| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 519 / 2001 |
| Date | 2001-04-24 |
| Ementa | lnstitui o Programa de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola". |
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で ' PREFE:丁 URA MUN:C!PAL DE CAE丁 :丁E ヽ EttADO DA BAHIA CABINETE DO PREFEIT0 LEI N.° 519,DE 24 DE ABR:L DE 2001. lnstitui o Programa de Renda Minima vinculada d educageo - "Bolsa Escola". O Prefeito Municipal de Caetit6, Estado da Bahia Fago saber que a CSmara Municipal aprovou e eu, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei: Art. 10. Fica criado o Programa de Renda Mlnima vinculada i educag6o - 'Bolsa Escola", com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanOncia das criangas beneficiSrias na rede escolar e oferecer ag6es s6cioeducativas, em hor5rio complementar. Art. 20. Os recursos da Uni5o, originSrios do Programa Nacional de Renda Minima vinculada d educagSo - "Bolsa Escola", criado pela Medida Provis6ria n.o 2.140, de 13 de fevereiro de 2001, ser6o destinados exclusivamente is familias que preencherem as seguintes condig6es, cumulativamente: l. ter renda tamiliar per capita inlerior a meio salSrio mlnimo; ll. ter filhos e, ou, dependentes com idade entre 6 (seis) e 15 (quinze) anos matriculados em estabelecimento de ensino fundamental; lll. comprovagSo de resid6ncia no Municipio. $1o. Considera-se famllia a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros individuos que com ela possuam lagos de parentesco que forme um grupo dom6stico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuiqSo de seus membros. $2o. SerSo computados para o cSlculo de renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que comp6e a familia, inclusive os valores concedidos por programas federais instituidos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previd6ncia rural, seguro-desemprego e renda mlnima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complemen t@olecuniilria. t/Y ヽ IV V PREFE:TURA MUN:C:PAL DE CAE丁:丁E 郷 物 尻 “ ルヵ EttADO DA BAHIA CABINETE DO PREFErrO Art. 30. No 6mbito deste Municipio, caber6 d Secretaria Municipal de EducagSo, Cultura, Esporte e Lazer, a implantaqSo e execug6o do Programa ora instituido. Art. 40. Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal de Controle Social, com, no minimo 50% (cinquenta por cento) de participag6o da sociedade civil, para acompanhamento e avaliagSo da execugSo do Programa deste Municlpio, composto por representantes: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de EducagSo; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 496o Social, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Sa0de; 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 01 (um) representante de pais de alunos matriculados nas escolas municipais de ensino fundamental; Vl. 01 (um) representante das lgrejas Evang6licas e 01 (um) representante da Pastoral da CrianQa. Art. 5o. A Secretaria Municipal de EducagSo, Cultura, Esporte e Lazer e o Conselho Municipal de Controle Social devem trabalhar em parceria na execug6o do Programa. Art. 60. A Secretaria de EducagSo, Cultura, Esporte e Lazer e ao Conselho Municipal de Controle Social competem a elaborag6o de normas que disciplinarSo os mecanismos de inscrigSo e seleg6o das familias, bem como de execugSo do programa, de acordo com os crit6rios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provis6ria n.o 2.140, de 13 de fevereiro de 2OO1 e subsequentes, e demais legislagSo pertinente. Art. 7o. Esta lei entra em vigor na data de sua publica€o, revogadas as disposig6es em cont16rio. Gabinete do Prefeito Municipal,em 24 de abri:de 2001 ヽ ヽ :::ilFi:i2`li)li2)Iし li 盤 Щ ra 熙 |: Prefeito Municipal ,、 lL■〕、1: