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norma nº 1/2008

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2008
Date 2008-11-18
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Caetité.
native_id772

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 Câmara de Vereadores do Município de Caetité
Criada em 09 de abril de 1810
 Praça Rodrigues Lima, n. º 10 – Centro – Caetité – Bahia.
 Tel: (77) 3454 1008 Fax: Ramal 202
 e-mail: camaracaetite@hotmail.com
Site: www.camaracaetite.ba.gov.br
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REGIMENTO INTERNO
RESOLUÇÃO Nº 01 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008
Câmara Municipal de Caetité/BA.
 Câmara de Vereadores do Município de Caetité
Criada em 09 de abril de 1810
 Praça Rodrigues Lima, n. º 10 – Centro – Caetité – Bahia.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAETITÉ
LEGISLATURA 2004/2008
REGIMENTO INTERNO – RESOLUÇÃO Nº 01/2008
Presidente: Júlio César de Carvalho Ladeia
Vice- Presidente: José Adolfo da Silva
1º Secretário: Manoel da Palma Silva
2ª Secretária: Vereadora Aneli Rodrigues de Oliveira
Vereador: Álvaro Montenegro Cerqueira de Oliveira
Vereadora: Florinda Batista Rocha
Vereador: Nilo Joaquim de Azevedo
Vereador: João Fernandes de Carvalho
Vereador: José Alves Batista
 Câmara de Vereadores do Município de Caetité
Criada em 09 de abril de 1810
 Praça Rodrigues Lima, n. º 10 – Centro – Caetité – Bahia.
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 e-mail: camaracaetite@hotmail.com
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SUMÁRIO
TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL ...........................................................................................06
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.................................................................................06
CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E DA SESSÃO LEGISLATIVA ............................07
TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA .......................................................................................10
CAPÍTULO I - DA MESA ...............................................................................................................10
CAPÍTULO II - DO PRESIDENTE.................................................................................................... 13
CAPÍTULO III - DO VICE-PRESIDENTE...........................................................................................16
CAPÍTULO IV - DOS SECRETÁRIOS...............................................................................................16
CAPÍTULO V - DOS LÍDERES.........................................................................................................17
CAPÍTULO VI - DAS COMISSÕES.................................................................................................. 18
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS...........................................................................................18
SEÇÃO II - DAS COMISSÕES PERMANENTES ...............................................................................19
SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA..................................................................................................... 23
SEÇÃO IV - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS...............................................................................27
SEÇÃO V - DA COMISSÃO ESPECIAL............................................................................................28
SEÇÃO VI - DA COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO................................................................... 29
SEÇÃO VII - DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO EXTERNA........................................................32
SEÇÃO VIII - DA COMISSÃO REPRESENTATIVA ...........................................................................33
SEÇÃO IX - DOS PARECERES........................................................................................................34
TÍTULO III - DAS SESSÕES............................................................................................................35
 Câmara de Vereadores do Município de Caetité
Criada em 09 de abril de 1810
 Praça Rodrigues Lima, n. º 10 – Centro – Caetité – Bahia.
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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.................................................................................35
CAPÍTULO II - DO QUÓRUM........................................................................................................37
CAPÍTULO III - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS ..................................................................................38
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ......................................................................................38
SEÇÃO II - DA DIVISÃO DA SESSÃO ORDINÁRIA .........................................................................39
SEÇÃO III - DAS INSCRIÇÕES ....................................................................................................... 41
SEÇÃO IV - DA DURAÇÃO DO DISCURSO ....................................................................................41
SEÇÃO V - DO APARTE ................................................................................................................42
SEÇÃO VI - DA SUSPENSÃO DA SESSÃO......................................................................................43
SEÇÃO VII - DA PRORROGAÇÃO DA SESSÃO...............................................................................44
CAPÍTULO IV - DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ............................................................................44
CAPÍTULO V - DA SESSÃO SOLENE ..............................................................................................45
CAPÍTULO VI - DA SESSÃO ESPECIAL...........................................................................................46
CAPÍTULO VII - DA ATA DA SESSÃO ............................................................................................47
TÍTULO IV - DO PROCESSO LEGISLATIVO ....................................................................................48
CAPÍTULO I - DA ORDEM DO DIA................................................................................................48
CAPÍTULO II - DA DISCUSSÃO ..................................................................................................... 50
CAPÍTULO III - DA VOTAÇÃO....................................................................................................... 53
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ......................................................................................53
SEÇÃO II - DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO..................................................................................55
CAPÍTULO IV - DA URGÊNCIA...................................................................................................... 55
CAPÍTULO V - DOS ATOS PREJUDICADOS ...................................................................................56
 Câmara de Vereadores do Município de Caetité
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CAPÍTULO VI - DA REDAÇÃO FINAL.............................................................................................57
TÍTULO V - DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO E DA QUESTÃO DE 
ORDEM .........................................................................................................59
TÍTULO VI - DAS FUNÇÕES DA CÂMARA.....................................................................................60
CAPÍTULO I - DA CLASSIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES.........................................................................60
CAPÍTULO II - DA FUNÇÃO LEGISLATIVA.....................................................................................60
CAPÍTULO III - DA FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO.................................................................... 61
CAPÍTULO IV - DA FUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO............................................................................61
CAPÍTULO V - DA FUNÇÃO DE CONTROLE EXTERNO DO EXECUTIVO .........................................62
CAPÍTULO VI - DA FUNÇÃO DE JULGAMENTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO...............................62
CAPÍTULO VII - DA FUNÇÃO DE GESTÃO DA ECONOMIA INTERNA.............................................62
TÍTULO VII - DAS PROPOSIÇÕES.................................................................................................. 63
CAPÍTULO I -DISPOSIÇÕES GERAIS..............................................................................................63
CAPÍTULO II - DAS PROPOSIÇÕES ORDINÁRIAS ..........................................................................66
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ......................................................................................66
SEÇÃO II - DO PROJETO DE LEI.................................................................................................... 66
SEÇÃO III - DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO................................................................... 67
SEÇÃO IV - DO PROJETO DE RESOLUÇÃO....................................................................................67
SEÇÃO V - DAS INDICAÇÕES ....................................................................................................... 68
SEÇÃO VI - DAS MOÇÕES............................................................................................................69
SEÇÃO VII - DOS REQUERIMENTOS ............................................................................................69
SEÇÃO VIII - DOS PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS ...........................................................................70
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SEÇÃO IX - DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES..............................................................................71
SEÇÃO X - DAS EMENDAS, SUBEMENDAS E SUBSTITUTIVOS......................................................71
SEÇÃO XI - DOS RECURSOS .........................................................................................................73
CAPÍTULO III - DAS PROPOSIÇÕES ESPECIAIS..............................................................................73
SEÇÃO I - DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS.........................................................................................73
SEÇÃO II - DA TOMADA DE CONTAS ...........................................................................................76
SEÇÃO III - DA INICIATIVA POPULAR ..........................................................................................80
SEÇÃO IV - DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO .............................................................................82
SEÇÃO V - DA PERDA DO MANDATO DO PREFEITO.................................................................... 83
SEÇÃO VI - DA CRIAÇÃO DE CARGOS NA CÂMARA..................................................................... 83
SEÇÃO VII - DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA..............................................................................83
SEÇÃO VIII - DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO.............................................................84
TÍTULO VIII - DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA...............................................85
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS.............................................................................................85
CAPÍTULO II - DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO.................................................................. 85
CAPÍTULO III - DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.............................................86
TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS ................................................................................................87
 Câmara de Vereadores do Município de Caetité
Criada em 09 de abril de 1810
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RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 01/2008
Dispõe sobre o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Vereadores de 
Caetité.
A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE CAETITÉ, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, 
propõe o seguinte Projeto de Resolução: 
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município e se compõe de 
vereadores eleitos, de acordo com as normas constitucionais, tendo por sede Praça 
Rodrigues Lima, n. º 10 – Centro, Caetité/BA.
§1º- A Câmara tem função legislativa e exerce, ainda, atividades deliberativas,
fiscalizadoras e julgadoras, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
§2º- Reputam-se nulas as Sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, à exceção 
das sessões solenes ou comemorativas.
§3º- Havendo motivo relevante ou de força maior, devidamente reconhecido por sua 
Mesa Diretora, a Câmara poderá reunir-se em outro local da Cidade, desde que, por 
decisão da maioria absoluta dos vereadores.
§4º- Na Sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas funções sem prévia 
autorização da Mesa.
Art. 2º. Além das atribuições especificamente legislativas, cabe à Câmara Municipal:
 Câmara de Vereadores do Município de Caetité
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I - administrar seus serviços;
II - exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, mediante controle 
externo com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de órgão a que for atribuída 
tal incumbência;
III - disciplinar e dispor sobre a organização de seus serviços internos;
IV - sediar atos que visem propor medidas de interesse da coletividade, com a prévia 
autorização da Mesa Diretora.
V - sugerir medidas de interesse público ao Executivo e a outros poderes mediante 
indicações;
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E
DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 3º. A Câmara Municipal de Caetité instalar-se-á no primeiro ano de cada 
legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10 horas, em Sessão Solene, independentemente 
de número, quando os vereadores diplomados pela Justiça Eleitoral reunir-se-ão, sob a 
Presidência do Vereador mais votado entre os presentes, ou na segunda hipótese, do 
Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, para a instalação dos 
trabalhos de cada Legislatura.
§ 1º- O Presidente convidará 02 (dois) Vereadores para secretariarem a Sessão, e 
designará um deles para proceder à chamada nominal de todos os edis, por ordem 
alfabética. 
§2º- Cada Vereador que atender à chamada apresentará o diploma e o Presidente o 
declarará empossado, observado o seguinte compromisso, que será prestado pelo 
primeiro, e repetido pelos demais, com as palavras:
ASSIM PROMETO: "Prometo cumprir a Constituição Federal; a Constituição Estadual e 
a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi 
confiado e trabalhar para o progresso do Município e bem estar do seu povo.”
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§3º- Findo o compromisso, o Presidente declarará empossados os que prestaram 
juramento e em seguida designará um dos secretários para proceder à chamada 
nominal do Prefeito e do Vice-Prefeito diplomados pela Justiça Eleitoral para 
prestarem o juramento de posse: 
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS 
MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA 
LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE.”
§4º- Na Hipótese de não se verificar a posse na data prevista neste artigo, deverá ela 
ocorrer dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara, 
aplicando-se, no caso, as estatuições acima no que caibam.
§5º- No ato da posse, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens que será 
transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo. 
§6º- No ato de posse, caso exerça outra função pública, o Prefeito deverá 
desincompatibilizar-se e prestar declaração pública dos seus bens que será transcrita 
em livro próprio.
Art. 4º. A Legislatura terá duração de 04 (quatro) anos, devendo a Câmara reunir- se, 
anualmente, em dois períodos legislativos ordinários, de 15 de fevereiro a 30 de junho 
e de 1º de agosto a 15 de dezembro. 
Art. 5º. A Câmara elegerá a 1º de janeiro a Mesa Diretora, composta pela Presidência e 
Secretaria, constituindo-se do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º Secretário e do 2º 
Secretário. 
§1º- A eleição da Mesa será realizada em primeira convocação com a presença, pelo 
menos, de maioria absoluta dos Vereadores que compõem a Câmara.
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§2º- A inscrição para concorrer aos cargos da mesa deverá ser realizada através de 
chapas, com todos os cargos devidamente preenchidos por Vereadores, ficando 
vedado a qualquer edil concorrer a cargos de forma isolada ou em outras chapas.
§3º- Os componentes da Mesa serão eleitos por escrutínio secreto e maioria simples 
de votos, considerando-se automaticamente empossados após a proclamação do 
resultado.
§4º- No caso de empate na votação das chapas para os cargos da Mesa proceder-se-á 
novo escrutínio e, permanecendo inalterada a situação, será proclamada eleita a chapa 
que tiver o candidato ao cargo de Presidente com maior idade, entre os postulantes ao 
referido cargo.
Art. 6º. Para a Sessão de eleição aos cargos da Mesa, o Presidente convidará 02 (dois) 
Vereadores para secretariá-lo e procederá da seguinte forma: determinará que um dos 
Secretários faça a chamada dos Vereadores, pela ordem nominal, para votarem em 
local reservado, introduzindo estes, à vista dos presentes, uma cédula, com os nomes 
das chapas formadas para eleição, em um envelope que encontrarão no local, 
depositando-os, em seguida, em uma urna destinada a tal fim.
§1º- Terminada a votação, o Presidente conferirá o número de cédulas existentes na 
urna com os de votantes e procederá à apuração lendo, em voz alta, cada cédula, cujos 
votos irão sendo anotados pelos Secretários, ou por 02 (dois) outros Vereadores, por 
ele convidados para escrutinadores;
§2º- Em cada cédula, só poderá figurar um voto para cada chapa. Havendo mais de 01 
(um) voto destinado a mesma chapa somente poderá ser computado o primeiro voto, 
desconsiderando-se os demais. 
§3°- A substituição de um nome por outro não anulará a chapa ou voto devendo ser 
feita em momento antecedente ao início da eleição;
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§4°- Da instalação e do resultado da eleição, lavrar-se-á uma ata, que será lida e 
votada, antes do encerramento dos trabalhos, assinada pelo Presidente e Secretários, 
devendo aquele suspender a Sessão, para a sua lavratura.
§5º- Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a eleição da 
Mesa, o Presidente convocará sessão para o dia seguinte e, se preciso, para os dias 
subseqüentes até que seja aquela consumada.
Art. 7º. Eleita e empossada a Mesa, o Presidente mandará lavrar a ata, que aprovada, 
vai assinada pela Mesa eleita e demais Vereadores, encaminhando-se três cópias 
autênticas da mesma para serem remetidas:
I - ao Tribunal de Contas dos Municípios;
II - ao Poder Executivo Municipal;
III - ao Ministério Público;
IV - ao representante do Poder Judiciário.
Parágrafo único – Cumprido o disposto neste artigo, o Presidente declarará iniciada a 
Legislatura e marcará a próxima sessão. 
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
Art. 8º. À Mesa da Câmara compete a direção dos trabalhos legislativos e supervisão 
dos trabalhos administrativos da Casa.
§1º- A Mesa compõe-se do Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário.
§2º- O Presidente será substituído, em suas ausências, pelo Vice-Presidente e pelos 
Secretários, segundo a ordem hierárquica.
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§3º- Ausentes os membros da Mesa, presidirá a sessão o Vereador mais votado que 
escolherá entre os seus pares um Secretário.
Art. 9º. Compete à Mesa:
I - administrar a Câmara Municipal;
II - propor, privativamente, à Câmara, Projetos dispondo sobre a organização, 
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e 
funções, estabelecendo-lhe a respectiva remuneração, observado o disposto nos arts. 
37 e 169, parágrafo único da Constituição Federal;
III - regulamentar as resoluções do Plenário;
IV - elaborar o regulamento dos serviços da Secretaria da Câmara;
V - emitir parecer sobre recurso a ato do Presidente da Comissão;
VI - propor, a cada ano, ouvida a Comissão de Finanças, o orçamento da Câmara para o 
ano seguinte, encaminhando-o ao Executivo nos prazos estabelecidos pela Lei 
Orgânica;
VII - apresentar à Câmara, na última sessão do ano, relatório dos trabalhos realizados, 
com as sugestões que entender convenientes;
VIII - propor a fixação dos subsídios e representação do Prefeito e a remuneração dos 
Vereadores e, se for o caso, a representação do Presidente e o subsídio e a 
representação do Vice-Prefeito;
IX - fixar as diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
X - promulgar as emendas à Lei Orgânica;
XI - cumprir as decisões emanadas do Plenário;
XII - autorizar a realização, nas dependências da Câmara, de atos cívicos ou culturais, 
promovidos por entidades da sociedade civil;
XII - controlar e cobrar dos órgãos públicos municipais resposta aos questionamentos e 
pedidos de informação dos vereadores, que deverão ser prestados no prazo de 30 
(trinta) dias, sob pena de responsabilidade, ressalvados aqueles casos cujo sigilo seja 
imprescindível à segurança da sociedade.
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Art. 10º . Os Membros da Mesa podem ser destituídos e afastados dos cargos por 
irregularidades cometidas.
Parágrafo único - A destituição de membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, 
dependerá de resolução aprovada pela maioria absoluta da Câmara, assegurado amplo 
direito de defesa, devendo a representação ser subscrita por, no mínimo, 07 (sete) 
Vereadores.
Art.11º. A Mesa da Câmara reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada quinzena e, 
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, pela maioria de seus 
membros ou pelo Colégio de Líderes.
Art.12º. A eleição da Mesa far-se-á por chapas inscritas com a nominata completa 
para os seguintes cargos: Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário, 2º Secretário,
através de votação nominal, em escrutínio secreto, observada a presença da maioria 
simples dos Vereadores, devendo a posse dos eleitos ocorrer automaticamente após a 
eleição.
Art. 13º. Ocorrendo a extinção do mandato ou renúncia far-se-á nova eleição para o 
cargo vago, através de votação nominal, secreta e por maioria simples, se o fato 
ocorrer na primeira metade da Sessão Legislativa. 
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE
Art.14º. O Presidente é o Representante legal da Câmara Municipal de Vereadores nas 
suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as 
atividades internas, sendo que compete-lhe privativamente, além das atribuições que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:
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I - Quanto às atividades de Plenário:
a) convocar, abrir, suspender e encerrar as sessões;
b) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento;
c) determinar ao Secretário a leitura das Atas e das comunicações que entender 
conveniente;
d) advertir o orador que se desviar da matéria em discussão, falar sobre o vencido ou 
falar sem a consideração devida à Casa, a qualquer de seus membros ou aos poderes 
constituídos e seus titulares, e cassar-lhe a palavra em caso de insistência;
e) abrir e encerrar as fases da sessão e os prazos concedidos aos oradores;
f) organizar a Ordem do Dia;
g) anunciar a matéria a ser discutida e votada, bem como, o resultado da votação;
h) determinar a verificação do quórum a qualquer momento da sessão;
i) resolver sobre qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando 
omisso o Regimento;
j) votar, quando o processo de votação for secreto, nominal ou quando a matéria exigir 
quórum qualificado e quando houver empate em votação simbólica.
l) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em lei.
II - Quanto às Proposições:
a) Determinar a retirada de proposição que não tenha recebido parecer de 
Comissão e o arquivamento da que tenha recebido parecer contrário;
b) Autorizar o arquivamento e o desarquivamento de proposição, nos termos 
deste Regimento;
c) Declarar a proposição prejudicada, em face à tramitação, rejeição ou aprovação 
de outra com o mesmo objetivo;
d) Não aceitar emenda ou substitutivo que não sejam pertinentes à proposição 
principal;
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e) Devolver ao autor proposição em desacordo com a exigência regimental ou que 
contiver expressão anti-regimental;
f) Encaminhar ao Prefeito, ultimada a redação final, os projetos que tenham sido 
aprovados;
g) Dar ciência ao Prefeito ou ao seu líder na Câmara, em 48 (quarenta e oito) 
horas, sob pena de responsabilidade, das decisões do Plenário e das Comissões 
referentes às proposições do Executivo;
h) Promulgar Decretos Legislativos e Resoluções aprovadas pelo Plenário, bem 
como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário 
e não sancionado pelo Prefeito.
III - Quanto à Administração da Câmara Municipal:
a) Superintender os serviços da Câmara, praticando todos os atos administrativos 
e legais necessários ao seu bom funcionamento, como nomear, exonerar, 
promover, remover e punir funcionário da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, 
abono de faltas, aposentadorias, acréscimos de vencimentos determinados por lei 
e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
b) autorizar, nos limites orçamentários, as despesas da Câmara e requisitar o 
numerário ao Executivo;
c) proceder às licitações para compras, obras e serviços de acordo com a 
legislação pertinente;
d) determinar a abertura de sindicância e processos administrativos;
e) providenciar na expedição de certidões que forem requeridas à Câmara, 
relativas a despachos, atos ou informações expressamente mencionados, 
conforme estabelece a Constituição Federal;
f) encaminhar, ao fim de cada ano, relatório dos trabalhos da Câmara, elaborado 
pela Mesa;
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g) prestar, anualmente, contas de sua gestão, até 1º de março do ano seguinte, 
encaminhando-as para serem incorporadas às do Executivo.
h) autorizar o afastamento de Vereadores e Servidores do Poder Legislativo, em 
objeto de serviço, em representação ou atividade parlamentar bem como o 
pagamento das respectivas diárias e despesas de transporte.
Parágrafo único - Compete ainda ao Presidente:
a) designar, ouvidos os líderes de bancadas, os membros de Comissão Especial ou 
de Inquérito;
b) designar os membros de Comissão de Representação Externa;
c) reunir a Mesa, nos temos do Art. 11 deste Regimento;
d) representar externamente a Câmara, em juízo ou fora dele;
e) convocar suplente de Vereador, nos casos previstos em Lei e neste Regimento;
f) promover a apuração de responsabilidade por delitos praticados no recinto da 
Câmara de Vereadores;
g) executar as deliberações do Plenário, encaminhando ao Prefeito os pedidos de 
informações e a convocação de secretários;
h) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da 
Câmara;
i) dar posse aos vereadores que não forem empossados no dia da instalação da 
Legislatura e aos suplentes convocados;
j) licenciar-se da presidência, quando precisar ausentar-se do município por mais
de 15 (quinze) dias, não estando a serviço desta;
l) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos 
previstos em Lei;
m) substituir o Prefeito, no impedimento do Vice-Prefeito, ou sucedê-lo, 
completando o mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da 
legislação pertinente;
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n) assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e a correspondência da 
Câmara;
Art.15º. Quando cabível, e com observância de disposições legais e regulamentares, o 
Presidente poderá delegar parte de suas atribuições administrativas e de relações 
externas;
Art.16º. O Presidente pode, individualmente, apresentar proposições.
Art.17º. O Presidente, quando falar da mesa dos trabalhos não pode ser aparteado.
CAPÍTULO III
DO VICE-PRESIDENTE
Art.18º. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em caso de licença, falta, ausência 
do Plenário ou impedimento temporário desse, na devida ordem e na forma da sessão 
anterior.
CAPÍTULO IV
DOS SECRETÁRIOS
Art. 19º. Ao 1º Secretário, além de substituir o Vice-Presidente em suas ausências ou 
impedimentos, compete:
I - conferir a presença dos Vereadores nas Sessões Plenárias, encerrando o livro de 
presença no final das sessões e fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões 
determinadas pelo Presidente;
II - ler a ata, quando a leitura for requerida, o expediente do Prefeito e de outras 
origens, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento 
da Câmara;
III - fazer inscrições de Vereadores e anotar em cada proposição a decisão do Plenário;
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IV - encaminhar as proposições ao exame das Comissões e superintender a redação da 
Ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assiná-la juntamente com o Presidente;
V - assinar com o Presidente os atos da Mesa e os Decretos Legislativos, Resoluções e 
Leis promulgadas pela Presidência; redigir e transcrever as Atas das sessões secretas;
VI - inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o regulamento;
VII - avocar matéria que, após 45 (quarenta e cinco) dias de tramitação nas Comissões 
Permanentes, não tenha recebido parecer, sendo incluída na Ordem do Dia da Sessão 
seguinte.
Art. 20º. Ao 2º Secretário compete auxiliar o 1º Secretário em suas tarefas, 
substituindo-o nas suas licenças , impedimentos ou ausências.
CAPÍTULO V
DOS LÍDERES
Art. 21º. Cada bancada ou representação partidária na Câmara indicará, no início de 
cada Sessão Legislativa, um líder que falará oficialmente por ela.
§1º- Poderá cada bancada ou representação partidária indicar um vice-líder a cada 
núcleo de 2 (dois) Vereadores, que substituirão o Líder nas ausências e será investido 
das mesmas prerrogativas.
§2º- O Prefeito Municipal e as bancadas oposicionistas poderão indicar um Vereador 
para exercer a Liderança do Governo e a Liderança da Oposição, respectivamente, com 
as prerrogativas deste artigo.
Art. 22º. O líder, a qualquer momento da sessão, poderá usar a palavra para 
comunicação urgente e inadiável.
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§1º- A comunicação a que se refere este artigo somente poderá ser utilizada uma vez 
por sessão e poderá o líder delegar a um de seus liderados a incumbência de fazê-la, 
desde que se trate de assunto de interesse dos partidos ou das respectivas bancadas.
§2º- Durante a comunicação o orador poderá referir-se a outro vereador desde que 
não seja para criticá-lo.
Art. 23º. Compete ainda aos líderes de bancada:
I - indicar os Vereadores de sua representação para integrar Comissão, na forma do 
Art. 32 deste Regimento;
II - indicar à Mesa, para nomeação, os auxiliares que deverão permanecer a serviço da 
Bancada.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.24º. As Comissões são órgãos técnicos, constituídas de Vereadores para, em 
caráter permanente ou transitório, assessorar ou representar a Câmara.
Art.25º. As Comissões classificam-se em:
I - permanentes;
II - temporárias.
Art.26º. Na constituição das Comissões será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos com assento na Casa.
Art.27º. O Presidente da Câmara não integrará Comissão Permanente, Especial ou 
Parlamentar de Inquérito.
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Art.28º. A Presidência, a Vice-presidência e a Relatoria das Comissões serão escolhidas 
na seguinte forma:
I - para as Comissões Permanentes, serão eleitos por seus membros em sessão 
presidida pelo Vereador mais votado que dela faça parte;
II - para as Comissões Temporárias, o vereador proponente poderá optar pela 
Presidência da mesma, sendo os cargos restantes eleitos na Sessão de instalação da 
Comissão.
Parágrafo único - O relator das Comissões a ser eleito deverá ser de partido diverso do 
partido do Presidente.
Art.29º. Às Comissões Especiais e de Inquérito aplicam-se às normas que regem os 
trabalhos das Comissões Permanentes.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art.30º. Permanentes são as Comissões de caráter técnico-legislativo ou especializado 
e se destinam a apreciar as proposições submetidas ao seu exame, sobre elas 
deliberando na forma deste Regimento e a exercer a fiscalização dos atos do Poder 
Público Municipal, no âmbito dos respectivos campos temáticos.
Art.31º. As Comissões Permanentes são:
I- Comissão de Constituição e Justiça, composta de 03 (três) membros;
II- Comissão de Finanças e Orçamento, composta de 03 (três) membros;
III- Comissão de Educação (Cultura e Esportes) e Saúde (Saneamento), composta de 03 
(três) membros;
IV – Comissão de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, composta por três membros.
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Art.32º. Os membros de Comissão Permanente serão eleitos mediante indicação dos 
respectivos líderes ou por candidatura lançada por vereador, na primeira sessão 
ordinária, após a eleição da Mesa, com mandato de dois anos, permitida a recondução 
ao mesmo cargo.
§1º- A eleição e posse dos membros da Comissão Representativa e de Comissão 
Permanente, subseqüentes às da instalação da Legislatura, serão realizadas na última 
Sessão Ordinária da Sessão Legislativa.
§2º- Os Vereadores eleitos e empossados na forma deste artigo entrarão 
automaticamente no exercício dos respectivos cargos.
Art.33º. O suplente convocado substituirá o titular licenciado na Comissão 
Permanente de que fizer parte.
Parágrafo Único - Quando em caráter temporário, o suplente não poderá ocupar os 
cargos de Presidente ou Vice das Comissões.
Art.34º. A primeira reunião ordinária da Comissão será presidida pelo Vereador mais 
votado dentre seus membros e se destina à eleição e posse dos respectivo Presidente 
e Vice-Presidente devendo ser deliberado o dia e horário de suas reuniões ordinárias.
Parágrafo único - A Comissão poderá realizar Sessão Especial para abertura solene e 
pública dos seus trabalhos no dia de 15 de fevereiro de cada ano.
Art.35º. As Comissões Permanentes poderão realizar reunião conjunta, cujos 
trabalhos serão dirigidos pelo Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
Parágrafo único - Cabe ao Presidente da reunião conjunta designar o relator da 
matéria sob exame.
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Art.36º. O Presidente da Comissão receberá a matéria, com parecer técnico, e a 
distribuirá ao relator que terá 10 (dez) dias para exarar parecer, prorrogáveis por igual 
período, mediante justificativa.
§1º- No caso de tramitação de matéria em regime de urgência, o prazo a que se refere 
este artigo será de 05 (cinco) dias, sem direito à prorrogação.
§2º- Tratando-se de orçamento, projeto de codificação, tomada de contas, emenda à 
Lei Orgânica ou Regimento, os prazos são especificamente estabelecidos para cada 
uma dessas matérias.
§3º- Serão permitidas vistas no âmbito de Comissão, pelo prazo de 7 (sete) dias, em 
uma oportunidade apenas e comum a todos seus membros, independentemente de 
votação, exceto àqueles submetidos ao regime de urgência.
Art.37º. A requerimento de 2/3 (dois terços) do Plenário, deferido pelo Presidente, 
qualquer proposição poderá ser incluída na Ordem do Dia da próxima sessão, exceto 
projeto de codificação, de emenda à Lei Orgânica, de alteração do Regimento Interno, 
do orçamento do município e da criação de cargos na Câmara, bem como a tomada de 
contas do Prefeito.
Parágrafo único - Se necessário, as Comissões Permanentes, reunidas 
extraordinariamente, emitirão parecer.
Art.38º. As reuniões das Comissões Permanentes serão semanais, em data e horário 
pré-estabelecidos pelos seus integrantes, vedada a concomitância de reuniões que 
impeça a participação dos vereadores nas demais Comissões Permanentes de que faz 
parte.
§1º- As reuniões extraordinárias de Comissão serão convocadas por seu Presidente, de 
ofício, ou por maioria de seus membros.
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§2º- Nas reuniões das Comissões serão obedecidas as mesmas normas das sessões 
plenárias, cabendo ao Presidente atribuições similares às deferidas por este Regimento 
ao Presidente da Câmara.
§3º- O Presidente da Comissão poderá funcionar como Relator e terá sempre o direito 
de voto.
§4º- As Comissões Permanentes reunir-se-ão com a maioria absoluta de seus membros 
e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§5º- Dos atos do Presidente cabe recurso ao Plenário por qualquer membro da 
Comissão.
Art. 39º. Poderão ser requisitados por Comissão Permanente, através do Presidente da 
Câmara, independentemente de discussão e votação, todas as informações 
necessárias ao estudo das proposições.
§1º- O pedido de informação interrompe os prazos estabelecidos nesta seção.
§2º- Sempre que a Comissão solicitar informação do Prefeito quanto ao projeto de 
iniciativa do Executivo, para o qual foi solicitada urgência, o parecer poderá ser 
concluído até 05 (cinco) dias após a resposta, desde que não se tenha esgotado o 
prazo regimental para a decisão do Plenário.
Art.40º. O membro de Comissão Permanente que tiver interesse pessoal na matéria, 
fica impedido de votar devendo, porém, assinar o respectivo parecer com a ressalva 
“impedido”.
Parágrafo único - Em caso de empate na votação, o projeto tramitará sem parecer de 
Comissão.
Art. 41º. Os trabalhos de Comissão Permanente obedecerão a seguinte ordem:
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I – leitura, discussão e votação da Ata da reunião anterior, ressalvado o direito de 
retificação;
II - leitura do expediente;
III - distribuição de matéria aos relatores;
IV - leitura, discussão e votação de pareceres.
§1º- Lido o parecer, terá início a discussão, após o que o Presidente colherá os votos.
§2º- O pedido de vistas será feito antes da tomada de votos, observado o disposto no 
Art.38 , §4 º, deste Regimento.
§3º- Se o parecer for rejeitado, será designado novo relator e o primeiro parecer 
passará a ser voto vencido, tornando-se parte integrante do processo.
Art. 42º. As reuniões de Comissão serão públicas.
 
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 43º. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
a) opinar sobre o aspecto jurídico e legal das proposições; sobre o veto que tenha por 
fundamento a inconstitucionalidade de projetos de lei;
b) elaborar a redação final de todos os projetos, salvo, orçamento, códigos, estatutos e 
emendas à Lei Orgânica ou ao Regimento Interno;
c) responder consultas do Presidente da Mesa, de Comissão ou de Vereador sobre o 
aspecto jurídico ou legal das proposições apresentadas no Plenário;
d) dar parecer sobre recursos contra decisões da Presidência;
e) dar parecer sobre licença e afastamento de Vereador e do Prefeito Municipal;
f) opinar sobre o aspecto de técnica legislativa das matérias que forem distribuídas;
g) opinar sobre os recursos previstos neste regimento.
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Parágrafo único - Sempre que a Comissão de Justiça, no mínimo, por maioria absoluta 
de seus membros, aprovar parecer pela inconstitucionalidade de proposição, será esta 
arquivada por despacho do Presidente da Câmara e o autor da proposição, até 10 (dez) 
dias após o despacho, poderá requerer que o parecer seja submetido à apreciação do 
Plenário, cabendo à Mesa incluir na Ordem do Dia para a discussão única e votação. Se 
o Plenário julgar constitucional a proposição, esta será encaminhada a outras 
comissões.
Art. 44º. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento:
a) matéria financeira e fiscal;
b) tributação e arrecadação;
c) empréstimos públicos;
d) fixação dos subsídios dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, verba de 
representação do Prefeito e Vice-Prefeito e Presidente da Câmara de Vereadores;
e) proposições que importem em aumento ou diminuição da receita ou da despesa 
pública;
f) proposição que fixe ou altere vencimentos do funcionalismo e da Secretaria da 
Câmara;
g) elaborar a redação final dos projetos de Lei Orçamentária.
h) proposições referentes à administração de pessoal;
i) outros assuntos relacionados com a sua temática.
Art.45º. Compete à Comissão de Educação (Cultura e Esportes) e Saúde (Saneamento):
a) educação e instrução, pública e particular;
b) proposições que digam respeito ao desenvolvimento cultural, científico e 
tecnológico;
c) problemas referentes ao patrimônio histórico, arqueológico, paleontológico e 
artístico do município;
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d) sistema municipal de ensino;
e) preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, patrimônio 
histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
f) serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos 
e de lazer;
g) programas voltados ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e aos portadores 
de deficiência;
h) problemas relacionados à saúde pública;
i) problemas relacionados com higiene, assistência sanitária, medicamentos e 
alimentos;
j) sistema único de saúde e seguridade social;
k) vigilância sanitária epidemiológica e nutricional;
l) segurança e saúde do trabalhador;
m) saneamento básico (água, esgoto e lixo).
Art.46º. Compete a Comissão de Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
a) drenagem urbana;
b) proteção ambiental;
c) controle da poluição ambiental;
d) poluição do ar, dos solos e das águas, por agentes físicos, químicos ou 
biológicos;
e) proteção da vida humana e preservação dos recursos naturais;
f) concentração dos recursos naturais;
g) sobre outros danos ou agravos ao meio ambiente, que possam resultar em 
risco para a saúde, a segurança pública, a flora e a fauna;
h) outros assuntos relacionados com a sua temática;
i) acompanhar, levantar e opinar sobre a situação legal das terras municipais;
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j) propor medidas para recuperação, preservação e destinação das terras de 
propriedade do município;
k) manter relacionamento com as comunidades onde se evidenciem conflitos pela 
posse do solo urbano, decorrentes da necessidade de moradia;
l) opinar em todas as proposições relacionadas com o processo de elaboração e 
implantação do Plano Diretor do Desenvolvimento Urbano da Cidade e a 
projetos relativos a obras municipais;
m) opinar sobre proposições pertinentes a ecologia e meio ambiente, 
saneamento, cemitérios, matadouros, mercados, feiras livres, casa de pasto, 
dentre outras;
n) receber denúncias e reclamações, encaminhando-as aos Órgãos competentes, 
para fiscalização e repressão à agressões ao meio ambiente;
o) organizar eventos, com vistas à preservação dos recursos naturais, controle da 
poluição e outras medidas de restauração do meio ambiente;
p) promover, intensamente, através de programas diversos, o esclarecimento da 
população para o uso adequado dos recursos naturais, tendo em vista a 
conservação do meio ambiente;
Art. 47º. No exercício de suas atribuições as Comissões Permanentes poderão:
I - promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, 
relacionados com sua competência;
II - propor a aprovação ou rejeição, total ou parcial, ou o arquivamento das 
proposições, bem como elaborar projetos delas decorrentes;
III - apresentar substitutivo, emendas ou subemendas;
IV - sugerir ao Plenário o destaque de parte das proposições, para constituírem 
projetos em separado, ou requerer ao Presidente da Câmara a anexação de duas ou 
mais proposições análogas;
V - solicitar, por intermédio da Mesa, a audiência de Secretário de Município;
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VI - propor a convocação de Secretário de Município e dirigentes de órgãos da 
administração indireta municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às 
suas atribuições; requerer, por intermédio do Presidente da Câmara ou da Mesa, 
diligências sobre matérias em exame;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou 
omissões das autoridades ou entidades públicas;
IX - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
X - dar parecer sobre Projetos de Lei, de Resolução, Decreto Legislativo ou sobre 
expedientes, quando provocadas;
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art.48º. As Comissões Temporárias poderão ser:
I- Comissões Especiais;
II- Comissões Especiais de Inquérito;
III- Comissões de Representação Externa.
Art.49º. As Comissões Temporárias serão constituídas com atribuições e prazos de 
funcionamento definidos:
I - mediante requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, quando se tratar 
de Comissão Especial ou de Representação Externa;
II - mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos 
Vereadores, quando se tratar de Comissão Especial de Inquérito;
III - de ofício, pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de Comissão Especial 
para apreciar emendas a Lei Orgânica ou ao Regimento Interno.
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§1º - A Comissão Temporária, uma vez constituída, tem o prazo de 5 (cinco) dias para 
se instalar e um máximo de 60 (sessenta) dias para concluir seus trabalhos, devendo 
obrigatoriamente apresentar relatório de suas atividades.
§2º - Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o Presidente da Câmara 
declarará, por ato público, extinta a Comissão;
§3º - O requerimento que solicitar a constituição de Comissão Temporária indicará a 
relevância da matéria e definirá seus objetivos.
SEÇÃO V
DA COMISSÃO ESPECIAL
Art.50º. Será constituída Comissão Especial para examinar:
 I - Emenda à Lei Orgânica;
 II - Projeto de Lei Complementar;
 III - Reforma ou alteração do Regimento;
 IV - assunto considerado pelo Plenário como relevante ou excepcional.
§1º- As Comissões previstas para os fins dos incisos I e II deste artigo serão compostas 
de 03 (três) Vereadores e constituídas por ato do Presidente da Câmara, ouvidos os 
Líderes de Bancadas, sendo, após, aprovada pelo Plenário.
§2º- As Comissões Especiais, previstas para os fins do inciso III deste artigo, serão 
compostas de 03 (três) Vereadores, constituídas por ato do Presidente da Câmara, 
ouvidos os Líderes de Bancada.
§3º- As Comissões Especiais, previstas para os fins do inciso IV deste artigo serão 
compostas por 03 (três) Vereadores e criadas mediante requerimento que indicará a 
relevância da matéria e definirá seus objetivos, devendo ser autorizada pelo Plenário.
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Art.51º. Não poderão funcionar mais de 03 (três) Comissões Especiais 
simultaneamente, com exceção das previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.
Art. 52º. Findo os prazos fixados no Art. 57 e não tendo sido apresentado o relatório 
da Comissão Especial, o Presidente declarará de ofício extinta a Comissão.
Parágrafo único - Quando se tratar de Comissão Especial para examinar proposições 
requeridas, poderá ser constituída nova Comissão, nos demais casos o processo será 
arquivado. 
SEÇÃO VI
DA COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO
Art.53º. A requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros, a Câmara 
de Vereadores instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para, por prazo certo, 
apurar fato determinado que se constitua em irregularidade do agente administrativo.
§1º- A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno e na Lei 
Orgânica do Município.
§2º- Recebido o requerimento, o Presidente deferirá de plano, desde que satisfeitos os 
requisitos legais; caso contrário devolvê-lo-á ao autor, cabendo, dessa decisão, recurso 
ao Plenário.
§3º- O recurso que trata o parágrafo anterior deverá ser impetrado no prazo de 10 
(dez) dias úteis, contados da data em que o autor, por escrito, for cientificado da 
decisão.
§4º- Deferida a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito e indicados os 03 
(três) vereadores que a irão compor, terá ela o prazo de 05 (cinco) dias para se instalar 
sob pena de tornar-se sem efeito sua constituição e de 90 (noventa) dias, prorrogáveis 
por mais 30 (trinta) dias, por deliberação do Plenário, para a conclusão dos trabalhos.
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§5º- A Comissão que não se instalar no prazo fixado no parágrafo anterior será 
declarada extinta por ato do Presidente da Câmara.
§6º- O autor do requerimento integrará naturalmente a Comissão, ficando assegurado 
o cargo de Presidente, observado, dentro do possível, o princípio da proporcionalidade 
partidária.
§7º- No exercício de suas atribuições, a Comissão Especial de Inquérito poderá 
determinar diligências, ouvir acusados, inquirir testemunhas, requisitar informações, 
determinar perícias e tudo o mais que se fizer necessário para obter o esclarecimento 
dos fatos, assegurada ampla defesa aos indiciados.
§8º- Testemunhas e acusados serão intimados, de acordo com a legislação vigente, 
para prestarem depoimento que será reduzido a termo.
§9º- À Comissão Parlamentar de Inquérito serão assegurados os meios e recursos
administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessário ao 
desenvolvimento de seus trabalhos, incumbindo à Mesa e à Administração da Câmara 
o atendimento prioritário das providências que a Comissão solicitar.
Art.54º. Ao término dos trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá 
relatório com suas conclusões, oferecendo Projeto de Resolução nos casos em que a 
deliberação a respeito do assunto seja da competência exclusiva da Câmara.
§1º- As conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito serão submetidas ao 
Plenário, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após concluídos os trabalhos e, se 
aprovadas, encaminhadas pelo Presidente da Câmara ao Ministério Público para 
promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, se for o caso.
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§2º- Se no decorrer das investigações forem apurados fatos delituosos, sujeitos a 
prescrição imediata, serão os mesmos, acompanhados das provas colhidas, enviados 
ao Ministério Público, desde que assim decida a maioria dos membros da Comissão.
§3º- O Projeto de Resolução, com o respectivo relatório, será encaminhado à Mesa 
para publicação no Boletim Legislativo e inclusão em Ordem do Dia para votação.
§4º- Aprovado o Projeto de Resolução, a Mesa adotará as providências cabíveis para 
cumprimento de suas determinações.
§5º- Qualquer Vereador, que não seja membro da Comissão, poderá participar dos 
debates, sem, no entanto, direito a voto.
§6º- Após a apreciação do Plenário, independente de sua decisão, a Comissão deverá 
promover, num prazo de 15 (quinze) dias, audiência pública com a sociedade e 
entidades representativas, com a finalidade de dar ampla divulgação dos resultados 
obtidos durante o seu exercício.
§7º- Não poderão funcionar mais de 05 (cinco) Comissões Parlamentares de Inquérito 
simultaneamente.
Art.55º. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão como dispositivos subsidiários 
para o seu funcionamento, no que for aplicável, os do Código de Processo Penal.
SEÇÃO VII
DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO EXTERNA
Art.56º. A Comissão de Representação Externa será constituída por iniciativa da Mesa, 
ou a requerimento de Vereador, aprovado em Plenário, com incumbência expressa e 
limitada para representar a Câmara de Vereadores em ato ou missão para qual tenha 
sido convidada ou deva assistir.
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Criada em 09 de abril de 1810
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§1º- A designação de seus membros, em número de até 03 (três) Vereadores, compete 
ao Plenário.
§2º- O Presidente, se o desejar, integrará automaticamente a Comissão de 
Representação Externa, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
Art.57º. A Comissão de Representação Externa deverá apresentar relatório de suas 
atividades ao Plenário, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término de sua 
missão.
Art.58º. A Comissão de Representação Externa extingue-se com a conclusão dos atos 
que determinam a sua constituição, devendo encaminhar ao Plenário, relatório final 
de suas atividades no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
 
SEÇÃO VIII
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA
Art.59º. A Comissão Representativa funcionará nos períodos de recesso parlamentar e 
será constituída pela Mesa e demais Vereadores para este fim eleitos, de tal forma a 
alcançar, no mínimo, a maioria absoluta da Câmara, resguardada a proporcionalidade 
das representações partidárias.
Parágrafo único - Será eleito, também, um suplente para cada membro da Comissão 
Representativa, se possível do mesmo partido que os titulares, para substituí-lo em 
caso de licença.
Art.60º. A Comissão Representativa será eleita, anualmente, na última sessão 
ordinária da Sessão Legislativa.
Art.61º. A Comissão Representativa reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 
quinzena.
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§1º- Todos os Vereadores poderão participar das reuniões da Comissão 
Representativa, porém, só os membros efetivos terão direito a voto.
§2º- Para os trabalhos da Comissão Representativa, no que forem aplicáveis, vigorarão 
as normas regimentais que regulam o funcionamento da Câmara e das Comissões 
Permanentes.
§3º- A ata da última reunião da Comissão Representativa será assinada ao término da 
mesma.
Art.62º. Compete à Comissão Representativa:
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e pela observância da Lei Orgânica do 
Município e das garantias nela consignadas;
II - convocar secretários de município, com o voto da maioria de seus membros;
III - votar pedidos de autorização, indicações e requerimentos;
IV - Resolver sobre licença de Vereador.
SEÇÃO IX
DOS PARECERES
Art.63º. Parecer é a manifestação de Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu 
estudo e deliberação.
Art.64º. Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem parecer por 
escrito da Comissão, exceto os casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único - As proposições serão submetidas à Comissão de Constituição e 
Justiça e à Comissão que trata de assuntos correlatos à matéria em estudo.
Art.65º. O parecer constará de 03 (três) partes:
I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
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II - voto do relator indicando a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou 
parcial, da matéria em exame ou sobre a necessidade de oferecer-lhe emenda ou 
substitutivo;
III - parecer da Comissão com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores e 
seus respectivos votos.
Art.66º. Os pareceres aprovados, após opinar a última Comissão a que tenha sido 
distribuído o processo, serão apensos a proposição e, com esta, encaminhados à Mesa.
Art.67º. Na contagem dos votos emitidos em reunião de Comissão, também são 
considerados:
I - a favor do parecer os emitidos “pelas conclusões” ou “com restrições”;
II - contra o parecer “os vencidos”. 
TÍTULO III
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.68º. As sessões da Câmara são:
I - Ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, às 19:30 às 23:30h, com duração de 
até 04 (quatro) horas e iniciadas às 19:30 horas.
II - Extraordinárias, quando realizadas em dia ou hora diversos dos fixados para as 
Sessões Ordinárias;
III - Solenes, quando destinadas a comemorações ou homenagens;
IV - Especiais, quando destinadas a ouvir Prefeito, Secretários de Municípios e a 
realização de palestras e homenagens;
V- Serão realizadas no mínimo 4 (quatro) e no máximo 8 (oito) sessões mensais, às 
segundas e quintas feira.
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Parágrafo único - As Sessões da Câmara referidas no inciso I deste artigo poderão ser 
realizadas em outro horário quando solicitado por requerimento subscrito no mínimo 
por 1/3 (um terço) dos Vereadores e aprovado pelo Plenário.
Art.69º. A requerimento do Vereador, aprovado pelo Plenário, a Câmara poderá 
determinar que parte da Sessão seja destinada à comemorações e homenagens, em 01 
(uma) única Sessão por mês.
Parágrafo único - a Sessão será suspensa e poderá fazer uso da palavra o Vereador 
proponente, pelo tempo de até 20 (vinte) minutos e o homenageado, pelo tempo de 
até 10 (dez).
Art.70º. Durante as Sessões:
I - somente os Vereadores poderão usar da palavra, salvo em sessões Solenes ou 
Especiais;
II - os Vereadores, exceto o Presidente, falarão em pé, e só por motivo de enfermidade 
ser-lhes-á permitido falar sentados;
III - a palavra só poderá ser concedida pelo Presidente;
IV - qualquer Vereador que falar dirigir-se-á ao Presidente e ao Plenário;
V - referindo-se à colega, o Vereador deverá declinar-lhe o nome, precedido do 
tratamento de “Senhor” ou “Vereador”;
VI - dirigindo-se à colega, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de Excelência;
VII - nenhum Vereador poderá referir-se à colega ou a representante de poder público 
de forma descortês ou injuriosa;
VIII - é vedado acesso ao Plenário de pessoas estranhas, a não ser expressamente 
autorizadas pelo Presidente ou servidor em objeto de serviço.
IX - O “Vereador-Mirim”, conforme previsão em lei, poderá, durante o seu mandato, 
acompanhar as Sessões, no Plenário, sem direito à manifestação.
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X - Ex-Vereador, Prefeito e parlamentar de instância superior, poderão compor a Mesa, 
a convite do Presidente.
Art.71º. Nenhum Vereador poderá interromper o orador na Tribuna salvo para:
I - solicitar aparte;
II - formular à Mesa Questão de Ordem;
III - requerer à Mesa a prorrogação da sessão.
Art.72º. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando o trabalho da 
imprensa, publicando-se a Pauta e o resumo dos trabalhos.
CAPÍTULO II
DO QUÓRUM
Art.73º. O quórum é o número mínimo de Vereadores para a realização de sessão, 
reunião de comissão ou deliberação.
Art.74º. É necessário a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros 
para que a Câmara se reúna e da maioria absoluta para que delibere.
§1º- As deliberações serão tomadas por maioria de votos, individuais e intransferíveis, 
presente a maioria dos membros da Câmara, salvo os casos expressos nos parágrafos 
deste artigo.
§2º- É exigida a maioria absoluta de votos para a aprovação de Projeto de Lei 
Complementar e rejeição de veto.
§3°- São exigidos 2/3 (dois terços) de votos favoráveis da Câmara para a aprovação de 
emenda à Lei Orgânica.
§4º- São exigidos 2/3 (dois terços) de votos favoráveis da Câmara para:
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I - aprovação de Projeto de Decreto Legislativo, quando contrariar o parecer prévio do 
Tribunal de Contas dos Municípios, ou de órgão para isso competente, nos termos do 
Art. 31, § 3º, da Constituição Federal;
II - representação, para fins de intervenção no Município, nos termos do disposto no 
Art. 15, § 1º, alínea “a”, da Constituição Estadual.
III - instauração de processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários de 
Município.
IV - autorização de empréstimos e operações de créditos para o Município;
V - perda de mandato, nos casos previstos no Art. 15-A e seguintes da Lei Orgânica.
VI - aprovação, com estipulação de condições, de arrendamento, aforamento ou 
alienação de bens municipais;
§5º- São exigidos 2/3 (dois terços) de votos contrários da Câmara para rejeitar o Projeto 
de Decreto Legislativo referido no inciso I do parágrafo anterior, quando o Projeto 
concordar com o parecer prévio aludido;
§6º - É exigida a maioria absoluta dos votos da Câmara para:
I - aprovação de:
a) Projeto de Lei que trate da criação de cargos na Câmara, cujo provimento deva ser 
feito através de concurso público;
b) Alteração deste Regimento Interno.
Art.75º. A declaração de quórum, questionada ou não, será feita pelo Presidente após a 
chamada nominal dos Vereadores.
Parágrafo único - Verificada a falta de quórum para a votação da Ordem do Dia, a 
sessão será encerrada, perdendo o Vereador ausente 1/30 (um trinta avos) de sua 
remuneração.
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CAPÍTULO III
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.76º. A Sessão Ordinária destina-se às atividades normais de Plenário.
§1º- À hora da abertura da Sessão, o Presidente determinará que se proceda a 
chamada e só dará início aos trabalhos com a presença, no mínimo, de 1/3 (um terço) 
dos Vereadores.
§2º- Decorridos 15 (quinze) minutos da hora da abertura, e não havendo número legal 
para a instalação da Sessão, o Presidente comunicará o fato aos presentes e 
determinará a lavratura de “Ata Declaratória”, perdendo os Vereadores ausentes 1/30 
(um trinta avos) de sua remuneração, salvo justo motivo reconhecido pela Mesa. 
§3º- Em nenhuma hipótese o Plenário poderá tomar qualquer deliberação sem a 
presença da maioria de seus membros.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DA SESSÃO ORDINÁRIA
Art.77º. A Sessão Ordinária divide-se nas seguintes partes:
I - verificação de quórum, leitura e votação da Ata da Sessão anterior e leitura da 
correspondência e das proposições enviadas à Mesa, com duração de 15 (quinze) 
minutos.
II – O Pequeno Expediente são comunicações com a duração de 30 (trinta) minutos, 
sendo 3 (três) minutos para cada orador, até o máximo de 09 (nove) oradores.
III - Grande Expediente, com a duração máxima de 01 (uma) hora e 20 (vinte) minutos, 
sendo 20 (vinte) minutos para cada orador, até o máximo de 06 (seis) oradores.
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IV - Ordem do Dia, aberta com nova verificação de quórum, com preferência absoluta, 
até esgotar-se a matéria ou até terminar o prazo regimental da sessão.
V – Considerações Finais, com a duração de 03 (três) minutos, quando o Vereador 
houver sido referido de forma descortês ou quando, citado o seu nome ou função, 
julgar-se prejudicado.
VI - Expediente Nobre, com duração máxima de 30 (trinta) minutos, em Sessão 
Ordinária semanal:
a) o uso do Expediente Nobre será garantido a apenas 01 (um) Vereador, através de 
inscrição prévia de, no mínimo, 48 (quarenta e oito horas) horas junta à Diretoria 
Legislativa;
b) o vereador terá direito de usar o Expediente Nobre apenas uma vez por mês;
c) o Vereador que se inscrever para o Expediente Nobre não poderá fazer uso do
período das comunicações e do Grande Expediente;
d) o assunto a ser abordado deve ser declinado no momento da inscrição.
§1º- Esgotado o tempo constante do inciso I, se ainda houver matéria para deliberação 
será ela consignada em Ata e encaminhada à tramitação regular.
§2º- Superada a matéria disposta no inciso I, a sessão será interrompida para ser 
realizada a Tribuna Livre, quando houver solicitação da mesma, observado o seguinte:
a) o uso da Tribuna Livre será franqueado à entidades representativas da sociedade 
civil, desde que requerido, através de ofício, ao Presidente da Câmara, com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas de cada sessão.
b) a Diretoria Legislativa manterá livro próprio no qual fará o registro das solicitações e 
uso da Tribuna Livre.
c) cada entidade somente poderá ocupar a Tribuna Livre uma única vez por sessão e a 
cada período de 90 (noventa) dias.
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d) é facultado às entidades, às quais foi deferida a Tribuna Livre, efetuar troca de 
inscrições entre si, desde que informada a Mesa até o início da sessão correspondente.
e) o tempo de duração da Tribuna Livre será de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por 
mais 05 (cinco) minutos.
f) a Diretoria Legislativa fará constar do Boletim Legislativo o nome da entidade e de 
seu representante que ocupará a Tribuna Livre.
g) Se durante o uso da Tribuna Livre qualquer Vereador for citado de forma ofensiva, 
imediatamente o Presidente cassará a palavra do orador.
§3º- Os prazos estabelecidos acima poderão ser prorrogados por requisição de 
qualquer vereador, desde que obtenha maioria simples, não podendo ultrapassar 4 
(quatro) horas de duração, salvo requerimento aprovado por 2/3 dos membros desta 
Câmara. 
SEÇÃO III
DAS INSCRIÇÕES
Art.78º. As inscrições para o Grande Expediente e Comunicações serão feitas pela 
Mesa, mediante rodízio permanente, na seqüência alfabética direta dos nomes para o 
Grande Expediente e inversa para as comunicações, exceto para o Presidente que terá 
sua inscrição, intransferível, assegurada a qualquer momento.
Art.79º. A palavra só será concedida aos vereadores pela ordem de inscrição, sendo 
cancelada quando o Vereador estiver ausente ou ceder seu tempo a outro Vereador.
§1º- O Vereador pode ceder sua inscrição a outro Vereador ou dela desistir;
§2º- A cessão de inscrição de que trata o parágrafo anterior só poderá ser feita 
integralmente.
Art.80º. É vedada uma segunda inscrição para falar na mesma fase da sessão.
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SEÇÃO IV
DA DURAÇÃO DO DISCURSO
Art.81º. O vereador terá a sua disposição além dos tempos previstos nas diversas fases 
em que se divide a Sessão Ordinária:
I - 10 (dez) minutos para a Comunicação de Líder; sustentação de recursos ao Plenário 
contra despacho do Presidente e encaminhamento de votação;
 II - 10 (dez) minutos para a discussão de matéria da Ordem do Dia;
III -10 (dez) minutos para discussão de matéria da Ordem do Dia, quando se tratar de 
autor ou relator da proposição;
IV - 15 (quinze) minutos para o relator de Projeto Orçamentário e da Prestação de 
Contas do Prefeito;
V - 10 (dez) minutos para o relator de Comissão Temporária apresentar o relatório 
conclusivo de suas atividades;
VI - 10 (dez) minutos para Comunicação Importante de Comissão Permanente, 
concedida ao seu Presidente ou a quem ele delegar;
 VII - 03 (três) minutos para o encaminhamento de questão de ordem.
Parágrafo único - O tempo previsto no inciso VI, somente poderá ser usado ao final do 
Grande Expediente ou após o término da Ordem do Dia, com inscrição prévia junto ao 
1º Secretário da Mesa, sendo o assunto de interesse comum da Comissão.
SEÇÃO V
DO APARTE
Art.82º. Aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação, 
contestação ou esclarecimento sobre a matéria.
§1º- O aparte, que não poderá exceder a 02 (dois) minutos, só será permitido com a 
licença expressa do orador, sendo computado no seu tempo.
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§2º- Não será registrado aparte anti-regimental.
Art.83º. É vedado o aparte:
I - ao Presidente, quando falar da Mesa dos trabalhos;
II - paralelo ao discurso do orador;
III - no encaminhamento de votação, questão de ordem e comunicação de líder;
IV- em sustentação de recurso;
V - apresentação de Relatório de Comissão;
VI - quando o orador, antecipadamente, declarar que não concederá;
VII - no Período das Comunicações.
SEÇÃO VI
DA SUSPENSÃO DA SESSÃO
Art.84º. As Sessões poderão ser suspensas ou encerradas conforme o caso:
I - para manter a ordem;
II - para recepcionar visitantes ilustres;
III - por falecimento de Vereador, Chefe de Poder ou Secretário de Município;
IV - por motivo relevante, ouvido o Plenário;
V - para reunião das Comissões Permanentes, pelo prazo máximo de dez (10) minutos;
VI - para reunião de Bancada, pelo prazo máximo de dez (10) minutos.
VII - para comemorações e homenagens;
§1º- O requerimento de suspensão da Sessão, nos termos deste artigo, será deferido 
de plano pelo Presidente.
§2º- Não será admitida suspensão da Sessão quando estiver sendo votada qualquer 
matéria em plenário, exceto nos casos dos incisos I, III e V.
§3º- O tempo de suspensão não será computado na duração da Sessão.
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SEÇÃO VII
DA PRORROGAÇÃO DA SESSÃO
Art. 85º. O prazo de duração da sessão poderá ser prorrogado, a requerimento de 
Vereador, aprovado por 2/3, em tempo nunca superior a 02 (duas) horas, para 
continuação da discussão e votação de matéria da Ordem do Dia.
§1º- O requerimento de prorrogação será verbal, pré-fixará o prazo, não terá 
discussão, nem encaminhamento de votação e será votado sempre pelo processo 
simbólico.
§2º- A prorrogação para explicação pessoal será pelo prazo regimental que restar ao 
orador.
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Art.86º. A Sessão Extraordinária será convocada de ofício pelo Presidente ou a 
requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, e se destina à apreciação de 
matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato de convocação.
Art.87º. A Sessão Extraordinária somente será aberta na presença da maioria absoluta 
dos Vereadores e terá duração máxima da Sessão Ordinária, sendo que todo o tempo 
que se seguir à leitura da Ata do expediente será dedicado exclusivamente à discussão 
e votação da matéria que motivou a convocação.
§1º- Somente serão aceitas pela Mesa proposições diretamente relacionadas com a 
matéria constante da convocação.
§2º- A Sessão Extraordinária poderá ser seguida de outra da mesma natureza.
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§3º- O vereador que não tiver recebido e firmado a convocação, na forma do Art. 90, 
terá a sua ausência justificada.
Art. 88º. O Presidente convocará Sessão Extraordinária toda vez que seja evidente que 
a simples prorrogação da Sessão não alcançará os objetivos visados.
§1º- Nos casos de Sessão Extraordinária determinada de ofício pelo Presidente, e não 
anunciada em Sessão Plenária, os Vereadores serão convocados por escrito, mediante 
recibo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§2º- Nos casos de extrema urgência para discussão de matéria cujo adiamento torne 
inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade, o Presidente, a seu 
critério, poderá convocar Sessão Extraordinária da Câmara com até 24(vinte e quatro) 
horas de antecedência, observados os requisitos do parágrafo anterior.
§3º- Sempre que possível, deverá ser feita publicidade em jornais ou rádios, de 
convocação de Sessão Extraordinária feita na forma do § 1º e 2º deste Artigo.
Art.89º. O Presidente também poderá convocar Sessão Extraordinária, ouvido o 
Colégio de Líderes, atendendo à solicitação expressa do Prefeito em que este indique a 
matéria a ser examinada e os motivos que justifiquem a medida.
Art.90º. As Sessões Extraordinárias são improrrogáveis.
Parágrafo único - Aplicar-se-ão às Sessões Extraordinárias, no que couber, as 
disposições atinentes às Sessões Ordinárias.
CAPÍTULO V
DA SESSÃO SOLENE
Art. 91º. As Sessões Solenes destinam-se à comemoração ou homenagem e nela só 
poderão fazer uso da palavra o Vereador proponente e os Vereadores previamente 
indicados pelos Líderes de Bancada, o Prefeito, quando presente, e os homenageados.
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§1º- Durante a Sessão Legislativa serão realizadas, no máximo, 08 (oito) Sessões 
Solenes, ressalvadas as previstas na forma da lei, sendo programadas, sob 
responsabilidade da Chefia de Gabinete da Presidência, de modo a não se acumularem 
num mesmo período do ano ou mês.
§2º- A Sessão Solene não será remunerada e poderá ser realizada fora do recinto da 
Câmara.
§3º- Na Sessão Solene será dispensada a leitura da Ata, a verificação de presenças, não 
haverá expediente e nem tempo pré-fixado de duração.
§4º- As manifestações, na Sessão Solene, deverão ser lidas, preferencialmente, e 
aterem-se, obrigatoriamente, ao assunto que motivou a sua convocação.
§5º- Na Sessão Solene falará o vereador proponente e mais dois vereadores por 
indicação dos líderes, resguardado o rodízio entre as bancadas.
§6º- O uso da palavra será restrito, obedecendo à seguinte ordem:
I - O Vereador proponente e os Vereadores indicados na forma do parágrafo anterior;
II - As demais autoridades convidadas;
III - O homenageado.
CAPÍTULO VI
DA SESSÃO ESPECIAL
Art.92º. A Sessão Especial destina-se:
I - ao recebimento de relatório do Prefeito;
II - a ouvir Secretário de Município;
III - à palestra relacionada com o interesse público, devidamente justificada, em 
número máximo de 01 (uma) Sessão por mês;
IV- à comemorações e homenagens, aplicando-se as regras das Sessões Solenes.
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§1º- As Sessões Especiais previstas para os fins dos incisos I e II deste artigo serão 
elaboradas atas, deliberadas pelo Plenário, no prazo máximo de 02 (duas) Sessões 
Ordinárias.
§2º- As Sessões Especiais previstas para os fins do inciso III deste artigo, deverão ser 
requeridas por Vereador e aprovadas pelo Plenário.
§3°- Os Vereadores terão direito a requerer por Sessão Legislativa, no máximo, 02 
(duas) Sessões Especiais para os fins previstos no inciso IV deste artigo, sendo o pedido 
encaminhado à Mesa Diretora e, após, para deliberação do Plenário.
CAPÍTULO VII
DA ATA DA SESSÃO
Art. 93º. A Ata da Sessão deverá relacionar os Vereadores presentes e ausentes, 
registrará resumidamente os trabalhos da Sessão, sendo sua elaboração 
supervisionada pelo 1º Secretário, que a assinará juntamente com o Presidente, depois 
de aprovada pelo Plenário.
§1º- As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados em Ata, 
sucintamente, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§2º- Os pronunciamentos dos vereadores nos espaços previstos neste regimento, 
serão transcritos na íntegra.
§3º- A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, e em termos concisos e 
regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que a definirá de plano.
§4º- Qualquer Vereador poderá solicitar a impugnação de pedido de retificação da Ata, 
por requerimento escrito, que será submetido ao Plenário, sem discussão ou 
encaminhamento de votação, sendo votado na Sessão Ordinária Seguinte.
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Criada em 09 de abril de 1810
 Praça Rodrigues Lima, n. º 10 – Centro – Caetité – Bahia.
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§5º- Aprovada a impugnação, será lavrada nova Ata; aceita a retificação, a Ata será 
alterada.
Art. 94º. Ao encerrar-se a Sessão Legislativa a Ata da última Sessão Ordinária será 
aprovada antes do encerramento desta e assinada pelos Vereadores presentes.
TÍTULO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA ORDEM DO DIA
Art. 95º. A Ordem do Dia é a fase da sessão destinada à discussão e votação das 
proposições.
Art.96º. Anunciada a Ordem do Dia, proceder-se-á a verificação de quórum.
§1º- Não estando presente a maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente declarará 
que o período deixa de ser realizado por falta de quórum e mandará incluir a matéria 
que nele seria examinado na Ordem do Dia da sessão seguinte.
§2º- Havendo quórum, iniciar-se-á o período, podendo, no entanto, a qualquer 
momento do mesmo, o Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador, 
determinar a chamada nominal para verificação das presenças.
§3º- Comprovada a perda do quórum estabelecido no § 1º, o Presidente encerrará a 
Ordem do Dia, procedendo quanto à matéria restante, conforme o previsto na parte 
final do mesmo dispositivo.
§4º- Após anunciada a Ordem do Dia, o vereador que necessitar ausentar-se do 
Plenário por mais de 15 (quinze) minutos deverá requerer e justificar publicamente a 
licença, devendo esta ser aprovada pela maioria, sob pena de ser considerado ausente.
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Art.97º. Durante a Ordem do Dia somente poderão ser formuladas questões de 
ordem pertinentes à matéria em debate e votação.
Art.98º. Vinte e quatro (24) horas antes da discussão e votação, a matéria em Ordem 
do Dia será publicada e distribuída aos vereadores no Boletim Legislativo, que deverá 
conter:
a) as proposições
b) as emendas
c) os pareceres
d) os demais elementos que a Mesa considerar úteis ao esclarecimento do 
Plenário.
Art.99º. A requerimento de Vereador, ou de ofício, o Presidente determinará a 
retirada da Ordem do Dia de matéria que tenha tramitado com a inobservância de 
disposição regimental.
Parágrafo único - O Presidente de Comissão poderá requerer a retirada da Ordem do 
Dia de proposição que a Comissão deva conhecer e não lhe tenha sido distribuída.
Art.100º. A requerimento de Vereador, o Projeto de Lei do qual houver transcorrido 
45 (quarenta e cinco) dias de tramitação nas Comissões Permanentes, será incluído na 
Ordem do Dia, mesmo sem parecer.
Parágrafo único - O projeto poderá ser retirado da Ordem do Dia a requerimento do 
autor.
Art.101º. A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá ser dada 
preferência à discussão de matéria constante da Ordem do Dia.
Art.102º. A Ordem do Dia será organizada de acordo com a seguinte prioridade:0
I - Projetos de Lei Orçamentária;
II - veto;
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III - matéria em regime de urgência, com prazo esgotado;
IV - Redação Final;
V - Projetos de Lei;
VI - Projeto de Decreto Legislativo;
VII - Projeto de Resolução Legislativa;
VIII - Projeto de Emenda à Lei Orgânica;
IX - Requerimento de Comissão;
X - Requerimento de Vereador;
XI -Moção;
XII -Indicação.
CAPÍTULO II
DA DISCUSSÃO
Art.103º. A discussão será geral ou única sobre matéria da Ordem do Dia.
Art.104º. A discussão geral dar-se-á em 02 (duas) Sessões Ordinárias consecutivas e 
versará sobre o conjunto das proposições e suas emendas, salvo decisão do Plenário 
de efetuar o debate por partes.
Parágrafo Único - são matérias de discussão geral:
a) Projeto de Lei;
b) Projeto de Lei Complementar;
c) Projeto de Resolução de alteração do Regimento.
Art.105º. A discussão única de uma matéria será imediatamente seguida de sua 
votação, que ocorrerá na mesma Sessão.
Parágrafo Único – são matérias de discussão única:
a) Redação Final de Projeto;
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b) Veto;
c) Projeto de Resolução;
d) Projeto de Decreto Legislativo;
e) Outras matérias previstas neste regimento que dependem da aprovação do 
Plenário.
Art.106º. Para discutir a proposição terão preferência pela ordem:
I - o autor
II - os relatores
III - os autores de votos vencidos nos pareceres sobre ela prolatados;
IV - os demais vereadores inscritos.
Parágrafo único - Sempre que requerido por qualquer Vereador presente à sessão, 
será obrigatória a apresentação, em Plenário, pelo Relator, de parecer por este 
emitido.
Art.107º. Na discussão do Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania 
que opinar pela inconstitucionalidade de proposição, do qual haja recurso, poderão 
falar o autor da proposição, o recorrente, se outro Vereador, o Relator do Parecer e 
um Vereador de cada Bancada.
Art.108º. Apresentada emenda à proposição em discussão, será a matéria retirada da 
Ordem do Dia e reencaminhada à Comissão competente, para exame.
§1º- Estando a matéria em regime de urgência, aprovada pelo Plenário, a sessão será 
suspensa pelo prazo necessário à Comissão para emitir parecer sobre a emenda.
§2º- No retorno da Proposição ao Plenário, não será permitida a apresentação de 
novas emendas.
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§3º- A Comissão poderá apresentar emendas, subemendas ou substitutivos enquanto 
a matéria estiver sob seu exame.
§4º- Não poderão ser apresentadas emendas a Projeto de Lei que:
I - Tramitou em Comissão Especial, desde que tenha sido aberto prazo a todos os 
Vereadores para apresentação de Emendas na Comissão.
II - Passar para segunda discussão.
Art. 109º. Antes de iniciada a discussão de uma matéria será permitido somente um 
pedido de vistas pelo prazo que não ultrapasse a data da Sessão Ordinária seguinte.
Parágrafo Único - O pedido de vistas, formulado por Vereador, não depende da 
decisão do Plenário, será único e comum a todos os Vereadores interessados.
Art. 110º. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, por 
decurso dos prazos regimentais ou por requerimento, aprovado pelo Plenário.
§1º- Somente será permitido requerer o encerramento da discussão após terem falado 
04 (quatro) Vereadores, alternadamente em defesa e contra a proposição, entre os 
quais esteja o autor em se tratando de projeto de origem legislativa, salvo desistência 
expressa.
§2º- O pedido de encerramento não é sujeito à discussão.
CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 111º. Encerrada a discussão geral, proceder-se-á imediatamente a votação, ou na 
sessão seguinte, caso não haja quórum.
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§1º- O Vereador poderá abster-se de votar qualquer matéria desde que se declare 
impedido previamente.
§2º- Encerrada a votação, é facultado ao Vereador justificar o seu voto, no tempo 
máximo de um minuto, podendo, também, apresentar tal justificativa por escrito caso 
a queira transcrita em Ata.
§3º- As declarações escritas de voto não serão lidas em Plenário, devolvendo-se as que 
contiverem expressões anti-regimentais.
§4º- A votação é contínua e não será interrompida.
Art. 112º. As votações serão sempre públicas, pelo processo nominal ou simbólico.
§1º- Far-se-á votação nominal na apreciação de veto, na verificação de votação 
simbólica ou por decisão de Plenário.
§2º- Sempre que a matéria não estiver submetida à forma especial de votação, esta 
será simbólica.
Art.113º. Na votação nominal será feita a chamada dos Vereadores que responderão 
“Sim” para aprovar a proposição e “Não” para rejeitá-la.
Parágrafo único - Os Vereadores que chegarem ao recinto durante a votação, após 
terem sido chamados, aguardarão a manifestação de todos os presentes para, então, 
votarem.
Art.114º. Na votação simbólica os Vereadores que estiverem a favor da proposição 
permanecerão sentados.
§1º- Qualquer Vereador poderá pedir verificação de votação.
§2º- É nula a votação realizada sem a existência de quórum, devendo a matéria ser 
transferida para a sessão seguinte.
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Art.115º. A votação obedecerá a seguinte ordem:
I - substitutivo de Comissão, com ressalva das emendas;
II - substitutivo de Vereador, com ressalva das emendas;
III - proposição principal, em globo, com ressalva das emendas;
IV - destaques;
V - emendas, sem parecer, uma a uma;
VI - emendas em grupo:
a) com parecer favorável;
b) com parecer contrário.
§1º- Os pedidos de destaques e votação parcelada só poderão ser feitos antes de 
iniciada a votação e serão deferidos pelo Presidente.
§2º- Também será deferida pelo Presidente, ouvido o Plenário, a votação por:
a) título;
b capítulo;
c) seção;
d) artigo;
e) parágrafo;
f) item;
g) letra;
h) parte;
i) número;
j) expressão.
SEÇÃO II
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
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Art. 116º. A votação poderá ser adiada uma vez, até a Sessão Ordinária seguinte, a 
requerimento de Líder e por decisão do Plenário.
Parágrafo único - Não cabe adiamento de votação de:
a) veto;
b) proposição em regime de urgência;
c) redação final, salvo quando verificado erro formal ou substancial;
d) requerimento que, nos termos deste Regimento, deva ser despachado de plano 
pelo Presidente;
e) matéria em prazo fatal para deliberação.
CAPÍTULO V
DA URGÊNCIA
Art.117º. Urgência é a dispensa de exigências regimentais para que determinada 
proposição seja de logo considerada, até sua decisão final.
§1º- A urgência poderá ser requerida;
a) quando se trate de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das 
liberdades fundamentais ou de providência para atender à calamidade pública;
b) quando se pretenda a apreciação de matéria na mesma Sessão.
§2º- A urgência dispensa, durante toda a tramitação da matéria, interstícios e 
formalidades regimentais, salvo pareceres das Comissões, quórum específico para 
deliberação, publicação e distribuição das proposições em avulso.
Art. 118º. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação 
pelo Plenário, se for apresentado:
I - pela Mesa, por 2/3 (dois terços) de seus membros;
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II - por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
Parágrafo único - O requerimento de urgência não tem discussão e sua votação será 
pela Mesa encaminhada, a qualquer momento da Ordem do Dia.
Art. 119º. O Prefeito Municipal poderá solicitar que a Câmara de Vereadores aprecie 
em regime de urgência os Projetos de sua iniciativa, em conformidade com o Art. 54 e 
parágrafos, da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - Cabe ao Presidente providenciar no prazo previsto a inclusão da 
matéria na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação de qualquer assunto, até que 
se ultime a votação.
 
CAPÍTULO VI
DOS ATOS PREJUDICADOS
Art. 120º. Consideram-se prejudicados, merecendo ordem de arquivamento pelo 
Presidente:
I - proposição de uma mesma natureza e objetivo de outra que já tenha sido 
apresentada na Câmara, na mesma Sessão Legislativa;
II - proposição de mesma natureza e objetivo de outra que já tenha sido rejeitada ou 
vetada e cujo veto tenha sido mantido pela Câmara;
III - proposição de mesma natureza e objetivo que tenha sido aprovada e transformada 
em Diploma Legal;
IV - proposição semelhante à outra considerada inconstitucional pelo Plenário, de 
acordo com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça;
V - proposição principal e as emendas, quando houver substituto aprovado;
VI - emenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;
VII - emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra já aprovada;
VIII - emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra já aprovada;
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IX - emenda de conteúdo igual ao de outra rejeitada.
Parágrafo único - Os atos prejudicados serão assim declarados de ofício pelo 
Presidente ou a requerimento de Vereador.
Art. 121º. A declaração de prejudicialidade será feira em Plenário, cabendo recurso 
que será instruído com parecer da Comissão de Constituição e Justiça e, 
imediatamente, submetida à deliberação pelo Plenário.
CAPÍTULO VII
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 122º. Concluída a votação, os projetos e emendas serão remetidos à Comissão 
de Constituição e Justiça para que elabore sua redação final que será encaminhada à 
Mesa no prazo máximo de 02 (duas) Sessões Ordinárias, para deliberação do Plenário, 
com a remessa para os autógrafos do Executivo.
§1º- O Presidente, a requerimento da Comissão, atendendo a extensão do projeto e ao 
número de emendas aprovadas poderá dilatar o prazo estabelecido neste artigo.
§2º- A redação final não será votada antes de publicada, em avulsos, salvo se houver 
dispensa deferida pela maioria absoluta do Plenário.
§3º- Só será admitida emenda a redação final para evitar absurdo manifesto, 
contradição evidente, incoerência notória ou incorreções de linguagem.
§4º- A emenda à redação final ou a comunicação ao Plenário pela Mesa, na forma do 
parágrafo anterior, serão oportunas desde a publicação da redação nos avulsos, até o 
momento de ser iniciada a votação.
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§5º- A Comissão poderá fazer as necessárias correções de linguagem e eliminar os 
absurdos manifestos, as contradições evidentes e as incoerências notórias, desde que 
não seja alterado o sentido do projeto.
Art.123º. Após aprovada a redação final, se verificar inexatidão material ou erro 
manifesto no texto, o Presidente determinará sua correção, comunicando, de 
imediato, ao Plenário.
Parágrafo único - Se essa verificação ocorrer após a remessa de autógrafos ao Poder 
Executivo, o Presidente solicitará ao Prefeito a devolução dos mesmos para ser 
efetivada a correção conforme previsto neste Regimento.
Art. 124º. Aprovada a redação final, serão elaborados os autógrafos, em tantas vias 
quantas forem necessárias, remetendo-se ao Prefeito dentro de 10 (dez) dias úteis, a 
contar da data da aprovação.
§1º- Da data de recebimento dos autógrafos pelo Poder Executivo, expressamente 
consignada em protocolo de entrega, contar-se-ão os prazos fixados na Lei Orgânica 
para sanção, promulgação e veto.
§2º- O início da contagem dos prazos dar-se-á no dia útil imediatamente posterior aos 
da entrega, mediante recibo assinado.
 
TÍTULO V
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art.125º. Considera-se questão de ordem toda a dúvida surgida sobre a interpretação 
deste Regimento na sua prática exclusiva ou relacionada com a Lei Orgânica.
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§1º- Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de 03 (três) minutos para formular 
uma ou mais questões de ordem.
§2º- As questões de ordem claramente formuladas, com indicação precisa das 
disposições regimentais cuja observância se pretenda elucidar, depois de falar o autor 
e outro vereador que contra-argumente, serão resolvidas conclusivamente pelo 
Presidente da Mesa.
§3º- Inconformado com a decisão do Presidente, poderá o Vereador recorrer, por 
escrito, ao Plenário na sessão seguinte, sem efeito suspensivo, ouvida a Comissão de 
Constituição e Justiça.
§4º- Se o Vereador não indicar inicialmente as disposições em que se assenta a 
questão de ordem, anunciando-as, o Presidente não permitirá o prosseguimento de 
sua intervenção.
Art.126º. Só poderá ser formulada questão de ordem pertinente à matéria em 
apreciação.
Art.127º. As decisões sobre questão de ordem serão registradas e arquivadas em 
livro especial e, ao final de cada sessão legislativa, a Mesa elaborará Projeto de 
Resolução propondo as alterações regimentais delas decorrentes.
Parágrafo único - As decisões tomadas constituirão precedente.
TÍTULO VI
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES
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Art. 128º. As funções da Câmara são:
I - legislativa;
II - de assessoramento;
III - de fiscalização;
IV - de controle externo do Executivo;
V - de julgamento político administrativo;
VI - de gestão dos assuntos de economia interna.
CAPÍTULO II
DA FUNÇÃO LEGISLATIVA
Art. 129º. A função legislativa será exercida pela Câmara através de projetos sobre 
quaisquer matérias de competência do município na forma de:
I - emenda à Lei Orgânica;
II - Lei Complementar;
III - Lei Ordinária;
IV - Decreto Legislativo;
V - Resolução.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO
Art.130º. A função de assessoramento será exercida pela Câmara através de:
I - indicação;
II - pedido de providências.
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CAPÍTULO IV
DA FUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 131º. A função de fiscalização consiste no exercício do controle da administração 
municipal, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das 
contas apresentadas pelo Prefeito, integradas a estas aquelas da própria Câmara, 
sendo exercida pela Câmara através de:
I - pedido de informações;
II - exame de contratos e convênios;
III - apreciação da prestação de contas do Prefeito, com parecer prévio do Tribunal de 
Contas do Estado ou de órgão a que for atribuída esta incumbência;
IV - exames periciais tendentes a verificar a composição e a qualidade de bens de 
consumo público e de obras e serviços municipais.
Parágrafo único - Para o fim previsto no inciso III e IV, as Comissões, permanentes ou 
temporárias, poderão requisitar da Mesa a contratação do serviço de profissionais ou 
organismos de reconhecida idoneidade moral e técnica, desvinculados da 
administração pública local.
CAPÍTULO V
DA FUNÇÃO DE CONTROLE
EXTERNO DO EXECUTIVO
Art. 132º. A função de controle externo do Executivo implica a vigilância dos negócios 
do Executivo Municipal em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência e da ética-político-administrativa, com a tomada 
das medidas saneadoras que se fizerem necessárias.
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CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO DE JULGAMENTO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVO
Art.133º. A função de julgamento político-administrativo ocorre nas hipóteses em 
que é necessário julgar os vereadores, quando tais agentes políticos cometam 
infrações político-administrativas previstas em lei.
CAPÍTULO VII
DA FUNÇÃO DE GESTÃO DA ECONOMIA INTERNA
Art.134º. A função de gestão dos assuntos de economia interna da Câmara de 
Vereadores realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da 
estruturação e administração de seus serviços auxiliares.
TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.135º. Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação da Câmara.
Art.136º. As proposições poderão consistir em:
I - projeto de emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de Lei Complementar;
III - projeto de Lei Ordinária;
IV - projeto de Decreto Legislativo;
V - projeto de Resolução;
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VI - indicação;
VII - requerimento;
VIII - pedido de providência;
IX - pedido de informação;
X - moção;
XI - emenda, subemenda e substitutivo;
XII - recurso.
Parágrafo único - Independem de deliberação do Plenário:
a) pedido de informações;
b) pedido de providências;
c) indicações.
Art. 137º. Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e 
sintéticos e apresentadas em 02 (duas) vias impressas.
Art.138º. Todas as proposições deverão ser protocoladas juntamente à Diretoria 
Legislativa.
Art. 139º. A proposição poderá ser apresentada por um ou por vários Vereadores, 
considerando-se o autor o primeiro signatário, observando-se a ordem da esquerda 
para a direita e de cima para baixo, e de simples apoiamento as demais assinaturas.
§1º- Quando se tratar de proposição de iniciativa de Comissão, serão considerados 
autores os integrantes desta.
§2º- A proposição será organizada na forma de processo pela administração da 
Câmara.
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§3º- Quando, por extravio, ou retenção indevida, não for possível o andamento de 
qualquer proposição, o Presidente, a requerimento de Vereador, ou de ofício, fará 
reconstituir e tramitar o processo.
Art.140º. O Presidente devolverá ao autor a proposição que:
I - delegar a outro Poder atribuições do Legislativo;
II - referindo-se a texto de Lei, decreto, regulamento ou outro dispositivo legal, não se 
faça acompanhar da respectiva transcrição;
III - mencionando contrato, concessão ou outro ato não o transcreva:
IV - seja anti-regimental.
Parágrafo Único - Cabe recurso ao Plenário, ouvida a Comissão de Constituição e 
Justiça, à decisão do Presidente que, liminarmente, recusar qualquer proposição.
Art.141º. O autor poderá requerer a retirada da proposição:
I - ao Presidente, antes de haver recebido parecer de Comissão;
II - ao Plenário, se houver parecer favorável.
Parágrafo único - O Executivo, através de ofício do Prefeito ou a requerimento do 
Líder do Governo, poderá retirar sua proposição em qualquer fase da elaboração 
legislativa.
Art.142º. Toda proposição recebida pela Diretoria Legislativa será numerada e após o 
parecer jurídico, encaminhada cópia reprográfica aos Vereadores, para fins de 
conhecimento e observância dos prazos de emendas.
Art.143º. As proposições não votadas até o término da Sessão Legislativa serão 
arquivadas, exceto as de competência da Comissão Representativa ou de iniciativa do 
Executivo, que deverá ser consultado a respeito.
Parágrafo único - Na Sessão Legislativa seguinte, mediante requerimento de 
Vereadores ou de qualquer Comissão Permanente dirigido ao Presidente da Câmara, 
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será desarquivada a proposição e reiniciada sua tramitação regimental, ouvidas 
sempre as Comissões competentes.
Art. 144º. A cada nova Legislatura, o Presidente dará conhecimento aos Vereadores 
das proposições arquivadas no fim da última Sessão legislativa, as quais só a 
requerimento de Vereador terão sua tramitação reiniciada.
Art.145º. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, ou não sancionado, só 
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante 
proposta da maioria absoluta dos Vereadores, ou subscrição de 5% (cinco por cento) 
do eleitorado do município.
Art.146º. Os vereadores poderão protocolar proposição na forma de “Pré-Projeto de 
Lei” para análise prévia da Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores, sem ter 
iniciada a sua tramitação enquanto Projeto de Lei nos termos deste Regimento 
Interno, mas ficando resguardada a autoria do mesmo.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES ORDINÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 147º. Os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução deverão ser:
I - precedidos de título enunciativo de seu objeto (ementa);
II - escritos em dispositivos enumerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos 
termos em que tenham de ficar como lei, decreto ou resolução;
III - assinados pelo autor;
IV - acompanhados de exposição de motivos.
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Parágrafo único - Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha ao 
objeto da proposição.
Art.148º. Os projetos elaborados por Comissão Permanente ou Especial, em assunto 
de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da sessão seguinte a da sua 
apresentação, independentemente de parecer, para discussão e votação pelo Plenário.
SEÇÃO II
DO PROJETO DE LEI
Art. 149º. Projeto de Lei é a proposição sujeita à sanção do Prefeito, que disciplina 
matéria de competência do município.
Art. 150º. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe ao Vereador ou Comissão da Câmara e 
ao Prefeito do Município, ressalvados os casos de iniciativa constantes na legislação 
pertinente e neste Regimento.
Art. 151º. O Projeto de Lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas 
as Comissões, será tido como rejeitado e será arquivado.
SEÇÃO III
DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Art.152º. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição que se destina a regulamentar 
matéria de exclusiva competência da Câmara.
Parágrafo único - São objetos de decreto legislativo, entre outros:
a) decisão sobre a prestação anual de contas do Prefeito do Município;
b) autorização para o Prefeito ausentar-se do Município ou licenciar-se;
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c) sustação, no todo ou em parte, de lei, ato, resolução ou regulamento municipal, ou 
de qualquer de suas respectivas disposições que tenham sido declaradas, por decisão 
judicial, transitada em julgado, inconstitucionais, conforme disposição legal.
SEÇÃO IV
DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Art. 153º. Projeto de Resolução é a proposição que se destina a regular matéria de 
caráter político ou administrativo e assuntos de economia interna da Câmara.
Art.154º. São objeto de Resolução, com força de Lei Ordinária, entre outras, as 
seguintes matérias:
a) regimento da Câmara e suas alterações;
b) organização administrativa da Câmara;
c) destituição de membro da Mesa;
d) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, se for o caso;
e) decisão sobre prestação de contas do Presidente da Câmara;
f) perda do mandato de Vereador;
g) licença para processar ou prender Vereador;
h) licença para o Vereador afastar-se do exercício de suas funções;
i) criação, transformação ou extinção de cargos e funções dos servidores da Câmara e 
fixação da respectiva remuneração.
j) conclusões sobre petições ou reclamações da sociedade civil.
Art.155º. Os projetos de Resolução de iniciativa privativa da Mesa, após o parecer 
jurídico, serão incluídos na Ordem do Dia da Sessão seguinte.
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SEÇÃO V
DAS INDICAÇÕES
Art. 156º. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse 
público aos poderes competentes.
Parágrafo único - Somente poderão ter a forma de indicação os assuntos não 
reservados por este Regimento para se constituírem objeto de outro tipo de 
proposição.
Art.157º. As indicações serão encaminhadas, pela Mesa, a quem de direito, 
independentemente de deliberação pelo Plenário.
Art.158º. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser 
encaminhada de plano, dará conhecimento da decisão ao autor e enviará a matéria ao 
exame de Comissão Permanente, incluindo-a para discussão e votação na sessão 
seguinte.
SEÇÃO VI
DAS MOÇÕES
Art. 159º. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre 
assunto determinado, congratulando, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, 
protestando ou repudiando.
Parágrafo Único - As Moções de Protesto ou Repúdio deverão ser assinadas por, no 
mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores e apreciadas pelo Plenário desta Casa, as 
demais Moções serão deferidas pelo Presidente.
SEÇÃO VII
DOS REQUERIMENTOS
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Art.160º. Requerimento é a proposição, verbal ou escrita, dirigida por Vereador à 
Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.
§1º- Salvo disposição expressa deste Regimento, os requerimentos verbais dependem 
de deliberação do Presidente e deverão ser imediatamente decididos e os escritos, 
que dependem de deliberação do Plenário, serão votados na mesma sessão de 
apresentação, não cabendo adiamento.
§2º- Os requerimentos escritos terão votação efetivada após encaminhamento pelo 
proponente ou representante, e discutidos em Plenário, sendo permitidas duas 
defesas a favor e duas contrárias.
Art. 161º. Deverão ser escritos os requerimentos que solicitem, entre outros:
a) dispensa de publicação em avulsos e interstício para votação de redação final;
b) recurso contra recusa de emenda;
c) informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
d) convocação de Secretário de Município ou diretor de órgão público;
e) constituição de Comissão Especial ou de Representação Externa;
f) licença de Vereador;
g) urgência, adiamento ou retirada de urgência;
h) realização de Sessão Extraordinária, Solene ou especial;
i) destinação de parte da Sessão para comemoração ou homenagem;
j) informações sobre atos da Mesa ou da Câmara;
k) audiência de Comissão sobre determinada matéria;
L) renúncia de membro da Mesa;
m) moções.
Parágrafo único - Os requerimentos de que tratam as alíneas “l” e “n” serão 
despachados pelo Presidente.
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Art. 162º. Durante a Ordem do dia só será admitido requerimento que diga respeito à 
matéria nela inclusa.
Parágrafo único - Os requerimentos serão votados antes da matéria a que dizem 
respeito.
SEÇÃO VIII
DOS PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS
Art.163º. Pedido de providências é a proposição dirigida ao Prefeito, pela qual o 
Vereador pode pedir medidas aos órgãos públicos municipais.
Parágrafo único - As providências serão solicitadas a requerimento escrito de Vereador 
e encaminhadas ao Prefeito pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO IX
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES
Art.164º. Pedido de informações é toda a solicitação no sentido da obtenção de 
esclarecimentos oficiais sobre fatos relacionados com matéria legislativa em 
tramitação ou sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal.
§1º- As informações serão solicitadas a requerimento escrito de Vereador e 
encaminhadas ao Prefeito pelo Presidente da Câmara.
§2º- Se a resposta não satisfizer o autor o pedido poderá ser reiterado mediante novo 
requerimento.
§3º- Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, o Presidente reiterará o 
pedido, acentuando esta circunstância, dando conhecimento do fato ao Plenário e 
remetendo a documentação ao autor, para as providências cabíveis.
§4º- Prestadas as informações, serão entregues cópias das mesmas ao solicitante, 
anunciando-se ao Plenário, na leitura do expediente, o seu encaminhamento.
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SEÇÃO X
DAS EMENDAS, SUBEMENDAS E SUBSTITUTIVOS
Art. 165º. Emenda é a proposição acessória que visa modificar a principal e pode ser 
apresentada por qualquer Vereador, nos termos deste Regimento.
Art.166º. A emenda pode ser:
I - supressiva, a que erradica qualquer parte de uma proposição;
II - substitutiva, apresentada como sucedânea de parte de uma proposição, alterando￾a substancialmente;
III - modificativa, a que altera a proposição sem modificá-la substancialmente;
IV - aditiva, a que acrescenta parte a uma proposição;
V - distributiva, a que redistribui matéria de projeto, mudando lugar de títulos, 
capítulos, seções, artigos ou parágrafos.
Parágrafo único - Somente serão aceitas emendas que tenham relação direta com a 
matéria da proposição.
Art.167º. A apresentação da emenda far-se-á:
I - na Comissão, quando a matéria estiver sob seu exame;
II - na Ordem do Dia, quando a matéria estiver em primeira discussão.
Parágrafo único - Cabe recurso ao Plenário da decisão do Presidente que indefira 
recebimento de emenda.
Art.168º. Subemenda é a emenda apresentada em Comissão à outra emenda.
Parágrafo único - A subemenda obedece as normas aplicadas à emenda.
Art.169º. Substitutivo é a denominação dada à emenda global que altera 
substancialmente ou formalmente a proposição em seu conjunto.
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§1º- O substitutivo poderá ser apresentado por iniciativa de Vereador, quando a 
matéria estiver sob o exame de Comissão.
§2º- Somente a Comissão que tiver competência regimental para opinar sobre o 
mérito da proposição poderá, quando de seu exame, apresentar substitutivo.
§3º- Havendo mais de uma Comissão competente para opinar sobre o mérito, o 
substitutivo poderá decorrer de reunião conjunta das mesmas.
SEÇÃO XI
DOS RECURSOS
Art.170º. O recurso é o requerimento propondo o reexame de um caso perante 
instância de deliberação superior.
Parágrafo único - Cabe recurso de decisão do Presidente, da Mesa ou das 
Comissões, nos casos previstos neste Regimento.
Art.171º. O prazo para a interposição de recursos contra atos do Presidente, da Mesa 
ou das Comissões será de 05 (cinco) dias, improrrogáveis, contados da data da 
ocorrência.
§1º- Não serão reconhecidos os recursos que não satisfizerem as exigências 
regimentais quanto ao prazo de interposição e que não contenham justificativa 
adequada.
§2º- O recurso contra ato do Presidente ou da Mesa será encaminhado ao exame de 
Comissão Permanente e submetido à deliberação do Plenário na sessão seguinte da 
Câmara.
§3º- O recurso contra ato de Comissão, após sua interposição, será submetido à 
deliberação do Plenário na sessão seguinte da Câmara.
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CAPÍTULO III
DAS PROPOSIÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 172º. Os projetos de Leis Orçamentárias de que trata o Art. 99 da Lei Orgânica do 
Município deverão obedecer aos seguintes prazos de entrada na Câmara e devolução 
ao Prefeito para sanção:
I - para o primeiro ano da nova legislatura:
a) o Plano Plurianual, com entrada até 30 (trinta) de abril do primeiro ano de 
mandato do Prefeito e devolução até 15 (quinze) de julho do mesmo ano;
b) as Diretrizes Orçamentárias com entrada anualmente até 15 (quinze) de agosto e 
devolução até 15 (quinze) dias de setembro de cada ano;
c) os Orçamentos Anuais, com entrada até o dia 31 (trinta e um) de outubro e 
devolução até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano.
II - para os demais anos da legislatura:
a) as Diretrizes Orçamentárias com entrada anualmente até 15 (quinze) de maio e 
devolução até 15 (quinze) dias de julho de cada ano;
b) os Orçamentos Anuais, com entrada até o dia 31 (trinta e um) de outubro e 
devolução até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - Até o dia 15 (quinze) de outubro, de cada ano, a Câmara de 
Vereadores encaminhará ao Executivo sua proposta orçamentária, para ser incluída no 
orçamento anual do Município.
Art.173º. Na tramitação dos Projetos de Leis Orçamentárias serão observadas as 
seguintes normas:
I - após comunicação ao Plenário do recebimento, o projeto será encaminhado ao 
exame da Comissão de Finanças e Orçamento;
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II - antes de discutir e votar os Projetos de Leis Orçamentárias, a Câmara deverá 
promover, na forma deste Regimento, uma audiência pública com representantes da 
sociedade civil organizada;
III - após a realização da audiência a que se refere o inciso anterior os projetos terão, 
durante 04 (quatro) sessões ordinárias consecutivas, prioridade na pauta, quando 
poderão falar um Vereador por bancada em cada sessão, durante 10 (dez) minutos 
cada, abordando os orçamentos, isolada ou conjuntamente;
IV - o Presidente da Comissão designará um ou mais relatores e, neste caso, um relator 
geral.
V - todas as emendas serão apresentadas na Comissão nos 15 (quinze) primeiros dias, 
que sobre elas emitirá parecer dentro do prazo de 10 (dez) dias;
VI - o parecer da Comissão sobre as emendas, atentando para o disposto na Lei 
Orgânica será final, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao 
Presidente sua votação em Plenário;
VII - a votação em Plenário, requerida na forma do inciso anterior, far-se-á sem 
discussão e será a emenda aprovada ou rejeitada pela Comissão;
VIII - o projeto e as emendas com os respectivos pareceres serão publicados em avulso 
para inclusão na Ordem do Dia;
IX - 10 (dez) dias antes de findar o prazo para a votação, independentemente de 
estarem ou não relatados e publicados, serão os projetos incluídos na Ordem do Dia;
X - o Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos 
Vereadores, convocará tantas sessões quantas forem necessárias para assegurar a 
remessa dos projetos à sanção nos prazos previstos;
XI - a Comissão poderá receber do Prefeito mensagem retificativa aos projetos, 
enquanto não incluídos na Ordem do Dia;
XII - as emendas populares poderão ser apresentadas durante o cumprimento do 
período de pauta;
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XIII - ao Poder Legislativo incumbe dar conhecimento às instituições e pessoas 
interessadas, através de Edital, dos Projetos Orçamentários, no máximo 30 (trinta) dias 
antes de submetê-los à apreciação do Plenário.
SEÇÃO II
DA TOMADA DE CONTAS
Art.174º. Recebidas pela Câmara as contas do Prefeito, referentes à gestão financeira 
municipal do exercício imediatamente anterior, serão elas enviadas ao Tribunal de 
Contas do Município ou ao órgão competente, nos termos da Lei Orgânica, para emitir 
parecer prévio.
Art. 175º. Compete à Câmara Municipal proceder ao julgamento das contas anuais 
prestadas pelo Poder Executivo, por deliberação plenária, respeitado o devido
processo legal, devendo a decisão ser formalizado mediante Decreto Legislativo.
Parágrafo único. O entendimento constante no Parecer Prévio do Tribunal de Contas 
dos Municípios, por oportunidade do julgamento das contas do Poder Executivo na 
Câmara Municipal, somente será modificado por deliberação de 2/3 dos 
parlamentares.
Art. 176º. A Mesa Diretora da Câmara, por seu Presidente, após receber o Parecer 
Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, na primeira sessão ordinária, sob pena 
de trancamento da pauta, constituirá Comissão Especial, a qual presidirá o 
procedimento de julgamento das contas anuais do Executivo.
§1º- A Comissão Especial referida no ‘caput’ será constituída mediante Resolução, 
sendo composta por três vereadores, os quais serão escolhidos mediante sorteio.
§2º- A composição do Órgão Especial deverá obedecer a proporcionalidade partidária, 
ainda que para isso seja necessário sorteios sucessivos de todos os membros.
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§3º- As funções desempenhadas pelos membros da Comissão correspondem a múnus 
público, não sendo passível de renúncia, exceto os casos de substituição por
impedimento ou suspeição tratados no Regimento Interno. 
§4º- Os componentes sorteados deverão eleger entre si o Presidente, o Relator e o 
Membro, competindo ao primeiro dirigir todos os atos necessários ao 
desenvolvimento dos trabalhos da Comissão e ao segundo a redação das atas e do 
Parecer Conclusivo. 
Art.177º. No prazo de 03 (três) dias, contados da data da realização da sessão que 
constituiu a Comissão Especial, caberá ao Presidente da Câmara providenciar a 
publicação da Resolução no órgão oficial de imprensa, bem como enviar ao Presidente 
da Comissão o Parecer Prévio acompanhado dos registros documentais. 
Art.178º. O Presidente do Órgão Especial, no prazo de até 05 (cinco) dias, determinará 
ao membro a autuação do processo, competindo a esta ainda numerar e rubricar 
todas as páginas. 
Art.179º. Após a data de autuação do processo, a Comissão Especial terá o prazo de 30 
(trinta) dias, para realizar análise da prestação de contas anual, devendo até o último 
dia do lapso mencionado expedir notificação ao Gestor responsável, a qual constará as 
seguintes informações: 
I – A relação de matérias supostamente irregulares a serem esclarecidas;
II – O prazo de manifestação; 
III – A indicação de provas; 
§1º- A relação de matérias deverá indicar os atos que apresentam indícios de 
irregularidades, que deverão ser esclarecidos, querendo, pelo Notificado.
§2º- O prazo para a manifestação do Notificado será de 15 (quinze) dias;
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§3º- Realizada a manifestação, poderá o Notificado produzir provas que melhor lhe 
convier, desde que essas não se mostrem desproporcionais, desarrazoadas ou 
protelatórias. 
§4º- A notificação do Gestor responsável deverá ser pessoal, e na impossibilidade, 
desde que atestada por certidão do servidor responsável, mediante edital publicado 
por duas vezes na imprensa oficial, com intervalo de 03 (três) dias. 
§5º- O Gestor responsável terá acesso aos autos do processo a qualquer momento, 
permanecendo estes na secretaria da Câmara Municipal, nos horários normais de 
expediente.
§6º- Será permitido a habilitação de profissional perante a Comissão Especial, desde 
que este esteja inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art.180º. Recebida ou não as informações, o Presidente da Comissão Especial, 
marcará, se entender necessário, momentos próprios para a instrução probatória, a 
exemplo de ofícios solicitando documentos ou informações, juntada de pareceres 
técnicos, dentre outros, que serão subscritos por aquele. 
Parágrafo único. Havendo produção de prova nova, por necessidade da Comissão, 
deverá o Gestor responsável dela se manifestar no prazo de 02 (dois )dias. 
Art.181º. Terminada a instrução probatória, o Presidente da Comissão Especial 
notificará o Gestor responsável para, no prazo de até vinte dias, se desejar, juntar as 
razões finais.
§1º- A notificação mencionada do caput deste artigo dar-se-á nos moldes do §4º do 
art. 183 desta Lei, salvo se houver profissional constituído no autos, a qual se dará por 
Aviso de Recebimento – AR direcionado ao escritório profissional. 
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§2º- As informações constantes no instrumento procuratório serão de inteira 
responsabilidade do outorgante, especialmente a que toca o endereço profissional do 
outorgado.
Art.182º. Findo o prazo de juntada das razões finais, com ou sem elas, a Comissão 
Especial emitirá parecer final, mediante deliberação desta, em até 20 (vinte) dias, o 
qual será encaminhado juntamente com o processo, no prazo de 02 (dois) dias ao 
Presidente da Casa, com cópias do Parecer aos vereadores. 
Art.183º. O presidente da Câmara após o recebimento do Parecer conclusivo, marcará 
até a terceira sessão ordinária, o julgamento plenário, sob pena de trancamento de 
pauta. 
§1º- Designada a sessão de julgamento, é dever do Presidente da Câmara proceder, 
com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, a notificação do Gestor responsável 
ou, se houver, do seu procurador, nos moldes preconizados no §4º, do art. 183 desta 
lei. 
§2º- Da notificação citada no parágrafo acima constará a advertência da possibilidade 
de sustentação oral pelo Gestor responsável ou seu procurador, no tempo de 1 (uma) 
hora, devendo, ainda, ser exortado de que a publicação do resultado correrá na 
mesma em sessão. 
§3º- Feita ou não a sustentação, pelo Presidente será colhido os votos, na forma 
nominal e aberta, onde poderão os Edis se manifestar pelo tempo máximo de 15 
(quinze) minutos. 
§4º- Ao final o Presidente da Casa proclamará o resultado determinando a secretaria 
que proceda, na mesma sessão, a formalização do Decreto Legislativo, o qual deverá 
ser publicado na mesma data.
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§5º- O Decreto Legislativo que formalizará o julgamento deverá, em qualquer caso, 
estar acompanhado das devidas justificativas de conclusão de deliberação. 
Art. 184º. A Câmara enviará aos Tribunais de Contas dos Municípios, Ministério 
Público cópia do decreto legislativo que aprovar ou rejeitar as contas do Prefeito.
Art. 185º. Não apresentadas as contas dentro do prazo previsto no Art. 16-B, da Lei 
Orgânica, a Câmara elegerá uma Comissão Especial de 03 (três) membros para tomá￾las no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único - Tomadas as contas pela Comissão Especial o processo obedecerá a 
tramitação estabelecida neste capítulo.
SEÇÃO III
DA INICIATIVA POPULAR
Art. 186º. Ressalvadas as competências privativas na Lei Orgânica do Município, o 
direito de iniciativa popular de Projeto de Lei poderá ser exercido em qualquer matéria 
de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, incluindo:
a) matéria não regulada por lei;
b) matéria regulada por lei que se pretenda modificar ou revogar;
c) realização de consulta plebiscitária à população;
d) submissão de leis aprovadas a referendo popular.
Art.187º. Considera-se exercida a iniciativa popular quando o projeto de lei for 
subscrito por eleitores representando, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado 
municipal, em listas organizadas por pelo menos uma entidade legalmente constituída, 
com sede nesta cidade.
§1º- As assinaturas ou impressões digitais dos eleitores, serão apostas em formulários 
impressos, cada formulário contendo em seu verso o texto do projeto de lei 
apresentado e a indicação das entidades ou cidadãos responsáveis.
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§2º- No formulário será declarada a inscrição do eleitor na zona e seção eleitoral 
respectivas.
§3º- Nos casos de matéria específica de bairro ou distrito, o eleitorado será formado 
pelos residentes da localidade, conforme informar a justiça eleitoral.
Art. 188º. O projeto será protocolado na Câmara de Vereadores, a partir do que terá 
início o processo legislativo, verificado, pela Diretoria Legislativa, o cumprimento das 
exigências para a sua tramitação.
§1º- Não serão computadas as subscrições:
a) quando as zonas de seções eleitorais não corresponderem ou não constarem do 
Município;
b) quando apostas em formulários que não contenham o texto do projeto;
c) repetidas.
§2º- Constatado o número legal de subscrições o projeto será encaminhado às 
Comissões Permanentes para exame e votação, após realização de audiências públicas, 
uma por Comissão, às quais será dada ampla publicidade.
§3º- Nas audiências públicas de que trata o parágrafo anterior, será facultado aos 
autores:
a) defesa oral do projeto por representantes nomeados pela entidade ou Comissão de 
cidadãos responsáveis, pelo tempo máximo de 30 (trinta) minutos.
b) debates sobre a matéria com os membros de Comissão.
§4º- Concluída a discussão e votação, o projeto junto com os pareceres será 
encaminhado à Ordem do Dia.
SEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO
 Câmara de Vereadores do Município de Caetité
Criada em 09 de abril de 1810
 Praça Rodrigues Lima, n. º 10 – Centro – Caetité – Bahia.
 Tel: (77) 3454 1008 Fax: Ramal 202
 e-mail: camaracaetite@hotmail.com
Site: www.camaracaetite.ba.gov.br
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Art. 189º. Quando recebido o projeto de Código ou apresentado à Mesa, o Presidente 
comunicará o ato ao Plenário e cópias deste serão distribuídas aos Vereadores.
Art.190º. O Projeto de Código será encaminhado para exame de Comissão Especial 
designada pelo Presidente da Câmara, de acordo com Art. 58, § 1º, deste Regimento.
§1º- É assegurada ampla divulgação pública do projeto de codificação e prazo de 15 
(quinze) dias para a apresentação de emendas ou sugestões por parte de Vereadores 
ou quaisquer outros cidadãos.
§2º- O projeto de Código e respectiva exposição de motivos, antes de submetido à 
discussão na Câmara, deverão ser amplamente divulgados.
§3º- Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que se publicar o projeto 
referido no parágrafo anterior, qualquer cidadão ou entidade devidamente 
reconhecida poderá apresentar sugestões sobre eles ao Presidente da Câmara, que as 
encaminhará à Comissão Especial para apreciação.
§4º- O parecer da Comissão, com a incorporação de emendas e sugestões que a 
mesma julgar procedentes, será dado em até 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 
(dez) dias, desde que devidamente justificada a sua necessidade, a contar do término 
do prazo previsto no § 3º deste artigo.
§5º- Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão julgar conveniente, o projeto será 
incluído na Ordem do Dia.
SEÇÃO V
DA PERDA DO MANDATO DO PREFEITO
Art.191º. O processo de perda de mandato do Prefeito por infrações político￾administrativas, através da Câmara de Vereadores obedecerá as normas estabelecidas 
pela legislação federal pertinente e na Lei Orgânica Municipal. 
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SEÇÃO VI
DA CRIAÇÃO DE CARGOS NA CÂMARA
Art. 192º. As leis de criação de cargos na Câmara Municipal só serão consideradas 
aprovadas se obtiverem o voto da maioria absoluta.
SEÇÃO VII
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Art.193º. A Lei Orgânica será emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço) dos Vereadores;
II - do Prefeito Municipal;
III - da população, através da subscrição de 5% (cinco por cento) do eleitorado do 
município.
§1º- A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Estado de Sítio ou de 
intervenção do Município.
§2º- A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo 
número de ordem.
§3º- A emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em 02 (dois) turnos, 
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 
2/3 (dois terços) do total dos Vereadores integrantes da Câmara.
§4º- A matéria constante de proposta de emenda, rejeitada ou prejudicada, não 
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
 
SEÇÃO VIII
DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
 Câmara de Vereadores do Município de Caetité
Criada em 09 de abril de 1810
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Art. 194º. A alteração deste Regimento se fará por justificativa escrita, em forma de 
Projeto de Resolução, e deverá contar com a assinatura de, pelo menos, 1/3 (um terço) 
dos Vereadores.
§1º- Uma vez recebida, nos termos deste artigo, a proposta será distribuída, por 
cópias, aos demais Vereadores.
§2º- Dentro do prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a Comissão Especial que o 
Presidente designar para o exame da matéria, apresentará parecer sobre a mesma, 
podendo concluir por substitutivo.
§3º- Depois de publicado o parecer da Comissão e distribuído em avulsos, o projeto 
será incluído na Ordem do Dia, em discussão geral;
§4º- Durante o Processo de discussão e votação não poderão ser apresentadas 
emendas.
§5º- Este Regimento Interno não poderá sofrer emendas, subemendas e substitutivos 
no período entre a eleição municipal e a posse da nova legislatura.
TÍTULO VIII
DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195º. A Câmara será convocada extraordinariamente pelo Prefeito, pela Mesa 
ou por solicitação de 1/3 (dois terços) dos Vereadores, mesmo durante o período de 
recesso, quando houver matéria urgente e de relevante interesse público a deliberar.
§1º- O ato de convocação de sessão extraordinária indicará a matéria a ser apreciada.
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§2º- Na sessão extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria 
que tiver dado motivo à convocação.
§3º- Para as matérias constantes na convocação extraordinária, serão aplicadas, 
quanto à tramitação, as disposições atinentes ao rito de matéria em regime de 
urgência.
CAPÍTULO II
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO
Art. 196º. O Prefeito poderá comparecer espontaneamente à Câmara de Vereadores 
para prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente que designará dia 
e hora para recebê-lo em Plenário.
Art. 197º. Na sessão a que comparecer, o Prefeito fará inicialmente exposição sobre 
questões do temário que lhe foi proposto ou que tenha escolhido, apresentando a 
seguir os esclarecimentos complementares que forem solicitados pelos Vereadores, na 
forma regimental.
§1º- Durante a exposição do Prefeito não serão permitidos apartes, questões 
estranhas ao temário previamente fixado, comentários ou divagações sobre a matéria, 
cabendo ao Presidente zelar para que as perguntas sejam pertinentes, concretas e 
sucintas.
§2º- O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores.
§3º- As regras para exposição e interpelação do Prefeito são as mesmas do capítulo 
seguinte.
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CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 198º. A convocação de secretários municipais, solicitada pela Câmara ou por suas 
Comissões, será comunicada àquelas autoridades através do Prefeito, mediante ofício 
da Presidência, com indicações pretendidas sobre assunto administrativo de sua 
responsabilidade a ser tratado.
§1º- Os secretários do município são obrigados a comparecer perante a Câmara ou a 
qualquer uma de suas Comissões, podendo se fazer acompanhar de assessores, 
quando convocados pela maioria daquela ou de uma destas, para prestar 
pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados.
§2º- Importa em crime de responsabilidade a falta de comparecimento, sem 
justificativa, de secretário convocado, nos 30 (trinta) dias que se seguirem ao 
recebimento de convocação pelo Poder Executivo.
§3º- O secretário convocado enviará à Câmara, 72 (setenta e duas) horas antes de seu 
comparecimento, exposição em torno das informações pretendidas.
§4º- A Câmara receberá o Secretário em Sessão Especial, com data previamente 
estabelecida entre os Poderes.
Art. 199º. Após a saudação inicial, que não excederá 15 (quinze) minutos, o 
Secretário responderá ao temário objeto de sua convocação, iniciando-se, então, as 
interpelações dos Vereadores, observada a ordem dos itens formulados e, para cada 
Vereador a de sua inscrição, cabendo sempre a preferência ao autor do item em 
debate.
Parágrafo único - Se o secretário, em sua exposição, referir-se à matéria estranha ao 
temário fixado, poderá ser interpelado também sobre ela, logo que se esgotem os 
itens do questionário objeto da convocação.
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Art. 200º. O secretário municipal poderá comparecer espontaneamente à Câmara de 
Vereadores ou perante às Comissões para prestar esclarecimentos, após 
entendimentos com o Presidente, que marcará dia e hora para recebê-lo, aplicando-se, 
no que couber, as normas do Artigo anterior.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.201º. É permitido a qualquer pessoa assistir às sessões plenárias da Câmara de 
Vereadores e às reuniões de suas Comissões, desde que convenientemente trajadas e 
em silêncio.
Art.202º. Os prazos assinalados em dias ou sessões neste Regimento serão suspensos 
nos seguintes casos:
I - durante os períodos de recesso parlamentar, a menos que a matéria em questão 
esteja incluída na convocação extraordinária;
II - quando Comissão Especial ou de Inquérito requisitar aos órgãos público ou privado, 
documentos e informações necessárias aos seus trabalhos.
Art. 203º. A Mesa da Câmara deverá imprimir e distribuir separatas das resoluções 
legislativas que modifiquem este Regimento Interno, bem como publicar a cada início 
de Legislatura edições atualizadas, onde deverá conter, no mesmo caderno, os 
diplomas legais que dispuserem sobre o Código de Ética e sobre diárias e prestação de 
contas de viagem.
Art. 204º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Resolução Legislativa nº 01 de 11 de maio 
de 1998.
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Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores do Município de Caetité aos 15 dias 
do mês de dezembro do ano de dois mil e oito.
Júlio César de Carvalho Ladeia
Presidente
Manoel da Palma Silva
1º Secretário

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