| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 629 / 2006 |
| Date | 2006-06-21 |
| Ementa | Proíbe no âmbito do Município de Caetité, o corte no fornecimento de agua e energia elétrica nos dias de sextas-feiras, sábados, domingos e feriados, bem como, cobrança de taxas de religião de serviços e dá outras providencias. |
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PREFE:丁URA MUN:CiPAL DE CA「 F:丁E
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ESTADO DA BAHIA
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LEI N。 629 DE 21 DE JUNHO DE 2006
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O PREFEITO DO MUNIC:PIO DE CAET:TЁ ,ESTADO DA BAH:A,no uso das suas
atribui96es iegais,fa9o saberque a Camara de Vereado「 es aprovou e eu,em nome
dO povo,sanc!ono a seguinte Le::
Art 10‐ Fica Proibido no ambitO do Municipio de Caetll,o corte de agua e energia
elёtnca por faita de pagamento nos d:as de sextas feiras, sabadOs, domingOs e
fenadOs
Art 20‐ Fica assegurado ao consumidor, que t市 er o fomecimento suspenso nos
dias especilcados, o direito assegurado de acionar iudiCiaiFnente a Empresa
concessionana dos servi9os, pOr perdas e danos e desobrigado do pagamento do
dёblto que originou o referido corte
Art 30-Fica proibido tambёm em todo o MunicFpio de Caetite a cobran9a de:
l― Taxa de religa9ao referente a fornecimento de agual
!!― Taxa de renga,50 referente a fomecimento de energia e!6trica
Pうragrafo Onico― A proib19ao de que t「 ata o caput deste artigo nao se apiica no
caso de interup9aO de fOmecimento dos a!udidos servi9os requeridos pe!。
consumidor
PrO DL Deodemno TeD10m,08‐ Fone(D3454 8α Ю′Fax(77)34548008∝ nto CEP 464帷圃 Caeme BA
CNP」 113811476/1XX11-54 STE― caeme ba gov br E‐ MAIし prefemraccaetに ba gov br
PREFEi丁URA MUN:CIPAL DE CAEl‐ !丁E
ESTADO DA BAH=A
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Art. 4o - A presente Lei entra em vigor na datia de sua publicagao.
Art 50 - Revogam-se as disposig6es em contrario.
GABINETE DO PREFEITO ilUl{lCtPAL DE CAETrE, em 2't de junho de 2006.
PraF Or Deodeoo Telxel口 ,08 Fone(D34帥 ′Fax(77134548008-Cento‐ CEP 4640000‐ Caet6 BA
CNP」 :13 811 476AX101‐ 54 STEl― caem bagovbr E‐ MAIL p耐 血 raccaetubagovbr
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