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norma nº 655/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 655 / 2008
Date 2008-03-27
EmentaDispões sobre o plano de Cargos, Carreiras e Salários da Câmara Municipal de Caetité e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ
ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE CAETITÉ
GABINETE DO PREFEITO Na
LEI Nº 655 DE 27 DE MARÇO DE 2008 ......- E DEQUIA -
» Dito Adminisuatico
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Câmara Municipal de
Caetité e dá outras providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono em nome do povo a
seguinte Lei:
TÍTULO |
NORMAS GERAIS
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art.1. Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores
da Câmara Municipal de Caetité, que caracteriza-se como instrumento de
organização e normatização das relações de trabalho entre a Câmara de Vereadores
de Caetité e seus servidores, além de contribuir para a politica de recursos humanos
Art. 2. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários tem os seguintes objetivos:
|- Prever, qualitativa e quantitativamente os recursos humanos,
Il - Delimitar atribuições, deveres e responsabilidades inerentes a cada grupo;
Ill - Definir especificações de cargos;
IV — Estabelecer uma estrutura salarial,
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GABINETE DO PREFEITO
V — Oferecer oportunidades de remuneração capazes de produzir continuada
estimulação nos servidores elevando seus padrões de produtividade,
VI — Estimular a competitividade, valorizando o conhecimento, a competência
e o desempenho da força de trabalho;
VII - Satisfazer profissionalmente o corpo funcional da Casa;
VIII - Atribuir uma sistemática de remuneração harmônica e justa que permita
M a valorização da contribuição da cada servidor para a Câmara, através do
desenvolvimento das competências exigidas para seu cargo.
Art.3. Para efeito desta Lei, considera-se:
|- Servidor Público - Pessoa legalmente investida em cargos públicos,
Il — Cargo Público - Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a
servidor público, que tem como características essenciais a criação por Lei,
em número certo, com denominação própria e remuneração pela Câmara;
Ill - Progressão - Evolução do servidor no cargo em que ocupa em razão da
9 aquisição de competências individuais atribuídas ao cargo;
IV — Quadro de Pessoal - Conjunto de cargos efetivos, de cargos em comissão
e funções de confiança integrantes da estrutura da Câmara Municipal de
Caetité;
V -— Quadro Referencial de Vencimentos - Valores de vencimentos que
compõem a estrutura salarial dos servidores para efeito de enquadramento;
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CO
VI — Classe — Agrupamento de cargos em comissão, cargos efetivos e funções
de confiança de mesmas características que corresponde a valores de vencimentos e
gratificações pelo exercício de cargo em comissão e função de confiança,
respectivamente, identificada por letras e algarismos arábicos;
Art. 4. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários ora instituído é composto por.
|—- Tabela de quantitativos dos Cargos Efetivos — Anexo |;
Il - Tabela de quantitativos dos Cargos em Comissão — Anexo Il;
Ill —- Tabela de quantitativo das Funções de Confiança — Anexo III;
IV — Estrutura de Cargos e Quadro de Pessoal — Anexo IV;
V-— Tabela de vencimento dos Cargos Efetivos — Anexo V;
VI — Tabela de vencimento dos Cargos em Comissão — Anexo VI;
VII — Tabela de vencimento das Funções de Confiança — Anexo VII;
VIII — Tabela da Estrutura Organizacional — Anexo VIII;
Art. 5. O Quadro de pessoal da Câmara Municipal é constituído de cargos em
provimento efetivo, cargos em comissão e funções de confiança, na forma dos
Anexos desta Lei.
Art.6. E vedada ao servidor público outras atribuições além das inerentes ao
cargo de que seja titular, salvo para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança.
CAPITULO Il
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DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
Art 7. Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal são
acessíveis aos brasileiros e estrangeiros na forma da Lei e o ingresso se dará
atendidos os pré-requisitos constantes das descrições de cargos previstos nesta Lei,
mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas & títulos, e serão
classificados da seguinte forma:
|- Classe CE | - Auxiliar de Serviços Gerais, com função de realizar limpeza
e manutenção das instalações da Câmara, incluindo ainda as atividades de copeira,
com exigência de escolaridade de nivel fundamental,
Il - Classe CE II — Vigilante, com função de guardar e proteger as instalações
da Câmara, mantendo a devida ordem nas dependências intemas, bem como em
toda a área de ocupação das instalações do Legislativo Municipal, com exigência de
escolaridade de nível fundamental.
Ill — Classe CE Ill — Auxiliar Administrativo, com o objetivo de Executar as taretas
administrativas visando o alcance dos objetivos da Câmara Municipal, tais como atendimento, manipulação de documentos,
atividades externas, Organizar os trabalhos administrativos, cuidando das comunicações da
Câmara, com exigência de escolaridade de nível médio;
IV — Classe CE IV — Digitador, com função de realizar a digitação de
documentos, conferir e organizar arquivos relacionados ao serviço de digitação, com
escolaridade de nível médio;
V — Classe CE V — Assessor de Informática, com a função de planejar,
projetar, desenvolver e executar aplicações dos trabalhos informatizados e atividades
inerentes a Câmara de Vereadores, dar suporte e apoio para o bom uso das
ferramentas de informática, com escolaridade de nível superior;
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VI - Classe CE VI - Assessor Administrativo, com a função de executar
tarefas nas áreas de Pessoal, Material, Patrimônio, Contabilidade e coordenar o
desenvolvimento de todas as atividades inerentes ao Poder Legislativo, com
escolaridade de nivel superior.
Parágrafo único - As atividades explicitadas neste parágrafo não obstam
outras atividades inerentes à importância e complexidade do cargo.
Art. 8. Os cargos efetivos da Câmara Municipal, integrantes do Quadro de
Pessoal, passam a ser estruturados, quanto à denominação, classificação,
quantitativo, na forma dos Anexos desta Lei.
Art. 9. O concurso público destinado a aferir a qualificação profissional exigida
para O ingresso na carreira poderá ser desenvolvido em duas etapas, conforme
dispuser o edital do concurso, observadas as caracteristicas e o perfil dos cargos a
ser provido, compreendendo:
|- Provas ou provas e títulos;
| - Cumprimento de programa de formação inicial, quando exigido em edital
Art. 10. Concluído o concurso público e homologados os seus resultados,
terão direito subjetivo a nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite de
vagas estabelecidas em edital, obedecida à ordem de classificação, ficando os
demais candidatos mantidos no cadastro de reserva dos concursados
Art. 11. O concurso público terá a validade de dois anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período,
Art. 12. O prazo de validade do concurso público, o número de cargos, os
requisitos para a inscrição dos candidatos, o limite minimo de idade, o percentual
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ESTADO DA BAHIA
DO OO
reservado para deficientes e as condições para a realização serão fixadas em edital,
de acordo com a legislação específica.
CAPITULO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 13. Os cargos em comissão, de provimento temporário, de livre nomeação
e exoneração do Presidente da Câmara Municipal, aos quais são inerentes as
atividades de assessoramentos, planejamento, direção e coordenação nos diversos
setores da estrutura organizacional da Câmara, classificando-se em:
| - Classe CC | — Assessor da Presidência, com a atribuição de coordenar,
controlar e supervisionar as atividades vinculadas ao Gabinete da Presidência,
prestando assistência direta e imediata ao Presidente, contribuindo para um melhor
relacionamento com os demais órgãos da Administração Municipal, desempenhando
as atividades a si designadas pelo Presidente, com escolaridade de nível médio.
Il — Classe CC Il —- Assessor dos Vereadores, com o objetivo elaborar
documentos internos relacionados com o gabinete, recepcionar e atender ao público,
realizar pesquisas, auxiliar no desenvolvimento de proposições, e ainda, atuar
quando solicitado em auxilia às comissões permanentes lavrando atas, elaborando
relatórios e ocorrências das reuniões e acompanhar as comissões em viagens,
quando necessário, com exigência de escolaridade de nivel médio.
Parágrafo único - As atividades explicitadas neste parágrafo não obstam
outras atividades inerentes à importância e complexidade do cargo.
Art, 14. Constatada a dificuldade de recrutamento, poderão ser providos, sem
exigência de escolaridade, os cargos efetivos e em comissão da Câmara Municipal,
excluídos os que, pela sua própria natureza, exijam aquele nivel de escolaridade.
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DO O od
Art. 15. Os cargos em comissão da Câmara Municipal, integrantes do Quadro
de Pessoal, passam a ser estruturados, quanto a denominação, classificação,
quantitativo, na forma dos Anexos desta Lei.
CAPITULO IV
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 16. As funções de confiança (FC), aos quais são inerentes as atividades
de assessoramentos, planejamento, direção e coordenação nos diversos setores da
estrutura organizacional da Câmara, classificando-se em:
| - Classe FC | — Diretor Administrativo, cuja finalidade é planejar e
coordenar todos os trabalhos da Câmara Municipal.
| - Classe FC Il — Agente de Controle Interno, com o objetivo analisar a
legalidade dos atos dos administradores municipais, acompanhar a execução
orçamentária financeira; analisar e emitir pareceres sobre as prestações de contas;
analisar a legalidade e instrução processual das despensas e inexigibilidade das
licitações. Acompanhar também a execução das metas e programas do Governo
Municipal e auxiliar o Tribunal de Contas do Estado nas informações que, porventura,
venha a ser solicitada pelo controle externo.
Il - Classe FC Ill - Auxiliar de Controle Interno, com o objetivo de auxiliar o
Agente de Controle Interno nos trabalhos relacionados à Controladoria Interna
Art. 17. A designação de Servidores para o exercício das funções de
Confiança compete à Presidência da Câmara Municipal.
Art. 18. As funções gratificadas constituem vantagem transitória e são
privativas de servidores ocupantes de cargos efetivos.
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ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
AE
Parágrafo único - O servidor designado para exercer a função gratificada
receberá além dos vencimentos do seu cargo efetivo o valor da função gratificada.
TÍTULO 11
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO |
ESTRUTURA GERAL DA CÂMARA DE VEREADORES
Art. 19. A estrutura administrativa da Câmara de Vereadores de Caetité,
Estado da Bahia, é constituida dos seguintes órgãos:
|- GABINETE DA PRESIDÊNCIA;
Il— DIRETORIA ADMINISTRATIVA;
| — ASSESSORIA DE INFORMÁTICA;
IV — CONTROLADORIA INTERNA
CAPÍTULO II
DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 20. O gabinete da Presidência é órgão subordinado diretamente ao
Presidente da Câmara de Vereadores e tem por finalidade prestar-lhe assistência na
execução de suas atividades e atribuições, competindo-lhe:
| - Coordenar a representação social e política do Presidente;
Il - Preparar e encaminhar o expediente do Presidente;
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ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
E,
1ll - Coordenar o fluxo de informações e as relações públicas e parlamentares
do Presidente;
IV - Exercer as funções de relações com outros órgãos, grupos sociais e
políticos organizados;
V - Prestar assistência pessoal ao Presidente,
VI - Preparar e expedir a correspondência do Presidente,
VII - Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Presidente;
VIII - Executar ou transmitir ordens e decisões do Presidente, nos assuntos de
sua competência;
IX - Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades.
Art. 21. A estrutura do Gabinete da Presidência é composta por:
|—- Assessores da Presidência.
Parágrafo único - Subordinam-se, também, diretamente ao Presidente, a
Diretoria Administrativa e a Assessoria de Informática.
CAPÍTULO Ill
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 22. A Diretoria Administrativa exerce funções subordinadas à Presidência
e é o órgão central das atividades administrativas, tendo por finalidade executar
tarefas nas áreas de Pessoal, Material, Patrimônio, Contabilidade e Serviços
Auxiliares, sendo de sua competência:
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| — Executar atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento,
controles funcionais, exames de saúde dos servidores e aos demais assuntos de
pessoal nos limites de sua competência;
Il — Executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda,
distribuição e controle de material e equipamentos utilizados na Câmara de
Vereadores,
Ill - Executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção
e conservação dos bens móveis e imóveis, mantendo atual o inventário patrimonial;
IV — Conservar, interna e externamente, o Prédio da Câmara de Vereadores,
V — Manter os veículos e os equipamentos de uso geral da Câmara de
Vereadores, bem como cuidar de sua guarda e conservação;
VI - Elaboração prévia de orçamento da Câmara de Vereadores e a proposta
a ser incluída no orçamento do Município;
VII — Acompanhar a execução orçamentária da Câmara de Vereadores,
provendo a Mesa Assessora e os Vereadores das necessárias informações
pertinentes a esse processo;
VIll- Assessorar a Mesa em assuntos contábeis e orçamentários,
XI — Proceder à preparação de requisições de verbas;
X — Proceder à preparação de requisições de material;
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GABINETE DO PREFEITO
O
XI — Prover acompanhamento e assessoramento às Comissões Permanentes
de Finanças e Orçamento no desempenho de suas funções, bem como às demais
comissões, quando objeto de pertinente solicitação;
XIl - Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades.
Art. 23. À Diretoria Administrativa subordinam-se o gerenciamento dos
seguintes serviços e seus prestadores, sejam eles funcionários efetivos ou
prestadores de serviços terceirizados:
|— Assessoria de Informática;
Il — Serviço de Pessoal, Material e Patrimônio;
Ill - Serviço de Contabilidade;
IV— Informação e atendimento ao público;
V- Serviços de secretaria e assessoria legislativa,
VI — Outros serviços, tais como: almoxarifado, arquivo, cantina, segurança,
limpeza, construção e reparos, conservação de móveis, equipamentos e veículos de
propriedade ou à serviço da Câmara Municipal.
$ 1º. Os Serviços mencionados nos incisos anteriores poderão ter suas
atividades específicas disciplinadas por ato da Mesa Diretora, da Presidência, ou do
Assessor Administrativo, a fim de dinamizar e assegurar o efetivo cumprimento de
suas atribuições.
$ 2º. A Diretoria Administrativa será composta pelos seguintes cargos:
Praça Dr. Deoceciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 / Fax (77) 3454-8008 - Centro - CEP. 46400-000 - Caetité BA
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|— Assessor Administrativo;
Il — Auxiliar Administrativo;
Ill — Assessor de Vereador;
IV — Auxiliar de Serviços Gerais;
V-— Vigilantes;
o VI — Digitador,
VII - Assessor de Informática;
CAPÍTULO IV
DA ASSESSORIA DE INFORMÁTICA
Art. 24. A Assessoria de Informática é o órgão responsável pelas atividades
relacionadas ao Programa de Informática da Câmara, estando vinculado à Diretoria
Administrativa, com o objetivo de acompanhar, fiscalizar, coordenar e executar todos
os trabalhos informatizados inerentes à Câmara de Vereadores, bem como auxiliar
9 na sua administração.
Parágrafo Único - A Assessoria de Informática será composta pelos seguintes
cargos:
| - Assessor de Informática;
|| — Digitador.
“Praça Dr. Deoceciano Teixeira, 08 - Fone (77) 34 1 Fax (TT) 3454-8008 - Centro - CEP. 46400-000 - Caetité BA
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CAPÍTULO V
DA CONTROLADORIA INTERNA
Art 25. A Controladoria Interna tem por finalidade assistir direta e
imediatamente ao Presidente da Câmara no desempenho de suas atribuições quanto
aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Legislativo, sejam atinentes à
defesa do patrimônio público, e ao incremento da transparência da gestão, por meio
das atividades de controle interno e auditoria, competindo-lhe:
| - normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais da
Câmara Municipal,
| - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal,
conforme estabelecido pelo art.54, inciso |, da Lei Complementar n. 101, de 04 de
maio de 2000
WII - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retomo da despesa total com
pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00;
IV - verificar a observância dos limites e das condições para inscrição em restos
a pagar,
V - avaliar a execução do orçamento da Câmara Municipal;
VI - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial da Câmara Municipal,
VII - fiscalizar e avaliar a execução dos programas da Câmara Municipal;
VIII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos alocados à
Câmara Municipal;
“Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 / Fax (77) 3454-8008 - Centro - CEP. 46400-000 - Caetité BA
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GABINETE DO PR;
IX - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de
pessoal e demais sistemas administrativos e organizacionais,
X - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares praticados por
agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos alocados ao Poder
Legislativo Municipal dar ciência ao controle externo e quando for o caso comunicar á
unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;
XI - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos
pela lei Federal na 8.666/93 e legislação complementar dos procedimentos licitatórios
e respectivos contratos efetivados e celebrados pela Câmara Municipal,
XII - exercer outras competências correlatas, principalmente as disciplinadas
pelo Tribunal de Contas.
Art. 26. A Controladoria será composta pelos seguintes cargos e funções:
| — Agente de Controle Interno;
Il — Auxiliar de Controle Intemo.
TITULO IH
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 27. Os servidores ocupantes de cargos efetivos da Câmara Municipal
submeter-se-ão a jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Art. 28. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos em comissão e
funções de confiança do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal é de 40 horas
semanais
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”
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ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único — Além do cumprimento da jornada normal de trabalho, o
exercício de cargos em comissão ou função de confiança exigirá de seu ocupante
dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse
da Câmara, sem direito ao pagamento de adicional pela prestação de serviços
extraordinários.
CAPITULO |
DO VENCIMENTO, GRATIFICAÇÕES E REMUNERAÇÃO
Art. 29. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor público pelo
efetivo exercício do cargo público, cujo valor é fixado nas Tabelas de vencimento
constante dos Anexos desta Lei.
$ 1º. Os valores de vencimentos para o ingresso nos cargos efetivos criados
por esta Lei são os constantes do Anexo desta Lei, correspondente as jornadas de
40 horas.
$ 2º O valor atribuído a cada vencimento será devido pela carga horária
prevista para o cargo a que pertence o servidor, nos termos dos Anexos desta Lei.
$ 3º. Nos casos em que, por força de regulamentação específica, venha a ser
praticada uma carga horária para cargo efetivo, inferior áquela expressamente
estabelecida nos Anexos desta Lei, Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos. o
vencimento de seu ocupante deverá ser obtido a partir da redução do valor atribuído
para o cargo correspondente, proporcionalmente ao decréscimo da carga horária.
Art. 30. Ao servidor de cargo efetivo é assegurado o direito a vantagem de
avanço em virtude de sua maior qualificação ou tempo de serviço, sendo que o
avanço poderá ser vertical e horizontal.
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8 1º. A concessão da vantagem do avanço vertical, em razão da maior
qualificação dos funcionários ora efetivada na forma de incentivos funcionais a serem
regulamentados em ato do Poder Legislativo observando os seguintes critérios, entre
outros:
| - 3% (três) por cento sobre o salário base do servidor que tenha concluído o
curso superior;
Il - 5% (cinco por cento) sobre o salário base do servidor que tenha concluído
curso de Pós Graduação;
HI - 8% (oito por cento) sobre o salário base do servidor que tenha concluido o
curso de Mestrado ou Doutorado.
8 2º - É vedada a percepção cumulativa dos incentivos funcionais
correspondentes aos incisos |, Il e Ill deste artigo.
Art. 31. Fica restabelecido, na forma deste artigo, o avanço horizontal por tempo
de serviço, instituído por legislação específica.
$ 1º. O avanço horizontal por tempo de serviço será pago à razão de 5% (cinco
por cento) por quinquênio aos servidores efetivos da Câmara que estejam no efetivo
exercicio, continuo ou interpolado, até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
$ 2º. Ao servidor de cargo efetivo é assegurado o direito da Licença Prêmio até
90 (noventa) dias no decorrer de um quinquênio. A época da concessão é
determinada pela Presidência.
Art. 32. Os servidores efetivos e comissionados no que couber, poderão
receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias:
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|- Décimo terceiro salário;
Il — Gratificação pelo exercício de cargo em comissão,
Ill — Gratificação pelo exercício de função de confiança;
IV — Adicional por tempo de serviço;
V- Diárias;
VI - Horas Extras;
VII — Licença prêmio;
VIII - Maior qualificação;
IX — Licença para tratamento de saúde;
X - 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo em vigor, em tiquetes de
refeição
Parágrafo único. As vantagens acima definidas estão condicionadas a existência
o) de regulamentação no Estatuto do Servidor Público Municipal, ficando, ainda,
assegurados outras não previstas nesta Lei.
Art. 33. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido de vantagens
pecuniárias
Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor em efetivo exercício, a
percepção de uma remuneração mínima, composta do vencimento do cargo efetivo
acrescido da Gratificação por tempo de serviço.
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Art 34. Fica assegurado aos servidores do Poder Legislativo Municipal a
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, tendo como
base o mês de abril.
Art. 35. Fica instituída a gratificação denominada CET (Contribuição por Hora
Extra Trabalhada), devida aos servidores públicos efetivos que realizarem serviços
fora do horário normal de expediente em condições especiais, do interesse da
Administração Pública, até o limite de 20% (vinte por cento) da remuneração básica.
Parágrafo único - A CET deverá ser regulamentada por ato administrativo
próprio a ser expedido após a edição desta Lei.
CAPITULO II
DA PROGRESSÃO
Art. 36. A progressão é a evolução do servidor no cargo efetivo que ocupa,
através dos níveis de carreira, mediante a aquisição das competências atribuídas ao
cargo ocupado.
$ 1º. Entende-se por competência o conjunto de conhecimentos, habilidades e
atitudes, necessários ao cumprimento das responsabilidades e à realização das
atribuições relacionadas ao cargo e área de qualificação
$ 2º. Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigência desta Lei, a
Progressão de que trata o caput deste artigo, será fixada através de ato da Mesa
Diretora.
Art. 37. A progressão será devida ao servidor ocupante de cargo efetivo do
quadro de Pessoal da Câmara Municipal desde que atenda aos requisitos
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E
necessários avaliados pela Mesa Diretora a passagem de uma referência para outra,
requeridas para o cargo.
CAPITULO Ill
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIDORES
Art. 38. Fica o Quadro de servidores efetivos e Comissionados da Câmara de
Vereadores distribuído da seguinte forma:
A. Nível | - Servidor com nível superior,
B. Nível Il - Servidor com Pós Graduação;
C. Nível Ill - Servidor com Mestrado e/ou Doutorado.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de
verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 40. Aplicam-se aos titulares de cargos de provimento efetivo de carreira,
bem como aos comissionados e as funções de confiança, sendo estes últimos no que
couber, o regime jurídico estatutário.
Art. 41. O Poder Legislativo realizará, gradativamente, concurso público para o
preenchimento das vagas existentes, observando a sua viabilidade econômica e
convenia.
Parágrafo Único. Poderá haver aproveitamento dos contratados que
desempenham atividades na Câmara Municipal de Caetité, por meio de aditamento
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O —————eoeomee
contratual, nos termos estabelecidos pela Lei de Contratação Temporária, até que
ocorra o concurso público tratado no caput deste artigo.
Art. 42. Os servidores efetivos que estejam no pleno exercício do cargo
deverão ser enquadrados na classe e nível compatíveis com seu tempo de serviço e
qualificação.
Art. 43. O Servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as
normas desta Lei, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do
primeiro contracheque após a vigência desta Lei, dirigir ao Presidente da Câmara,
petição fundamentada, solicitando revisão do ato que lhe enquadrou.
8 1º - O Presidente deverá decidir sobre o assunto nos 30 (trinta) dias que
sucederem ao recebimento da petição, cabendo recurso ao Plenário, caso a decisão
não se dê no prazo estabelecido neste parágrafo.
8 2º - A reforma da decisão do Presidente, se provido o recurso, será
publicado, no máximo de 05 (cinco) dias, depois de esgotado o prazo fixado no
parágrafo anterior.
Art 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, em 27 de março de 2008.
rdo de Ta
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adeia
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ANEXO |
TABELA DE QUANTITATIVO DOS CARGOS EFETIVOS (CE)
DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTITATIVO
Assessor Administrativo 04 |
Assessor de Informática ERRO |
| Digitador 03
Auxiliar Administrativo 04
Vigilantes 05
| Auxiliar de Serviços Gerais 03
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ANEXO II
TABELA DE QUANTITATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO (CC)
DENOMINAÇÃO DO CARGO | QUANTITATIVO
|
Assessor da Presidência Tick 02
a | Assessor de ereadorss o : 24
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ANEXO Il
TABELA DE QUANTITATIVO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA (FC)
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO QUANTITATIVO
Diretor Administrativo | 01
Agente de Controle Interno | 01
LL E 5 E
Auxiliar de Controle Interno
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ANEXO IV
ESTRUTURA DE CARGOS E QUADRO DE PESSOAL
é CARGA HORÁRIA
DENOMINAÇÃO DO QUANTITATIVO
CÓDIGO SEMANAL
CARGO
| A Cargos Efetivos 40 i 17
B [Função de Confiança ão : 03 |
o (e Cargos em Comissão 40 26
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ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
CLASSE | DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTOS
EFETIVO
CEI ” | Auxiliar de Serviços Gerais R$ 690,00
CET Vigilante R$ 690,00]
CEI | Auxiliar Administrativo R$ 917,00]
CEIV IDigitador E [R$ 917,00
CEV Assessor de Informática R$ 1.428,00
CE VI * | Assessor Administrativo R$ 3.240,00
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ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
|
CLASSE | DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO | VENCIMENTOS |
CCI | [Assessor da Presidência R$ 750,00
a Ccil | Assessor de Vereador | R$ 750,00
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ANEXO VII
TABELA DE VENCIMENTOS DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CLASSE | DENOMINAÇÃO DO CARGO EM VENCIMENTOS
COMISSÃO ou
Gratificação
a [FCI [Diretor Administrativo | R$ 500,00
FCI | Agente de Controle Interno R$ 500,00
(FCI | Auxiliar de Controle Interno II R$ 250,00
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ANEXO Vil
TABELA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
ORGÃO CARGOS E FUNÇÕES QUANTITATIVO | SIMBOLO
Gabinete da | Assessor da Presidência 02 Ccl
Presidência
“| Diretor Administrativo + FCI
Assessor Administrativo 01 CE VI
Diretoria Digitador 02 CE IV
Administrativa | Auxiliar Administrativo 04 CEI
Auxiliar de Serviços Gerais 03 CEI
Vigilantes 05 CEII
Assessor de Vereador 24 Ccil
Controladoria | Agente de Controle Interno 01 FCIi
Auxiliar de Controle Interno 01 FCil
| Assessoria de | Assessor de Informática tor CEIV
Informática | Digitador 01 CEI
Praça Dr. Deodleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 / Fax (77) 3454-8008 - Centro - CEP. 48.400-000 - Caetité BA
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