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norma nº 664/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 664 / 2008
Date 2008-09-15
EmentaDispõe sobre o PLANO DE INCENTIVOS FISCAIS para as empresas de mineração de FERRO e suas respectivas prestadoras de serviços diretamente voltadas as atividades do setor e que se instalaram no Município, na forma que indica e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ
— EST ADO DA BAHIA
LEI Nº. 664 DE 15 DE SETEMBRO DE 2008. q [
Dispõe sobre o PLANO DE INCENTIVOS FISCAIS
para as empresas de mineração de FERRO e
suas respectivas prestadoras de serviços
diretamente voltadas as atividades do setor e que
se instalarem no Município, na forma que indica e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em nome do
povo, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE
Art. 1º - O PLANO DE INCENTIVOS FISCAIS DE CAETITÉ tem por objetivo
incentivar as gerações de emprego e renda, através da instalação ou ampliação de
atividades industriais, comerciais e prestadores de serviços no Município.
$ 1º - O PLANO se reveste de redução de alíquotas, consignadas nesta Lei, às
empresas de mineração de ferro de natureza industrial, comercial e prestadores de
serviços, e outras atividades que pretendam instalar-se no Município de Caetité, ou já
instaladas que venham a ampliar suas instalações e atividades, desde que, seus
investimentos sejam comprovadamente relevantes para a geração de divisas,
emprego e renda e, acima de tudo, assegurem a qualidade de vida da população,
através da proteção e conservação ambiental.
& 2º - Excepcionalmente, os estímulos e benefícios constantes deste diploma legal,
poderão ser estendidos a projetos e empreendimentos de real interesse do Município
não consignados nesta Lei, e devidamente autorizados pelo Poder Executivo em ato
devidamente justificado.
Art. 2º - Somente serão contempladas com os benefícios desta Lei, as pessoas
jurídicas de direito privado, legalmente constituídas e que estejam em pleno gozo de
seus direitos, com sede no Município de Caetité.
Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 / Fax (77) 3454-8008 - Centro - CEP. 46.400-000 - Caetité BA
CNPJ: 13.811.476/0001-54 SITE: www.caetite ba. gov. br E-MAIL: prefeituraQDeaetite.ba gov. br
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GABINETE DO PREFEITO EM 1 pe ndriai g00p
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único - Considerar-se-á como sede no Município de Caetité, para os
efeitos desta lei:
|- as empresas cujo ato constitutivo assim o determine;
Il - as empresas que possuam filial instalada no Município de Caetité, devidamente
registrada na JUCEB;
Art. 3º - Fica concedido, nos termos desta lei, o benefício de redução de até 50%
(cinquenta por cento) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN), incidente sobre quaisquer serviços que se façam necessários ao
atendimento do projeto a ser empreendido pelas empresas do ramo de mineração de
ferro pelo período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012.
Parágrafo Único - A empresa contemplada com o beneficio será responsável pelo
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), contemplado
por esta lei, na condição de substituta tributária quando o serviço for executado por
outras prestadoras, devendo manter controle contábil e fiscal específico das atividades
desenvolvidas que se caracterizam como fato gerador deste imposto.
Art. 4º - Os incentivos fiscais previstos no artigo anterior serão concedidos também às
empresas que ampliarem as suas instalações e que não tiverem sido beneficiadas por
esta Lei, quando do aumento de sua área destinada a atividade não-poluente, que
demonstre acréscimo na geração de empregos e que seu projeto de ampliação tenha
sido aprovado pelo Município.
Art. 5º - Excluir-se-á do PLANO DE INCENTIVOS FISCAIS o contribuinte cujas
atividades apresentam potencial de poluição ambiental e que não tenham licença do
órgão ambiental competente.
$ 1º - Serão igualmente excluídas as empresas, que após a concessão dos benefícios
previstos nesta Lei, alterarem a sua atividade originária sem a devida anuência do
Município, através de parecer dos setores competentes.
$ 2º - Os incentivos e benefícios da presente Lei, poderão ser transferidos a
sucessores, em observância à legislação pertinente, os quais gozarão do tempo
restante da isenção ou redução de alíquotas, desde que requeiram no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da efetiva sucessão.
CAPÍTULO Il
DA SOLICITAÇÃO E TRAMITAÇÃO
Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 / Fax (77) 3454-8008 - Centro - CEP. 48.400-000 - Caetité BA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
ED,
Art. 6º. Os beneficiários ficam obrigados, para a concessão dos benefícios
previstos nesta Lei, a cumprir e atender ainda os seguintes requisitos e
exigências:
a) solicitação formal do benefício e sua justificativa;
b) apresentação do contrato social ou registro equivalente;
c) apresentação dos documentos conforme disposto no parágrafo único do art 2º
desta lei;
d) Apresentar demonstrativo do impacto econômico produzido no município;
e) projeto básico do investimento, que deve conter: previsão dos recursos a investir,
prazos de maturação do investimento, produto (s) e as suas respectivas quantidades,
cronograma físico-financeiro das obras civis, cronograma de instalação e operação
dos equipamentos e a previsão de empregos a serem gerados;
f) Quitar integralmente, por ocasião do pedido de incentivo previsto nesta lei, os
débitos municipais inscritos ou não em dívida ativa de responsabilidade da empresa
beneficiaria, os quais poderão ser parcelados, conforme legislação complementar,
9) Licenciar, em Caetité-BA, toda frota de veiculos que a empresa beneficiária utilizar
no Municipio;
h) Aplicar, a título de doação ou patrocinio durante todo o periodo de duração da
isenção ou benefício, a quantia equivalente a 4% (quatro por cento) do Imposto de
Renda devido, em Projetos Culturais do Município de Caetité amparados pela Lei
Federal nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet), ou em Lei que vier a
substituir ou alterar esta;
i) Aplicar, a título de doação, durante todo o período de duração da isenção ou
benefício, a quantia equivalente a 05% (meio por cento) do Imposto de Renda devido
em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caetité, E
0,5% (meio por cento) em Favor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de
Caetité; Adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar qualquer tipo de poluição
ambiental.
j) As Empresas devem contratar para servir em seus quadros trabalhadores
preferencialmente naturais do Município de Caetité, o que aqui sejam domiciliados,
valorizando a mão de obra local e fomentando a geração de emprego e renda.
Excetua — se da previsão acima a mão de obra especializada que não seja porventura
disponibilizada no município para suprir as necessidades da empresa.
|) As empresas devem dar prioridade em suas compras para o comércio da cidade de
Caetité.
Parágrafo Único - O pedido poderá ser indeferido se o projeto for considerado
inadequado ao que se refere a: salubridade, segurança, higiene, estética, local e
outros, sendo o despacho de indeferimento fundamentado pela autoridade municipal
competente.
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reparos
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
s ED,
Art. 7º. — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar todos os atos
regulamentatórios e as modificações orçamentárias necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 8º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, Estado da Bahia, em 15 de
Setembro de 2008.
Fa)
os icardo de Tade deia
ublicado emdé 1 Jbos Prefeito Mu ícipal
. o é 150705
f Santos
Fm)
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