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norma nº 888/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 888 / 2021
Date 2021-08-09
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022, e dá outras providências.
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Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida 
Profª Marlene Cerqueira de Oliveira, nº 1000 – Centro Administrativo de Caetité, Bairro Prisco Viana, 
Caetité – BA 46.400-000 – Fone: (77) 3454-5704
www.caetite.ba.gov.br 
 
 GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 888, DE 9 DE AGOSTO DE 2021.
Dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para o exercício de 2022, 
e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, insertas no artigo 68, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Caetité, 
Estado da Bahia, para o exercício de 2022, em conformidade e cumprimento ao 
disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal combinado com os arts. 62 e 159, 
§2º da Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04 de
maio de 2000, compreendendo: 
I – as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II – a estrutura e organização dos orçamentos; 
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
IV – as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor público e à 
destinação de recursos ao setor privado e às pessoas físicas; 
V – a geração de despesa; 
VI – as disposições relativas à política e à despesa de pessoal e encargos sociais do
Município; 
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas 
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LEI Nº 888, DE 9 DE AGOSTO DE 2021-DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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para incremento da receita; 
VIII – as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável; 
IX – as disposições finais. 
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 2° As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022, 
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, estarão constantes no Anexo I, que 
integra esta Lei. 
Parágrafo Único. Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo
observar-se-á, ainda, o seguinte: 
I – poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2022 se ocorrer a 
necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município; 
II – em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira os 
órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, 
sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas 
nos termos deste artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 20 desta 
Lei.
Art. 3° As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a 
todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente 
aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da 
política social. 
Art. 4º As prioridades da gestão pública municipal para o exercício financeiro de 2022, 
serão as seguintes: 
I - Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de 
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vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, e 
para a redução das desigualdades e disparidades sociais; 
II - Ampliação e modernização da infraestrutura econômica, reestruturação e 
modernização da base produtiva do Município, objetivando promover o seu 
desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da
comunidade e de outras esferas de governo; 
III - Promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da
capacidade produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a conservação; 
IV - Desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional dos 
recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do
meio ambiente; 
V - Desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da 
estrutura administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais com 
vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos; 
VI - Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase no 
recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da dívida ativa, adoção 
de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas, 
investindo, também, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da 
administração, na ação educativa sobre o papel do contribuinte – cidadão; 
VII - Consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas, sem 
prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na utilização 
dos recursos públicos; 
VIII - Ampliação da capacidade de investimento do Município, através das parcerias 
com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo; 
IX - Ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, 
especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as
ações que visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais; 
X - Desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das condições de vida nas 
aglomerações urbanas, críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso 
indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, infraestrutura e outros; 
XI - Implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à cidadania e a 
dignidade da pessoa humana, com vistas a corrigir e diminuir as desigualdades; 
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XII - Incluir no Orçamento Anual de 2022 valores relativos aos precatórios conforme 
o que determina a Constituição Federal em seu Art. 100; 
Art. 5° As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e 
montante da dívida pública para os exercícios de 2022, de que trata o § 1º do art. 
4° da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, são as 
constantes do Anexo I da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos: 
I - Prioridades e Metas; 
II - Metas Fiscais; 
III - Riscos Fiscais. 
Parágrafo Único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei 
Orçamentária para 2022, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da 
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na 
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos 
orçamentos de 2021, além de modificações na legislação que venham a afetar esses 
parâmetros. 
Art. 6º Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2022, de que trata o § 3º do 
art. 4º da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, são os
constantes do Anexo III da presente Lei. 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES. 
SEÇÃO I 
Da estrutura e organização dos orçamentos fiscal e da seguridade social. 
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal de Vereadores, até 15 de Outubro de 2021, além da mensagem, 
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será composto de:
I – texto da lei; 
II – anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
III – demonstrativos e informações complementares. 
§ 1º O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de 
quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados no § 
1º e 2 º do art. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 5º 
da Lei Complementar Federal nº 101/00, observadas as alterações posteriores, 
contendo: 
I – sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo; 
II – receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o 
déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o artigo 2º da Lei 
Federal nº 4.320/64; 
III – despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como da 
estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e 
operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta; 
IV – despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os programas 
de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, com seus objetivos 
detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais); 
V – quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. 
§ 2º Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso III do
caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros: 
I – demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III do
art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64; 
II – da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a 
dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; 
III – da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, 
para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 7º da 
Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei
Complementar 141/2012 e demais legislações pertinentes à matéria; 
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IV – quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III, alíneas a 
e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000; 
V – demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta 
Orçamentária de 2022 com o Plano Plurianual 2022-2025; 
VI – demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 2022 
com as metas fiscais estabelecidas no Anexo I da presente Lei. 
Art. 8º A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus 
créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da 
receita e fontes de recursos. 
I – A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos 
constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios 
da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações 
posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o 
estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF. 
II – A classificação da natureza da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser 
detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da 
Administração Pública Municipal. 
Art. 9º Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de 
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa 
orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações 
institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de 
aplicação, além da estrutura programática, discriminada em programas e ações 
(projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos 
alocados e aplicados para a consecução dos objetivos governamentais 
correspondentes. 
Art. 10 A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura 
programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64, 
segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do 
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos 
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estabelecidos nos artigos 1° e 2° da referida Portaria n° 42/99, e descritos nos 
parágrafos de I a VII do artigo 10 da presente Lei. 
§ 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação 
os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele incorporados 
mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações especiais) 
constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela incorporadas mediante crédito 
adicional especial. 
§ 2º Os programas da Administração Pública Municipal a serem contemplados no 
Projeto da Lei Orçamentária de 202 serão compostos, no mínimo, de identificação, 
das respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e seus recursos 
financeiros. 
§ 3º No Projeto de Lei Orçamentária de 2022 deve ser atribuído a cada ação 
orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as 
modificações propostas nos termos do art. § 3º do art. 166 da Constituição Federal 
preservar os códigos da proposta original. 
§ 4º As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei 
Orçamentária de 2022, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão 
do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e 
acompanhamento durante a execução orçamentária. 
§ 5º As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade devem ser 
classificadas sob um único código, independentemente da unidade orçamentária. 
§ 6º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único 
programa. 
§ 7.º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2022 e em seus 
créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua 
estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e 
modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio 
de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com 
suas alterações posteriores. 
§ 8.º As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de imóveis 
serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais somente na 
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categoria “projeto”.
§ 9.º A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo 
que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou 
privada. 
Art. 11 Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual, 
deve-se observar os seguintes parâmetros: 
I – função: o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem 
ao setor público; 
II – subfunção: uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto 
de despesa do setor público. 
III – programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
IV – ação orçamentária: são operações das quais resultam produtos (bens ou 
serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme suas 
características podem ser classificados como atividades, projetos ou operações 
especiais; 
V – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; 
VI – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo 
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo; 
VII – operação especial: o instrumento que engloba despesas que não contribuem 
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não 
geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; 
VIII – programa de Trabalho: a identificação da despesa compreendendo sua 
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e 
operações especiais; 
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IX – órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por 
finalidade agrupar unidades orçamentárias; 
X – transposição: o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão 
para outro, pelo total ou saldo; 
XI – remanejamento: a mudança de dotações de uma categoria de programação 
para outra no mesmo órgão; 
XII – transferência: o deslocamento de recursos no âmbito das categorias 
econômicas de despesas estabelecidas em um programa de trabalho, com vistas a 
priorizações de gastos; 
XIII – reserva de contingência: a dotação global sem destinação específica a órgão, 
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, 
que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos 
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo- se fonte 
compensatória para a abertura de créditos adicionais; 
XIV – passivos contingentes: questões pendentes de decisão judicial que podem 
determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão 
impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e 
avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e 
outros riscos fiscais imprevistos; 
XV – créditos adicionais: as autorizações de inclusão de programas e ações não 
computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de 
Orçamento; 
XVI – crédito adicional suplementar: as autorizações de despesas destinadas a 
reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusão 
ou alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto, 
atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos, 
que modifiquem o valor global dos mesmos; 
XVII – crédito adicional especial: as autorizações que visam à inclusão de novos 
programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei 
específica, não computada na Lei Orçamentária; 
XVIII – crédito adicional extraordinário: as autorizações de despesas, mediante 
decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, 
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destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, 
comoção interna ou calamidade pública; 
XIX – unidade orçamentária: consiste em cada um dos órgãos, secretarias, 
entidades ou fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual 
a Lei Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias específicas; 
XX – unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida de 
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou 
decorrentes de descentralização; 
XXI – Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD): instrumento que detalha, 
operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da 
Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a 
modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo￾se em ferramenta de execução orçamentária e gerência; 
XXII – alteração do detalhamento da despesa: a inclusão ou alteração de grupo de 
despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos 
em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e 
de seus créditos adicionais. 
XXIII – descentralização de créditos orçamentários: a transferência de créditos 
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo 
órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e 
autarquias para execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal 
e da Seguridade Social do Município, mediante delegação de atribuição e 
competência, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder 
Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, para a realização de ações 
constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem; 
XXIV – provisão: ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo em ato próprio pelo 
Presidente da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação que 
operacionaliza a descentralização de crédito; 
XXV – destaque: operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um 
órgão ou entidade da administração pública municipal transfere para outro o poder de 
utilização dos recursos que lhe foram dotados; 
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XXVI – produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária, destinado ao 
público alvo ou o insumo estratégico que será utilizado para produção futura de bem 
ou serviço; 
XXVII – unidade de medida: unidade utilizada para quantificar e expressar as 
características do produto; 
XXVIII – meta física: quantidade estimada para o produto ou a quantificação do
produto. 
Art. 12 O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos 
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público. 
§ 1º A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no 
orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua 
despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal. 
§ 2º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita 
resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluídos dos recursos 
provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme 
dispõem a Constituição Federal, no seu art. 212, a Lei 9.394/1996, bem como, a 
Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada pela Lei 
Federal nº 11.494 de 20 de junho de 2017 e suas alterações. 
Art. 13 O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações 
dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive 
seus fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência 
social. 
Parágrafo único. Na forma do disposto no inciso III do art. 7º da Emenda 
Constitucional 29/2000 combinado com as determinações contidas na Lei
Complementar 141/2012, o Município deverá aplicar anualmente, em ações de 
serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação dos 
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea 
“b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal. 
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SEÇÃO II 
Da descentralização de créditos orçamentários consignados aos orçamentos 
fiscal e da seguridade social. 
Art. 14 Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou 
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e 
autarquias, para execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos 
orçamentos, mediante expressa autorização e delegação de atribuição e 
competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, 
e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, na forma 
definida no art. 11 desta Lei, com vistas à realização de ações constantes do
programa de trabalho do órgão/unidade de origem. 
§ 1º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual 
ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um
mesmo ou de outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou
externa de crédito, respectivamente. 
§ 2º Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à 
administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou 
em seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra 
unidade gestora devidamente reconhecida. 
§ 3º O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos 
resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou 
mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do
Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da 
Câmara de Vereadores, à sua descentralização em valor total ou parcial para outro 
Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da 
seguridade social do Município. 
§ 4º A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária ou
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Gestora, em termos operacionais, distingue-se em: 
I – descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito 
de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, 
integrantes de um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado 
ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou
fundação ou empresa estatal dependente); 
II – descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre 
unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes 
órgãos ou entidades. 
§ 5º A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e 
cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao
objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que 
caracterizam o crédito orçamentário correspondente. 
§ 6º Não caracteriza infringência à vedação contida ao inciso VI do caput do art. 165
da Constituição a descentralização de créditos orçamentários para execução de
ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
SEÇÃO III 
Das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações. 
Art. 15 A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2022 obedecerá aos 
princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e fixando a 
Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei 
Complementar Federal nº 101/2000 e, no que couber, na Lei nº 4.320, de 1964. 
Parágrafo Único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente
Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social serão orientadas para: 
I – atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e 
nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo I 
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desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000; 
II – evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação 
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao 
orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de 
audiências ou consultas públicas; 
III – aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a 
eficácia dos programas por eles financiados; 
IV – garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes 
de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III da presente Lei. 
Art. 16 A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos 
adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e 
tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e 
a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita: 
I – por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a identificação 
das classificações orçamentária funcional-programática da despesa pública; 
II – diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto, 
atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da classificação 
institucional da despesa pública. 
Art. 17 A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas 
técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação 
dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator 
relevante. 
Art. 18 A receita municipal será constituída da seguinte forma: 
I – dos tributos de sua competência; 
II – das transferências constitucionais; 
III – das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; 
IV – dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública 
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas 
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Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; 
V – das oriundas de serviços executados pelo Município; 
VI – da cobrança da dívida ativa; 
VII – das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e 
contratados; 
VIII – dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação 
vigente, em especial Leis nº 9.394/96 e nº 9.424/96; 
IX – dos recursos para o financiamento da Saúde, de finido pela legislação vigente, 
em especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da 
Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000 e Lei Complementar 141/2012; 
X – de outras rendas. 
Art. 19 O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita 
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os 
limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observadas as 
disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por 
operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por 
estes recursos. 
§ 2.º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um 
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita 
Corrente Líquida – RCL, conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do 
Senado Federal e alterações. 
Art. 20 A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei, 
deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, 
considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos 
decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos com: 
I – pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 
101/2000; 
II – serviços da dívida pública municipal, em observância às resoluções nºs 40 e 
43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações; 
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III – contrapartida de convênios e financiamentos; 
IV – à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento 
do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000; 
V – à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para 
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as 
dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB, nos termos da Lei nº 11.494, 
de 20 de junho de 2007, que o instituiu; 
VI – as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em convênios 
ou outros instrumentos congêneres, observados os respectivos cronogramas de 
desembolso; 
VII – projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final do 
exercício de 2021, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total 
programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa 
regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos 
de operações de crédito ou convênios. 
VIII – outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital. 
§ 1º Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados 
para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na 
Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser 
programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o 
atendimento integral dos aludidos gastos. 
§ 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem 
a sua expansão. 
Art. 21 Na proposta da Lei Orçamentária de 2022, e seus créditos adicionais, os 
Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão 
observar as seguintes regras: 
I – as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas 
estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025; 
II – os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão 
contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em 
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lei, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição e no § 5º do art. 5º da Lei 
Complementar nº 101/2000; 
III – a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de 
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação 
do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 
101/2000, e as seguintes condições: 
§ 1.º Os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução 
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração 
compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II 
deste artigo; 
§ 2.º Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem 
financiamentos; 
§ 3.º Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade 
técnica, econômica e financeira. 
Art. 22 A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada “Reserva de 
Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em 
montante equivalente a até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do 
Município, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 
101/00, a ser utilizada no atendimento a passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b” do inciso III do art. 5º 
do acima referido dispositivo legal, inclusive na abertura de créditos adicionais para 
atender a demais riscos previstos no Anexo III da presente Lei.
Art. 23 A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus valores 
atualizados a preços médios esperados em 2022, adotando-se na sua projeção ou 
atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA 
Disponibilidade do IBGE. 
Art. 24 As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por ordem de 
prioridade: 
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I – aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; 
II – ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III – às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou 
outros instrumentos congêneres; 
IV – aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais. 
§ 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no 
caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou 
desde que atendidas plenamente às prioridades indicadas e os recursos sejam 
provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes. 
§ 2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal 
e da Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do respectivo 
orçamento. 
§ 3º Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Municipal, responsáveis 
direta ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de Trabalho, serão 
identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias. 
Art. 25 A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da 
realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município. 
Art. 26 Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao 
Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração 
de sua proposta orçamentária anual: 
I – as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no art. 52 
desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000; 
II – as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações 
de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do 
limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior. 
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a Câmara 
Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e da 
razoabilidade. 
Art. 27 A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada 
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ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de agosto de 2021, exclusivamente para 
efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do Município, não cabendo 
qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por 
parte do Poder Executivo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica 
Municipal a respeito. 
Art. 28 Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão entregar 
suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do 
orçamento, até o dia 31 de agosto de 2021, observados os parâmetros e diretrizes 
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
Art. 29 O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão encarregado 
da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2021, a relação dos débitos 
atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta 
orçamentária para o exercício de 2022, conforme determina o art. 100, da 
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 94/2016, discriminada 
por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de 
despesa, especificando: 
I – número e data do ajuizamento da ação ordinária; 
II – número e tipo do precatório; 
III – tipo da causa julgada; 
IV – data da autuação do precatório; 
V – nome do beneficiário; 
VI – valor a ser pago; e, 
VII – data do trânsito em julgado. 
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada 
de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica: 
I – precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de 
idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença 
grave, 
II – os demais precatórios de natureza alimentícia, 
III – precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 10 (dez) 
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salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única; 
IV – precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 10 (dez) salários 
mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o 
comprometimento mensal superior a 5% (cinco por cento) do Fundo de Participação 
do Município; 
V – precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde 
que comprovadamente único à época de imissão na posse, cujos valores ultrapassem 
o limite do inciso III, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas. 
Art. 30 As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão 
apresentadas: 
I – na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do 
Município; 
II – acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. 
§ 1º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na 
forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. 
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das 
atividades, dos projetos, das operações especiais e das respectivas metas. 
§ 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, 
conforme definido no art. 41, I e II, da Lei n 4.320, de 1964. 
§ 4º Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as 
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o 
exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício. 
Art. 31 Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei 
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: 
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com esta Lei. 
II – indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
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b) serviço da dívida; 
c) recursos vinculados a fins específicos; 
d) recursos de convênios contratos de repasse e instrumentos similares; 
e) recursos decorrentes de operações de créditos; 
f) contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos transferidos ao município; 
g) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando 
remanejados para a própria entidade; 
III – sejam relacionadas com: 
a) correção de erros ou omissões; ou 
b) dispositivos do texto do projeto de Lei. 
§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica 
financeira e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual; 
II – no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação 
de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. 
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de 
Lei Orçamentária. 
§ 3º Não poderão ser apresentadas emendas que: 
I – aumente o valor global da despesa inclusive mediante criação de novos projetos 
ou atividades; 
II – incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo 
programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e 
interdependentes. 
§ 4º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de 
acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das emendas 
apresentadas. 
Art. 32 A criação de novos projetos ou atividades por emenda Parlamentar, além dos 
constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante 
a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as 
disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. 
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Art. 33 Para fins no disposto no art. 31 desta Lei, entende-se por:
Emenda – proposição apresentada como acessória de outra, com existência e 
tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando 
pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um 
só dispositivo, salvo matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, 
modificativa, substitutiva, aglutinativa ou supressiva. 
Emenda aditiva – é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à 
proposição principal; 
Emenda modificativa – é a que altera a proposição principal sem modificar 
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo 
(ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. 
Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, 
incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente; 
Emenda substitutiva – a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra 
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, 
a alínea ou o número que constitui o objeto da emenda; 
Emenda aglutinativa – a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou 
mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com 
objetivos aproximados; 
Emenda supressiva – é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo 
incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número; 
Subemenda – é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte 
desta, substitutiva ou aditiva; 
Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo – denominação dada à emenda 
destinada a substituir integralmente a proposição principal.
§ 1º A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição 
principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, 
seguindo princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser 
norteada por regras básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos 
constitutivos da estrutura do projeto. 
§ 2º Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua 
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perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata 
observância à técnica legislativa, deverá compor-se de dados e informações mínimas 
ao perfeito entendimento do que se propõe, evidenciando: 
a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º … se segue a indicação da espécie e 
do número da proposição a que ela se refere; 
b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Suprima-se …”.”.”.”.”.”.”, 
“Onde se lê …”, “Leia-se …”, “Acrescente-se…”, “Dê-se ao art…. a seguinte redação”;
c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada 
expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a 
determinado dispositivo; 
d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data 
de apresentação e o nome do autor; 
e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e 
defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a 
necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio 
dos princípios constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser 
emendada, de forma a permitir que o autor possa, com clareza, objetividade, 
fundamentação e embasamento técnico legal, expor as razões que justifiquem 
alteração proposta. 
Art. 34 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 
2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, 
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade 
a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário. 
Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais 
durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no 
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101 de 2000. 
Art. 35 O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para assegurar a 
participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei 
Orçamentária de 2022, bem como no acompanhamento e execução dos projetos 
contemplados. 
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Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados: 
I – mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de 
entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não 
governamentais; 
II – pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem 
incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou 
III – por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a 
participação social. 
Art. 36 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão 
técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. 
Art. 37 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do 
Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser 
utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa, conforme estabelece o § 8º do art. 166 da Constituição 
Federal. 
Art. 38 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e 
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da 
Despesa – QDD’s relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 1º As Atividades, Projetos e as Operações Especiais aprovados pela Lei 
Orçamentária serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por 
Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, 
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos; 
§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD’s deverão discriminar as 
atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e Unidade 
Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de 
Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos; 
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§ 3º Os QDD’s serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo 
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo Presidente da Câmara 
de Vereadores. 
§ 4º Os QDD’s poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para 
atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores 
dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária 
ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo: 
I – No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do 
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via 
decreto do Prefeito Municipal; 
II – No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do 
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato 
próprio do Presidente da Câmara de Vereadores devendo esse ato ser informado ao 
Poder Executivo para fins de consolidação. 
§ 5º As fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, são as definidas na 
Resolução nº 1268/08, TCM/BA, que dispõe sobre os procedimentos das receitas 
públicas, institui a Tabela Única de Destinações de Recursos/Fonte de Recursos a ser 
utilizada pelos municípios do Estado da Bahia. 
§ 6º Os valores fixados as Fontes poderão ser alterados, no decurso do exercício 
financeiro, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender às 
necessidades de execução Orçamentária, respeitadas sempre suas vinculações 
constitucionais, legais, e verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da 
execução do crédito na modalidade e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2022 e 
em seus créditos adicionais. 
Art. 39 A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de Desembolso 
Mensal para o exercício de 2022 ao Poder Executivo até 10(dez) dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual de 2022. E até 30 dias após a publicação da 
Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, consolidará e elaborará a 
programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação 
das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme 
estabelecido no art. 8.º da Lei Complementar n.º 101/2000. 
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Art. 40 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém 
do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos 
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e 
movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de 
desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais 
estabelecidas para o exercício de 2022, em conformidade com o disposto nos arts. 8º 
e 9º da Lei Complementar nº 101/2000, observados os seguintes procedimentos: 
I – definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que 
caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um no 
total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na 
Lei Orçamentária de 2022; 
II – comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal do 
montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, 
informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita; 
III – a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte 
ordem decrescente: 
a) investimentos e inversões financeiras; 
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e 
convênios; 
c) outras despesas correntes. 
Parágrafo Único. Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou 
parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional 
às reduções realizadas. 
Art. 41 As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito adicional 
especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei 
Orçamentária Anual, de acordo com o § 2º do art. 30 desta Lei. 
Art. 42 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no limite 
dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo 
Municipal, até 31 de março de 2022, observado o disposto no § 2º do art. 167 da 
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Constituição Federal. 
Art. 43 Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de créditos 
especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 
2022-2025 durante o exercício de 2022. 
Art. 44 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou 
transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a 
estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente 
detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades 
de aplicação. 
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá 
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária 
de 2022 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na 
classificação funcional. 
Art. 45 A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da 
despesa, Modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou 
operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos 
adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar e ou 
alteração de QDD, através de decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os 
objetivos dos mesmos. 
SEÇÃO IV 
Da destinação de Recursos ao Setor Privado 
Art. 46 A transferência de recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, 
somente é permitida a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios e que 
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preencham uma das seguintes condições: 
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas 
no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou em outro órgão equivalente 
no âmbito estadual ou municipal; 
II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 da ADCT, 
bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; 
III – sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público –
OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 
9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 
2002, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999; ou 
IV – sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão firmado 
com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998. 
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições ou 
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular dos últimos dois anos, emitida no exercício de 2022 por três 
autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 2º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, contratos de 
repasses, termos de parceira ou instrumento similar. 
Art. 47 Para efeito desta Lei, entendem-se como: 
I – Subvenções Sociais: as transferências correntes às quais não corresponda 
contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de 
custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem à prestação de serviços 
essenciais nas áreas educacional, cultural ou de assistência social e médica, de 
acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, e exerçam suas atividades de forma continuada e gratuita; 
II – Contribuições: as transferências correntes que atendem às mesmas exigências 
contidas no inciso I acima, porém destinadas a cobrir as despesas de custeio das 
demais instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas áreas 
especificadas no inciso referido; 
III – Auxílios: as transferências de capital que, independentemente de contraprestação 
direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de investimentos de 
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instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no § 6º artigo 12 da Lei 
Federal nº 4.320/64, cujas atividades sejam exercidas de modo continuado e gratuito. 
SEÇÃO V 
Da destinação de recursos a pessoas físicas. 
Art. 48 A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, 
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser 
autorizada por lei específica, observadas as seguintes deposições: 
I – ação governamental específica em que se insere o benefício esteja previsto na Lei 
Orçamentária de 2022; 
II – reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do 
programa governamental em que se insere; 
III – haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre 
outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos 
beneficiários. 
CAPÍTULO IV 
DA GERAÇÃO DA DESPESA 
Art. 49 Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio 
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto 
nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e arts. 50 e 51 desta Lei. 
Art. 50 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa será acompanhado de: 
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor e nos dois anos subsequentes; 
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o 
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Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 1º Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00 
considera-se: 
I – adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica 
e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas 
todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa 
de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; 
II – compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa 
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses 
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do art. 50, será acompanhada das premissas 
e metodologia de cálculos utilizadas. 
§ 3º Para os fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites 
estabelecidos nos inciso I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, 
atualizada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98, nº 9.854, de 
27.10.99 e suas alterações. 
§ 4º As normas do art. 50 constituem condição prévia para: 
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; 
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3 do art. 182 da 
Constituição Federal. 
Art. 51 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada 
de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a 
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo 
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 50 e demonstrar a 
origem dos recursos para seu custeio. 
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de 
que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais 
previstas no Anexo III desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos 
seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução 
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permanente de despesa. 
§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente 
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de 
tributo ou contribuição. 
§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as 
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de 
compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei 
de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação 
das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou 
aumentar. 
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida 
nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 
da Constituição. 
§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo 
determinado. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS 
Art. 52 Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o 
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a 
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com 
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e 
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive 
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, 
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de
previdência. 
§ 1º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos doze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime 
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de competência, adicionando-se ao somatório da base de projetada eventuais 
acréscimos legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e 
planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, empregos e funções, 
observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos nos artigos 
18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF. 
§ 2º Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão 
considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, 
impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e 
encargos sociais. 
Art. 53 As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de- obra, que 
se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 
18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de
despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e 
computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. 
Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham 
por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de
emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições: 
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como: 
a) conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática – quando 
esta não for atividade-fim do órgão ou entidade – copeiragem, recepção, 
reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações; 
b) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários. 
I – não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. 
Art. 54 As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos 
sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2022, com base na 
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 GABINETE DO PREFEITO 
folha de pagamento de junho de 2021, projetada para o exercício, considerando os
eventuais acréscimos legais. 
§ 1º A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, 
conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000. 
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 
II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão 
computadas as despesas. 
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II – relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição 
Federal; 
IV– decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da 
apuração. 
Art. 55 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 54 
desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa 
total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados 
ao Poder que houver incorrido no excesso: 
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição 
Federal; 
II – criação de cargo, emprego ou função; 
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer 
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança; 
V – contratação de hora extra. 
Art. 56 Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites 
definidos no art. 54, sem prejuízo das medidas previstas no art. 55 desta Lei, o 
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percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo 
pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências 
previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. 
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá 
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos 
valores a eles atribuídos. 
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos 
vencimentos à nova carga horária. 
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, 
o ente não poderá: 
I – receber transferências voluntárias; 
II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; 
III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da 
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. 
Art. 57 O Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração 
de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a 
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde 
que observado o disposto no artigo seguinte. 
Art. 58 Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal 
somente será editado e terá validade se: 
I – houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da 
Constituição Federal; 
II – for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com 
pessoal estabelecido no art. 54 desta Lei; 
III – forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000. 
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras: 
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; 
II – a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; 
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 GABINETE DO PREFEITO 
III – a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. 
Art. 59 O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais 
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: 
I – educação; 
II – saúde; 
III – fiscalização fazendária; 
IV – assistência à criança e ao adolescente. 
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 60 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, 
a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes 
menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos 
termos do art. 14 da Lei Complementar 101/00- LRF. 
§ 1º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, 
conforme preceitua o § 3º do art. 14 da LRF. 
§ 2º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor 
após adoção de medidas de compensação, na forma do § 2º do art. 14 da LRF. 
CAPITULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL 
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SEÇÃO I 
Das disposições gerais 
Art. 61 A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de 
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração 
de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social. 
Art. 62 A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a 
observância de normas quanto: 
I – Ao endividamento público; 
II – Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração 
continuada; 
III – Aos gastos com pessoal e encargos sociais; 
IV – À administração e gestão financeira. 
Art. 63 São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos 
previstos no art. 62 desta Lei: 
I – O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de 
tributos, para atendê-las; 
II – A limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim entendidos 
os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município e que 
propiciem margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações 
imprevistas; 
III – A adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade 
econômica e social do Município e da região em que este se insere; 
IV – A limitação e contenção dos gastos públicos; 
V – A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a 
adoção de medidas corretivas e punitivas; 
VI – A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações 
sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação 
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 GABINETE DO PREFEITO 
dos recursos públicos. 
Parágrafo único. O poder Executivo Procederá à avaliação anual dos resultados dos
programas financiados com recurso dos orçamentos. 
Art. 64 Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se-á que os 
gastos excedam as disponibilidades. 
Parágrafo único. Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência, e 
enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das 
receitas arrecadadas. 
Art. 65 A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e 
metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação 
com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, 
próprias ou transferidas. 
Art. 66 Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total com pessoal 
somente será editado e terá validade se: 
I – Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da
Constituição Federal; 
II – Se Houver autorização específica nesta Lei; 
Parágrafo único – O disposto no caput compreende, entre outras: 
I – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; 
II – A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; 
III – A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. 
SEÇÃO II
Das disposições Relativas à Dívida Pública Municipal 
Art. 67 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas 
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decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29
da Lei Complementar nº 101/00. 
§ 1º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução nº 
40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total, 
apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de 
emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em 
virtude de Lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de
crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios 
judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do
orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora 
de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. 
§ 2º Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos 
ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios 
anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente 
INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de serviços 
públicos referentes aos serviços de energia elétrica, abastecimento de água e telefonia 
fixa e móvel, conforme previsto na Portaria STN 553/2014 de 22/09/2014 que aprova 
a 6ª edição do Manual de Demonstrativos fiscais – MDF, o qual compreende os 
relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos § 1º, 2º e 3º do art. 4º 
e nos arts. 48 e 52, 53 e 55 da Lei Complementar 101 que deverão ser elaborados 
pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. 
§ 3º O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício 
financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não 
poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, 
conforme determina o art. 3º, III da Resolução nº 40, de 2001 do Senado Federal, e 
suas alterações. 
Art. 68 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do 
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições 
contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
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operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por 
estes recursos. 
§ 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um 
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, 
conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal e 
alterações. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 69 Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, 
inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, 
combinado com o previsto na Lei Complementar 141/2012 e demais diplomas legais 
em vigor, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da 
Administração Municipal. 
Art. 70 Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2022 não seja aprovado e sancionado 
até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada 
até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à 
Câmara Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos 
custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal. 
Parágrafo Único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em 
decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei 
Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, 
através de decreto Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro 
do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação 
parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de
contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos 
fiscais previstos e a meta de resultado primário. 
Art. 71 O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de 
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 GABINETE DO PREFEITO 
repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei 
Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração pública federal, 
estadual, de outros municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. 
Art. 72 Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998. 
Art. 73 A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverão levar 
em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo II desta Lei (Metas Fiscais). 
Art. 74 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Caetité, Estado da Bahia, em 09 de agosto de 
2021. 
VALTÉCIO NEVES AGUIAR 
PREFEITO MUNICIPAL 
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PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
2022
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descriçã
o
Valor Descrição Valor
✓ Restos a pagar com prescrição interrompida ou 
cancelamento indevido; 
✓ Débitos não quitados com concessionários de 
serviços públicos; 
✓ Débitos que não tiveram negociações de 
parcelamentos concluídos, inclusive 
previdenciários e fiscais; 
✓ Despesas com exercícios anteriores DEA. 
Os Riscos Fiscais e passivos contingentes 
apresentados possuem mensuração 
impresa e de grande complexidade, desa 
forma justifica-se a não apresentação de 
valores neste campo. 
Estes passivos contingentes e outros riscos 
e eventos fiscais capazes de afetar as 
contas públicas do município previstos na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias, só 
poderão ser atendidos através da Reserva 
de Contingência, consignada á Lei 
Orçamentária do exercício. 
Valor da Dotação 
orçamentária consignada 
para a reserva de 
contigência na lei 
Orçamentária anual de 
2022. 
TOTAL TOTAL R$ 1.090.000,00 
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ANEXO II - 
DEMONSTRATIVO IV 
(Art. 4º, § 2º, III da L.C. 101/00) 
 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2022
 
RESULTADO PATRIMONIAL* 2020 2019 2018 
Saldo Patrimonial Inicial -24.645.334,92 -61.784.358,67 -15.188.854,90 
Variações Aumentativas 179.298.444,21 174.823.952,90 140.058.860,97 
Variações Diminutivas 162.397.171,18 137.684.929,15 186.654.364,74 
Saldo Patrimonial Final do Exercício -7.744.061,89 -24.645.334,92 -61.784.358,67 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 2019 2018 
Patrimônio/Capital 
Reservas O município não possui Regime de Previdência Própria - RPP 
Resultado Acumulado 
TOTAL 
 
- 
 
- 
 
- 
FONTE: 
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LDO – CAETITÉ - 2022 
ANEXO II - 
DEMONSTRATIVO V 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (Art. 4º, § 2º, III da L.C. 101/00) 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2022
RECEITAS REALIZADAS 
2020 2019 2018
(a) (d) 
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 18.527,91 
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 18.527,91
 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 18.527,91 
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 
TOTAL (I) - - 18.527,91 
 
DESPESAS LIQUIDADAS 2020 2019 2018
(b) (e) 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
 
 - 
 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 18.527,91 75.000,00 
 Investimentos 0,00 0,00 0,00 
 Inversões Financeiras 
 Amortização da Dívida 
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - - 
 Regime Geral de Previdência Social 
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 
TOTAL (II) - - - 
SALDO FINANCEIRO (III)=(I-II) ( c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (g)
 
FONTE:E-TCM (Balanço Orçamentários 2018, 2019 e2020) 
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ANEXO II - 
DEMONSTRATIVO VI 
(Art. 4º, § 2º, IV, alínea a, da L.C. 101/00) 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 
2022
 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2018 2019 2020
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA￾ORÇAMENTÁRIAS) (I) 
RECEITAS CORRENTES 
 Os Servidores do Município são contribuintes do Regime Geral de 
Previdência Social 
 Receita de Contribuições 
 Pessoal Civil 
 Pessoal Militar 
 Outras Receitas de Contribuições 
 Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 
 Receita Patrimonial 
 Receitas de Serviços 
 Outras Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL 
 Alienação de Bens, direitos e ativos 
 Amortização de Empréstimos 
 Outras Receitas de Capital 
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 
(II) 
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS 
 RECEITAS CORRENTES 
 Receita de Contribuições 
 Contribuição Patronal do Exercício 
 Pessoal Civil 
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LDO – CAETITÉ - 2022 
 Pessoal Militar 
 Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores 
 Pessoal Civil 
 Pessoal Militar 
 Cobertura de Déficit Atuarial 
 Regime de Débitos e Parcelamentos 
 Receita Patrimonial 
 Receita de Serviços 
 Outras Receitas Correntes 
 RECEITAS DE CAPITAL 
 (–) DEDUÇÕES DA RECEITA 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) 
 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA￾ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 2018 2019 2020
ADMINISTRAÇÃO GERAL - - - 
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
PREVIDÊNCIA SOCIAL - - - 
 Pessoal Civil 
 Pessoal Militar 
 Outras Despesas Previdenciárias 
 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 
 Demais Despesas Previdenciárias 
 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA￾ORÇAMENTÁRIAS) (V) 
 
 ADMINISTRAÇÃO 
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI) 
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LDO – CAETITÉ - 2022 
ANEXO II - 
DEMONSTRATIVO IV 
(Art. 4º, § 2º, III da L.C. 101/00) 
 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2022
 
RESULTADO PATRIMONIAL* 2020 2019 2018 
Saldo Patrimonial Inicial -24.645.334,92 -61.784.358,67 -15.188.854,90 
Variações Aumentativas 179.298.444,21 174.823.952,90 140.058.860,97 
Variações Diminutivas 162.397.171,18 137.684.929,15 186.654.364,74 
Saldo Patrimonial Final do Exercício -7.744.061,89 -24.645.334,92 -61.784.358,67 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 2019 2018 
Patrimônio/Capital 
Reservas O município não possui Regime de Previdência Própria - RPP 
Resultado Acumulado 
TOTAL 
 
- 
 
- 
 
- 
FONTE: 
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LDO – CAETITÉ - 2022 
ANEXO II - 
DEMONSTRATIVO VIII 
(Art. 4º, § 2º, IV, alínea a, da L.C. 101/00) 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2022
EVENTO Valor Previsto 2022
Aumento Permanente da Receita 9.929.876,04 
(-) Transferências constitucionais 768.565,61 
(-) Transferências ao FUNDEB 2.255.282,05 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 6.906.028,38 
Redução Permanente de Despesa (II) 
Margem Bruta (III) = (I+II) 6.906.028,38 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - 
 Impacto de Novas DOCC - 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 6.906.028,38 
FONTE: 
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