| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 714 / 2010 |
| Date | 2010-11-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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驚 靭 胤 顆 慟 P悪絣 濡 EJ血 ′導B19ヵ01マ IGIN』 :_ CAETITI LEI N。 .714 DE ll DE "DISP6E SOBRE A QUALIFICAqAO DE ENTTDADES COMO ORGANTZACoES SOCIAIS E DAOUTRAS PROVIDENCIAS." O PREFEITO DO MLIMCIHO DE CAETITE - nefua, faqo saber que a Cdmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULOI DAS ORGAMZAqoES SOCIATS sEeAor DAQUALIFICAqAO Art. 1e O Poder Executivo poder6 qualificar como Organizag6es Sociais as pessoas juridicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, i pesquisa cientifica, ao desenvolvimento teotol6gico, ir protegSo e preservaqio do meio ambiente, i cultura, A saride e ao esPorte, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. $ 1e As Organizaqdes Sociais cujas atividades sejam dirigidas ao ensino poder6o atuar em credres e reforqo escolar. $ 2a As Organizaq6es Sociais cujas atividades sejam dirigidas ir saride poderio ahrar em unidades de saride criadas a partir da entrada em vigor desta Lei, no Hospital Municipal e nos equipamentos destinados ao Programa de Saride da Familia. $ 3a Os contratos de gestio de que trata esta Lei ser6o submetidos ao controle externo da CAmara dos Vereadores, que o exercer6 com o auxfio do Tribunal de Contat ficando o controle intemo a cargo do Poder Executivo. $ 4a O Poder Executivo poderd qualificar como Organizaq6es Sociais as pessoas iuridicas que j6 obtiveram tal qualificagio perante outros Entes Pfblico+ observados os requisitos desta Lei. し し 辮 W腱 器 にIPAL DE CAttTE鳳 CAFTITE ヽ Art. 2q Sdo requisitos especificos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se ir qualificagSo como OrganizagSo Social: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos ir respectiva 6rea de atuagdo; b) finalidade nio'lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das pr6prias atividades; c) previsio expressa de ter a entidade, como 6rgios de deliberaE6o superior e de direg6o, um Conselho de Administragio e uma Diretoria definidos nos termos do Estafuto, assegurado Aquele composigdo e atribuig6es normativas e de controle b6sicos previstos nesta Lei; d) previsdo de participag6o, no 6rgio colegiado de deliberagSo superior, de membros da comunidade, de not6ria capacidade profissional e idoneidade moral; e) composigio e atribuig6es da Diretoria da entidade; f) obrigatoriedade de publicaqdo anual, no Di6rio Oficial do Municipiq dos relat6rios financeiros e do relat6rio de execugio do contrato de gest6o com o Municipio; g) em caso de associaqSo civil, a aceitagSo de novos associados, na forma do Estatuto; h) proibigio de distribuigio de bens ou de parcela do patrim6nio liquido em qualquer hip6tese, inclusive em razdo de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsio de incorporagio integral do patrim6nio, dos legados ou das doagOes que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividadet em caso de extingio ou desqualificagio da entidade, ao patrimdnio de outra orgarizagdo social qualificada no Ambito do Municipio da mesma iirea de atuaqio, ou ao patrim6nio do Municipiq na proporgio dos recursos e bens por este alocados; j) comprovagio dos requisitos legais para constituigSo de pessoa juridica. ヽ … と … PREFEITURA‖UNiCiPAL DE CABINヒ :L DO PREFEITO cAEnrE '^t CAITETE し ヽ II - ter sede ou filial localizada no Municipio de Caetit6; III - estar constituida h6 pelo menos dois anos no pleno exercicio das atividades citadas no caput do art. 1e desta Lei. W - comprovar a presenga, em seu quadro de pessoaf de profissionais com formagSo especifica para a gesteo das atividades a serem desenvolvidas, not6ria compet6ncia e experiGncia comprovada na irea de atuagio; V - ter a entidade recebido aprovagio em parecer favoriivel, quanto ao preenchimento dos requisitos formais para sua qualificag6o como Organizagio Social, do Secret6rio Municipal da 6rea correspondente. $ 10 O Poder Priblico verificar6, in loco, a exist6ncia e a adequag5o da sede ou filial da OrganizaeSo Social, antes de firmar o contrato de gestSo. $ 2e As entidades qualificadas como Organizag6es Sociais serio incluidas em cadastro que serii disponibilizado na rede priblica de dados. sEqAotr DO CONSELHO DE ADMINISTRAqAO Art. 3a O Conselho de Administragdo deve estar estruturado nos termos do respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificaqio, os seguintes crit6rios b6sicos: I - ser composto por: a\ 20 a 40"/" (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Priblico, definidos pelo estatuto; b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; representantes de c) at6 10% (dez por cento), no caso de associaqdo civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; d) 10 a 30"/" (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de not6ria capacidade profissional e reconhecida idoneidade mora! … ぬ 腱 鮨 PREFE:TURA‖UNICIPAL GABI‖LlL DO PREFEITO DE GAETTE *f CAETITI し e) at6. l0% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto. II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma reconduqio; III - os representantes de entidades previstos nas alineas a e b do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho; lV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo crit6rios estabelecidos no estatuto; V - o dirigente miiximo da entidade deve participar das reuni6es do conselho, sem direito a voto; VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no minimo, tr6s vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; VII - os conselheiros nio devem receber remuneragio pelos servigos que, nesta condigio, prestarem A organizagio social ressalvada a ajuda de custo por reunido da qual participem; VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem fungdes executivas. Art. 4a Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificaqio, devem ser inclufdas entre as atribuiq5es privativas do Conselho de Administragio: I - aprovar a proposta de contrato de gest6o da entidade; II - aprovar a proposta de orgamento da entidade e o programa de investimentos; Itr - designar e dispensar os membros da Diretoria; IV - fixar a remuneragio dos membros da Diretoria; V - aprovar o Estatuto, bem como suas alteragSeg e a extingio da entidade por maioria, no minimo, de dois tergos de seus membros; ヽ 4 ― ・ “ … PREFE:TURA MUNICIPAL DE CABI‖LlL EX)PREFEITO cAEnrE -4t CAETITE VI - aprovar o Regimento Intemo da entidadg que deve dispor, no minimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os carSos e as compet6ncias; VII - aprovar por maioria, no minimq de dois terqos de seus membros, o regulamento pr6prio contendo os procedimentos que deve adotar para a crcntratagio de obras e serviqos, bem como Prua comPras e alienag6es, e o plano de cargos, sal6rios e beneficios dos empregados da entidade; VIII - aprovar e encaminhar, ao 6196o supervisor da execugio do contrato de gest6q os relatorios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria; IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contiibeis e as contas anuais da entidade, com o auxilio de auditoria extema. SEcAOШ DO CO… TO DE GESTA0 Art. 5e Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestio o instrumento firmado entre o Poder Priblico e a entidade qualificada como OrganizaqEo Social Municipal, com vistas ) formag6o de uma parceria entre as \- partes para fomento e execugio de atividades relativas is 6reas citadas no art. lq desta Lei. $ 1a A Organizagio Social da saide dever6 observar os principios do Sistema Unico de Satde, expressos no art. 198 da Constituiq6o Federal e no art. P da Lei nq 8.08O de 19 de setembro de 1990. $ 2q O processo de selegAo das Organizagdes Sociais dar-se.ii nos termos do art. 24, Xy\I\/, da Lei ne 8.666, de 21 de junho de 1993 e/ou de Regulamento Geral por ventura instituido pelo Municipio de Caetit4 com processo de selegSo devidamente regulamentado pelo Poder Executivo. $ 3a Nas estimativas de custos e preqos realizadas com vistas As contratag6es de que trata esta Lei serio observados, sempre que possivef os pregos constantes do sistema de registro de pregos, ou das tabelas constantes do sistema de custos ∩ ソ “ ― ffid.Bfi. PREFEITURA MUNICiPAL DE CAETITE GABINヒ lL DO PREFEI「O CAITttTI existentes no ambito da Administraeio Priblica desde que sejam mais favor6veis. Art. 6e O contrato de gestEo celebrado pelo Municipio, Por interm6dio da Secretaria Municipal competente conforme sua natureza e objeto, discriminar6 as atribuig6es, responsabilidades e obrigag6es do Poder Priblico e da entidade contratada e serd publicado no Di6rio Oficial do Municipio. Art. F Na elaboragio do contrato de gestio devem ser observados principios gerais do art. 37 da Constituigio Federal e tamb6m, os seguintes preceitos: I - especificagSo do programa de trabalho Proposto pela Organizagio Social, estipulagio das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execugAq bem como previsAo expressa dos crit6rios objetivos de avaliag6o de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II - estipulag6o dos limites e crit6rios para a despesa com a remuneragAo e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizag6es Sociai+ no exercicio de suas fung5es; Itr - atendimento ir disposigio do $ 24, do art. 50, desta Lei; IV - atendimento aos usu6rios do Sistema Unico de Saride - SUt no caso das Organizag6es Sociais da saride. Par6graIo Unico - O SecretSrio Municipal da pasta competente deverd definir as demais cldusulas necess6rias dos contratos de gestio de que for signatiirio. sEqAorv DA EXECUQAO E FISCALIZAQAO DO CONTRATO DE GESTAO Art. 8e A execuqSo do contrato de gestio celebrado por Organizagio Social Municipal serd fiscalizada pelo Secret6rio Municipal das 6reas correspondentes. $ 1q O contrato de gestio deve prever a possibilidade de o Poder Priblico requerer a apresentagdo pela entidade qualificad4 ao t6rmino de cada exercicio ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse priblico, de relat6rio pertinente ir exeorgio do contrato de gestSo, contendo comparativo especifico das metas propostas com os resultados alcanqados, acompanhado da prestagdo ― ・ ぬ … PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINヒ lL DO PREFErrO cAmrE t4+ C轟 難曹書曹駿 し de contas correspondente ao exercicio financeiro, assim como suas publicag6es no Diiirio Oficial do Municipio. $ 29 Os resultados atingidos com a execugio do contrato de gestEo serSo analisados, periodicamente, por comiss6o de avaliagio indicada pelo Secretdrio Municipal composta por profissionais especializadog que emitirio relat6rio conclusivo, a ser encaminhado irquela autoridade e aos 6rgios de controles interno e extemo. Art. 90 Os responsiiveis pela fiscaliza@o da execug6o do contrato de gest6o, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilizagAo de recursos ou bens de origem priblica por Organizagio Social, dela dario ciOncia i Procuradoria Geral do Municipio, ao Tribunal de Contas e ao Minist6rio Priblico, para as provid6ncias relativas aos respectivos Ambitos de atuagio, sob pena de responsabilidade solid6ria. Art. 10 Qualquer cidadio, partido politico, associagSo ou entidade sindical 6 parte legitima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizag6es Sociais A Administraqio Municipal, ao Tribunal de Contas ou A CAmara Municipal. Art. 11 O balango e demais prestag6es de contas da Organizagio Social devem, necessariamente, ser publicados no Didrio Oficial do Municipio e analisados pelo Tribunal de Contas do Municipio. sEqAov DO FOMENTO AS AMITOEOES SOCIAIS Art. L2 As Organizaq6es Sociais ser6o destinados recursos orgamentiirios e, eventualmente, bens ptblicos necessiirios ao cumprimento do contrato de gest6o. $ 1e Ficam assegurados irs Organizag6es Sociais os cr6ditos previstos no oreamento e as respectivas liberaq6es financeiras, de acordo com o cronogftuna de desembolso previsto no contrato de gest6o. $ 2e Poderii ser adicionada aos cr6ditos orgamentiirios destinados ao custeio do contrato de gestio, parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela OrganizagSo Social. ヽ … da… PREFEITURA MUNICIPAL GABINLlL DO PREFEETO DE cAEnrE 14t CAIT:TI し ヽ $ 3a Os bens de que trata este artigo serSo destinados irs Organizag6es Sociais Municipais, consoante cliiusula expressa do contrato de gestdo. Art. 13 Os bens m6veis priblicos permitidos Para uso poderdo ser substifuidos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrim6nio do Municipio. Par6grafo Unico - A permuta de que trata o caput dependerA de pr6via avaliaqio do bem e expressa autorizagSo do Prefeito. Art. 14 Fica facultada ao Poder Executivo a cessdo especial do servidor para as Organizagdes Sociais Municipais, com 6nus para origem, durante a vig6ncia do contrato de gest6o. $ 1e N6o ser6 incorporada aos vencimentos ou ir remuneragio de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuni6ria que vier a ser paga pela Organizagio Social. $ 2a Nio serii permitido o pagamento de vantagem pecuni6ria permanente por Organizagio Social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gest6o, ressalvada a hip6tese de adicional relativo ao exercicio de fungio tempordria de direqio e assessoria. Art. 15 Sio extensiveis, no Ambito do Municipio, os efeitos dos arts. 72, 13 e 14 desta Lei para as entidades qualificadas como Organizag6es Sociais pela Uni5o, pelos Estados, Distrito Federal e Municipiog quando houver reciprocidade e desde que a legislaqio local n6o contrarie as norrnas gerais emanadas da Uni6o, bem como os da legislagio especifica de Ambito estadual. sEqAovr DA DESQUALIFICAqAO Art. 16 O Poder Executivo poderd proceder i desqualificaEio da entidade como Organizagio Social Municipal quando verificado o descumprimento das disposi@es contidas no contrato de gestSo. $ 1a A desqualificagf,o serii precedida de processo administrativo, asseg-urado o … ぬ &臓 PREFEITURA MUNICIPAL GAHNLIL DO PREFEITO DEcAEnTE f+f CAETETE コ■■■田■DE― し ヽ direito de ampla defesa respondendo os dirigentes da Organizagfio Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuizos decorrentes de sua aEio ou omiss6o. S 2o A desqualificagdo importar6 reversdo dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues ir utilizag6o da Organizagio Social, sem prejuizo das sang6es contratuais penais e civis aplicdveis ir esp6cie. CAPfTULO II DAS DISPOSIqOES FINAIS E TRANSIT6ruAS Art. 17 Os Conselheiros e Diretores das Organizag6es Sociai+ nio poderio exercer outra atividade remunerada com ou sem vinculo empregaticio, na mesma entidade. Art. 18 Nas hip6teses de a entidade pleiteante da habilitagio como Organizagio Social Municipal existir h6 mais de cinco anos, contados da data da publicagio desta Lei fica estipulado o prazo de dois anos para adaptaEso das normas do respectivo Estafuto ao disposto no art. 34, incisos I a tV, desta Lei. Art. 19 Os requisitos especificos de qualificagio das Organizagdes Sociais serio estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo de noventa dias a contar da publicagdo desta Lei. Art.20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo. CABINE■ DO PREFEITO DE novembro de 2010。 JOSE REGrSTRE-SE E PuBuQt F-SE E「ΠTL ESTADO DA BAHIA′ 1l de DE ALENCAR FELHO M■lnicipal PU Em: LE Sosctlrio ALDO Mun. Adm. C. c Fltrofaa MⅣCi懸