| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 623 / 2005 |
| Date | 2005-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso. |
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PREFE:丁 URA MUNICIPAL DE CAE丁!丁 E
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ESTADO DA BAHIA
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LEI N'623 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispde sobre a ciaqdo
do Conselho Municipal do
Idostt.
O Prefeito Municipal de Caetit6, fago saber que a Camara Municipal aprovou
eu, em nome do povo, sanciono, a seguinte Lei:
Art. lo - Fica criado o Conselho Municipal do ldoso, 61950 permanente, pariterio,
deliberativo e consultivo, vinculado 6 Secretaria Municipal de AgSo Social.
Art. 20 - Compete ao Conselho Municipal do ldoso:
I - Definir as prioridades da politica municipal do idoso;
ll - Aprovar a politica municipal do idoso;
lll - Formular estrat6gias e controle de execugao da politica do idoso;
lV - lmplementar a politica municipal do idoso no Municipio, observando as
proposigoes e eventuais alterag6es da politica Nacional e Estadual especificas, que
atendam as transformagoes gue ocasionem mudangas na sua aplica€o;
V - Avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeigoar a legislaqeo pertinente d
politica municipal do idoso nos t6picos da Lei Organica do Municipio de Caetit6,
atraves de emendas que a atualizem;
Vl - Examinar e viabilizar altemativas da participagao, oopaq6o e convivCncia do
idoso para integra-los a outras geragoes;
Vll - Promover a participagSo do idoso, atrav6s das organizaq6es e entidades que o
representem, colaborando na formulageo, aplicagSo e avaliagao das politicas, planos,
projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito;
Vlll - Estimular a convivencia e atendimento do cidadeo idoso por suas pr6prias
familias, evitando sua colocagao em asilos, salvo quando nao tenha @ndi96es que
garantam sua sobrevivencia;
lX - Atuar na capacitaggo, formagSo e reciclagem de recursos humanos nas Sreas de
gerontologia social e da geriatria, visando a melhoria das a96es de entidades e
servigos do setor;
X - Colaborar na divulgagao dos programas, servigos e atividades do interesse do
cidadeo idoso prestados pelo poder publico;
Xl - Fiscalizar a execugSo dos programas pertinentes ao idoso;
PraF Dr. Deodecbno Tdxdra, 08 - FmB (r/) 345{-8000 Fax (r/) 315+8008 - C€{rbo - CEP. 46.40G000 - Caelib BA
PREFE:TURA MUN:CIPAL DE CAE丁 l丁 E
ESTADO DA BAHIA
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Xll - Assessorar e apoiar instituig6es publicas ou privadas que promovam eventos
educativos, informativos e de lazer voltados para o p[blico idoso, na conformidade
desta Lei,
Xlll - Colaborar para a melhor integragao dos 6rgaos e instituigoes p0blicas ou
privadas no ambito local, em todas as ag6es voltadas para a terceira idade;
XIV - Assessorar o govemo municipal ou entidades patrocinadoras, quando solicitado,
na obten€o e destinagio de recursos t6cnicos e/ou financeiros, a programas
relacionados a conscientizagao sobre o envelhecimento e qualidade de vida do
individuo idoso;
XV - Exercer outras atividades corelatas neo definidas como competCncia de outros
6rg5os ou Conselho Municipal;
XVI - elaborar e aprovar seu Regimento lntemo.
Art. 30 - o Conselho Municipal do ldoso sere integrado por 10 (dez) membros titulares
e seus respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes 6rgeos e
entidades:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Ageo Social,
b) Um representante da Secretaria Municipal de Educagao;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Sa[de;
d) Um representante do Centro Comunitario de Multiuso;
d) Um representante da Cimara Municipal;
e) Um representante das lgrejas evangdlicas;
$ Um representante da Associaqao das Senhoras de Caridade (Abrigo);
g) Um representante do Grupo de Conviv6ncia do ldoso,
h) Um representante da Casa da Amizade;
i)'Um representante da lgreja Cat6lica;
S'1o - Os membros do Conselho Municipal do ldoso e seus respectivos suplentes
serSo indicados pelas ereas neles representadas e designados por ato do Prefeito
Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondugSo, por igual
periodoS 2'- O 6rgao ou entidade que, por qualquer motivo, renunciar a sua representaqSo
ou deixar de Participar do Conselho Municipal do ldoso, ou de deixar existir, dever5
ser substituido, por 6195o ou entidade representativa do respectivo segmento atraves
de processo seletivo.
PraS, Dr. M€cbno T6ixdra, 08 - Fone 07) 3454{000 Fax (7) 315+8m8 - Cenro - CEP. 46 40G000 - Caetite BA
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PREFElttURA MUNl⊂:PAL DE CAE丁:丁 E
ESTADO DA BAH=A
GAEITIETE DO PREFEITO
Art. 40 - mandato para membro do Conselho Municipal do ldoso sera gratuito e
Considerado relevante para o Municipio.
Art. 50 - O Conselho Municipal do ldoso se reunira ordinariamente uma vez por m6s,
podendo ser convocado extraordinariamente pelo presidente ou por requerimento da
maioria de seus membros.
Paregrafo 0nico - O Conselho Municipal do ldoso serd presidido pelo Secretdrio
Municipal de AgSo Social.
Art. 60 - As sess6es do Conselho Municipal do ldoso serao pUblicas e pre@didas de
ampla divulgaESo.
Art. 7., - Q Conselho Municipal do ldoso poder5 dispor de grupos de trabalho
especializados como apoio tecnico a sua ageo consultiva e deliberativa.
Art. 8o - O Presidente do Conselho, de oficio ou por indicageo dos membros dos
grupos de trabalho especializados, podera @nvidar dirigentes de 6rgaos p0blicos,
pessoas flsicas e/ou juridicas para esclarecimentos sobre mat6rias em exame.
Art. 9p - Ap6s a posse de seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Conselho
devere elaborar o Regimento lntemo que serd instituido por Decreto, depois de
aprovado por dois terqos de seus membros.
Art. 10o - A Secretaria Municipal de Ageo Social, propiciar6 ao Conselho Municipal do
ldoso as condig6es necess5rias ao seu funcionamento.
Art. 1 'l o
- O Conselho Municipal do ldoso poder6 manifestar-se sobre assuntos de sua
erea de aqio, de acordo com decisao da maioria de seus integrantes.
Atl. 12o - Mediante articulaqao com organismos e instituig6es da comunidade, o
Conselho Municipal do ldoso deve organizar um calend6rio anual de atividades,
significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos.
Art. 13" - As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta das Dotag6es
Orgamenterias pr6prias da Secretaria Municipal de Agio Social.
Art. 140 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposig6es
em contr6rio.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caetit,,Estado da Bahia,em 13 de dezembro
de 2005 ´、
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Prefeno l
PraF Dr. Deodecbno Teixdra, 08 - Fone (77)34544000 Fax (I7)34548m8 - Cento - CEP. 46.400400 - Caetit6 BA