| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 553 / 2002 |
| Date | 2002-03-26 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. |
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LEI N.° 553,DE 26 DE MARcO DE 2002.
Cria o Conselho MuniciPal de
Educagdo e dd outras
provid6ncias.
O PREFETTO MUNICIPAL DE CAETITE, ESTADO DA BAHIA,
Fago saber que a CAmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, em nome do povo,
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1'. Cria o Conselho Municipal de Educag6o de Caetit6, Estado da Bahia, nos
termos do Artigo 8" da Lei Federal n.'9394/96 e dos Artigos 157 e 164 da Lei
OrgAnica do Municipio, 6195o constitutivo do Sistema Municipal de EducagSo
vinculado d Secretaria Municipal de EducagSo, Cultura, Esporte e Lazer.
Atl. 20. O Conselho Municipal de EducagS0 ter6 como finalidade estabelecer e
compatibilizar a politica educacional do Municlpio de caetit6, de acordo com as
diretrizes tragadas pela Uniao e pelo Estado Bahia, exercendo as fungles normativas,
consultivas, fiscalizadora e deliberativa na 6rea da Educag6o Municipal.
Art. 30. O Conselho Municipal de Educagio de Caetit6 terS a seguinte estrutura.
l. O Plen5rio;
ll. A Presid6ncia;
lll. Duas CAmaras;
lV. Para fins especificos poder6o ser criadas Comiss6es que serSo
constituidas por Conselheiros designados pelo Presidente, ouvindo o
Conselho Pleno, cabendo-lhes a escolha dos seus respectivos
presidentes;
V. A Secretaria Geral, a qual competirA executar toda parte administrativa,
encaminhamento de
das atas.
das reuni6es, elaborag5o
Praga Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Fone [r] (77)454 8008 Centro‐ CEP 46 4GIIXXl‐ Caeub BA
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par6grafo Unico - A Secretaria Geral ter6 como titular um servidor da 6rea de
educag6o nomeado pelo chefe do Executivo Municipal, por indicagao do conselho
Municipal de Educag6o e far6 jus d gratificagSo compatlvel com a fung5o'
Art. 40. Ser6 o Conselho de Educagao composto de 18 (dezoito) membros, sendo 09
(nove) titulares e 09 (nove) suplentes, todos indicados legalmente por suas
respectivas entidades.
par6grafo $nico - Os membros do Conselho ser6o nomeados pelo Chefe do
Executivo Municipal para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos
por igual perlodo, desde que respeitada a renovageo de 1/3 (um tergo) dos seus
membros ac;61da02 (dois) anos, considerando sempre a seguinte representatividade:
| - 01 (um) Conselheiro indicado pela Secretaria Municipal de Educa96o,
Cultura, Esporte e Lazet, titular e suplente;
ll - 01(um) Conselheiro indicado pela Secretaria Municipal de A96o Social,
titular e suplente;
lll - 01(um) Conselheiro indicado pelos diretores das escolas municipais,
titular e suPlente;
lV - 01 (um) Conselheiro, professor municipal, indicado pelo Sindicato dos
Servidores Municipais de Caetit6, titular e suplente;
V - 01 (um) Conselheiro indicado pela ComissSo de EducagSo da C6mara
Municipal de Caetit6, titular e suplente;
Vl - O l (um) Conselheiro, docente do Ensino Superior, indicado pela
Comunidade UniversitSria da 6rea de Educag5o, titular e suplente;
Vll - 01 (um) Conselheiro, aluno do Ensino Superior, da 6rea de Educag6o,
indicado pela Comunidade UniversitSria de Caetit6, titular e suplente;
vlll - 01 (um) conselheiro indicado pela cooperativa Educacional de caetit6
- COOPEC, titular e suplente;
lX - 01 (um) Conselheiro indicado pelas Unidades Executoras das Escolas
da Rede Municipal de Ensino de Caetit6, titular e suplente.
Tdxe ra,08-Fore r77)45480∞ Fax(77)4548008‐ Cen"‐ CEP 46 400Ю C10‐ Caetb BA
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Art. 50. A organizagSo e a estrutura de apoio e de funcionamento do Conselho serSo
definidos em Regimento lnterno aprovado por Decreto do Poder Executivo, no prazo
de 90 (noventa) dias ap6s a aprovagSo desta Lei.
Art. 60. caber5 i secretaria Municipal de Educa960, Cultura, Esporte e Lazer
providenciar o espago flsico e as condiq6es materiais e humanas para que o conselho
possa funcionar em toda a sua plenitude.
Art. 70. Na Lei Orgamenteria do Municipio ser6 definido o orgamento especifico para
funcionamento do Conselho Municipal de Educag5o, de modo que fique garantido a
sua autonomia financeira e administrativa.
Art, 80. A Secretaria Municipal de Educa96o, Cultura, Esporte e Lazer acompanhar6 o
processo de eleigSo dos membros do primeiro conselho Municipal de EducaqSo,
podendo, se for o caso, baixar normas complementares para garantir a realizagSo do
processo.
Art. 9o. Na composigSo do Conselho serA garantido que mais de 6006 (sessenta por
cento) dos seus membros deverao ter curso superior.
Art. 10. O Conselho dever-se-6 reunir pelo menos 02 (duas) vezes por m6s, sempre
por convocagSo do seu presidente ou por solicitaso de 213 (dois tergos) de seus
membros.
Art. 1.1. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagSo, revogadas as
disposig6es em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caetit6,Estado da Bahial em 26 de matto de
2002
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Prefeito MuniCipal
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Pra"Dr Deoceciano Tdxeira,08-For e{77)454 8000 Fax 77)4548008‐ CentЮ ‐CEP 46 400Ю llll‐ Caeltё BA
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