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norma nº 893/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 893 / 2021
Date 2021-12-06
EmentaRegulamenta a concessão de título de Cidadão Caetiteense e Cidadão Benemérito a serem concedidos pelo Poder Legislativo, conforme Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
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LEI N° 893 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021. 
"Regulamenta a concessão de título de Cidadão 
Caetiteense e Cidadão Benemérito a serem concedidos 
pelo Poder Legislativo, conforme Lei Orgânica do 
Município e dá outras providências." 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAETITÉ, Estado da Bahia, 
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que 
a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, promulgo a presente Lei: 
Art. 11. A concessão de Título de Cidadão Caetiteense e Cidadão Benemérito são 
disciplinados por esta Lei. 
Art. 20. Compete privativamente, à Câmara de Vereadores conceder os títulos a 
que se refere esta Lei, mediante Projeto de Decreto Legislativo, observando-se, além 
das disposições desta lei, a tramitação prevista no Regimento Interno da Câmara 
Municipal. 
§ Único - Cada Vereador poderá apresentar 02 (dois) títulos por ano de cada 
honraria, que será votado em sessão com voto secreto. 
Art. 30• A concessão de Título de Cidadão Caetiteense destina-se a homenagear 
pessoas físicas, que. nascidas em outro município, contribuíram de forma significativa 
para o Município de Caetité, ajudando-o no desenvolvimento social, atuando na área de 
saúde, de assistência social, de educação, religiosa, cultural, econômica, dentre outra, 
cujos benefícios sejam incontestes e notórios. 
Art. 40. Conceder-se-á Título de Cidadão Benemérito às pessoas naturais de 
Caetité, que tenham prestado relevantes serviços à comunidade, na forma estabelecida 
no artigo anterior. 
Praça Rodrigues Lima, n. 2 10- Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 773454 1008 
CNP/: 01.926.487/0001-09 
E-mail: camaracaetite(dgmail. com Site: www,caetite, ba. leg. br 
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Sift'a Chaves 
Presidente 
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Art. 5°. São requisitos indispensáveis, ainda, para a concessão de Título de 
Cidadão Caetiteense e Cidadão Benemérito que o homenageado não tenha sido 
condenado criminalmente, devendo ter reconhecida reputação ilibada. 
Art. 60. Os títulos concedidos serão entregues em Sessão Solene do Legislativo, 
convocada para tal fim. pelo Presidente da Câmara- âmar
Art. Art. 71. O nome dos agraciado constará de registro em livro próprio, para tal fim, 
onde constará, obrigatoriamente, referência ao Decreto Legislativo, as causas que 
deram origem à homenagem, a síntese da biografia da personalidade homenageada e a 
data da Sessão Solene de entrega da homenagem. 
Art. 80. Os direitos e homenagens dos títulos já concedidos são mantidos e 
referendados pela presente Lei. 
Art. 90. Os recursos para fazer face às despesas decorrentes da aplicação da 
presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Legislativo 
Municipal. 
Art. 100. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se 
disposições contrárias. 
Sala das Sessões, 06 de dezembro de 2021. 
Praça Rodrigues Lima, n. 9 10- Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 773454 1008 
CNPJ: 01.926.487/0001-09 
E-mail: camaracaetíte@gniaiL com Site: www.caetite.ba. Ieg. br 
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CIr. 09 3€ 1810 
ANEXO 
PROMULGAÇÃO 
O Presidente da Câmara Municipal de Caetité, João da Silva Chaves, no uso de 
suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município, tendo em vista a 
aprovação do Projeto de Lei n° 975 de 22 de outubro de 2021, aprovado no dia 29 
de novembro de 2021, de acordo com os arts. 48 e 51 da Constituição Federal, 
bem como o art. 15 da Lei Orgânica de Caetité, promulgo e mando publicar a Lei 
n° 893/2021, em 06 de dezembro de 2021. 
Gabinete do Presidente em, 06 de dezembro de 2021. 
4~
Presüfente 
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Praça Rodrigues Lima, n. 9 10 -Centro - Caetité - Bahia CEP 46.400-000 - Telefax: 773454 1008 
CNPJ: 01.926.487/0001-09 
E-mail: camaracaetitegrnaiLcom Site: www.caetite. ba. leg. br 
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Quinta-feira 
09 de dezembro de 2021 
Ano XIV, Edição n°. 431 
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LEI N°893 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021. 
"Regulamenta a concessão de título de Cidadão 
Caetiteense e Cidadão Benemérito a serem concedidos 
pelo Poder Legislativo, conlorme Lei Organica do 
Município e dá outras providências." 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAETITÊ. Estado da Bahia, 
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que 
a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, promulgo a presente Lei: 
Ar L. i. A coricessdo de Títuio de Cidadão Cactiteense e Cidadão Benemérito são 
disciplinados por esta Lei. 
Art. 20. Compete, privativamente, à Câmara de Vereadores conceder os títu!os a 
que se refere esta Lei, mediante Projeto de Decreto Legislativo, observando-se, além 
das disposições desta lei, a tramitação prevista no Regimento Interno da Câmara 
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§ Único - Cada Vereador poderá apresentar 02 (dois) títulos por ano de cada 
honraria que será votado em sessão rnm voto secreto. 
Art. Y. A concessão de Titulo de Cidadão Caetiteense destina-se a homenagear 
pessoas físicas, que, nascidas em outro município, contribuíram de forma significativa 
para o Município de Caetité, ajudando-o no desenvolvimento social, atuando na área de 
saúde, de assistência social, de educação, religiosa, cultural, econômica, dentre outras, 
culos benefícios selam incontestes e notórios. 
Art. 4". Conceder-se-á TÍtUiü de Cidadão Benemérito às pessoas naturais de 
Caetité, que tenham prestado relevantes serviços à comunidade, na forma estabelecida 
no artigo anterior. 
Praça Rodrigues Lima, n. ' 10- Centro - Caetité - Bahia CEP46.400-000 - Telefax: 773454 1008 
£WPj: 01.926.487/0001-09 
E-mail: como racaetite(ã..gmai!. com Site: www. caetite. ho. leg. b r 
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acesse a Central de Verificação em htlps://valida.brasilpublicacoes.com,br/ e informe o código 5359B7-9B8482-227D88-55E6C1 Icp 
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09 de dezembro de 2021 
Ano XIV, Edição n°. 431 4 
LEIS 
Art. 51. São requisitos indispensáveis, ainda, para a concessão de Título de 
Cidadão Caetiteense e Cidadão Benemérito que o homenageado não tenha sido 
condenado crimina!rrente, devendo ter reconhecida reputação ilibada. 
Art. 60. Os títulos concedidos serão entregues em Sessão Solene do Legislativo, 
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onde constará, obrigatoriamente, referência ao Decreto Legislativo, as causas que 
deram origem à homenagem, a síntese da biografia da personalidade homenageada e a 
data da Sessão Soiene de entrega da homenagem. 
Art. 81. Os direitos e homenagens dos títulos já concedidos são mantidos e 
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Art. 9°. Os recursos para fazer face as despesas decorrentes da aplicação da 
presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Legislativo 
Municipal. 
Art. 101'. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se 
disposições contrárias. 
Sala das Sessões, 06 de dezembro de 2021. 
Jodo ú SiiTva Cfiaes 
Presidente 
Praça Rodrigues Lima, n. ' 10- Centro - Caetité - Bahia CEP46.400-000 - Telefax: 773454 1008 
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1)IitRIO OFICIAL 
CÂMit1tA MUNICIPAL 1)1 
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09 de dezembro de 2021 
Ano XIV, Edição n°. 431 
LEIS 
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ANEXO 
PROMULGAÇÃO 
O Presidente da Câmara Municipal de Caetité, João da Silva Chaves, no uso de 
suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município, tendo em vista a 
aprovação do Projeto de Lei n° 975 de 22 de outubro de 2021 aprovado no dia 29 
de novembro de 2021, de acordo com os arts. 48 e 51 da Constituição Federa!, 
bem como o art. 15 da Lei Orgânica de Caetité, promulgo e mando publicar a Lei 
n° 893/2021, em 06 de dezembro de 2021. 
Gabinete do Presidente em, 06 de dezembro de 2021 
João dá Silva Chaves 
(Presidente 
Praça Rodrigues Lima, n. 9 10- Centro - Caetité - Bahia CL'!' 46.400-000 - Telefax: 773454 1008 
CNPj: 01.926.487/0001-09 
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