br-locleg corpus explorer

← Caetité (BA)

norma nº 9/1967

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 1967
Date 1967-11-10
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id769

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 35

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
(0DIG.0 DE POSTURAS 
(LEI no 9 de. 10 de novembro de 1967) 
ETADO DA BAHIA 
t 
V EFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
ESTADO DA BAHIA 
LEI NQ 9 DE 10 DE NOVH1BRO DE 1967. 
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO 
MUNICÍPIO E nL OUTRAS PROVIDENCIAS 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÂETIT, ESTADO DA BANIA: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
TÍTULO 
CAPÍTULO 1 
DISP0SIÇFJS PRELIMINARES 
Artigo 1Q Este CÓDIGO cont&a as medidas de polícia adminis￾trativa a cargo do MUNICÍPIO em matéria de higiene, ordem publica e 
:'uncionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estat 
indo as necess.rias relaçes entre o poder público ideal e os muni 
cÍpios. 
rt. 2 - Ao PREFEITO, e, em geral, aos funcionários munic 
pais incumbe velar pela observancia dos preceitos deste Código. 
CAPÍTULO II 
DS INFRAÇÕES E DAS PENAS 
Art. 3Q - Constitui infração toda aço ou emissao contrria 
as disposiçes deste Cdigo ou de outras leis, decretos, resoluç6es 
OU atos baixados pelo GOVRNO MUNICIPAL no uso do seu poder de poli 
eia. 
Art. Li.Q - Será considerado infrator todo aqule que cometer, 
mandar, constranger ou auxiliar algum a praticar infraço e ainda, 
os encarregados da execuço das leis que, tendo conhecimento da i 
fração deixarem de autv o infrator. 
2. 
Art. 5Q - à. pena, alem de imDor a obrigação de fazer OU 
desfazer, ser. pecuniria e consistir em multa, observados os l 
mitos mximos estabelecidos neste Código. 
Art. 62 - ' penaliade pecunicria ser judicialmente e￾xecutada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o ifl 
frator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. 
§ 1Q - í multa no paga no prazo regulamentar serCI ins￾crita em dívida ativa, 
§ 2Q Os infratoras que estiverem em d6bito de multa 
não poderao receber quaisquer quantias ou credi￾tos que tiverem com a PREFEITUBi, participar de 
concorrencia, coleta ou tomada de preços, cele￾brar contratos ou termos do qualquer natureza ou 
transacionar a qualquer título com a administra￾çao municipal. 
£rt. 79 - às multas sorgo impostas em grau mínimo, mé￾dio ou mximo. 
Pargrafo in1co - iTa imposiço da multa, o para gradua￾la, ter-se-a em vista: 
1 - a maior ou menor gravidade da infraçao; 
II - as suas circunstncias atenuantes ou agra￾vantes; 
- os antecedentes do infrator, com relação ?s 
disposiçes deste Código. 
irt, 8Q - Nas reincidncias, as multas serão 
em dobro. 
III 
cominadas 
Parjgraf o 
rt. 9Q - 
isentam o infrator 
inico - Reincidente é o que violar preceito 
deste Código por cuja infrctçao ia ti￾ver sido autuado e punido. 
LLS penalidades a. que se refere este C6digo 
da obrigação de reparar o dano r osultante da i 
fraço, na forma do Irt. 159 do CÓDIGO CIVIL. 
Pargrafo inico - Aplicada a multa, não fica o infrator 
desobrigado do cumprimento da axigon￾cia que a houver determinado. 
!rt. 102 - Mos casos de apreensão, a coisa apreendida SQ 
rà recolhida ao dopósitn do. PREFEITUB; quando a isto no se pres￾tar a coisa ou quando a apreenso se realizar fora a cidade podo￾rã ser depositado em mos do terceiros ou do próprio detentor, se 
idóneo, observadas as formalidades legais. 
Parágrafo inico - devolução da coisa apreendida s6 se 
fará depois do- pagas as multas que t 
verem sido aplicadas o do indenizada 
a PEFEITUB das dosposs que tiverem 
sido feitas com a aproenao, o trans￾porto o o deposito. 
3) 
1 
Art. 11 - No caso do nb ser rcclazdo o retirado dm 
trJ de 60 (sesscnta) dias, :..aterial aprccndid; scroí vendido e:.. 
• hasta pública pela PREFEITURA, sondo aplicada a 1: .portocia apura 
da na indinizaç das :.ultas o despesas de que trata o artigo c 
tenor o entregue qualquer s,-,1d ao prJpnietr].o, :..edianto rcquQ 
ri:..onto dcvida.cnto instruído o processado. 
Lrt. 12 - s... diretcontc puníveis das penas defini 
das neste Cdigo: 
1 os incapaz...s na fr..,-. dz. lei; 
II - os que foro:. cagidos a coetcr a infraç.o. 
krt. 13 - Se.pro que a infrc.ç. frpraticada por quai 
quer d•s a:ontos a que se refere •.D artigo antorir, a peno. rec In￾I sbrc s pais, tutores ou pessoa sob Cuja gua 
do. estiver o ;enor; 
II sbrc o curador u poss x sob cuja guco.'da cstl 
ver louco; 
III - sbrc o.quaie que dor causa t contravcnçEo fo 
ç ada. 
CLPfTULO iii 
DOS LUTOS DE I1ïFRLÇ10 
Art. iL. - Luto de inIraç.o ú i instniicnto por ::cio do 
qual a autoridade :.unicipal apura o. violo.çE das disposiçcs dos 
te Cdigo e do outras leis, decretos e rcgule.cntos do Município, 
1 • - Lrt, 15 - Dar.` .otivo a lavratura do auto de infraçao 
qualquer violaçao das n)r:.as das te Cdic'o que fr levada ao cunho 
ci: ento d PREFEITO, ou dos CHIWES PE SVIQO, por qualquer sorva 
dor :..unicipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a co:. 
nicaço ser acoi:panhcda dc provas ou devlda.cntc testo..trnhada. 
Par(Êxe;raf únicj - Rccebond, tal co:..unicça;., a autorid 
do o::pctcnte ordenara, so:.prc que 
cubor, a J.ctvro.tura do auto de infra 
çao. 
Lrt. 16 - Ressalvada a hiptcsc d_ pargraf o i.nico do 
ant. 106 2 s5.3autoridades para lavrar o auto do infraçao 0s fis 
cais, u outros funcioncrios para isso designados pelo PREFEITO. 
Lrt. 17 - autoridade para c.nl'lr...ar os autos de infr 
ço e arbitrar :.ultrts o PREFEITO oU sou substituti legal, astc 
quando c:. exorccio 
especiais 
Art. 18 - Os autos do infraçEo obcdeccrEo 
e conter~ iatria. .ente: li ' 
- o dia, ..s, an, hora e lugar c. que 
o no.e de quc... o lavrou, rclatarid-sc c. t 
da a clareza fat constante da infraçau e 
.)s por:.onoros que ps servir de atenuante 
ou de agravante a açao; 
o no:.o do infratorasua profissE 
tado civil o rosidencia; 
a disposiçEo infringida; 
iodc1os 
1 
II 
III 
IV 
idade, c 
V a assinatura dc que-. o lavrou, do infrator o 
dc duas tcstc:i.inhas capazes, se houver. 
krt. 19 - Recusando-se i Infrator a assinar o ,ut4 s 
ra tal recusa averbada n :.c5:.o pela autoridade que o lavrar. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCESSO DE ECUÇO 
árt. 20 - O Infratr to; o prazo de 7 (sete) dias p 
ra apresentar defesa, devendo raza-ia c;. roquori:.ento dftirido ao 
PREFEITO. 
lkrt. 21 - Ju1rada i::pr :ccdonte ou. nEo sendo a defesa 
apresentada no praz previsto, sor iposta a :ultct a infrator, 
o qual sor inti:..ado a recolha-la dentrj do prazo de 5 ( cinco ) 
dias. 
TÍTULO II 
1)1. HIGIENE PBLICL, 
CÁPÍTuLO 1 
DISP0SIÇES GERAIS 
Lrt. 22 - L fiscalizaçEo sanitrIa abranger especia, 
...ente a hIicno e 1i:peza das vias píb1icas, das habitaçcs pa 
ticularcs e coletivas, da alL..ontaçao, incluindo todos os ostab 
lecL:ontos onde se fabrique: ou vcnd bebidas o produtos a1I;:o 
tcios, e dos cstbu1os, cocheiras o pocilgas. 
Jrt.23-E. cada inspcçE; e que f ar verificada irr& 
gularidadc•, apresentara o funcion.rio coi.potente ur.. rcilatrio ci 
curistanciado, sugorind .cdidas ou solicitando providanciasabo:: 
da higiene publica. 
5. 
Pargrafo unicu k PREFEITUR4, to:.ar as providncics e 
bvois ao cas., quand o ..cs:o fr da alçada do GOVR.O NUiICI, 
u ra.eterÊ cópia d re1atrlo as autoridades federais ou estad 
ais copctentes, quando as providncias neccss&rias foro.. da alÇa 
da das :oos as, 
CAPITULO II 
DL HIGIEiE DLS VIAS PiBLICS 
Lrt, 2L!. - O serviço de li:.pcza das ruas, praças e logra 
douros pblic.s sCra oxocutad dirct': ente pela PR'EITURJ ou por 
conccssao. 
Art. 25 - Os .oradorcs sai rcsponsvcis pela llipcza do 
passeio e sarjeta fronteiriços ? sua rosidCncia. 
§ 1Q - i,lavac. ou varredura do passeio e sarjeta deve 
ser efetuada c: hora convcnicnto e de pouco 
tra ito. 
§ 2 - a olut ente prolbio o:. qualquer caso, va 
ror lixo ou detritos s].idos dc,qualqucr natureza 
para os ralos dos logradouros publicos. 
JÀrt. 26 - proibido fazer varredura do interior dos pr 
dios, terrenos e d:s vciculos para a via publica, o bo... assi.. do 
pejar ou atirar papis, anincios, rocla.os ou quaisquer detritos 
sbrc o bit) de logradouros públicos. 
Jrt. 27 - k ningu& lícito, sob qualquer pretexto,
o 
i 
pedir ou dificultar o livre escoaento das guas polis canos, va￾las, sarctas ou canais das vias públicas, danificando ou obstrui 
do tais scrvid3cs. 
Lrt. 28 - Para preservar. dc :.ancira geral a higiene 
blica fica tor:.inantc:cnto proibid.: 
1 - lavar roupas o: chaarizcs, fmtes ou tanques 
situads nas vias publicas; 
II consetir o esca.cnt de .guas sorvidas das 
residoncias para a rua; 
III - conduzir, sen as prccauçcs devidas, qudsq.wr 
:.ateriais que possrn co..pro1ater o assolo 
das vias publicas; 
IV quei:..ar, :.cs::o nos prpr.os quintais, lixo ou 
quaisquer corpos c quantidade capaz do .obe 
tar a vizinhança; 
V - aterrar vias públicas, co lixo, .aterlais v 
lhos .iu quaisquer detritos; 
VI - conduir para a cidade, vilas ou povaços do 
Município, doentes portadores do olcsias i 
foct3-contctgiosas7salvo co: as necessarias O 
procauçcs de higiene o para fins de trata .e -
te. 
PU 
6. 
Art. 29 - proibido cx.prc:ctcr, por qualquer for:a 
a lt.peza das guas destinadas a consu,o pliblicQ ou particular. 
Art. 1 30 - cxprcssa:ente proibida a instalaça dcntro 
do perL.ctr da cidade o povoaç3cs, do indústrias que pela natura 
za dos produtos, pelas :.zt&ias pri..as utilizadas, pelos co:..bust 
vois o. .proados,ou por qualquer outro ::otivo possa::: prejudicar a 
saúde publica. 
Art. 31 - No é per:itido, seno a disdncia do 800 
(oitocentos) :.ctras das ruas o logradouros públicos, a instalaço 
do cstru:ciras, ou depósitos c: ando quantidade, do estruo an 
:a1 nEo beneficiado. 
Art. 32 - ia infraço do qualquer artigo dste capitu￾lo, sor 1: posta a :ulta corrospondonto ao valor do 10 a 100 do 
solrio :.íni: o vigente na região 
CAPÍTULO III 
DA 1-1IGIEi:E DAS hBITAÇES 
Art. 33 - As rcsidncias urbanas ou suburbanas dovorEo 
ser caiadas o pintadas do 5 (cinco) e:.. 5 (cinco) anos, no 
salva cxigncias especiais das autoridades sanitrias. 
Art. 34 - Os prbpr1ctrios ou inquilinos sEo obrigados 
a conservar o; perfeito estado do asseio os seus quintais, ptios, 
predios o terrenos. 
£ 
Paragraf o unico - N o a o per::itid a oxistoncict de ter￾renos cobertos qo Lato, pcntonosos OU 
servindo do deposito do lixo dentro 
dos lt.:itcs da cidade, vilas e pov 
ados. 
Art. 35 - per:itido o conservar água cstanada nos 
quintais ou ptis dos prdios situados na cidade, vilas ou povoa 
dos. 
Pargrafo inico - 4s providncias para o escoa: 
aguas estagnadas e:. terrens 
lrcs co:potc: ao respectivo 
tarjo. 
:.cnto de 
parti c 
propri 
Art. 36 - O lixo das habitaços sere recolhido o:. vas 
lhas 
viço 
apropriadas, providas 
de li;..pozc pública. 
Par•grafo i.nico 
de ta.pas, para ser reLovido pelo SOL 
- ilEoscrao conjderados coi::o lixa os 
resÍduos de fabricas ooficinas os 
restos do :Latcriais de cnstruçaoos 
entulh9s provenientes ,do de::oliçoos 
as Latorlas oxcreicnticias o icsos 
do forrao:.. das cocheiras e estab 
7. 
los, as palhas o outros resíduos cs c. 
sas coorciais, bc: co:.o torra, folhas 
o galhs dos jardins o quintais particu 
laros, os quais scra:3 ro:ovids o custa 
ds rcspcctivs inquilinos ou prpric￾tarjo s 
1 
Art. 37 - As casos do apartontos c pr&Uos dc habitaçes 
co].ctiva dovorao ser dotados do instalaçao incineradora o coloto￾ra de lixo, esta convonicntc:onto disposta, porfcite.cnto vedada 
e dotada de disDositivos para limpeza e lavagom. 
Art. 38 - ïeniiuin prédio situado em via ptlica dotada de 
J. rede de árua e esgotos podera ser habitado ser,que disponha dessas 
utilidades e seja provido de instalaç6es sanitrias. 
§ l - Os p9cUos de habitação coletiva tero abasteciine 
to d agua, banheiras e privadas ei:1 numero proporc 
onal ao dos seus moradores. 
§ 2 - io serão permitidas nos prédios da cidade das v 
lãs e d9 povoados, providos de rede de abasteci￾mento d agua, a abertura cu a nanutençao de ci 
ternas. 
Art. 39 - As chaminés de qualquer espécie de foges de c 
sas particulares, de restaurantes, pens6es, hotéis e de estabel 
cimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão a 
tura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos 
que possam expelir não incomodem os vizinhos. 
Paragrafo ínjco - E±ii casos especiais, a critrio da Pre 
feitura, as chaminés poderão ser substitujdas por aparelhamento 
ficiente que produza idnt1co efeito. 
A.rt. Lo - Na infração de qualquer artigo dste captulos 
rã imposta a multa correspondente ao valor de lO a lOO do sala 
rio mínimo vigente na região. 
CAPÍTULO IV 
DA HIGIEIE DA ALIME1TAÇÃO 
Art. La - A Prefeitura exercer., em coJaboraço com as a 
toridades sanit.rias do Estado, severa fiscalização sabre a prod 
ço, o comercio e o consumo de gneros alimentícios em geral. 
Pargrafo iínico - Para os Rfeitos deste 9cdigo consid 
ranl;se genergs alimentiçios todas as s 
bstancias, solidas ou liquidas, destin. 
das a ser ingeridas pelo homem, excetu 
dos os medicamentos. 
8. 
Art. 142 - Io será permitida a produçc, cxposiÇO OU0 
da do gneros alimentícios deteriorados, falsificados, adultera - 
dos ou nocivos à. saúdo, os quais sero apreendidos pelo funciona￾rio encarregado da fiscalização e removidos para local destinado 
a inutilizaço dos mesmos. 
§ 10 - A inutilização dos gneros não eximirá a fábrica. 
ou estabelecimento comercial do pagamento das mul. 
tas e demais penalidades que possam sofrer cm vi 
tudo da lnfraçao. 
§ 2Q A reincdncia na prtiça das irfaç6es previstas 
neste artigo doterminar3 a cassçao da licença 
rã o funcionamento da fabrica ci: casa comercial. 
Art. 143 - Nas quitandas e casas congneres, alem das di 
posições gerais concornontes aos es tabelo cimcntc•s do gncros ali 
mentidos, dever-ao ser observadas as seguintes: 
1 - o ostabdecimonto tora, par... Msito,do vordu - 
ras que devem sor consumidas s cocçao, roci,pi 
entos ou dispoitivos de supercie impermeavol 
e aprova de moscas, poeiras e quaisquer conta. 
naçoos; 
II - as frutas expostas .-,,-onda soro colocadas Sob - , 
ou estante, rigorosamente limpas e afastadas u 
metro no minimo das ombreiras ãas portas Ct'nCt:$ 
III - as gaiolas para aves serao de fuxdo mvel, pa 
facilitar a sua limpeza, que scra feita diaria 
mente. 
Pargrafo único - proibido utiliz3r-se3 para outro qua.1 
quer fim, dos deposites de hortaliças) 
legumes ou frutas. 
Arte 414 - proibido ter em depósito ou. expostos a vcna: 
1 - aves doentes; 
II - frutas não sazonadas; 
III - legumes, hortaliças, fruta " os deteriorados* 
Art. 45 - Tda a água que tenha de servir na maflipUlaÇa) 
ou preparo de gnoros alimentÍcios, desde que r provenha do a￾bastoclmcnto público, deve ser comprovadamonte p'ira 
Art. 146 - O galo destinado ao uso a1imrtar devera ser 
fabricado com água potável, isenta do qualquer contaminaçao. 
Art. 147 - As fábricas de doces e do massas, as refinar:'--
as, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congncres d 
rao ter: 
1 - o piso e as paredes das salas co eiaoraçao ds 
produtos, revestidos de ladrilhos ato a altura 
do dois metros; 
II - as salas de preparo dos produtcs cm as janelas 
e aberturas tcladas o a prova do moscas. 
Art. 148 - Nao é permitido dar ao consumo carne fresca cIo 
bovinos, suÍnos ou caprinos que no tenham sido abatidos em maL 
douro sujeito a fiscalização, 
1 
9. 
Art. 49 Os vendedores ambulantes do alimentos prepara￾dos no poderão estacionar em locais em que seja fdll a contamina￾çao dos produtos opostos a venda. 
Art. 50 - i'a infraço de qualquer artigo deste capitulo 
sera imposta a multa correspondente ao valor de lO a lOO do sala￾rio mínimo vigente na rogiEo, 
CAPÍTULO V 
DA I-uIGIENE DOS ESTABELECIMEiTOS 
Art. 51 - Os hotis, restaurantes, bares, cafs, botc 
quins o estabelecimentos congneros dc.voro observar o seguinte: 
- a l;vaom da louça o talheres dovcr fazer- se 
em agua 9orrontc, nao sendo periiitida ob qual￾quer hipotcsc a lavagem em baldes, toneis ou v 
silhamcs; 
- a higienizçEo da louça e talheres devora ser 
feita com agua fervente; 
- os guardanapos o toalhas soro de uso individu 
al; 
- os açucareiros scrao do tipo que permitam a rq 
tirada do açucar sem o levantamento da tampr3 
- a l9uça e os talheres deverão ser guardados em 
armarios, coi portas e vcntiados, nao podendo 
ficar expostos as poeiras e as moscas. 
Art. 52 - Os cstabciccir1icntos a que se refere o artigo 
anterior sEo obr!ados a manter seus empregados ou garçons limpos, 
convenientemente trajados, de prefcrncia uniformizados. 
Art. 53 - Nos salões de barbeiros c cabeleireiros o obri 
gatrio o uso dc toalhas o golas individuais. 
Pargrafo &nico - Os oficiais ou empregados usar 0. o 
durante o trabalho, blusas bran￾cas, apro?riaias, rigorosamente 
limpas. 
Art. 54 - rios hospitais, casas de sado o maternidades, 
alm das disposiç6cs gerais deste Cdj0, que lhes forem aplicveis 
o obri gatôria: 
1 - a oxistnciadc uma lavandaria-Sua quente o 
com instalaçao completa do desinfccçao; 
II - a existancia do deposito apropriado para roupa 
servida; 
III - a instalaçao do,nccrotrios, de acordo cori o 
art. 55 deste Codigo; 
IV - a instalaço de uma cozinha com no mínimo 3 p 
ças destinadas respcctivejacnte a dopositodo g 
neros, a preparo do comida o a,distribuiçao do 
cornija o lavagem o etorilizaçao do louças o 
to'isilios, devendo todas as peças te; os pisos 
o,paredos revestidas de ladrilhos ate a altura 
minima de dois metros. 
!T 57 
10. 
rias 
Art. 55 - A insta1aç0 dos ncrotcrios e capelas inortu.-
zcr fita em prdio isolado, distante no mn1no vi.-ate iaetro 
das habitaç&.s vizinhas e situados dc maneira que o seu intrior nio 
scja dcvasado ou descortinado. 
Art. 56 - As cocheiras c cstbu1os cxistc.ntes na cidade 
vilas ou povoaçocs do Iiuniclpio dcvcrao, aliu da obsorvn'ua c o 
trs disposi 
co SL5UifltL: 
possuir iuros divisrios, com trs metros dc 
altura rninimc. separando-as dos terrenos iid￾trofes; 
II conservar a distncic. in.{nhina dc dois metros e 
udo entre a construço e a divisa do lote 
III posuir sarjetas dc revestimento Èperevcl p 
ra ;guas residuais e sargetas do contorno paia 
as aguas das chuvas; 
IV possuir depósito para estrume, c. prova dc 
tos e com a capacidade para recebe￾de vinte c quatro horas, e. quc àcíu ser diar 
amante removida- pare a zor 
possuir dep6sítopara forracns, isoladodctpa 
te destinada aos animais e devidamente vedadó 
aos ratos; 
manter completa scparaçao entre os 
compartimentos para empregados e e. 
nada aos animais; 
obedecer a um recuo dc pelo menos 
do alinhamento do logradouro. 
- ia infraçao dc qualqur artigo dstc c.pftuio 
ser imposta a multa corrspndcnte ao valor dc lO a 100 do sa1a 
rio mriiino vigente na rogiao* 
TÍTULO III 
DA POLICIA DE COSTUMES, SELURANÇA E ORDEM ?BLT 
CAPÍTULO 1 
DA iiORALIDADE E DO SOCGO PÚBLICO 
rt. 53 expressamente proibido s casas dc comroio, 
possíveis 
parte dcst 
vinte metros 
livros, rcvis.- 
iifragEo ds.. 
te artigo determinara a cassaçao 
da licença de funcionamento. 
ou aos 
tas ou 
c'nbu1cs, IZ a cxposiço ou venda de gravuras, 
jornais pornogrSicos ou obscenos. 
Par.grafo inico - A roincidneia na 
Ou 
rã 
Art. 59 - No soro permitidos banhos nos rios, cn'cgoS 
lagoas do 1íunicípio, exceto nos loceis designados pela Prcfcitu￾como prprios para banhos ou esportes nuticos. 
Pargrafo unico - Os prc.ticnntos de esportes ou b 
nhistas devorco trajar-se com 
roupas cpropriads. 
11. 
Art. 60 Os propriotrios dc cstabciccimcntos cm que SL_ 
vcildciii bcbidas 4-.lco1icas scrEio rcsponsvcis pc1;, raanutcnço da or￾dom nos mesmos. 
Pararafo UfliC3 - As desordens, alazarra, ou .baru￾lho, porvuntura vcrificr.da fiOS r • 
fcridos os tabolcimcntos, suj cita 
rao os proprictarios a multo., p0-
dcndo sr cassado. a liccnga para 
sou funci onamc.nto nas rcincidcnci 
as. 
Art. 61 cxprcssc.mcntc proibido perturbar o sossGião PIA 
blico com ruidos ou sons cxccssivos, cvitvcis, tais como: 
1 - os motores doAcxplosEo desprovidos dc silcncia￾dorcs ou com cstcs cm mau cstado dc funcionc.mcn 
to; 
II os dc buzinas, clarins, tÍmpanos, ciipainhas ou 
qualquer outro aparelho; 
III - a propaganda roalizada com a1to-fa1ancs, bom￾bos, borcs, cornctcs, ctc., som previa auto￾rizaçao da Prefeitura; 
- os produzidos por arma dc foo; 
V - os dc morteiros, ,bombas o demais fogos ruidosos; 
VI - os dc apitos ou silvos dc. scroia dc fbricas, ci 
nomas ou cstabciccimc.ntos outros, por mais d. 30 
segundos ou dcpois das 22 horas; 
VII- oR batuques, congaclos o outros divor timcntos co 
gcncrcs, som licença das autoridadc.s. 
A Paragrafo unico - Excctuai..--se das proibiçoc.s deste 
artigo: 
1 - os tfmanos, sinetas ou sirLncs dos v1cu1os dc. 
Assistcncia, Corpo dc Bombeiros o Policia, quan￾do cri serviço; 
II - os apitos das rondas o guardas policiais. 
Art. 62 - Ias igrejas, conventos e capc.las, os sinos no 
podcro tocar antes das 5 (cinco) o depois das 22 horas, salvo os to￾ques dc rebates por ocasiEo dc inctndios ou inundaçoc.s. 
At. 63 proibido cxecutr qualquer trabalho ou serviço 
que produza ri-tido, antos das 7 horas o depois das 20 horas, nas pro￾xiiaidadcs du hospitais, escolas, asilos o casas do rcsdc.ncia. 
Art. 64 - As insta1açs oltricas s DodcrEo funcionar 
quando tiverem dispositivos capazos do climinar, ou pelo monos rcdM 
zir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as osc 
laç&s - A 
copçao. 
Pargrcfo inico-As mquinas e aparc]J:os que, a dcspitodri 
aplicaçao dc dispositivos oscciais, nao 
aprcscntaro diminuicao scnsivd das per 
tubc.çocs, nao poder,--.o funcionar aos dori,íri 
gos e fcriados, çcri a partir das dezoito 
horas, nos dias uteis. 
12. 
Art. 65 - ia infraço de qualqu...r artigo dZstccctptu1o, 
sara imposta a multa correspondente co valor de-2O a 20O do sala￾rio miniino vigente na rogico, sem prejuízo da açao pencu. caDivol. 
CAPÍTULO II 
DOS DIVERTINEITOS PÚBLICOS 
Art. 66 - Divertimentos pblicos,para os efeitos dste 
Cdigo, so os que se realizaram nas vias publicas, ou CiU recintos f 
chados de livre acosso co público. 
Art. 67 - Icnhum divertimento publico podcr_ ser realiza￾do som licença da Profcitura. 
Pcr.grafo único - O requerimento de licença para funciona 
mento d9 qualquer casa ao divorsco sara 
instituido com a Rrovc. do terem sido s 
tisf citas aê oxigoncic.s rcgulamontaros 
rof9rentc's a construçao o hiicnc do c￾dificio o procedida a vistoria policial 
Art. 68 -Em tdas as casas de divors6os publicas scro 
observadas as 
digo de Obras. 
1 tanto as salas do ctrada como as de espct.culo 
s crco mantidas higienicamente limpas; 
II - as portas e os corrcdos para o exterior soro 
amplos,e conservar-se-ao sempre livres de gra￾des moveis ou quaisquor objeto que possam di￾ficultar A a retirada• rapida do publico cr!1 caso 
de omergencia; 
III - tdas as port;s de sd4a sco cn2imadaspala 
inscrição "SAIDA", legível a distancia o lunuin2 
sa de forma suave, quando se apagarem as luzes 
da sala; 
IV - os aparelhos destinadost renovaçao do ar dcv 
rao ser conservados o mantidos em perfeito fun￾cionamento; 
V havora instalações sanit.rias independentes pa￾ra homens o senhoras; 
VI sorao tomadas tdas as procauç6c.s ncçcss.rias 
pra evitar Incondios, sendo obrigatori. a ado 
çao qo extintores do fogo cm locais visivois o 
de facil acosso; 
VII possuirco bebedouro auom&tico do.gua filtra￾da e cscarradeira hidrc.ulica cm perfeito esta￾do de funcionamento; 
VIII durante os ospotculos deverão as portas cori￾sorvar-se abertas, vedadas apenas com rposto 
ros ou cortinas. ; 
IX dovcrao possuir material do pulvorizaço do i 
seticidas; 
X - o mobiliriosor. mantido cm perfeito estado 
de conservaçao. 
- - 
13. 
Parlgrafo inico - É proibido aos cspectadors, sci distin￾çco c c^-o, assis.tir aos csoctaculos dc 
chapou a cabeça ou fuïiar no local das 
funçocs. 
Art. 69 - ias casas de cspctcu1os de sessões consecutivas 
quc no tiverem exaustores suficientes, devo, entre a saida e a cntr, 
da dos Lspcctadorcs, decorrer lapso de tempo suficiente para o efei￾to do ronovaçEo do ar. 
Art. 70 Era todos os teatros, circus ou salas de cspot.cj 
los, sero reservados quatro lugares, destinados 'as autoridades poli 
dais o municipais, encarregadas dc fiscalizc.çao. 
Lrt. 71 - Os programas anunciados scrao executados into'c1 
mente, no podendo os cspctcu1os iniciar-se ciii hora diversa da mar￾cada. 
§ 1 - Rri caço de rriodific;çEo do programa ou do horrio, o 
ciipresario devolvera aos espectadores o ;reço inte￾gral da. entrada. 
§ 2Q - As disosiç6os dstc artio aplicara-se inclusivo C s 
compotiçoes esportivas para as quais se exija o p 
grncnto dc entradas. 
Jkrt, 72 - Os bilhetes dc entrada no podero ser vendidos 
por preço superior ao anunciado e ciii numero excedente 1otaço do 
teatro, cinema, circo ou sala de cspotaculos. 
Art. 73 - E.o soro fornecidas licenças para a rea1izaço 
do jogos ou divcses ruidosas cm locais compreendidos cm .rca for￾raada por um raio de 100 metros do hospitais, casas do saude ou nua￾tornidados. 
Irt. Para funcionamento do teatros, a1uii das dcmais 
disposiçcs aplc.vois dsto Cdigo, dovcro ser observadas as se￾guintes: 
1 - a parte destinada ao publico, ser. intoiramonc 
separada da parte destinada aos artistas, ao 
havendo entro as duas, mais que as indispcnsc. - 
vois comunicaçocs de serviço; 
II - a patc dosinada aos artistas dcvr t' quando 
possvcl, facil o direta comunicaçao c as vi￾as publicas, de maneira qu assegure salda ou 
ontra.a franc., som opndencia da parto desti￾nada a perraancncia do publico. 
Art. 75 - Para funcionamento de cinemas scrao ainda obsc 
vados as seguintes disposLBos: 
1 - so podor funcionar cm pavimentos trreos; 
II - 9S aparc](hos do projç.o ficar.o cm cabincs de 
fcil sa a id,costruidc i-i is do materiais incombus￾tivois; 
III flQ interior ds cabines não podere. cistir maior 
numero de policulas do que as nocessarias para es 
sessoos do cada dia e ainda assim devoreo elas 
esta dcposita.as cm recipiente especial, Incora￾bustivol, hermeticcinente fechado, quç nao seja 
borto por mais tempo que o indisponsavel ao ser￾viço. 
Art. 76 - í armação de circos de pano ou parques de divor￾ses so podcrL ser permitida em certos locais a juízo da Prefeitura. 
§ 1Q - a autorização de fun2ionamonto dos cstabe1ec 
mentos de que trata este artigo nao podera 
ser por prazo superior a um ano. 
§ 2Q o conceder a cutorizaao poder. a Prefeitu￾ra estabelecer as rostriçoos que julgar convQ 
fiante, no sentido de assegurar a ordra e a 
moralidade dos divertimentos e o sossego da 
vizinhança. 
§ 3Q L sou ju{zo poder a Prcfcitura não renovar 
aautorizaçao,dc um circo ou parqu de divc 
soes ou obriga-los anovas restrições ao cozi￾ceder-lhos a renovaçao pedida. 
§ LQ - Os circos ç parques de diverscs, embora ,auto 2 
rizados, so podcro ser franqueados ao publi- a 
co doois do vistoriados cm todas as suas 1n 
talaçocs pelas autoridades da Prefeitura. 
Art. 77 - Para permitir arraaçcs do circos ou barracas cm 
logradouros públicos, poder,' a Prefeitura exigir, se o julgar conve￾niente ora deposito ate o mocimo de tros salarios mínimos vigentes na 
região,. como garantia do desposas com a eventual limpeza o recompo-
;Stçao do logradouro. 
Pargrafo i.nico - O desjto scr rcstitud Integralmente, 
se nao houver necessidade de limcza es--
pedal ou reparos; ciii caso contrarlo,sc￾rao deduzidas do mesmo as despesas fei￾tas com tal serviço. 
Art, 78 - Na localização de "dancings" ou de estabelccime 
tos de divcrs6cs noturnas, a Prefeitura tora sempre cm vista o soss 
go e decoro da população. 
Art. 79 - Os .ospcticulos, bailes ou festas do cartcr pu￾blico dependem para realizar-se do provia licença da Prefeitura. 
Parágrafo único - Excetuam-se das disposições dstc artigo 
as reuniocs do qualquer naturoza,sera cofl 
vitos ou entradas pagas, levadas a of ci￾to por clubes ou entidades de clasc, cm 
sua sede ou as realizadas cm residonclas 
particulares. 
Art. 80 - exprcssamonte proibid95 durante os festejos 
carnavalcscos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar 
ou outra substancia que possa molestar os transeuntes 
15. 
Par&grafo lnico - Fora o perÍod o destinado ;os festejos 
carnavaloscos, a ninguom o permitido a￾prosonar-so mascarado ou fantasiadon 
vias pii.biicas, salvo com liconça espoc 
ai das autoridades. 
AR Jrt, 31 - Na infraço do qualquer artigo d2stc capStulo, 
sor. imposta C. multa corrc.sporidentc ao valor ao lOÇ a 10O do sala￾1 rio mÍnimo vigente na rcgi3.o. 
CL.PITULO III 
DOS LOCAIS DE CULTO 
Art. 82 - As igrejas, os templos o as casas dc culto sEo 
locais tidos o havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeita￾dos, sondo proibida pixar suas paredes o muros ou nios pregar carta 
z os. 
Lrt. 83 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os lo￾cais franqueados ao piblico dcvorEo ser conservados limpos, ilumina￾dos o arejados. 
àrt. 8L." -As igrejas, templos e casas de culto no podoro 
conter maior nimoro do assistentes, a qualquer do 'seus ofÍcios, do 
que a 1otaço comportada por suas instalações. 
Art. 8 - Na infraço do qualquer artigo dsto CapÍtulo se 
ia imposta a multa correspondente ao valor do i a lO do saiario m 
nimo vigente na rogio. 
C.LPÍTULO IV 
DO TRSITO PÚBLICO 
Art. 86 - O transito, do acrdo com as leis vigentes, 
livro e sua rcguloncntaço tom por objetivo manter a ordem, a segu 
rança e o bom estar dos transeuntes o da popu1aç0 cm geral. 
Irt. 87 - proibido ombaraça ou impedir, por qualquer 
o livro tr.nsito dc pedestres ou vccu1os nas ruas, praças, 
passeios, estradas e caminhos piblicos, exceto para efeito do o￾bras publicas ou quando exigncias policiais o detcrminarou. 
Par.grafo inico - Sempre que houyor ncccssidac de in￾torrompc.r o trnsito, devora ser colo 
cad sinalizaçao vermelha claramente 
visivel de dia o luminosa a noite. 
Irt. 88 - Compreendo-se na proibiço do artigo anterior 
o dcpsito de quaisquer materiais, inclusivo do construção, nas 
vias publicas ora geral. 
16. 
19 Tratando-se do materiais cuja descarga no possç. 
ser feita diretamente no intrior dos prodi,os, sora 
tol9rada a deserga o pcniancncia na via publica com 
o mimo rejuizo ao transito por tempo nao supor 
or a 3 (tros) horas. 
§ 2 - Nos çasos previstos no pargrafo anterior, os ,rcs￾ponsavois pelos Matoriaisdopositdos n. via publi￾ca dovcrao advorir os veicules, a distania conve￾niente dos projuizos causados ao livre transito. 
Art. 89 - exprosstinentc proibido nas 
las o povoados: / 
1 conduzir animais ou voiculos 
II conduzir animais bravios som 
ç ao; 
- conduzir carros do bois som 
Art. 90 - expressamente proibido danificar ou retirar s 
nais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos para adverte 
cia do perigo ou impedimento do tr.iisito. 
Irt. 91 - Assisto 'a Prefeitura o direito do impedir o tr, 
sito dc qualquer veÍculo ou meio de transporte que possa ocasionar 
danos a via publica. 
Art. 92 - Ë proibido ombaraçar o transita ou molestar os 
pedestres por tais moios como: 
1 conduzir, pelos passeios, 
te; 
volumes do grande por￾II - conuzir, pelos passeios, voculos do qualquer. 
espocie; 
III - pat.nar, a no ser nos logradouros a isso desti￾nados; 
IV amarrar animais 
portas; 
V conduzir ou conservar 
ou jardins. 
Par.grafo inico - Excetuam-se ao disposto no item II, das￾te arigo, carrinhos de crianças ou de 
paraliticos e, em ruas de pequeno movi￾monto triciclos e bicicletas-do uso in￾fantil. 
Jrt. 93 - Ia 1nfraço de qualquer artigo dstc capitulo, 
quando no prcvista pena do Código ilacional do Transito, seran impos￾a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salrio mÍnimo 
vigente na rcgio. 
ruas da cidade, vi￾cm disparada; 
a nocossaria proca o 
III 
IV 
guieiros; 
- atirar à via pública ou logradouros públicos co 
pos ou detritos que possam incomodar os transei 
tes. 
em postos ,rvorcs, grades ou 
animais sobro os passeios 
ta 
17. 
ChPÍTULO V 
DAS MEDI DAS REFEREiTES AOS Li IiUJ S 
Art. 94 - proibida a pernianncia de animais nas vias pú￾blicas. 
Art. 95 - Os animais animais encontrados nas ruas, praças, cstra￾das ou corainhos pib1icos sorgo recolhidos ao deposito da Prefeitura. 
Art. 96 - O animal recolhido cm virtude do disposto neste 
capitulo, sor retirado dentro do prazo nximo cio 7 (sete) dias, mç 
diante pagamento da multa e da taxa de manutonço respectiva. 
Par.grafo inico - iEo sçndo retirado o animal nesse prazo 
devora a P;ofoitura efetuar a sua vona 
cm hasta publica, procedida da nocossa￾ria publicaçao. 
!rt. 97 - proibida a criaçao ou engorda dc porcos no pe￾rÍnotro urbano da sede municipal. 
Parágrafo o&nico - Aos propriot.rios dc cevas atualmente o￾xistontos na sede municipal, ilca marca￾do o prazo dc 90 (noventa) ias, con￾tar da data a publicaçao deste Codigo , 
para a ronoçao dos animais. 
Irt. 98 - igualmente proibida a criaçao, no perfnc.tro u 
bano da sede municipal, dc qualquer outra cspcio dc' gado. 
Par.grafo &nico - Observadas as cxigi'icia sanirias,a que 
se roforo o artigo 56 dostç Codigo,o per￾mitida a manutcnçao de cstabulos c,cocho1 
rias, mediante licença e fiscalizaçao da 
Prefeitura. 
Lrt. 99 - Os cacs que forem encontrados nas vias publicas 
da cidade c vilas scro apreendidos o recolhidos ao deposito da Pre￾fitura. 
§ g - Tratando-se do co no rgistrado, ser.o1;ies￾no sacrificado, se nao for retirado por sou 
dono, dentro dc dez dias, mediante o pagamen￾to da multa e das taxas rcspcctivas. 
§ 2 - Os propriet.rios dos caos ;cgistrados scrao 
notificados, devendo retira-los cm idontico 
prazo, sou o que scrao os animais igualmente 
sacrificados. 
§ 3Q - Quando se tratar do ual dc raça, poderá a 
Profoitura, a sou critorio, agir dc conformi￾dade com oquo ctipula o paragrafo unico do 
art. 96, deste Codigo. 
Art. 100 - Havor, na P'efoitura, o roistro de caos que 
44 
sor feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva. 
§ 1Q - Aos propriotrio de cacs rogistrados,a Pr￾feitura fornecera una placa dc idcntificaçcto 
a ser colocada na coleira do animal. 
:1.8. 
§ 2- Para registro dos caos, o obrigatio a apry￾sontaçao do comrovanto de rac1naçao anti-ra￾bica, que podora ser feita as expensas da PrD 
feitura. 
§ 3Q_ Sao isentos do uatrcu1a os caos pertencentes 
a boiadeiros, boiadeiros , vaqueiros, auu1an￾tos e visit.ntcs,cra transito polo Municipio, 
desde que nele nao pormanoçon por mais do una 
semana. 
Irt. 101 - O cão registrado podorct andar salto na via 
bilca, desde que em companhia de sou dono, respondendo stc pelas 
perdas o danos que o animal causar a terceiros. 
Ãrt. 102 - Não sor permitida a passagem ou ostacioncuaicn￾o de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso 
destinados. 
Art. 103 - Ficara proibidos os espetáculos de feras o as 
xibiç6es de cobras o quaisquer animais perigosos, sLm as flecossari￾as prccauç3os para garantir a segurança dos espectadores. 
Árt. ioL - 'expressamente proibido: 
1 - criar abelhas nos locais do maior concentração 
urbana; 
II - criar,galinhas nos por6cs o no interior das ha￾bitaçoes; 
III - criar pombos nos forros das casas d• residência. 
!rt. 105 - expressamente proibido a qualquer pessoa na 
tratar os animais ou praticar ato dc crueldade contra os mesmos tais 
oomo: 
1 - transportar, nos vo!cu;os 
ga ou passageiros de peso 
ças; 
carregar animais com peso 
montar animais que j tenham a carga permitida; 
fazer trabalhar animais doentes, feridos, exte￾nuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamen￾te magros; 
V obrigar qualquer ninal a trabalhar mais de 8 
(oito) horas cont]Juas sou descanso o mais de 6 
(seis) horas, sem agua e alimento apropriado; 
VI - martirizar animais para d1es alcançar esforços 
excessivos; 
VII - castigar de qualquer modo animal cardo, com ou 
som veiculo, fazendo-o levantar a custa do cas￾tigo o sofrimentos; 
VIU castigar com rancor o excesso qualquer animal; 
XX - conduzir anim4s'coraa cabeça para baixo, sus￾pnsos pelos pesou asas, ou em qualquer pos 
çao anormal, que lhes possa ocasionar sofrinc 
to; 
de traçoanima1, c 
superior as suas Por 
superior a 150 quilos; 
19. 
X - transportar animais amarrados a trazeira do voÍc 
los ou atados um ao outro pala cauda; 
XI abandonar, cm qualquer ponto, animais doentes, c 
tonuados, enfraquecidos ou feridos; 
XII xnontoar animais cm dcpcsitosinsuficiontos ousam 
agua, ar, luz o alimentos; 
XIII -• usar d instrumento diferente do chicote lavo pa 
ra estimulo o correção do animais; 
XIV - empregar arroios que possam constranger, ferir ou 
magoar o animal; 
XV - usar arreios sobro partes feridas, contus6es ou 
chagas do animal; 
XVI praticar tod9 o qualquer ato, mesmo n.o especifi￾cado neste Codigo, que acarretar violuncia o so-. 
o frirnonto para o animal. 
106 - ]VI dc qualquer artigo dstc capÍtulo 
sora imposta a multa corr:spondontL ao valor do l0 a 100'/-.')'do salário 
mÍnimo vigente na regido. 
Pargrafo inico Qualquer do povo podort aütuar os infra 
t9ros, devendo o auto respectivo, que so￾ra assinado por duaS testemunhas, ser cn￾viado a Prefeita ur para os fins de direito. 
1 DA EXTINÇ10 DE INSETOS NOCIVOS 
3 
Art. 107 Todo propriotcrio do terreno, cultivado ou nao 
11. dentro dos limites do MunicÍpio, obrigado a extinguir os formiguei 
ros existentes dentro da sua propriedade. 
Art, 108 Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a oxis 
tncia do formigueiros, sorEi feita intimaçao ao propriotrio do terra 
no onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo do 20 
(vinte) dias para se proceder ao seu extermÍnio. 
Art. 109 - Se, rio prazo fixado, no for extinto o formiguei 
ro, a Prefeitura incumbir-sc-a do faz-1o, cobrando do proprietário 
as desposas que efetuar, acrscidas do 20 9 polo trabalho do adminis￾traçaei o, a11da multa correspondente ao valor do lOa 100 do salt - 
rio mÍnimo vigente na rogiao. 
CAPÍTULO VII 
DO EMPÍXhU,1RITO DAS VIAS PIiBLICS 
Art, 110 - Nonhuma obra, inclusivo dcmo1iço, quando feita 
no alinhamento das vias pblicas, poder dispensar o tapurio provis - 
rio que devora ocupar una faixa de largura, no mximo, igual a metade 
do passeio. 
4 
CAPITULO VI 
20. 
§ lQ - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as 
placas do nomenclatura dos logradouros serão neles"'
afixados do forma bem visivel, 
§ 2 - Dispensa-se o tapumo quando sc tratar do: 
1 construção ou reparo do muros ou gradis com altu￾ra nao superior a dois metros; 
II pintura ou pequenos reparos. 
Art. 111 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes con 
diç6os: 
apresentarem perfeitas condiçács do segurança; 
tron a largura do passeio, ate o mx1ii10 de 2 
(dois) metros; 
III - nio causarem dano as .rvoros, 
minaçao o rcdçs tolefonicas e 
de energia elotrica. 
Par.graf o inico - O andaimo devora ser 
correr a paralizaçao 
de 60. (sessenta) dia 
aparelhos dc ilu￾do distribuiçao 
retirado quando o 
da obra por mais 
SI, 
Art. 112 - Poderão ser armados coretos ou palanques provi￾srios nos logradouros pi.blicos, para coniScios pólÍticos, fostivida -. 
dos religiosas, cÍvicas ou do carter popular, desde quc sejam obser￾vadas as condiçes seguintes: 
1 - serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua lo￾cali zaç ao ; 
portubarcu o transito publico; 
III - no Vrojudicarem o calçamento nem o escoamento 
das guas pluviais, correndo por conta dos ros￾pnsavois pelas festividades os estragos por a￾caso verificados; 
IV serem removidos no prazo n1xii:io de 24 (vinte e 
quatro) horas, a contar do encerramento dos fo 
tojos. 
ParLgrafo iinico - Uma vez findo o prazo estabele9ido no 
item IV, a Prefeitura promovera a remo 
çao do çoroto ou palanque, cobrado ao 
rosponsavcl as despesas de remoçao,da 
do ao materÍàl removido o destino que 
entender. 
Art. 113 Nenhum material podera pernnecor nos logra￾douros piblicos, exceto nos casos provistos no par.grafo primeiro do 
artigo 88 dstc Cdigo. 
Art. 114 - 0 ajardinamento o a arbor.izayo das praças o 
vias publicas scro atribuiç6cs exclusivas da. Prefeitura. 
Par.- gafo imnico - Nos logradouros abertos por,particulares 
com licença da Prefeitura, e facultado 
aos intoessados proover e custear a 
respectiva arborizaçao. 
• ai. 
Art. 115 - ti proibido podar, cortar,, deubar ou sacrifi￾cear as arvores da orborizaço publica scu consentinonto expresso da 
i-'refoi.tura, 
árt. 116 - Nas arvores dos log±adouros pib1icos no sora 
permitida a colocação de cartazcs o anúncios, nem a fixação do cabos 
ou fios sbma autorização da Prefeitura. 
CO Árt. 117 - Os postcs tciogr.ficÓ's de .iiuminaço o frça,as 
caixaspostais, os avisa dores de incncio e do polÍcia o as balanças 
para pesagem do veículos, spodoro sci colocados nos logradouros 
pub1icos mediante autorizaçao.da Prefeitura que-indícara as posiços 
convenientes e as condiços da respectiva instaIaço. 
Art. 118 - As colunas ou suportes do anncios, as caixas 
do papeis usados, os bancos ou os abrigos do logradouros publicos s 
mente podero ser instalados mediante licença previa da Prefeitura. 
V1- 
P. 119 Ás bancas para a venda do joriais o revistas 
poderoser permitidas nos logradouros piblicos, desde que CI satisfa￾çam as seguintes condiç6cs: 
1 - torem sua localização aprovada pela Prefeitura; 
II - 'prcsontarom bom aspecto quanto suaconstruçao; 
II1 - ro pertubarom o trusito publico￾IV' - scrou do f.ci1 remoção. 
Art. 120 - Os ostabolccimàntos :óhjorcjais podoro ocupar 
0. 
comnosas e cadeiras, parte do passeio corrospondentc testada do £ 
difício, desde que fique livro para o transito publico urna faixa do 
passeio -de largura mínima de dois metros. 
£3rt. 121 - Os relógios, osttuas, fontes o quaisquer monu￾mentos sÏentc podero ser colocados nos 1ogradOuos publicos se com￾provadq oseu valor artístico ou cÍvico o a juízo da Prefeitura. 
§ 12 - Dependerá, .ainda, do aprovação, o local escolhido 
para a fixaçao dos monumctos. 
§ 2 - No caso, de, para1iao'oumau,funcionanento do rolo 
gio ixsta1adõ ou 1ogra6uz0 publico, seu mostrador 
devera permanecer coberto, 
o 
Jrt. 122 - Na infraço de qualquer atigo \aaste capítulo, 
sor imposta a multa correspondent'c.ao valor de 105 a 100 do sala 
rio mínimo vigente da regio. 
• • • CAPITULO -' VIII 
DOS UTFLiMVEIS E DOS EXPLOSIVOS 
Art. 123 No intersso J?ublICO a Prefeitura fiscalizara a 
fafricao, o comrcio, o tn, nsporte o o emprego dc tifianiavcis e explosivos. 
22 
Art. 124 - são considerados inflamáveis. 
1 - o fsforo o os materiais fosf orados; 
II a 6asolina o demais derivados de petróleo, 
III os otores, alcóois, a aguardente o os olcos ciii 
ral 
IV - os carburetos, o alcatrão e as natrias betuuino￾sas liquidas; 
toda o qualquer outra substancia cujo ponto de in 
flamabflidade,seja. acima de cento o trinta o cm-, 
co graus contigrados (1352 ) 
Art. 125 Consideram-se explosivos: 
1 - os fogos de artificio; 
II - a nitroglicerina e seus cor!l1Jostos o derivados; 
III - a pIvora o o algodão-pólvora, 
IV - as espoletas e os ostopins; 
V os fulminatQs 7cloratos, forniiatos e congneres; 
VI - os cartuchos de guorr,' caça o minas. 
Art. 126 - absolutamente proibido: 
1 - fabricar explosivos sem licona especial c cm lo￾cal nao determinado pela Prefeitura; 
II riantor.. dopsito dc subsnciasA inflan1.veis ou de 
expersivos saiu atender as oxigencias legais.)qua 
to a construçao e segurança; 
III - depositar ou conservar ras vias pib1ics, niosmo 
provisoriamonte, inflamavois ou Oxplosivos. 
§ 1Q -. os varojistas . porraitid9 conserVar, cm c9hiodos a￾propriados, em seus armazens ou lojas a quantidade 
fixada pela Prceitura, na respectiva licença, ' do 
mateia1 inflamayel ou explosivo que nao ultrapas￾sar a venda provavol do vinte dias. 
§ 22 Os foguetc4ros o exploradores do pedreiras poderão 
ma ar deposito do explosivos corrosondentos ao 
con o de 30 dias, dedo que,os depositos estejam 
loca1.zados a uma,distancia rainiva de 250 metros da 
habitação mais proxiijia e a 150 metros das ras ou 
etradas. Se as dïstanias a que se rcfçre este p 
ragrao forem superiar a 500 metros, e permitido 
o deposito de maior quantidade do explosivos. 
Art. 127 - Os dopsitos dc explosivos e inflam.veis so se￾ro construidos em locais especialmente designados na zona rral o 
com licença espacial da Prefeitura. 
§ lQ - Os depsitõs serão dotados do insa1aço paa coi;iba 
te ao fogo e de extintores de incondio portateis,om 
quantidade o disposiçao convenientes. 
9-0 
23 
§ 2Q - Tdas as dopox:idnci,as o ano,-.s dos dosi.tos do ex￾plosivós ou ian.vois serao construdos de materi 
ai incombustivol, admitindo-se o emprego do outro 
natorial apenas nos caibros, ripas o esquadrias. 
Art. 128 - o transporto de explosivos 
ou inflam.vc'is sena as procauçocs devidas. 
§ 12 --- Não podeo ser transpor tadossimuJ,t.nearaonto, no 
mesmo veiculo, explosivos e inflaraavcis. 
a Os-veículos que é
.transportarem explosivos ou,inflam 
vais nao podor.o conduzir outras pessoas alem do m 
torista õ dosajudantes. 
Art. 129 - oxprossamcntc proibido: 
1 -queimar fogos do artifício, bombas, buscaps,mo 
t9iros o outros fogos porigosos, nos logradouros 
publicos OU 01.1 janelas o portas que deitarem para 
os 
1
mesmos logradouros; 
II - soltar bal6os era toda a etenso do Fiunicfpio; 
III fazdr .foguoiras, nós logradouros pibiicos soni pró 
via aiítorizaçao da Prefeitura; 
IV utiliz.r, som justo motivo, rmas do fogo dentro 
do porimotro urbano do.. lIunicipio;.. 
V - fazer fogos ou armadulas com armas dofogo, som 
colocçao de sinal visivol para advortcncia aos 
passantos ou .transeuntes. 
§ lQ k p;oibiçao de que tratam os itens 1, II e III, po￾dera ser suspensa icdiantc licença da Profoitura,crii 
dias dç rogosijo publico, ou festividades religiosas 
do carater tradicional. 
§ 2 - Os èasos previstos, no pargraf.J,Q sorao regulamen￾tados "pela Prefeitura, que yod2ra inclusive ostabo￾loáo;, pàra' cada caso, as cxigcncias uc julgar rré￾cessarias ao interesso dá segurança publica. 
Art. 130 instalaço'dc postes d'e abastecimento de vos￾culos, bombas cio gasolina o depsitos cio outros inf1aiavois, fica su￾jeita.a licença cspocial da Prefeitura. .... 
§ 1Q - J Prefeitura podor. fiogr a licõnça se rocohocer 
qüe ainstalaçao do deposito ou da boba ira pre￾judicar, de algum modo, a soguxança publica. 
§ 2Q Pr2foitura podorá cstabcic9cr 9para cada A caso, as 
oxigonclas que--- julgar noccssarias,ao interesse o s 
gurança. 
Art. 131 - lia infraço de qualquer artigo deste capitulo, 
sera imposta a multa correspondente a) valor do lO a 100 do sala.-
rio ranirao vigente na rcgio, abu da responsabilidade civil ou cri￾minal do ifrt&r'sefor-'-o.o.iso.: . 
''(7 
2)4. 
CAPÍTULO IX 
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÍRVO. 
RES E PASTAGENS 
Art. 132 A Prefeitura colaborara cora o Estado ó a Unido 
para evitar a devastação das florestas o estimular. a :plantaço de ár 
vores, 
Art. 133 Para evitar a propagação de incndios, obser - 
var-se-ao, nas queimadas, as medidas preventivas necossrias. 
Art. 134 A ninguem £ permitido atear.fo:go ora roçados, p 
lhadas ou matas que limitem com terras: do outrem, sou tomar as segui 
tos precauç6os: 
1 preparar aceiros de, no mfnirao, sete metros de 
1arguXa; 
II - mndar aviso aos confinantes,, com antecodncia 
rriinima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora 
o lugarpara lançaraontodo fogo. 
Art. 135 - A ninguu : permitido atear fogo em matas, ca￾poeiras, lavouras ou campos- alheios. 
Pargraf o imnico -,Salvo acordo' entre os interessados, 
proibido queimar campos de criaçao 
mwi. 
o 
co 
Art, 136 - à derrubada de mata depcndcra de licença da Pro￾feitura. 
§ 1Q A Prefeitura so cóncodora licença quando o torrcn9 
se destinar a construçap ou plantio pelo propriet￾rio. 
§ 2 A licença sçrá negada se a mata for considerada de 
utilidade publica. 
Art. 137 - expressamente proibido o corte OU danificação 
de arvoro ou arbusto nos lõgradouros, jardins e parques pib1icos. 
j1L1, .s.. 
 , 
1 ..L7}U0 - Fica proibida a formaço dc pastagens na zona 
urbana do Munic:Ípio. 
Art- 139 - Na infração do qualquer artigo dstc captu1o, 
sera impôsta a muita correspondente ao valor do 10 a 100 do salário 
ufziii.o vigente na rogiao. 
CAPÍULO. X 
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS; CASCALHEIRAS, 
OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIJ E SAIBRO. 
Art. 140 -. A exploração de pedreiras, cascalheiras, ola - 
rias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefoit 
rã, que a concedera, observados os preceitos deste Código. 
a 
e 
Lrt, lL1 - J licença será processada mediante apresentação 
de requerimento assinado pelo propriotrío do solo ou pelo explorador 
e instruído de acordo com stc. artigo. 
§ 1Q - Do requerirL1onto dovoro constar as seguintes indic 
çocs: 
C4, nome e rcsidncia do proprietrio du terreno; 
b. nome e rosidonciá do explorador, se este no for 
o proprietario; 
e. localização2 precisa da entrada do terreno; 
d. declaração do processo do exploração e a qual!-
dado do explosivo a ser empregado, se for o caso. 
§ 2Q O requerimento de licença doverá ser instrui do com￾os 
om
os seguintes documentos: 
a. prova de propriedade do torrono; 
b. autori,zaçao para a exploração passada pelopro￾prietario er.i cartorio, no casu do nao ser elo o 
explorador; 
e0 planta da situação, com indiçaçao do relevo do 
selo por meio de curvas de nivel, contendo a d 
limitaçao exata da arca a sor cxplorda com a 
localização das rospoctivas instalaçoos o indi￾cando as c9r)struçocs, logradoros, os mananciais 
«cursos d agua situado 0111 tod a faixa de lar, 
gura de 100 metros em torno da arca a ser oxplo 
rada; 
d. perfis do terreno em trs vias. 
§ 3Q - 'o caso de se tratar do oxp1orao de pequeno porte 
poderao ser dispensados, a cri.crio da Prefoitur4, 
os documentos indicados nas alinoas c o d do para￾grafo anterior. 
Arte 142 às licenças para exp1oraço serão sempre por 
prazo fixo, 
- Ser interditada a pedreira ou parto da 
pedreira ombor2. licenciada e explorada 
do acordo com, este Código, desde que po 
terorncnto se verifique que a% sua expio 
açao acarrota perigo ou dano a vida ou 
a propriedade. 
Árte 143 Ao conceder as licenças, a Prefeitura poder fa 
zer as restriç6es que julgar convertiontes. 
Arte lL!.L. - Os pedidos do prorrogaço do licença para a co 
tinuaçao da oxploraço sorgo feitos por meio de requerimento e instru 
dos com o documento de licença anteriormente concedida. 
Par grafo unico 
Arte 145 O desmonto das pedreiras podo ser feito a frio 
ou a fogo. 
árt. iLi6 io será permitida a exploração de pedreiras na 
zona urbana, 
26.. 
Art. 147 - Já explõraço do podr.ciras a fogo fica sujeita 
as seguintes condiçoes: 
1 - declaraçao oxprosa da qualidade do explosivo 
empregar; 
II intervalo mínimo d.e trinta minutos entre cada 
rio de explosoes; 
III - içamento, antes da explosão de uina banoira a 
tura conveniente para ser vista a distancia; 
toque por t4svzcs com intervalos de dois rainu￾tos de urna sineta e o aviso em brado prolongado, 
dando sinal de fogo. 
Art. 148 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e su￾do MunicSpio deve obedecer as seguintes prescriçoes: 
1 - as charaines serão constituídas de modo a nao inco 
/ ç6es nocivas; 
modar os rnorades vizinhos pela fumaça ou emana- 
- qiando as çscavaçcs,facilitarcra a formação de d 
posito de agus, sera o explorador obrigado a fa￾zer o devido ccoamonto ou a aterrar as cavidades 
a medida que for retirado o barro. 
Art., 149 - A Prefeitura poder, a qualquer tempo, determi￾nar a execuço'do obras no recinto da exploração do pedreiras ou cas￾calheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou pú￾a 
so￾ai- 
 - 
burbanas 
sos de 
ou evitar a obstrução das galerias de guas. 
Art. 150 - proibida a extração do areia em todos os cur￾agua do Município: 
1 - a jusante do local em que recebem contribuiç6cs 
II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mes￾mos; 
III - quando possibilitem a formação dolocais,ou cau￾sei-a por qualquer forma a estagnação das aguas; 
IV - quando de algum modo possam oferecer pçrigo a poQ 
tos, muralhas ou qualquer obra construída nas ma 
gens ou sobre os leitos dos rios, 
de esgotos; 
4 
A 
Art., 151 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo 
ser imposta a multa correspondente ao valor do 10%.a lOQ% do salrio 
mínimo vigente na região, alem da responsabilidade civil ou criminal 
que couber. 
CAPITULOXI 
DOS MUROS E CftRCAS.. 
Art. 152 - Os proprietários de terrenos sao..obrigados 
ra-ios ou ce±c-lQs dentro dos .prazos fixados pela Prçfeitura. 
IV 
blicas 
a nu 
27. 
Art. 155 - Soro comuns os muros e cercas divisrias en￾tre propriedade urbanas e rurais, devendo os propriotrios dos im 
veis confinantes concorrer ou partes iguais para as despesas do ua 
cons.truço e consorvaço, na forma do art. 588 do Cdigo Civil, 
Pargrafo unico - Coçrorao por conta exclusiva dos ropri￾otarios ou possui4ores a construçao e 
conorvaçao das cercas para conter aves 
domesticas, cabritos, carneiros, porcos 
e outros aíimais que exijam cercas espe￾ciais. 
muros 
sobro 
metro 
Art. 154 - Os terrenos da zona urbana sero fechados com 
rebocados o caiadosou com grades de forro ou madeira assentos 
alvenaria, devendo em qualquer caso ter una altura mfnina de um 
e oitenta contimetros. 
Art. 155 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso on￾tre os proprietrlos, ser-ao fechados com: 
1 cercas de arame farpado cor trts fios no mniuo 
o um metro o quarenta centimotros de altura; £ 
II - cercas vivas, do especios vegetais 
resistentes; 
iri - telas de fios uotlico com altura 
metro e cinquenta centimetros. 
- Será aplicada multa corresponddhtc ao valor de 
lO a lOO do salário mínimo vigente na rogiao a todo aquele que: 
1 - fizer cercas ou muros era desacordo cora as normas 
fixadas neste capitulo; 
II - danificar apor qualquer moio, cercas existentes, 
sem projuizo da responsabilidade civil ou crimi￾nal que no caso couber. 
CAPÍTULO XII 
DOS krNCIQS E CARTAZES 
Art. 157 - exploração dos meios de publicidade nas vias 
e logradouros piíblios, bei como nos lugares de acosso comum, depen￾do de licença da Prefeitura, sujeitando o\coitribuinto ao pagamento 
da taxa respectiva. 
§ lQ - Inc]tiera-so na obrigatoriedade deste artigo todos 
o§ cartazes , letreiros , pr-o,raiaas,,quadros, pai￾bis, emblemas, placas, avisos, anuncios o raostr 
anos, luminosos ou nao, feitos por qualquer modo 
processo ou engenho, suspoíisos, distribuidos, af 
xados ou pintados cr paredes, muros, tapuraes, vei 
culos ou calçadas.. 
adequadas o 
rainima do um 
Art. 156 
2i. 
§ 2 Inçluem-se ainda na obrigatoriedade disto artigo os 
anuncios sue, embora apostos em terrenos ou propri￾o; de dominio privado, forem visivois dos lugares 
•publicos. 
Art. 158 ' - propaganda falada em lugares públicos, por 
meio de ampliadores de vez, alto-!!falantes e propagandistas, assim co￾mo feitas por meio do cinema ambulante, ainda que muda, esta igualine 
'te sujeita a previa licença e ao pagamento da taxa respectiva. 
Art. 159 - No sera permitida a colocação de anuncies ou 
Qartazos quando: 
1 - pela sua. natureza p;ovoqueu aglomerações prejudi￾ciais ao transito publico; 
II de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagÍs-. 
ticosda cidade, ;éus panoramas naturais, monume, 
tos típicos, historicos e tradicionais; 
III - sejam,ofensivos 'a ioral ou contenham dizeres,,des￾favoraveis a individuos, crenças o instituiçoes; 
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão ,das portas 
e janelas e respectivas bandeiras; 
V - contenham incor'eçes do linguagem; 
VI - façam uso de palavras em lnua estrangeira,,sal-
;voaque1as que, por insuficiencia do nosso loxico 
aéle se hajam incorporado; 
VII polo seu ninero oum distribuição, prejudiquem o 
aspecto das fachadas,. 
Art. 160 - Os pedidos de licença para a publicidade ou pr 
paganda por meio de cartazes ou anuncios deverão mencionar: 
1 - a indicao.o dos. locais em que sorao clocados ou 
distribLddos os cartazes ou anurcios 
a natureza do material de confecção, 
as dimens6es;. 
as inscriçes; co texto; 
as cor -os epregadas 
Art. 161 - Tratando_se de animncios luminosos, os pedidos 
deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado'. 
Par.grafo inico - Os anuncios luminosos sero colocados a 
unia altura minina de 2,50 m. do passeio 
Art. 162 - Os panfletos ou anuncios destinados a serem lan 
0. çados ou distribuïdos nas vias publicas ouloradouros, no poderio 
ter dimensões menores de dez centímetros (O?lÕra) por quinze centÍme - 
tros (0,15rn),nem maiores de trinta centÍmetros (0,30r1) por quarenta 
e cinco centímetros 0,45u). - 
4 
29. 
Art. 163 - Os aruiricios e letreiros deverão ser conservados 
em boas condiçs, renovados ou consertados9 sempre que tais providnc 
as sejam necessrias para o seu bom aspecto e segurança. 
Pargraf o Snico - Desde que não haja modificação de dize￾res ou de 1oca1iz.çao, os consertos ou 
repartçoes de anuncios e, letreiros d 
penderão apenas de comunicação escrita 
a Prefeitura* 
Art. 164 - Os an.ncios encontrados sem que os responsve￾js tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo poderão ser apree 
didos e retirados pela Prefeitura, ate a satisfação daquelas formalid, 
dos, alem do pagamento da;mu1ta.prevista nesta lei. 
Art. 165 - Na infração de qualquer artigo deste Captu1o, 
sera imposta a multa eorrespondente.aovalor de 10% a 100% do sal.rio 
mínimo vigente na região, 
TITULO IV 
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, E Dá INDUSTRIA 
CAPÍTULO 1 
DO LICENCIAMENTO DOS ESTÂBELFICIMENTOS 
INDUSTRIAIS E COMERCIAIS 
SEÇÃO I 
DÁS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO 
krt. 166 - Nènhun estabelecimento comercial ou industrial 
podera funclõnar no Município sem previa licença da Prefeitura, conce￾dida a requerimento dos interessadoso mediante pagamento dos tributos 
devidos. 
Par.grafo inico - O requerimento devera especificar com 
clareza: + 
1 - o ramo do comercio bu da. industria; 
II -. o montante do capital invertido; 
III 
•S 
local cm que o requerente pretende exercer sua 
atividade. 
Art. 167 - No serao concedida licença, dentro do permetro 
urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrara dentro das prjo 
ibiç6es constantes do Art- 30 dte Código. 
Art. 168 - A licença para o funcionamento de açougues 1:p 
darias., confeitarias,, leitarias, caf4:9 baro, restaurantes, hotis,pe 
sesé outros estabelecimentos congneres, sempre precedido.dee￾xame no local e de aprovação da autoridade sanitria competente. 
30. 
Art. 169 -. Para efeito de fiscalização, o proprietário do 
estabelecimento licenciado colocará o alvará de loca1izaço eia lugar 
visÍ vel e o exibira autoridade competente sempre que esta o exigir. . 
Art. 170 - Para mudança de local do estabelecimento come 
dai ou industrial devera ser solicitada a necessria periisso 'a Pre 
feitura, que verificara se o novo local satisfaz as condiç6os exigi. -. 
das. 
IV 
§ 2 
.t licença do loca1izaço poder. ser cassada: 
o 
quando se tratar de negocio diferente do requeri 
do; 
como niedidaprvontiva, a boi dy higiene, da mo￾ral ou do sossego e segurança publicas; 
se o liceniado se negar a exibir o alvará de 12 
calizaçao Q autoridade competente, quando so1ic 
temo a faze-lo; 
por solicitaço de 
dos os motivos que 
Cassada a licença, o estabelecimento será imediata 
mente fechado. 
Poder ser igualmente fechado todo o otabeleciraen 
to que exercer atividades sem a ncccssaria licnça 
OX1)9dida era conformidade cora o que preceitua esta 
Ca')itulo. 
autoridade competente, prova￾fundamentarem a solicitaçao. 
SEÇÃO II 
DO COMÉRCIO 21BULMJTE 
-. 172 - O exercÍcio do comercio ambulante dopenderá 
sempre de lik aça especial, que sera concedida cio conformidade com as 
prcscriçes legislnço fiscal do Município do que preceitua e'ste c 
digo. 
J-t. 173 Da licença concedida deverão constar os soguin 
tes elemento, ssenciais, al&m do outros que forem estabelecidos: 
1 - numero do inscriço; 
rosidncia do comerciante ou responsável; 
nome razo social ou den9minaço sob cuja respon 
sabdidade funciona o comercio ambulante. 
'uita: 
Pnrgrafc inico O vendeor ambulante no licenciado para 
o exercido ou penado em gue esteja, e￾xercendo a atividade ficara sujeito a a￾preensão da mercadoria encontrada em seu 
poder. -- 1 
-. proibido ao vendedor ambulante, sob pena de 
1 - estacionar nas pblics o outras logradouros .i 
UM dos locais piêviaiiiente determinados pela Pro( 
feitura; 
4j 
Art. 174 
31 
II - impedir, ou dificultar o transito rias vias publi￾cas ou outros logradouros; 
/ Til - tran-sitar pelos passeies conduzindo cestos ou o 
tros volunes grandes. 
Ârt. 175 Na in:fraço de qualquer artigo desta Seção, s 
rã imposta, a- multa correspondente ao valor de lO a 100 do saliio 
'1nimo vigente na regiao, a1ej das penalidades fiscais cabíveis. 
CAPITULO II, 
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO 
Art. 176 - a abertura e o fechamento dos estabelecimentos 
industriais e comerciais no Município obodocero ao seguinte horário, 
observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato 
1e, duraço e as condiç6os do trabalho. 
1 - Para a industria de modo geral: 
a. 3bertura e fechamento entre 6 o 17 horas nos dias 
utois; 
b. nos domingos e feriados nacionais os estabeleci - 
mentes perLlanecerao fechados, bem como nos feria￾dos locais, quando decretados pela autoridade com 
petente. 
§ 12 -'Será permitido o trabalho eu horrios especiais, 
inclusive aos domingos, feriados nacioais ou lo￾cais, excluindo o expediente de oscritorio, nos 
estabelecii:icntosque se dodiquoL1 as 2,,tividados s2 
guintes: impressao de jornais, laticinios,, frio 
industrial, purificação e distribuiça9 do agua 
produçao edistribuiçao,do energia eletrica, cr￾viço telefonico, produção e distribuiçao de gas, 
serviço de esgotos, serviço do tranporte coleti￾vo ou a outras atividades que, a juízo da autori￾dade fderal competente, seja estendida tal prer- 
'rogativa. 
1 - Para o comrcio de modo geral: 
a. abertura s 8 horas e fechamento 'as 18 horas 
nos dias uteis; 
b. i-ids dias previstos na letra b, item 1, os e 
tabelecimentos perraanecorao fechados; 
c, os estabelecimentos nao funcionarão em 30 de 
outubro, dia consagrado ao empregado do c 
rercio. 
§ 2 -..O PREFEITO MUNICIPAL poder, mediante soli,citaço 
das classes interessadas, proroar o horario d9s 
estabelecimentos comerciais ate as 22 horas na ul 
tima quinzena de cada ano. 
Art. 177 Por motivo de convenincia publica, poderão 
funcionar em horios especiais os seguintes estabelecimentos: 
1 -Varejistas do frutas, 1eguics, verduras, aves e 
ovos:. 
a. nos dias uteis - das 6 %as 20 hors; 
b. aos domingos e feriados - das 6 as 12 horas. 
II- Varejistas de p-ixe: 
a. rios dias úteis - das .5 .s 17 horas; 
b. aos domingos e fiados - das 5 as 12 horas. 
III Açougues o varejistas de carnes frescas: 
nos dias'íteis - das 5 as 18 ho'as; 
b. nos domingos e feriados -'das 5 as 12 horas. 
IV - Padarias: 
• a. nos, dias íteis - das 5-s 22- horas; - 
b. nos dórningos.. o feriadQs T das 5 as 18 horas. 
V - Farm.cias: 
a. nos dias uteis das 8 as 22 horas J. 
• b. nos dôraingos o feriados. - no raoso horario p 
• ,: X'a es estabelecimentos que estiverem de plan￾tão, 'obedecida a escala organizada pela Fre - 
• feitura. 
:TI - Restaiirantes,'bar:os, botequi.,ris, confeitarias, 
sorveterias e bilhares.: 
a. nos, dias utéis, -• das 7 as 24 hors; 
b. nos. domingos e feriados - das 7 as 22 horas. 
J. VII - gncia's do aluguel o bicicletas e similares 
• a. nos dias hes,- d'a-ã 6 às 22 hors; 
b. nos domingóseferidos - das 6 as 20 horas. 
VIII Charutariás e- '"boribonires: 
a. nos dias i.teis - -das 7 as 22 hors 
b. nos domingos o feriádos - das 7 as 12 horas. 
IX - Barbeiros, cabelereiros, massagistas e engraxa￾tes: 
'a. nos :da,s. &teis das 8 
b, aos sabadoe:vesperas 
mënto.podera ser feito 
4. 
s 20 horas; 
.e feriados o 
as 22 horas. 
encerra￾1 
32. 
X - Cafés e leitarias: 
anos dias utcis - das 5 as 22 hor&as, 
b. nos dotniligos e feriados - das 5 as 12 
XI - Distribuidores e vendedores do jornais e 
a. nos dias itois - das 5 as 2)4 hor.s; 
b.. nos domingos e feriados - das 5 as 18 
XII .'-Carvoarias..e similares::i..: 
a. nos dias ú tois - das .6's 1hors; 
b. nos domingos .e feriados - dás 6'as 12 
XIII - "Dancins", cabarés e similares: 
das 20 as 2 horas da. manha seguinte. 
XIV - Casas do Loteria: 
a. nos dias úteis - das 8as 20 hors; 
b. nos domingos o feriados das 8 as 114 
horas. 
revistas: 
horas. 
horas. 
horas. 
33. 
XV - Os postos de gasolina e as emprsas furier.rias 
poderão funcionar em qualquer dia o hora. 
§ 1Q - As far4cias, quando fechdas, poderao, caso 
do urgencia, atender ao publico a qualquer hora 
,,do d.a ou da noite. , •'(•. 
§ 22 .Quando fechad-s, aS farriicias .deero ftxar 
porta, ira,. placa com a indic'a'ç'aodos estabeleci￾mentos analogos que estiverem de plantão. 
§ 39 - Para o funcionamex.todos etábelecim6sdç mais 
de un ramo de comercio,sera observado o horario 
etruinado paras eseci.e .princpa1, tendo em 
.-.. vista o..esto.que.e.a receita .princ•pal do-estabe￾lecimento. 
Art.' 178 Aà irã,ráçoesresultantes do no cumprimento das 
disposiç6es deste Capitulo sero punidas c tulta correspondente ao 
valos de 20 a 150 do salário mniiio vigente na regido. 
CAPfTULO III 
DA AFERIÇÃO DE PESOS E: MEDIDAS 
- Art. 179 :As transaços omorciaiso que intervenham m 
dids cue façrTëferncÍa a resultados de medidas quaisquer natu￾reza, deverão obedecer a3 que dispe a legislação metrológica federal 
Art. 180 - As pessoas ou estabelecimentos que façam com￾pra ou venda de mercadoria, s.o obigas..,a submeter anualmente a exa 
me, verificação e aferição o aparelhg..einstrumentos de medir por 
eles utilizados. 
§ 12 - A aferição evor.scrfit.a nos prprios estabele￾cimentos, dpois:der cco1±ia a6sãfres mni.pais 
§ 2Q Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambu￾iant deverser afàrido cm local indicado pe￾la Prefeitura . 
Art. 181 - A aforiço consiste na couparaço dos pesos o 
medidas com réro1icos o hã ãposiçao do carimbo oficial 
da Prefeitura aos que foi' jUados legais. 
Art. 182 - Só sero aferidos os pesos de metal, sendo re￾jeitados os de madeira, pedra, argila ou substância equivalente. 
Pargrafo imnico Serão igualmente rejeitados os jogos de 
pesos e medidas que se encontrarem Prias 
sados, furados ou de qualquer modo sus 
peitos. 
Art. 183 - Para efeito de fiscalizaao, a Prefeitura poda 
em qualquer tempo mandar proceder ao exame e verificação dos api. 
relhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados por pessoas ou es 
tabelecimentos a que se refere o Art, 180. 
3L.. 
Art. 1.814 Os .estabooCiac?os conerciais ou ixustriais 
sero obrigados aitos do inicio do suas atividades, a subo - 
ter aferiao os. aparelhos ou instriinerztos de medir a ser u￾tilizados er-suas transages corierciais. 
:.rt. 185 Sor aplic.da multa correspondente ao valor de 
20% a 150% do salr10 riinimo vigente :'a regio, que1e que: 
1 usar nas traisaç6os comerciais, aparelhos, ins￾trwnentos e utensilios do pesar ou medir que ro 
sejam baseados no ss.te'a 'etrico decimo-l; 
II deixar do parosor.trr araia1nonto ou c,urdo exigido 
para exame sos n.
.paroLhos o in.struiiontos do pesar 
ou rodir utilizados compra ou venda do produ￾tos; 
III usar, nos ostabo1ocio:'tos comerciais ou industr 
ais, i:istruo:tos do ;'dir ou pesa: viciados, i 
aferidos ou ao. 
CPTUL0 1V 
SEÇIO UiICL 
)ISP0SIÇO FflAL 
.rt. 166 - ste C6dIgo ontrara on vigor a partir de janei￾ro de 1963, rovoadas as clIsposiç&os em contrario. 
Gabinete da PreVôiturt'. Municipal de Caetit, Bahia, e 
10 do novembro do 1967. 
ss. - José ugusto Teixeira Ladoia 
Prefojt.o 

open original →