| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 715 / 2010 |
| Date | 2010-11-11 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 864 |
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LEI N。.715 DEll DE NOVEMBRO DE201亀 M_
″DISPOE SOBRE A QUALIFICAcAO DAS
ORCANIZAcOES DA SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PUBLICO NO AMBITO DO
MUNICIPIO DE CAETITE E DA OUTRAS
PROⅥDENCIAS.″
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAETITE - BAHIA, fago saber que a CAmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITLO I
DA QUALIFICAqAO COMO ORGANIZAqAO DA SOCIEDADE CTVIL DE
INTERESSE PUBLICO
Art. 1e Podem qualificar-se como Organizag6es da Sociedade Civil de Interesse
Pirblico no Ambito do Municipio de Caetit6 as pessoas juridicas de direito
privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e
norrnas estatutdrias atendam aos requisitos institufdos por esta Lei.
$ 1q Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa juridica
de direito privado que nio distribui, entre os seus s6cios ou associadot
conselheiros, diretores, empregados ou doadore+ eventuais excedentes
operacionais, brutos ou liquidos, dividendo+ bonificag6es, participag6es ou
parcelas do seu patrim6nio, auferidos mediante o exercicio de suas atividades, e
que os aplica integralmente na consecugio do respectivo objeto social.
S 2n A outorga da qualificagio prevista neste artigo d ato vinculado ao
cumprimento dos requisitos instituidos por esta Lei.
Art.2e Nio sio passiveis de qualificagio como Organizag6es da Sociedade Civil
de Interesse Priblico, ainda que se dediquem de qualquer forma hs atividades
descritas no art. 3a desta Lei:
I. as sociedades comerciais;
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II. os sindicatos, as associag6es de classe ou de representagio de categoria
profissional;
III. as instituiqdes religiosas ou voltadas para a disseminagio de credos, cultoq
pr6ticas e vis6es devocionais e confessionais;
lV. as organizag6es partid6rias e assemelhadas, inclusive suas fundag6es;
V. as entidades de beneficio mrifuo destinadas a proporcionar bens ou servigos
a lun circulo restrito de associados ou socios;
VI. as entidades e empresas que comercializam planos de safde e
assemelhados;
VII. as instituig6es hospitalares privadas nio gratuitas e suas mantenedoras;
MII. as escolas privadas dedicadas ao ensino formal n6o gratuito e suas
mantenedoras;
IX. as organizag6es sociais;
X. as cooperativas;
XI. as fundag6es ptiblicas;
XII. as fundag6es, sociedades civis ou associag6es de direito privado criadas por
6rg5o priblico ou por fundag6es pfblicas;
XIII. as organizag6es crediticias que tenham quaisquer tipo de vinculagSo com o
sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituigdo Federal.
Art. 3e A qualificagio instituida por esta Lei, observado em qualquer caso, o
principio da universalizagio dos servigos, no respectivo Ambito de atuagio das
Organizag6es, somente serd conferida As pessoas juridicas de direito privado,
sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das
seguintes finalidades:
I. promogio da assist6ncia social;
II. promogio da cultura defesa e conservagSo do patrim6nio hist6rico e
artistico;
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III. promogio gratuita da educagio, observando-se a forma complementar de
participagio das organizag6es de que trata esta Lei;
lV. promogSo gratuita da satde, observando-se a forma complementar de
participagSo das organizaq6es de que trata esta Lei;
V. promogSo da seguranga alimentar e nutricional;
VI. defesa preservagSo e conservagdo do
desenvolvimento sustent6vel;
MI. promogio do voluntariado;
ambiente e promoeSo do
MII. promogSo do desenvolvimento econ6mico e social e combate dpobreza;
IX. experimentaeho, ndo lucrativa de novos modelos s6cio produtivos e de
sistemas alternativos de produgio, comdrcio, emprego e crddito;
X. promogSo de direitos estabelecidos, construgio de novos direitos e assessoria
juridica gratuita de interesse suplementar;
XI. promogio da dtica da paz, da cidadania dos direitos humanos, da
democracia e de outros valores universais;
XII. esfudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
produgdo e divulgaqEo de informag6es e conhecimentos t6cnicos e cientificos
que digam respeito irs atividades mencionadas neste artigo;
KII. assessorias e consultorias destinadas ir otimizagSo dos servigos pfblicos,
sua eficienfizagdo e melhoramento.
Par6grafo Unico. Para os fins deste artigo a dedicagio irs atividades nele
previstas configura-se mediante a execugSo direta de projetos, progriunas,
planos de ag6es correlatas, por meio da doagio de recursos fisicos, humanos e
financeiros, ou ainda pela prestagSo de servigos intermedi6rios de apoio a
outras organizag6es sem fins lucrativos e a 6rgdos do setor priblico que atuem
em 6reas afins.
Art. 4a - Atendido o disposto no art. 3e, exige-se ainda para qualificarem-se
como OrganizagSes da Sociedade Civil de Interesse Priblico, que as pessoas
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juridicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas exPressamente
disponham sobre:
I. a observ6ncia dos principios da legalidade, impessoalidade, moralidade
publicidade, economicidade e da eficiEncia;
II. a adoq6o de priiticas de gest6o administrativa, necessiirias e suficientes a
coibir a obtenqio, de forma individual ou coletiva, de beneficios ou vantagens
pessoaig em decorrCncia da participagSo no respectivo processo decis6rio;
Itr. a constituigio de conselho fiscal ou 6195o equivalente, dotado de
competOncia para opinar sobre os relat6rios de desempenho financeiro e
contdbil, e sobre as operag6es patrimoniais realizadat emitindo pareceres Para
os organismos superiores da entidade;
IV. a previsSo de que, em caso de dissolugSo da entidade, o respectivo
patrim6nio liquido ser6 transferido a outra pessoa juridica qualificada nos
termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
V. a previsio de que, na hip6tese de a pessoa juridica perder a qualificagio
instifuida por esta Lsi, o respectivo acervo patrimonial disponivel, adquirido
com recursos priblicos durante o periodo em que perdurou aquela qualificagSo,
ser6 transferido a outra pessoa juridica qualificada nos termos desta Lei,
preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
VI. a possibilidade de se instituir remuneragio para os dirigentes da entidade
que afuem efetivamente na gestio executiva e para aqueles que a ela prestam
servigos especificoq respeitados, em ambos os casot os valores praticados pelo
mercado, na regiio correspondente a sua 6rea de afuaEdo;
VII. as normas de prestaqSo de contas a serem observadas pela entidade, que
determinario, no minimo:
a) a observAncia dos principios fundamentais de contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade;
b) que se d€ publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do
exercicio fiscal, ao relat6rio de atividades e das demonstrag6es financeiras da
entidade, incluindo-se as certid6es negativas de ddbitos junto ao INSS e ao
FGTS, colocando-os A disposieSo para exame de qualquer cidadSo;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE
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c) a reali"agio de auditoria inclusive por auditores extemos independentes se
for o caso, da aplicagio dos eventuais recursos objeto do termo de parceria
conforme previsto em regulamento;
d) a prestaqio de contas de todos os recursos e bens de origem pfblica
recebidos pelas Organizag6es da Sociedade Civil de Interesse Priblico sere feita
conforme determina o par6grafo tnico do art. 70 da Constituigio Federal.
Par6grafo rinico. Ii permitida a participagSo de servidores priblicos na
composigio de conselho de Organizagdo da Sociedade Civil de Interesse
Ptblico, vedada a percepeeo de remuneragSo ou subsidio, a qualquer
titulo.(Incluido pela Lei nq 10.539, de 2002)
Art. 5e- Cumpridos os requisitos dos arts. 3P e 4o desta Lei, a pessoa juridica de
direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificagio
instituida por esta Irei, dever6 formular requerimento escrito A Secretaria
Municipal de Assist6ncia Social, instruido com c6pias autenticadas dos
seguintes documentos:
I. estatuto registrado em cart6rio;
II. ata de eleigSo de sua atual diretoria;
III. balango patrimonial e demonstragio do resultado do exerc(cio;
IV. declaragSo de isengio do imposto de renda;
V. inscrigdo no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 60 - Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, a Secretaria
Municipal de Assist6ncia Social decidirii, no prazo de trinta dias, deferindo ou
nio o pedido.
S 10 - No caso de deferimento, a Secretaria Municipal de Assist6ncia Social
emitir6, no prazo de quinze dias da decisSo, certificado de qualificagio da
requerente como Organizaqio da Sociedade Civil de Interesse Riblico.
$ 2a - Indeferido o pedido, a Secretaria Municipal de Assist6ncia Social, no
prazo do $ 1q, dard ci6ncia da decisdo ir entidade interessada, mediante
comunicado escrito.
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S 3o - O pedido de qualificagdo somente ser6 indeferido quando:
I. a requerente enquadrar-se nas hip6teses previstas no art.2e desta Lei;
II. a requerente nio atender aos requisitos descritos nos arts. 3a e 4a desta Lei;
III. a documentagSo apresentada estiver incompleta.
Art. T - Perde-se a qualificagio de OrganizaEdo da Sociedade Civil de Interesse
Ptblico, a pedido ou mediante decisdo proferida em processo administrativo ou
judiciaf de iniciativa popular ou do Minist6rio Riblico, no qual ser6o
assegurados, ampla defesa e o devido contradit6rio.
Art. 8e - Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evid6ncias
de erro ou fraude, qualquer cidadio, respeitadas as prerrogativas do Minist6rio
Ptblico, 6 parte legitima para requerer, judicial ou administrativamente, a
perda da qualificagio instituida por esta Lei.
CAPITULO II
DO TERMO DE PARCERIA
Art. 9a - Fica instituido o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento
passivel de ser firmado entre o Poder Priblico e as entidades qualificadas como
Organizag6es da Sociedade Civil de Interesse Priblico destinado ir formagio de
vinculo de cooperagSo entre as partes, para o fomento e a execugdo das
atividades de interesse priblico previstas no art. 3q desta Lei.
Art. 10 - O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Priblico
e as Organizag6es da Sociedade Civil de Interesse Priblico discriminar6 direitos,
responsabilidades e obrigag6es das partes signat6rias.
S 1o - A celebragdo do Termo de Parceria serd precedida de consulta ao
Conselho Municipal de Assist6ncia Social.
S 2o - 56o cldusulas essenciais do Termo de Parceria:
I. a do objeto, que conter6 a especificagio do programa de trabalho proposto
pela Organizagdo da Sociedade Civil de Interesse Priblico;
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lI. a de estipulagio das metas e dos resultados a serem atingidos e os
respectivos prazos de exeorgSo ou cronograrna;
III. a de previsio expressa dos crit6rios objetivos de avaliagio de desempenho a
serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
lV. a de previsio de receitas e despesas a serem realizadas em seu
cumprimento, estipulando item por item as categorias cont6beis usadas pela
organizagio e o detalhamento das remunerag6es e beneficios de pessoal a serem
pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus
diretoreg empregados e consultores;
V. a que estabelece as obrigagSes da Sociedade Civil de Interesse Priblico, entre
as quais a de apresentar ao Poder Riblico, ao t6rmino de cada exercicio,
relat6rio sobre a execuqio do objeto do Termo de Parceria, contendo
comparativo especifico das metas propostas com os resultados alcangados,
acompanhado de prestaqio de contas dos gastos e receitas efetivamente
realizados, independente das previs5es mencionadas no inciso [V;
VI. a de publicagdo, nos termos da Lei Org6nica do Municipio, de extrato do
Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execuq6o fisica e financeira,
conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo
os dados principais da documentaqSo obrigat6ria do inciso V sob pena de nio
liberagio dos recursos previstos no Termo de Parceria;
VII. A indicagio da dotaqSo orqament6ria especifica.
Art. 11 - A execuqio do objeto do Termo de Parceria serii acompanhada e
fiscalizada por 6195o do Poder Priblico da iirea de atuagdo correspondente ir
atividade fomentada, e pelo Conselho Municipal de Assist6ncia Social.
$ la - Os resultados atingidos com a execugSo do Termo de Parceria devem ser
analisados por comissdo de avaliagdo, composta de comum acordo entre o
6rgio parceiro e a Organizagio da Sociedade Civil de Interesse Priblico.
S 2o- A comissio encaminhard i autoridade competente relat6rio conclusivo
sobre a avaliagio procedida.
S 3e - Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas 6reas de
que trata esta Lei estarao zujeitos aos mecanismos de controle social previstos
na legislagio.
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Art. 12- Os responsdveis pela fiscalizagio do Termo de Parceria, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilizagio de
recursos ou bens de origem priblica pela organizaqSo parceira, dar6o imediata
ciGncia ao Tribunal de Contas dos Municipios e ao Ministdrio Ptiblico, sob pena
de responsabilidade soliddria.
Art. 13 - Sem prejuizo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo
indicios fundados de malversaqio de bens ou recursos de origem pfblic4 os
respons6veis pela fiscalizagio representarao ao Ministerio Pfblico, e
Procuradoria Geral do Municipio, para que requeiram ao juizo competente a
decretaqdo da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqiiestro dos bens
dos seus dirigenteg bem como de agente pribtco ou terceiro, que possam ter
enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrim6nio ptiblico, a16m de
outras medidas consubstanciadas na Lei ne 8.429, de 2 de junho de 1992, e na
Lei Complementa r n 13512010.
Par6grafo Unico - Quando for o caso, o pedido incluir6 a investigagdo o exarne
e o bloqueio de bens, contas banc6rias e aplicag6es mantidas pelo demandado
no Pais e no exterior, nos termos da lei e dos tratados intemacionais.
Art. 14 - A organizagio parceira farA publicar, no prazo miiximo de trinta dias,
contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento pr6prio contendo os
procedimentos que adotarii para a contratagSo de obras e servigos, bem como
para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Priblico,
observados os principios estabelecidos no inciso I do art. 4q desta Lei.
Art. 15 - Caso a organizagAo adquira bem im6vel com recursos provenientes da
celebragio do Termo de Parceri4 este sera gravado com cl6usula de
inalienabilidade.
CAPfTL]LOM
DAS DISPOSTqoES rrNerS E TRANSm6RTAS
ArL 16 - Ii vedada irs entidades qualificadas como Organizag6es da Sociedade
Civil de Interesse Pfblico a participagio em campanhas de interesse politicopartid6rio ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
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CABINEIL DO PREFEITO
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CAETITE
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Assist6ncia Social, mediante requerimento
dos interessadot livre acesso priblico a todas as informag6es pertinentes is
Organizaq6es da Sociedade Civil de lnteresse Riblico.
Art. 18 - As pessoas juridicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas
crom base em outros diplomas legais, poderdo qualificar-se como Organizag6es
da Sociedade Civil de lnteresse Priblico, desde que atendidos aos requisitos
para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutengio simult6nea dessas
qualificag6es, at6 cinco anos contados da data de vigOncia desta Lei.
$ 1a - Findo o prazo de cinco anot a pessoa juridica interessada em manter a
qualificagio prevista nesta Lei dever6 por ela optar, fato que implicard a
\- renfncia autom6tica de suas qualificaq6es anteriores.
$ 2e - Caso n6o seja feita a opgSo prevista no pariigrafo anterior, a pessoa
juridica perderii automaticamente a qualificagSo obtida nos termos desta Lei.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagiq revogadas as
disposiq6es em contr6rio.
GABINETE DO PREFEITO DE
novembro de 2010.
ESTADO DA BAHIん 1l de
JOSE ALENCAR FILHO
Municipal
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