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norma nº 622/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 622 / 2005
Date 2005-12-13
EmentaINSTITUI NO MUNICIPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHA, CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO ao SERVIÇO DE ILUMUNINAÇÃO PUBLICA - CIP, PREVISTA NO ARTIGO 149.A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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PREFEI丁URA MUN:CiPAL DE CAE丁l丁E
ESTADO DA BAHIA
ヽ
ヽ
GABINETE DO PREFEITO
LE:N。 622 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005
TNSTITUI NO 
"UNICiPIO 
DE CAETffE,
ESTADO DA BAHA, ACONTR/,BU//QAO PARA
c,lsTEto ao sERwgo DE LtnNAgAo
PUBLICA. CTP, PREVISTA IP ART'GO 119.A
DA CO NSTTI UGAO F EDE RAL.
O PREFEITO ilUNlcIPAL DE CAETITE, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuig6es legais e do quanto lhe confere a Lei OrgAnica do Municipio.
FAqO SABER QUE A CATIARA MUNICIPAL DE CAETTE, ESTADO DA
BAHIA, aprova e eu sanciono e promulgo em norne do povo a presente Lei.
Art. 10 - Fica instituida no Municipio de Caetit6, Estado da Bahia, a
Contribuigio para Custeio do Servigo de lluminagSo P0blica - ClP, prevista no artigo
149-A da ConstituigSo Federal.
Parigrafo rinico - o servigo previsto no caput deste artigo compreende a
iluminag6o de vias, logradouros e demais bens ptblicos de uso comum, al6m da
instalagSo, manutengSo, melhoramento e expanseo da rede de iluminagSo p0blica
municipal.
Art. 2o - A ContribuigSo incide sobre a propriedade, o dominio 0til ou a posse,
a qualquer titulo, de im6veis, edificados ou n6o, situados no territ6rio Municipio de
Caetit6 Bahia.
Art. 30 - Considerarnse beneficiados por iluminag6o p0blica para efeito de
incid€ncia desta Contribuigeo, as construgoes ligadas, bem como os im6veis n5o
edifi cados, localizados;
I - em ambos os lados das vias p0blicas de caixa inica, rnesmo que as
lumin6rias estejam instaladas em apenas um dos lados;
ll - em ambos os lados das vias p0blicas de caixa dupla quando a iluminag6o
for central;
lll - no lado em que estejam instaladas as lumindrias no caso de vias p0blicas
de caixa dupla, com largura superior a 10 (dez) rnetros;
lV - em todo o perlmetro das pragas priblicas, independentemente da forma
de distribuigSo das lumin6rias;
呻 Dn Deodeoano Telxora,08-Fone 77)3454 8mO Fax 7η 3454 8008 Cento‐ C[P46 4ntXXl_caebb BA
CNP」 :13811476剛∞1 54 SITE:― caelle ba gOV br E―MAIL:prefdtu● ΩCaette ba qov br
PREFE:丁URA MUN:CiPAL DE CAE丁i丁E
ESTADO DA BAH:A
GABINETE DO PREFEITO
V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuig6o
das lumin6rias;
Vl - ainda que parcialrnente, dentro de circulos, cujos centros estejam em um
raio de 60 (sessenta) rnetros do poste dotado de lumin6ria.
Art. 40 - Sujeito passivo da ContribuigSo 6 o propriet6rio, o titular do dominio
titil ou possuidor, a qualquer titulo, de im6veis, edificados ou nio, situados no
Municipio de Caetit6 Bahia.
$1o - S5o sujeitos passivos solidduios da ClP, o locat6rio, o comodat6rio ou
possuidor indireto, a qualquer titulo, de im6vel edificado ou teneno situado no
territ6rio do Municipio e que possua ou nao ligagSo privada e regular de energia
el6trica.
S2o - O langamento da contribui€o poder6 ser feito indicando como obrigado
qualquer dos sujeitos passivos solid6rios.
Art. 50 - O valor da CIP ser6 fixo, em moeda corrente, sendo lanqado
anualmente pelo Municipio para os im6veis ndo edificados e, mensalmente pela
ConcessionSria para os edificados e ativos em seu cadastro.
Par6grafo primeiro - A Contribuigio para custeio do servigo de lluminag6o
P0blica - CIP ser6 calculada sobre o valor liquido da fatura - consumo ativo,
consurno reativo excedente, demanda ativa e dernanda reativa excedente, na forma
prevista neste artigo e serdr limitado em reais, para cada unidade consumidora,
conforme tabela do art. 7o.
Par6grafo segundo - Estao isentos da contribuigdo, os consumidores de todas
as classes cujo consurno sejam igual ou inferior a 30 KWh, exceto a classe
residencial cujo limite de isengSo ser6 de 60 l$/H e a classe rural, cujo limite ser6
de 100 l(A/h.
Par6grafo terceiro - O limite estabelecido acima sere reajustado com o
mesmo percentual da tarifa de iluminagSo p0blica.
Art. 60 - A contribuigSo ser6 vari6vel de acordo com a 6rea e a localizagSo
dos im6veis n5o edificados e de acordo com a quantidade de consumo e categoria
de consumidor (residencial e nao residencial), no caso de contribuintes proprietArios,
titulares do dominio [til, ou possuidores, a titulo precario ou nao, de im6veis
edificados.
Art.70 - Para o exercicio de 2006 e anos subseqUentes, ficam estabelecidos
os seguintes valores e aliquotas da CIP:
I - CONTRIBUINTES PROPRIETARIOS, TITULARES DO DOMINIO UTII OU
POSSUIDORES DE IMOVEIS NAO EDIFICADOS.
Prags Dr. Deocleciano Teixdra, 08 - Fone f7) 344l{000 Fax (77) 3431400& C€ntro - CEP. 46.400{00 - Caetite BA
CNPJ: 13.81'1.476,t001-54 SITE: www.caetrte.ba.qov.br E-MAIL: prefeitura@caetrte ba qov br
PREFE:丁URA MUN:C!PAL DE CAE丁!丁E
EISTADO DA BAH:A
GAB:NETE DO PREFEITO
RSX m`POR ANO LIMITE― RS
1 l PARAIMOVEL
S:TUADO NA SEDE DO
MUNICIP!0
0,10 100,00
RS X mZPOR ANO LIMiTE― R$
1 2 PARAIMOVEL
S!丁UADO NOS DISTRl丁 OS 0,05 100,00
ヽ
ヽ
II - CONTRIBUINTES PROPRIETARIOS, TITULARES DO DOMINIO UTIL,
POSSUIDORES, A TITULO PRECARIO OU NAO, DE IMOVEIS EDIFICADOS E
QUE TENHAM LIGASAO REGULAR E PRIVADA DE ENERGIA ELETRICA NO
MUNICiPIO.
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO
kWh′m
% LiMiTE
RS
CONSUMO
PROPR:0 At6 30
Unidades
Consumidoras De 31 ab 50 10 30
da COELBA De 51 at6 100 10 30
De 101at 200 10 30
De 201at6 300 10 30
De 301atё 450 10 30
De 451at争 650 10 30
De 651atё 1000 10 30
De 1001at6 2000 10 30
Acima de 2000 10 30
CLASSE :NTERVALO DE CONSUMO
kWh′m
% LIMiTE
RS
RES:DENCIAL At6 60
De 61 ab 100 10 20
De 101at6 200 10 20
De 201ak多 300 10 20
De 301at多 450 10 20
De 451at争 650 10 20
De 651atё 1000 10 20
De 1001at6 2000 10 20
Acinla de 2000 10 20
Pにla DE Doododano Telxolに,08-Fone c7)34548m Fax cη 34548m8 Cento‐ C[P4640●000‐ Caebb BA
CNPl 13811 470Ⅸ Ю1 54 SIT[:― caeute ba gov b「 E―MAIL prefenuraQcaette bagov b「
ヽ
ヽ
PREFE:丁URA MUNIC:PAL DE CAE丁1丁E
ESTADO DA BAH:A
GABINETE DO PREFEITO
Dr Dood“ano Tol滴 日,08-Fone r)34548m Fax m 34548008 Cenm‐ cEP 46“劇ЮO‐ Caebb BA
CNP」 :13811 47αⅨЮ1 54 SIT[:― caeuteDa gOV b「 [期劇しりefeturapcaette ba gov b「
CLASSE iNTERVALO DE CONSUMO
kWh′m
% LIMiTE
RS
COMERCiAL At6 30
De 31 at6 50 10 30
De 51 atё 100 10 30
De 101at3 200 10 30
De 201at,300 10 30
De 301at多 450 10 30
De 451at'650 10 30
De 651at6 1000 10 30
De 1001at6 2000 10 30
Acima de 2000 10 30
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO
kWh′m
% L:M:TE
RS
INDUSTR!AL Aに 30
De 31 at6 50 10 30
De 51 at6 100 10 30
De 101a0 200 10 30
De 201at6 300 10 30
De 301at6 450 10 30
De 451at多 650 10 30
De 651a“ 1000 10 30
De 1001at3 2000 10 30
Acima de 2000 10 30
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO
kWh′m
% L:MITE
R$
PODER PUBLICO A峰 30 0
MUNICIPAL De 31 at6 50 0
De 51 a0 100 0
De 101at0 200 0
De 201at6 300 0
De 301at'450 0
De 451at6 650 0
De 651a0 1000 0
De 1001atё 2000 0
Acima de 2000 0
CLASSE iNTERVALO DE CONSUMO
kWh′m
% LIMITE
RS
PODER PUBLICO At6 30
ESTADUAL De 31 at6 50 10 30
ヽ
PREFElttURA MUNICiPAL DE CAE丁!丁E
ESTADO DA BAH:A
GAB!NETE DO PREFEITO
DE Doodooano Telxera,08-Fale t77)3454 8m Fax m 34548008 Cent● ―CEP 46¨ ‐Caette BA
CNPJ:13811 47GⅨ Ю1 54 SlTE:― caeJle ba qov br E―MA L prefenurao_caette ba gov br
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De 51 a縫 100 10 30
De 101at,200 10 30
De 201atё 300 10 30
De 301at6 450 10 30
De 451at多 650 10 30
De 651a0 1000 10 30
De 1001atゝ 2000 10 30
Acima de 2000 10 30
CLASSE lNTERVALO DE CONSUMO
kWh′m
% LIMITE
RS
PODER PUBLICO A030
FEDERAL De 31 atё 50 10 30
De 51 at6 100 10 30
De 101at5 200 10 30
De 201at,300 10 30
De 301at6 450 10 30
De 451at6 650 10 30
De 651a0 1000 10 30
De 1001at6 2000 10 30
Acima de 2000 10 30
CLASSE :NTERVALO DE CONSu‖ 0
kwhrm
% LimlTE
RS
!LUMINAcA0
PUBL!CA
At0 30 0
De 31 a峰 50 0
De 51 at6 100 0
De 101a0 200 0
De 201at,300 0
De 301at6 450 0
De 451at多 650 0
De 651a縫 1000 0
De 1001at6 2000 0
Acima de 2000 0
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO
kWhノm
% LiMITE
RS
RURAL At6 100
De 101at6 200 10 20
De 201at6 300 10 20
De 301at多 450 10 20
De 451at多 650 10 20
De 651at 1000 10 20
ヽ
PREFElttURA MUN:C:PAL DE CAE丁!丁E
´
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFE:TO
CLASSE lNTERVALO DE CONSumO
kWh′m
% LIM『 E
RS
REVENDA At6 30
De 31 ab 50 10 30
De 51 at6 100 10 30
De 101at6 200 10 30
De 201at,300 10 30
De 301atё 450 10 30
De 451at多 650 10 30
De 651a“ 1000 10 30
De 1001at6 2000 10 30
Acima de 2000 10 30
$1o A determinagSo da classe/categoria de consumidor observarS as normas
da Ag6ncia Nacional de Energia El6trica - ANEEL - ou 6195o regulador que vier
substitui-la.
$2o Caso seja, por forma federal, admitida a correqeo monetSria de d6bitos
fiscais por periodo inferior a um ano civil, o valor da CIP devida mensalmente
passar6 a ser afualizada em periodicidade mensal, a partir do rnCs subsequente ao
da previsdo normativa fuderal.
Art. 8o - O langanrento da CIP serd feito diretarnente pelo Municipio,
anualmente, juntamente com o IPTU ou nao, relativamente dr contribuigSo devida
pelos propriet5rios, titulares de dominio 0til e possuidores de imoveis n5o edificados,
na fornra disposta em regulamento, o qual dever6 estabelecer, inclusive, o prazo de
pagarnento da contribuigSo.
Praga Dr. Deodeciano T€ixeie, 08 - Fone CfD 34544000 Fax [f4 3454-800& Cqttro - CEP. '16.i100{00 
- Caotit5 BA
CNPJ: 13.811.476O001-54 SITE: www.caetite.ba.qov.U E-MAIL: prefeitum@caetitela qov.br
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De 1001at0 2000 10 20
Acima de 2000 10 20
CLASSE :NTERVALO DE CONSUMO
kWh′m
% LiMITE
RS
SERVICO PUBL:CO A030
Embasa― SAAE De 31 at6 50 10 30
De 51 ab 100 10 30
De 101at3 200 10 30
De 201at6 300 10 30
De 301at多 450 10 30
De 451at6 650 10 30
De 651at6 1000 10 30
De 1001at,2000 10 30
Acirrla de 2000 10 30
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PREFE:丁URA MUNIC:PAL DE CAE丁1丁E
bO DA BAH:A
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9" - A CIP devida pelos propriet6rios, titulares do dominio fiil,
possuidores, a titulo prec5rio ou nao, e que tenham ligagSo regular e privada de
energia el6trica, seri langada mensalrnente e sera paga juntamente com a fatura de
energia el6trica, na forma de contrato a ser firmado entre o Municipio e a empresa
concessiondria distribuidora de energia eldtrica titular da concessao para distribuigSo
de energia no territ6rio do Municipio.
S'lo O contrato a oue se refere este artioo dever6, obrigatoriamente, prever
repassE at6 o 150 dia do'm6s subseq0ente ao ila arrecadag.ao pela co.ncession5ria
a-dMuniCiiio. admitida. a retencao d<is montantes necess{fios irara a liquidagio de
ouaisouer'oohoac6es rblativos 6o fornecimento de energia el6trica para o servigo de
frinu6ncao da lluminacSo PUblica. incluindo-se a melhoria e a ampliagSo das
initaiaixEi- etetricas. bdm conro o6 encarqos financeiros destinados' a 'suprir 
a
expans?o e moderniiagio do sistema de lluminagSo Ptlblica.
$2o O montante devido e nao pago da CIP a que se refere o 'caput'deste
artigo sere inscrito em divida ativa, por parte da autoridade competente, no m6s
seguinte d verfficagSo da inadimplencia, servindo como titulo h6bil para a inscligao, a
comunicagao de inadimplencia efetuada pela concessionaria acompanhada de
duplicata da fatura de energia el6trica nao paga ou de outro documento que
contenha os elernentos previstos no ar1. 202 e incisos do Codigo Tributdrio Nacional.
Art. tOo - Fica criado o Fundo Municipal de lluminag6o P0blica - FUMIP' de
natureza cont6bil e administrado pela secretaria da Fazenda Municipal, para o qual
deverSo ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP e que dever6
custear os servigos de iluminagdo p0blica previstos nesta Lei.
Art. 1to - O Poder Executivo dever6 regularnentar a aplica€o desta lei,
inclusive firmando conv€nio a que se refere o 'caput' do artigo 90, no prazo de 30
(trinta) dias ap6s sua publicagSo.
Art, 12o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as
disposi@es em contr6rio.
GABINETE DO PREFEITO TUNICIPAL DE CAETIE, ESTADO DA BAHIA, 13 dE
Dezembro de 2005.
Pra9a D「 Deocttano Tdxolra,08-Foner7)¨ Fax cη 34548m8 Cenm‐ cEP 46 400‐000‐ Caetb BA
CNP■ 13 811 47αⅨЮl‐54 SITE:― caeute ba qOv br E‐MAlし prefeituraocaette ba qov b[
ヽ

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