI'11 ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Fabricação de espelhos M 
Fabricação de artigos de vidro e cristal não especificados ou não classificados M 
0 
Fabricação de produtos diversos e preparação de minerais não metálicos Preparação de talco, 
gesso e caulim. Oficina de gesso A 
Nível de preparação de amianto (asbesto) A 
Preparação de cristal de rocha (quartzo) A 
Preparação de mica ou malacacheta A 
Preparação de minerais não metálicos diversos, inclusive areia A 
Fabricação de artigos de grafita. A 
Fabricação de eletrodos e refratários de Grafita A 
Fabricação de materiais abrasivos A. 
Fabricação de lixas e rebolos de esmeril A 
Fabricação de artefatos de minerais não metálicas, não especificados ou não classificados A 
- Siderurgia e metalurgia dos não ferrosos e elaboração de produtos siderúrgicos e metálicos 
Siderurgia. Produção de ferro gusa. Produção de ferro e ago. Produção de canos e tubos de 
ferro e aço. Produção de ferro-ligas em todas as formas. Cordoalha de navios. Massame A 
Metalurgia. Metalurgia dos metais não ferrosos A 
"4 - 
Forjaria e fundição de produtos siderúrgicos e metalúrgicos. Fundição de metais não ferrosos A 
Fabricação de artefatos de ferro, aço e metais não ferrosos trefilados. Fabricação de pregos, 
tachas, aresta e semelhantes, parafusos, porcas e arruelas, correntes e cabos de aço M 
Fabricação de artigos de ferro, aço e metais trefilados, não especificados ou não classificados 
M 
Metalurgia de alumínio, cobre, chumbo e estanho. Produção de chapas, perfis, trefilados de 
alumínio, cobre e ligas de cobre, inclusive canos e tubos. Produção de canos e tubos de 
chumbo e estanho, inclusive outras formas A 
Laminação e relaminação de produtos siderúrgicos e metalúrgicos. Laminação e relaminação 
de ferro e aço e de metais não ferrosos ou de ligas de Metais não ferrosos A 
Fabricação de estruturas metálicas M 
Fabricação de telas e outros artigos de arame M 
'4- 
95 
'4-, 
c\I•_1LFi ESTADO DA BAHIA 
* PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
-Estamparia, funilaria e latoaria 
Fabricação de artigos de aço estampado M 
Fabricação de artigos de alumínio estampado M 
Fabricação de artigos de metal estampado M 
Fabricação de artigos de funilaria latoaria em chapas de folha de flandres M 
Fabricação de artigos de funilaria e latoaria em chapas de aço e ferro M 
Fabricação de artigos de funilaria e latoaria em chapas de cobre, zinco e outros metais não 
ferrosos M 
Estamparia, funilaria e latoaria, não especificados ou não classificados M 
- Serralheria, caldeiraria e fabricação de recipientes de aço Fabricação de ferragens 
fechaduras, dobrad iças, (cadeados, ferrolhos, guarnições e congêneres) P 
ATIVIDADES INDUSTRIAIS DE TRANSFORMAÇÃO 
Nível de Poluição 
Fabricação de cofres M 
Fabricação de esquadrias de metal (portas de aço, grades, portões, basculantes e semelhantes) 
M 
Fabricação de artefatos de serralheria artística P 
Fabricação de artigos de caldeiraria (autoclaves, estufas e aparelhos semelhantes) M 
Fabricação de recipientes de aço (para embalagem de gases, para combustíveis e lubrificantes, 
latões para laticínios, tambores e outros) M 
Fabricação de artigos de serralheria, não especificados ou não classificados. Artefatos de ferro, 
bronze, etc. P 
-Cutelaria, fabricação de armas, ferramentas, quinquilharias, esponjas e palhas de aço. 
Fabricação de navalhas e lâminas de barbear P 
Fabricação de facas, facões, tesoura, canivetes e talheres M 
Fabricação de revólveres e outras armas de fogo M 
Fabricação de punhais, sabres, floretes e outras armas brancas M 
96 
C?.EFITi 
¼. 
18 
Fabricação de ferramentas e utensílios para trabalhos manuais (ferramentas de corte, 
enxadas, foices, machados, pás, martelos, tarrachas e semelhantes). Ferramentas industriais P 
Fabricação de quinquilharia para escritório e para uso pessoal. Isqueiros; P 
Fabricação de esponjas e palhas de aço A 
L. Fabricação de artigos de cutelaria, não especificados ou não classificados P 
- Processos metalúrgicos diversos e fabricação de artefatos metalúrgicos não compreendidos 
em outros grupos Têmpera, galvanização e operações similares (têmpera em ferro e aço, 
recozimento de arames, esmaltagens, estanhagem, douração de outros processos). 
¼. Anodização, niquelagem, cromagem A Fabricação de artefatos metalúrgicos, não 
compreendidos em outros grupos A 
- Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, não elétricos para transmissão e 
141— instalações hidráulicas, térmicas, de ventilação e de refrigeração 
Fabricação de caldeiras, geradores de vapor M 
Fabricação de turbinas e máquinas a vapor M 
Fabricação de motores fixos de combustão interna M 
Fabricação de turbinas eolicas M Fabricação de equipamentos para transmissão (mancais, 
eixos de transmissão, polias, volantes, rolamentos e outros) R'l 'a￾Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações hidráulicas 
¼.. e térmicas M 
1*00 (carneiros hidráulicos, bombas centrífugas ou rotativas de baixa e alta pressão, e semelhantes; 
equipamentos para lavanderia, cozinha, vapor e calefação para fins industriais) Fabricação o de 
¼.? máquinas, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações de ventilação e de 
refrigeração (compressores, aspiradores, exaustores e ventiladores industriais, máquinas e 
aparelhos de refrigeração e equipamentos para instalações de ar condicionado, renovado e 
refrigerado). Extintores de Incêndio M 
ATIVIDADES INDUSTRIAIS DE TRANSFORMAÇÃO 
Nível de Poluição 
- Fabricação de máquinas, ferramentas, máquinas operatrizes e aparelhos industriais, inclusive 
peças e acessórios Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria siderúrgica e 
Çw metalúrgica M 
¼. 
¼. 
Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria do açúcar, destilaria de álcool e de 
aguardente M 
'a- - 
97 
¼.. 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão M 
Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de óleos vegetais M 
marcenarias e outras) M 
Fabricação de máquinas e aparelhos para olarias, indústria de cerâmica e para o tratamento de 
pedras, saibros e areias M 
Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de couro e de calçado. Fabricação de peças, 
acessórios, utensílios e ferramentas para máquinas industriais. Usinagem, ferramentas de￾matrizes 
e
M 
'4W 
'4W 
'4W 
44W 
'4W 
Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para a agricultura e as 
NW indústrias rurais, não especificadas ou não classificadas M 
'4W 
Fabricação de máquinas, registradoras M 
Fabricação de elevadores e escadas rolantes para transporte de pessoas M 
Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de madeira (serrarias, carpintarias, 
Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria (de panificação e massas alimentícias, de 
bebida, gráfica e outras), não especificadas ou não classificadas Fabricação de máquinas e 
aparelhos para a agricultura e indústrias rurais, inclusive peças e acessórios Fabricação e 
montagem de tratores M 
Fabricação de arados, ceifadeiras, trilhadeiras, grades, serneadeiras, cultivadores e 
semelhantes M 
Fabricação de pulverizadores, polvilhadeiras, extintores de formiga e semelhantes M 
Fabricação de encubadoras, criadeiras, campânulas e outros aparelhos; avícolas M 
Fabricação de máquinas e aparelhos para beneficiamento cio algodão e de outras fibras M 
Fabricação de máquinas e aparelhos para o beneficiamento de café, arroz e outros cereais M 
Fabricação de debulhadores, desnatadeiras, batedeiras e outros aparelhos de tipo manual M 
Fabricação de peças, acessórios, utensílios e ferramentas para máquinas e. aparelhos 
destinados à agricultura e às indústrias rurais M 
- Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações industriais e comerciais 
Fabricação de balanças, básculas e máquinas de fatiar M 
Fabricação de bombas para gasolina e outros combustíveis M 
98 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Fabricação de aparelhos de transporte e elevação de casa para fins industriais Fabricação de 
máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações comerciais, e industriais, não 
especificados ou não classificados. Máquinas elevadas, mecânica e tornos M 
ATIVIDADES INDUSTRIAIS DE TRANSFORMAÇÃO 
Nível de Poluição 
- Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para o exercício de artes e ofícios, para 
uso doméstico e escritório Fabricação de máquinas de costura (inclusive cabeçotes) M 
Fabricação de máquinas e aparelhos para barbeiros, cabeleireiros e profissões similares M 
Fabricação de refrigeradores não elétricos M 
Fabricação de máquinas de escrever M 
Fabricação de máquinas de somar, de calcular e de contabilidade M 
Fabricação de máquinas de processamento de dados M 
Fabricação de máquinas e aparelhos para escritório M 
Fabricação de máquina, aparelhos e equipamentos para o exercício de arte. e ofícios e para 
uso doméstico, não especificados ou não classificados M 
Fabricação de material elétrico, inclusive lâmpadas M 
Fabricação de geradores, motores. conversores e de transformadores M 
Fabricação de transformadores para rádios, televisores e aparelhos eletrodomésticos M 
Fabricação de material elétrico para veículos (bobinas, velas de ignição, dínamo, motores de 
partida ou arranques e outros) Fabricação de acumuladores, baterias e pilhas secas M 
Fabricação de aparelhos de medidas elétricas (amperímetros, frequencímetros, medidores de 
luz e força, voltímetros e semelhantes). fabricação de lâmpadas (inclusive filamentos) M 
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos e de material para instalação elétrica 
(quadros, chaves, cigarras, ferragens,galvanizados, fins isolantes, fusíveis, isoladores, 
comutadores, interruptores e semelhantes). Elevadores M 
Fabricação de eletrodos (inclusive grafite) A 
Fabricação de resistências e condensadores elétricos M 
Fabricação de material elétrico, não especificado ou não classificado (inclusive peças e torneiro 
mecânico) M 
99 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
Is￾GABINETE DO PREFEITO 
IN- 
- Fabricação de aparelhos elétricos Fabricação de fogões, fogareiros, aquecedores, chuveiros, 
cafeteiras, e churrasqueiras, ebulidores, torradeiras e artigos semelhantes M 
Fabricação de refrigerantes, aparelhos de ar refrigerado, aspiradores de pó, máquinas de lavar 
roupa, ventiladores, ferro de engomar e semelhantes M 
Fabricação de refrigeradores e geladeiras comerciais, balcões frigoríficos, 
¼. sorveteiras e semelhantes M 
¼. Fabricação de aparelhos de ferros de soldar M 
%W 
Fabricação de aparelhos de raios-X, aplicações de infravermelho e ultravioleta, aparelhos 
eletrocirúrgicos, eletrodentários, para eletrodiagnóstico e semelhantes A 
Fabricação de aparelhos de galvanização (cromação, niquelação) e aparelhos eletrotécnicos 
¼.. (osciloscópios, painéis de comando, testadores de válvulas eletrônicas, carregadores de 
¼. bateria e semelhantes) A 
¼. 
Fabricação de válvulas e tubos para aparelhos médicos e radiológicos M 
¼... Fabricação de aparelhos, utensílios e equipamentos elétricos para fins domésticos, comerciais, 
industriais, terapêuticos, eletroquímicos e para outros usos técnicos não especificados ou no 
classificados M 
ATIVIDADES INDUSTRIAIS DE TRANSFORMAÇÃO 
Nível de Poluição 
Fabricação de material de comunicações Fabricação de aparelhos telefônicos, 
centraistelefônicas, mesas teleféricas, inclusive peças e acessórios P 
¼.- 
Fabricação de aparelhos e equipamentos para telegrafia sem fio (transmissão e recepção), 
¼.. 
inclusive peças e acessórios P 
¼.. Fabricação de aparelhos de sinalização para aeródromos, ferrovias, faróis marítimos, sinais de 
¼.. trânsito e semelhantes (inclusive peças e acessórios) M 
¼. 
¼.. 
Fabricação e montagem de televisores, rádios, fonógrafos e toca-discos M 
¼. Fabricação de cinescópios e válvulas eletrônicas M 
¼.. 
Fabricação de peças e acessórios para televisores, rádios e fonógrafos, inclusive antenas P 
¼... Fabricação de equipamentos; e aparelhos transmissores de radiotelefonia, radiotelegrafla e de 
gravação e amplificação de som (alto-falantes, microfones, ditafones, intercomunicadores e 
semelhantes), inclusive peças, acessórios e montagem de aparelhos M 
¼.. 
100 
¼.. 
¼. 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Fabricação de material de comunicações e telecomunicações, não especificados; ou não 
classificados M 
- Fabricação de material de transporte ferroviário 
Fabricação de motores marítimos A 
Fabricação de veículos ferroviários e ferrocarris urbano (locomotivas, carromotores e vagões) 
A 
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários e ferrocarris (aros e frisos para 
rodas, eixos, rodeiras, truques, engates, pára choques e semelhantes) A 
- Fabricação de veículo de autopropulsão e de ônibus elétricos Fabricação e montagem de 
veículos automotores (exclusive tratores e máquinas de terraplenagem). Fabricação e 
montagem de automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, ônibus e semelhantes, inclusive 
carrocerias A 
Fabricação e montagem de ônibus elétricos A 
Fabricação de peças e acessórios não elétricos e motores completos para veículos de 
autopropulsão (exclusive os destinados a tratores e máquinas de terraplenagem), inclusive 
pára-brisas e freios A 
Fabricação de carrocerias para veículos a motor (cabines e carroceria para caminhões-tanques 
para transporte: de líquidos, carrocerias para ônibus, rnicroônibus e lotações, reboques, semi￾reboques e equipamentos semelhantes, carrocerias para automóveis e para utilitários 
universais, inclusive capotas de aço) A 
- Fabricação de bicicletas, triciclos e motocicletas, inclusive fabricação de peças e acessórios 
Fabricação e montagem de bicicletas e triciclos Fabricação de peças e acessórios para 
bicicletas. M 
Fabricação e montagem de motocicletas, motonetas e triciclos motorizados; M 
Fabricação de peças e acessórios para motocicletas, motonetas e triciclos, inclusive motores 
para bicicletas M 
ATIVIDADES INDUSTRIAIS DE TRANSFORMAÇÃO 
Nível de Poluição 
- Fabricação de tratores não agrícolas e máquinas de terraplenagem Fabricação e montagem 
de tratores não agrícolas M 
Fabricação e montagem de máquinas de terraplenagem M 
101 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
¼., 
Fabricação de peças e acessórios para tratores não agrícolas M 
Fabricação de peças e acessórios para máquina, de terraplenagem M 
- 1-abricação e montagem de material de transporte aéreo Fabricação e montagem de aviões M 
Fabricação de peças e acessórios para aviões, inclusive motores completos M 
Fabricação e montagem de outros materiais de transporte aéreo, não especificados ou não 
classificados M 
¼. 
- Fabricação de veículos a tração animal e de outros veículos, inclusive de estofados para 
veículos Fabricação de veículos a tração animal (carroças, carroções, charretes e semelhantes) 
M 
Fabricação de outros veículos (carrinhode-mão, carrocinhas e semelhantes) M Fabricação de 
estofados para veículos P 
- Madeiras 
Desdobramento de madeira (produção de pranchas, dormentes, pranchões, tábuas, barretes, 
caibros, ripas, tacos para assoalhos e semelhantes). Produção de resserados de madeira. 
Serraria A 
14-1 
Fabricação para lápis. Produção de chapas e placas de fibras ou de madeira prensada, inclusive 
artefatos M 
Fabricação de esquadrias, tesouras e outras estruturas de madeira M 
¼. Fabricação de artigos de madeira arqueada. Fabricação de artigos de tanoaria (barricas, 
domas, tonéis, pipas e outros recipientes de madeira arqueada) P 
Fabricação de cabos de madeira para ferramentação e utensílios. Fabricação de artefatos de 
madeira torneada. Fabricação de saltos de madeira para calçados e de capas para tamancos. 
Fabricação de formas de madeira para calçados e chapéus e modelos de madeira para 
fundição. Fabricação de molduras de madeira para quadros e espelhos, inclusive molduras 
com varas. Fabricação de imagens e outras obras de talha M Fabricação de cestos, esteiras e 
outros artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançados (exclusive móveis e chapéus). 
Fabricação de palha preparada para garrafas, varas para pesca e outros artigos. Fabricação de 
artefatos de cortiça. Canudos para refrescos P 
Fabricação de artigo de madeira para uso doméstico e comercial (tábuas para carne, rolos para 
massas, farilheiras e semelhantes, prendedores para roupas, estojos para jóias e talheres e 
outros artigos). Fabricação de tampos sanitários M 
102 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Fabricação de pás, colheres e palitos de madeira para sorvetes, palitos para dentes; e 
semelhantes P 
Fabricação de utensílios, formas e modelos de madeira e produtos afins, não especificados ou 
não classificados P 
- Mobiliário Fabricação de móveis de madeira, vime, bambu, junco, palha trançada e 
semelhantes M 
Fabricação de móveis de madeira para instalações comerciais (vitrinas, prateleiras e 
semelhantes) M 
ATIVIDADES INDUSTRIAIS DE TRANSI:ORMAÇÃO 
Nível de Poluição 
Fabricação de móveis de metal. Fabricação de móveis de aço. Fabricação de móveis de ferro e 
metal artístico M 
Fabricação de artigos de colchoaria (exclusive de espuma de borracha). 
Fabricação de colchões e travesseiros de capim, paina, crina vegetal, penas e semelhantes. 
Fabricação de almofadas, acolchoados, edredons e semelhantes. Fabricação de colchões e 
travesseiros de molas M 
Fabricação de caixas ou gabinetes para máquinas de costura, rádios, fonógrafos, televisões, 
relógios e semelhantes P 
Fabricação de persianas M 
Fabricação de artigos diversos de mobiliário, não especificados ou não classificados P 
- Papel e papelão 
Fabricação de celulose e de pasta mecânica A 
Fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão A 
Fabricação de artefatos de papel e papelão associada à fabricação de papel e papelão 
(mortalhas para cigarros, papel de filtro, papel sanitário e semelhantes) M 
Fabricação de artefatos de papel não associados à fabricação de papel (bobinas para 
máquinas, papel gomado, inclusive fitas adesivas de outros materiais envelopes, papel almaço, 
milimetrado, quadriculado e semelhante, cadernos escolares, lenço e guardanapos de papel e 
semelhantes, bolsas de papel, bandeirolas, forminhas, copos, confetes, serpentinas e 
semelhantes) M 
103 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Fabricação de sacos de papel e de papel para embalagens, com ou sem impressão (sacos e 
papel celofane e de papel impermeável, sacos de papel KRAFT, papel para embalagens em 
resma ou bobinas) Fabricação de artefatos de papelão, cartolina, madeira ou fibra prensada, 
não associada a fabricação de papelão (classificadores, fichas, separadores para arquivos e 
fichários, pastas e semelhantes M 
Fabricação de caixas de papelão, cartuchos e cilindros para embalagem, com ou sem folha de 
flandres. Fabricação de embalagens de cartolina e cartão, com ou sem impressão M 
- Borracha 
Beneficiamento de borracha (lavagem, prensagem, laminação regeneração) A 
Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar (inclusive fabricação de material para 
pneumáticos e câmaras-de-ar) A 
Fabricação de artefatos diversos de borracha (correias de transmissão, correias 
transportadoras e elevadoras, canos, tubos. mangueiras e mangotes de borracha, artefato de 
borracha para veículos e para fins industriais e mecânicos) M 
Fabricação de calçados e artefatos para calçados de borracha (botas, galochas, calçados tipo 
tênis ou outros calçados de borracha e outros materiais, saltos, solas e solados de borracha) M 
Fabricação de artefatos de borracha para uso médico-cirúrgico e para laboratórios M 
Fabricação de artefatos de borracha para uso pessoal e doméstico(capas e chapéus de 
borracha, calças de borracha, luvas, chupetas, bicos para mamadeiras, desentupidores, 
formas para gelo, pés para móveis e geladeiras e semelhantes) M 
Fabricação de espuma de borracha e de artigos de espuma de borracha, inclusive de látex 
(almofadas colchões, travesseiros e artigos semelhantes de espuma de borracha, inclusive 
látex) A 
ATIVIDADES INDUSTRIAIS DE TRANSFORMAÇÃO 
Nível de Poluição 
- Couro e peles e produtos similares 
Preparação e curtimento de couros, peles e correaria M 
Fabricação de artigos de selaria (selas, selins, arreios, laços, peitoris, rabichos, barrigueiras, 
caronas, sobrecilhas, alforjes e semelhantes) M 
Fabricação de correias e outros artigos de couro para máquinas P 
104 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE 
GABINETE DO PREFEITO 
Fabricação de malas, maletas, valisas e de outros artigos de couros, peles e de outros materiais 
para viagem M 
Fabricação de pastas de couro, portanotas, porta-níqueis, porta-documentos e semelhantes de 
couros e peles M 
Fabricação de artefatos de couros e peles e produtos similares, não especificados ou não 
classificados, inclusive fabricação de chancas M 
- Fabricação de produtos químicos (orgânicos e inorgânicos) e fabricação de matérias-plásticas 
básicas e fios artificiais 
Fabricação de elementos químicos A 
Fabricação de produtos químicos inorgânicos (exclusive os destinados a uso em laboratórios e 
para fins medicinais) A 
Fabricação de pigmentos, corantes, substâncias tanantes, curtientes e produtos sintéticos para 
curtume, inclusive lacas A 
Fabricação de matérias-plásticas básicas (resinas sintéticas). Fabricação de borracha sintética, 
celulóide, galalite, baquelite, ebonite, e outras maté rias- plasticas A 
Fabricação de fios artificiais (fios de acetato, viscose, nylon, rayon, lã-de-vidre semelhantes) A 
Fabricação de produtos químicos, não especificados ou não classificados. Carga de Extintores 
para incêndio A 
l:d bricação de pólvoras e explosivos (inclusive fósforos de segurança e fogos de artifício) 
Fabricação de pólvoras e explosivos A 
Fabricação de detonantes (espoletas, cápsulas fulminantes, detonadores, inclusive estopim, 
mechas e semelhantes). Fabricação de munição para caça e esporte A 
Fabricação de fósforo de segurança A 
Fabricação de fogos de artifício A 
- Fabricação de óleos brutos, de essências vegetais e de matérias-graxas animais (exclusive 
refinação de produtos alimentadores) Produção de gorduras, óleos e essências vegetais (óleos 
bruto de caroço de algodão, amendoim, cacau, gergelim, oliva, babaçu, coco, milho, soja, 
inclusive copra e manteiga de cacau, óleo de mamona, andiroba, copaíba, cumari, girassol, 
linhaça, murumuru, oiticica, ouricuri ou licuru, tucum, tangue, acuuba e semelhantes) A 
Produção de óleos essenciais (de eucalipto, frutas cítricas, gerânio, queriopódio, hortelã, louro, 
pau-rosa, sassafras e semelhantes) A 
105 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Produção de ceras vegetais e ácidos gordurosos (álea de cação, baleia, mocotó, espermacete, 
lanolina, sebo industrial e semelhante) A 
ATIVIDADES INDUSTRIAIS DE TRANSFORMAÇÃO 
Nível de Poluição 
- Fabricação de preparados para limpe/a, desinfetantes, inseticidas e afins Fabricação de 
preparados para limpeza e polimento (ceras para assoalho, líquidos e pastas para polimento 
de calçados, metais e móveis) A 
Fabricação de saponáceos A 
Fabricação de desinfetantes (água sanitária, creolina e semelhantes) A 
Fabricação de formicidas. Fabricação de inseticidas, germicidas, fungicidas e produtos afins A 
- Fabricação de tintas, vernizes e impermeabilizantes Fabricação de tintas, esmaltes, lacas e 
vernizes A 
Fabricação de tintas para escrever e para desenho, inclusive tintas para impressão A 
Fabricação de solventes, impermeabilizantes e sec:antas A 
- Fabricação de produtos derivados da destilação do petróleo, do carvão-de-pedra e da 
destilação da madeira. Fabricação de produtos derivados da destilação do petróleo e de xistos 
betuminosos (gasolina, querosene, óleo, diesel, óleo combustível, gás liqüefeito e produtos 
afins, graxas e óleos combustíveis, óleos lubrificantes, asfalto, betume e semelhantes), 
creozotoA 
Fabricação de produtos derivados da destilação de carvão-de-pedra e da madeira. Produção 
de gás, coque, alcatrão, benzeno, naftalina, tolueno, piche, xileno, aguarrás, terebentina e 
semelhantes A 
Recuperação de óleos lubrificantes. Recuperação de óleos queimados (de cárter) A 
Beneficiamento de carvão-de-pedra. [3riquetagem A 
-Fabricação de adubos e fertilizantes Fabricação de adubos (adubos compostos, farinha de 
ossos, carne e sangue, farinha de ostras e de pó de calcário) A 
Fabricação de fertilizantes (fosforita, superfosfatos e semelhantes) A 
- Produtos farmacêuticos e medicinais, perfumarias, sabões e velas 
Fabricação de produtos farmacêuticos e medicinais M 
Fabricação de produtos veterinários M 
106 
1 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Fabricação de perfumarias. Fabricação de produtos (sabonetes e outros artigos de 
perfumaria). Cosméticos de perfumaria M 
Fabricação de sabões e detergentes A 
Fabricação de velas M 
- Fabricação de matérias-plásticas Fabricação de artigos de matérias-plásticas (artigos de 
baquelite, ebonite, galalite e de outras matérias-plásticas). Fios Plásticos M 
Fabricação de artigos de fibra de vidro m -Têxtil Beneficiamento de fibras têxteis vegetais 
(beneficiamento de algodão, linho, rami, agave, juta, carcá, guaxima e outras fibras) A 
Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal (beneficiamento de lã, seda, pelos e 
crinas) M 
Fabricação de estopa e de material para estofos, inclusive recuperação de resíduos têxteis M 
Fiação. Fabricação de fios e linhas de algodão, seda, lã, linho, rarni, juta, caroá e outras fibras 
têxteis. Preparação de linhas de fios artificiais M 
Fiação e tecelagem de algodão, seda, lã, linho, rami, juta, caroá e outras fibras têxteis vegetais 
A/M 
Tecelagem de algodão, seda, lã, linho, rami, juta, caroá e outras fibras têxteis vegetais e de fios 
artificiais. Fabricação de feltros, tecidos de crina e tecidos felpudos. Fabricação de 
entretela s,pelúcias e veludos M 
Malharia. Fabricação de tecidos de malha e artigos de malharia (camisas de meia, artigos de 
lingerie, casacos, suéteres, vestidos e semelhante, confecções de malha e fabricação de roupas 
de banho). Fabricação de tecidos elásticos M 
Fabricação de meias M 
- Fabricação de artigos de passamanaria, fabricação de tecidos impermeáveis e de acabamento 
especial e artefatos têxteis Fabricação de artigos de passamanaria. Fabricação de cadarços, 
galões, fitas, filós, rendas e bordados M 
Fabricação do tecidos impermeáveis e do acabamento especial (lonas, tecidos encerados, 
congóleos, oleados, linóleos, panos-couros e outros) M 
Fabricação de redes e artigos do cordoaria (barbantes, cabos, cordas, cordéis e semelhantes) 
M 
Fabricação de sacos de tecidos (algodão, juta e de outras fibras) M 
107 
ESTADO DA BAHIA 
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GABINETE DO PREFEITO 
Fabricação de artigos de tapeçaria, exclusive do borracha, tapetes assadeiras, capachos e 
outros) M 
Fabricação de artefatos de lona, panocouro e outros tecidos de acabamento especial 
(encerados para veículos e outros) M 
Fabricação de cobertores, mantas e toalhas de banho M 
Fabricação de artigos têxteis do uso doméstico e pessoal não especificados ou não 
classificados. Confecção de cortinas, estofos e decorações interiores, persianase fechos do 
correr M 
- Vestuário, calçados e artefatos de tecidos 
Confecção de roupas e agasalhos. Confecção de roupa interior para homens, senhoras, 
meninos e meninas. Confecção de ternos, costumes e semelhantes. Confecção de vestidos 
para senhoras e meninas. Confecção de capas, sobretudos e outros agasalhos de peles, couros 
e tecidos; impermeáveis P 
Fabricação de chapéus. Fabricação de guarda-chuvas, sombrinhas, bengalas, toldos, barracas, 
velames, guarda-sol de praia e semelhantes P 
Fabricação de calçados. Fabricação de alpargatas, chinelos, sandálias e semelhantes. Fabricação 
de tamancos M 
Fabricação de gravatas P 
Fabricação de cintos, ligas e suspensórios P 
Fabricação do lenços, luvas, chales e semelhantes P 
Fabricação de cintas elásticas, bolsas e outros acessórios de vestuário P 
'4- 
Confecção do artefatos diversos de tecidos. Confecção de roupas do cama e mesa (lençóis, 
colchas, fronhas, guardanapos, toalhas de mesa e semelhantes, bandeiras, estandartes e 
flâmulas) P 
Artigos do vestuário, não especificados ou não classificados P 
B eneficiamento e moagem do cereais e produtos afins 
Beneliciamento de café, cereais e produtos afins (arroz, mate e chá-da-índia, inclusive 
beneficiamento e, preparação de cacau) A 
Torrefação e moagem de café A 
Moagem de trigo. Fabricação de farinha de trigo e de outros derivados do trigo em grão A 
108 
cJtTI ESTADO DA BAHIA 
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Fabricação de produtos do milho (fabricação de fubá, farinha do milho, maizena e de outros 
derivados de milho, exclusive óleo) A 
Fabricação de produtos de mandioca (farinha do mandioca, polvilho, raspa, farinha de raspa e 
Outros derivados de mandioca) A 
Fabricação de aveia em lâminas A 
Fabricação de farinha e féculas alimentícias de arroz, araruta, batata e semelhantes A 
Fabricação de farinha e de produtos derivados de coco-da-baía A 
Fabricação de farinha e féculas alimentícias, não especificadas ou não classificadas A 
Preparação de conservas do frutas, legumes e condimentos 
Preparação de conservas de frutas, legumes e de outras conservas (conservas e doces de 
frutas, inclusive M 
frutas secas e cristalizadas, conservas de legumes e de outros vegetais, sopas, sucos. gelatinas, 
geléias de mocotó e de galinha, OVO em pó e semelhantes) Preparação de conservas, 
especiarias e condimentos (baunilha, canela em pó, colorau, molho, mostarda, pimenta em pó 
ou em conserva, massa de tomate e semelhantes) M 
Abate de animais e preparação de pescado, inclusive conservas e banha de porco 
Abate de reses e preparação de carne para terceiros (matadouros que efetuem o abate por 
conta do terceiros) A 
Abate de reses e preparação de carne Verde por conta própria (inclusive subprodutos) A 
Abate de reses em matadouros frigoríficas, e preparação de carne congelada e em conserva 
(inclusive subprodutos) A 
Abate do reses em charqueadas, e preparação de carne seca e salgada (inclusive subprodutos) 
A 
'a￾Abate e preparação de carne de aves e pequenos; animais. Abate do suínos e preparação de 
carne, toucinho, banha, lingüiça e demais produtos de origem suína A 
Preparação de banha e preparação de conservas do carne e produtos de salsicharia (não 
processados em matadouro) A 
Frigorífico e preparação de pescado. (Preparação de pescado fresco e frigorificado, salga, 
secagem e defumação de pescado) A 
4, Pasteurização do leite e fabricação de laticínios 
109 
¼. 
NWW 
ESTADO DA BAHIA 
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GABINETE DO PREFEITO 
Pasteurização e frigorificação do leite M 
Fabricação de manteiga M 
Fabricação de queijo M 
NI￾Fabricação de leite em pó e condensado e farinha láctea M 
Fabricação do cremes, coalhada, quefir, iogurte, refrigerantes a base de leite, exclusive 
sorvetes M 
Fabricação de Outros derivados do leite, não especificados ou não classificados M 
Fabricação e refinação de açúcar e fabricação do balas. bombons e camarelos 
Fabricação do açúcar de usina. 
Fabricação de açúcar bruto ou instantâneo e rapadura (inclusive melaço) A 
114.1 Refinação e moagem do açúcar A 
Fabricação de balas, caramelos e gomas de mascar. Fabricação de bombons e chocolates M 
NW 
Fabricação de doces do leite M 
Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, de sorvetes, massas alimentícias e 
biscoitos Fabricação de produtos de padaria e confeitaria (pão, panetones, doces, bolos, tortas 
o semelhantes) M 
Fabricação de produtos de pastelaria (pastéis, empadas, salgadinhos; e semelhantes) M 
Fabricação de sorvetes M 
Fabricação de bolachas M 
Preparação e fabricação de produtos alimentares diversos, inclusive rações balanceadas para 
animais Preparação e refinação de óleos de gorduras vegetais destinados à alimentação, (óleo 
de caroço de algodão, amendoim, soja, milho e gordura de coco). Preparação de gorduras 
mistas, destinadas à alimentação(margarinas, gorduras compostas e semelhantes) A 
Fabricação do café e mate solúveis A 
Preparação do sal do cozinha. Refinação, moagem e preparação de sal de cozinha M 
Fabricação de vinagre A 
Fabricação, do fermentos e leveduras M 
Fabricação de gelo P 
110 
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Fabricação de rações balanceadas para animais M 
Fabricação de produtos alimentares, não especificados OU flO classificados M 
Bebidas e álcool Fabricação de vinhos, licores, amargos, aperitivos, conhaque, whisky, 
genebra, vodka, gim, rum e semelhantes M Fabricação de aguardentes (de cana-deaçúcar, 
melaço, frutas, cercais e outras matérias-primas) M 
Fabricação de cervejas, chopes e semelhantes M 
Fabricação de refrigerantes, xaropes, concentrados e sucos de frutas M 
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais M 
Destilação do álcool A 
Fabricação de bebidas diversas, não especificadas ou não classificadas M 
Fumo Preparação de fumo em folha (secagem, 
defumação e outros processos) A 
Preparação de fumo em rolo ou em corda M 
Fabricação de cigarros, fumos desfinados, charutos e cigarrilhas M 
Editorial e gráfica 
Edição de jornal A 
Edição de impressão do jornal A 
Edição de revistas, almanaques, figurinos e outras publicações periódicas A 
Edição e impressão de revistas, almanaques, figurinos e outras publicações periódicas A 
Edição de obras de textos (livros didáticos, científicos, técnicos e literários). Edição dos livros 
religiosos. Edição e impressão de obras de texto (livros didáticos, científicos, técnicos e 
literários), Edição e impressão de livros religiosos A 
Indústrias gráficas, não especificadas ou não classificadas. Tipografia, impressos, artes gráficas 
A 
Fabricação de instrumentos e utensílios para usos técnicos e profissionais, de aparelhos de 
medida e precisão Fabricação engenharia, (teodolitos, de instrumentos para topografia e 
geodésia trânsitos, tecnígrafos, planímetros e semelhantes) Fabricação de utensílios para usos 
técnicos e profissionais (trenas, réguas de cálculos, pantógrafos, material de desenho e 
semelhantes) M 
113 
ESTADO DA BAHI/\ 
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GABINETE DO PREFEITO 
Fabricação de aparelhos de medida não elétricos. (Fabricação de manômetros. barômetros, 
taxímetros, hidrômetros, medidores do gás e semelhantes) M 
Fabricação de cronômetros e relógios M 
Fabricação de aparelhos de precisão para laboratórios e pesquisas M 
Fabricação de aparelhos, utensílios, instrumentos e material cirúrgico, dentário e ortopédico 
Fabricação de aparelhos e utensílios não elétricos para uso médico e hospitalar (inclusive 
instrumental médico-cirúrgico, camas e mesas articuladas) M 
Fabricação de aparelhos e utensílios para gabinete dentário. Fabricação de equipamentos 
dentários (inclusive instrumental dentário) M 
Fabricação de aparelhos ortopédicos M 
Fabricação de material cirúrgico (algodão hidrófilo, ataduras, gases, esparadrapos, fios de 
sutura e semelhantes) M 
Fabricação de dentes artificiais, porcelanas, massas, esmaltes e semelhantes. Fabricação de 
material dentário M 
Fabricação de aparelhos e material fotográfico e de ótica Fabricação de aparelhos fotográficos 
e cinematográficos. Fabricação de máquinas fotográficas e de aparelhos de projeção 
cinematográfica M 
Fabricação de material fotográfico. Fabricação de filmes e chapas virgens, de papéis sensíveis 
para fotografia, cópia heliográfica, fotostática e semelhantes M 
Fabricação de material de ótica. Fabricação de lentes, óculos, lunetas, binóculos e semelhantes 
M 
l-abricação de armações para óculos M 
Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e fanricação de artigos de ourivesaria e 
joalheria 
Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas. Lapidação de diamantes M 
Fabricação de artigos de ourivesaria e joalheria. Fabricação de jóias M 
Lapidação de minérios, não especificados OU não classificados M 
Fabricação de instrumentos da música e gravação de discos Fabricação de instrumentos de 
música. 
112 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Fabricação de instrumentos do sopro, corda e percussão M 
Fabricação de pianos e órgãos M 
Fabricação de acordeões e semelhantes M 
Gravação de discos musicais e outros. Edição de músicas, gravação de fitas sonoras M 
Fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras, enxugadores e espanadores 
Fabricação de escovas para dentes M 
Fabricação de escovas para outros fins M 
'1• 
Fabricação de broxas e pincéis M 
Fabricação de vassouras, enxugadores, espanadores e semelhantes M 
¼ 
Fabricação de material de escritório e escolar e de artigos para fins industriais e comerciais 
Fabricação de canetas M 
Fabricação de lápis M 
Fabricação de fitas para máquinas de escrever, papel carbono, stencil e semelhantes M 
kw 
Fabricação de penas para escrever e de outros artigos para escritório M 
Fabricação de carimbos, sinetes e semelhantes M 
Fabricação de material escolar. Fabricação de figurinhas, globos e peças didáticas de qualquer 
material. Fabricação de giz, quadros-negros, lousas e semelhantes M 
Fabricação de artigos para fins comerciais e industriais M 
¼.. Fabricação de painéis de anúncios luminosos M 
Fabricação de brinquedos e artigos para esportes e jogos recreativos 
¼.. Fabricação de brinquedos. Fabricação de velocípedes, patinetes e semelhantes M 
Fabricação de artigos para esportes M 
Fabricação de artigos para jogos recreativos (inclusive bilhares, snooker e seus pertences) M 
Fabricação de artigos diversos inclusive produção cinematográfica 
Çw 
Fabricação de botões, fivelas e outros artigos de fantasia para modas, inclusive aviamento para 
costura M 
113 
CAEr[LÍ 
E; 
ESTADO DA BAHIA 
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GABINETE DO PREFEITO 
Fabricação de artigos de toucado, flores e plumas artificiais P 
Fabricação de artefatos de pelos, plumas, chifres, garras e outros despejos animais. 
Fabricação de perucas M 
Fabricação de manequins M 
Produção cinematográfica. Produção de filmes cinematográficos. Películas cinematográficas. 
Cinegrafia M 
Fabricação de artigos diversos no especificados ou riío classificados. Medalhas, distintivos, 
produtos para serigrafia, artigos de conservação de iscos, empalhação de animais e confecção 
de cintos. Artesanal, brinde M 
Legenda: A = alto potencial 
M = médio potencial 
P = pequeno potencial 
114 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Infração 
Leve - Multa de 
R$ 50000 até R$ 
5.000,00 (cinco 
mil reais) 
ANEXO III 
INFRAÇÕES AMBIENTAIS 
Caracterização 
Descumprir prazos para o atendimento de exigências, notificações ou 
condicionantes, quando não traga consequências diretas para o meio 
ambiente. 
Derramar no solo produto químico classificado como não perigoso desde 
que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas. 
Promover a disposição inadequada de resíduo sólido classificado como não 
perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas 
legalmente protegidas. 
Deixar de inscrever-se no Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente 
Degradadoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CEAPD. 
Cometer infração relacionada à atividade de baixo potencial poluidor, de 
acordo com o CEAPD. 
Promover o lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão 
que excedam até 10% dos valores autorizados desde que não acarretem 
danos ambientais. 
Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, 
motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente. 
Deixar de registrar a reserva legal junto ao Cadastro Ambiental Rural 
Descumprir os prazos para solicitação de licença ou autorização ambiental, 
ou deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando 
devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo 
concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de 
controle para cessar a degradação ambiental. 
115 
ESTADO DA BAHIA 
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GABINETE DO PREFEITO 
Infração Caracterização 
Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de 
fiscalização ambiental: 
Grave - Multa de 
R$ 500,00até R$ 
200.000,00 
(duzentos 
reais) 
Cometer Infração relacionada à atividade de médio potencial poluidor. de 
acordo com o CEAPD. 
Causar dano ambiental que acarrete o desenvolvimento de processos 
erosivos e/ou assoreamento de corpos hidricos. 
Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental 
total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas 
oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em 
qualquer outro procedimento administrativo ambiental: 
Promover a disposição inadequada de resíduo sólido classificado como 
perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas 
legalmente protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e à fauna. 
Derramar no solo produto químico classificado como perigoso, sem atingir 
corpos hídricos e/ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos à 
saúde, à flora e à fauna. 
Descumprir obrigações estabelecidas em termo de compromisso firmado 
com a SEMMA e em auto de infração referente a infração classificada 
como leve ou outra obrigação determinada pelo órgão ambiental. 
Matar, perseguir, caçar. apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna 
silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença 
ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: 
R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de 
listas oficiais de risco ou ameaça de extinção e de R$ 5.000.00 (cinco mil 
reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna 
brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio 
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de 
Extinção - CITES. As multas serão aplicadas em dobro se a infração for 
praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária. 
vender, expor á venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou 
depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna 
silvestre, nativa ou em rota migratória bem como produtos e objetos dela 
oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida 
permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou 
Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos 
mil exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela 
autoridade ambiental: 
116 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
em desacordo com a obtida. 
modificar, danificar ou destruir ninhos, abrigo ou criadouro natural que 
impeça a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo 
com a obtida. 
Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de 
sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e 
licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível: 
Multa de R$ 2.000.00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar 
excedente de: 
R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em 
listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção e de 
5.000.00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas 
oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES 
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, 
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Multa de R$ 500,00 
(quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo. 
Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida: Multa de R$ 
700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo 
de RS 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou 
por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental. 
Incorre nas mesmas multas quem: 1 - pesca espécies que devam ser 
preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; 
II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização 
de aparelhos. petrechos, técnicas e métodos não permitidos; 
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes 
provenientes da coleta, apanha e pesca proibida: 
IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou 
comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem 
comprovante de origem ou autorização do órgão competente; 
V - captura. extrai. coleta, transporta comercializa ou exporta espécimes 
de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão 
competente ou em desacordo com a obtida: e 
VI - deixa de apresentar declaração de estoque. 
Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou 
instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos 
ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade 
competente, quando esta for exigível: Multa de RS 1.000,00 (mil reais) a 
R$ 10.000,00 (dez mil reais). 
117 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando 
devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo 
concedido, visando á regularização, correção ou adoção de medidas de 
controle para cessar a degradação ambiental: Multa de R$ 1.000,00 (mil 
reais) a R$ R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 
Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de 
fiscalização ambiental.Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a RS 
100.00000 (cem mil reais). 
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, 
atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, 
considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou 
autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a 
licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos 
pertinentes: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 200000,00 
(duzentos mil reais). 
Implantar ou operar empreendimento/atividade sem a devida autorização. 
TORA ou licença ambiental. 
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar 
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas 
ou qualquer tipo de assentamento humano: Multa de R$ 1.00000 (mil 
reais) a R$ 10.000.00 (dez mil reais), por unidade. 
Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão 
competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 1.000,00 (mil 
reais), por hectare ou fração. 
Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas 
de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada 
alheia: Multa de R$ 100.00 (cem reais) a R$ 1.000.00 (mil reais) por 
unidade ou metro quadrado. 
Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto 
de origem animal ou vegetal produzido em empreendimento objeto de 
embargo ou interdição: Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por 
quilograma ou unidade. 
Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de 
espécies nativas plantadas. localizada fora de área de reserva legal 
averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do õrgão 
ambiental competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 
300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo. 
quilo, mdc ou metro cúbico. 
Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da 
reserva legal, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$ 
1.000.00 (mil reais) por hectare ou fração. 
118 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental 
competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS 
ou em desacordo com a autorização concedida: Multa de R$ 1.000,00 (mil 
reais) por hectare ou fração 
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, vender, expor a 
venda, ter em depósito, transportar, ou guardar, madeira serrada ou em 
tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, desacobertado 
da licença outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a 
mesma, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final 
beneficiamento, viagem ou do armazenamento (Decreto 6514):Multa de 
R$ 300.00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro 
cúbico. 
Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação 
nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra 
exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as 
determinações legais: Multa de R$ 500.00 (quinhentos reais), por metro 
cúbico de carvão-mdc. 
Infração 
ravissima -Multa deR$ 
500,00 até R$ 
50.000.000,00 
(cinqüenta milhões de 
reais) 
Caracterização 
Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou 
utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada 
de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, 
quando exigível, ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 5.000,00 
(cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou 
fração 
Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja 
espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade 
competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000.00 (vinte 
mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentosreais) por 
árvore, metro cúbico ou fração. 
Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação 
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer 
espécie de minerais: Multa simples de RS 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 
50.000.00 (cinquenta mil reais) por hectare ou fração. 
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas 
de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas 
especialmente protegidas, quando couber, área de preservação 
permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido 
indicada pela autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 
(cinco mil reais), por hectare ou fração. 
119 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Causar degradação em área de preservação permanente. Multa simples 
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) por 
hectare ou fração. 
Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, 
objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para 
exploração ou supressão: Muita de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por 
hectare ou fração. 
Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de 
vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva 
legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem 
autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo 
com a concedida:Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou 
fração. 
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou 
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a 
mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: 
Multa de RS 5.000.00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta 
milhões de reais). 
Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que 
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de 
forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo 
devidamente atestado pelo agente autuante: A multa de que trata este 
artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação. 
Causar poluição hidrica que torne necessária a interrupção do 
abastecimento público de água de uma comunidade: A multa de que 
trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de 
constatação. 
Dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de 
substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos 
recursos naturais: A multa de que trata este artigo e demais penalidades 
serão aplicadas após laudo de constatação. 
Promover o lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão 
que acarretem danos ao ecossistema aquático.A multa de que trata este 
artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação. 
Deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente 
adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou 
substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo: A multa de 
que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo 
de constatação. 
120 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, 
medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano 
ambiental grave ou irreversível. A multa de que trata este artigo e demais 
penalidades serão aplicadas após laudo de constatação. 
Provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o 
perecimento de espécimes da biodiversidade: A multa de que trata este 
artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação. 
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, 
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou 
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio 
ambiente. em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em 
seus regulamentos: Multa de R$ 500.00 (quinhentos reais) a RS 
2.000.000,00 (dois milhões de reais). 
Descumprir todo ou em parte embargo de obra ou atividade de 
atividade:Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um 
milhão de reais). 
Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental 
total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas 
oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em 
qualquer outro procedimento administrativo ambiental: Multa de R$ 
1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de 
reais). 
Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou 
ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, 
biológicos cênicos ou culturais em unidade de conservação sem 
autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo 
com a obtida, quando esta for exigível: Multa de R$ 1.500,00 (mil e 
quinhentos reais) a R$ 100000,00 (cem mil reais). 
Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em 
contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias 
tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente: 
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), 
com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto 
da pescaria. 
Descumprir obrigações estabelecidas em auto de infração referente a 
infração classificada como grave: Multa de até R$ 2.000.000,00 (dois 
milhões de reais). 
Descumprir total ou parcialmente termo de compromisso firmado com o 
SEMMA Multa diária. 
Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei. naforma 
e no prazo exigidos pela autoridade ambiental: Multa de R$ 10.000,00 
(dez mil reais) a R$ 1.000.000.00 (um milhão de reais). 
121 
c1Trí ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
Cometer Infração formal com danos à saúde humana ou prejuízo ao 
desenvolvimento de atividades essenciais à subsistência de uma 
comunidade: Multa diária. 
Promover o lançamento de poluentes no ar sem o devido sistema de 
controle, acarretando potenciais danos à saúde, ao meio ambiente ou a 
materiais. 
Promover derrame no solo de produto químico classificado como 
perigoso, causando danos a corpos hídricos, a áreas legalmente 
protegidas ou à saúde, isolada ou simultaneamente. 
Promover a disposição inadequada de resíduo sólido classificado como 
perigoso causando danos a corpos hídricos, a áreas legalmente 
protegidas ou á saúde, isolada ou simultaneamente. 
Promover o lançamento de efluente liquido fora dos padrões de emissão, 
que acarretem danos ambientais prejudiciais às atividades econômicas, 
ao abastecimento público, à dessedentação de animais ou à saúde 
humana. 
Promover a contaminação de água subterrânea 
Cometer Infração relacionada a atividade de alto potencial poluidor, de 
acordo com o CEAPP. 
Promover adulteração de produtos, matérias primas, equipamentos, 
componentes e combustíveis, ou utilizar-se de artifícios e processos que 
provoquem degradação ambiental. 
Provocar danos ao patrimônio histórico e cultural 
Realizar queimada sem autorização, causando danos à saúde humana e 
ao patrimônio. 
Cometer Infração que dificulte ou impeça o uso público das águas. 
122 
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CA1-' 1TÍ ESTADO DA BAHIA 
~ew . PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO IV 
PENALIDADES RELACIONADAS COM A CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO 
CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PENALIDADE 
Advertência 
LEVE 
Multa 
Advertência 
Embargo temporário 
Interdição temporária 
GRAVE 
Apreensão 
Multa 
Embargo temporário 
Embargo definitivo 
Demolição 
Interdição temporária 
Interdição definitiva 
GRAVISSIMA 
Multa 
suspensão de venda e fabricação do produto 
destruição ou inutilização de produto 
perda ou restrição de direitos 
'4'- 
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