| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 891 / 2021 |
| Date | 2021-11-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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lIi rrc.rt.IuNM L)L CAE ITÉ 1 1 Gabinete do Prefeito CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO LEI W. 891, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021. Câmara Municipal de Caetité RECEBIDO EM: "DISPÕE SOBRE A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, insertas no artigo 68. inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizado o Município de Caetité a celebrar convênios com instituições Financeiras reconhecidas pelo Banco Central do Brasil para concessão de empréstimos e/ou financiamentos aos servidores com pagamento mediante consignação em folha de pagamento. Art. 2° As consignações em folha de pagamento dos servidores e empregados públicos ativos, inativos e pensionistas da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal são regulamentadas por esta Lei. Art. 30 Para os efeitos desta Lei, considera-se: - CONSIGNADO: servidor ou empregado público municipal integrante da administração pública municipal direta ou indireta, aposentado ou beneficiário de pensão, que tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação II - CONSIGNATÁRIA: pessoa jurídica de direito público ou privado, destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado, III - CONSIGNANTE: órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta que efetua os descontos em favor da consignatária. Art. 40 As consignações em folha de pagamento são classificadas em obrigatórias ou facultativas. Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida Profa Marlene Cerqueira de Oliveira, ne 1 - Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 www.caetite.ba.gov.br PREFEITURA DE 1 ' 1 'r 1 CAETIT CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO CAETIT CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO PREFEITURA DE É I'trIIU<)A Ut CAETITÉ 1 1 1 - CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Gabinete do Prefeito §1° Consignação obrigatória é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo: - contribuição previdenciária; II - pensão alimentícia fixada na forma da lei; III - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; IV - reposição e indenização ao erário; V - cumprimento de decisão judicial; VI - outros descontos instituídos por lei. §2° Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado com autorização formal do consignado, compreendendo: - pagamento de planos e seguros privados de assistência à saúde,- 11 aúde; II - contribuições para a previdência complementar; III - contribuições a sindicatos e associações; IV - pagamento de seguros; V - financiamento da casa própria,- VI rópria; VI - empréstimos em estabelecimentos e instituições financeiras regulamentadas pelo Banco Central. §30As contribuições a sindicatos e associações terão prioridade sobre todas as outras consignações facultativas. §40A consignação facultativa pode ser cancelada: - por interesse da administração, através de lei; II - por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão competente. Art. 50 O total de descontos facultativos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consignado, salvo se for referente a financiamento da casa própria, hipótese na qual poderá alcançar os 40% (quarenta por cento). Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se remuneração líquida a subtração dos descontos obrigatórios na soma do vencimento do cargo ou do salário do emprego, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. Art. 60A margem consignável definida no art. 50desta Lei será controlada pelo Poder Executivo Municipal, conforme regulamento. Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida Profa MarIeae Cerqueira de Oiiveira, nS 1000 - Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 www.caetite.ba.gov.br PREFEITURA DE 4+ CAETITÉ CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO L CAETIT PREFEITURA DE É CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Gabinete do Prefeito Art. 7° Para cobertura dos custos com inclusão, processamento e geração de arquivos ou relatórios das consignações facultativas em folha de pagamento, o poder público municipal poderá cobrar das consignatárias valor por linha impressa no contracheque de cada consignado, reajustável anualmente por índice oficial. Parágrafo Único - O valor de que trata o caput deste artigo deverá ser revertido em ações de capacitação dos servidores públicos municipais. Art. 81 A divulgação de dados relativos a servidor, empregado ou pensionista, inclusive quanto ao limite dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante sua autorização expressa. §10 A utilização ou a divulgação irregular de dados relativos a servidor, empregado ou pensionista, implicará responsabilização do agente que a tenha realizado ou permitido ou que tenha deixado de tomar as providências legais para sua suspensão ou impedimento. §21 Apurada a responsabilidade do agente público, e havendo providência a ser tomada fora do âmbito do Poder ao qual estiver ele vinculado, será dado ciência dos fatos aos órgãos competentes para as medidas cabíveis. Art. 90 As consignações de que trata esta Lei não implicam responsabilidade do consignante por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a entidade consignatária. Art. 10 Esta Lei será regulamentada pelo chefe do Poder Executivo Municipal no que couber. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Caetité, Estado da Bahia. em 11 de novembro de 2021. VALTÉCI P NEVES ÁGUIAR PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida Prof Marlene Cerqueira de Oliveira, n2 1000— Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 www.caetite.ba.gov.br Edição 1.341 Ano 13 11 de novembro de 2021 Pina 3 uu-uiu OFICIAL a Prefeitura Municipal deCaetité LEI N°. 891, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021 - DISPÕE SOBRE A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 'r CAETITI Gabinete do Prefeito 1:J LEI W. 891, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021. "DISPÕE SOBRE A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, insertas no artigo 68, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizado o Município de Caetité a celebrar convênios com Instituições Financeiras reconhecidas pelo Banco Central do Brasil para concessão de empréstimos e/ou financiamentos aos servidores com pagamento mediante consignação em folha de pagamento. Art. 21 As consignações em folha de pagamento dos servidores e empregados públicos ativos, inativos e pensionistas da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal são regulamentadas por esta Lei. Art. 30 Para os efeitos desta Lei, considera-se: - CONSIGNADO: servidor ou empregado público municipal integrante da administração pública municipal direta ou indireta, aposentado ou beneficiário de pensão, que tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação: II - CONSIGNATÁRIA: pessoa jurídica de direito público ou privado, destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado; III - CONSIGNANTE: órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta que efetua os descontos em favor da consignatána. Art. 41 As consignações em folha de pagamento são classificadas em obrigatórias ou facultativas. Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida Prof' Marlene Cerqueira de Oliveira, e9 1 - Centro Mminstrat,vo de Caetit& Bairro Prisco Viana, Cacttc BA 46.400000 - Fone: (77)34545704 ,- 1-~-i-CAETIT www.caetite.ba.gov.bi' .J_—L. PREFEITURA D É Certificação Digital: MIVLRIZG-F7AM5YFU-GPKZJORE-FOAJKPKB Versão eletrônica disponível em: http.'//caetite.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP n°2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil C0a6!ttNO um NOV0 T'IPO Edição 1.341 / Ano 13 11 de novembro de 2021 Página 4 uh/-'t,(Iu OFICIAL ' Prefeitura Municipal de Caetité -URA DF 'N- CAETITÉ .-.-. Gabinete do Prefeito §10 Consignação obrigatória é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo: - contribuição previdenciária; 11 - pensão alimentícia fixada na forma da lei; III - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza,- IV atureza; IV - reposição e indenização ao erário; V - cumprimento de decisão judicial; VI - outros descontos instituídos por lei. §2° Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado com autorização formal do consignado, compreendendo: pagamento de planos e seguros privados de assistência à saúde,- 11 aúde; II - contribuições para a previdência complementar; III contribuições a sindicatos e associações; IV - pagamento de seguros; V - financiamento da casa própria; Vi - empréstimos em estabelecimentos e instituições financeiras regulamentadas pelo Banco Central. §3° As contribuições a sindicatos e associações terão prioridade sobre todas as outras consignações facultativas. §40 A consignação facultativa pode ser cancelada: - por interesse da administração, através de lei; II - por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão competente. Art. 50 O total de descontos facultativos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consignado, salvo se for referente a financiamento da casa própria, hipótese na qual poderá alcançar os 40% (quarenta por cento). Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se remuneração líquida a subtração dos descontos obrigatórios na soma do vencimento do cargo ou do salário do emprego, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. Art. 60 A margem consignável definida no art. 50 desta Lei será controlada pelo Poder Executivo Municipal, conforme regulamento. PREFEITURA DE Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.81147610001-54 Avenida Prof Marlene Cergueira de Oliveira, nQ 1000 — Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-OCO - Fone: 77) 34545704 www.caetite.ba.gov.br AETIT COP6TBUIMDO 18 NflWO Certificação Digital: MIVLRIZG-F7AM5YFU-GPKZJORE-FOAJKPKB Versão eletrônica disponível em: http://caetitebagov.br Documento assinado digitalmente conforme MP n°2200-2/2001 de 24/08/200 1, que instituí infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil Edição 1.341 / Ano 13 11 de novembro de 2021 Página 5 UI/(IU OFICIAL Prefeitura Municipal de Caetité CAETITÉ Gabinete do Prefeito - . NOVO 7O Art. 70 Para cobertura dos custos com inclusão, processamento e geração de arquivos ou relatórios das consignações facultativas em folha de pagamento, o poder público municipal poderá cobrar das consignatárias valor por linha impressa no contracheque de cada consignado, reajustável anualmente por índice oficial. Paráorafo Único - O valor de que trata o caput deste artigo deverá ser revertido em ações de capacitação dos servidores públicos municipais. Art. 81 A divulgação de dados relativos a servidor, empregado ou pensionista, inclusive quanto ao limite dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante sua autorização expressa. §11 A utilização ou a divulgação irregular de dados relativos a servidor, empregado ou pensionista, implicará responsabilização do agente que a tenha realizado ou permitido ou que tenha deixado de tomar as providências legais para sua suspensão ou impedimento. §2° Apurada a responsabilidade do agente público, e havendo providência a ser tomada fora do âmbito do Poder ao qual estiver ele vinculado, será dado ciência dos fatos aos órgãos competentes para as medidas cabíveis. Art. 90 As consignações de que trata esta Lei não implicam responsabilidade do consignante por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a entidade consgnatána. Art. 10 Esta Lei será regulamentada pelo chefe do Poder Executivo Municipal no que couber. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Caetité, Estado da Bahia, em 11 de novembro de 2021. VALTÉCIO NEVES AGUIAR PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura de Caetite CNPI: 13.811.476/0001-54 Aver,,da Prol* Marlene Cergueira de Oliveira, nt 1000- Centro Administrativo de Caetité. Bairro Prisco Viena. Caetité - BA 46400 000 rase: (77) 3454 5704 www.caetíteba.gov.br PREFEITURA DE j\ CAETIT CONSI8UINOO UMNO9OTtAO Certificação Digital: MIVLRIZG-F7AM5YFU-GPKZJORE-FOAJKPKB Versão eletrônica disponível em: http://caetite.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP n°2.200-2/2007 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil