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norma nº 519/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 519 / 2001
Date 2001-04-24
Ementalnstitui o Programa de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola".
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PREFE:丁 URA MUN:C!PAL DE CAE丁 :丁E
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EttADO DA BAHIA
CABINETE DO PREFEIT0
LEI N.° 519,DE 24 DE ABR:L DE 2001.
lnstitui o Programa de Renda Minima vinculada d
educageo - "Bolsa Escola".
O Prefeito Municipal de Caetit6, Estado da Bahia
Fago saber que a CSmara Municipal aprovou e eu, em nome do povo, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 10. Fica criado o Programa de Renda Mlnima vinculada i educag6o - 'Bolsa
Escola", com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanOncia das criangas
beneficiSrias na rede escolar e oferecer ag6es s6cioeducativas, em hor5rio
complementar.
Art. 20. Os recursos da Uni5o, originSrios do Programa Nacional de Renda Minima
vinculada d educagSo - "Bolsa Escola", criado pela Medida Provis6ria n.o 2.140, de 13
de fevereiro de 2001, ser6o destinados exclusivamente is familias que preencherem as
seguintes condig6es, cumulativamente:
l. ter renda tamiliar per capita inlerior a meio salSrio mlnimo;
ll. ter filhos e, ou, dependentes com idade entre 6 (seis) e 15 (quinze) anos
matriculados em estabelecimento de ensino fundamental;
lll. comprovagSo de resid6ncia no Municipio.
$1o. Considera-se famllia a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
individuos que com ela possuam lagos de parentesco que forme um grupo dom6stico,
vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuiqSo de seus
membros.
$2o. SerSo computados para o cSlculo de renda familiar os rendimentos de todos os
membros adultos que comp6e a familia, inclusive os valores concedidos por programas
federais instituidos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previd6ncia rural,
seguro-desemprego e renda mlnima a idosos e deficientes, bem como programas
estaduais e municipais de complemen t@olecuniilria. t/Y
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IV
V
PREFE:TURA MUN:C:PAL DE CAE丁:丁E
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EttADO DA BAHIA
CABINETE DO PREFErrO
Art. 30. No 6mbito deste Municipio, caber6 d Secretaria Municipal de EducagSo, Cultura,
Esporte e Lazer, a implantaqSo e execug6o do Programa ora instituido.
Art. 40. Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal de Controle
Social, com, no minimo 50% (cinquenta por cento) de participag6o da sociedade civil,
para acompanhamento e avaliagSo da execugSo do Programa deste Municlpio,
composto por representantes:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de EducagSo;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de 496o Social,
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Sa0de;
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
01 (um) representante de pais de alunos matriculados nas escolas municipais de
ensino fundamental;
Vl. 01 (um) representante das lgrejas Evang6licas e 01 (um) representante da
Pastoral da CrianQa.
Art. 5o. A Secretaria Municipal de EducagSo, Cultura, Esporte e Lazer e o Conselho
Municipal de Controle Social devem trabalhar em parceria na execug6o do Programa.
Art. 60. A Secretaria de EducagSo, Cultura, Esporte e Lazer e ao Conselho Municipal de
Controle Social competem a elaborag6o de normas que disciplinarSo os mecanismos de
inscrigSo e seleg6o das familias, bem como de execugSo do programa, de acordo com
os crit6rios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provis6ria n.o 2.140, de 13 de fevereiro
de 2OO1 e subsequentes, e demais legislagSo pertinente.
Art. 7o. Esta lei entra em vigor na data de sua publica€o, revogadas as disposig6es em
cont16rio.
Gabinete do Prefeito Municipal,em 24 de abri:de 2001
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