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norma nº 687/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 687 / 2009
Date 2009-09-29
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Habitação de Caetité e o Fundo Municipal de Habitação de Caetité e dá outras providências.
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNiCiPAL DE CAET:TE
GAB:NETE DO PREFE:TO
し
LEI N° .687 DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.
Institui o Conselho Municipal de Habitagdo de
Caetitd e o Fundo Municipol de Habitagdo de
Caetiti e dd outras providdncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITE, ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuig6es
Fago saber que a Cdmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPiTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAqAO, DOS PRINCiPIOS, DOS
OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES,DAS COMPETTNCIAS E DA
coMPosrqAo
Art. lo. Fica instituido o Conselho Municipal da HabitagSo de
Caetit6 - CMHC - com as fung6es fiscalizadoras, consultivas e informativas.
Art. 2" Compete ao Conselho Municipal de Habitagdo de
Caetit6, dentre outras agdes, desenvolver estudos, propor medidas que visem i
integragio dos assentamentos preciirios ao tecido urbano, atravds de
programas de regularizagdo fundi6ria - urbanistica e juridica - e do
desenvolvimento de projetos sociais de gerag6o de trabalho, renda e
capacitag6o profissional nestas 6reas; a articulagdo da politica habitacional ds
demais politicas sociais, ambientais e econ6micas; a integragSo da politica
habitacional d politica de desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor; e o
apoio d implantagdo dos instrumentos da politica urbana previstos no Estatuto
da Cidade atendendo ao principio constitucional da fungdo social da cidade e
da propriedade.
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Estado da Bahia
PREFE:TURA MUNiCiPAL DE CAET:TE
GAB:NETE DO PREFEITO PREFE:TURA DE′ CAETETE
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Art. 3o. O CMHC ter6 como princfpios norteadores de suas
a9oes:
I- a promog6o do direito de todos d moradia digna;
II- o acesso prioritilrio nas politicas habitacionais com recursos
priblicos, da populagdo com renda familiar mensal de at6 3 (tr€s)
sal6rios minimos;
m- a participagdo popular nos processos de formulagdo, execugSo e
fiscalizagio da politica municipal da habitagEo.
Parigrafo rinico. Compreende-se por moradia digna, para fins
de aplicagSo da PMHC (Polftica Municipal de Habitagdo de Caetite), a que
atende aos padrdes minimos de habitabilidade, com infraestrutura e
saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e
servigos urbanos e sociais.
Art. 4o. O Conselho Municipal de Habitagdo de Caetit6 possui
os seguintes objetivos e atribuigdes:
definir as prioridades dos investimentos pfblicos na irea
habitacional;
elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execugdo da
PMH (Polftica Municipal de Habitag6o);
discutir e participar das ag6es de intervengio pfblica em
assentamentos prec6rios;
IV- desenvolver politicas visando o acesso d moradia com condigOes de
habitabilidade, priorizando as familias com renda mensal de atd 3
(tr€s) sal6rios minimos;
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PREFEITURA MUNICiPAL DE CAETITE
GAB:NETE DO PREFE:TO
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V- articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuagdo das entidades
que desempenham fung6es no setor de habitagSo;
M- incentivar a participagdo popular na discussdo, formulagdo e
acompanhamento das politicas habitacionais e seu controle social;
VII- convocar a Confer€ncia Municipal da Habitagdo a cada tr6s anos e
acompanhar a implementagEo de suas resolugdes;
VIII- participar da elaboragdo e da fiscalizagdo de planos e programas da
politica municipal da habitagdo;
IX- fiscalizar as ag6es do Conselho Gestor do Fundo Municipal da
Habitagdo de Caetitd - FMHC;
X- elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentagdo das
condigdes de acesso aos recursos do Fundo Municipal da Habitag6o
e as regras que regerdo a sua operagEo, assim como as normas de
controle e de tomada de prestagdo de contas, entre outras;
XI- fiscalizar os conv6nios destinados a execugio de projetos de
habitagdo, de melhorias das condig6es de habitabilidade, de
urbanizagao e de regularizaqSo fundi6ria, ou demais relacionados i
politica habitacional ;
XII- propor diretrizes, planos e programas, visando d implantagdo da
regularizaqdo fundirlria e de reforma urbana e rural;
KII- incentivar a participagdo e o controle social sobre a implementagdo
de politicas pfblicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e
rural;
XIV- possibilitar a informagio d populagdo e ds instituig6es priblicas e
privadas sobre temas referentes d politica habitacional;
XV- constituir grupos tdcnicos, comissdes especiais, temporarios ou
permanentes, para melhor desempenho de suas fun96es, quando
necess6rio;
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XVI- propor, apreciar e promover informag6es sobre materiais e tdcnicas
construtivas alternativas, com finalidade de aprimorar quantitativa e
qualitativamente os custos das unidades habitacionais;
XVII- acompanhar o pedido e adesdo do Municipio ao Sistema Nacional
de Habitagdo de Interesse Social - SNHIS, instituido pela Lei
federal ll.l24 de 16 de junho de 2.005;
XVIII- articular-se com o SNHIS, cumprindo suas norrnas; e
XIX- elaborar seu regimento interno.
Art. 5o. O CMHC ser6 composto por l0 membros titulares e
respectivos suplentes, nomeados atravds de decreto, assim distribuidos:
I- 04 (quatro) representantes do poder priblico, sendo 2(dois) tdcnicos;
il- 0l (um) representante do poder legislativo;
m- 02 (dois) representantes da sociedade civil e movimentos populares;
IV- 02 (dois) representantes da 6rea urbana,
V- 0l (um) representante da 6rea rural.
S 1o. O suplente substituirii o titular, em suas faltas e
impedimentos, e o sucederd para lhe completar o mandato, em caso de
vacdncia.
$ 2". Os conselheiros titulares e suplentes ser6o nomeados
atravds de decreto de lei, na forma acima mencionada.
Art. 6o. A fungdo dos membros do Conselho Municipal da
HabitagSo de Caetit6 6 considerada servigo priblico relevante ao Municfpio e d
comunidade, Sem nenhum 6nus para o erilrio ou vinculo com o servigo
priblico.
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Art.7". O mandato dos membros do Conselho ser6 de 3(tr6s)
anos, permitida a reeleigdo para um rinico mandato consecutivo.
Art. 8'. O presidente do CMHC ser6 eleito entre seus pares com
mandato de 3(tr6s) anos.
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAqAO, DOS RECURSOS E SUA
DESTINAqAO, DO PATRrmoXtO, DA ADMINISTRAQAO E DE SEU
CONSELHO GESTOR
Art. 9o. Fica instituido o Fundo Municipal da Habitagio de
Caetitd - FMHC de natureza contdbil, cujos recursos ser6o exclusiva e
obrigatoriamente utilizados, nos termos que disp6e a presente lei e seu
regulamento, visando atender a populagflo do Municipio de Caetit6, nas 6reas
urbanas e rurais.
Art. 10. Constituirdo recursos do Fundo:
os provenientes das dotagdes do Orgamento Geral da Unido e do
Estado e extra-orgament6rias federais, especialmente a ele
destinados;
os cr6ditos adicionais;
os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Servigo
(FGTS) que lhe forem repassados;
os provenientes da aplicagdo do IPTU progressivo, sobre a sua
progressividade, da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de
Operag6es Consorciadas, conforme os percentuais definidos e
aprovados na PMHC;
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V- os provenientes de captag6es de recursos nacionais e internacionais
e destinados especificamente d PMHL;
VI- os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem
repassados, nos termos e condig6es estabelecidos pelo respectivo
Conselho Deliberativo;
V[- os provenientes do Fundo Nacional de Habitagdo de Interesse Social
_ FNHIS;
VIII- as doag6es efetuadas por pessoas jurfdicas de direito priblico ou
privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos
internacionais ou multilaterais; e
IX- outras receitas previstas em lei.
Art. 11. Os recursos do FMHC serdo destinados d:
adequagdo da infraestrutura em assentamentos de populagdo de
baixa e baixissima rendas;
aquisigdo, mediante prdvia outorga legislativa, de terrenos para
programas de Habitag6o de Interesse Social;
produgdo de lotes urbanizados;
produgio de moradias em sistema de autoconstrugfio ou mutir6es
com base em an6lise t6cnica e financeira;
programas e projetos aprovados pelo CMHC; e
outros programas e projetos relacionados d questEo habitacional,
discutidas e aprovadas pelo CMHC.
Art.12. Constituem patrimOnio do FMHC, al6m de suas receitas
livres, outros bens m6veis ou im6veis, inclusive titulos de cr6dito, adquiridos e
destacados pela Prefeitura Municipal de Caetitd, para incorporagdo ao Fundo.
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Art. 13. A administrag6o do FMHC ser6 exercida por um
Conselho Gestor, a quem competirii:
zelar pela correta aplicagio dos recursos do Fundo, nos projetos e
programas previstos nesta lei e em sua regulamentagdo;
analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem
submetidos;
acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execugSo dos programas
habitacionais em que haja alocagSo de recursos do FMHC;
praticar os demais atos necessarios d gestdo dos recursos do Fundo e
exercer outras atribuig6es que lhe forem conferidas em
regulamento;
V― elaborar seu regimento interno.
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Parigrafo rinico. O
tomador de emprdstimos.
Art. 14. O Conselho
membros, sendo Ol(um) presidente
comp6em o CMHC.
Parigrafo rinico. A
exercida pelo presidente do CMHC.
FMHC ficafit proibido de atuar como
Gestor ser6 composto
e 04 membros eleitos
por 05 (cinco)
por aqueles que
Presid€ncia do Conselho Gestor ser6
CAPITULO IⅡ
DAS DISPOSIcOES FINAIS E TRANSITORIAS
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GAB:NETE DO PREFE:TO
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Art. 15. O CMHC, para o melhor desempenho de suas fung6es,
poderrl solicitar, ao Poder Executivo Municipal e ds entidades de classe, a
indicagdo de profissionais para prestar servigos de assessoria ao Conselho,
sempre que se fizer necesstirio, mediante pr6via aprovagdo.
Art. 16. A regulamentagdo das condig6es de acesso aos recursos
do FMHC e as regras que regerdo a sua operag6o, assim como as normas de
controle, de tomada de prestagEo de contas e demais ser6o definidas em ato do
Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHC.
Art. 17. Os conselheiros e suplentes do CMHC ser6o nomeados
por ato do Poder Executivo Municipal, para assumirem seus cargos.
Art. 18. O Executivo Municipal regulamentar6 a presente lei no
prazo miiximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua
publicagEo.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicagEo,
revogadas as disposig6es em contriirio.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, ESTADO DA BAHIA, em 29 de
setembro de 2009.
JOSE BARRE A DE ALENCAR F:LHO
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