| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 900 / 2022 |
| Date | 2022-01-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CIPTEA, NO MUNICÍPIO DE CAETITÉIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Cámari Muiiscipat de Caeté RECESÓDO EIA í(11 1 2- uz Pr•Lr frtin6fúvO PREFEITURA DE 'CAETIT GABINETE DO PREFEITO CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO LEI N° 900, DE 3 DE JANEIRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CIPTEA, NO MUNICÍPIO DE CAETITÉIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei estabelece a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, que tem como objetivo garantir atenção integral, pronto atendimento e pnoridade no acesso aos serviços públicos e privados, principalmente nas esferas da saúde, educação e assistência social. § 11 A CIPTEA poderá ser expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com indicação do Código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CIO), e precisa ter, no mínimo, as seguintes informações: - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone identificado: II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; 111 - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal: IV - Identificação da unidade da Federação, do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. § 20Na hipótese da pessoa com transtorno do espectro autista ser imigrante, faz-se necessário apresentar a documentação prevista no § 20do Art. 3-A da Lei Federal n° 13.977 de 08 de janeiro de 2020. § 30A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista contará com a validade de 5 (cinco) anos. § 40Poderá ser renovada, a CIPTEA. em caso de qualquer alteração nos dados cadastrais, com o objetivo de mantê-la sempre atualizada a partir das informações pessoais do identificado. PREFEITURA DE Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 Avenida Prol Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000— Centro Administrativo de Caetité, Bairro Priseo Viana, Caetjté - BA 46.4(X)-DOO - Fone: (77) 3454-5704 L 1 v.caetite.b.gov.br CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO i1L' CAETIT PREFEITURA DE É CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO GABINETE DO PREFEITO Sendo expedida com o mesmo número, permitindo a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território municipal. Art. 21 As despesas recorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal, obrigado a, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumprir as determinações contidas na presente Lei. Parágrafo Único. A Secretaria de Desenvolvimento Social ficará responsável por toda assistência e demais providências a Pessoa com o Transtorno Autista - CIPTEA. Art. 4° Ficam obrigados todos os estabelecimentos públicos e privados, dentro do Município de Caetité. a ação de fixarem placas garantindo a prioridade no atendimento das pessoas com TEA. em locais visíveis. Parágrafo único. Deverão ser aceitas em todos os estabelecimentos públicos e privados do Município de Caetité, carteiras de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista expedidas de qualquer outro ente federativo estadual ou municipal. Art. 5° Fica obrigado a constar na Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, referência a Lei Federal N° 13.977, de 8 de Janeiro de 2020 e a esta Lei Municipal, que regulam a criação da CIPTEA. Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 70Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITE, ESTADO DA BAHIA, em 3 de janeiro de 2022. VALTÉ' O NEVES AGUIAR PREF ITO MUNICIPAL PREFEITURA DE É Prefeitura deCaetité CNPJ: 13811476/0001-54 Avenida Profa Marlene Cerqueua de Oliveira, n° 1000— Centro Administrativo de Caetité, 1 CAETIT Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 1 _ _• wvcaetite.ba govbr ,i•- CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Caetité Edição 2.413 Ano 14 04 de janeiro de 2022 Página 59 PREFEITURA DE 4+ - - CAETITÉ CONSIIUINDO UM GABINETE DO PREFEITO LEi W 5,30, DE 3 DE JANEiRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRAi''STORNO DO ESPECTRO ÁTlSTÀ CIPTEA, NO MUNICÍPIO DE CAETITÉ/BA E DA OUTRAS It'(UVIL)tNL.L. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de si' atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei estabelece a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA. que tem como objetivo garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no acesso aos serviços públicos e privados, principalmente nas esferas da saúde, educacão e 2ssstênc±i sncal. § 1' A CIPTEA poderá ser expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Muc:c:pc: de Proteção doo Direitos cc Pecoco com :cd;ccçãc cc Cõd:go dc Cloosdicoção Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e precisa ter, no mínimo, as seguintes informações: - Nome completo filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone identificado.- 11 dentificado: li - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão dicital do identiflc-ado III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial. telefone e e-mail do rrrvpI ler!; IV — Identificação da unidade da Federação. do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. § 21 Na hipótese da pessoa com transtorno do espectro autista ser imigrante, faz-se necessário apresentar a documentação prevista no § 2° do Art. 3-A da Lei Federal n° 13.977 de 08 de janeiro de 2020. § 30A Carteira de Identificação da Pessoa corri Transtorno do Espectro Autista contará com a validade de 5 (cinco) anos. § 4° Poderá ser renovada, a CIPTEA, em caso de qualquer alteração nos dados cadastrais, com o objetivo de mantê-la sempre atualizada a partir das informações pessoais do identificado. Pecfe,wr.i de (Tagti(cCNPJ: 13.811.471)SXL1-54 Avenida Pmr !.4ariie Cenluctra de Oliveira. n 000 -- Co~AnrrnAW.Uwo de CaeUIé, ----,,,CAETIT Rurr,) Pr VIrn.r. j w.cc.ba.gctL _ PREFEITURA DE É Certificação Digital: KL6A2VUO-QZ!2NNAG-XN!UOQUZ-VAIUPSZG Versão eletrônica disponível em: http://caelite.ba.gov.br Documento assinado digitalmente conforme MP n2.200-2I2001 de 24/08/2001, que instituia infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil CONSTRUINDO UM NOVO TIMPO DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Caetité Rã, Edição 1.413 Ano 14 04 de janeiro de 2022 Página 60 PREFEITURA DE 1'~i-CAETIT GABINETE DO PREFEITO CONSTIUM400 UM NOYOTO Sendo expedida com o mesmo número, permitindo a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território municipal. Art. 20 As despesas recorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal, obrigado a, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumprir as determinações contidas ria presente Lei. Parágrafo Único. A Secretaria de Desenvolvimento Social ficará responsável por toda assistência e demais providências a Pessoa com o Transtorno Autista - CIPTEA. Art. 4° Ficam obrigados todos os estabelecimentos públicos e privados, dentro do Município de Caetité, a ação de fixarem placas garantindo a prioridade no atendimento das pessoas com TEA, em !eca!s visíveis. Parágrafo único. Deverão ser aceitas em todos os estabelecimentos públicos e privados do Município de Caetit, carteiras de identificação da pessoa corri transtorno do espectro autista expedidas de qualquer outro ente federativo estadual ou municipal. Art. 5° Fica obrigado a constar na Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, referência a Lei Federal N° 13.977, de 8 de Janeiro de 2020 e a esta Lei Municipal, que regulam a criação da CIPTEA. Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação. Art. 7° Re'rigam-se as 1ispcsiçes em cnnrãro GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITE. ESTADO DA BAHIA, em 3 de janeiro de 2022. VALTCIO NEVES AGUIAR PREFEITO MUNICIPAL PciciwidcC'.ictiLjÇNPi: 1.811.476J0001-54 • vcrndi PmP Maricnc CcrqucIrA de Oliveira, W 1000 Cento Adcimsraiivo de Càcti4é. I°) w. bag.w.to PREFEITURA DE É Certificação Digital: KL6A2VUO-OZ!2NNAG-XN!UOOUZ-VA!UPSZG Versão eletrônica disponível em: http://caetite.bagov.br Documento assinado digitalmente conforme MP nn 2.200-212001 de 24/0812001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil