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norma nº 714/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 714 / 2010
Date 2010-11-11
EmentaDISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N。 .714 DE ll DE
"DISP6E SOBRE A QUALIFICAqAO DE
ENTTDADES COMO ORGANTZACoES
SOCIAIS E DAOUTRAS PROVIDENCIAS."
O PREFEITO DO MLIMCIHO DE CAETITE - nefua, faqo saber que a Cdmara
de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULOI
DAS ORGAMZAqoES SOCIATS
sEeAor
DAQUALIFICAqAO
Art. 1e O Poder Executivo poder6 qualificar como Organizag6es Sociais as
pessoas juridicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam
dirigidas ao ensino, i pesquisa cientifica, ao desenvolvimento teotol6gico, ir
protegSo e preservaqio do meio ambiente, i cultura, A saride e ao esPorte,
atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
$ 1e As Organizaqdes Sociais cujas atividades sejam dirigidas ao ensino poder6o
atuar em credres e reforqo escolar.
$ 2a As Organizaq6es Sociais cujas atividades sejam dirigidas ir saride poderio
ahrar em unidades de saride criadas a partir da entrada em vigor desta Lei, no
Hospital Municipal e nos equipamentos destinados ao Programa de Saride da
Familia.
$ 3a Os contratos de gestio de que trata esta Lei ser6o submetidos ao controle
externo da CAmara dos Vereadores, que o exercer6 com o auxfio do Tribunal
de Contat ficando o controle intemo a cargo do Poder Executivo.
$ 4a O Poder Executivo poderd qualificar como Organizaq6es Sociais as pessoas
iuridicas que j6 obtiveram tal qualificagio perante outros Entes Pfblico+
observados os requisitos desta Lei.
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CAFTITE
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Art. 2q Sdo requisitos especificos para que as entidades privadas referidas no
artigo anterior habilitem-se ir qualificagSo como OrganizagSo Social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos ir respectiva 6rea de atuagdo;
b) finalidade nio'lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das pr6prias atividades;
c) previsio expressa de ter a entidade, como 6rgios de deliberaE6o superior e de
direg6o, um Conselho de Administragio e uma Diretoria definidos nos termos
do Estafuto, assegurado Aquele composigdo e atribuig6es normativas e de
controle b6sicos previstos nesta Lei;
d) previsdo de participag6o, no 6rgio colegiado de deliberagSo superior, de
membros da comunidade, de not6ria capacidade profissional e idoneidade
moral;
e) composigio e atribuig6es da Diretoria da entidade;
f) obrigatoriedade de publicaqdo anual, no Di6rio Oficial do Municipiq dos
relat6rios financeiros e do relat6rio de execugio do contrato de gest6o com o
Municipio;
g) em caso de associaqSo civil, a aceitagSo de novos associados, na forma do
Estatuto;
h) proibigio de distribuigio de bens ou de parcela do patrim6nio liquido em
qualquer hip6tese, inclusive em razdo de desligamento, retirada ou falecimento
de associado ou membro da entidade;
i) previsio de incorporagio integral do patrim6nio, dos legados ou das doagOes
que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de
suas atividadet em caso de extingio ou desqualificagio da entidade, ao
patrimdnio de outra orgarizagdo social qualificada no Ambito do Municipio da
mesma iirea de atuaqio, ou ao patrim6nio do Municipiq na proporgio dos
recursos e bens por este alocados;
j) comprovagio dos requisitos legais para constituigSo de pessoa juridica.
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… PREFEITURA‖UNiCiPAL DE
CABINヒ :L DO PREFEITO
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CAITETE
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II - ter sede ou filial localizada no Municipio de Caetit6;
III - estar constituida h6 pelo menos dois anos no pleno exercicio das atividades
citadas no caput do art. 1e desta Lei.
W - comprovar a presenga, em seu quadro de pessoaf de profissionais com
formagSo especifica para a gesteo das atividades a serem desenvolvidas, not6ria
compet6ncia e experiGncia comprovada na irea de atuagio;
V - ter a entidade recebido aprovagio em parecer favoriivel, quanto ao
preenchimento dos requisitos formais para sua qualificag6o como Organizagio
Social, do Secret6rio Municipal da 6rea correspondente.
$ 10 O Poder Priblico verificar6, in loco, a exist6ncia e a adequag5o da sede ou
filial da OrganizaeSo Social, antes de firmar o contrato de gestSo.
$ 2e As entidades qualificadas como Organizag6es Sociais serio incluidas em
cadastro que serii disponibilizado na rede priblica de dados.
sEqAotr
DO CONSELHO DE ADMINISTRAqAO
Art. 3a O Conselho de Administragdo deve estar estruturado nos termos do
respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de
qualificaqio, os seguintes crit6rios b6sicos:
I - ser composto por:
a\ 20 a 40"/" (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do
Poder Priblico, definidos pelo estatuto;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros
entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
representantes de
c) at6 10% (dez por cento), no caso de associaqdo civil, de membros eleitos
dentre os membros ou os associados;
d) 10 a 30"/" (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais
integrantes do conselho, dentre pessoas de not6ria capacidade profissional e
reconhecida idoneidade mora!
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PREFE:TURA‖UNICIPAL
GABI‖LlL DO PREFEITO
DE GAETTE *f
CAETITI
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e) at6. l0% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma
estabelecida pelo estatuto.
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter
mandato de quatro anos, admitida uma reconduqio;
III - os representantes de entidades previstos nas alineas a e b do inciso I devem
corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
lV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser
de dois anos, segundo crit6rios estabelecidos no estatuto;
V - o dirigente miiximo da entidade deve participar das reuni6es do conselho,
sem direito a voto;
VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no minimo, tr6s vezes a cada
ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os conselheiros nio devem receber remuneragio pelos servigos que, nesta
condigio, prestarem A organizagio social ressalvada a ajuda de custo por
reunido da qual participem;
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade
devem renunciar ao assumirem fungdes executivas.
Art. 4a Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificaqio, devem ser
inclufdas entre as atribuiq5es privativas do Conselho de Administragio:
I - aprovar a proposta de contrato de gest6o da entidade;
II - aprovar a proposta de orgamento da entidade e o programa de
investimentos;
Itr - designar e dispensar os membros da Diretoria;
IV - fixar a remuneragio dos membros da Diretoria;
V - aprovar o Estatuto, bem como suas alteragSeg e a extingio da entidade por
maioria, no minimo, de dois tergos de seus membros;
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PREFE:TURA MUNICIPAL DE
CABI‖LlL EX)PREFEITO
cAEnrE -4t
CAETITE
VI - aprovar o Regimento Intemo da entidadg que deve dispor, no minimo,
sobre a estrutura, o gerenciamento, os carSos e as compet6ncias;
VII - aprovar por maioria, no minimq de dois terqos de seus membros, o
regulamento pr6prio contendo os procedimentos que deve adotar para a
crcntratagio de obras e serviqos, bem como Prua comPras e alienag6es, e o plano
de cargos, sal6rios e beneficios dos empregados da entidade;
VIII - aprovar e encaminhar, ao 6196o supervisor da execugio do contrato de
gest6q os relatorios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela
Diretoria;
IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os
demonstrativos financeiros e contiibeis e as contas anuais da entidade, com o
auxilio de auditoria extema.
SEcAOШ
DO CO… TO DE GESTA0
Art. 5e Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestio o
instrumento firmado entre o Poder Priblico e a entidade qualificada como
OrganizaqEo Social Municipal, com vistas ) formag6o de uma parceria entre as
\- partes para fomento e execugio de atividades relativas is 6reas citadas no art. lq
desta Lei.
$ 1a A Organizagio Social da saide dever6 observar os principios do Sistema
Unico de Satde, expressos no art. 198 da Constituiq6o Federal e no art. P da Lei
nq 8.08O de 19 de setembro de 1990.
$ 2q O processo de selegAo das Organizagdes Sociais dar-se.ii nos termos do art.
24, Xy\I\/, da Lei ne 8.666, de 21 de junho de 1993 e/ou de Regulamento Geral
por ventura instituido pelo Municipio de Caetit4 com processo de selegSo
devidamente regulamentado pelo Poder Executivo.
$ 3a Nas estimativas de custos e preqos realizadas com vistas As contratag6es de
que trata esta Lei serio observados, sempre que possivef os pregos constantes
do sistema de registro de pregos, ou das tabelas constantes do sistema de custos
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ffid.Bfi.
PREFEITURA MUNICiPAL DE CAETITE
GABINヒ lL DO PREFEI「O
CAITttTI
existentes no ambito da Administraeio Priblica desde que sejam mais
favor6veis.
Art. 6e O contrato de gestEo celebrado pelo Municipio, Por interm6dio da
Secretaria Municipal competente conforme sua natureza e objeto, discriminar6
as atribuig6es, responsabilidades e obrigag6es do Poder Priblico e da entidade
contratada e serd publicado no Di6rio Oficial do Municipio.
Art. F Na elaboragio do contrato de gestio devem ser observados principios
gerais do art. 37 da Constituigio Federal e tamb6m, os seguintes preceitos:
I - especificagSo do programa de trabalho Proposto pela Organizagio Social,
estipulagio das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execugAq bem
como previsAo expressa dos crit6rios objetivos de avaliag6o de desempenho a
serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - estipulag6o dos limites e crit6rios para a despesa com a remuneragAo e
vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e
empregados das Organizag6es Sociai+ no exercicio de suas fung5es;
Itr - atendimento ir disposigio do $ 24, do art. 50, desta Lei;
IV - atendimento aos usu6rios do Sistema Unico de Saride - SUt no caso das
Organizag6es Sociais da saride.
Par6graIo Unico - O SecretSrio Municipal da pasta competente deverd definir as
demais cldusulas necess6rias dos contratos de gestio de que for signatiirio.
sEqAorv
DA EXECUQAO E FISCALIZAQAO DO CONTRATO DE GESTAO
Art. 8e A execuqSo do contrato de gestio celebrado por Organizagio Social
Municipal serd fiscalizada pelo Secret6rio Municipal das 6reas correspondentes.
$ 1q O contrato de gestio deve prever a possibilidade de o Poder Priblico
requerer a apresentagdo pela entidade qualificad4 ao t6rmino de cada exercicio
ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse priblico, de relat6rio
pertinente ir exeorgio do contrato de gestSo, contendo comparativo especifico
das metas propostas com os resultados alcanqados, acompanhado da prestagdo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
GABINヒ lL DO PREFErrO
cAmrE t4+
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de contas correspondente ao exercicio financeiro, assim como suas publicag6es
no Diiirio Oficial do Municipio.
$ 29 Os resultados atingidos com a execugio do contrato de gestEo serSo
analisados, periodicamente, por comiss6o de avaliagio indicada pelo Secretdrio
Municipal composta por profissionais especializadog que emitirio relat6rio
conclusivo, a ser encaminhado irquela autoridade e aos 6rgios de controles
interno e extemo.
Art. 90 Os responsiiveis pela fiscaliza@o da execug6o do contrato de gest6o, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilizagAo
de recursos ou bens de origem priblica por Organizagio Social, dela dario
ciOncia i Procuradoria Geral do Municipio, ao Tribunal de Contas e ao
Minist6rio Priblico, para as provid6ncias relativas aos respectivos Ambitos de
atuagio, sob pena de responsabilidade solid6ria.
Art. 10 Qualquer cidadio, partido politico, associagSo ou entidade sindical 6
parte legitima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizag6es
Sociais A Administraqio Municipal, ao Tribunal de Contas ou A CAmara
Municipal.
Art. 11 O balango e demais prestag6es de contas da Organizagio Social devem,
necessariamente, ser publicados no Didrio Oficial do Municipio e analisados
pelo Tribunal de Contas do Municipio.
sEqAov
DO FOMENTO AS AMITOEOES SOCIAIS
Art. L2 As Organizaq6es Sociais ser6o destinados recursos orgamentiirios e,
eventualmente, bens ptblicos necessiirios ao cumprimento do contrato de
gest6o.
$ 1e Ficam assegurados irs Organizag6es Sociais os cr6ditos previstos no
oreamento e as respectivas liberaq6es financeiras, de acordo com o cronogftuna
de desembolso previsto no contrato de gest6o.
$ 2e Poderii ser adicionada aos cr6ditos orgamentiirios destinados ao custeio do
contrato de gestio, parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei, desde
que haja justificativa expressa da necessidade pela OrganizagSo Social.
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PREFEITURA MUNICIPAL
GABINLlL DO PREFEETO
DE cAEnrE 14t
CAIT:TI
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$ 3a Os bens de que trata este artigo serSo destinados irs Organizag6es Sociais
Municipais, consoante cliiusula expressa do contrato de gestdo.
Art. 13 Os bens m6veis priblicos permitidos Para uso poderdo ser substifuidos
por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem
o patrim6nio do Municipio.
Par6grafo Unico - A permuta de que trata o caput dependerA de pr6via
avaliaqio do bem e expressa autorizagSo do Prefeito.
Art. 14 Fica facultada ao Poder Executivo a cessdo especial do servidor para as
Organizagdes Sociais Municipais, com 6nus para origem, durante a vig6ncia do
contrato de gest6o.
$ 1e N6o ser6 incorporada aos vencimentos ou ir remuneragio de origem do
servidor cedido qualquer vantagem pecuni6ria que vier a ser paga pela
Organizagio Social.
$ 2a Nio serii permitido o pagamento de vantagem pecuni6ria permanente por
Organizagio Social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de
gest6o, ressalvada a hip6tese de adicional relativo ao exercicio de fungio
tempordria de direqio e assessoria.
Art. 15 Sio extensiveis, no Ambito do Municipio, os efeitos dos arts. 72, 13 e 14
desta Lei para as entidades qualificadas como Organizag6es Sociais pela Uni5o,
pelos Estados, Distrito Federal e Municipiog quando houver reciprocidade e
desde que a legislaqio local n6o contrarie as norrnas gerais emanadas da Uni6o,
bem como os da legislagio especifica de Ambito estadual.
sEqAovr
DA DESQUALIFICAqAO
Art. 16 O Poder Executivo poderd proceder i desqualificaEio da entidade como
Organizagio Social Municipal quando verificado o descumprimento das
disposi@es contidas no contrato de gestSo.
$ 1a A desqualificagf,o serii precedida de processo administrativo, asseg-urado o
…
ぬ &臓
PREFEITURA MUNICIPAL
GAHNLIL DO PREFEITO
DEcAEnTE f+f
CAETETE コ■■■田■DE―
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direito de ampla defesa respondendo os dirigentes da Organizagfio Social,
individual e solidariamente, pelos danos ou prejuizos decorrentes de sua aEio
ou omiss6o.
S 2o A desqualificagdo importar6 reversdo dos bens permitidos e do saldo
remanescente dos recursos financeiros entregues ir utilizag6o da Organizagio
Social, sem prejuizo das sang6es contratuais penais e civis aplicdveis ir esp6cie.
CAPfTULO II
DAS DISPOSIqOES FINAIS E TRANSIT6ruAS
Art. 17 Os Conselheiros e Diretores das Organizag6es Sociai+ nio poderio
exercer outra atividade remunerada com ou sem vinculo empregaticio, na
mesma entidade.
Art. 18 Nas hip6teses de a entidade pleiteante da habilitagio como Organizagio
Social Municipal existir h6 mais de cinco anos, contados da data da publicagio
desta Lei fica estipulado o prazo de dois anos para adaptaEso das normas do
respectivo Estafuto ao disposto no art. 34, incisos I a tV, desta Lei.
Art. 19 Os requisitos especificos de qualificagio das Organizagdes Sociais serio
estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo de
noventa dias a contar da publicagdo desta Lei.
Art.20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo.
CABINE■ DO PREFEITO DE
novembro de 2010。
JOSE
REGrSTRE-SE E PuBuQt F-SE
E「ΠTL ESTADO DA BAHIA′ 1l de
DE ALENCAR FELHO
M■lnicipal
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Em:
LE
Sosctlrio 
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Mun. Adm. 
C.
c Fltrofaa MⅣCi懸

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