| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 665 / 2008 |
| Date | 2008-10-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, a Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON e institui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 665 DE 15 DE OUTUBRO DE 2008. Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, a Comissão Municipal Permanente de Normatização — CMPN, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON e institui o Fundo Municipal da Defesa dos Direitos Difusos — EMDOD, e dá outras providências. A Câmara de Vereadores do Município de Caetité, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais aprovou e o Prefeito Municipal sanciona o presente Projeto de Lei. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Detesa do Consumidor - SMDC, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, do art. 106 da Lei nº 8.078/90 — Decreto nº 861/93. Art. 2º - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor —- SMDC: I- A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC; H—- A Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN; HI — O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON. Parágrafo Único — Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos incisos Le II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1965. Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 / Fax (77) 3454-8008 - Centro - CEP. 46.400-000 - Caetité BA CNPJ: 13.811.476/0001-54 SITE: wwwcaetite ba gov. br E-MAIL: prefeituraQDezetite ba gov.br » PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO II DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR —- PROCON Art. 3º - Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política do Sistema Municipal de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor. Art. 4º - O PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal. Art. 5º - Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal: I — assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; IH — planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política do Sistema Municipal de defesa dos direitos e interesses dos consumidores; HI — receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; IV —orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias; V — fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência judiciária e ao Ministério Público as situações não resolvidas administrativamente; VI — incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes. VII — desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas; VIII — atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o tema “Educação para o Consumo” nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo; Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 / Fax (77) 3454-8008 - Centro - CEP. 46.400-000 - Caetité BA CNPJ: 13.811.476/0001-54 SITE: wwwcaetite ba gov br E-MAIL: prefeituraQDeaetite ba gov br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO IX — colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos; X — manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente (art. 44, da Lei nº 8.078/90), e registrando as soluções; XI — expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores; XII — fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 861/93); XII — funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento; XIV — solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos. DA ESTRUTURA Art. 6º - A estrutura organizacional do PROCON Municipal será a seguinte: I- Coordenadoria Executiva; H - Serviço de Atendimento ao Consumidor; 1 - Serviço de Fiscalização; IV- Serviço de Educação ao Consumidor; V-Serviço de Apoio Administrativo. Art. 7º - A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e os serviços, por Chefes. Art. 8º - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal. Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 / Fax (77) 3454-8008 - Centro - CEP. 46400-000 - Caetité BA CNPJ: 13.811.476/0001-54 SITE: wwwcaetite ba gov br E-MAIL: prefeituraQ)eaatite ba gov br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO Art. 9º - As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas pelo Regimento Interno. Art. 10º - O Coordenador do PROCON Municipal contará com uma Comissão permanente, para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no S 1º do art. 55 da Lei 8.078/90, que será integrada por representantes de associações ou entidades de defesa do consumidor, representante do Executivo Municipal e representante dos fornecedores ou associações comerciais. DOS RECURSOS HUMANOS Art. 11º - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, bem como dará todo o suporte necessário no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros. Art. 12º - Outra fonte de recursos do PROCON Municipal será a arrecadação de multas administrativas, conforme art. 56 da Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 861/93, art. 24, inciso HI. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 13º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município. Art, 14º - Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes. Art. 15º - As atribuições dos Setores e competência dos dirigentes de que trata esta Lei serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificada mediante resolução do Poder Executivo Municipal. Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 / Fax (77) 3454-8008 - Centro - CEP. 46.400-000 - Caetité BA CNPJ: 13.811.476/0001-54 SITE: www.caetite ba gov br E-MAIL: prefeituraçDezetite ba gov br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO HI COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO — CMPN Art. 16º - Fica instituída a Comissão Municipal Permanente de Normatização, destinada a elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no 81º do art. 55 da Lei nº 8.078/90. Art. 17º - A Comissão Municipal Permanente de Normatização será composta por um representante dos seguintes seguimentos: I- PROCON Municipal; HW — Ministério Público; HI — Secretaria Municipal de Educação; IV — Secretaria Municipal de Saúde; V — Entidades privadas de defesa do consumidor legalmente constituídas; VI — Organismos de representação das entidades comerciais e industriais (e outros órgãos de defesa do consumidor existentes no Município). Art. 18º - Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Senhor Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos que representam, para um mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução, considerando-se cessada a investidura, no caso de perda da condição de representante dos órgãos e entidades mencionadas no art. 17 desta Lei. Art. 19º - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será o Presidente da Comissão. Art. 20º - A participação na Comissão será considerada serviço de natureza relevante e não remunerada. Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 / Fax (77) 3454-8008 - Centro - CEP. 46400-000 - Caetité BA CNPJ: 13.811.476/0001-54 SITE: wwwcaetite ba gov br E-MAIL: prefeiturag)eaetite ba gov br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO Art. 21º - Para o desempenho das suas funções especificas, a Comissão Municipal Permanente de Normatização poderá contar com comissões de Caráter transitório, instituídas por ato de seu Presidente, integrada por especialista de órgãos públicos e privados ligados à defesa do consumidor. Art. 22º - A Comissão Municipal Permanente de Normatização reunir-se-á nos dias de terça-feira e quarta-feira. Art. 23º - As reuniões de Comissão Permanente de Normatização serão registradas em ata e quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) de seus membros e as deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de desempate. Art. 24º - Perderá a condição de membro da Comissão o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivos ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR — CONDECON Art. 25º - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor — CONDECON, com as seguintes atribuições: 1 — atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de defesa do consumidor; Il — estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de defesa do consumidor; HI — gerir o Fundo Municipal dos Direitos Difusos — EMDD destinando recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor. Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 / Fax (77) 3454-8008 - Centro - CEP. 46400-000 - Caetité BA CNPJ: 13.811.476/0001-54 SITE: www caetite ba gov. br E-MAIL prefeituraQ)caetite ba gov br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - Ao Conselho Municipal dê Defesa do Consumidor, no exercício da gestão do Fundo Municipal dos Direitos Difusos, compete: 1 — firmar convênios e contatos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos relacionados às finalidades do Fundo; IH — examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação preservação e prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidores; HI — aprovar as demonstrações mensais de receita e de despesas do Fundo; IV — encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior. Art. 26º - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do poder público e de entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: I-o Coordenador Executivo do PROCON; H-o Representante do Ministério Público da Comarca; HI — organismos de representação das entidades comerciais e industriais; IV — um Representante da Secretaria de Educação; V — um Representante da Vigilância Sanitária; Vi - um Representante da Secretaria de Finanças e Fazenda; VII - um Representante da Secretaria de Agricultura; VII — três Representantes de Associações que atendem aos pressupostos dos incisos Le II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. 81º - O Coordenador Executivo do PROCON e o Representante do Ministério em exercício na Comarca são Membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor. Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 / Fax (77) 3454-8008 - Centro - CEP. 46,400-000 - Caetité BA CNPJ: 13,811 ,476/0001-54 SITE: www.caetite ba gov br E-MAIL: prefeituraQDeaetite ba gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO 82º - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de Conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal. 83º - As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. 84º - Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular. 85º - Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. 56º - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo. 87º - As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local. Art. 27º - O Conselho será presidido pelo Coordenador do PROCON. Art. 28º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. 81º - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes. 82º - Ocorrendo falta de quórum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá 48 horas após, com qualquer número de participantes. Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 / Fax (77) 3454-8008 - Centro - CEP. 46400-000 - Caetité BA CNPJ; 13.811.476/0001-54 SITE: www-caetite ba gov br E-MAIL: prefeitura(Deaetite ba gov br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS Art. 29º -Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos — FMDDD, conforme o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 861, de 9 de julho de 1993, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Art. 30º - O Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente: 1 — financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor; H — aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; Hi — realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor; IV — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; V — estruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do consumidor objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários. Art. 31º - Constituem receitas do Fundo: | — as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas ao direito do consumidor; Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 / Fax (77) 3454-8008 - Centro - CEP. 48.400-000 - Caetité BA CNPJ; 13.811.476/0001-54 SITE: wwwcaetite ba gov br E-MAIL: prefeituraQncaetite ba gov br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO II — setenta por cento (70%) do valor das multas aplicadas pelo PROCON, na forma do art. 56, inciso I, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e arts. 10 e 24, inciso III, do Decreto nº 861, de 9 de julho de 1993; HI — o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado; IV — as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; V— os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; VI — as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; VIH — outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. 81º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de credito. 82º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32º - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências: 1 - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico — SDE/M]; H— Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON; HI — Promotoria de Justiça do Consumidor; IV — Juizado de Pequenas Causas; Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 / Fax (77) 3454-8008 - Centro - CEP. 46.400-000 - Caetité BA CNPJ: 13.811.476/0001-54 SITE: www.caetite. ba gov. br E-MAIL prefeituraQcaetite ba gov br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO V - Delegacia de Policia; VI - Secretaria de Saúde; VIH — Associações civis comunitárias; Art. 33º - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e as entidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo Único — Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. Art. 34º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, Estado da Bahia, em 15 de Outubro de 2008. cardo de Tadeu Ládeia Prefeito Municipal publicado em Siva ousa ministra do Gob Praça Dr. Deocleciano Teixeira, 08 - Fone (77) 3454-8000 / Fax (77) 3454-8008 - Centro - CEP. 46.400-000 - Caetité BA CNPJ: 13811.476/0001.54 SITE: www caetite ba gov br E-MAIL: prefeitura(deaetite ba gov br Diário & Oficial Prefeitur: www .ba.diariooficiald Bahia + Segunda-feira * 17 de novembro de 2008 * Ano Il + Nº 088 [T.Atos Ofi LEI Nº. 665 DE 15 DE OUTUBRO DE 2008. Dispõe sobre a organização do Siste- ma Municipal de Defesa do Consumi- dor—- SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor — PROCON, a Comissão Munici- pal Permanente de Normatização — CMPN, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor — CONDE- CON e institui o Fundo Municipal da Defesa dos Direitos Difusos — FMDD, e dá outras providências. A Câmara de Vereadores do Município de Caetité, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais aprovou e o Prefeito Municipal sanciona o presente Projeto de Lei. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Munici- pal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, do art. 106 da Lei nº 8.078/90 — Decreto nº 861/93 Art. 2º - São Orgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC: 1 — À Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC; 1 — A Comissão Municipal Permanente de Normatização — CMPN, Hi - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor CONDECON Parágrafo Único — Integram o Sistema Municipal de Defesa do Con- sumidor os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos incisos | e Il do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1965. CAPÍTULO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON Art. 3º - Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e Implementar as ações direcionadas à formulação da política do Sistema Municipal de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor. Art. 4º - O PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal Art. 5º - Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal: | - assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, 11- planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política do Sistema Municipal de defesa dos direitos e interesses dos consumidores; HI — receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; IV orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias; V — fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência judiciária e ao Ministério Público as situações não resolvidas administrativamente; VI incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes VII — desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas; VIH — atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o tema “Educação para o Consumo” nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo; IX — colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos; X—-manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fomecedores de produtos e serviços, divulgando- o pública e anualmente (art. 44, da Lei nº 8.078/90), e registrando as soluções; XI — expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores; XIl fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 861/93) XIII — funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento; XIV — solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos DA ESTRUTURA Art. 6º - A estrutura organizacional do PROCON Municipal será a seguinte: | - Coordenadoria Executiva; W — Serviço de Atendimento ao Consumidor, 11! - Serviço de Fiscalização; IV — Serviço de Educação ao Consumidor, V— Serviço de Apoio Administrativo. Art. 7º - A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e os serviços, por Chefes. Art. 8º - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal Art 9º - As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas pelo Regimento Intemo. Este documento foi assinado digitalmente por Dom Publicações Legais CNPJ 056997 19/0001-86 AC SERASA SRF ICP-BRASIL. Bahia + Segunda-feira 17 de novembro de 2008 Ano ll 088 Art. 10º - O Coordenador do PROCON Municipal contará com uma Comissão permanente, para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no 8 1º do art. 55 da Lei 8.078/90, que será inte- grada por representantes de associações ou entidades de defesa do consumidor, representante do Executivo Municipal e representante dos fomecedores ou associações comerciais. DOS RECURSOS HUMANOS Art. 11º - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, bem como dará todo o suporte necessário no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros. Art. 12º - Outra fonte de recursos do PROCON Municipal será a arrecadação de multas administrativas, conforme art. 56 da Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 861/93, art. 24, inciso Ill DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 13º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município. Art. 14º - Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Intemo do PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes. Art, 15º - As atribuições dos Setores e competência dos cirigentes de que trata esta Lei serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificada mediante resolução do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO COMISSÃO WMLRNCIPAL PREMANENTE DE NORMATIZAÇÃO Art. 16º - Fica instituída a Comissão Municipal Permanente de Norma- tização, destinada a elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no $1º do art, 55 da Lei nº 8.078/90. Art. 17º - A Comissão Municipal Permanente de Normatização será composta por um representante dos seguintes seguimentos: | - PROCON Municipal; 11 - Ministério Público; II - Secretaria Municipal de Educação; IV — Secretaria Municipal de Saúde; V — Entidades privadas de defesa do consumidor legalmente constituídas; VI Organismos de representação das entidades comerciais e industriais (e outros órgãos de defesa do consumidor existentes no Município). Art, 18º - Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Senhor Prefeito Municipal, mediante indica- ção dos titulares dos órgãos que representam, para um mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução, considerando-se cessada a investidura, no caso de perda da condição de representante dos órgãos e entidades mencionadas no art. 17 desta Lei Art. 19º - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será o Presidente da Comissão. Art. 20º - A participação na Comissão será considerada serviço de natureza relevante e não remunerada. Art. 21º - Para o desempenho das suas funções específicas, a Co- missão Municipal Permanente de Normatização poderá contar com comissões de Caráter transitório, instituídas por ato de seu Presidente, integrada por especialista de órgãos públicos e privados ligados à defesa do consumidor. Art. 22º - À Comissão Municipal Permanente de Normatização reunir- se-á nos dias de terça-feira e quarta-feira Art, 23º - As reuniões de Comissão Permanente de Normatização serão registradas em ata e quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) de seus membros e as deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de desempate. Art. 24º - Perderá a condição de membro da Comissão o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivos ou a 6 (seis) altemadas, no periodo de 1 (um) ano CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR — CONDECON Art. 25º - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consu- midor - CONDECON, com as seguintes atribuições: I-atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de defesa do consumidor; |--estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de defesa do consumidor; WI — gerir o Fundo Municipal dos Direitos Difusos — FMDD destinando recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor. Parágrafo Único —Ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, no exercicio da gestão do Fundo Municipal dos Direitos Difusos, compete: | — firmar convênios e contatos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos relacionados às finalidades do Fundo; Il — examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação preservação e prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidores: WH — aprovar as demonstrações mensais de receita e de despesas do Fundo: IV — encaminhar à contabilidade geral do Municipio as demonstrações mencionadas no inciso anterior. Art. 26º - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será com- posto por representantes do poder público e de entidades representa- tivas de fomecedores e consumidores, assim discriminados: | -o Coordenador Executivo do PROCON; Wl — o Representante do Ministério Público da Comarca; !ll - organismos de representação das entidades comerciais e industriais; IV — um Representante da Secretaria de Educação; V —um Representante da Vigilância Sanitária; VI —- um Representante da Secretaria de Finanças e Fazenda; VIl-um Representante da Secretaria de Agricultura; VIII - três Representantes de Associações que atendem aos pressupostos dos incisos | e || do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. 81º - O Coordenador Executivo do PROCON e o Representante do Ministério em exercício na Comarca são Membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor. 2º - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de Conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal. 83º - As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. 84º - Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular. 865º - Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no periodo de 1 (um) ano. Este documento fol assinado digitalmente por Dom Publicações Legais CNPJ 05699719/0001-86 AC SERASA SRF ICP-BRASIL. , o Bahia * Segunda-feira Prefeitura de Caceti droits a 86º - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição ce seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo. 87º - As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local. Art 27º - O Conselho será presidido pelo Coordenador do PROCON. Art. 28º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. 81º - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes. 82º - Ocorrendo falta de quórum minimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá 48 horas após, com qualquer número de participantes. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS Art. 29º -Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos — FMDDD, conforme o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 861, de 9 de julho de 1993, com o objetivo de criar condições financeiras de ge- renciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Art, 30º - O Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao fun- clonamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente: | financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor; Il — aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; Ill - realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor; IV — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; V— estruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do consumidor objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários. Art. 31º - Constituem receitas do Fundo: 1 — as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas ao direito do consumidor; ||- setenta por cento (70%) do valor das multas aplicadas pelo PROCON, na forma do art. 56, inciso |, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e arts. 10 e 24, inciso III, do Decreto nº 861, de 9 de julho de 1993; Ill=o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado; IV — as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; V — os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; VI — as doações de pessoas fisicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; VII — outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. $1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de credito 82º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32º - No desempenho ce suas funções, os órgãos do Sistema de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências: | - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor — DPDC, da Secretaria de Direito Econômico — SDE/MJ:; Il = Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON; [Il - Promotoria de Justiça do Consumidor; |V — Juizado de Pequenas Causas; V- Delegacia de Polícia; — Secretaria de Saúde; — Associações civis comunitárias; Art. 33º - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e as entidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo Único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos pode- rão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. Art 34º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, Estado da Bahia, em 15 de Outubro de 2008. Ricardo de Tadeu Ladeia Prefeito Municipal LEI Nº. 666 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008. “Dispõe sobre a contratação de psicólogo em Escolas Públicas, com um efetivo superior a 500 alunos, em todo o Município de Caetité, Estado da Bahia”. A Câmara de Vereadores do Município de Caetité, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais aprovou eo Prefeito Municipal sanciona o presente Projeto de Lei Art. 1º- O Município de Caetité garantirá às escolas que possuam um efetivo superior a 500 alunos, a contratação de um Psicólogo. Art. 2º - Os critérios de contratação obedecem a Legislação em vigor, subordinada a Secretaria de Saúde do Municipio. Art. 3º - O sistema de atendimento, entrevista e acompanhamento, deve obedecer a um escalonamento da Direção da Escola a que o Psicólogo estiver subordinado. Art 4º - Esta Lei entra em vigor, 60 (sessenta) dias, após a sua publicação. Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, Estado da Bahia, em 03 de Novembro de 2008. Ricardo de Tadeu Ladeia Prefeito Municipal Este documento foi assinado digitalmente por Dom Publicações Legais CNPJ 05699719/0001-86 AC SERASA SRF ICP-BRASIL. . . Bahia « Segunda-feira 17 de novembro de 2008 Ano Il * Nº 088 Prefeitura de Caetité LEI Nº. 667 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008. Dispõe sobre a colocação de uma estátua do cantor Waldick Soriano naavenida Waldick Soriano, entrada da cidade sentido Caetité- Brumado e dá outras providências. A Câmara de Vereadores do Município de Caetité, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições legais e Cons- titucionais aprovou e o Prefeito Municipal sanciona o presente Projeto de Lei. Art. 1º - Fica o Município de Caetité autorizado a colocar em local de fácil visibilidade na Avenida Waldick Soriano, preferencialmente na entrada da cidade sentido Caetité-Brumado, uma estátua em tamanho natural do Cantor e Compositor Waldick Soriano, vestido a caráter An. 2º - O Município de Caetité poderá buscar parcerias com entidades privadas e/ou particulares para as suas providências Art. 3º - Esta Lei entra em vigor, após a sua publicação Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, Estado da Bahia, em 03 de Novembro de 2008. Ricardo de Tadeu Ladeia Prefeito Municipal Este documento fol assinado digitalmente por Dom Publicações Legais CNPJ 056997 19/0001-86 AC SERASA SRF ICP-BRASIL.