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norma nº 900/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 900 / 2022
Date 2022-01-03
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CIPTEA, NO MUNICÍPIO DE CAETITÉIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Cámari Muiiscipat de Caeté 
RECESÓDO EIA 
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PREFEITURA DE 'CAETIT GABINETE DO PREFEITO 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
LEI N° 900, DE 3 DE JANEIRO DE 2022. 
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA CARTEIRA 
DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - 
CIPTEA, NO MUNICÍPIO DE CAETITÉIBA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e 
PROMULGO a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei estabelece a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista - CIPTEA, que tem como objetivo garantir atenção integral, pronto atendimento 
e pnoridade no acesso aos serviços públicos e privados, principalmente nas esferas da saúde, 
educação e assistência social. 
§ 11 A CIPTEA poderá ser expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política 
Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com indicação do Código da Classificação 
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CIO), e precisa ter, no 
mínimo, as seguintes informações: 
- Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, 
número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e 
número de telefone identificado: 
II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou 
impressão digital do identificado; 
111 - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do 
responsável legal: 
IV - Identificação da unidade da Federação, do órgão expedidor e assinatura do dirigente 
responsável. 
§ 20Na hipótese da pessoa com transtorno do espectro autista ser imigrante, faz-se necessário 
apresentar a documentação prevista no § 20do Art. 3-A da Lei Federal n° 13.977 de 08 de 
janeiro de 2020. 
§ 30A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista contará com a 
validade de 5 (cinco) anos. 
§ 40Poderá ser renovada, a CIPTEA. em caso de qualquer alteração nos dados cadastrais, com 
o objetivo de mantê-la sempre atualizada a partir das informações pessoais do identificado. 
PREFEITURA DE 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Prol Marlene Cerqueira de Oliveira, n° 1000— Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Priseo Viana, Caetjté - BA 46.4(X)-DOO - Fone: (77) 3454-5704 L 1 v.caetite.b.gov.br 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
i1L' CAETIT 
PREFEITURA DE 
 É 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
GABINETE DO PREFEITO 
Sendo expedida com o mesmo número, permitindo a contagem das pessoas com transtorno do 
espectro autista em todo o território municipal. 
Art. 21 As despesas recorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal, obrigado a, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumprir as 
determinações contidas na presente Lei. 
Parágrafo Único. A Secretaria de Desenvolvimento Social ficará responsável por toda 
assistência e demais providências a Pessoa com o Transtorno Autista - CIPTEA. 
Art. 4° Ficam obrigados todos os estabelecimentos públicos e privados, dentro do Município de 
Caetité. a ação de fixarem placas garantindo a prioridade no atendimento das pessoas com TEA. 
em locais visíveis. 
Parágrafo único. Deverão ser aceitas em todos os estabelecimentos públicos e privados do 
Município de Caetité, carteiras de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista 
expedidas de qualquer outro ente federativo estadual ou municipal. 
Art. 5° Fica obrigado a constar na Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista, referência a Lei Federal N° 13.977, de 8 de Janeiro de 2020 e a esta Lei 
Municipal, que regulam a criação da CIPTEA. 
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 70Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITE, ESTADO DA BAHIA, em 3 
de janeiro de 2022. 
VALTÉ' O NEVES AGUIAR 
PREF ITO MUNICIPAL 
PREFEITURA DE 
 É 
Prefeitura deCaetité CNPJ: 13811476/0001-54 
Avenida Profa Marlene Cerqueua de Oliveira, n° 1000— Centro Administrativo de Caetité, 1 CAETIT Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 1 _ _• 
wvcaetite.ba govbr ,i•- 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
DIÁRIO 
OFICIAL 
Prefeitura Municipal 
de Caetité 
Edição 2.413 Ano 14 
04 de janeiro de 2022 
Página 59 
PREFEITURA DE 
4+ - - CAETITÉ 
CONSIIUINDO UM 
GABINETE DO PREFEITO 
LEi W 5,30, DE 3 DE JANEiRO DE 2022. 
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA CARTEIRA 
DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM 
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CIPTEA, NO MUNICÍPIO DE CAETITÉ/BA E DA 
OUTRAS It'(UVIL)tNL.L. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de si' 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e 
PROMULGO a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei estabelece a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista - CIPTEA. que tem como objetivo garantir atenção integral, pronto atendimento 
e prioridade no acesso aos serviços públicos e privados, principalmente nas esferas da saúde, 
educacão e 2ssstênc±i sncal. 
§ 1' A CIPTEA poderá ser expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política 
Muc:c:pc: de Proteção doo Direitos cc Pecoco com :cd;ccçãc cc Cõd:go dc Cloosdicoção 
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e precisa ter, no 
mínimo, as seguintes informações: 
- Nome completo filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, 
número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). tipo sanguíneo, endereço residencial completo e 
número de telefone identificado.- 
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dentificado:
li - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou 
impressão dicital do identiflc-ado 
III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial. telefone e e-mail do 
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IV — Identificação da unidade da Federação. do órgão expedidor e assinatura do dirigente 
responsável. 
§ 21 Na hipótese da pessoa com transtorno do espectro autista ser imigrante, faz-se necessário 
apresentar a documentação prevista no § 2° do Art. 3-A da Lei Federal n° 13.977 de 08 de 
janeiro de 2020. 
§ 30A Carteira de Identificação da Pessoa corri Transtorno do Espectro Autista contará com a 
validade de 5 (cinco) anos. 
§ 4° Poderá ser renovada, a CIPTEA, em caso de qualquer alteração nos dados cadastrais, com 
o objetivo de mantê-la sempre atualizada a partir das informações pessoais do identificado. 
Pecfe,wr.i de (Tagti(cCNPJ: 13.811.471)SXL1-54 
Avenida Pmr !.4ariie Cenluctra de Oliveira. n 000 -- Co~AnrrnAW.Uwo de CaeUIé, 
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PREFEITURA DE 
 É 
Certificação Digital: KL6A2VUO-QZ!2NNAG-XN!UOQUZ-VAIUPSZG 
Versão eletrônica disponível em: http://caelite.ba.gov.br 
Documento assinado digitalmente conforme MP n2.200-2I2001 de 24/08/2001, que instituia infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil 
CONSTRUINDO UM NOVO TIMPO 
DIÁRIO 
OFICIAL 
Prefeitura Municipal 
de Caetité 
Rã, 
Edição 1.413 Ano 14 
04 de janeiro de 2022 
Página 60 
PREFEITURA DE 
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CONSTIUM400 UM NOYOTO 
Sendo expedida com o mesmo número, permitindo a contagem das pessoas com transtorno do 
espectro autista em todo o território municipal. 
Art. 20 As despesas recorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal, obrigado a, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumprir as 
determinações contidas ria presente Lei. 
Parágrafo Único. A Secretaria de Desenvolvimento Social ficará responsável por toda 
assistência e demais providências a Pessoa com o Transtorno Autista - CIPTEA. 
Art. 4° Ficam obrigados todos os estabelecimentos públicos e privados, dentro do Município de 
Caetité, a ação de fixarem placas garantindo a prioridade no atendimento das pessoas com TEA, 
em !eca!s visíveis. 
Parágrafo único. Deverão ser aceitas em todos os estabelecimentos públicos e privados do 
Município de Caetit, carteiras de identificação da pessoa corri transtorno do espectro autista 
expedidas de qualquer outro ente federativo estadual ou municipal. 
Art. 5° Fica obrigado a constar na Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista, referência a Lei Federal N° 13.977, de 8 de Janeiro de 2020 e a esta Lei 
Municipal, que regulam a criação da CIPTEA. 
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação. 
Art. 7° Re'rigam-se as 1ispcsiçes em cnnrãro 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITE. ESTADO DA BAHIA, em 3 
de janeiro de 2022. 
VALTCIO NEVES AGUIAR 
PREFEITO MUNICIPAL 
PciciwidcC'.ictiLjÇNPi: 1.811.476J0001-54 • 
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PREFEITURA DE 
 É 
Certificação Digital: KL6A2VUO-OZ!2NNAG-XN!UOOUZ-VA!UPSZG 
Versão eletrônica disponível em: http://caetite.bagov.br 
Documento assinado digitalmente conforme MP nn 2.200-212001 de 24/0812001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil 

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