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norma nº 907/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 907 / 2022
Date 2022-04-18
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, Conselho Tutelar e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, revoga as Leis Municipais n° 559 de 29 de maio de 2002, 697 de 07 de Abril de 2010 e a Lei 763 de 20 de Setembro 2013 e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Caetité 
RECEBIDO EM: À z￾RômuloA .isi de So a 
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Estado da Bahia 
tato Jf- PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE CMDCA 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA 
LEI N° 907, DE 18 DE ABRIL DE 2022. 
Dispõe sobre a Política Municipal de 
Atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, sobre o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente 
- CMDCA, Conselho Tutelar e Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - FMDCA, revoga as Leis 
Municipais n° 559 de 29 de maio de 2002, 
697 de 07 de Abril de 2010 e a Lei 763 de 
20 de Setembro 2013 e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, insertas no artigo 68, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
TÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10 - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA. Conselho Tutelar, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - FMDCA, conforme Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). 
Art. 2° - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no 
Município de Caetité na Bahia, far-se-á através de um conjunto articulado de ações 
1 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.47610001-54 
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira. n° 1000— Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
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PREFEITURA DE 
1— i CAETITE 
A 
Estado da Bahia • 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE CMDCA 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA 
governamentais e não governamentais, garantindo a proteção integral e a prioridade 
absoluta, por força da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente 
- ECA). 
Art. 30 - São linhas de ações da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente: 
1 - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, habitação, esporte, 
cultura, lazer, profissionalização, defesa e promoção, de forma articulada, integrada e 
ordenada, e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e 
social da criança e do adolescente, em condições de afetividade, dignidade e liberdade, 
bem como as demais políticas necessárias para à execução das medidas protetivas e 
- socioeducativas, assegurando-se em todas elas o direito a convivência familiar e 
comunitária, garantindo a prioridade de seus direitos. 
II - serviços, programas, projetos e benefícios que fazem parte da política pública de 
assistência social, em caráter complementar, para aquelas que dela necessitem de 
acordo os níveis de complexibilidade; 
III - serviços e políticas de proteção especiais, no que diz respeito às crianças e 
adolescentes, seus pais ou responsáveis que vivem em situação de risco familiar, 
pessoal ou social; 
IV - política municipal de atendimento socioeducativo. 
§10 O município dará prioridade absoluta, para execução e a implementação das 
políticas aludidas nesse artigo, assim como destinará recursos e espaços públicos para 
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude, 
respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em 
desenvolvimento. 
§ 21. É vedada a criação de programas de caráter compensatório, sem a 
manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA; 
Art. 40 - O Município criará os programas e serviços aos quais aludem os incisos II e III 
do artigo 30 desta Lei ou estabelecerá consórcio intermunicipal para atendimento 
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, 
mediante autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n° i000 - Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46 400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
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PREFEITURA DE 
CAETITi 1 
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A 
Estado da Bahia • 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ CMDCA 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA 
- CMDCA, estando de acordo com o Plano de Ação Municipal de Atendimento dos 
Direitos à Criança e ao Adolescente, e observando as diretrizes fixadas em normas 
federais e estaduais. 
§ 10 - Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e 
serão destinados: 
a) a orientação e o apoio sócio familiar; 
b) o apoio sócio educativo em meio aberto e em meio fechado, relacionados à 
formação e ao desenvolvimento pessoal, moral, social e intelectual da criança e do 
adolescente; 
c) a colocação em família substituta; 
- d) o abrigo em entidade de acolhimento; 
e) a liberdade assistida; 
f) a semiliberdade; 
g) a internação; 
h) o acolhimento institucional; 
i) a prestação de serviços à comunidade; 
j) a prevenção e o tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de 
substâncias psicoativas e tóxicas; 
§ 21 - Os serviços especiais visam: 
a) a prevenção e o atendimento médico, bem como o psicológico às vítimas de 
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
b) a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; 
c) a proteção jurídico-social por serviços de defesa dos direitos da criança e do 
adolescente; 
d) a oferta de propostas pedagógicas, articuladas com atividades culturais, 
recreativas e esportivas, permitindo a prevenção da evasão escolar e a inclusão no 
Sistema de Ensino, podendo ser realizada a qualquer momento do ano letivo, de 
crianças e adolescentes que estejam fora da escola. 
§ 30 - O atendimento a serem prestados deverão ser efetuados com cooperação e 
articulação entre os setores da administração pública, bem como das entidades não 
governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a 
realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias. 
3 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001 -54 
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité. 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
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PREFEITURA DE CAETITÉ 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ CMIXA 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA 
§ 40 - Os serviços e programas acima referenciados não excluem outros, que 
possam vir a ser criados em benefício das crianças, adolescentes e seus respectivos 
familiares. 
Art. 50 - A Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente 
será garantida pelo ciclo orçamentário municipal, identificados pelo Plano Plurianual de 
Ação - PPA, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e pela Lei Orçamentária Anual 
- LOA, garantindo a prioridade absoluta e a efetiva participação do CMDCA e do 
Conselho Tutelar, priorizando à proteção integral de crianças e adolescentes, com 
fulcro no artigo 40, caput, e alíneas "c" e d", da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), bem como disposto no artigo 227, caput, da Constituição 
Federal. 
§ 11 - Na formulação das peças orçamentárias observará as deliberações aprovadas 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, editadas 
por meio de resolução com o propósito de garantir os direitos das crianças e dos 
adolescentes do município. 
§ 20 - As resoluções deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - CMDCA serão encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis 
pela execução das políticas públicas e integrarão o anexo das peças orçamentárias do 
município. 
§ 30 - Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das 
ações, serviços, programas e projetos destinados ao atendimento de crianças, 
adolescentes e suas respectivas famílias. 
§ 41 - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social promover a 
qualificação permanente dos membros do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a ser desenvolvido com base em 
plano, na qual contemplará, no mínimo, um evento de capacitação anual, podendo, ser 
utilizados recursos do Fundo Municipal, observadas as diretrizes estabelecidas nesta 
Lei. 
§ 50 - O Poder Executivo Municipal fará o monitoramento dos serviços, por meio do 
recolhimento de dados das ações da rede de atendimento voltados para os direitos das 
4 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.47610001-54 
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(77) 3454-5704 CAETITi Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n° 1000 — centro Administrativo de Caetité 
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone
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Estado da Bahia 0 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ CMDCA 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA 
crianças e adolescentes, bem como uma avaliação anual, priorizando à garantia do 
atendimento integral, à articulação e ao aperfeiçoamento da rede de proteção. 
TITULO II 
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
CAPITULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 6° - São órgãos da Política de Atendimento dos Direitos das Crianças e 
Adolescentes: 
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; 
IV - Conselho Tutelar; 
V - Serviços públicos e secretarias municipais especializados na execução das 
políticas públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças, adolescentes 
e suas respectivas famílias; 
VI - Entidades de atendimento governamentais inscritas e não governamentais 
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que 
executam programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Seção 1 
Das Disposições Gerais 
Art. 70 - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA do Município de Caetité - BA já criado e instalado pela Lei n° 559 de 29 de 
maio de 2002, órgão normativo, deliberativo, consultivo, fiscalizador e controlador das 
políticas de atendimento e das ações governamentais e não governamentais, bem 
como é responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811 476/0001-54 
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n° i000 - centro Administrativo de Caetité. 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
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PREFEITURA DE 
CAETIT I 1 1 -.- 
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Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA 
CMDCA 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observada a composição paritária 
de seus membros. 
Art. 81 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
participará do processo de elaboração e discussão das propostas de leis orçamentárias 
a cargo do Executivo Municipal, primando para que estas contemplem suas 
deliberações. 
Art. 90- A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, sendo seu 
exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando 
determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação em 
diligências autorizadas por este, e não será remunerada em qualquer hipótese. 
Parágrafo único - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA deverão respeitar os princípios constitucionais explícitos e 
implícitos que norteiam a Administração Pública, sendo responsabilizados, nos termos 
do artigo 37, §40, da Constituição Federal e do disposto na Lei Federal n° 8.429, de 2 
de junho de 1992, quando forem contrários aos interesses e aos direitos das crianças e 
dos adolescentes. 
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
atenderá aos seguintes objetivos: 
- definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral à infância e 
a juventude de Caetité - Bahia, incentivando a criação de condições objetivas para sua 
concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos: 
II - controlar ações governamentais e não governamentais com atuação destinada à 
infância e à juventude no município de Caetité - Bahia, com vistas à consecução dos 
objetivos definidos nesta Lei. 
Seção II 
Das Atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
6 
Prefeitura de Caetité cNPJ: 13811.476/0001-54 
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n° i000 - Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46 400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
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PREFEITURA DE 
CAETIT É 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÊ CMDCA 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA 
Art. 11 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao 
adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no art. 
40 caput e parágrafo único, alíneas b", "c" e "d", combinado com os arts. 87, 88, todos 
da Lei n° 8.069/1990 e no art. 227, caput, da Constituição Federal: 
Art. 12 - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
cabe, o controle e a criação de projetos ou programas no município, por iniciativa 
pública ou privada, que tenham como objetivo primordial assegurar os direitos, 
garantindo a proteção integral à infância e a juventude do município de Caetité-BA, 
bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta. 
Art. 13— Compete ainda ao CMDCA: 
- Formular as diretrizes da política municipal de proteção integral dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, inclusive fixando prioridades para a definição das ações 
correspondentes à aplicação dos recursos: 
II - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas 
e serviços referenciados nesta Lei, bem como sobre a criação de entidades 
governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de 
atendimento, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à 
Criança e ao Adolescente; 
III - Estabelecer normas gerais a respeito da matéria de sua competência, 
especialmente no tocante a aprovação de programas, projetos e planos; 
IV - Controlar a execução da política municipal de atendimento, estabelecendo 
critérios, formas e meios de fiscalização por parte dos órgãos competentes, sobre as 
entidades. programas e medidas; 
V - Participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte que é objeto 
desta Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e 
anual, podendo realizar injunção política junto aos Poderes Executivo e Legislativo para 
a concretização de suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de 
Atendimento à Criança e ao Adolescente; 
7 
Prefeitura de Caetrté CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, no 1000 - Centro Administrativo de Caetité. 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
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PREFEITURA DE 
1 CAETITI — Li 
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Estado da Bahia • 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ CMDCA 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA 
VI - Cumprir e fazer cumprir em seu âmbito Municipal o Estatuto da Criança e do 
Adolescente e as legislações Federal, Estaduais e Municipais pertinentes aos direitos 
da criança e do adolescente: 
VII - Propor aos poderes constituídos municipais a criação de organismos 
governamentais ligados a promoção, garantia e defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
VIII - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e a 
capacitação das pessoas, no campo de promoção, garantia e defesa dos Direitos da 
Criança e do Adolescente,- 
IX 
dolescente;
IX - Registrar as entidades não governamentais de atendimento, de promoção e 
defesa dos Direitos da criança e do Adolescente, bem como inscrever os programas de 
organismos governamentais e não governamentais, comunicando o registro das 
inscrições e suas alterações ao Conselho Tutelar e à autoridade Judiciária, que 
mantenham programas de: 
a) orientação e apoio sócio familiar; 
b) apoio socioeducativo em meio aberto; 
c) colocação sócio familiar; 
d) abrigo; 
e) liberdade assistida; 
f) semiliberdade: 
g) internação; 
X - Regulamentar, em caráter supletivo, bem como adotar as providências que 
julgarem cabíveis para a escolha e posse de membros do Conselho Tutelar do 
município; 
XI - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar do município, autorizar o 
afastamento deles nos termos do respectivo regimento e declarar vago o cargo por 
perda de mandato: 
XII - Oferecer subsídios para a elaboração de leis, decretos ou outros atos 
administrativos normativos, atinentes aos interesses da Criança e do Adolescente; 
XIII - Promover a articulação entre as entidades governamentais e não 
governamentais com atuação vinculada á criança e o adolescente, no município, com 
vistas à consecução dos objetivos definidos neste artigo; 
8 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira. n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité. 
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
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PREFEITURA DE 
1-L CAETITI 
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Estado da Bahia • ,r 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ CMDCA 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA" ' 
XIV - Elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 
(dois terços) de seus membros observadas as diretrizes traçadas pelos Conselhos 
Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
XV - Apreciar o Regimento Interno do Conselho Tutelar, sendo-lhes facultado propor 
as alterações que entender pertinentes,- 
XVI 
ertinentes:
XVI - Praticar todos os atos necessários à consecução dos seus objetivos e a 
efetivação dos seus atos; 
XVII - Deliberar sobre os assuntos de sua competência através de resoluções 
aprovadas por maioria simples do total dos seus membros; 
XVIII - Convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por 
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, que terá a atribuição de avaliar as políticas públicas direcionadas às 
crianças e os adolescentes do município; 
XIX - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando 
recursos para complementar os programas de entidades e deliberar sobre a destinação 
dos recursos financeiros do Fundo, obedecidos os critérios previstos nesta lei; 
XX— Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração 
ligados à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do 
adolescente, visando a otimizar e priorizar o atendimento da população infanto juvenil, 
conforme previsto no art. 40, parágrafo único, alínea b", da Lei Federal n°8.069/1990; 
XXI - Realizar a cada 2 (dois) anos diagnóstico da situação da população infanto 
juvenil no município; 
XXII - Deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para 
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; 
XXIII - Proceder à inscrição de programas de proteção e socloeducativos de 
entidades governamentais e não governamentais de atendimento, em observância ao 
disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei Federal n°. 8.069/1990, -
XXIV— Fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das 
doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o 
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou 
abandonado, de difícil colocação familiar; 
9 
Prefeitura de Caetité CNPJ. 13.811.476/0001-54 
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n° 1000— Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46,400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
uo*, rot,to h nen, hr 
PREFEITURA DE 
CAETITE 1 1 
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA 
CMDCA 
XXV - Deliberar sobre o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo e enviá￾lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao 
Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que seja inserido na 
proposta de Lei Orçamentária Anual, observados os prazos determinados na Lei 
Orgânica municipal; 
XXVI - Examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo; 
XXVII - Solicitar, informações necessárias ao acompanhamento das atividades 
subsidiadas com recursos do Fundo; 
XXVIII - Convocar a assembleia de representantes da sociedade civil para escolha 
dos conselheiros dos direitos não governamentais; 
XXIX - Deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos 
conselheiros tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização do 
Ministério Público estadual: 
XXX - Acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos 
conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus 
objetivos institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão: 
XXXI - Instaurar processo administrativo visando à apuração e a aplicação das 
penalidades cabíveis, inclusive a perda do mandato, nos casos previstos nesta Lei, 
pela prática de faltas imputadas a conselheiros tutelares no exercício de suas funções. 
XXXII - Mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação nas 
suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como no processo de elaboração e no 
controle da execução do orçamento e na destinação dos recursos captados pelo 
Fundo; 
XXXIII - Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais 
congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da 
criança e do adolescente; 
XXXIV - Articular com a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do 
adolescente, para promover a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, 
instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa 
dos direitos de crianças e adolescentes: 
XXXV - Promover, anualmente, sem qualquer ônus para os participantes, cursos ou 
eventos destinados à formação específica sobre os direitos da criança e do 
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PREFEITURA DE 
Prefeitura de caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n° 1000— centro Administrativo de caetité, 
Bairro Prisco Viana. caetité - BA 46.400-000 - Fone (77) 3454-5704 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITÉ CMDCA 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA 
adolescente, ao qual será dada ampla divulgação a fim de possibilitar a formação do 
maior número possível de interessados,- 
XXXVI 
nteressados;
XXXVI - Deliberar, por resolução, os parâmetros a serem observados na 
organização dos cursos ou eventos referidos no inciso anterior, notadamente em 
relação à programação, carga horária, conteúdos mínimos, período de validade e 
formação dos profissionais que ministrarão as aulas ou palestras. 
XXXVII - Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de 
todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, 
violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o 
encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração; 
XXXVIII- Incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos 
direitos da criança e do adolescente: 
XXXIX - Solicitar do Conselho Tutelar a fiscalização do atendimento oferecido em 
entidades de abrigo e de internação e demais instituições públicas ou privadas, nos 
termos dos artigos 90 e 95 do ECA: 
XL - Encaminhar ao chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de quarenta e 
oito horas depois de encerrado o processo de escolha dos conselheiros de direitos não 
governamentais, sob pena de responsabilidade, a relação dos eleitos para serem 
nomeados e empossados, visando à continuidade da atividade do órgão colegiado: 
XLI - Dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, para o mandato sucessivo; 
XLII - Convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de 
conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do 
servidor público municipal; 
XLIII - Instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por 
conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal 
pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a 
legislação em vigência. 
Art. 14 - O CMDCA deverá realizar periodicamente, no máximo a cada 04 (quatro) 
anos, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, 
nos termos do artigo 91, § 20, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
11 
PREFEITURA DE 
Prefeitura de Caetité CNPJ 13.811.476/0001-54 
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, ri0 1000— Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana. Caetité - BA 46 400-000 - Fone (77) 3454-5704 
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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA 
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CMDCA 
§11 - O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a 
serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 
91. da Lei n° 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a 
capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os 
princípios do ECA,- 
§21 
CA:
§2° - Será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no Estatuto da 
Criança e do Adolescente - ECA, e em outras situações especificadas por meio de 
resolução do CMDCA; 
§3° - Será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios 
estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA ou que seja incompatível 
com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo 
CMDCA; 
§41 - O CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem 
inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades 
educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio; 
Art. 15 - A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a 
entidades que, tenham, por objetivo primordial a proteção, promoção e defesa dos 
direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento 
prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba 
junto ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Seção III 
Da estrutura necessária ao funcionamento do Conselho dos 
Direitos da Criança e do Adolescente 
Art. 16 - Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, fornecer recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e 
institucional necessárias ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, instituindo dotação 
12 
Prefeitura de Caetrté CNPJ: 11811,476/0001-54 
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n° i000 - Centro Administrativo de Caetité. 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
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orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - FMDCA. 
§ 111 - A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá 
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, inclusive 
despesas com a capacitação dos conselheiros de direitos. 
§ 21 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
deverá contar com espaço físico adequado para seu funcionamento, cuja localização 
será amplamente divulgada, devendo ser dotado de todos os recursos necessários ao 
seu regular funcionamento. 
§ 30. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social manterá uma Secretaria 
Executiva para o Conselho, destinada ao suporte administrativo necessário ao 
funcionamento deste, na qual serão lotados três servidores públicos municipais, sendo 
um (a) Secretário (a) Executivo (a), um (a) Técnico (a) Executivo (a), ambos de nível 
superior, e um (a) auxiliar administrativo. 
Seção IV 
Da publicação dos atos deliberativos 
Art. 17 - As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA serão válidas quando aprovadas pela maioria absoluta dos 
membros na sessão deliberativa, e posteriormente publicada no Diário Oficial do 
Município, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos solenes do 
Poder Executivo. 
§10 - O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da 
Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da 
criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar. 
§ 20 - As Assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem 
do dia, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização. 
§30 - Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como as reuniões das 
comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
serão registradas em ata, escrituradas em livro próprio, com numeração contínua. 
13 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.47610001-54 
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CAETITI Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n° i000 -Centro Administrativo de Caetité. / 
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destacando-se que todas as votações deverão ser públicas e nominais, em prestígio ao 
princípio da publicidade e da moralidade administrativa. 
Seção V 
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal 
Subseção 1 
Das disposições gerais 
Art. 18 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 
vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, será constituído por 12 
membros, titulares com seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade; 
- 06 (seis) Conselheiros titulares com respectivas suplentes, indicados pelo Poder 
Executivo e representados os seguintes órgãos e entidades governamentais do 
município: 
a) 01 (um) representante da Secretaria municipal de Desenvolvimento Social; 
b) 01 (um) representante da Secretaria municipal de Educação; 
c) 01 (um) representante da Secretaria municipal de Saúde; 
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e 
Finanças,- 
e) 
inanças;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos; 
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e 
Turismo; 
II - 06 (seis) representantes com respectivos suplentes de entidades não 
governamentais com pelo menos 02 (dois anos) de registro e funcionamento no 
município, nas áreas de atendimento, promoção, garantia e defesa dos direitos da 
criança e do adolescente, escolhida em foro próprio, através de eleição coordenada 
pela sociedade civil. 
§1° - Os conselheiros (titulares e suplentes) indicados pelos órgãos públicos que 
representam e os representantes dos órgãos não governamentais eleitos em 
14 
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, no 1000— Centro Administrativo de Caetité, 
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 
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assembleia, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de 
escolha prevista nesta lei. 
§2° - Os conselheiros representantes da sociedade civil respectivos suplentes 
exercerão mandatos de 02 (dois anos), admitindo-se uma única recondução. 
§30 - Poderão participar do conselho, com direito à voz e a indicação, representantes 
de organismos públicos municipais, estaduais e federais, do Ministério Público, do 
Poder Judiciário, do Poder Legislativo e órgãos internacionais e privados. 
§40 - O plenário do conselho elegerá seu presidente, vice-presidente, secretária de 
atas e tesoureiro, na forma regimental. 
§ 5° - Sem prejuízo da autonomia funcional e decisória quanto às matérias de sua 
competência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social. 
Subseção II 
Dos representantes do governo 
Art. 19. O mandato de representante governamental do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, está condicionado à nomeação 
contida no ato designatório da autoridade competente. 
§ 11. A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender às 
seguintes regras: 
a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias após a sua posse; 
b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados, 
prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas 
sociais básicas, direitos humanos e finanças e planejamento; 
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso 
de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do 
CMDCA; 
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Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54 
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité, 
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d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade 
para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da 
prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente; 
e) o mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado a 
manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente; 
f) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA deverá 
ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do 
conselho, cabendo a autoridade competente designar o novo conselheiro 
governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento 
do conselheiro. 
Subseção III 
Dos representantes da sociedade civil 
Art. 20 - Os membros titulares representantes da sociedade civil garantirá a 
participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em 
fórum próprio devendo atender às seguintes regras: 
a) será feita por Assembléia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois) anos 
dada por escrutínio secreto, convocada oficialmente pelo CMDCA, do qual participarão, 
com direito a voto, quatro delegados de cada uma das instituições não governamentais, 
que mediante voto escolheram os candidatos. 
b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil 
constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial 
correspondente; 
c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação 
governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se 
periodicamente a processo democrático de escolha; 
d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso 
de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do 
CMDCA: 
e) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não 
governamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma 
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Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, no 1000— Centro Administrativo de Caetité, 
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comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil e do 
Poder Público, para organizar e realizar processo eleitoral; 
f) o mandato no CMDCA será de 02 (dois) anos e pertencerá a organização da 
sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante; 
g) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com 
a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes 
eleitos, titulares e suplentes,- 
h) 
uplentes;
h) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no 
CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo 
algum às atividades do conselho; 
i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder 
público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA 
§ 10- É vedado ao cidadão representar mais de uma entidade junto à assembleia. 
§ 20- As entidades mais votadas serão consideradas titulares e as seguintes, por 
ordem decrescente de quantidade de votos, serão as suplentes. 
§ 31 - Havendo empate na votação, será considerada eleita à entidade com maior 
tempo de registro no CMDCA. 
Art. 21 - As entidades da sociedade civil regularmente registradas e as demais 
instituições deverão requerer sua inscrição para concorrer à eleição junto ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo estabelecido 
no edital. 
Art. 22 - O quórum para realização da assembleia, em primeira chamada, será de 
metade de representantes das entidades inscritas e aptas a participar da eleição, e, em 
segunda chamada, será de um terço de representantes de entidades. 
Art. 23 - Após a segunda chamada, decorridos 30 (trinta) minutos da primeira, não 
havendo o número mínimo de 1/3 (um terço) dos representantes, o Presidente abrirá e 
encerrará os trabalhos, com o registro em ata da falta de quórum, devendo ser 
reiniciado imediatamente um novo processo eletivo. 
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Art. 24 - A assembleia das entidades será presidida por um membro não 
governamental do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA, após deliberação e indicação do órgão, para auxiliar nos trabalhos, serão 
escolhidos, dentre os participantes da assembleia, um secretário e dois fiscais 
escrutinadores. 
Art. 25 - Caberá ao Secretário Executivo registrar, no Livro de Ata da Assembleia, os 
trabalhos realizados, colhendo a assinatura dos presentes. 
Art. 26 - As entidades eleitas, que não indicarem o nome de seus representantes na 
fase de inscrição, terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para fazê-lo, contados da 
publicação oficial do resultado do processo de escolha. 
Art. 27 - A nomeação dos membros não governamentais do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Chefe do Poder Executivo até 30 
(trinta) dias após comunicado sobre a publicação do resultado da assembleia de 
entidades, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei, sob pena de 
responsabilidade. 
Art. 28 - As entidades suplentes, representantes da sociedade civil, assumirão 
automaticamente a vaga quando as entidades titulares se afastarem definitivamente do 
mandato, por renúncia, extinção ou qualquer outro motivo, mediante convocação do 
Presidente do Conselho. 
Art. 29 - As entidades interessadas em participar do processo de escolha dos 
representantes da sociedade civil deverão estar registradas no Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo que as demais instituições a 
que se refere o caput deste artigo poderão concorrer, desde que preencham os 
seguintes requisitos: 
— estar em regular funcionamento: 
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II - prestar assistência em caráter continuado e atuar na defesa infanta juvenil do 
município ou vinculado a setores sociais estratégicas da economia e comércio local, 
cuja política social propicie o fortalecimento do setor na defesa dos direitos da criança e 
do adolescente; 
Seção VI 
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal do Direito da Criança e do 
Adolescente 
Art. 30- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá 
- a seguinte estrutura básica: 
- Plenário; 
II - Diretória; 
III - Câmaras Técnicas; 
Paragrafo único: A organização interna, competência e funcionamento dos órgãos 
referidos no caput deste artigo, bem como as atribuições dos respectivos titulares, 
serão definidas no regimento. 
Art. 31 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caetité - 
BA, será administrado por uma Diretoria Executiva escolhida entre seus membros, por 
eleição, composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário de Atas, e 
um Tesoureiro, cujo mandato será de 02 (dois) anos, cabendo uma recondução. 
§ 10. Para todos os cargos da Diretoria será observada alternância entre os 
representantes do governo e da sociedade civil organizada; 
§ 21. A escolha dos membros da diretoria dar-se-á na primeira sessão subsequente 
ao término do mandato da diretoria anterior, sendo a inscrição efetuada verbalmente 
pelo aspirante ao cargo e a votação tomada de forma nominal entre os Conselheiros 
presentes: 
§ 31. Havendo empate na votação, será considerado eleito, para cada um dos 
cargos da Diretoria, o concorrente mais idoso; 
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§ 41. Na hipótese de renúncia ou vacância dos cargos da Diretoria, proceder-se-á a 
nova eleição para o preenchimento do cargo respectivo, na primeira sessão ordinária 
ou extraordinária subsequente à renuncia ou vacância, ficando o escolhido na função 
pelo período remanescente do mandato de seu antecessor; 
§ 50 - Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será 
exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão. 
§ 60 - O Regimento Interno definirá as competências das funções referidas neste 
artigo. 
Art. 32 - As Câmaras Temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes 
- do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo 
respeitada a paridade, e facultada à participação de convidados, técnicos e 
especialistas. 
Parágrafo Único: As Câmaras Temáticas terão caráter consultivo e serão vinculadas 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
Art. 33 - A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a 
instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
Art. 34 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
apresentar, até o dia 30 de novembro de cada ano, um Plano de Ação Municipal para 
ser executado no decorrer do ano seguinte. 
§ 11 - O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para 
elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às 
crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local. 
§ 211 - O Plano Municipal de Ação terá como prioridade: 
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a 
criança e ao adolescente: 
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b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra 
crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil, indisciplina 
nas escolas, etc. 
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes; 
d) integração com outros conselhos municipais; 
Seção VII 
Dos requisitos para ser conselheiro de direitos 
Art. 35 - São requisitos necessários para ser conselheiro Municipal dos Direitos da 
- Criança e do Adolescente: 
- possuir reconhecida idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de 
antecedentes cíveis e criminais expedidas pela Justiça Estadual, Justiça Federal e 
Secretaria Estadual de Segurança Pública e outros definidos pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução: 
II - possuir capacidade civil plena; 
III - residir no município a pelo menos 2 (dois) anos; 
IV - estar em gozo de seus direitos políticos; 
V - comprovar, no momento da posse, ter concluído o ensino médio ou fundamental, undamental; - 
Art.rt. 36 - Para cada titular será indicado um suplente, que substituirá aquele em caso 
de ausência, afastamento ou impedimento. 
Art. 37 - As substituições em caráter temporário pelos suplentes somente poderão 
ocorrer em caso de comprovada impossibilidade de comparecimento dos titulares às 
reuniões ordinárias e extraordinárias, o que deverá constar sempre das atas. Eventuais 
documentos comprobatórios dos motivos da ausência do conselheiro titular serão 
arquivados no Conselho. 
Art. 38 - Salvo situações excepcionais, decorrentes de caso fortuito ou força maior, e 
sob pena de configurar falta injustificada, os titulares deverão comunicar a 
impossibilidade de comparecimento às reuniões ao Presidente do Conselho Municipal 
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dos Direitos da Criança e do Adolescente com antecedência mínima de três dias, de 
preferência por ofício protocolado na Secretaria Executiva do Conselho ou por e-mail 
eletrônico oficial, a fim de que se possa convocar o conselheiro suplente. 
Art. 39 - A substituição dos membros representantes da sociedade civil, quando 
desejada pelas organizações das entidades civis deverá ser solicitada por escrito e 
fundamentadamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
que homologará a medida e providenciará a substituição. 
§ 11 - Verificando desvio de finalidade na motivação da substituição ou qualquer 
outra situação que se traduza em prejuízo ao funcionamento do CMDCA, o Conselho, 
ao deliberar sobre o assunto, remeterá cópia do expediente ao Ministério Público para 
as providências porventura cabíveis. 
§ 20 - A substituição dos representantes da sociedade civil quando entendida 
necessária por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, deverá ser formalizada por escrito e justificadamente, pedido 
que será apreciado pelas organizações das entidades civis, que poderão vetar a 
substituição, por votação em reunião extraordinária convocada para esta finalidade. 
§ 30. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
- CMDCA instalará, em caráter extraordinário, assembleia da sociedade civil para 
analisar e deliberar sobre a situação decorrente da hipótese descrita no parágrafo 
anterior. 
Art. 40 - Durante o afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o membro 
suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias. 
Art. 41 - Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo estando presente o titular, 
terão assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
Seção VIII 
Dos Impedimentos e da Cassação do Mandato 
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Art. 42 - Não podem integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA: 
- Conselhos de Políticas Públicas; 
II - Representantes de órgãos de outras esferas governamentais; 
III - Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder Público, 
na qualidade de representante de organização da sociedade civil: 
IV - Conselheiros tutelares no exercício da função. 
Parágrafo único - Também não podem integrar o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA a autoridade judiciária, legislativa e o membro do 
Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na área na Comarca, foro 
regional ou federal. 
Art. 43 - Os membros titulares e seus suplentes poderão ter seus mandatos cassados 
quando: 
1- For constatada a reiteração de faltas consideradas injustificadas às sessões 
deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo 
considerada reiteração três faltas consecutivas ou cinco faltas alternadas no curso de 
cada ano do mandato desde que injustificadas; 
II- For determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade 
com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal n°8.069/1990, ou aplicada alguma das 
sanções previstas no art. 97, da referida Lei, após procedimento de apuração de 
irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193, 
do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
III- For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios 
que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n°8.429/1992; 
IV- For condenado pela prática de crime doloso de qualquer natureza ou por 
qualquer das infrações administrativas previstas na Lei n°8.069/1990; 
V - For condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção 
penal. 
Parágrafo Único: A cassação do mandato de conselheiro, em qualquer hipótese, 
demandará a instauração de processo administrativo específico, definido no Regimento 
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Interno, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser 
pública e tomada por maioria simples de votos dos integrantes do Conselho. 
Seção IX 
Das Assembleias 
Art. 43 - As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local definidos no 
Regimento Interno, garantindo-se ampla publicidade e comunicação formal ao 
Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude; 
§ 10. A realização de reuniões do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente 
em local diverso do usual deverá ser devidamente justificada, comunicada com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias e amplamente divulgada, orientando o público 
acerca da mudança e de sua transitoriedade; 
§ 21. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário 
regulamentar e o quórum mínimo da metade dos membros do Conselho. 
Art. 44. A cada sessão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA será lavrada ata em livro próprio, que será assinado pelo (a) 
Presidente e demais Conselheiros (as) presentes, contendo em resumo, todos os 
assuntos tratados e deliberações tomadas. 
§ 11. É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério Público, 
da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Juizado da Infância e 
da Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes: 
- Informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à 
criança e ao adolescente no município, bem como as maiores demandas existentes; 
II - Sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação 
dos serviços de atendimento à criança e ao adolescente existentes; 
III - Fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas públicas a 
serem implementadas no município, inclusive no que diz respeito à previsão dos 
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recursos correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo 
Executivo local. 
§ 2°. Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos específicos 
envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido do 
Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estimular a participação popular 
nas reuniões, inclusive quando da elaboração e discussão da proposta orçamentária. 
CAPITULO III 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
Art. 45 - A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço 
colegiado com caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das 
entidades ou movimentos da sociedade civis ligados à defesa ou ao atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente, e representantes do Poder Executivo, 
devidamente credenciados, que reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante 
regimento próprio. 
§11 - A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será 
promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA, e com o apoio institucional e operacional da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, com a participação da sociedade civil organizada, com a 
integração dos Poderes Executivo, Legislativo, e Judiciário, bem como o Ministério 
Público, para garantir a efetivação da política de atendimento à criança e ao 
adolescente. 
§ 21 - A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem como 
deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente devendo 
ser incorporadas ao planejamento estratégico dos órgãos públicos encarregados de 
sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, 
observado o disposto no art. 40, capute parágrafo único, alíneas "c" e "d", da Lei 
Federal n°8.069, de 13 de julho de 1990 e art. 227, caput. da Constituição Federal. 
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§30 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
poderá convocar a conferência extraordinariamente, por decisão da maioria absoluta 
de seus membros. 
Art. 46 - A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, 
através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) 
dias, no qual constará o regulamento da conferência. 
§ 11 - Para a realização da conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, 
garantindo a participação de adolescentes. 
§ 20 - Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a 
iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária para 
organização e coordenação da Conferência. 
§ 31 - Em qualquer caso, cabe ao Poder Público, através da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social garantir as condições técnicas e materiais para realização da 
conferência. 
Art. 47 - A convocação da Conferência deverá ser divulgada nos principais meios de 
comunicação, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e 
associações definidas no regulamento da Conferência. 
Art. 48 - Serão realizadas pré-conferências com o propósito de discutir propostas, 
como etapas preliminares à Conferência. 
§ 11 - A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário 
e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da conferência, 
com a elaboração de um cronograma. 
§ 20 - Deverão participar crianças e/ou adolescentes acompanhados dos pais e/ou 
responsáveis, propiciando-se metodologia apropriada à faixa etária para a realização 
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dos trabalhos, conforme determinação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - CONANDA. 
Art. 49 - Compete à Conferência: 
- aprovar o seu Regimento: 
II - fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Atendimento à Criança e do 
Adolescente no biênio subsequente ao de sua realização; 
III - eleger os representantes do município para as conferências realizadas com 
abrangência regional e/ou estadual: 
IV - avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do 
adolescente no Município: 
V - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução. 
Art. 50 - Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados 
com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, 
com direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da 
Conferência. 
Art. 51 - Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelos 
gestores municipais de cada Política Setorial de Atendimento à Criança e ao 
Adolescente, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da 
Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que 
atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com 
direito a voz e voto. 
Art. 52 - A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
analisar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações 
para que haja o aperfeiçoamento dessas políticas, além de eleger delegados para a 
Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
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Art. 53 - As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente serão custeadas pelo Poder Executivo, podendo, excepcionalmente, ser 
utilizados recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
FMDCA, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei. 
Art. 54 - Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, custear as despesas de deslocamento, alimentação e 
hospedagem dos delegados eleitos para as Conferências Estadual e Nacional dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 55 — O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua 
organização e sobre o processo eleitoral dos segmentos não governamentais 
representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA. 
Parágrafo único. A eleição dos segmentos não governamentais será realizada em 
assembleia própria de cada segmento, durante a Conferência, sob fiscalização do 
Ministério Público. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Seção 1 
Disposições Gerais 
Art. 56 - Fica mantido Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes - 
FMDCA, indispensável a captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao 
desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, que será 
gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA. 
Parágrafo Único: O fundo tem por prioridade a facilitação para a capacitação, o 
repasse e a aplicação de recursos, que são destinados ao desenvolvimento das ações 
de atendimento a criança e ao adolescente, prioritariamente aos programas de 
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proteção especial a criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, 
cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito da atuação das políticas sociais 
básicas, à promoção de programas preventivos e educativos voltados à garantia da 
proteção integral de crianças e adolescentes e seus familiares. 
Seção II 
Das Fontes de Receitas e Normas para as Contribuições ao Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA 
Art.57 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA será 
constituído: 
- Pela dotação consignada, anualmente, no orçamento de município para 
assistência social voltada á criança e o adolescente e as verbas adicionais que a Lei 
vier estabelecer no decurso de cada exercício; 
II - Pelos recursos provenientes do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
III - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser 
destinados; 
IV - Pelos valores provenientes das multas previstas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente - ECA, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos 
enquadrados na Lei n° 9.099/95,- 
V 
.099/95;
V - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de 
capitais; 
VI - Pelas contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais: 
VII - Pelo eventual saldo existente na data de publicação da presente Lei na conta 
corrente bancária de n.°28202-2, da agência 0230-5, do Banco do Brasil. 
VIII - Pelos produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada 
a legislação em vigor; 
IX - Pelos recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no 
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, 
estaduais e municipais; 
X - Pelas destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de 
Renda, nos termos do artigo 260, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela 
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Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, advindos da campanha anual a ser realizada 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na 
seguinte proporção: 
a) Pessoas Físicas 6% (seis) por cento: 
b) Pessoas Jurídicas 1% (um) por cento 
XI - Outros recursos que porventura lhe forem destinados. 
Parágrafo único: Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas 
quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com 
suas doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via 
- resolução. 
Art. 58 - O fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da criança e do Adolescente. 
Art. 59 - O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício 
seguinte, permanecendo vinculado ao mesmo Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente - FMDCA. 
Seção III 
Das Destinações dos Recursos do Fundo 
Art. 60 - Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados com despesas que não se 
identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados 
nesta Lei, devendo ser utilizado notadamente para: 
- Manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de 
crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a 
cargo do orçamento das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão 
administrativamente vinculados: 
II - Manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e 
adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei n° 8.069/90, podendo ser 
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destinados apena soas programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes 
desta Lei,- 
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ei;
III - O financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e 
que disponham de fundos específicos e recursos próprios, nos termos definidos pela 
legislação pertinente; 
IV - Transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
Art. 61 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
FMDCA devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de 
Aplicação, elaborados e 
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único: Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária. 
Art. 62 - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - FMDCA, deliberada pelo Conselho dos Direitos, deverá ser destinada 
para o financiamento de ações, governamentais e não governamentais relativas a: 
- desenvolvimento de programas e serviços complementares, por tempo 
determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa 
e atendimento dos direitos da criança e do adolescente: 
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou 
abandonado, na forma do disposto no art. 227. § 30, inciso VI. da Constituição Federal 
e do art. 260, § 20, do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes 
do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária; 
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, 
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de 
promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente; 
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos 
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
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VI - ações que visem o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, com ênfase para a mobilização social e a articulação para a 
defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas 
educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente: 
Parágrafo único. A utilização dos recursos do Fundo, fora das hipóteses elencadas 
neste artigo, somente será admitida para atender situações excepcionais e urgentes, 
demandando deliberação específica do Conselho dos Direitos a respeito, da qual 
deverão constar os motivos e a fundamentação respectivos. 
Art. 63 - Os recursos do FMDCA podem ser usados também para: 
— Apoio a projetos de pesquisa, estudos, elaboração de diagnósticos, campanhas 
educativas, comunicação visual e divulgação de ações voltadas aos direitos das 
crianças e adolescentes; 
II - Capacitação dos conselheiros de direitos e tutelares, técnicos e dirigentes de 
organizações governamentais e não governamentais com ações voltadas aos direitos 
das crianças e adolescentes: 
III - Eventos de interesse público relacionados aos direitos das crianças e dos 
adolescentes; 
IV - Participação de delegação e ou conselheiro(s), aprovada pelo CMDCA, em 
Conferências. Encontros, Simpósios Estaduais. Nacionais e Internacionais; 
V - Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do 
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para promoção, 
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
VI - Ações voltadas ao incentivo ao acolhimento sobre a forma de guarda, de 
crianças ou adolescentes órfãos ou abandonado, na forma do disposto no Artigo 227, 
parágrafo 31 da Constituição Federal: 
VII - Projetos e ou serviços por organizações governamentais ou não 
governamentais de promoção, proteção e defesa de crianças e adolescentes, 
organizados por níveis de complexidade do Sistema Único de Assistência Social e 
também a Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais. 
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Art. 64 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) consignará as condições e 
exigências para transferências de recursos a entidades privadas, nos termos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n° 101/2000, art. 40, inciso 1, 
alínea f). 
Parágrafo único - Havendo disponibilidade de recursos, estes deverão ser 
empenhados e liberados pelo Poder Executivo para os projetos e programas aprovados 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 
observado o cronograma do Plano de Ação e Aplicação aprovado. 
Art. 65 - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem 
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - FMDCA, publicizando-os. 
§ 11. Na apreciação de projetos nos quais as entidades e órgãos representados no 
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente figurem como beneficiários dos 
recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, os conselheiros que 
representam tais entidades e órgãos não participarão da comissão de avaliação e nem 
votarão em relação à matéria. 
§ 20 . No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem 
previsão de auto sustentabilidade no decorrer de sua execução. 
§ 30 . Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do 
projeto, observados os limites estabelecidos no Plano de Aplicação apresentado pela 
entidade encarregada de sua execução e aprovado pela plenária do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 40 . Havendo atraso injustificado ou suspeita quanto à execução do projeto, a 
liberação dos recursos será suspensa. 
Seção IV 
Das Atribuições do Gestor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente 
Art. 66 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA é 
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 
ii 
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ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização 
de suas receitas, consoante regulamentação constante de decreto municipal. 
§ 11 - O FMDCA possui personalidade jurídica própria, com o CNPJ n° 
12.316.993/0001-94. 
§ 21 - A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do 
fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos 
termos da legislação vigente. 
§ 311 - Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente delibera quanto a destinação dos recursos comunicando a junta 
administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, 
- cabendo à administração adotar as providências para a liberação e controle dos 
recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. 
§ 40 - Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente em relação ao FMDCA e incentivando a municipalização do atendimento: 
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo, devendo 
este último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à apreciação do 
Poder Legislativo Municipal: 
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos; 
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo; 
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo; 
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao 
acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo,-
f) 
undo;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e 
controle das ações e do fundo: 
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo. 
Art. 67 - O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a 
crédito do mesmo fundo. 
Art. 68 - A administração operacional e contábil do Fundo será feita pela Secretaria 
Municipal de Finanças, sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem 
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CMDCA 
autorização expressa da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
Art. 69 - A Secretaria Municipal de Finanças através da Diretoria de Contabilidade será 
responsável pela movimentação contábil do Fundo e gerar os documentos respectivos, 
tais como: registrar o ingresso de receitas, o pagamento das despesas, emitir 
empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo: 
Art. 70 - A administração executiva do Fundo será exercida pela Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Social que terá como atribuições, dentre outras: 
- 1 - acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo para 
Infância e Adolescência-FIA: 
II - emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e 
CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, 
endereço, identidade, quantia, local e data, que será assinado por ele e pelo Presidente 
do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas, ainda, as 
instruções da Secretaria da Receita Federal; 
III - auxiliar na elaboração da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), observadas 
as instruções expedidas a respeito pela Secretaria da Receita Federal: 
IV - apresentar ao Conselho dos Direitos a análise e avaliação da situação 
econômico-financeira do Fundo para Infância e Adolescência-FIA, através de 
balancetes bimestrais e relatórios de gestão emitidos pela Secretaria Municipal de 
Finanças; 
V - manter, sob a coordenação do Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os 
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo,- 
Vi 
undo;
VI - instrumentalizar e executar os processos de pagamentos e repasses de 
recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA após a deliberação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,- 
Vil 
dolescente;
VII - encaminhar à Diretoria de Contabilidade e Tesouro do município: 
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas: 
b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços; 
c) anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo; 
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d) anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto no inciso VI, 
deste artigo. 
Art. 71 - O órgão responsável pela política de promoção, de proteção, de defesa e de 
atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes ao qual o Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente for vinculado deve ficar responsável pela 
abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à 
movimentação das receitas e despesas do fundo. 
§ 1° Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e 
despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente. 
§ 21 A destinação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo a resolução ou ato 
administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, 
para fins de controle de legalidade e prestação de contas. 
§ 31 As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a 
deliberação do Conselho, deverão observar o princípio constitucional da prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às 
normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos. 
Seção V 
Do controle e da Fiscalização 
Art. 72 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, além 
da fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo, estará sujeito ao 
controle externo do Poder Legislativo. do Tribunal de Contas e do Ministério Público. 
§ 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 
verificando indícios de irregularidades quanto à utilização dos recursos ou a 
insuficiência das dotações a ele destinadas pelas leis orçamentárias, deverá 
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representar ao Ministério Público para as medidas cabíveis, encaminhando 
informações e documentos que detiver a respeito. 
§ 21. A prestação de contas e a fiscalização referidas nesta lei se estendem às 
entidades cujos projetos são financiados com recursos do Fundo. 
Art. 73 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará 
amplamente á comunidade: 
- as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente; 
II - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com 
recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente,- 
111 
dolescente:
III - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos 
recursos previstos para implementação das ações, por projeto: 
IV - o total dos recursos recebidos: 
V - os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos 
beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente. 
Art. 74 - Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas 
que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - FMDCA, será obrigatória a referência ao Conselho dos Direitos e ao 
FMDCA como fonte pública de financiamento. 
CAPÍTULO V 
DO CONSELHO TUTELAR 
Seção 1 
Disposições gerais 
Art. 75 - O Conselho Tutelar constitui-se em um órgão essencial do Sistema de 
Garantia, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela 
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente 
definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente e não integra o Poder Judiciário. 
§11 É um órgão integrante da administração pública local e equiparado ao serviço 
público municipal em seus direitos e deveres. 
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§2° O Conselho Tutelar será vinculado administrativamente e orçamentária ao 
Gabinete do Prefeito ou Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e 
Finanças, através de seu órgão competente, e receberá suporte técnico, administrativo 
e financeiro do Município. 
§3° Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o 
Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao 
Poder Judiciário ou ao Ministério Público. 
§41 O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante 
e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 
§ 51 - O Conselho Tutelar de Caetité será compostos por 05 (cinco) membros, 
- titulares e suplentes, escolhidos pela população local para um mandato de 04 (quatro) 
anos, permitida recondução, mediante novo processo de escolha, conforme previsão 
do artigo. 132, ECA, redação dada pela Lei 12.696/2012 e a Lei n° 13.824, de 9 de 
maio de 2019. 
§ 61 - A recondução de que trata o paragrafo anterior, consiste no direito do 
conselheiro em concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com 
os demais pretendentes, submetendo-se ao novo processo de escolha em todas as 
suas etapas. vedada qualquer outra modalidade de participação. 
§ 70. (VETADO). 
Art. 76 - A escolha dos membros do Conselho tutelar será feita pela comunidade local, 
através de eleição direta ou dos representantes das entidades devidamente inscritas no 
CMDCA, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, no primeiro domingo do mês de 
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, conforme artigo 139 do 
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. 
§10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará o 
Ministério Público para dar ciência do inicio do processo eleitoral, em cumprimento ao 
artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§21 - O voto será direto e secreto, em pleito realizado sob a coordenação e 
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a 
fiscalização do ministério púbico. 
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§ 30_ (VETADO). 
§ 40 - Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo 
de 05 (cinco) suplentes. 
§50 - Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho 
Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício 
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. 
Art. 77 - Considera-se estrutura adequada e correta para o funcionamento com 
eficiência do Conselho Tutelar, a ser disponibilizada pela Administração Municipal, 
através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: 
1 - imóvel próprio ou locado, composto por salas para recepção, reunião dos 
conselheiros e da equipe multidisciplinar, atendimento individualizado e reservado, 
banheiros, todos em perfeitas condições de uso e salubridade no que diz respeito às 
instalações elétricas, hidráulicas, de segurança e aspectos gerais do prédio; 
II - equipe multidisciplinar, composta por servidores públicos municipais de carreira, 
sendo um profissional da área do Serviço Social, um da Psicologia, um do Direito e um 
da Pedagogia ou Ciências Sociais, para desempenhar rotina diária de suporte técnico; 
III - servidores públicos municipais designados por ato administrativo formal, com 
exclusividade, aptos e capacitados a exercerem as funções administrativas de 
secretaria e recepção e auxiliar de serviços gerais, bem como de segurança, de 
segunda à sexta-feira, no horário normal de expediente, sendo: 
a) um assistente administrativo; 
b) um motorista 
c) um auxiliar de serviços gerais. 
IV - um veículo em condições de uso, de segunda à sexta-feira, durante o horário 
normal de expediente do órgão, e nos períodos noturnos, finais de semana e feriados, 
em regime de plantão, a fim de possibilitar o atendimento dos casos de urgência e 
emergência; 
V - linha telefônica fixa, aparelhos celulares, para uso exclusivo, autorizado o 
controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pelo órgão municipal do 
Poder Executivo ao qual está vinculado administrativamente; 
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VI - computadores e impressoras, em estado de funcionamento, com placa de rede 
e acessibilidade à rede mundial de comunicação digital (internet), devidamente 
interligados, para facilitação das atividades dos conselheiros tutelares, servidores e 
equipe multidisciplinar, notadamente na utilização do Sistema para Infância e 
Adolescência - SIPIA; 
VII - uma máquina fotográfica digital e o custeio das revelações que se fizerem 
necessárias para a instrumentalização do trabalho dos conselheiros tutelares e equipe 
multidisciplinar: 
VIII - ar condicionado, ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários e 
materiais de escritório; 
IX - placa, em boas condições de visibilidade para o público em geral, indicando a 
localização do Conselho Tutelar, horário de funcionamento e os números dos seus 
telefones. 
Art. 78 - A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos, 
estabelecer dotação orçamentária para a implantação e manutenção, bem como o 
custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para as 
despesas com subsídios e capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de 
bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, 
transportes, material de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem 
necessárias. 
§ 10O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de 
educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a 
atender ao disposto nos arts. 40 parágrafo único, e 136, inciso III, alínea a", da Lei n° 
8.069, de 1990. 
§ 2° Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente para os fins previstos neste artigo, exceto para a formação e a 
qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares. 
§ 3° Caberá ao Poder Público viabilizar recursos financeiros para deslocamento fora 
do município aos conselheiros tutelares em regime de sobreaviso ou emergência. 
Seção II 
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Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas 
Art. 79 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a 
formação de chapas agrupando candidatos. 
Art. 80 — Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o 
encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: 
— reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, por folhas e 
certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pela Justiça Estadual, Justiça 
Federal e Secretaria Estadual de Segurança Pública e outros exigidos pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução; 
II — idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III - residir no município há mais de 02 (dois) anos; 
IV - Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de 
Conclusão de curso de ensino superior, médio, ou nível técnico; 
V - Comprovação de experiência profissional, de no mínimo 02 ( dois) ano, em 
atividade na área de proteção e/ou defesa da criança e do adolescente comprovada 
por entidade de atendimento a Criança e Adolescente devidamente registrada pelo 
CMDCA, de acordo o artigo 95 do ECA; 
VI — não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no 
período vigente; 
VII - estar no gozo dos direitos políticos; 
VIII - não exercer mandato político; 
IX — não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro 
deste País; 
X - não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos 
do artigo 129, da Lei n° 8.069/90; 
XI - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de 
conselheiro tutelar; 
XII — apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo 
masculino). 
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§ 1° - Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória 
a aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do 
Adolescente e sobre conhecimentos gerais, organizado pelo CMDCA e participar de 
uma entrevista publica, sendo essa aberta a população em geral, sendo essa poder 
público e sociedade civil. 
§ 20 - A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os 
respectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, que regulamentará através de resolução. 
§ 31. Os requisitos dos incisos II e IV poderão, se assim for estabelecido no edital, 
ser aferidos no momento da posse. 
Art. 81 - O cidadão que for membro do CMDCA e pleitear o cargo de conselheiro 
tutelar, deverá solicitar seu afastamento quando da sua aceitação a candidato ao 
cargo. 
Art. 82 - A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04 (quatro) meses antes 
do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento 
dos requisitos estabelecidos no 'caput", do artigo 20. desta Lei, devidamente instruído 
com todos os documentos necessários á comprovação dos requisitos estabelecidos no 
edital. 
Art. 83 - O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua Secretaria Executiva, 
que fará a publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 
(cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer 
munícipe, se houver interesse. 
Parágrafo Único: Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do Ministério 
Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo. 
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Art. 84 - Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a 
contar da publicação das mesmas. 
Parágrafo Único: Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, para o reexame da matéria ao 
Juízo da Infância e da Juventude. 
Art. 85 - Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos 
habilitados ao pleito, informando, no mesmo ato, o dia da realização da prova de 
conhecimentos específicos, que deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias. 
Parágrafo Único: O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado, 
a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada 
impugnação por qualquer dos pré-candidatos, se houver interesse. 
Art. 86 - Julgadas em definitivo todas as impugnações, o CMDCA publicará o edital 
com a relação dos candidatos habilitados ao cargo de conselheiro tutelar. 
Art. 87— Sendo servidor municipal ou empregado permanente eleito para o Conselho 
Tutelar, poderá optar entre seus vencimentos ou o valor do cargo de conselheiro 
tutelar, ficando lhe garantido. 
- O retorno ao cargo, emprego ou função que executam, assim que findo o seu 
mandato; 
II - A contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais. 
Parágrafo único: A prefeitura Municipal procurará firmar convenio com os poderes 
Federal, Estadual e Municipal para garantir igual vantagem ao servidor Publico 
estadual e Federal. 
Seção III 
Dos Impedimentos 
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Art. 88 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e 
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhado, tio e 
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, considerando-se também as relações de 
fato, ainda que em união homoafetiva, na forma da legislação civil vigente, conforme 
previsão do artigo 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. 
Art. 89 - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma do parágrafo acima, em 
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na 
Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca, Foro Regional. 
Seção IV 
Da Realização do Pleito 
Art. 90 - O processo de escolha dos conselheiros será realizado no primeiro domingo 
do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, § 10, do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012), e 
será realizado em 4 (quatro) etapas: 
- inscrição de candidatos, observado o disposto no art. 89 desta Lei; 
II - submeter-se a uma prova de conhecimento teórico e prático sobre os direitos da 
criança e do adolescente, em caráter eliminatório, bem como conhecimentos gerais a 
ser regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
- III - submeter-se à avaliação psicológica a ser regulamentada pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV - Submeter a uma entrevista publica. 
Art. 91 - A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos 
cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e participação do Ministério Público. 
§ 10 - Cada cidadão/eleitor pertencente a 63 (sexagésima terceira) Zona Eleitoral 
da comarca do município de Caetité poderá votar em 05 (cinco) candidatos 
concorrentes ao pleito. 
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§20 
- O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número 
mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados, 
§ 30 - Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do 
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem 
prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em 
curso. 
§ 41 - Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior 
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número 
maior de suplentes. 
Art. 92 — A eleição do conselho tutelar ocorrera no prazo mínimo de 90(noventa) dias a 
contar da publicação da relação definitiva dos candidatos habilitados. 
Art. 93 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do 
término do mandato dos membros do Conselho Tutelar. 
§ 11 - O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público. 
§ 21 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao 
Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário a 
realização do pleito, inclusive, a relação das seções de votação do município, bem 
como a dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio. 
§ 31 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará 
resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização 
dos trabalhos no dia das eleições. 
§ 411 - A Comissão Eleitoral Organizadora será composta por seis membros 
paritariamente, entre sociedade civil e poder publico, sendo esses membros escolhidos 
entre os integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
que, ao estabelecer as regras da eleição deverá obrigatoriamente fixar o objeto do 
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certame, as atribuições da Comissão Eleitoral, a forma de inscrição e os requisitos 
legais para se inscrever ao cargo, as possibilidades de impugnações e recursos e os 
critérios para apuração dos votos. 
§ 50• A Comissão Eleitoral disciplinará as regras para a divulgação das candidaturas, 
observadas as seguintes diretrizes, dentre outras: 
a) A permissão para a promoção das candidaturas junto aos eleitores por meio de 
debates, entrevistas e distribuição de panfletos; 
b) Nos debates e entrevistas promovidos pela mídia e outros meios de comunicação 
deverão ser convidados todos os candidatos aptos a concorrer e somente se realizarão 
se presentes, no mínimo, três concorrentes, e sob a supervisão do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
c) O material de divulgação das candidaturas não poderá conter o nome de 
patrocinadores, financiadores ou similares: contudo, os auxílios financeiros recebidos 
pelos candidatos deverão ser informados detalhadamente ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, informando a prestação de conta desses, no 
prazo de 5 dias a conta da candidatura: 
d) É vedada a propaganda, ainda que gratuita, através dos veículos de comunicação 
em geral, faixas, outdoors, placas e outros meios não previstos nesta Lei, bem como a 
vinculação da candidatura ao nome de ocupantes de cargos eletivos; 
e) Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição; 
O É vedada aos pretensos candidatos a promoção de campanha fora do período 
autorizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
g) É vedado o transporte de eleitores no dia da eleição, salvo se promovido pelo 
poder público e garantido o livre acesso aos eleitores em geral; 
h) É vedado ao conselheiro tutelar promover campanha eleitoral durante o exercício 
de sua jornada de trabalho; 
i) É vedado a qualquer membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente promover campanha direcionada a algum dos concorrentes ao cargo de 
conselheiro tutelar. 
j) É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou 
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. 
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Art. 94 - A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela 
Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo 
Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia. 
§1°- Serão utilizadas as cédulas impressas na impossibilidade das urnas eletrônicas, 
sendo elas confeccionadas e aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
criança e do Adolescente, e serão rubricados por um membro da comissão eleitoral, 
pelo presidente da mesa receptora e por um mesário. 
§ 20Nas cabines de votação serão fixadas listas de nomes e números dos 
candidatos ao conselho tutelar. 
§ 31 - A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de 
candidatura tenha sido homologado, após aprovação nas fases anteriores, indicando a 
ordem do sorteio realizado na data de homologação das candidaturas, na presença de 
todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética de 
acordo com decisão prévia do CMDCA. 
Art. 95 - As universidades, escolas, entidades assistenciais, clube de serviços e 
organizações da sociedade civil poderão ser convidadas pelo Conselho Municipal dos 
Direito da Criança e Adolescentes a indicarem representantes para comporem a mesa 
receptora dos votos apurados. 
Art. 96 - Cada candidato poderá credenciar no máximo 01 (um) fiscal para cada mesa 
receptora ou apuradora. 
Art. 97 - Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as 
disposições da legislação eleitoral. 
Art. 98 - A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de 
impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, 
sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares. 
§ 1 1 - É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios 
semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos. 
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§ 2° - O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem 
homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada 
para o pleito. 
§ 31 - No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o 
candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento 
a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 99 - Todas as despesas necessárias para a realização do processo de escolha dos 
conselheiros tutelares ficarão a cargo do Poder Executivo Municipal. 
Seção V 
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos 
Art. 100 - Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e 
sua apuração, sob responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público. 
Parágrafo único - Os candidatos poderão apresentar impugnação a medida que os 
votos forem apurados, cabendo a decisão á própria mesa receptora, pelo voto 
majoritário, com recurso ao Conselho Municipal das Crianças e do Adolescente que 
decidirá e 05 (cinco) dias, facultada a manifestação do Ministério publico. 
Art. 101 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente proclamará o resultado, 
providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com números e 
sufrágios recebidos. 
§1°- Os 05(cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os 
seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes. 
§ 2° - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que, 
sucessivamente: 
- apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento; 
II - apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência; 
III - residir a mais tempo no município: 
IV - tiver maior idade. 
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§ 30 - Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo 
Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente com registro em ata, e 
será oficiado pelo Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva 
publicação no local de costume da Prefeitura Municipal e, após, empossados. 
Art. 102 - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano 
subsequente ao processo de escolha por força do art. 139, § 20, do Estatuto da Criança 
e do Adolescente. 
Art. 103 — Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros 
titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do 
suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua 
composição. 
§1°. O candidato eleito pode renunciar sua vaga no Conselho Tutelar, devendo fazê￾lo através de manifestação escrita dirigida ao CMDCA. 
§21- Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior 
numero de votos. 
§ 30 — No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha 
suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais 
situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original. 
§ 41 — Será considerado vago o cargo de conselheiro (a) tutelar no caso de 
falecimento, renúncia ou destituição do mandato. 
Art. 104 Os escolhidos como conselheiros tutelares titulares, no primeiro mês de 
exercício funcional, submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica, as 
atribuições do cargo e aos treinamentos práticos necessários, promovidos por uma 
comissão ou instituição pública ou privada a ser designada pelo Pode Executivo, por 
meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, em parceria com o CMDCA. 
Parágrafo único. Na mesma ocasião, os conselheiros tutelares suplentes deverão 
obrigatoriamente ser submetidos aos estudos mencionados no caput. 
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Art. 105 - Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão 
participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação 
específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA antes da 
posse, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento). 
§111. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar 
em outros mandatos, também fica recomendado a participar do processo de 
capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento 
continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho. 
§21. O Poder Público estimulará a participação dos membros do Conselho Tutelar 
— em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as 
despesas necessárias. 
Seção VI 
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar 
Art. 106 - São atribuições dos Conselhos Tutelares as constantes no artigo 95, 131, 
136, 191 e 194 da Lei Federal n° 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente, e 
arts. 18, §21 e 20, inciso IV, da Lei Federal n° 12.594/2012, devendo, em qualquer 
caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em 
lei. 
§ 11. Na aplicação das medidas protetivas do artigo 101. da Lei 8069/90, decorrentes 
das requisições do artigo 136 do mesmo diploma legal, o Conselho Tutelar deverá 
considerar sempre o superior interesse da criança e do adolescente. 
§ 21. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, tem livre 
acesso a qualquer local público e particular onde se encontre criança ou adolescente 
no Município, observado o disposto no art. 50, inciso Xl, da Constituição Federal. 
§ 31. É prerrogativa dos Conselheiros Tutelares participarem, com direito a voz, nas 
reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como 
levar ao conhecimento deste situações que demandem a sua intervenção, para que 
sejam analisados em conjunto através da ação articulada dos diversos setores da 
administração municipal. 
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Art. 107 - O Conselho Tutelar fornecerá, ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, ao Ministério Público, ao Juiz da Vara da Infância e da 
Juventude e aos órgãos municipais encarregados da execução das políticas públicas e 
aos setores de planejamento e finanças, relatório contendo a síntese dos dados 
referentes ao exercício de suas atribuições, bem como informações sobre as maiores 
demandas e deficiências na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no 
município, participando diretamente de todo processo de elaboração, discussão e 
aprovação das propostas de leis orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art. 
136, inciso IX, da Lei Federal n°8.069/90. 
Art. 108 - O Conselho Tutelar auxiliará, se requisitado para tanto, na investigação 
policial quando praticados atos infracionais por crianças, aplicando-lhes as medidas de 
proteção previstas em lei, nos termos dos artigos 98, 101. 105 e 136, III, "b", e IV do 
ECA. 
Art. 109 - O Conselho Tutelar, sempre que houver fundada suspeita de abuso de poder 
ou violação de direitos, poderá, desde que seja requisitado para tanto, auxiliar na 
investigação policial quando praticados atos infracionais por adolescente, aplicando-lhe 
as medidas específicas de proteção e de preservação das garantias a ele asseguradas 
por lei. 
Art. 110 - É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas 
socioeducativas previstas no artigo 112, incisos 1 a VI, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente. 
Art. 111 - Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas no 
Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo 
respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei. 
Art. 112 - São atribuições do Conselho Tutelar: 
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- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, 
aplicando as medidas previstas no artigo 101, 1 a VII, todos da Lei n°8.069/90. 
II - atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas 
no artigo 129, 1 a VII, do mesmo estatuto. 
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, 
previdência, trabalho e segurança; 
b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento 
injustificado de suas deliberações. 
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente. 
V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência. 
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as 
previstas no artigo 101, de 1 a VI, para o adolescente autor de ato infracional. 
VII - expedir notificações. 
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente 
quando necessário. 
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária 
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. 
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos 
previstos no artigo 220, § 31, inciso II, da Constituição Federal. 
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão 
do poder familiar; 
XII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria 
absoluta, atendendo às disposições desta Lei (Resolução n°75/2001, do Conanda). 
§ 10- A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho 
Municipal Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, 
o envio de propostas de alteração. 
§ 20 - Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, 
afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao 
Ministério Público. 
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§ 30 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade 
judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério 
Público. 
§ 40 — A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser 
entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no 
ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e 
do adolescente. 
Art. 113 - 0 Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros, 
caso a caso: 
— 1 — O horário de Funcionamento do Conselho Tutelar será das 8:00 as 18:00 horas, 
sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho no 
relógio ponto digital e, na falta deste, de maneira manual em cartão ponto. 
II - Fora do expediente estabelecido acima, os conselheiros tutelares cumprirão, 
segundo normatizado no Regimento Interno, plantão nos períodos noturnos, finais de 
semana e feriados, de modo a preservar o seu funcionamento ininterrupto. 
III - Para o regime de plantão, o (a) Conselheiro (a) terá seu nome divulgado, 
conforme determina o Regimento Interno, para atender emergências a partir do local 
onde se encontra. 
IV - O Regimento Interno estabelecerá o regime de funcionamento, de forma a 
atender às atividades e necessidades do Conselho, sendo que cada Conselheiro (a) 
deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais; incluindo-se, o plantão e o sobre aviso 
semanal. 
V - Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a ser estabelecida 
pelo Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado; 
VI - Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e 
feriados. 
VII - Será considerado como horas de sobre aviso o período em que o conselheiro, 
em decorrência de suas atribuições próprias de seu cargo previamente escalado para 
estar a disposição do município, em sua própria casa ou território de abrangência da 
sede do município, após o seu horário normal de trabalho, podendo ser convocado pelo 
aparelho eletrônico. (Celular) 
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a) As horas de sobre aviso do servidor serão remuneradas á razão de um terço 
(1/3) do valor da hora normal; 
b) Fica limitado o período de vinte e quatro(24) horas cada período semanal de 
sobreaviso; 
e) Fica limitado o período de quarenta e oito (48) horas cada período de final de 
semana de sobreaviso,- 
d) 
obreaviso;
d) O conselheiro tutelar previamente escalado, que deixar de atender á 
convocação, perderá o direito á remuneração do período de sobreaviso, sem prejuízo 
das demais cominações legais: 
e) Para efeito de apuração da remuneração relativa ao decimo terceiro salário, 
— férias e afastamento remunerados, considerar-se-á a média dos últimos doze (12) 
meses do respectivo período aquisitivo, calculando como base nas horas de sobreaviso 
pagas. 
§ 1°. O Conselho Tutelar encaminhará a escala de sobreaviso para ciência da 
Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças do Município. 
§ 21. Todos os membros dos Conselhos Tutelares serão submetidos à mesma carga 
horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, sendo completadas 
com as horas de aviso e sobre aviso, de maneira que totalize as 40h trabalhadas, e as 
demais horas restantes consideradas extras. 
Art. 114 - As decisões do Conselho Tutelar na efetiva aplicação da defesa dos direitos 
da criança e do adolescente somente poderão ser revistas por autoridade judiciária, 
mediante provocação da parte interessada, na forma do artigo 137, da Lei 8069/90, 
quanto a informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou 
psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros. 
§ 1° - Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou 
responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das 
medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas. 
Art. 115 - O Conselho Tutelar deverá utilizar o SIPIA como mecanismo de 
sistematização e gerenciamento de informações sobre a política de proteção à infância 
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e adolescência do município, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente a definição do seu plano de implantação. 
Parágrafo Único: No registro de cada caso, deverão constar, em síntese, as 
providências e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e o 
CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial. 
Art. 116 - O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma 
reunião ordinária semanal, com a presença de todos ou a maioria dos conselheiros 
para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas 
discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público. 
Parágrafo Único: Havendo necessidade, serão realizadas tantas outras reuniões 
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz 
atendimento da população. 
Art. 117 - O Conselho Tutelar deverão participar, por meio de seu respectivo membro 
do Conselho Tutelar indicados de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões 
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicados das 
datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas. 
Art. 118 - Cabe a Secretaria Municipal de Administração oferecer condições ao 
Conselho Tutelar para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência 
- SIPIA CT WEB. 
§11. Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos no 
SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento dos 
registros já existentes, e quando necessário, para consultas de histórico de 
atendimentos. 
§20. Cabe aos Conselheiros Tutelares manter dados estatísticos acerca das maiores 
demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos 
da Criança e do Adolescente - CMDCA trimestralmente, ou sempre que solicitado, de 
modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que 
permitam o encaminhamento e eficaz solução respectivos casos. 
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Seção VII 
Da Competência 
Art. 119 - A competência será determinada: 
- pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os 
conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA: 
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou 
responsável. 
§ 1 0 - Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação 
— ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. 
§ 21 - A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da 
residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar 
a criança ou adolescente. 
Seção VIII 
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros 
Art. 120 - A remuneração do (a) Conselheiro (a) Tutelar será equivalente à atribuída 
aos cargos de Provimento em Comissão conforme o símbolo 'CC-5", na Lei Municipal 
no 774/2013, com carga horaria de 40 horas semanais, de acordo com a tabela de 
vencimentos dos servidores municipais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social. 
§ 11 - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, 
não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a 
pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior. 
§ 20 - Sendo o eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos 
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. 
Art. 121 - São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar: 
- irredutibilidade de vencimentos; 
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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — CMDCA 
II — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e domingos, 
ressalvadas as hipóteses de plantão; 
III — gozo de férias anuais remuneradas, crescidas de 1/3 (um terço) do valor da 
remuneração mensal; 
IV — licença-maternidade, sem prejuízo dos vencimentos: 
V — licença-paternidade, sem prejuízo dos vencimentos; 
VI — licença por motivo de doença de pessoa da família; 
VII — licença por motivo de casamento, com duração de oito dias; 
VIII - gratificação natalina; 
IX — licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, 
descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias; 
X — cobertura previdenciária. 
XI - adicional noturno 
XII — horas extras 
XIII — Pagamento de diárias para custear viagens dos conselheiros a serviço do 
órgão ou outras necessidades. 
§ 11 - Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de 
licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do 
servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser 
contrariamente esta Lei. 
§ 20 — A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois) 
(as) conselheiros (as) no mesmo período. 
§ 30 — A licença remunerada referida só será concedida após deliberação e 
aprovação do plenário do CMDCA. 
§40 O Conselheiro Tutelar licenciado, afastado atestado e comprovado, por período 
no mínimo de 30 dias, ou gozando de ferias, será imediatamente substituído pelo 
suplente eleito. 
§ 50 - É vedado ao (a) Conselheiro (a) Tutelar o exercício de qualquer outra 
atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de cassação do 
mandato, e consequente destituição da função. 
§ 6°. A autorização para afastamento de membro do Conselho Tutelar que pretender 
candidatar-se a cargo eletivo nas eleições oficiais será deliberada pelo Conselho 
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Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e, se concedida, não dará direito à 
remuneração durante o período respectivo. 
§ 71. A homologação da candidatura de membro do Conselho Tutelar a cargo eletivo 
implica na perda automática do mandato, por incompatibilidade com o exercício da 
função. 
§81 O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente declarará a vacância, 
comunicando ao Chefe do Executivo para a nomeação imediata do suplente. 
Seção VIlIl 
Da Vacância do cargo 
Art. 122 - A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de: 
- Renúncia; 
II - Falecimento; ou 
III - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de 
improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral. 
Art. 123 - Será convocado o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos: 
- imediatamente, depois de comunicada ao Chefe do Poder Executivo e 
devidamente deferida, quaisquer das licenças a que fazem jus os conselheiros 
tutelares; 
II - renúncia do conselheiro tutelar titular: 
III - falecimento; 
IV - suspensão ou perda do mandato; 
V - férias. 
Seção IX 
Deveres dos Conselheiros Tutelares 
Art. 124— O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos 
do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais 
princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar: 
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- exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, 
lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos; 
II - observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, 
injustificadamente, a prestar atendimento; 
III - manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da 
função; 
IV - ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, 
injustificadamente, no horário de trabalho; 
V - levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver 
ciência em razão da função; 
VI - representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de 
poder, cometido contra conselheiro tutelar. 
Art. 125. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o 
previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal n°. 8.069/1990, Lei Federal n° 
8.429/1992 e outras normas aplicáveis: 
- Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento 
funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função; 
II - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo 
adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo 
espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos 
com urbanidade, decoro e respeito; 
III- Manter conduta pública e particular ilibada; 
IV - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares 
do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da 
criança e do adolescente; 
V - Prestar contas apresentando relatório extraído do SIPIA CT WEB até o quinto dia 
útil de cada mês a Secretaria de Adiministração do Município, contendo síntese de 
dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e 
deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas 
estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas 
existentes. 
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VI- Zelar pelo prestígio da instituição,- 
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nstituição:
VII - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares 
do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da 
criança e do adolescente; 
VIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais,- 
IX￾uncionais;
IX- Criar e zelar pelo arquivo de dados expresso, correspondente aos atendimentos, 
por um período equivalente a 18 (dezoito) anos de cada caso. Considerando crime 
sujeito a punição o conselheiro ou funcionário que excluir qualquer arquivo do 
Conselho Tutelar antes da data prevista. 
X- Para o regime de plantão, o conselheiro terá seu nome telefone divulgado, 
conforme constará no regimento, para atender emergência e partir do local onde se 
encontra, ncontra: - 
Art. 126 - Ao (A) Conselheiro (a) Tutelar é vedado: 
- ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando 
em diligências ou por necessidade do serviço,- 
11 
erviço;
II - recusar fé a documento público; 
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço: 
IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da 
atribuição que seja de sua responsabilidade: 
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; 
VI - receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de 
suas atribuições; 
VII - proceder de forma desidiosa; 
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da 
função e com o horário de trabalho; 
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; 
X - fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções. 
Parágrafo único - O (A) Conselheiro (a) Tutelar responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições 
Seção X 
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Das Infrações e Penalidades 
Art. 127 - A qualquer tempo o (a) Conselheiro (a) Tutelar pode ter seu mandato 
suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos 
ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. 
§ 10 - As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em plenária, 
deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato, se 
cabíveis. 
§ 21 - Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for 
o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a 
suspensão exceder a 10 (dez) dias. 
§ 30 - Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal 
caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério 
Público para as providências cabíveis. 
Art. 128— São previstas as seguintes penalidades disciplinares: 
- advertência: 
II - suspensão; 
III - perda do mandato. 
Art. 129 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade 
da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e 
atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar. 
Art. 130 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos 
deveres previstos no artigo 41, desta Lei, que não justifiquem a imposição de 
penalidade mais grave. 
Art. 131 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com 
advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias. 
Parágrafo único - Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não 
receberá a respectiva remuneração. 
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Art. 132 —A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos: 
- infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei n° 8.069/90; 
II - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da 
função, com decisão transitada em julgado,- 
111 
ulgado:
III - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias: 
IV - inassiduidade habitual injustificada; 
V - improbidade administrativa; 
VI - ofensa física, em serviço, a outro (a) conselheiro (a) tutelar, servidor público ou 
a particular; 
VII - conduta incompatível com o exercício do mandato: 
VIII - exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas; 
IX - reincidência em duas faltas punidas com suspensão; 
X - excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, 
abusando da autoridade que lhe foi conferida; 
XI - exercer ou concorrer a cargo eletivo; 
XII - receber a quaisquer títulos honorários no exercício de suas funções, exceto os 
previstos por esta Lei: 
XIII - exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do 
adolescente: 
XIV - utilização do cargo e das atribuições de conselheiro (a) tutelar para obtenção 
de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem; 
XV - acumulação ilegal de cargos. empregos ou funções públicas; 
XVI - exercício de atividades político-partidá rias. 
Art. 133 - O CMDCA deverá criar Comissão Disciplinar com o objetivo de apurar 
administrativamente, na forma desta Lei Municipal e da Lei Federal 8.069//90 a 
qualquer tempo, a prática de infração disciplinar atribuída aos (as) Conselheiros (as) 
Tutelares e Conselheiros (as) Municipais de Direitos que será composta por: 
- 01 (um) (a) Conselheiro (a) Municipal do CMDCA, representante governamental,- 
11 
overnamental;
II - 02 (dois) (as) Conselheiros (as) Municipais do CMDCA, representante das 
organizações não governamentais; 
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III - 01 (um) (a) Conselheiro (a) Tutelar. 
IV - 01 (um) (a) Advogado (a) da Procuradoria Geral do Município de Caetité 
§ 1 0 - Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião 
ordinária de cada ano, com duração de apenas 02 (dois) anos, podendo seus membros 
serem reconduzidos. 
§ 21 - Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão, 
que serão convocados nos casos de falta ou afastamento do titular ou ainda em 
situações específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração 
administrativa. 
Art. 134 - A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer 
cidadão, desde que escrita ou oralmente reduzida a termo, fundamentada e com 
indicação de provas. 
§ 1 1 - Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por 
escrito, endereçada ao (a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente. 
§ 21 - As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão 
Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante governamental, 
depois para o representante das entidades não governamentais e por fim ao (a) 
representante do Conselho Tutelar. 
§ 3°.... Recebida à representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o (a) 
Conselheiro (a) Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa 
escrita, mediante notificação e cópia da representação. 
§ 40 - Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os 
depoimentos deverão ser reduzidos a termo. 
Art. 135 - A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de 
apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório 
que será submetido aos demais integrantes da comissão que poderão concordar ou 
discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada. 
§ 1 0 - As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
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§ 20 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenário, 
deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.136 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar e 
aprovar seu Regimento Interno, nos termos desta Lei bem como das resoluções do 
Conanda, apresentando-os aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Juízo 
da Infância e da Juventude bem como ao Ministério Público, para conhecimento. 
Parágrafo único: Atendendo o que determina o artigo 18 e os parágrafos 10e 21 da 
Resolução n° 170 do CONANDA, o Regimento Interno do Conselho Tutelar deverá ser 
elaborado pelo próprio Conselho Tutelar, devendo, ao término do mesmo, submetê-lo 
ao seu plenário, para a apreciação, possíveis alterações, votação e aprovação do 
referido, nos termos do artigo 18, caput, da Resolução n° 170 do CONANDA. 
Art. 137— Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para 
as despesas referentes à estruturação do Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - nos termos desta Lei. 
Art. 138 - As despesas para a execução do disposto nesta Lei correrão por conta de 
dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal, notadamente no PPA, 
na LDO e na LOA, suplementada esta última, se necessário, para custear o 
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do 
Conselho Tutelar, a formação continuada dos seus membros, além da remuneração 
dos conselheiros tutelares. 
Art. 139 - Eventuais omissões desta lei no que concerne ao funcionamento dos órgãos 
e entidades que integram o sistema de garantia dos direitos da criança e do 
adolescente no município serão supridas por meio de resolução do Conselho Municipal 
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dos Direitos da Criança e do Adolescente, Estatuto da Criança e do Adolescente e 
CONANDA. 
Art. 140 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, Estado da Bahia, em 18 de 
abril de 2022. 
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