| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1967 |
| Date | 1967-11-10 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ
(0DIG.0 DE POSTURAS
(LEI no 9 de. 10 de novembro de 1967)
ETADO DA BAHIA
t
V EFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ
ESTADO DA BAHIA
LEI NQ 9 DE 10 DE NOVH1BRO DE 1967.
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO
MUNICÍPIO E nL OUTRAS PROVIDENCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÂETIT, ESTADO DA BANIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
TÍTULO
CAPÍTULO 1
DISP0SIÇFJS PRELIMINARES
Artigo 1Q Este CÓDIGO cont&a as medidas de polícia administrativa a cargo do MUNICÍPIO em matéria de higiene, ordem publica e
:'uncionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estat
indo as necess.rias relaçes entre o poder público ideal e os muni
cÍpios.
rt. 2 - Ao PREFEITO, e, em geral, aos funcionários munic
pais incumbe velar pela observancia dos preceitos deste Código.
CAPÍTULO II
DS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 3Q - Constitui infração toda aço ou emissao contrria
as disposiçes deste Cdigo ou de outras leis, decretos, resoluç6es
OU atos baixados pelo GOVRNO MUNICIPAL no uso do seu poder de poli
eia.
Art. Li.Q - Será considerado infrator todo aqule que cometer,
mandar, constranger ou auxiliar algum a praticar infraço e ainda,
os encarregados da execuço das leis que, tendo conhecimento da i
fração deixarem de autv o infrator.
2.
Art. 5Q - à. pena, alem de imDor a obrigação de fazer OU
desfazer, ser. pecuniria e consistir em multa, observados os l
mitos mximos estabelecidos neste Código.
Art. 62 - ' penaliade pecunicria ser judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o ifl
frator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1Q - í multa no paga no prazo regulamentar serCI inscrita em dívida ativa,
§ 2Q Os infratoras que estiverem em d6bito de multa
não poderao receber quaisquer quantias ou creditos que tiverem com a PREFEITUBi, participar de
concorrencia, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos do qualquer natureza ou
transacionar a qualquer título com a administraçao municipal.
£rt. 79 - às multas sorgo impostas em grau mínimo, médio ou mximo.
Pargrafo in1co - iTa imposiço da multa, o para graduala, ter-se-a em vista:
1 - a maior ou menor gravidade da infraçao;
II - as suas circunstncias atenuantes ou agravantes;
- os antecedentes do infrator, com relação ?s
disposiçes deste Código.
irt, 8Q - Nas reincidncias, as multas serão
em dobro.
III
cominadas
Parjgraf o
rt. 9Q -
isentam o infrator
inico - Reincidente é o que violar preceito
deste Código por cuja infrctçao ia tiver sido autuado e punido.
LLS penalidades a. que se refere este C6digo
da obrigação de reparar o dano r osultante da i
fraço, na forma do Irt. 159 do CÓDIGO CIVIL.
Pargrafo inico - Aplicada a multa, não fica o infrator
desobrigado do cumprimento da axigoncia que a houver determinado.
!rt. 102 - Mos casos de apreensão, a coisa apreendida SQ
rà recolhida ao dopósitn do. PREFEITUB; quando a isto no se prestar a coisa ou quando a apreenso se realizar fora a cidade podorã ser depositado em mos do terceiros ou do próprio detentor, se
idóneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo inico - devolução da coisa apreendida s6 se
fará depois do- pagas as multas que t
verem sido aplicadas o do indenizada
a PEFEITUB das dosposs que tiverem
sido feitas com a aproenao, o transporto o o deposito.
3)
1
Art. 11 - No caso do nb ser rcclazdo o retirado dm
trJ de 60 (sesscnta) dias, :..aterial aprccndid; scroí vendido e:..
• hasta pública pela PREFEITURA, sondo aplicada a 1: .portocia apura
da na indinizaç das :.ultas o despesas de que trata o artigo c
tenor o entregue qualquer s,-,1d ao prJpnietr].o, :..edianto rcquQ
ri:..onto dcvida.cnto instruído o processado.
Lrt. 12 - s... diretcontc puníveis das penas defini
das neste Cdigo:
1 os incapaz...s na fr..,-. dz. lei;
II - os que foro:. cagidos a coetcr a infraç.o.
krt. 13 - Se.pro que a infrc.ç. frpraticada por quai
quer d•s a:ontos a que se refere •.D artigo antorir, a peno. rec InI sbrc s pais, tutores ou pessoa sob Cuja gua
do. estiver o ;enor;
II sbrc o curador u poss x sob cuja guco.'da cstl
ver louco;
III - sbrc o.quaie que dor causa t contravcnçEo fo
ç ada.
CLPfTULO iii
DOS LUTOS DE I1ïFRLÇ10
Art. iL. - Luto de inIraç.o ú i instniicnto por ::cio do
qual a autoridade :.unicipal apura o. violo.çE das disposiçcs dos
te Cdigo e do outras leis, decretos e rcgule.cntos do Município,
1 • - Lrt, 15 - Dar.` .otivo a lavratura do auto de infraçao
qualquer violaçao das n)r:.as das te Cdic'o que fr levada ao cunho
ci: ento d PREFEITO, ou dos CHIWES PE SVIQO, por qualquer sorva
dor :..unicipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a co:.
nicaço ser acoi:panhcda dc provas ou devlda.cntc testo..trnhada.
Par(Êxe;raf únicj - Rccebond, tal co:..unicça;., a autorid
do o::pctcnte ordenara, so:.prc que
cubor, a J.ctvro.tura do auto de infra
çao.
Lrt. 16 - Ressalvada a hiptcsc d_ pargraf o i.nico do
ant. 106 2 s5.3autoridades para lavrar o auto do infraçao 0s fis
cais, u outros funcioncrios para isso designados pelo PREFEITO.
Lrt. 17 - autoridade para c.nl'lr...ar os autos de infr
ço e arbitrar :.ultrts o PREFEITO oU sou substituti legal, astc
quando c:. exorccio
especiais
Art. 18 - Os autos do infraçEo obcdeccrEo
e conter~ iatria. .ente: li '
- o dia, ..s, an, hora e lugar c. que
o no.e de quc... o lavrou, rclatarid-sc c. t
da a clareza fat constante da infraçau e
.)s por:.onoros que ps servir de atenuante
ou de agravante a açao;
o no:.o do infratorasua profissE
tado civil o rosidencia;
a disposiçEo infringida;
iodc1os
1
II
III
IV
idade, c
V a assinatura dc que-. o lavrou, do infrator o
dc duas tcstc:i.inhas capazes, se houver.
krt. 19 - Recusando-se i Infrator a assinar o ,ut4 s
ra tal recusa averbada n :.c5:.o pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ECUÇO
árt. 20 - O Infratr to; o prazo de 7 (sete) dias p
ra apresentar defesa, devendo raza-ia c;. roquori:.ento dftirido ao
PREFEITO.
lkrt. 21 - Ju1rada i::pr :ccdonte ou. nEo sendo a defesa
apresentada no praz previsto, sor iposta a :ultct a infrator,
o qual sor inti:..ado a recolha-la dentrj do prazo de 5 ( cinco )
dias.
TÍTULO II
1)1. HIGIENE PBLICL,
CÁPÍTuLO 1
DISP0SIÇES GERAIS
Lrt. 22 - L fiscalizaçEo sanitrIa abranger especia,
...ente a hIicno e 1i:peza das vias píb1icas, das habitaçcs pa
ticularcs e coletivas, da alL..ontaçao, incluindo todos os ostab
lecL:ontos onde se fabrique: ou vcnd bebidas o produtos a1I;:o
tcios, e dos cstbu1os, cocheiras o pocilgas.
Jrt.23-E. cada inspcçE; e que f ar verificada irr&
gularidadc•, apresentara o funcion.rio coi.potente ur.. rcilatrio ci
curistanciado, sugorind .cdidas ou solicitando providanciasabo::
da higiene publica.
5.
Pargrafo unicu k PREFEITUR4, to:.ar as providncics e
bvois ao cas., quand o ..cs:o fr da alçada do GOVR.O NUiICI,
u ra.eterÊ cópia d re1atrlo as autoridades federais ou estad
ais copctentes, quando as providncias neccss&rias foro.. da alÇa
da das :oos as,
CAPITULO II
DL HIGIEiE DLS VIAS PiBLICS
Lrt, 2L!. - O serviço de li:.pcza das ruas, praças e logra
douros pblic.s sCra oxocutad dirct': ente pela PR'EITURJ ou por
conccssao.
Art. 25 - Os .oradorcs sai rcsponsvcis pela llipcza do
passeio e sarjeta fronteiriços ? sua rosidCncia.
§ 1Q - i,lavac. ou varredura do passeio e sarjeta deve
ser efetuada c: hora convcnicnto e de pouco
tra ito.
§ 2 - a olut ente prolbio o:. qualquer caso, va
ror lixo ou detritos s].idos dc,qualqucr natureza
para os ralos dos logradouros publicos.
JÀrt. 26 - proibido fazer varredura do interior dos pr
dios, terrenos e d:s vciculos para a via publica, o bo... assi.. do
pejar ou atirar papis, anincios, rocla.os ou quaisquer detritos
sbrc o bit) de logradouros públicos.
Jrt. 27 - k ningu& lícito, sob qualquer pretexto,
o
i
pedir ou dificultar o livre escoaento das guas polis canos, valas, sarctas ou canais das vias públicas, danificando ou obstrui
do tais scrvid3cs.
Lrt. 28 - Para preservar. dc :.ancira geral a higiene
blica fica tor:.inantc:cnto proibid.:
1 - lavar roupas o: chaarizcs, fmtes ou tanques
situads nas vias publicas;
II consetir o esca.cnt de .guas sorvidas das
residoncias para a rua;
III - conduzir, sen as prccauçcs devidas, qudsq.wr
:.ateriais que possrn co..pro1ater o assolo
das vias publicas;
IV quei:..ar, :.cs::o nos prpr.os quintais, lixo ou
quaisquer corpos c quantidade capaz do .obe
tar a vizinhança;
V - aterrar vias públicas, co lixo, .aterlais v
lhos .iu quaisquer detritos;
VI - conduir para a cidade, vilas ou povaços do
Município, doentes portadores do olcsias i
foct3-contctgiosas7salvo co: as necessarias O
procauçcs de higiene o para fins de trata .e -
te.
PU
6.
Art. 29 - proibido cx.prc:ctcr, por qualquer for:a
a lt.peza das guas destinadas a consu,o pliblicQ ou particular.
Art. 1 30 - cxprcssa:ente proibida a instalaça dcntro
do perL.ctr da cidade o povoaç3cs, do indústrias que pela natura
za dos produtos, pelas :.zt&ias pri..as utilizadas, pelos co:..bust
vois o. .proados,ou por qualquer outro ::otivo possa::: prejudicar a
saúde publica.
Art. 31 - No é per:itido, seno a disdncia do 800
(oitocentos) :.ctras das ruas o logradouros públicos, a instalaço
do cstru:ciras, ou depósitos c: ando quantidade, do estruo an
:a1 nEo beneficiado.
Art. 32 - ia infraço do qualquer artigo dste capitulo, sor 1: posta a :ulta corrospondonto ao valor do 10 a 100 do
solrio :.íni: o vigente na região
CAPÍTULO III
DA 1-1IGIEi:E DAS hBITAÇES
Art. 33 - As rcsidncias urbanas ou suburbanas dovorEo
ser caiadas o pintadas do 5 (cinco) e:.. 5 (cinco) anos, no
salva cxigncias especiais das autoridades sanitrias.
Art. 34 - Os prbpr1ctrios ou inquilinos sEo obrigados
a conservar o; perfeito estado do asseio os seus quintais, ptios,
predios o terrenos.
£
Paragraf o unico - N o a o per::itid a oxistoncict de terrenos cobertos qo Lato, pcntonosos OU
servindo do deposito do lixo dentro
dos lt.:itcs da cidade, vilas e pov
ados.
Art. 35 - per:itido o conservar água cstanada nos
quintais ou ptis dos prdios situados na cidade, vilas ou povoa
dos.
Pargrafo inico - 4s providncias para o escoa:
aguas estagnadas e:. terrens
lrcs co:potc: ao respectivo
tarjo.
:.cnto de
parti c
propri
Art. 36 - O lixo das habitaços sere recolhido o:. vas
lhas
viço
apropriadas, providas
de li;..pozc pública.
Par•grafo i.nico
de ta.pas, para ser reLovido pelo SOL
- ilEoscrao conjderados coi::o lixa os
resÍduos de fabricas ooficinas os
restos do :Latcriais de cnstruçaoos
entulh9s provenientes ,do de::oliçoos
as Latorlas oxcreicnticias o icsos
do forrao:.. das cocheiras e estab
7.
los, as palhas o outros resíduos cs c.
sas coorciais, bc: co:.o torra, folhas
o galhs dos jardins o quintais particu
laros, os quais scra:3 ro:ovids o custa
ds rcspcctivs inquilinos ou prprictarjo s
1
Art. 37 - As casos do apartontos c pr&Uos dc habitaçes
co].ctiva dovorao ser dotados do instalaçao incineradora o colotora de lixo, esta convonicntc:onto disposta, porfcite.cnto vedada
e dotada de disDositivos para limpeza e lavagom.
Art. 38 - ïeniiuin prédio situado em via ptlica dotada de
J. rede de árua e esgotos podera ser habitado ser,que disponha dessas
utilidades e seja provido de instalaç6es sanitrias.
§ l - Os p9cUos de habitação coletiva tero abasteciine
to d agua, banheiras e privadas ei:1 numero proporc
onal ao dos seus moradores.
§ 2 - io serão permitidas nos prédios da cidade das v
lãs e d9 povoados, providos de rede de abastecimento d agua, a abertura cu a nanutençao de ci
ternas.
Art. 39 - As chaminés de qualquer espécie de foges de c
sas particulares, de restaurantes, pens6es, hotéis e de estabel
cimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão a
tura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos
que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Paragrafo ínjco - E±ii casos especiais, a critrio da Pre
feitura, as chaminés poderão ser substitujdas por aparelhamento
ficiente que produza idnt1co efeito.
A.rt. Lo - Na infração de qualquer artigo dste captulos
rã imposta a multa correspondente ao valor de lO a lOO do sala
rio mínimo vigente na região.
CAPÍTULO IV
DA HIGIEIE DA ALIME1TAÇÃO
Art. La - A Prefeitura exercer., em coJaboraço com as a
toridades sanit.rias do Estado, severa fiscalização sabre a prod
ço, o comercio e o consumo de gneros alimentícios em geral.
Pargrafo iínico - Para os Rfeitos deste 9cdigo consid
ranl;se genergs alimentiçios todas as s
bstancias, solidas ou liquidas, destin.
das a ser ingeridas pelo homem, excetu
dos os medicamentos.
8.
Art. 142 - Io será permitida a produçc, cxposiÇO OU0
da do gneros alimentícios deteriorados, falsificados, adultera -
dos ou nocivos à. saúdo, os quais sero apreendidos pelo funcionario encarregado da fiscalização e removidos para local destinado
a inutilizaço dos mesmos.
§ 10 - A inutilização dos gneros não eximirá a fábrica.
ou estabelecimento comercial do pagamento das mul.
tas e demais penalidades que possam sofrer cm vi
tudo da lnfraçao.
§ 2Q A reincdncia na prtiça das irfaç6es previstas
neste artigo doterminar3 a cassçao da licença
rã o funcionamento da fabrica ci: casa comercial.
Art. 143 - Nas quitandas e casas congneres, alem das di
posições gerais concornontes aos es tabelo cimcntc•s do gncros ali
mentidos, dever-ao ser observadas as seguintes:
1 - o ostabdecimonto tora, par... Msito,do vordu -
ras que devem sor consumidas s cocçao, roci,pi
entos ou dispoitivos de supercie impermeavol
e aprova de moscas, poeiras e quaisquer conta.
naçoos;
II - as frutas expostas .-,,-onda soro colocadas Sob - ,
ou estante, rigorosamente limpas e afastadas u
metro no minimo das ombreiras ãas portas Ct'nCt:$
III - as gaiolas para aves serao de fuxdo mvel, pa
facilitar a sua limpeza, que scra feita diaria
mente.
Pargrafo único - proibido utiliz3r-se3 para outro qua.1
quer fim, dos deposites de hortaliças)
legumes ou frutas.
Arte 414 - proibido ter em depósito ou. expostos a vcna:
1 - aves doentes;
II - frutas não sazonadas;
III - legumes, hortaliças, fruta " os deteriorados*
Art. 45 - Tda a água que tenha de servir na maflipUlaÇa)
ou preparo de gnoros alimentÍcios, desde que r provenha do abastoclmcnto público, deve ser comprovadamonte p'ira
Art. 146 - O galo destinado ao uso a1imrtar devera ser
fabricado com água potável, isenta do qualquer contaminaçao.
Art. 147 - As fábricas de doces e do massas, as refinar:'--
as, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congncres d
rao ter:
1 - o piso e as paredes das salas co eiaoraçao ds
produtos, revestidos de ladrilhos ato a altura
do dois metros;
II - as salas de preparo dos produtcs cm as janelas
e aberturas tcladas o a prova do moscas.
Art. 148 - Nao é permitido dar ao consumo carne fresca cIo
bovinos, suÍnos ou caprinos que no tenham sido abatidos em maL
douro sujeito a fiscalização,
1
9.
Art. 49 Os vendedores ambulantes do alimentos preparados no poderão estacionar em locais em que seja fdll a contaminaçao dos produtos opostos a venda.
Art. 50 - i'a infraço de qualquer artigo deste capitulo
sera imposta a multa correspondente ao valor de lO a lOO do salario mínimo vigente na rogiEo,
CAPÍTULO V
DA I-uIGIENE DOS ESTABELECIMEiTOS
Art. 51 - Os hotis, restaurantes, bares, cafs, botc
quins o estabelecimentos congneros dc.voro observar o seguinte:
- a l;vaom da louça o talheres dovcr fazer- se
em agua 9orrontc, nao sendo periiitida ob qualquer hipotcsc a lavagem em baldes, toneis ou v
silhamcs;
- a higienizçEo da louça e talheres devora ser
feita com agua fervente;
- os guardanapos o toalhas soro de uso individu
al;
- os açucareiros scrao do tipo que permitam a rq
tirada do açucar sem o levantamento da tampr3
- a l9uça e os talheres deverão ser guardados em
armarios, coi portas e vcntiados, nao podendo
ficar expostos as poeiras e as moscas.
Art. 52 - Os cstabciccir1icntos a que se refere o artigo
anterior sEo obr!ados a manter seus empregados ou garçons limpos,
convenientemente trajados, de prefcrncia uniformizados.
Art. 53 - Nos salões de barbeiros c cabeleireiros o obri
gatrio o uso dc toalhas o golas individuais.
Pargrafo &nico - Os oficiais ou empregados usar 0. o
durante o trabalho, blusas brancas, apro?riaias, rigorosamente
limpas.
Art. 54 - rios hospitais, casas de sado o maternidades,
alm das disposiç6cs gerais deste Cdj0, que lhes forem aplicveis
o obri gatôria:
1 - a oxistnciadc uma lavandaria-Sua quente o
com instalaçao completa do desinfccçao;
II - a existancia do deposito apropriado para roupa
servida;
III - a instalaçao do,nccrotrios, de acordo cori o
art. 55 deste Codigo;
IV - a instalaço de uma cozinha com no mínimo 3 p
ças destinadas respcctivejacnte a dopositodo g
neros, a preparo do comida o a,distribuiçao do
cornija o lavagem o etorilizaçao do louças o
to'isilios, devendo todas as peças te; os pisos
o,paredos revestidas de ladrilhos ate a altura
minima de dois metros.
!T 57
10.
rias
Art. 55 - A insta1aç0 dos ncrotcrios e capelas inortu.-
zcr fita em prdio isolado, distante no mn1no vi.-ate iaetro
das habitaç&.s vizinhas e situados dc maneira que o seu intrior nio
scja dcvasado ou descortinado.
Art. 56 - As cocheiras c cstbu1os cxistc.ntes na cidade
vilas ou povoaçocs do Iiuniclpio dcvcrao, aliu da obsorvn'ua c o
trs disposi
co SL5UifltL:
possuir iuros divisrios, com trs metros dc
altura rninimc. separando-as dos terrenos iidtrofes;
II conservar a distncic. in.{nhina dc dois metros e
udo entre a construço e a divisa do lote
III posuir sarjetas dc revestimento Èperevcl p
ra ;guas residuais e sargetas do contorno paia
as aguas das chuvas;
IV possuir depósito para estrume, c. prova dc
tos e com a capacidade para recebede vinte c quatro horas, e. quc àcíu ser diar
amante removida- pare a zor
possuir dep6sítopara forracns, isoladodctpa
te destinada aos animais e devidamente vedadó
aos ratos;
manter completa scparaçao entre os
compartimentos para empregados e e.
nada aos animais;
obedecer a um recuo dc pelo menos
do alinhamento do logradouro.
- ia infraçao dc qualqur artigo dstc c.pftuio
ser imposta a multa corrspndcnte ao valor dc lO a 100 do sa1a
rio mriiino vigente na rogiao*
TÍTULO III
DA POLICIA DE COSTUMES, SELURANÇA E ORDEM ?BLT
CAPÍTULO 1
DA iiORALIDADE E DO SOCGO PÚBLICO
rt. 53 expressamente proibido s casas dc comroio,
possíveis
parte dcst
vinte metros
livros, rcvis.-
iifragEo ds..
te artigo determinara a cassaçao
da licença de funcionamento.
ou aos
tas ou
c'nbu1cs, IZ a cxposiço ou venda de gravuras,
jornais pornogrSicos ou obscenos.
Par.grafo inico - A roincidneia na
Ou
rã
Art. 59 - No soro permitidos banhos nos rios, cn'cgoS
lagoas do 1íunicípio, exceto nos loceis designados pela Prcfcitucomo prprios para banhos ou esportes nuticos.
Pargrafo unico - Os prc.ticnntos de esportes ou b
nhistas devorco trajar-se com
roupas cpropriads.
11.
Art. 60 Os propriotrios dc cstabciccimcntos cm que SL_
vcildciii bcbidas 4-.lco1icas scrEio rcsponsvcis pc1;, raanutcnço da ordom nos mesmos.
Pararafo UfliC3 - As desordens, alazarra, ou .barulho, porvuntura vcrificr.da fiOS r •
fcridos os tabolcimcntos, suj cita
rao os proprictarios a multo., p0-
dcndo sr cassado. a liccnga para
sou funci onamc.nto nas rcincidcnci
as.
Art. 61 cxprcssc.mcntc proibido perturbar o sossGião PIA
blico com ruidos ou sons cxccssivos, cvitvcis, tais como:
1 - os motores doAcxplosEo desprovidos dc silcnciadorcs ou com cstcs cm mau cstado dc funcionc.mcn
to;
II os dc buzinas, clarins, tÍmpanos, ciipainhas ou
qualquer outro aparelho;
III - a propaganda roalizada com a1to-fa1ancs, bombos, borcs, cornctcs, ctc., som previa autorizaçao da Prefeitura;
- os produzidos por arma dc foo;
V - os dc morteiros, ,bombas o demais fogos ruidosos;
VI - os dc apitos ou silvos dc. scroia dc fbricas, ci
nomas ou cstabciccimc.ntos outros, por mais d. 30
segundos ou dcpois das 22 horas;
VII- oR batuques, congaclos o outros divor timcntos co
gcncrcs, som licença das autoridadc.s.
A Paragrafo unico - Excctuai..--se das proibiçoc.s deste
artigo:
1 - os tfmanos, sinetas ou sirLncs dos v1cu1os dc.
Assistcncia, Corpo dc Bombeiros o Policia, quando cri serviço;
II - os apitos das rondas o guardas policiais.
Art. 62 - Ias igrejas, conventos e capc.las, os sinos no
podcro tocar antes das 5 (cinco) o depois das 22 horas, salvo os toques dc rebates por ocasiEo dc inctndios ou inundaçoc.s.
At. 63 proibido cxecutr qualquer trabalho ou serviço
que produza ri-tido, antos das 7 horas o depois das 20 horas, nas proxiiaidadcs du hospitais, escolas, asilos o casas do rcsdc.ncia.
Art. 64 - As insta1açs oltricas s DodcrEo funcionar
quando tiverem dispositivos capazos do climinar, ou pelo monos rcdM
zir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as osc
laç&s - A
copçao.
Pargrcfo inico-As mquinas e aparc]J:os que, a dcspitodri
aplicaçao dc dispositivos oscciais, nao
aprcscntaro diminuicao scnsivd das per
tubc.çocs, nao poder,--.o funcionar aos dori,íri
gos e fcriados, çcri a partir das dezoito
horas, nos dias uteis.
12.
Art. 65 - ia infraço de qualqu...r artigo dZstccctptu1o,
sara imposta a multa correspondente co valor de-2O a 20O do salario miniino vigente na rogico, sem prejuízo da açao pencu. caDivol.
CAPÍTULO II
DOS DIVERTINEITOS PÚBLICOS
Art. 66 - Divertimentos pblicos,para os efeitos dste
Cdigo, so os que se realizaram nas vias publicas, ou CiU recintos f
chados de livre acosso co público.
Art. 67 - Icnhum divertimento publico podcr_ ser realizado som licença da Profcitura.
Pcr.grafo único - O requerimento de licença para funciona
mento d9 qualquer casa ao divorsco sara
instituido com a Rrovc. do terem sido s
tisf citas aê oxigoncic.s rcgulamontaros
rof9rentc's a construçao o hiicnc do cdificio o procedida a vistoria policial
Art. 68 -Em tdas as casas de divors6os publicas scro
observadas as
digo de Obras.
1 tanto as salas do ctrada como as de espct.culo
s crco mantidas higienicamente limpas;
II - as portas e os corrcdos para o exterior soro
amplos,e conservar-se-ao sempre livres de grades moveis ou quaisquor objeto que possam dificultar A a retirada• rapida do publico cr!1 caso
de omergencia;
III - tdas as port;s de sd4a sco cn2imadaspala
inscrição "SAIDA", legível a distancia o lunuin2
sa de forma suave, quando se apagarem as luzes
da sala;
IV - os aparelhos destinadost renovaçao do ar dcv
rao ser conservados o mantidos em perfeito funcionamento;
V havora instalações sanit.rias independentes para homens o senhoras;
VI sorao tomadas tdas as procauç6c.s ncçcss.rias
pra evitar Incondios, sendo obrigatori. a ado
çao qo extintores do fogo cm locais visivois o
de facil acosso;
VII possuirco bebedouro auom&tico do.gua filtrada e cscarradeira hidrc.ulica cm perfeito estado de funcionamento;
VIII durante os ospotculos deverão as portas corisorvar-se abertas, vedadas apenas com rposto
ros ou cortinas. ;
IX dovcrao possuir material do pulvorizaço do i
seticidas;
X - o mobiliriosor. mantido cm perfeito estado
de conservaçao.
- -
13.
Parlgrafo inico - É proibido aos cspectadors, sci distinçco c c^-o, assis.tir aos csoctaculos dc
chapou a cabeça ou fuïiar no local das
funçocs.
Art. 69 - ias casas de cspctcu1os de sessões consecutivas
quc no tiverem exaustores suficientes, devo, entre a saida e a cntr,
da dos Lspcctadorcs, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito do ronovaçEo do ar.
Art. 70 Era todos os teatros, circus ou salas de cspot.cj
los, sero reservados quatro lugares, destinados 'as autoridades poli
dais o municipais, encarregadas dc fiscalizc.çao.
Lrt. 71 - Os programas anunciados scrao executados into'c1
mente, no podendo os cspctcu1os iniciar-se ciii hora diversa da marcada.
§ 1 - Rri caço de rriodific;çEo do programa ou do horrio, o
ciipresario devolvera aos espectadores o ;reço integral da. entrada.
§ 2Q - As disosiç6os dstc artio aplicara-se inclusivo C s
compotiçoes esportivas para as quais se exija o p
grncnto dc entradas.
Jkrt, 72 - Os bilhetes dc entrada no podero ser vendidos
por preço superior ao anunciado e ciii numero excedente 1otaço do
teatro, cinema, circo ou sala de cspotaculos.
Art. 73 - E.o soro fornecidas licenças para a rea1izaço
do jogos ou divcses ruidosas cm locais compreendidos cm .rca forraada por um raio de 100 metros do hospitais, casas do saude ou nuatornidados.
Irt. Para funcionamento do teatros, a1uii das dcmais
disposiçcs aplc.vois dsto Cdigo, dovcro ser observadas as seguintes:
1 - a parte destinada ao publico, ser. intoiramonc
separada da parte destinada aos artistas, ao
havendo entro as duas, mais que as indispcnsc. -
vois comunicaçocs de serviço;
II - a patc dosinada aos artistas dcvr t' quando
possvcl, facil o direta comunicaçao c as vias publicas, de maneira qu assegure salda ou
ontra.a franc., som opndencia da parto destinada a perraancncia do publico.
Art. 75 - Para funcionamento de cinemas scrao ainda obsc
vados as seguintes disposLBos:
1 - so podor funcionar cm pavimentos trreos;
II - 9S aparc](hos do projç.o ficar.o cm cabincs de
fcil sa a id,costruidc i-i is do materiais incombustivois;
III flQ interior ds cabines não podere. cistir maior
numero de policulas do que as nocessarias para es
sessoos do cada dia e ainda assim devoreo elas
esta dcposita.as cm recipiente especial, Incorabustivol, hermeticcinente fechado, quç nao seja
borto por mais tempo que o indisponsavel ao serviço.
Art. 76 - í armação de circos de pano ou parques de divorses so podcrL ser permitida em certos locais a juízo da Prefeitura.
§ 1Q - a autorização de fun2ionamonto dos cstabe1ec
mentos de que trata este artigo nao podera
ser por prazo superior a um ano.
§ 2Q o conceder a cutorizaao poder. a Prefeitura estabelecer as rostriçoos que julgar convQ
fiante, no sentido de assegurar a ordra e a
moralidade dos divertimentos e o sossego da
vizinhança.
§ 3Q L sou ju{zo poder a Prcfcitura não renovar
aautorizaçao,dc um circo ou parqu de divc
soes ou obriga-los anovas restrições ao coziceder-lhos a renovaçao pedida.
§ LQ - Os circos ç parques de diverscs, embora ,auto 2
rizados, so podcro ser franqueados ao publi- a
co doois do vistoriados cm todas as suas 1n
talaçocs pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 77 - Para permitir arraaçcs do circos ou barracas cm
logradouros públicos, poder,' a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente ora deposito ate o mocimo de tros salarios mínimos vigentes na
região,. como garantia do desposas com a eventual limpeza o recompo-
;Stçao do logradouro.
Pargrafo i.nico - O desjto scr rcstitud Integralmente,
se nao houver necessidade de limcza es--
pedal ou reparos; ciii caso contrarlo,scrao deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art, 78 - Na localização de "dancings" ou de estabelccime
tos de divcrs6cs noturnas, a Prefeitura tora sempre cm vista o soss
go e decoro da população.
Art. 79 - Os .ospcticulos, bailes ou festas do cartcr publico dependem para realizar-se do provia licença da Prefeitura.
Parágrafo único - Excetuam-se das disposições dstc artigo
as reuniocs do qualquer naturoza,sera cofl
vitos ou entradas pagas, levadas a of cito por clubes ou entidades de clasc, cm
sua sede ou as realizadas cm residonclas
particulares.
Art. 80 - exprcssamonte proibid95 durante os festejos
carnavalcscos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar
ou outra substancia que possa molestar os transeuntes
15.
Par&grafo lnico - Fora o perÍod o destinado ;os festejos
carnavaloscos, a ninguom o permitido aprosonar-so mascarado ou fantasiadon
vias pii.biicas, salvo com liconça espoc
ai das autoridades.
AR Jrt, 31 - Na infraço do qualquer artigo d2stc capStulo,
sor. imposta C. multa corrc.sporidentc ao valor ao lOÇ a 10O do sala1 rio mÍnimo vigente na rcgi3.o.
CL.PITULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 82 - As igrejas, os templos o as casas dc culto sEo
locais tidos o havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sondo proibida pixar suas paredes o muros ou nios pregar carta
z os.
Lrt. 83 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao piblico dcvorEo ser conservados limpos, iluminados o arejados.
àrt. 8L." -As igrejas, templos e casas de culto no podoro
conter maior nimoro do assistentes, a qualquer do 'seus ofÍcios, do
que a 1otaço comportada por suas instalações.
Art. 8 - Na infraço do qualquer artigo dsto CapÍtulo se
ia imposta a multa correspondente ao valor do i a lO do saiario m
nimo vigente na rogio.
C.LPÍTULO IV
DO TRSITO PÚBLICO
Art. 86 - O transito, do acrdo com as leis vigentes,
livro e sua rcguloncntaço tom por objetivo manter a ordem, a segu
rança e o bom estar dos transeuntes o da popu1aç0 cm geral.
Irt. 87 - proibido ombaraça ou impedir, por qualquer
o livro tr.nsito dc pedestres ou vccu1os nas ruas, praças,
passeios, estradas e caminhos piblicos, exceto para efeito do obras publicas ou quando exigncias policiais o detcrminarou.
Par.grafo inico - Sempre que houyor ncccssidac de intorrompc.r o trnsito, devora ser colo
cad sinalizaçao vermelha claramente
visivel de dia o luminosa a noite.
Irt. 88 - Compreendo-se na proibiço do artigo anterior
o dcpsito de quaisquer materiais, inclusivo do construção, nas
vias publicas ora geral.
16.
19 Tratando-se do materiais cuja descarga no possç.
ser feita diretamente no intrior dos prodi,os, sora
tol9rada a deserga o pcniancncia na via publica com
o mimo rejuizo ao transito por tempo nao supor
or a 3 (tros) horas.
§ 2 - Nos çasos previstos no pargrafo anterior, os ,rcsponsavois pelos Matoriaisdopositdos n. via publica dovcrao advorir os veicules, a distania conveniente dos projuizos causados ao livre transito.
Art. 89 - exprosstinentc proibido nas
las o povoados: /
1 conduzir animais ou voiculos
II conduzir animais bravios som
ç ao;
- conduzir carros do bois som
Art. 90 - expressamente proibido danificar ou retirar s
nais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos para adverte
cia do perigo ou impedimento do tr.iisito.
Irt. 91 - Assisto 'a Prefeitura o direito do impedir o tr,
sito dc qualquer veÍculo ou meio de transporte que possa ocasionar
danos a via publica.
Art. 92 - Ë proibido ombaraçar o transita ou molestar os
pedestres por tais moios como:
1 conduzir, pelos passeios,
te;
volumes do grande porII - conuzir, pelos passeios, voculos do qualquer.
espocie;
III - pat.nar, a no ser nos logradouros a isso destinados;
IV amarrar animais
portas;
V conduzir ou conservar
ou jardins.
Par.grafo inico - Excetuam-se ao disposto no item II, daste arigo, carrinhos de crianças ou de
paraliticos e, em ruas de pequeno movimonto triciclos e bicicletas-do uso infantil.
Jrt. 93 - Ia 1nfraço de qualquer artigo dstc capitulo,
quando no prcvista pena do Código ilacional do Transito, seran imposa multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salrio mÍnimo
vigente na rcgio.
ruas da cidade, vicm disparada;
a nocossaria proca o
III
IV
guieiros;
- atirar à via pública ou logradouros públicos co
pos ou detritos que possam incomodar os transei
tes.
em postos ,rvorcs, grades ou
animais sobro os passeios
ta
17.
ChPÍTULO V
DAS MEDI DAS REFEREiTES AOS Li IiUJ S
Art. 94 - proibida a pernianncia de animais nas vias públicas.
Art. 95 - Os animais animais encontrados nas ruas, praças, cstradas ou corainhos pib1icos sorgo recolhidos ao deposito da Prefeitura.
Art. 96 - O animal recolhido cm virtude do disposto neste
capitulo, sor retirado dentro do prazo nximo cio 7 (sete) dias, mç
diante pagamento da multa e da taxa de manutonço respectiva.
Par.grafo inico - iEo sçndo retirado o animal nesse prazo
devora a P;ofoitura efetuar a sua vona
cm hasta publica, procedida da nocossaria publicaçao.
!rt. 97 - proibida a criaçao ou engorda dc porcos no perÍnotro urbano da sede municipal.
Parágrafo o&nico - Aos propriot.rios dc cevas atualmente oxistontos na sede municipal, ilca marcado o prazo dc 90 (noventa) ias, contar da data a publicaçao deste Codigo ,
para a ronoçao dos animais.
Irt. 98 - igualmente proibida a criaçao, no perfnc.tro u
bano da sede municipal, dc qualquer outra cspcio dc' gado.
Par.grafo &nico - Observadas as cxigi'icia sanirias,a que
se roforo o artigo 56 dostç Codigo,o permitida a manutcnçao de cstabulos c,cocho1
rias, mediante licença e fiscalizaçao da
Prefeitura.
Lrt. 99 - Os cacs que forem encontrados nas vias publicas
da cidade c vilas scro apreendidos o recolhidos ao deposito da Prefitura.
§ g - Tratando-se do co no rgistrado, ser.o1;iesno sacrificado, se nao for retirado por sou
dono, dentro dc dez dias, mediante o pagamento da multa e das taxas rcspcctivas.
§ 2 - Os propriet.rios dos caos ;cgistrados scrao
notificados, devendo retira-los cm idontico
prazo, sou o que scrao os animais igualmente
sacrificados.
§ 3Q - Quando se tratar do ual dc raça, poderá a
Profoitura, a sou critorio, agir dc conformidade com oquo ctipula o paragrafo unico do
art. 96, deste Codigo.
Art. 100 - Havor, na P'efoitura, o roistro de caos que
44
sor feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
§ 1Q - Aos propriotrio de cacs rogistrados,a Prfeitura fornecera una placa dc idcntificaçcto
a ser colocada na coleira do animal.
:1.8.
§ 2- Para registro dos caos, o obrigatio a aprysontaçao do comrovanto de rac1naçao anti-rabica, que podora ser feita as expensas da PrD
feitura.
§ 3Q_ Sao isentos do uatrcu1a os caos pertencentes
a boiadeiros, boiadeiros , vaqueiros, auu1antos e visit.ntcs,cra transito polo Municipio,
desde que nele nao pormanoçon por mais do una
semana.
Irt. 101 - O cão registrado podorct andar salto na via
bilca, desde que em companhia de sou dono, respondendo stc pelas
perdas o danos que o animal causar a terceiros.
Ãrt. 102 - Não sor permitida a passagem ou ostacioncuaicno de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso
destinados.
Art. 103 - Ficara proibidos os espetáculos de feras o as
xibiç6es de cobras o quaisquer animais perigosos, sLm as flecossarias prccauç3os para garantir a segurança dos espectadores.
Árt. ioL - 'expressamente proibido:
1 - criar abelhas nos locais do maior concentração
urbana;
II - criar,galinhas nos por6cs o no interior das habitaçoes;
III - criar pombos nos forros das casas d• residência.
!rt. 105 - expressamente proibido a qualquer pessoa na
tratar os animais ou praticar ato dc crueldade contra os mesmos tais
oomo:
1 - transportar, nos vo!cu;os
ga ou passageiros de peso
ças;
carregar animais com peso
montar animais que j tenham a carga permitida;
fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V obrigar qualquer ninal a trabalhar mais de 8
(oito) horas cont]Juas sou descanso o mais de 6
(seis) horas, sem agua e alimento apropriado;
VI - martirizar animais para d1es alcançar esforços
excessivos;
VII - castigar de qualquer modo animal cardo, com ou
som veiculo, fazendo-o levantar a custa do castigo o sofrimentos;
VIU castigar com rancor o excesso qualquer animal;
XX - conduzir anim4s'coraa cabeça para baixo, suspnsos pelos pesou asas, ou em qualquer pos
çao anormal, que lhes possa ocasionar sofrinc
to;
de traçoanima1, c
superior as suas Por
superior a 150 quilos;
19.
X - transportar animais amarrados a trazeira do voÍc
los ou atados um ao outro pala cauda;
XI abandonar, cm qualquer ponto, animais doentes, c
tonuados, enfraquecidos ou feridos;
XII xnontoar animais cm dcpcsitosinsuficiontos ousam
agua, ar, luz o alimentos;
XIII -• usar d instrumento diferente do chicote lavo pa
ra estimulo o correção do animais;
XIV - empregar arroios que possam constranger, ferir ou
magoar o animal;
XV - usar arreios sobro partes feridas, contus6es ou
chagas do animal;
XVI praticar tod9 o qualquer ato, mesmo n.o especificado neste Codigo, que acarretar violuncia o so-.
o frirnonto para o animal.
106 - ]VI dc qualquer artigo dstc capÍtulo
sora imposta a multa corr:spondontL ao valor do l0 a 100'/-.')'do salário
mÍnimo vigente na regido.
Pargrafo inico Qualquer do povo podort aütuar os infra
t9ros, devendo o auto respectivo, que sora assinado por duaS testemunhas, ser cnviado a Prefeita ur para os fins de direito.
1 DA EXTINÇ10 DE INSETOS NOCIVOS
3
Art. 107 Todo propriotcrio do terreno, cultivado ou nao
11. dentro dos limites do MunicÍpio, obrigado a extinguir os formiguei
ros existentes dentro da sua propriedade.
Art, 108 Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a oxis
tncia do formigueiros, sorEi feita intimaçao ao propriotrio do terra
no onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo do 20
(vinte) dias para se proceder ao seu extermÍnio.
Art. 109 - Se, rio prazo fixado, no for extinto o formiguei
ro, a Prefeitura incumbir-sc-a do faz-1o, cobrando do proprietário
as desposas que efetuar, acrscidas do 20 9 polo trabalho do administraçaei o, a11da multa correspondente ao valor do lOa 100 do salt -
rio mÍnimo vigente na rogiao.
CAPÍTULO VII
DO EMPÍXhU,1RITO DAS VIAS PIiBLICS
Art, 110 - Nonhuma obra, inclusivo dcmo1iço, quando feita
no alinhamento das vias pblicas, poder dispensar o tapurio provis -
rio que devora ocupar una faixa de largura, no mximo, igual a metade
do passeio.
4
CAPITULO VI
20.
§ lQ - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as
placas do nomenclatura dos logradouros serão neles"'
afixados do forma bem visivel,
§ 2 - Dispensa-se o tapumo quando sc tratar do:
1 construção ou reparo do muros ou gradis com altura nao superior a dois metros;
II pintura ou pequenos reparos.
Art. 111 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes con
diç6os:
apresentarem perfeitas condiçács do segurança;
tron a largura do passeio, ate o mx1ii10 de 2
(dois) metros;
III - nio causarem dano as .rvoros,
minaçao o rcdçs tolefonicas e
de energia elotrica.
Par.graf o inico - O andaimo devora ser
correr a paralizaçao
de 60. (sessenta) dia
aparelhos dc iludo distribuiçao
retirado quando o
da obra por mais
SI,
Art. 112 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisrios nos logradouros pi.blicos, para coniScios pólÍticos, fostivida -.
dos religiosas, cÍvicas ou do carter popular, desde quc sejam observadas as condiçes seguintes:
1 - serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua locali zaç ao ;
portubarcu o transito publico;
III - no Vrojudicarem o calçamento nem o escoamento
das guas pluviais, correndo por conta dos rospnsavois pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV serem removidos no prazo n1xii:io de 24 (vinte e
quatro) horas, a contar do encerramento dos fo
tojos.
ParLgrafo iinico - Uma vez findo o prazo estabele9ido no
item IV, a Prefeitura promovera a remo
çao do çoroto ou palanque, cobrado ao
rosponsavcl as despesas de remoçao,da
do ao materÍàl removido o destino que
entender.
Art. 113 Nenhum material podera pernnecor nos logradouros piblicos, exceto nos casos provistos no par.grafo primeiro do
artigo 88 dstc Cdigo.
Art. 114 - 0 ajardinamento o a arbor.izayo das praças o
vias publicas scro atribuiç6cs exclusivas da. Prefeitura.
Par.- gafo imnico - Nos logradouros abertos por,particulares
com licença da Prefeitura, e facultado
aos intoessados proover e custear a
respectiva arborizaçao.
• ai.
Art. 115 - ti proibido podar, cortar,, deubar ou sacrificear as arvores da orborizaço publica scu consentinonto expresso da
i-'refoi.tura,
árt. 116 - Nas arvores dos log±adouros pib1icos no sora
permitida a colocação de cartazcs o anúncios, nem a fixação do cabos
ou fios sbma autorização da Prefeitura.
CO Árt. 117 - Os postcs tciogr.ficÓ's de .iiuminaço o frça,as
caixaspostais, os avisa dores de incncio e do polÍcia o as balanças
para pesagem do veículos, spodoro sci colocados nos logradouros
pub1icos mediante autorizaçao.da Prefeitura que-indícara as posiços
convenientes e as condiços da respectiva instaIaço.
Art. 118 - As colunas ou suportes do anncios, as caixas
do papeis usados, os bancos ou os abrigos do logradouros publicos s
mente podero ser instalados mediante licença previa da Prefeitura.
V1-
P. 119 Ás bancas para a venda do joriais o revistas
poderoser permitidas nos logradouros piblicos, desde que CI satisfaçam as seguintes condiç6cs:
1 - torem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - 'prcsontarom bom aspecto quanto suaconstruçao;
II1 - ro pertubarom o trusito publicoIV' - scrou do f.ci1 remoção.
Art. 120 - Os ostabolccimàntos :óhjorcjais podoro ocupar
0.
comnosas e cadeiras, parte do passeio corrospondentc testada do £
difício, desde que fique livro para o transito publico urna faixa do
passeio -de largura mínima de dois metros.
£3rt. 121 - Os relógios, osttuas, fontes o quaisquer monumentos sÏentc podero ser colocados nos 1ogradOuos publicos se comprovadq oseu valor artístico ou cÍvico o a juízo da Prefeitura.
§ 12 - Dependerá, .ainda, do aprovação, o local escolhido
para a fixaçao dos monumctos.
§ 2 - No caso, de, para1iao'oumau,funcionanento do rolo
gio ixsta1adõ ou 1ogra6uz0 publico, seu mostrador
devera permanecer coberto,
o
Jrt. 122 - Na infraço de qualquer atigo \aaste capítulo,
sor imposta a multa correspondent'c.ao valor de 105 a 100 do sala
rio mínimo vigente da regio.
• • • CAPITULO -' VIII
DOS UTFLiMVEIS E DOS EXPLOSIVOS
Art. 123 No intersso J?ublICO a Prefeitura fiscalizara a
fafricao, o comrcio, o tn, nsporte o o emprego dc tifianiavcis e explosivos.
22
Art. 124 - são considerados inflamáveis.
1 - o fsforo o os materiais fosf orados;
II a 6asolina o demais derivados de petróleo,
III os otores, alcóois, a aguardente o os olcos ciii
ral
IV - os carburetos, o alcatrão e as natrias betuuinosas liquidas;
toda o qualquer outra substancia cujo ponto de in
flamabflidade,seja. acima de cento o trinta o cm-,
co graus contigrados (1352 )
Art. 125 Consideram-se explosivos:
1 - os fogos de artificio;
II - a nitroglicerina e seus cor!l1Jostos o derivados;
III - a pIvora o o algodão-pólvora,
IV - as espoletas e os ostopins;
V os fulminatQs 7cloratos, forniiatos e congneres;
VI - os cartuchos de guorr,' caça o minas.
Art. 126 - absolutamente proibido:
1 - fabricar explosivos sem licona especial c cm local nao determinado pela Prefeitura;
II riantor.. dopsito dc subsnciasA inflan1.veis ou de
expersivos saiu atender as oxigencias legais.)qua
to a construçao e segurança;
III - depositar ou conservar ras vias pib1ics, niosmo
provisoriamonte, inflamavois ou Oxplosivos.
§ 1Q -. os varojistas . porraitid9 conserVar, cm c9hiodos apropriados, em seus armazens ou lojas a quantidade
fixada pela Prceitura, na respectiva licença, ' do
mateia1 inflamayel ou explosivo que nao ultrapassar a venda provavol do vinte dias.
§ 22 Os foguetc4ros o exploradores do pedreiras poderão
ma ar deposito do explosivos corrosondentos ao
con o de 30 dias, dedo que,os depositos estejam
loca1.zados a uma,distancia rainiva de 250 metros da
habitação mais proxiijia e a 150 metros das ras ou
etradas. Se as dïstanias a que se rcfçre este p
ragrao forem superiar a 500 metros, e permitido
o deposito de maior quantidade do explosivos.
Art. 127 - Os dopsitos dc explosivos e inflam.veis so sero construidos em locais especialmente designados na zona rral o
com licença espacial da Prefeitura.
§ lQ - Os depsitõs serão dotados do insa1aço paa coi;iba
te ao fogo e de extintores de incondio portateis,om
quantidade o disposiçao convenientes.
9-0
23
§ 2Q - Tdas as dopox:idnci,as o ano,-.s dos dosi.tos do explosivós ou ian.vois serao construdos de materi
ai incombustivol, admitindo-se o emprego do outro
natorial apenas nos caibros, ripas o esquadrias.
Art. 128 - o transporto de explosivos
ou inflam.vc'is sena as procauçocs devidas.
§ 12 --- Não podeo ser transpor tadossimuJ,t.nearaonto, no
mesmo veiculo, explosivos e inflaraavcis.
a Os-veículos que é
.transportarem explosivos ou,inflam
vais nao podor.o conduzir outras pessoas alem do m
torista õ dosajudantes.
Art. 129 - oxprossamcntc proibido:
1 -queimar fogos do artifício, bombas, buscaps,mo
t9iros o outros fogos porigosos, nos logradouros
publicos OU 01.1 janelas o portas que deitarem para
os
1
mesmos logradouros;
II - soltar bal6os era toda a etenso do Fiunicfpio;
III fazdr .foguoiras, nós logradouros pibiicos soni pró
via aiítorizaçao da Prefeitura;
IV utiliz.r, som justo motivo, rmas do fogo dentro
do porimotro urbano do.. lIunicipio;..
V - fazer fogos ou armadulas com armas dofogo, som
colocçao de sinal visivol para advortcncia aos
passantos ou .transeuntes.
§ lQ k p;oibiçao de que tratam os itens 1, II e III, podera ser suspensa icdiantc licença da Profoitura,crii
dias dç rogosijo publico, ou festividades religiosas
do carater tradicional.
§ 2 - Os èasos previstos, no pargraf.J,Q sorao regulamentados "pela Prefeitura, que yod2ra inclusive ostaboloáo;, pàra' cada caso, as cxigcncias uc julgar rrécessarias ao interesso dá segurança publica.
Art. 130 instalaço'dc postes d'e abastecimento de vosculos, bombas cio gasolina o depsitos cio outros inf1aiavois, fica sujeita.a licença cspocial da Prefeitura. ....
§ 1Q - J Prefeitura podor. fiogr a licõnça se rocohocer
qüe ainstalaçao do deposito ou da boba ira prejudicar, de algum modo, a soguxança publica.
§ 2Q Pr2foitura podorá cstabcic9cr 9para cada A caso, as
oxigonclas que--- julgar noccssarias,ao interesse o s
gurança.
Art. 131 - lia infraço de qualquer artigo deste capitulo,
sera imposta a multa correspondente a) valor do lO a 100 do sala.-
rio ranirao vigente na rcgio, abu da responsabilidade civil ou criminal do ifrt&r'sefor-'-o.o.iso.: .
''(7
2)4.
CAPÍTULO IX
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÍRVO.
RES E PASTAGENS
Art. 132 A Prefeitura colaborara cora o Estado ó a Unido
para evitar a devastação das florestas o estimular. a :plantaço de ár
vores,
Art. 133 Para evitar a propagação de incndios, obser -
var-se-ao, nas queimadas, as medidas preventivas necossrias.
Art. 134 A ninguem £ permitido atear.fo:go ora roçados, p
lhadas ou matas que limitem com terras: do outrem, sou tomar as segui
tos precauç6os:
1 preparar aceiros de, no mfnirao, sete metros de
1arguXa;
II - mndar aviso aos confinantes,, com antecodncia
rriinima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora
o lugarpara lançaraontodo fogo.
Art. 135 - A ninguu : permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos- alheios.
Pargraf o imnico -,Salvo acordo' entre os interessados,
proibido queimar campos de criaçao
mwi.
o
co
Art, 136 - à derrubada de mata depcndcra de licença da Profeitura.
§ 1Q A Prefeitura so cóncodora licença quando o torrcn9
se destinar a construçap ou plantio pelo proprietrio.
§ 2 A licença sçrá negada se a mata for considerada de
utilidade publica.
Art. 137 - expressamente proibido o corte OU danificação
de arvoro ou arbusto nos lõgradouros, jardins e parques pib1icos.
j1L1, .s..
,
1 ..L7}U0 - Fica proibida a formaço dc pastagens na zona
urbana do Munic:Ípio.
Art- 139 - Na infração do qualquer artigo dstc captu1o,
sera impôsta a muita correspondente ao valor do 10 a 100 do salário
ufziii.o vigente na rogiao.
CAPÍULO. X
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS; CASCALHEIRAS,
OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIJ E SAIBRO.
Art. 140 -. A exploração de pedreiras, cascalheiras, ola -
rias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefoit
rã, que a concedera, observados os preceitos deste Código.
a
e
Lrt, lL1 - J licença será processada mediante apresentação
de requerimento assinado pelo propriotrío do solo ou pelo explorador
e instruído de acordo com stc. artigo.
§ 1Q - Do requerirL1onto dovoro constar as seguintes indic
çocs:
C4, nome e rcsidncia do proprietrio du terreno;
b. nome e rosidonciá do explorador, se este no for
o proprietario;
e. localização2 precisa da entrada do terreno;
d. declaração do processo do exploração e a qual!-
dado do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2Q O requerimento de licença doverá ser instrui do comos
om
os seguintes documentos:
a. prova de propriedade do torrono;
b. autori,zaçao para a exploração passada peloproprietario er.i cartorio, no casu do nao ser elo o
explorador;
e0 planta da situação, com indiçaçao do relevo do
selo por meio de curvas de nivel, contendo a d
limitaçao exata da arca a sor cxplorda com a
localização das rospoctivas instalaçoos o indicando as c9r)struçocs, logradoros, os mananciais
«cursos d agua situado 0111 tod a faixa de lar,
gura de 100 metros em torno da arca a ser oxplo
rada;
d. perfis do terreno em trs vias.
§ 3Q - 'o caso de se tratar do oxp1orao de pequeno porte
poderao ser dispensados, a cri.crio da Prefoitur4,
os documentos indicados nas alinoas c o d do paragrafo anterior.
Arte 142 às licenças para exp1oraço serão sempre por
prazo fixo,
- Ser interditada a pedreira ou parto da
pedreira ombor2. licenciada e explorada
do acordo com, este Código, desde que po
terorncnto se verifique que a% sua expio
açao acarrota perigo ou dano a vida ou
a propriedade.
Árte 143 Ao conceder as licenças, a Prefeitura poder fa
zer as restriç6es que julgar convertiontes.
Arte lL!.L. - Os pedidos do prorrogaço do licença para a co
tinuaçao da oxploraço sorgo feitos por meio de requerimento e instru
dos com o documento de licença anteriormente concedida.
Par grafo unico
Arte 145 O desmonto das pedreiras podo ser feito a frio
ou a fogo.
árt. iLi6 io será permitida a exploração de pedreiras na
zona urbana,
26..
Art. 147 - Já explõraço do podr.ciras a fogo fica sujeita
as seguintes condiçoes:
1 - declaraçao oxprosa da qualidade do explosivo
empregar;
II intervalo mínimo d.e trinta minutos entre cada
rio de explosoes;
III - içamento, antes da explosão de uina banoira a
tura conveniente para ser vista a distancia;
toque por t4svzcs com intervalos de dois rainutos de urna sineta e o aviso em brado prolongado,
dando sinal de fogo.
Art. 148 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e sudo MunicSpio deve obedecer as seguintes prescriçoes:
1 - as charaines serão constituídas de modo a nao inco
/ ç6es nocivas;
modar os rnorades vizinhos pela fumaça ou emana-
- qiando as çscavaçcs,facilitarcra a formação de d
posito de agus, sera o explorador obrigado a fazer o devido ccoamonto ou a aterrar as cavidades
a medida que for retirado o barro.
Art., 149 - A Prefeitura poder, a qualquer tempo, determinar a execuço'do obras no recinto da exploração do pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou púa
soai-
-
burbanas
sos de
ou evitar a obstrução das galerias de guas.
Art. 150 - proibida a extração do areia em todos os curagua do Município:
1 - a jusante do local em que recebem contribuiç6cs
II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - quando possibilitem a formação dolocais,ou causei-a por qualquer forma a estagnação das aguas;
IV - quando de algum modo possam oferecer pçrigo a poQ
tos, muralhas ou qualquer obra construída nas ma
gens ou sobre os leitos dos rios,
de esgotos;
4
A
Art., 151 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo
ser imposta a multa correspondente ao valor do 10%.a lOQ% do salrio
mínimo vigente na região, alem da responsabilidade civil ou criminal
que couber.
CAPITULOXI
DOS MUROS E CftRCAS..
Art. 152 - Os proprietários de terrenos sao..obrigados
ra-ios ou ce±c-lQs dentro dos .prazos fixados pela Prçfeitura.
IV
blicas
a nu
27.
Art. 155 - Soro comuns os muros e cercas divisrias entre propriedade urbanas e rurais, devendo os propriotrios dos im
veis confinantes concorrer ou partes iguais para as despesas do ua
cons.truço e consorvaço, na forma do art. 588 do Cdigo Civil,
Pargrafo unico - Coçrorao por conta exclusiva dos ropriotarios ou possui4ores a construçao e
conorvaçao das cercas para conter aves
domesticas, cabritos, carneiros, porcos
e outros aíimais que exijam cercas especiais.
muros
sobro
metro
Art. 154 - Os terrenos da zona urbana sero fechados com
rebocados o caiadosou com grades de forro ou madeira assentos
alvenaria, devendo em qualquer caso ter una altura mfnina de um
e oitenta contimetros.
Art. 155 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso ontre os proprietrlos, ser-ao fechados com:
1 cercas de arame farpado cor trts fios no mniuo
o um metro o quarenta centimotros de altura; £
II - cercas vivas, do especios vegetais
resistentes;
iri - telas de fios uotlico com altura
metro e cinquenta centimetros.
- Será aplicada multa corresponddhtc ao valor de
lO a lOO do salário mínimo vigente na rogiao a todo aquele que:
1 - fizer cercas ou muros era desacordo cora as normas
fixadas neste capitulo;
II - danificar apor qualquer moio, cercas existentes,
sem projuizo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
CAPÍTULO XII
DOS krNCIQS E CARTAZES
Art. 157 - exploração dos meios de publicidade nas vias
e logradouros piíblios, bei como nos lugares de acosso comum, dependo de licença da Prefeitura, sujeitando o\coitribuinto ao pagamento
da taxa respectiva.
§ lQ - Inc]tiera-so na obrigatoriedade deste artigo todos
o§ cartazes , letreiros , pr-o,raiaas,,quadros, paibis, emblemas, placas, avisos, anuncios o raostr
anos, luminosos ou nao, feitos por qualquer modo
processo ou engenho, suspoíisos, distribuidos, af
xados ou pintados cr paredes, muros, tapuraes, vei
culos ou calçadas..
adequadas o
rainima do um
Art. 156
2i.
§ 2 Inçluem-se ainda na obrigatoriedade disto artigo os
anuncios sue, embora apostos em terrenos ou proprio; de dominio privado, forem visivois dos lugares
•publicos.
Art. 158 ' - propaganda falada em lugares públicos, por
meio de ampliadores de vez, alto-!!falantes e propagandistas, assim como feitas por meio do cinema ambulante, ainda que muda, esta igualine
'te sujeita a previa licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 159 - No sera permitida a colocação de anuncies ou
Qartazos quando:
1 - pela sua. natureza p;ovoqueu aglomerações prejudiciais ao transito publico;
II de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagÍs-.
ticosda cidade, ;éus panoramas naturais, monume,
tos típicos, historicos e tradicionais;
III - sejam,ofensivos 'a ioral ou contenham dizeres,,desfavoraveis a individuos, crenças o instituiçoes;
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão ,das portas
e janelas e respectivas bandeiras;
V - contenham incor'eçes do linguagem;
VI - façam uso de palavras em lnua estrangeira,,sal-
;voaque1as que, por insuficiencia do nosso loxico
aéle se hajam incorporado;
VII polo seu ninero oum distribuição, prejudiquem o
aspecto das fachadas,.
Art. 160 - Os pedidos de licença para a publicidade ou pr
paganda por meio de cartazes ou anuncios deverão mencionar:
1 - a indicao.o dos. locais em que sorao clocados ou
distribLddos os cartazes ou anurcios
a natureza do material de confecção,
as dimens6es;.
as inscriçes; co texto;
as cor -os epregadas
Art. 161 - Tratando_se de animncios luminosos, os pedidos
deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado'.
Par.grafo inico - Os anuncios luminosos sero colocados a
unia altura minina de 2,50 m. do passeio
Art. 162 - Os panfletos ou anuncios destinados a serem lan
0. çados ou distribuïdos nas vias publicas ouloradouros, no poderio
ter dimensões menores de dez centímetros (O?lÕra) por quinze centÍme -
tros (0,15rn),nem maiores de trinta centÍmetros (0,30r1) por quarenta
e cinco centímetros 0,45u). -
4
29.
Art. 163 - Os aruiricios e letreiros deverão ser conservados
em boas condiçs, renovados ou consertados9 sempre que tais providnc
as sejam necessrias para o seu bom aspecto e segurança.
Pargraf o Snico - Desde que não haja modificação de dizeres ou de 1oca1iz.çao, os consertos ou
repartçoes de anuncios e, letreiros d
penderão apenas de comunicação escrita
a Prefeitura*
Art. 164 - Os an.ncios encontrados sem que os responsvejs tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo poderão ser apree
didos e retirados pela Prefeitura, ate a satisfação daquelas formalid,
dos, alem do pagamento da;mu1ta.prevista nesta lei.
Art. 165 - Na infração de qualquer artigo deste Captu1o,
sera imposta a multa eorrespondente.aovalor de 10% a 100% do sal.rio
mínimo vigente na região,
TITULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, E Dá INDUSTRIA
CAPÍTULO 1
DO LICENCIAMENTO DOS ESTÂBELFICIMENTOS
INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
SEÇÃO I
DÁS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO
krt. 166 - Nènhun estabelecimento comercial ou industrial
podera funclõnar no Município sem previa licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessadoso mediante pagamento dos tributos
devidos.
Par.grafo inico - O requerimento devera especificar com
clareza: +
1 - o ramo do comercio bu da. industria;
II -. o montante do capital invertido;
III
•S
local cm que o requerente pretende exercer sua
atividade.
Art. 167 - No serao concedida licença, dentro do permetro
urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrara dentro das prjo
ibiç6es constantes do Art- 30 dte Código.
Art. 168 - A licença para o funcionamento de açougues 1:p
darias., confeitarias,, leitarias, caf4:9 baro, restaurantes, hotis,pe
sesé outros estabelecimentos congneres, sempre precedido.deexame no local e de aprovação da autoridade sanitria competente.
30.
Art. 169 -. Para efeito de fiscalização, o proprietário do
estabelecimento licenciado colocará o alvará de loca1izaço eia lugar
visÍ vel e o exibira autoridade competente sempre que esta o exigir. .
Art. 170 - Para mudança de local do estabelecimento come
dai ou industrial devera ser solicitada a necessria periisso 'a Pre
feitura, que verificara se o novo local satisfaz as condiç6os exigi. -.
das.
IV
§ 2
.t licença do loca1izaço poder. ser cassada:
o
quando se tratar de negocio diferente do requeri
do;
como niedidaprvontiva, a boi dy higiene, da moral ou do sossego e segurança publicas;
se o liceniado se negar a exibir o alvará de 12
calizaçao Q autoridade competente, quando so1ic
temo a faze-lo;
por solicitaço de
dos os motivos que
Cassada a licença, o estabelecimento será imediata
mente fechado.
Poder ser igualmente fechado todo o otabeleciraen
to que exercer atividades sem a ncccssaria licnça
OX1)9dida era conformidade cora o que preceitua esta
Ca')itulo.
autoridade competente, provafundamentarem a solicitaçao.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO 21BULMJTE
-. 172 - O exercÍcio do comercio ambulante dopenderá
sempre de lik aça especial, que sera concedida cio conformidade com as
prcscriçes legislnço fiscal do Município do que preceitua e'ste c
digo.
J-t. 173 Da licença concedida deverão constar os soguin
tes elemento, ssenciais, al&m do outros que forem estabelecidos:
1 - numero do inscriço;
rosidncia do comerciante ou responsável;
nome razo social ou den9minaço sob cuja respon
sabdidade funciona o comercio ambulante.
'uita:
Pnrgrafc inico O vendeor ambulante no licenciado para
o exercido ou penado em gue esteja, exercendo a atividade ficara sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu
poder. -- 1
-. proibido ao vendedor ambulante, sob pena de
1 - estacionar nas pblics o outras logradouros .i
UM dos locais piêviaiiiente determinados pela Pro(
feitura;
4j
Art. 174
31
II - impedir, ou dificultar o transito rias vias publicas ou outros logradouros;
/ Til - tran-sitar pelos passeies conduzindo cestos ou o
tros volunes grandes.
Ârt. 175 Na in:fraço de qualquer artigo desta Seção, s
rã imposta, a- multa correspondente ao valor de lO a 100 do saliio
'1nimo vigente na regiao, a1ej das penalidades fiscais cabíveis.
CAPITULO II,
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 176 - a abertura e o fechamento dos estabelecimentos
industriais e comerciais no Município obodocero ao seguinte horário,
observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato
1e, duraço e as condiç6os do trabalho.
1 - Para a industria de modo geral:
a. 3bertura e fechamento entre 6 o 17 horas nos dias
utois;
b. nos domingos e feriados nacionais os estabeleci -
mentes perLlanecerao fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade com
petente.
§ 12 -'Será permitido o trabalho eu horrios especiais,
inclusive aos domingos, feriados nacioais ou locais, excluindo o expediente de oscritorio, nos
estabelecii:icntosque se dodiquoL1 as 2,,tividados s2
guintes: impressao de jornais, laticinios,, frio
industrial, purificação e distribuiça9 do agua
produçao edistribuiçao,do energia eletrica, crviço telefonico, produção e distribuiçao de gas,
serviço de esgotos, serviço do tranporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade fderal competente, seja estendida tal prer-
'rogativa.
1 - Para o comrcio de modo geral:
a. abertura s 8 horas e fechamento 'as 18 horas
nos dias uteis;
b. i-ids dias previstos na letra b, item 1, os e
tabelecimentos perraanecorao fechados;
c, os estabelecimentos nao funcionarão em 30 de
outubro, dia consagrado ao empregado do c
rercio.
§ 2 -..O PREFEITO MUNICIPAL poder, mediante soli,citaço
das classes interessadas, proroar o horario d9s
estabelecimentos comerciais ate as 22 horas na ul
tima quinzena de cada ano.
Art. 177 Por motivo de convenincia publica, poderão
funcionar em horios especiais os seguintes estabelecimentos:
1 -Varejistas do frutas, 1eguics, verduras, aves e
ovos:.
a. nos dias uteis - das 6 %as 20 hors;
b. aos domingos e feriados - das 6 as 12 horas.
II- Varejistas de p-ixe:
a. rios dias úteis - das .5 .s 17 horas;
b. aos domingos e fiados - das 5 as 12 horas.
III Açougues o varejistas de carnes frescas:
nos dias'íteis - das 5 as 18 ho'as;
b. nos domingos e feriados -'das 5 as 12 horas.
IV - Padarias:
• a. nos, dias íteis - das 5-s 22- horas; -
b. nos dórningos.. o feriadQs T das 5 as 18 horas.
V - Farm.cias:
a. nos dias uteis das 8 as 22 horas J.
• b. nos dôraingos o feriados. - no raoso horario p
• ,: X'a es estabelecimentos que estiverem de plantão, 'obedecida a escala organizada pela Fre -
• feitura.
:TI - Restaiirantes,'bar:os, botequi.,ris, confeitarias,
sorveterias e bilhares.:
a. nos, dias utéis, -• das 7 as 24 hors;
b. nos. domingos e feriados - das 7 as 22 horas.
J. VII - gncia's do aluguel o bicicletas e similares
• a. nos dias hes,- d'a-ã 6 às 22 hors;
b. nos domingóseferidos - das 6 as 20 horas.
VIII Charutariás e- '"boribonires:
a. nos dias i.teis - -das 7 as 22 hors
b. nos domingos o feriádos - das 7 as 12 horas.
IX - Barbeiros, cabelereiros, massagistas e engraxates:
'a. nos :da,s. &teis das 8
b, aos sabadoe:vesperas
mënto.podera ser feito
4.
s 20 horas;
.e feriados o
as 22 horas.
encerra1
32.
X - Cafés e leitarias:
anos dias utcis - das 5 as 22 hor&as,
b. nos dotniligos e feriados - das 5 as 12
XI - Distribuidores e vendedores do jornais e
a. nos dias itois - das 5 as 2)4 hor.s;
b.. nos domingos e feriados - das 5 as 18
XII .'-Carvoarias..e similares::i..:
a. nos dias ú tois - das .6's 1hors;
b. nos domingos .e feriados - dás 6'as 12
XIII - "Dancins", cabarés e similares:
das 20 as 2 horas da. manha seguinte.
XIV - Casas do Loteria:
a. nos dias úteis - das 8as 20 hors;
b. nos domingos o feriados das 8 as 114
horas.
revistas:
horas.
horas.
horas.
33.
XV - Os postos de gasolina e as emprsas furier.rias
poderão funcionar em qualquer dia o hora.
§ 1Q - As far4cias, quando fechdas, poderao, caso
do urgencia, atender ao publico a qualquer hora
,,do d.a ou da noite. , •'(•.
§ 22 .Quando fechad-s, aS farriicias .deero ftxar
porta, ira,. placa com a indic'a'ç'aodos estabelecimentos analogos que estiverem de plantão.
§ 39 - Para o funcionamex.todos etábelecim6sdç mais
de un ramo de comercio,sera observado o horario
etruinado paras eseci.e .princpa1, tendo em
.-.. vista o..esto.que.e.a receita .princ•pal do-estabelecimento.
Art.' 178 Aà irã,ráçoesresultantes do no cumprimento das
disposiç6es deste Capitulo sero punidas c tulta correspondente ao
valos de 20 a 150 do salário mniiio vigente na regido.
CAPfTULO III
DA AFERIÇÃO DE PESOS E: MEDIDAS
- Art. 179 :As transaços omorciaiso que intervenham m
dids cue façrTëferncÍa a resultados de medidas quaisquer natureza, deverão obedecer a3 que dispe a legislação metrológica federal
Art. 180 - As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de mercadoria, s.o obigas..,a submeter anualmente a exa
me, verificação e aferição o aparelhg..einstrumentos de medir por
eles utilizados.
§ 12 - A aferição evor.scrfit.a nos prprios estabelecimentos, dpois:der cco1±ia a6sãfres mni.pais
§ 2Q Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambuiant deverser afàrido cm local indicado pela Prefeitura .
Art. 181 - A aforiço consiste na couparaço dos pesos o
medidas com réro1icos o hã ãposiçao do carimbo oficial
da Prefeitura aos que foi' jUados legais.
Art. 182 - Só sero aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila ou substância equivalente.
Pargrafo imnico Serão igualmente rejeitados os jogos de
pesos e medidas que se encontrarem Prias
sados, furados ou de qualquer modo sus
peitos.
Art. 183 - Para efeito de fiscalizaao, a Prefeitura poda
em qualquer tempo mandar proceder ao exame e verificação dos api.
relhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados por pessoas ou es
tabelecimentos a que se refere o Art, 180.
3L..
Art. 1.814 Os .estabooCiac?os conerciais ou ixustriais
sero obrigados aitos do inicio do suas atividades, a subo -
ter aferiao os. aparelhos ou instriinerztos de medir a ser utilizados er-suas transages corierciais.
:.rt. 185 Sor aplic.da multa correspondente ao valor de
20% a 150% do salr10 riinimo vigente :'a regio, que1e que:
1 usar nas traisaç6os comerciais, aparelhos, instrwnentos e utensilios do pesar ou medir que ro
sejam baseados no ss.te'a 'etrico decimo-l;
II deixar do parosor.trr araia1nonto ou c,urdo exigido
para exame sos n.
.paroLhos o in.struiiontos do pesar
ou rodir utilizados compra ou venda do produtos;
III usar, nos ostabo1ocio:'tos comerciais ou industr
ais, i:istruo:tos do ;'dir ou pesa: viciados, i
aferidos ou ao.
CPTUL0 1V
SEÇIO UiICL
)ISP0SIÇO FflAL
.rt. 166 - ste C6dIgo ontrara on vigor a partir de janeiro de 1963, rovoadas as clIsposiç&os em contrario.
Gabinete da PreVôiturt'. Municipal de Caetit, Bahia, e
10 do novembro do 1967.
ss. - José ugusto Teixeira Ladoia
Prefojt.o