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norma nº 665/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 665 / 2008
Date 2008-10-15
EmentaDispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, a Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON e institui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 665 DE 15 DE OUTUBRO DE 2008.
Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC,
institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, a Comissão
Municipal Permanente de Normatização — CMPN, o Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor - CONDECON e institui o Fundo Municipal da Defesa dos Direitos Difusos
— EMDOD, e dá outras providências.
A Câmara de Vereadores do Município de Caetité, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais aprovou e o Prefeito Municipal sanciona o presente Projeto de Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de
Detesa do Consumidor - SMDC, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da
Constituição Federal, do art. 106 da Lei nº 8.078/90 — Decreto nº 861/93.
Art. 2º - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor —- SMDC:
I- A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC;
H—- A Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN;
HI — O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.
Parágrafo Único — Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os
órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à
proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos
incisos Le II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1965.
Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 / Fax (77) 3454-8008 - Centro - CEP. 46.400-000 - Caetité BA
CNPJ: 13.811.476/0001-54 SITE: wwwcaetite ba gov. br E-MAIL: prefeituraQDezetite ba gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR —- PROCON
Art. 3º - Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e
implementar as ações direcionadas à formulação da política do Sistema Municipal de
Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor.
Art. 4º - O PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal.
Art. 5º - Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal:
I — assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política do Sistema
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
IH — planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política do Sistema
Municipal de defesa dos direitos e interesses dos consumidores;
HI — receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de
direito público ou privado;
IV —orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;
V — fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência judiciária e ao
Ministério Público as situações não resolvidas administrativamente;
VI — incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações
comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes.
VII — desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades
correlatas;
VIII — atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o tema
“Educação para o Consumo” nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a
informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
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ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
IX — colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem
informar os menores preços dos produtos básicos;
X — manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente (art. 44, da
Lei nº 8.078/90), e registrando as soluções;
XI — expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores;
XII — fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 861/93);
XII — funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento;
XIV — solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização
técnica para a consecução dos seus objetivos.
DA ESTRUTURA
Art. 6º - A estrutura organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:
I- Coordenadoria Executiva;
H - Serviço de Atendimento ao Consumidor;
1 - Serviço de Fiscalização;
IV- Serviço de Educação ao Consumidor;
V-Serviço de Apoio Administrativo.
Art. 7º - A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e
os serviços, por Chefes.
Art. 8º - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais membros
serão designados pelo Prefeito Municipal.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º - As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas pelo
Regimento Interno.
Art. 10º - O Coordenador do PROCON Municipal contará com uma Comissão
permanente, para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no S 1º do art.
55 da Lei 8.078/90, que será integrada por representantes de associações ou entidades
de defesa do consumidor, representante do Executivo Municipal e representante dos
fornecedores ou associações comerciais.
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 11º - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os
recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, bem como dará todo o
suporte necessário no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros.
Art. 12º - Outra fonte de recursos do PROCON Municipal será a arrecadação de
multas administrativas, conforme art. 56 da Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 861/93, art. 24,
inciso HI.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 13º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias do Município.
Art, 14º - Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento
Interno do PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as
competências e atribuições de seus dirigentes.
Art. 15º - As atribuições dos Setores e competência dos dirigentes de que trata
esta Lei serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser
modificada mediante resolução do Poder Executivo Municipal.
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GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO HI
COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO — CMPN
Art. 16º - Fica instituída a Comissão Municipal Permanente de Normatização,
destinada a elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no 81º do art. 55 da Lei nº
8.078/90.
Art. 17º - A Comissão Municipal Permanente de Normatização será composta
por um representante dos seguintes seguimentos:
I- PROCON Municipal;
HW — Ministério Público;
HI — Secretaria Municipal de Educação;
IV — Secretaria Municipal de Saúde;
V — Entidades privadas de defesa do consumidor legalmente constituídas;
VI — Organismos de representação das entidades comerciais e industriais (e
outros órgãos de defesa do consumidor existentes no Município).
Art. 18º - Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão
nomeados pelo Senhor Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos
que representam, para um mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução,
considerando-se cessada a investidura, no caso de perda da condição de representante
dos órgãos e entidades mencionadas no art. 17 desta Lei.
Art. 19º - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será o Presidente
da Comissão.
Art. 20º - A participação na Comissão será considerada serviço de natureza
relevante e não remunerada.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 21º - Para o desempenho das suas funções especificas, a Comissão
Municipal Permanente de Normatização poderá contar com comissões de Caráter
transitório, instituídas por ato de seu Presidente, integrada por especialista de órgãos
públicos e privados ligados à defesa do consumidor.
Art. 22º - A Comissão Municipal Permanente de Normatização reunir-se-á nos
dias de terça-feira e quarta-feira.
Art. 23º - As reuniões de Comissão Permanente de Normatização serão
registradas em ata e quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) de seus membros e
as deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.
Art. 24º - Perderá a condição de membro da Comissão o representante que, sem
motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivos ou a 6 (seis)
alternadas, no período de 1 (um) ano.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR —
CONDECON
Art. 25º - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor —
CONDECON, com as seguintes atribuições:
1 — atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de
defesa do consumidor;
Il — estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e
planos de defesa do consumidor;
HI — gerir o Fundo Municipal dos Direitos Difusos — EMDD destinando recursos
para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor.
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ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único - Ao Conselho Municipal dê Defesa do Consumidor, no
exercício da gestão do Fundo Municipal dos Direitos Difusos, compete:
1 — firmar convênios e contatos com o objetivo de elaborar, acompanhar e
executar projetos relacionados às finalidades do Fundo;
IH — examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação
preservação e prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidores;
HI — aprovar as demonstrações mensais de receita e de despesas do Fundo;
IV — encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior.
Art. 26º - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por
representantes do poder público e de entidades representativas de fornecedores e
consumidores, assim discriminados:
I-o Coordenador Executivo do PROCON;
H-o Representante do Ministério Público da Comarca;
HI — organismos de representação das entidades comerciais e industriais;
IV — um Representante da Secretaria de Educação;
V — um Representante da Vigilância Sanitária;
Vi - um Representante da Secretaria de Finanças e Fazenda;
VII - um Representante da Secretaria de Agricultura;
VII — três Representantes de Associações que atendem aos pressupostos dos
incisos Le II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
81º - O Coordenador Executivo do PROCON e o Representante do Ministério
em exercício na Comarca são Membros natos do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor.
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82º - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades
representados, sendo investidos na função de Conselheiros através de nomeação pelo
Prefeito Municipal.
83º - As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão feitas
pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
84º - Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com
direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
85º - Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3
(três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
56º - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer
tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao
disposto no parágrafo 2º deste artigo.
87º - As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção
e preservação da ordem econômica local.
Art. 27º - O Conselho será presidido pelo Coordenador do PROCON.
Art. 28º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da
maioria de seus membros.
81º - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus
membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
82º - Ocorrendo falta de quórum mínimo para instalação do plenário,
automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá 48 horas após, com
qualquer número de participantes.
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CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
Art. 29º -Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos —
FMDDD, conforme o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
regulamentada pelo Decreto nº 861, de 9 de julho de 1993, com o objetivo de criar
condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento
das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Art. 30º - O Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao funcionamento
das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor,
compreendendo especificamente:
1 — financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização,
proteção e defesa do consumidor;
H — aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
Hi — realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e
divulgação de informações, visando a orientação do consumidor;
IV — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos;
V — estruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do
consumidor objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.
Art. 31º - Constituem receitas do Fundo:
| — as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de
descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas ao direito do
consumidor;
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GABINETE DO PREFEITO
II — setenta por cento (70%) do valor das multas aplicadas pelo PROCON, na
forma do art. 56, inciso I, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e arts. 10 e 24,
inciso III, do Decreto nº 861, de 9 de julho de 1993;
HI — o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público
e privado;
IV — as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
V— os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
VI — as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VIH — outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
81º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de credito.
82º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da
moeda.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32º - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema de Defesa do
Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os
seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
1 - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria
de Direito Econômico — SDE/M];
H— Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
HI — Promotoria de Justiça do Consumidor;
IV — Juizado de Pequenas Causas;
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GABINETE DO PREFEITO
V - Delegacia de Policia;
VI - Secretaria de Saúde;
VIH — Associações civis comunitárias;
Art. 33º - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor as Universidades e as entidades públicas ou privadas que desenvolvam
estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único — Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos
de proteção ao consumidor.
Art. 34º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, Estado da Bahia, em 15 de
Outubro de 2008.
cardo de Tadeu Ládeia
Prefeito Municipal
publicado em
Siva
ousa ministra do Gob
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Diário & Oficial
Prefeitur:
www .ba.diariooficiald
Bahia + Segunda-feira * 17 de novembro de 2008 * Ano Il + Nº 088
[T.Atos Ofi
LEI Nº. 665 DE 15 DE OUTUBRO DE 2008.
Dispõe sobre a organização do Siste-
ma Municipal de Defesa do Consumi-
dor—- SMDC, institui a Coordenadoria
Municipal de Defesa do Consumidor
— PROCON, a Comissão Munici-
pal Permanente de Normatização
— CMPN, o Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor — CONDE-
CON e institui o Fundo Municipal da
Defesa dos Direitos Difusos — FMDD,
e dá outras providências.
A Câmara de Vereadores do Município de Caetité,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais aprovou
e o Prefeito Municipal sanciona o presente Projeto de Lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Munici-
pal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos do art. 5º, inciso
XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, do art. 106 da Lei nº
8.078/90 — Decreto nº 861/93
Art. 2º - São Orgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
— SMDC:
1 — À Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor
— SMDC;
1 — A Comissão Municipal Permanente de Normatização
— CMPN,
Hi - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
CONDECON
Parágrafo Único — Integram o Sistema Municipal de Defesa do Con-
sumidor os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades
privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas
no município, observado o disposto nos incisos | e Il do art. 5º da Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1965.
CAPÍTULO
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - PROCON
Art. 3º - Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover
e Implementar as ações direcionadas à formulação da política do
Sistema Municipal de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do
Consumidor.
Art. 4º - O PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo
Municipal
Art. 5º - Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal:
| - assessorar o Prefeito Municipal na formulação da
Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor,
11- planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
do Sistema Municipal de defesa dos direitos e interesses dos
consumidores;
HI — receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas
denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por
entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito
público ou privado;
IV orientar permanentemente os consumidores sobre seus
direitos e garantias;
V — fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à
assistência judiciária e ao Ministério Público as situações não
resolvidas administrativamente;
VI incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e
associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar
as já existentes
VII — desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e
outras atividades correlatas;
VIH — atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino,
visando incluir o tema “Educação para o Consumo” nas
disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação
e formação de uma nova mentalidade nas relações de
consumo;
IX — colocar à disposição dos consumidores mecanismos
que possibilitem informar os menores preços dos produtos
básicos;
X—-manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas
contra fomecedores de produtos e serviços, divulgando-
o pública e anualmente (art. 44, da Lei nº 8.078/90), e
registrando as soluções;
XI — expedir notificações aos fornecedores para prestarem
informações sobre reclamações apresentadas pelos
consumidores;
XIl fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas
no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e
Decreto nº 861/93)
XIII — funcionar, no processo administrativo, como instância
de julgamento;
XIV — solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnica para a consecução dos seus
objetivos
DA ESTRUTURA
Art. 6º - A estrutura organizacional do PROCON Municipal será a
seguinte:
| - Coordenadoria Executiva;
W — Serviço de Atendimento ao Consumidor,
11! - Serviço de Fiscalização;
IV — Serviço de Educação ao Consumidor,
V— Serviço de Apoio Administrativo.
Art. 7º - A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador
Executivo, e os serviços, por Chefes.
Art. 8º - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais
membros serão designados pelo Prefeito Municipal
Art 9º - As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas
pelo Regimento Intemo.
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Bahia + Segunda-feira
17 de novembro de 2008
Ano ll 088
Art. 10º - O Coordenador do PROCON Municipal contará com uma
Comissão permanente, para elaboração, revisão e atualização das
normas referidas no 8 1º do art. 55 da Lei 8.078/90, que será inte-
grada por representantes de associações ou entidades de defesa do
consumidor, representante do Executivo Municipal e representante
dos fomecedores ou associações comerciais.
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 11º - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do
PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do
órgão, bem como dará todo o suporte necessário no que diz respeito
a bens materiais e recursos financeiros.
Art. 12º - Outra fonte de recursos do PROCON Municipal será a
arrecadação de multas administrativas, conforme art. 56 da Lei nº
8.078/90 e Decreto nº 861/93, art. 24, inciso Ill
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 13º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias do Município.
Art. 14º - Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar
o Regimento Intemo do PROCON, que fixará o desdobramento dos
órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus
dirigentes.
Art, 15º - As atribuições dos Setores e competência dos cirigentes
de que trata esta Lei serão exercidas na conformidade da legislação
pertinente, podendo ser modificada mediante resolução do Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO
COMISSÃO WMLRNCIPAL PREMANENTE DE NORMATIZAÇÃO
Art. 16º - Fica instituída a Comissão Municipal Permanente de Norma-
tização, destinada a elaborar, revisar e atualizar as normas referidas
no $1º do art, 55 da Lei nº 8.078/90.
Art. 17º - A Comissão Municipal Permanente de Normatização será
composta por um representante dos seguintes seguimentos:
| - PROCON Municipal;
11 - Ministério Público;
II - Secretaria Municipal de Educação;
IV — Secretaria Municipal de Saúde;
V — Entidades privadas de defesa do consumidor legalmente
constituídas;
VI Organismos de representação das entidades comerciais
e industriais (e outros órgãos de defesa do consumidor
existentes no Município).
Art, 18º - Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes
serão nomeados pelo Senhor Prefeito Municipal, mediante indica-
ção dos titulares dos órgãos que representam, para um mandato
de 2 (dois) anos, facultada a recondução, considerando-se cessada
a investidura, no caso de perda da condição de representante dos
órgãos e entidades mencionadas no art. 17 desta Lei
Art. 19º - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será o
Presidente da Comissão.
Art. 20º - A participação na Comissão será considerada serviço de
natureza relevante e não remunerada.
Art. 21º - Para o desempenho das suas funções específicas, a Co-
missão Municipal Permanente de Normatização poderá contar com
comissões de Caráter transitório, instituídas por ato de seu Presidente,
integrada por especialista de órgãos públicos e privados ligados à
defesa do consumidor.
Art. 22º - À Comissão Municipal Permanente de Normatização reunir-
se-á nos dias de terça-feira e quarta-feira
Art, 23º - As reuniões de Comissão Permanente de Normatização
serão registradas em ata e quórum mínimo de 50% (cinquenta por
cento) de seus membros e as deliberações serão tomadas pela
maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do
voto comum, o voto de desempate.
Art. 24º - Perderá a condição de membro da Comissão o representante
que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivos ou a 6 (seis) altemadas, no periodo de 1 (um) ano
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
— CONDECON
Art. 25º - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consu-
midor - CONDECON, com as seguintes atribuições:
I-atuar na formulação de estratégias e no controle da política
municipal de defesa do consumidor;
|--estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração
dos projetos e planos de defesa do consumidor;
WI — gerir o Fundo Municipal dos Direitos Difusos — FMDD
destinando recursos para projetos e programas de educação,
proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo Único —Ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, no
exercicio da gestão do Fundo Municipal dos Direitos Difusos, compete:
| — firmar convênios e contatos com o objetivo de elaborar,
acompanhar e executar projetos relacionados às finalidades
do Fundo;
Il — examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição,
reparação preservação e prevenção de danos aos bens e
interesses dos consumidores:
WH — aprovar as demonstrações mensais de receita e de
despesas do Fundo:
IV — encaminhar à contabilidade geral do Municipio as
demonstrações mencionadas no inciso anterior.
Art. 26º - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será com-
posto por representantes do poder público e de entidades representa-
tivas de fomecedores e consumidores, assim discriminados:
| -o Coordenador Executivo do PROCON;
Wl — o Representante do Ministério Público da Comarca;
!ll - organismos de representação das entidades comerciais
e industriais;
IV — um Representante da Secretaria de Educação;
V —um Representante da Vigilância Sanitária;
VI —- um Representante da Secretaria de Finanças e
Fazenda;
VIl-um Representante da Secretaria de Agricultura;
VIII - três Representantes de Associações que atendem aos
pressupostos dos incisos | e || do art. 5º da Lei nº 7.347, de
24 de julho de 1985.
81º - O Coordenador Executivo do PROCON e o Representante
do Ministério em exercício na Comarca são Membros natos do
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
2º - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos
e entidades representados, sendo investidos na função de
Conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal.
83º - As indicações para nomeação ou substituição de
Conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma
de seus estatutos.
84º - Para cada membro será indicado um suplente que o
substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento
do titular.
865º - Perderá a condição de membro do Conselho Municipal
de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo
justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas
ou a 6 (seis) alternadas, no periodo de 1 (um) ano.
Este documento fol assinado digitalmente por Dom Publicações Legais CNPJ 05699719/0001-86 AC SERASA SRF ICP-BRASIL.
, o Bahia * Segunda-feira
Prefeitura de Caceti droits a
86º - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão,
a qualquer tempo, propor a substituição ce seus respectivos
representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo.
87º - As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa
do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício
considerado relevante serviço à promoção e preservação da
ordem econômica local.
Art 27º - O Conselho será presidido pelo Coordenador do PROCON.
Art. 28º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por
solicitação da maioria de seus membros.
81º - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a
maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos
votos dos presentes.
82º - Ocorrendo falta de quórum minimo para instalação do
plenário, automaticamente será convocada nova reunião,
que acontecerá 48 horas após, com qualquer número de
participantes.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS
DIFUSOS
Art. 29º -Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos
Difusos — FMDDD, conforme o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 861, de 9
de julho de 1993, com o objetivo de criar condições financeiras de ge-
renciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações
e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Art, 30º - O Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao fun-
clonamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de
Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente:
| financiamento total ou parcial de programas e projetos de
conscientização, proteção e defesa do consumidor;
Il — aquisição de material permanente ou de consumo e
de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas;
Ill - realização de eventos e atividades relativas a educação,
pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação
do consumidor;
IV — desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos;
V— estruturação e instrumentalização de órgão municipal de
defesa do consumidor objetivando a melhoria dos serviços
prestados aos usuários.
Art. 31º - Constituem receitas do Fundo:
1 — as indenizações decorrentes de condenações e multas
advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações
coletivas relativas ao direito do consumidor;
||- setenta por cento (70%) do valor das multas aplicadas pelo
PROCON, na forma do art. 56, inciso |, da Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990, e arts. 10 e 24, inciso III, do Decreto
nº 861, de 9 de julho de 1993;
Ill=o produto de convênios firmados com órgãos e entidades
de direito público e privado;
IV — as transferências orçamentárias provenientes de outras
entidades públicas;
V — os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e
aplicações financeiras, observadas as disposições legais
pertinentes;
VI — as doações de pessoas fisicas e jurídicas nacionais e
estrangeiras;
VII — outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
$1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
estabelecimento oficial de credito
82º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades
do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra
eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32º - No desempenho ce suas funções, os órgãos do Sistema
de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação
técnica e de fiscalização com os seguintes órgãos e entidades, no
âmbito de suas respectivas competências:
| - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
— DPDC, da Secretaria de Direito Econômico — SDE/MJ:;
Il = Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON;
[Il - Promotoria de Justiça do Consumidor;
|V — Juizado de Pequenas Causas;
V- Delegacia de Polícia;
— Secretaria de Saúde;
— Associações civis comunitárias;
Art. 33º - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor as Universidades e as entidades públicas
ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao
mercado de consumo.
Parágrafo Único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos pode-
rão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões
instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art 34º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, Estado da Bahia,
em 15 de Outubro de 2008.
Ricardo de Tadeu Ladeia
Prefeito Municipal
LEI Nº. 666 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008.
“Dispõe sobre a contratação de
psicólogo em Escolas Públicas, com
um efetivo superior a 500 alunos, em
todo o Município de Caetité, Estado
da Bahia”.
A Câmara de Vereadores do Município de Caetité,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais aprovou
eo Prefeito Municipal sanciona o presente Projeto de Lei
Art. 1º- O Município de Caetité garantirá às escolas que possuam um
efetivo superior a 500 alunos, a contratação de um Psicólogo.
Art. 2º - Os critérios de contratação obedecem a Legislação em vigor,
subordinada a Secretaria de Saúde do Municipio.
Art. 3º - O sistema de atendimento, entrevista e acompanhamento,
deve obedecer a um escalonamento da Direção da Escola a que o
Psicólogo estiver subordinado.
Art 4º - Esta Lei entra em vigor, 60 (sessenta) dias, após a sua
publicação.
Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, Estado da Bahia,
em 03 de Novembro de 2008.
Ricardo de Tadeu Ladeia
Prefeito Municipal
Este documento foi assinado digitalmente por Dom Publicações Legais CNPJ 05699719/0001-86 AC SERASA SRF ICP-BRASIL.
.
. Bahia « Segunda-feira
17 de novembro de 2008
Ano Il * Nº 088
Prefeitura de Caetité
LEI Nº. 667 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a colocação de uma
estátua do cantor Waldick Soriano
naavenida Waldick Soriano, entrada
da cidade sentido Caetité- Brumado
e dá outras providências.
A Câmara de Vereadores do Município de Caetité,
Estado da Bahia, no uso das suas atribuições legais e Cons-
titucionais aprovou e o Prefeito Municipal sanciona o presente
Projeto de Lei.
Art. 1º - Fica o Município de Caetité autorizado a colocar em local de
fácil visibilidade na Avenida Waldick Soriano, preferencialmente na
entrada da cidade sentido Caetité-Brumado, uma estátua em tamanho
natural do Cantor e Compositor Waldick Soriano, vestido a caráter
An. 2º - O Município de Caetité poderá buscar parcerias com entidades
privadas e/ou particulares para as suas providências
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor, após a sua publicação
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, Estado da Bahia,
em 03 de Novembro de 2008.
Ricardo de Tadeu Ladeia
Prefeito Municipal
Este documento fol assinado digitalmente por Dom Publicações Legais CNPJ 056997 19/0001-86 AC SERASA SRF ICP-BRASIL.

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