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norma nº 711/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 711 / 2010
Date 2010-08-24
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MAGISTERIO PUBLICO DO MUNICIPIO DE CAETITE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Estado da Bahia
PREFE:TURA MUNiCiPAL DE CAETITE
GAB:NETE DO PREFE:TO [FEITURA DE
し
LEI NQ.7■ ■DE 24 DE AGOSTO DE 20■ 0.
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAcAo
DOS SERVIDORES DO MAGISTERIO PUBLICO D0
MUNICIP10 DE CAETITE E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
o PREFEITO Do MUNIciPIo DE CAETITE - nstaoo DA BAHIA, Fago saber que a CAmara de
Vereadores do Municfpio de Caetit6 - Estado da Bahia, aprovou e eu sanciono, em prol do trabalho e
do desenvolyimento de Caetit6, a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DESPOSEcOES PRELIMINARES
ArL l° ―Esta Lelinstitui o Plano de Carreira e Remunera9ao dos Servidores do Magist`rio
Pibhco do Municlplo de Caetiu6′ cOntendo os pΠ noplos e norrnas do direito publico que lhes sao
peculiares.
Art. 2o - A Carreira do Magist6rio Priblico Municipal de Caetit6 6 composta pelos servidores
pfblicos municipais que exergam atividades de doc6ncia e os que atuam no suporte pedag6gico
direto ds atividades de ensino incluidas as de administragdo escolar, planejamento, inspegio,
coordenagio e articulagio pedag6gicaq supervisdo, orientagio educacional e diregio.
CAPITULO II
DOS PRINCIP10S DO MAGК TER10
ArL 3° -O exercFcio do Maglsttrio fundamentado nos direitos princlpais da pessoa humana
′ampara nos seguintes principlos:
I― Liberdade de ensinaL pesquisar e divulgar o saber produzido pela sociedade,atravё s de
unl atendillnento escolar de qualidade′
ヽ
豊全昌互猥
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICiPAL DE CA
GAB:NETE DO PREFE:TO
ETITЁ JrJ卜J:
PREFEITURA DE
▼
II - Reconhecimento do valor do profissional de educagio, assegurado as condig6es
condignas de trabalho e compativel com suas tarefas de educador;
III - PromogSo na carreira;
IV - Gestiio democr6tica fundada em decis6es colegiadas e interagio solidiria com os
diversos seguimentos escolares;
V - Conjungdo de esforgos e desejos comuns expressos na nog6o de parceria entre escolas e
comunidade;
VI - Qualidade de ensino e preservagio dos valores regionais e locais;
Art.4o - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
| - Rede Municipal de Ensino, o conjunto de instituig6es e 6rg6os que realiza atividades de
educagdo sob a coordenag6o da Secretaria Municipal de Educag6o;
II - Magistdrio Ptiblico Municipal, o conjunto de professores da educagio, ocupante do
cargo de Professor, do Ensino Ptiblico Municipal;
III - Professor, ocupante de cargo da Carreira do Magist6rio Priblico Municipal, com
fung6es de Magist6rio;
IV - Fung6es do Magist6rio, as atividades de docEncia e de suporte pedag6gico direto i
docdncia, ai incluidas, as de diregdo ou administragio escolar, planeiamento, inspe96o, supervisSo e
orientagio educacional cujos valores bdsicos de vencimento dos saliirioq sio os constantes do
anexo I, que 6 parte integrante desta Lei;
V - Coordenador Pedag6gico, o ocupante de cargo da carreira de nivel superior do
magist6rio priblico municipal, a quem compete, no dmbito do sistema de ensino e da unidade
escolar, a supervisfio do trabalho didiitico, ern seu trfplice aspecto de planejamento, controle e
avaliagSo, bem como a cooperagSo com as atividades docentes e a participagSo na elaboragdo da
proposta pedag6glca;
CAPITULO III
DA ORCANヨ ZAcAO DA CARREERA DO MACISTERIO
ヽ
ヽ
ヽ
Estado da Bahia
PREFE:TURA MUNIC:PAL DE CAETITE
GAB:NEttE DO PREFE:TO
ArL 5o - Os cargos de provimentos efetivos do Magist6rio serio organizados em carreira,
na forma o no modo regularnentado por esta Lei, com observincia dos princfpios e diretrizes
estabelecidas no Estatuto dos Servidores Pfblicos do Municipio de Caetit6 e no Estatuto do
Magist6rio da Rede Municipal de Ensino de Caetit6, al6m do seguinte:
I - Ingresso exclusivamente por Concurso Priblico de provas e tftulos;
II - Progressio baseada na titulagio;
III - Piso salarial profissional que se constitua em remuneragSo condigna;
IV - Vantagens financeiras em face do local de trabalho;
V - Estfmulo ao trabalho em sala de aula, que pressup6e condigdes adequadas de trabalho;
VI - Capacitagdo permanente e garantia de acesso a curso de formagSo continuada;
VII - fornada de trabalho que incorpore as atividades realizadas fora da sala de aula;
CAPITUL0 1V
DA CARREIRA DO MAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL
Seg6o I
Dos PrincfpiosMsicos
ArL 6o - A Carreira do Magist6rio Priblico Municipal tem como principios bisicos:
I - A profissionalizagio que pressup6e vocag6o e dedicagio ao magist6rio e qualificagio
profissional, com remuneragio condigna e condig6es adequadas de trabalho;
II - Avalorizagdo do desempenho, da qualificagdo e do conhecimento;
III - A progressio atrav6s de mudanga de nivel de habilitagdo e de promog6es peri6dicas.
Seg6o II
Da Estrutura da Carreira
Subsegio I
Disposig6es Gerais
PR〔 FEITURA DE
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曼曇
Estado da Bahia
PREF[:TURA DE
‐
し
PREFE:TURA MUNICiPAL DE CAETITE
GAB:NETE DO PREFE:TO
ArL 7o - A Carreira do Magist6rio Priblico Municipal6 integrada pelo cargo de provimento
de professor e estruturada em t2 (doze) classeq tendo como Regime |urfdico o Estatut6rio, na
forma prevista na Lei Municipal 627 /2006.
$ 1o - Cargo 6 o lugar na organizagio do servigo priblico correspondente a um conjunto de
atribuig6es com estipEndio especffico, denominagio pr6pria, remuneragio fixada em lei pelo Poder
Priblico, nfmero certo, para ser provido por um titular que preencha os requisitos estabelecidos em
lei.
S 2o - Classe 6 o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a
Carreira.
$ 3o - C^arreira do Magist6rio Pfblico Municipal6 o percurso entre a primeira e a tiltima
classe a ser exercida pelos detentores dos cargos de professor e que abrange a Educag6o Infantil e o
Ensino Fundamental.
S 4o - O Concurso Ptiblico para ingresso na carreira serd realizado por 6rea de atuagdo,
exigindo:
I - Para iirea I: EducagSo infantil e s6ries/anos iniciais do Ensino Fundamental, com
exig6ncia de formag5o minima de nfvel m6dio, na modalidade normal, na forma da lei vigente;
II - Para 6rea Il: S6ries/anos finais do Ensino Fundarnental, com exigGncia de Formagdo em
Curso Superior, de Licenciatura Plena, nos termos da Iegislagio vigente.
S 5" - O ingresso na carreira dar-se-6 na classe inicial, no nivel correspondente i habilitagio
do candidato aprovado, atendendo ao nfimero de vagas estipuladas pelo edital, obedecendo i
ordem de classificagio, sendo que os demais candidatos aprovados ficario mantidos no cadastro de
reservas dos concursados.
S 6' - O exercicio profissional do ocupante do cargo de Professor seri vinculado i irea de
atuagdo para a qual tenha prestado concurso priblico, ressalvando o exercicio, a tftulo prec6rio,
quando habilitado para Magist6rio em outra 6rea de atuagio e indispens6vel para o atendimento is
necessidades do serwigo.
S 7o - O ocupante do cargo de professor poder6 exercer de forma alternada ou
concomitantemente com a docdncia, as fung6es de Vice-Diretor e de Coordenador Pedag6gico,
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICiPAL DE CAETITE
GAB:NETE DO PREFE:TO
quando submetidos i carga hordria de vinte horas semanais, a depender da conveniGncia da
administragdo e atendidos os seguintes requisitos:
I - FormagSo em nivel superior com licenciatura plena, ou normal superior;
II - Experi6ncia de no mfnimo 02 (dois) anos de doc6ncia preferencialmente na Unidade
Escolar.
III - Compatibilidade de carga hordria.
Subsegio II
Das Classes e dos Nfveis
ArL Bo - As classes constituem a linha de promogSo da carreira do ocupante de cargo de
professor, dentro do mesmo nivel, e s6o designadas pelas letras A a L.
S ls - O enquadramento do professor serd efetuado na classe inicial, dentro do nivel
correspondente, assegurando-se a promogSo, em proporgio crescente, da inicial a final, tomando-se
por base o tempo de ingresso no magist6rio pfiblico municipal e os demais crit6rios definidos no
Art 10 desta Lei.
Art. 90 - Os nfveis referentes i habilitagio do ocupante do cargo de professor, sio
designados em algarismos romanos, com base nos crit6rios seguintes:
I - Nfvel I - Formagio em nfvel m6dio, na modalidade normal;
II - Nfvel II - Formagio em nfvel superior, em curso de licenciatura, de graduagio curta;
III - Nfvel III - Formagio em nivel superior, em curso de licenciatur4 de graduagio plena.
IV - Nivel IV - FormagSo em nivel superior, em curso de licenciatura, de graduagio plena e
P6s-graduagio ou Especializagdo na 6rea de educagSo, com duragio mfnima de 360 ftrezentos e
sessenta) horas.
V - Nivel V - FormagSo em nfvel superior, em curso de licenciatura, de graduagio plena e
P6s-graduagio, em nfvel de Mestrado, na 6rea de atuagio do educador, ou na 6rea de educagio;
VI - Nfvel VI - Formagio minima em nivel superior, em curso de licenciatura, de graduagio
plena e P6s-graduagio, em nivel de doutorado, em 6rea compativel com as atribuig6es do cargo.
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNiC:PAL DE CAETITE
GABINEttE DO PREFE:TO
S 1" - A mudanga de nfvel, progressao funcional, ser6 garantida ao servidor no ano letivo
seguinte iquele em que apresentar o requerimento acompanhado do comprovante da nova
titulagdo, respeitados os crit6rios determinados no arL 11 desta lei, e os prazos definidos nas
normas legais pertinentes.
S 2'- O nivel 6 pessoal e ndo se altera com a mudanga de classe.
Segio III
Da Promogio
Art. 10 - Promogio 6 a passagem do ocupante do cargo de professor de uma classe para
outr4 dentro do mesmo nivel, de acordo com a tabela em anexo, discriminada pelas letras do
alfabeto de A at6 L.
$1e - Far6 ius i promogSo o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercfcio;
II - ter cumprido o intersticio de 2 fdois) anos de efetivo exercicio na mesma classe;
III - ter frequdncia regular, que assegure o cumprimento da carga horiria mfnima definida
em lei.
Szs - A promogio de que trata o caput deste artigo implica num acr6scimo salarial de 1,50/o
(um e meio por cento), calculado sobre o sal6rio da classe imediatamente anterior, respeitada a
jornada de trabalho a que estiver submetido o servidor.
S3s - Nos casos de afastamento superior a sessenta dias, por motivo de licenga para
tratamento de satide, a contagem do intersticio para fins de progressSo ser6 interrompida,
retomando seu curso logo ap6s o retorno do servidor is suas atividades normais, salvo quando esse
afastamento se der em decorrOncia de acidente de trabalho e/ou doenga do trabalho, aferida no
C6digo Internacional de Doenga.
Segio IV
Da Progressio
Art. 11 - ProgressSo 6 a passagem do ocupante do cargo de Professor de um nfvel para
outro imediatamente superior, em decorr6ncia da obtengSo da titulagSo correspondente.
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICiPAL DE CAETITE
GAB:NETE DO PREFE:TO PRE「 EITURA D〔
‐
し
$10 - Anualmente a Secretaria Municipal de Educag5o abririi inscrigio para progressio
funcional, obedecendo aos seguintes prazos:
I - Requerimento da progressio - limitado ate 60 (sessenta) dias antes do t6rmino do ano
letivo imediatamente anterior ao do julgamento e concessio;
II - fulgamento - 
m6s de janeiro de cada ano;
III - Recurso 
- 
primeira quinzena do m6s de fevereiro de cada ano;
IV - Concessio 
- 
m6s de margo de cada ano.
5 2e - As vantagens decorrentes da progressSo, a que se refere este artigo, somente ser6o
devidas a partir do infcio do ano letivo seguinte ao do requerimento e na data estabelecida no
respectivo ato de concess5o expedido pela Secretaria de Educagio.
Seg6o V
Da Qualificagio Profi ssional
Art. tZ - A qualificagSo profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e
a progressio na carreira, seri assegurada atrav6s de cursos de formagSo e aperfeigoamento
relacionados com a 6rea de atuagio profissional, ou com as dreas afins.
Art. 13 - A licenga para qualificagio profissional consiste no afastamento, total ou parcial,
do professor de suas fun96es, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e
ser6 concedida para frequOncia a cursos de formag6q aperfeigoamento ou p6s-graduagio, em nfvel
de especializagdo, mestrado e doutorado, em instituig6es credenciadas.
PARIGRAFO UtttCO - Os prazos e os crit6rios de afastamento serio estabelecidos em
regulamento pr6prio, levando-se em conta o interesse e a conveni6ncia da administragSo priblica,
para que os afastamentos nao resultem em prejuizo ao oferecimento das atividades pedag6gicas
nas respectivas unidades de ensino.
Segno VI
Da fornada de Tnabalho
ArL L4 - A jornada de trabalho do professor poderi ser parcial ou integral,
correspondendo, respectivamente a:
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PREFEITURA MUNiC:PAL
GAB:NETE DO PREFE:TO
DE CAETITE
PREFEITURA DE
I - vinte horas semanais;
II - quarenta horas semanais.
Art. 15 - A iornada de trabalho do Professor em fun95o docente inclui uma parte de horas
ministrando aulas e outra parte de atividades destinadas i preparag5o de avaliagdo do trabalho
diddtico; i colaboragdo com a administrag5o da escola; is reuni6es pedag6gicas; i articulagSo com a
comunidade e ao aperfeigoamento profissional, de acordo com a proposta pedag6gica da escola.
S 1" - Os Professores em fungio docente na Educagio Infantil e s6ries iniciais do Ensino
Fundamental, que estiverem submetidos i iornada de trabalho de vinte horas ou de quarenta horas
semanais, terio que ministrar toda essa carga hor6ria, em sala da aula, e serdo remunerados pelas
atividades complementares de que partici parem.
S 2o - Na jornada de 20 vinte horas semanais do professor em fungio docente nas s6ries
finais do Ensino Fundamental, se inclui quatorze horas em sala de aula e seis horas nas demais
atividades pedag6gicas, das quais o minimo de quatro horas ser6 destinado ao trabalho coletivo.
$ 3o - Na jornada de quarenta horas semanais do professor em fungEo docente nas s6ries
finais do Ensino Fundamental, se inclui vinte e oito horas em sala de aula e doze horas nas demais
atividades pedag6gicas, das quais o minimo de oito horas seri destinado ao trabalho coletivo.
Art. 16 - O ocupante do cargo de Professor em jornada parcial, que nio esteja em
acumulagio de cargo, emprego ou fungio pfblica, poder6 ser convocado para prestar servigos em
regime suplementar, at6 no mfximo de 20 horas semanais, para substituigio tempor6ria de
professor em fungdo docente, em seus impedimentos legaiq e nos casos de designag5o para o
exercfcio de outras fung6es de magist6rio, de forma concomitante com a docOncia.
Pariigrafo 0nico: Na convocag6o de que trata este artigo, quando para o exercicio da
doc6ncia, deverd ser resguardada a proporgSo entre as horas em sala de aula e as horas nas demais
atividades pedag6gicas.
ArL 17 - Quando a unidade escolar somente funcionar um turno, os servidores nela
lotados, que esteiam submetidos i jornada de 40 (quarenta) horas semanais deverio
complementar sua carga hor6ria em atividades determinadas pela Secretaria de Educagio.
Segio VII
Da Remunera@o
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Estado da Bahia
PREFElttURA MUNICiPAL DE CAETITE
GAB:NEttE DO PREFE:丁 0
Subsegiio I
DoVencimento
Art. 18 - A remuneragio do Professor correspondente ao vencimento relativo i classe e ao
nivel de habilitagio em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniiirias a que se fizer jus.
Pardgrafo 0nico: Considera-se vencimento bdsico da carreira o fixado para a classe inicial,
no nfvel mfnimo de habilitagSo.
ArL 19 - O valor dos Vencimentos correspondentes aos nfveis da Carreira do Magist6rio
Priblico Municipal seri obtido pela aplicagSo do percentual discriminado abaixo sobre o valor do
vencimento do nfvel imediatamente anterior:
aJ Nivel I = sal6rio base
b) Nivel II = nivel I +7o/o
c) Nfvel III = nivel ll +tZo/o
dJ Nfvel IV - nivel III + B%
eJ Nivel V - nivel lV +Bo/o
0 Nivel VI - nfvel V +Bo/o
Subsegio II
Das Vantagens
Art. 20 - AI6m do vencimento e das vantagens estabelecidas no Estatuto do Magist6rio e no
Estatuto dos Servidores Priblicos, os Profissionais da Educag6o far6o jus is seguintes gratificag6es:
a) De 05olo a L\o/o pelo exercfcio em unidades localizadas na zona rural, como
gratifi ca95o de deslocamento;
De at6 50o/o pelo exercicio de Diregdo e Vice-diregio de unidades escolares na forma
do artigo 21 desta Lei;
De l5o/o pelas Atividades Complementares aos professores que atuam na Educagdo
Infantil e nas s6ries iniciais do Ensino Fundamental;
De Llo/o pelo exercfcio da atividade de Coordenador Pedag6gico.
$1e - Somente far6 jus i gratificagSo de deslocamento os profissionais da educagio que
residirem na sede do Municipio e que se deslocarem para atuar na zona rural, sendo que,
b)
d)
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE
GAB:NEttE DO PREFEITO
quem se deslocarde 5 at6 20 Km receberii 5%; quem se deslocar deZta 40 Km receber6
70%o e quem se deslocar mais de 40 Km receberf l5o/o, em consondncia com a cargahoriria
desenvolvida na respectiva unidade escolar.
S2s - Os Coordenadores Pedag6gicos que atuam nas mesmas condig6es estabelecidas no
par6grafo anterior receberio a gratificagdo de Llo/o, nio sendo devido nenhum percentual
para os que atuarem somente nazona urbana.
$3e - Os Coordenadores Pedag6gicos farSo jus i gratificafio do parAgrafo anterior quando
prestarem seus servigos em mais de uma unidade escolar situada na zona rural.
S4s - O professor que residir na zona rural do Municfpio de Caetit6 e que se deslocar para
unidades escolares situadas na sede do municfpio, ou em outras localidades da zona rural,
tamb6m fari jus ao pagamento da gratificagio de deslocamento, respeitando-se os crit6rios
estabelecidos no par6grafo primeiro.
Sse - O professor que se enquadrar na situagSo prevista para a gratificagio de
deslocamento, e que tamb6m se enquadrar nos crit6rios para receber a gratificag6o de
dificil acesso, somente receber6 uma delaq devendo a escolha recair sobre a que lhe for
mais vantaiosa.
Art..zl - A gratificagio pelo exercicio do cargo de Diretor em unidades escolares, observar6
a tipologia das escolas, e corresponderii a:
| - 20o/o para os que atuarem em unidades escolares e nfcleos educacionais de pequeno
porte - PP;
ll - 30o/o para os que atuarem em unidades escolares e nficleos educacionais de m6dio porte
- MP;
lll - 40o/o para os que atuarem em unidades escolares e nficleos educacionais de grande
porte - GP;
IV - 50% para os que atuarem em unidades escolares e nfcleos educacionais de porte
especial - PE;
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICiPAL DE CAETITE
CABINETE DO PREFEiTO
S 1e - A gratificagdo pelo exercfcio do cargo de Vice-Diretor em unidades escolares
corresponderl ao sal6rio devido ao Professor submetido i carga horiria de vinte horas semanais,
acrescido do percentual da gratificag5o devida ao cargo de Diretor da correspondente unidade
escolar.
S 2s - Para os fins desse artigo fica estabelecida a seguinte classificagdo das unidades
escolares quanto ao seu porte, assim definidas por Decreto do Poder Executivo:
I - Pequeno Porte - PP - as que possuem at6 150 alunos matriculados;
II - M6dio Porte - MP - as que possuem entre 151 e 400 alunos matriculados;
III - Grande Porte - GP - as que possuem entre 401 e 800 alunos matriculados;
IV - Porte Especial - PE - as que possuem mais de 801 alunos matriculados.
ArI-22 - Ao servidor integrante da Carreira de Magist6rio ser6 concedido um adicional por
tempo de servigo, correspondente a 5% fcinco por centd sobre o vencimento b6sicq a titulo de
quinqu6nio.
S 1s - O adicional por tempo de servigo seri pago aos que esteiam no efetivo exercicio de
atividades de reg6ncia de classe, coordenag6o pedag6gica e diregSo de unidades de ensino.
S 2s - O adicional 6 devido a partir do dia imediato em que o servidor da carreira do
Magist6rio completar o tempo de servigo exigido, passando a ser pago automaticamente.
ArL 23 - Ao servidor abrangido por essa lei seri assegurado o direito i estabilidade
econ6mica, incorporando-se ao seu vencimento o valor da gratificagSo pelo exercfcio do cargo ou da
fungdo de confianga que tiver exercido por 10 (dez) ou mais anos consecutivos.
Se@oVIII
Da Loh@o
ArL 24 - Lotaqf,o 6 o ato que determina a unidade onde o servidor ir5 exercer suas
atribuig6es e deve ocorrer no ato de posse do servidor.
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNiCiPAL DE CAETITE
GAB:NEttE DO PREFEITO PREFE:TURA Dt
ー
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S1s - A Secretaria Municipal de Educagio apresentard as vagas existentes nas unidades de
ensino para opg6o dos servidores aprovados em concurso priblico, obedecendo a ordem de
classificagio e de acordo com sua habilitagSo.
S2s - Em caso de empate terS prioridade:
I - O professor de maior tempo de efetivo exercfcio no magist6rio pfblico
municipal;
II - O que houver fixado domicilio pr6ximo da unidade de ensino;
III - 0 mais antigo no exercfcio do magist6rio;
IV - O mais antigo no servigo priblico municipal;
V - O de maior idade.
S3e - Ao professor que estiver no exercfcio de cargo comissionado, e que for exonerado
desse cargo, ser6 assegurada sua lotagio na unidade escolar em que estava lotado antes de assumir
o mencionado cargo.
ArLZS - Para efeito do arngo anterior, considerar-se-5 como definitiva a riltima re-lotagao
realizada antes da edigio desse Plano.
Seg5o IX
Da Rem@o
ArL26 - Remogio 6 a movimentagao do servidor integrante da Carreira do Magist6rio de
um para outro local de trabalho, condicionada A existOncia de vaga.
Art 27 - A remogSo processar-se-6 pelos crit6rios e procedimentos estabelecidos nos
artigos 26 a29, do Estatuto do Magist6rio, observando-se ainda o seguinte:
I - A remogdo a pedido ser{ realizada no m6s de ianeiro, sempre anterior i convocagio de
candidatos aprovados em concurso ptiblico de ingresso, quando houver.
II - O pretendente dever6 dar entrada no pedido de remogSo no periodo estabelecido em
ato da Secretaria Municipal de EducagSo.
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICiPAL DE CAETITE
GAB:NETE DO PREFE:丁0
PRFF[lTURA DE
III - A remogeo por permuta sere realizada desde que os interessados ocupem atribuig6es
iguaig com pedidos subscritos pelos mesmos.
ArL 28 - Ser6o considerados para efeito de preenchimento por remogio as vagas abertas
por afastamento do titular em decorr6ncia de:
I.
II.
III.
IV.
Aposentadoria;
Falecimento;
Exoneragio;
Demissdo;
Recondugio;
Perda do cargo por decisio judicial.
‐
し
V
V
$ 1" - Al6m dos casos previstos nos incisos deste artigo, serSo incluidas para a remogio as
vagas surgidas em decorrdncia de ampliagdo da Rede Escolar Municipal, da alteragio da grade
curricular ou na hip6tese de efetivo afastamento de titular.
$ 2' - Para concorrer i remog6o, o Professor ter6 que contar com o mfnimo de 03 (tr6s)
anos de efetivo exercicio na sua unidade de lotagio ou da riltima remogSo, salvo em relagio a
situag6es especiais cuia decisio caber6 ao titular da Secretaria Municipal de Educagio.
ArL 29 - Em caso de remo96o, o servidor integrante do Magist6rio Ptiblico Municipal em
fungio de docdncia entrar6 em exercisio de suas atividades no infcio do ano letivo.
Segf,o X
Da Cessflo
ArL 30 - Cessio 6 o ato pelo qual o ocupante da fung6o de professor 6 posto i disposigio
de entidades ou 6rgdo nio integrantes da Rede Municipal de Ensino.
51" - A cessio ser6 sem 6nus para o municipio e ser6 concedida pelo prazo mdximo de um
ano, renovdvel anualmente segundo a necessidade e as possibilidades das partes.
$ 2o - Em casos excepcionais, a cessio poder6 ocorrer com 6nus para o Municfpio:
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Estado da Bahia
PREFE:TURA DE
PREFEITURA MUNICiPAL DE CAETITE
GAB:NETE DO PREFE:丁0
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Quando se tratar de instituig6es priblicas e privadas, sem fins lucrativos, especializadas
e com atuagio exclusiva especial;
II. Quando a entidade ou 6196o solicitante compensar a Rede Municipal de Ensino com
um servigo de valor equivalente ao custo anual do cedido;
III. Permitir que os Profissionais da Carreira do Magist6rio em exercicio do mandato
classista municipal fPresidente e 1s Secret6rio) possam afastar das suas atividades
com direito a remuneragdo.
53' - A cessdo para o exercfcio de atividades estranhas ao Magist6rio interrompe o
interstfcio para promogio, com excegio dos casos em que o professor assumir, concomitantemente,
a regdncia de classe.
SegSoXI
Da Comissio de Gestio do Plano de Carreira
Art. 31 - E institufda a Comissio de Gestio do Plano de Carreira do Magist6rio Ptiblico
Municipal, em car6ter consultivo, com a finalidade de orientar sua implantagio e operacionalizagio.
ParSgrafo Unico: A ComissSo de Gestiio do Plano de Carreira do Magist6rio Priblico
Municipal ser6 presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Educagao e integrada por um
representante da Secretaria Municipal de Administragio e Finangas; um representante da
Secretaria Municipal de Educag6o; um representante do Conselho do FUNDEB e um representante
do Sindicato representativo da categoria profissional dos docentes.
CAPiTULO III
DrsPoslcoEs GERAIS E TRANSITonHS
Seg6o I
Da ImplantagSo do Plano de Carreira
Art. 32 - O enquadramento dos atuais servidores abrangidos por esta lei se dar6 na Classe
A de cada um dos nfveis correspondentes A sua qualificagio funcional, conforme Quadros Anexos,
assegurando-se a percepgdo do sal6rio estabelecido para cada um desses cargos, bem assim a
promogdo e a progressdo funcional a partir dessa colocagio inicial, com base nos crit6rios legais
estabelecidos.
■
一
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNIC:PAL DE CAETITE
GAB:NETE DO PREFE:TO
ArL 33 - O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magist6rio Ptiblico Municipal
dar-se-6 na classe inicial do nivel correspondente a titulagao do servidor, atendid4 na classe e no
nivel inicial, i exigdncia minima de habilitagao especifica de nlvel m6dio, obtida em tres s6ries ou
quatro s6ries, conforme o caso.
Segao II
Das Disposigdes Finais
Art 34 - Realizado o primeiro provimento do Plano de Carreira e atendido o disposto no
ArL 5e, os candidatos aprovados em concurso para o Magist6rio Ptiblico Municipal poderio ser
nomeados observando o ntmero de vagas , na forma do arL 7e, S 54.
ArL 35 - A contratagao por tempo determinado, para atender is necessidades de
substituigao temporSria do ocupante do cargo de professor na fungio docente, seri realizada na
forma da lei que dispde sobre essa mat€ria, no ambito do Municfpio de Caetit6.
Subseg5o I
Do Vencimento lnicial
ArL 35 - E fixado em R$ 553,S8 (quinhentos cinquenta e tres reais e oitenta e oito
centavosl, por m6s, o valor do vencimento bisico da carreira, correspondente ao Nivel I, do
professor com carga hor6ha de vinte horas.
ParSgrafo linico - Os vencimentos estabelecidos nesta lei sereo pagos retroativamente ao
m6s de ianeiro de 2010, cujas diferengas relativas aos meses anteriores devem integrar as folhas de
pagamento dos meses subsequentes ao da sua publicagio, em tantas parcelas quantas forem
necessirias, de acordo com o aporte financeiro do municfpio.
Art 37 - Os ocupantes do cargo de Professores integrantes da Carreira de Magist6rio
Priblico Municipal, poderdo perceber outras vantagens pecuniirias devidas aos servidores
municipais, nessa condigao, quando nao conflitantes com o disposto nesta lei.
5 1s - O Servidor da Carreira de Magist6rio que tiver atividades ap6s as 22h00min e at6 as
05h00min tera direito a um adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da
hora/au14 com base no vencimento do cargo, por cada hora/aula trabalhada dentro do mencionado
horArio noturno.
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Esltado da Bahia
PREFEITURA MUNIC:PAL DE CAETITE
GAB:NEttE DO PREFE:丁 0
Seg6o III
Da Direg6odas Unidades de Ensino
Art. 38 - A diregSo e vice-dire96o das Unidades Escolares ser6o exercidas exclusivamente
por professores do quadro efetivo do Municipio, com nivel superior com lotagio minima de 2 (dois)
anos de ensino na rede municipal.
Parigrafo fnico - As atribuig6es especificas do Diretor, Vice-Diretor e do Colegiado Escolar
ser6o definidas no Estatuto do Magist6rio Priblico da Rede Municipal de Ensino do Municfpio de
Caetit6, Lei nq 627,de L9 de iunho de2006.
ArL 39 - Comunidade Escolar 6 o coniunto dos indivlduos que pertencem is seguintes
categorias:
I. Professor municipal, Diretor, Vice-Diretor em exercicio em Unidade de Ensino
Municipal;
Funcion6rio priblico municipal em exercfcio em Unidade de Ensino Municipal;
Pais ou responsiveis legais de aluno regularmente matriculado, e com frequ6ncia
em unidade de ensino municipal;
Alunos regularmente matriculados, e com frequ6ncia em unidade de ensino
municipal;
ArL 40 - Os Diretores e Vice-Diretores de unidades de ensino serio submetidos a um
permanente processo de capacitagdo em servigos, bem como, aos mecanismos de avaliagSo
promovidos regularmente pela Secretaria de Educagio do Municfpio.
ArL 41 - Aos professores que esteiam exefcendo a fun96o de Diretor das unidades de
Ensino Fundamental, Nricleos e Centros de Educagio InfanUl ser6 assegurado o regime de tempo
integral de trabalho enquanto se mantiverem no cargo, retornando ao regime da fungio de origem
quando, em qualquer circunstincia, deixarem o cargo.
ArL.42 - Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a conceder ABONO ESPECIAL, ao final
de cada exercfcio anual, aos Profissionais da EducagSo, de que trata esta Lei, que esteiam em efetivo
exercicio no Ensino Fundamental Pfiblico, sempre que o disp6ndio com vencimento, gratificag6es e
encargos sociais, nio atingirem a aplicagio mfnima obrigat6ria de 600/o (sessenta por cento) dos
recursos destinados ao Fundo de Manutengio e Desenvolvimento da Educagio B6sica - FUNDEB.
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Parfgrafo 0nico - A distribuigao equitativa do saldo complementar serS proporcional i
remuneragio de cada profissional, tomando-se por base o regime de trabalho, integral ou parcial, a
que o mesmo estiver submetido, no m6s de referancia.
ArL 43 - Fica estabelecido o m6s de ianeiro para a revisao dos valores do piso salarial dos
servidores integrantes da carreira do Magist6rio da Rede Pfblica de Ensino, obedecendo aos
critdrios estabelecidos na legislagio.
ParSgrafo linico - Para que seia assegurado o efetivo pagamento do reaiuste a partir de
ianeiro de cada ano, as negociagdes salariais devem se iniciar com anteceddncia de no mlnimo
sessenta dias.
ArL 44 - As despesas decorrentes da aplicagio da presente Lei, correrao por conta das
dotagoes orgament6rias distintas para manutengao do FUNDEB previstas no orgamento fiscal e
plurianual do Municipio de Caetit6-BA
ArL 45 - 6 de competancia do Prefeito Municipal a Criagao de Convenios com 6rgios
competentes, para aquisigSo de bolsas de estudos para aperfeigoamento e qualificagSo de pessoal.
ArL ,16 - Quando nao houver na localidade cursos necessirios para formag6o do quadro
docente Municipal, a Prefeitura Municipal viabilizani meios que assegurem o oferecimento de tais
cursos em Caetit6, ou fora do municipio, atrav6s de convanios com as instituigoes, reconhecidas
pelo MEC, que oferegam tais cursos.
Arl.. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagio revogadas as disposig6es em
contrario.
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITE,ESTADO DA BAHIA,24 DE AGOSTO DE 2010.
10SE BARREIRA DE ALENCAR FILHO
Prefeito Municipal
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A"*, r* deUeruadnru,s de fihnkfpie de%"rifi|
&iada em N de abril de 1810
Prry Rodrigues Lima, n. o 10 - @ntro - Caetitb - Bahia.
Tel: (77) A54 1008 Fax: Ramal216
*ma il: ca n a racaet ite@ hotn a i l. co m
Site: www. camaracaetite.ba. gov. br
ATO DE PROMttLGAcA_O DA LEI「 711/2010
O PRESIDENTE DA CAMARA ME恥 嘔CIPAL DE CAETITЁBJ、 no uso de suas
atribuigdes legais e regimentais, considerando decorrido o prazo de quinze dias
conferido ao Prefeito Municipal para exame da Lei n" 7Ill2O10, que disp6e
sobre o 'Projeto de Lei n" 735 de 31 de maio de 2010 que Institui o Plano de
Carreira e Remuneragdo dos Servidores do Magist6rio Priblico do Municipio de
Caetlti e d6 outras provid6ncias', aprovada pela CAmara Municipal no dia 05
de julho de 2010 e, constatado seu sil6ncio, tendo em vista que deixou de
sancionar o Projeto de Lei que teve veto rejeitado, importando a omissdo em
sangSo ticTta, RESOLVO, atrav6s deste ato, PROMULGAR a Lei f .7lll20lD,
devendo a referida ser publicada juntamente com esta promulgagSo. Determino
ainda que, ap6s a publicagSo da Lei n". 71ll2Dl0, d6 cidncia do ato ao Prefeito
Municipal.
Caetit6, 24 de agosto de 2010.
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ATO DE PROMULGAQAO OE LEt No 7!!(aOLO
o PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CAE[[TE/M, no uso de suas atribuig6es legais e regimentais, considerando
decorrido o prazo de quinze dias conferido ao Prefeito Municipal para exame da Lei no 77U2OLA, que dispde sobre o "Pro￾jeto de Lei no 735 de 31 de maio de 2O1O que lnstilui o Plano de Carreira e RemuneraQao dos Servidores do Magist6rio
Ptiblico do Municipio de Caetit6 e da outras providdncias", aprovada pela Cdmara Municipal no dia O5 de julho de 2O1O
e, constatado seu sil€ncio. tendo em vista que deixou de sancionar o Projeto de Lei que teve veto rejeitado, importando a
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omissSo em sang6o t5cita, RESOLVO, atrav6s deste ato, PROMULGAR a Lei n". 771/2OLA, devendo a referida ser publicada
\z juntamente com esta promulgagio. Determino ainda que, ap6s a publicagSo da Lei n". 771/2Ai:O, d6 ci6ncia do ato ao
Prefeito Municipal.
Caetlt6, 24 dc adosto dc 2C1O.
Jullo C6sar de CarElho Ladela
Prc.id.nt
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Cdmara Municipal de Caetlt6
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open original →