| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 909 / 2022 |
| Date | 2022-06-03 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, DISCIPLINA AS AÇÕES DE MEMÓRIA, INFORMAÇÕES E INDICADORES ESPORTIVOS E RECREATIVOS, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
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PREFEITURA DE
1.---+CAETIT Gabinete do Prefeito
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
LEI N° 909, DE 3 DE JUNHO DE 2022.
Câmara Municipal de Caetité
RECEBIDO EM:
Rõmuo Anisio F. de Souza
Diretor Administrativo
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E
LAZER, DISCIPLINA AS AÇÕES DE MEMÓRIA,
INFORMAÇÕES E INDICADORES ESPORTIVOS E
RECREATIVOS, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
ESPORTE E LAZER E O FUNDO MUNICIPAL DE
ESPORTE E LAZER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, insertas no art. 68, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 Fica instituído o Sistema Municipal de Esporte e Lazer do Município de Caetité
(doravante denominado SIMELC), conjunto articulado e integrado de instituições,
instâncias, mecanismos e instrumentos de planejamento. participação social,
financiamento, registro memorial e informação, que tem por finalidade a gestão
democrática e permanente das políticas públicas de esporte e lazer no Município.
Art. 20 Ficam instituídos como instrumentos da política pública municipal de incentivo
e apoio ao desporto e lazer:
1. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Caetité (COMELC), órgão consultivo e
de assessoramento à Secretaria Municipal de Cultura. Esporte, Lazer e Turismo
(SECELT), com a finalidade básica de formular propostas de políticas públicas e
incentivar as atividades esportivas e de lazer no Município de Caetité,-
li.
aetité:
II. O Fundo Municipal de Esportes e Lazer, com a finalidade de apoiar e suportar
financeiramente projetos de natureza esportiva, de lazer e recreação, como
instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo
recomendações do COMELC e da SECELT.
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Prefeitura de Caetlté CNPJ: 13.811.47610001-54
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana, Caetíté - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
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CAETIT
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III. O Projeto Memória Desportiva Caetiteense, com o objetivo de resgatar o passado
da prática esportiva na cidade, bem como o registro permanente de suas ações,
conquistas e, sobretudo, de seus atletas participantes ao longo da história.
Art. 30As ações previstas nesta lei serão executadas em colaboração com o Sistema
Nacional e também o Estadual do setor, de acordo com a Constituição Federal, com a
Lei Orgânica de Caetité e as demais disposições legais municipais referentes à
temática do esporte e do lazer.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DA CIDADE DE CAETITÉ
CAPÍTULO 1
DISPOSITIVOS GERAIS
Art. 4° O Sistema Municipal de Esporte e Lazer do Município de Caetité constitui
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas do setor
desportivo e recreativo, tendo como essência a coordenação e cooperação com vistas
ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e por
finalidades a obtenção de eficiência e eficácia. economicidade e efetividade nas
ações e na aplicação dos recursos públicos.
Art. 50Os princípios orientadores do SIM ELC são:
1. Respeito à diversidade das expressões desportivas:
II. Universalização do acesso aos bens e serviços esportivos e de lazer;
III. Fomento à produção, difusão e circulação das atividades e praticantes de esportes
e lazer;
IV. Cooperação com os demais entes federados, e entre os agentes públicos e
privados atuantes na área:
V. Interação na execução das políticas, programas, projetos e ações em beneficio do
esporte e lazer:
VI. Transversalidade das políticas desportivas e de lazer, e integração intersetorial;
VII. Autonomia e colaboração entre os entes estatais e as instituições da sociedade
civil:
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ir-1-,ICAETIT É Li— CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
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VIII. Democratização dos processos decisórios, com a mais ampla participação e
controle social;
IX. Transparência e compartilhamento das informações:
X. Descentralização, sempre que possível e de forma articulada, com a participação
da representação comunitária, dos recursos e das ações:
XI. Ampliação progressiva dos recursos e destinações orçamentárias para o esporte e
o lazer.
Art. 61 O SIMELC tem como objetivo geral formular e implantar políticas públicas
democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais
entes da federação, de forma a promover o desenvolvimento humano, social e
econômico, com pleno exercício dos direitos ao esporte e lazer no âmbito de todo o
município de Caetité.
Art. 71 São objetivos específicos do SIMELC:
1. Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos da área.
II. Assegurar formas de partilha equilibrada dos recursos públicos da área entre os
diversos segmentos desportivos e de lazer, bem como das regiões do município;
III. Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação do esporte e
lazer com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo de
desenvolvimento municipal;
IV. Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços. viabilizando a
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V. Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de esporte e lazer desenvolvidas no âmbito deste Sistema;
VI. Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de
promoção do esporte e lazer.
CAPÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS E COMPONENTES DO SIMELC
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Prefeitura de caetité cNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira. nu 1000 - centro Administrativo de Caetité,
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Art. 8° Constituem instâncias de articulação, pactuação, deliberação e instrumentos
de gestão, compondo este Sistema:
1. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo (SECELT), ou outro
órgão equivalente no ordenamento administrativo do Poder Executivo que vier a ser
criado, com as entidades da administração municipal indireta a ela vinculadas;
II. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
III. O Plano Municipal de Esporte e Lazer;
IV. O Sistema Municipal de Financiamento ao Esporte e Lazer, dos quais fazem parte
o Fundo de Esporte e Lazer, o Programa de Apoio ao Desporto Caetiteense (Procide)
e Programa Bolsa Atleta (PBA) - os dois últimos disciplinados pela Lei Municipal n.
834 de 19 de junho de 2018;
V. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos e Recreativos,-
VI.
ecreativos;
VI. O Programa Memória Desportiva Caetiteense:
VII. As Conferências Municipais de Esporte e Lazer:
VIII. As outras instâncias e mecanismos que venham a ser constituídos.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Esporte e Lazer será articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial os da cultura, da
educação, dos direitos humanos e cidadania, do desenvolvimento urbano, dos
transportes, dos serviços, da comunicação, do turismo, do meio ambiente, da
assistência social, da saúde, do trabalho e empreendedorismo e das relações
federativas e internacionais, conforme regulamentação a ser estabelecida caso a caso
por ato do Poder Executivo.
Art. 90 A SECELT é o órgão gestor e coordenador deste Sistema, cujas atribuições
neste desiderato são:
1. Implementar o Sistema Municipal de Esporte e Lazer, integrando-o aos Sistemas
Nacional e Estadual equivalentes.
II. Disciplinar o uso dos espaços públicos sob a sua responsabilidade.
III. Realizar as eleições do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, bem como sugerir
os nomes que irão integrar os representantes do Poder Público.
IV. Realizar o levantamento dos dados desportivos e de lazer existentes no município,
suas demandas e necessidades, bem como articular sua utilização racional e coletiva,
bem como zelar pelo registro histórico dos dados de competições e atividades
desempenhadas.
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Prefeitura de Caetíté CNP J: 13.811.476/0001-54
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Administrativo de Caetité. 1 CAETIT Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704 'N www.caetite.ba.gov.br
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PREFEITURA DE h CAETIT
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V. Envidar esforços para congregar os atletas e paratietas em entidades
representativas das suas respectivas categorias, auxiliando em seus registros legais e
federativos, bem como para a profissionalização dos atletas e paratietas amadores.
VI. Colaborar para a formação e atualização de arbitragem nas modalidades
desportivas praticadas no município.
Art. 10. Também integram o SIMELC todas as entidades desportivas legalmente
instituídas e devidamente federalizadas; as agremiações amadorísticas e/ou informais
também serão incentivadas como forma de ampliar a participação dos atletas na
organização e realização dos eventos desportivos.
Parágrafo único. Estas entidades terão prioridade na realização de campeonatos
calendarizados. bem como no uso dos espaços públicos a eles referentes, cabendo à
SECELT promover a melhor forma de harmonizá-los temporalmente.
TÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Caetité (com sigla COMELC) é
órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo, propositivo,
fiscalizador, controlador, orientador, gestor e formulador das políticas públicas de
esporte e lazer.
Art. 12 O COMELC terá uma composição de doze membros titulares e respectivos
suplentes, de forma paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade
civil, para um mandato de dois anos, com a possibilidade de uma recondução.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá a seguinte
composição:
1. Representantes do Poder Público:
a) Dois representantes indicados pela SECELT, com respectivos suplentes;
b) Um representante da Secretaria de Educação, com respectivo suplente:
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1
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c) Um representante dos professores de educação física da Rede Municipal de
Educação, com respectivo suplente;
d) Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, com respectivo
suplente e:
e) Um representante da Câmara de Vereadores, com respectivo suplente.
II. Representantes da Sociedade Civil:
a) Um representante da Liga Caetiteense de Futebol, com respectivo suplente;
b) Um representante dos atletas ou paratietas amadores, em plena atividade, que
seja vinculado a alguma modalidade esportiva no município, e seu respectivo
suplente,-
c)
uplente;
c) Um representante das diversas modalidades esportivas organizadas do nosso
município e respectivo suplente;
d) Um representante das associações de moradores ou de bairros, com
respectivo suplente;
e) Um representante de equipes ou associações da zona rural, com respectivo
suplente e
f) Um representante de entidades de pessoas com necessidades especiais, com
respectivo suplente.
Art. 13 A escolha dos representantes da sociedade civil de cada gestão do Conselho
deverá ser conduzida pelo representante da SECELT, que será responsável pela
ampla divulgação em redes sociais, rádios e outros meios de comunicação para que
toda sociedade civil tenha acesso a esta informação, além de envio de ofícios às
respectivas entidades representativas, as quais deverão, em prazo de cinco dias após
o recebimento de ofício, indicar uma pessoa para tal fim; findo este prazo e não
havendo indicação, deverá a SECELT indicar os nomes da categoria deserta.
§ 10 O titular da SECELT expedirá Portaria nomeando os membros do Conselho, após
o que ser-lhes-á dado posse em data oportuna.
§ 20 A posse de cada gestão do Conselho dar-se-á num prazo máximo de dez dias
após a portaria de nomeação.
§ 30 A SECELT expedirá um certificado atestando a participação de cada conselheiro.
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Art. 14 O primeiro Conselho deverá elaborar, num prazo de sessenta dias após sua
posse, o seu Regimento Interno.
Art. 15 O presidente do Conselho será escolhido entre os representantes do Poder
Público por eleição direta entre seus membros.
Parágrafo único. Nas votações do COMELC o presidente votará apenas em caso de
empate, cabendo-lhe o voto de minerva.
Art. 16 O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo
considerado como serviço público relevante.
- Art. 17 O conselheiro titular que faltar a três reuniões da entidade, sem prévia
justificativa e sem a presença de seu suplente substituto será afastado, assumindo o
suplente a titularidade e oficiada a entidade, se representante da sociedade civil, para
que indique novo suplente ou, se do poder público o faltoso, um novo membro
suplente deverá ser indicado pelo titular da SECELT.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DIRETIVAS
Art. 18 Compete ao presidente do Conselho, independentemente de outras
atribuições que se lhe deem o Regimento Interno:
1. Convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros;
II. Representar, ou fazer-se representar, o COMELC;
111. Convocar, presidir, coordenar e orientar a ordem do dia das reuniões do COMELC;
IV. Oficiar as autoridades competentes das deliberações do COMEI-C.
Art. 19 Compete ao secretário do Conselho, além de outras atribuições que
eventualmente lhe deem o Regimento Interno:
1. Registrar em ata todas as reuniões do Conselho, de todas colhendo as assinaturas
dos membros presentes;
II. Expedir os ofícios necessários ao regular funcionamento do COM ELC;
III. Manter um registro das frequências nas reuniões, para fins de assiduidade e
constatação de desinteresse de algum dos seus membros.
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Art. 20 Compete ao colegiado do Conselho:
L Escolher o seu presidente e secretário, conforme art. 140;
II. Elaborar e aprovar o regimento interno, bem como implementar reformas e
alterações no mesmo;
III. Deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal do Esporte e Lazer, bem como
fiscalizar sua aplicação;
IV. Solucionar os casos omissos por maioria simples dos seus membros presentes,
conforme quórum estabelecido no Regimento.
Art. 21 Compete aos membros titulares do Conselho, dentre outras atribuições que
lhes dê o Regimento Interno:
1. Participar das reuniões com direito a voz e voto:
II. Convocar, na ausência ou omissão do presidente, reuniões extraordinárias do
Conselho;
Parágrafo único. São deveres dos conselheiros titulares:
1. Fazer-se presente em todas as reuniões do Conselho;
II. Em não podendo estar presente a alguma das reuniões, comunicar ao seu suplente
para que este o substitua provisoriamente.
CAPÍTULO IV
DO PAPEL DO CONSELHO
Art. 22 Cabe ao COMELC sugerir, no âmbito desportivo, do lazer e recreação, propor
e fiscalizar políticas públicas, sugerir e fiscalizar o uso dos recursos do Fundo
Municipal de Esporte e Lazer, além de sugerir estudos e pesquisas que visem ao
crescimento e efetividade das atividades desta área no município de Caetité.
Art. 23 Ao COMELC é facultado formar comissões provisórias ou permanentes,
objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a
concretização de suas políticas.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
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CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 O Fundo Municipal de Esportes e Lazer de Caetité (FUMELC) terá
contabilidade própria, vinculada à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, que
registrará todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o
respectivo balanço financeiro à parte, devendo seus recursos serem depositados em
conta corrente especial vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades,
a ser aberta em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de
Administração. Planejamento e Finanças.
— Art. 25 Cabe à SECELT, junto ao COMELC, estabelecer a forma de gestão do Fundo.
Art. 26 Constituem recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer.-
1.
azer:
1. Os valores destinados em dotação orçamentária própria;
II. Créditos especiais OU suplementares a ele destinados;
III. O retorno e resultados de suas aplicações,-
IV.
plicações:
IV. Multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;
V. Contribuições ou doações de outras origens;
VI. Os recursos de origem orçamentária da União e do Estado. destinados a
programas esportivos;
VII. Recursos advindos da exploração (aluguel) regular de espaços esportivos
pertencentes ao Poder Público:
VIII. As multas aplicadas por danos causados aos bens da SECELT;
IX. Os valores provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios,
destinados especificamente ao Fundo;
X. Quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo:
XI. Os recursos provenientes de preços públicos devido ao uso de material esportivo
e veículos da municipalidade, para tanto especificados com este fim;
XII. Valores decorrentes de doações, cessões de uso, patrocínios, apoios advindos de
particulares ou entidades públicas ou privadas.
Art. 27 O FUMELC terá seu uso controlado por um grupo gestor, formado por dois
representantes da SECELT e um representante do COMELC.
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Gabinete do Prefeito
PREFEITURA DE CAETITÉ
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Art. 28 O exercício financeiro do FUMELC terá início no mês de março de cada ano.
Durante os dois meses anteriores, a SECELT e o COMELC deverão preparar a
previsão de gastos para o exercício seguinte.
CAPÍTULO fl
DO USO DOS RECURSOS DO FUMELC
Art. 29 A gestão do Fundo deverá programar seu uso de forma a mais equitativa
- possível entre as modalidades desportivas. Este uso não poderá ser por tempo
indeterminado, e deve atender a uma previsão de sustentabil idade por um período
não superior a três anos. Antes da liberação de recursos do Fundo deverá ser
elaborado um relatório com a previsão de viabilidade da atividade de forma a adequar
os auxílios ao tempo máximo aqui estabelecido.
Parágrafo único. A aplicação de recursos do FUMELC poderá ser objeto de projeto
elaborado por entidade ou grupo de atletas de uma mesma categoria que não
possuam entidade representativa, a ser avaliado pelo COMELC para posterior
apreciação da SECELT.
Art. 30 O FUMELC deverá, inicialmente, obedecer à seguinte distribuição de seus
recursos:
L 15% para os esportes individuais;
II. 25% para os esportes coletivos;
III. 25% para a implementação de atividades de lazer e recreação;
IV. 10% para implementação de atividades de esporte e lazer para pessoas com
deficiência;
V. 10% para auxílio à constituição de entidades coletivas nas formas previstas pelas
respectivas federações estaduais,-
VI.
staduais;
VI. 5% para a constituição de um fundo de reserva;
VII. 5% para manutenção de equipamentos públicos destinados às atividades de
esporte e lazer:
VIII. 5% para uso discricionário da SECELT.
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§ 11 A distribuição dos valores nos percentuais acima poderá, sob fundamentada
decisão do COMELC, ser alterado, obedecendo de forma cumulativa aos seguintes
critérios:
1. Esta alteração deverá ser por um tempo previsto, ao fim do qual a distribuição
seguirá ao quanto estatui esta lei:
II. A ocorrência de situação imprevista, que requeira aplicação de valores acima
daqueles limites, desde que a decisão se dê com a maioria de 2/3 (dois terços) dos
Conselheiros.
§ 21 Se algum dos percentuais estabelecidos, salvo aquele de que trata o artigo
seguinte, não for utilizado durante um exercício, ou a previsão não atingir o teto
estabelecido, outro setor poderá ultrapassar o limite; havendo qualquer sobra de
recursos, quer por falta de previsão ou por cancelamento de gasto previsto, os valores
passarão automaticamente a integrar o fundo de reserva.
Art. 31 O fundo de reserva deverá ser cumulativo e utilizado somente em situações
de excepcional necessidade, devidamente comprovada e com LISO aprovado pelo
COMELC.
Parágrafo único. Os recursos do fundo de reserva poderão ser utilizados para
aquisição de bem imóvel que sirva para a sede de instituições coletivas, de forma
comunal e desde que sua propriedade tenha a cláusula de reversão ao Município de
Caetité caso deixe de ter tal utilização.
CAPÍTULO iii
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONDICIONANTES FINAIS
Art. 32 O beneficiário de recursos do FUMELC deverá manter o registro de toda a
atividade, despesas e, ao final e sempre que for solicitado, prestar contas do uso dos
recursos. A falta de prestação de contas, além das sanções penais e administrativas
legalmente previstas em tais casos, levará o recebedor, quer pessoa física como
jurídica, ou ambos se for o caso, a ter o nome inscrito na dívida ativa da Fazenda
Municipal e não poderá solicitar novo apoio do FUMELC pelo prazo não inferior a dois
anos a contar da data da decisão que determinar a suspensão de repasses.
§ 10 O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma físicofinanceiro, nos termos da legislação de licitação e contratos.
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§ 20 O gestor do FUMELC levará em conta, na análise das propostas, dentre outros,
os seguintes aspectos:
1. A experiência do indivíduo, órgão ou entidade proponente na área do projeto;
II. A viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma;
III. A existência de interesse público.
§ 30 A pessoa ou entidade inadimplente com o FUMELC poderá, em sua defesa,
solicitar um prazo para a regularização da sua situação, e o gestor do FUMELC
poderá deliberar pela não aplicação das penalidades previstas em supridas as
exigências.
Art. 33 Todos os projetos que utilizarem o FUMELC deverão, obrigatoriamente,
ostentar o apoio da Prefeitura Municipal de Caetité, da SECELT e do FUMELC.
TÍTULO IV
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES ESPORTIVOS E
RECREATIVOS
CAPÍTULO 1
DO CADASTRO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE CAETITÉ
Art. 34 Fica instituído o Cadastro Municipal de Esporte e Lazer - CAMELC que trata
de um cadastro e questionário digital de coleta de dados referentes ao esporte e lazer
do Município, que realiza o levantamento quantitativo anual de atletas amadores, que
participam de competições municipais, estaduais, nacionais e ou internacionais, de
modalidades esportivas coletivas e/ou individual, além de coletar dados sobre
projetos, torneios e campeonatos relacionados ao Esporte e Lazer que têm como
finalidade atender a demanda do município de Caetité.
Art. 35 O CAMELO consiste em uma ferramenta que deve ser atualizada todo ano,
contando com a colaboração dos gestores esportivos e de lazer como:
1. Presidentes de entidades representativas de modalidades desportivas;
II. Líderes de equipes esportivas e ou paradesportivas;
III. Presidentes ou representantes de associações de bairros, airros; -
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IV. Presidentes ou representantes de comunidades da zona rural;
V. Presidentes ou representantes de entidades de pessoa com deficiência;
VI. Atletas amadores de modalidade esportiva ou paradesportiva individual;
Art. 36 Os objetivos do CAMELC são:
1. Contabilizar os atletas, profissionais e amadores, do município tanto da sede como
da zona rural,-
11.
ural:
II. Coletar dados e informações das equipes esportivas da sede e zona rural;
III. Registrar todas as entidades que atendem as pessoas com deficiência e identificar
a demanda do município:
IV. Quantificar os atletas paradesportista do município:
V. Cadastrar os projetos de Lazer e Esporte já existentes e os que surgirem:
VI. Organizar os dados para apoiar e fortalecer projetos esportivos, paradesportivos e
de lazer no município a partir da análise do COMELC e da SECELT, deliberando o
tipo de apoio a ser empregado:
VII. Estruturar e implementar o calendário municipal de Esporte e de Lazer,
atendendo a toda a demanda do município;
VIII. Reunir dados de projetos, torneios e campeonatos que sejam realizados pelo
poder público municipal, computando número de atletas esportista ou paradesportista
participantes, premiações, recursos humanos e prestações de conta;
IX. Compilar dados para planejar as políticas públicas de forma mais eficiente e
direcionada.
X. Manter o registro histórico das competições realizadas, para tanto podendo se
utilizar da estrutura memorial do Arquivo Público Municipal de Caetité.
Art. 37 Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
disponibilizar e garantir o acesso de todos ao cadastro eletrônico digital, auxiliando e
orientando, sempre que necessário e solicitado, o preenchimento dos dados pelos
gestores de esporte e de lazer e os atletas esportivos e paradesportivos.
Art. 38 O CAMELC se edifica como uma ferramenta que reúne dados quantitativo de
grande relevância, que devem ser atualizados anualmente, pois deve fundamentar a
utilização das verbas destinadas ao fomento e implementação das políticas públicas
específicas para o esporte e o lazer.
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CAPITULO II
DO REGISTRO DE ESTRUTURAS FÍSICAS E ESPAÇOS ESPORTIVOS E DE
LAZER DE CAETITÉ
Art. 39 Fica instituído o Registro Municipal de Estruturas Físicas e Espaços
Esportivos e de Lazer de Caetité - REFELC. Isto será feito através de levantamento
quantitativo e qualitativo dos espaços destinados à prática de esporte e de lazer no
Município, seja de propriedade pública ou privada, além de suas estruturas anexas,
tendo em vista a organização, normatizaçào, regulamentação do seu uso ou criação
de parcerias, para garantir que a comunidade tenha acesso de maneira democrática,
organizada e segura.
Art. 40 O REFELC consiste em uma ferramenta digital, informando as estruturas e
suas normativas, que deve ser atualizado anualmente, visando atender os seguintes
objetivos:
1. Coletar dados de todos os espaços físicos pertencente ao território de Caetité que
são destinados à prática de esporte e lazer:
II. Avaliar o estado de conservação desses espaços observando a acessibilidade para
pessoas com deficiência:
III. Identificar os espaços e estruturas das instituições que atendem as pessoas com
deficiência:
IV. Conhecer e compreender a utilidade desses espaços para a comunidade;
V. Mapear todos os espaços e as práticas relacionados ao esporte e lazer na sede e
na zona rural de Caetité,-
Vi.
aetité;
VI. Levantar dados quantitativos e qualitativos dos espaços esportivos e de lazer para
criar e ou fortalecer projetos de políticas públicas em melhorias para este local,-
Vil.
ocal;
VII. Regimentar e organizar a utilização dos espaços físicos para prática de esporte e
lazer garantindo também a inclusão de pessoas com deficiência:
VIII. Regulamentar a utilização desses espaços e estruturas. por entidades públicas
ou privadas, com e sem fins lucrativos, quer seja para prática de esportes e ou lazer
ou para outros fins;
IX. Normatizar a utilização dos espaços anexos, porém pertencente à estrutura física
referente à prática de esporte e lazer;
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PREFEITURA DE
É
CONSTRUINDO UM NOVOTEMPO
X. Mapear e controlara utilização dos espaços públicos, por profissionais liberais não
vinculados ao poder público e ou empresas que utilizam dessas estruturas, em
espaços abertos, para benefício financeiro próprio.
Art. 41 Dentre os espaços e estruturas físicas que fazem parte desse levantamento
estão:
1. Quadras esportivas
II. Ginásio de Esportes
lii. Campos de Futebol
IV. Estádio Municipal
V. Clubes recreativos
VI. Praças
VII. Parques Infantis
VIII. Parques Urbanos
IX. Vias públicas, rodovias e estradas vicinais usadas na prática de atividades
X. Estruturas anexas aos espaços cadastrados, tais como: bares, cantinas, sanitários,
salas, salões, anfiteatros, estacionamentos, calçadas, escolas.
Art. 42 Cabe à SECELT criar e disponibilizar as ferramentas para garantir o Registro
Municipal de Estruturas Físicas e Espaços Esportivos e de Lazer de Caetité, além de
disponibilizar recursos humanos para realizar o levantamento e análise desses dados.
§11 A SECELT deve analisar e avaliar os dados coletados para conhecer o propósito
e aproveitamento dos espaços referentes às práticas de esporte e lazer, bem como a
acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, e assim fazer o mapeamento
dessas práticas e das estruturas em todo território, na sede e na zona rural do
município de Caetité.
§2° Cabe à SECELT, em razão dos dados coletados, fundamentar parcerias com os
espaços de instituições privadas, sempre que for necessário atender alguma
demanda da sociedade, visando garantir a prática de esporte e lazer.
§31 A SECELT, com base nos dados apurados de suas instalações, fundamentará a
disciplina de uso dos espaços esportivos e de lazer pertencentes ao Município de
Caetité, sempre de modo a proporcionar a inclusão social e o acesso democrático da
população local, competindo ao COMELC fiscalizar e acompanhar todo processo de
regulamentação e atuação.
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Art. 43 Cabe ao COMELC e à SECELT avaliarem o estado de conservação dessas
estruturas, angariar verbas para sua manutenção ou reforma, bem como para a
construção de novos espaços referentes à prática de esporte e de lazer, em parceria
com outros setores do poder público.
Parágrafo único. É também função do COMELC e da SECELT garantir a inclusão e
o acesso de pessoas com deficiência, sem distinção social, de faixa etária, sexo ou
gênero, em todas as comunidades e localidades, às políticas públicas referentes ao
esporte e ao lazer a partir do fortalecimento de projetos já existentes ou a serem
criados.
Art. 44 Os espaços e estruturas referentes à prática de esporte e lazer quando
utilizados por entidades privadas ou públicas que não sejam vinculadas ao Poder
Público Municipal, sendo ou não para prática específica de esporte e ou lazer, devem
firmar um contrato de utilização do mesmo.
§ 1° Cabe a SECELT, com o devido acompanhamento do COMELC, elaborar um
modelo de contrato firmado entre as partes para utilização do espaço, com garantia
da contrapartida ou não: havendo contrapartida esta deve estar de acordo com a
portaria específica emitida previamente pela SECELT.
§ 21 Quaisquer entidades que queiram utilizar algum espaço físico referente ao
esporte e ao lazer vinculados à SECELT deverão enviar uma solicitação via ofício à
mesma com no mínimo dez dias de antecedência para que seja analisada a
viabilidade do deferimento. Caso seja liberado o uso, o solicitante deve comparecer à
SECELT para subscrição do contrato de uso, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 3° Pode a SECELT e COMELC isentar entidades sociais sem fins lucrativos da
contrapartida pelo uso dos espaços de que trata esse artigo.
§ 40Na hipótese de contrapartida em valores monetários, estes deverão ser
creditados direta e integralmente ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Caetité.
§ 5° Quando houver quebra de contrato por parte do contratante, este será advertido
pela SECELT e pelo COMELC, podendo receber multas e ou advertências, e mesmo
perder o direito de uma reutilização do espaço, em caso de reincidência,
independente das penalidades contratuais para danos e defeitos a que tenha dado
causa.
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Art. 45 Para a utilização por tempo determinado de espaços anexos às estruturas
físicas relacionadas ao esporte e lazer, como bares, cantinas, estacionamentos,
calçadas internas, salões, salas, auditórios, anfiteatros e afins, por pessoa física ou
jurídica com fins lucrativos, que não esteja prestando serviço para poder Público
Municipal. este deverá solicitar à SECELT firmando um compromisso em oferecer
alguma contrapartida.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão para este caso, no que forem cabíveis, todas as
regras estabelecidas no artigo precedente.
Art. 46 A SECELT deve realizar o cadastro da prática, locais, horários e tempo de uso
dos espaços abertos, a exemplo de praças, anfiteatro e afins destinados ao esporte e
lazer, quando usados por particulares (tais como profissionais de educação física,
dança, fisioterapia, etc.). de modo a controlar e organizar este uso com o melhor
aproveitamento e forma a mais democrática possível.
Parágrafo único. Cabe à SECELT, com consultoria e acompanhamento do
COMELC, criar este registro, além de disponibilizar recursos humanos para
concretizar o mapeamento e controle.
Art. 47 A utilização dos espaços fechados e restritos, tais como Ginásio de Esportes,
Estádio Municipal, quadras fechadas, salas, salões e afins, referentes à prática de
esporte e lazer por profissionais liberais que não estiverem prestando serviço ao
poder público municipal deverá preencher um cadastro na SECELT firmando um
contrato de uso do espaço público, por tempo determinado, em benefício financeiro
próprio como compromisso de oferecer uma contrapartida.
§ 10 Cabe à SECELT em consultoria e acompanhamento do COMELC, elaborar um
modelo de contrato firmado entre as partes para utilização do espaço, com tempo prédeterminado de utilização e garantia da contrapartida, que será acertada de acordo
com a portaria, específica, emitida pela SECELT.
§ 21 Qualquer valor fixado e pago neste contrato deverá ser destinado diretamente
para o Fundo Municipal de Esporte e Lazer.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
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Art. 48 A Conferência Municipal de Esporte e Lazer de Caetité-CONFELC constituise numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo
Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações esportivas e segmentos
sociais, para analisar a conjuntura da área do esporte e lazer no município e propor
diretrizes para a formulação de políticas públicas de Esporte e Lazer, que comporão o
Plano Municipal de Esporte e Lazer de Caetité - PMELC.
§10 É de responsabilidade da Conferência Municipal de Esporte e Lazer analisar,
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano
Municipal de Esporte e Lazer e às respectivas revisões ou adequações.
§2° Cabe à SECELT convocar e coordenar a Conferência Municipal de Esporte e
Lazer, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a
qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Esporte e Lazer,
§311 A CONFELC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 40 A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Esporte e Lazer
será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em
Conferências Setoriais e Territoriais.
CAPiTULO IV
Do Plano Municipal de Esporte e Lazer
Art. 49 O Plano Municipal de Esporte e Lazer de Caetité - PMELC tem duração
decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e
norteia a execução da Política Municipal de Esporte e Lazer na perspectiva do
Sistema Municipal de Esporte e Lazer de Caetité.
Art. 50 A execução do Plano Municipal de Esporte e Lazer é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e Instituições Vinculadas,
que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Esporte e Lazer,
fundamentarão Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Esporte e
Lazer de Caetité e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
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Parágrafo único. O Plano deve conter, essencialmente:
1. Diagnóstico do desenvolvimento do esporte e lazer;
II. Diretrizes e prioridades;
III. Objetivos gerais e específicos;
IV. Estratégias, metas e ações;
V. Prazos de execução;
'til r).-..-.. .I.J.-.-. .4.-. ...-.....-..-...-.1. VI. í'tCUILL4L) U IIIIit..tL CJCIUu,
VII. Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários:
VIII. Mecanismos e fontes de financiamento; e
IX. Indicadores de monitoramento e avaliação.
CAPITULO V
DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO NA ÁREA DE ESPORTE E LAZER
Art. 1 L.
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Caetité - PROFELC, de responsabilidade da SECELT, para criar, elaborar,
regulamentar e implementar, em articulação com o COMELC e parceria com a
Secretaria Municipal de Educação, de Desenvolvimento Social e instituições
educacionais
Art. 52 O PROFELC tem como objetivos:
1. Capacitar os gestores públicos, do setor privado e conselheiros de esporte e lazer,
responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de esporte e
1.-'...- IcO,. A,-...I-'.;4.-'. ,i.-'. c'; -I.-. Esporte 1
1 ti Oh IL'IltJ UL) '.JILCt 1 lO 111 llt.,IJQ UC L_I t C Lazer
II. Oferecer cursos r&acionados ao esporte adaptado e paradesporto que garanta a
criação de políticas públicas voltadas para a inclusão social da pessoa com
deficiência.
Art. 53 O Programa Municipal de Formação na Área de Esporte e Lazer deve
promover:
1. A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política esportiva e de lazer
dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços
oferecidos à população referente à prática de esporte e lazer:
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É Gabinete do Prefeito
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II. A formação nas áreas técnicas de esporte, lazer, esporte adaptado, recreação e
inclusão social.
TÍTULO V
DO PROJETO MEMÓRIA DESPORTIVA CAETITEENSE
Art. 54 Deverá a SECELT, em parceria com o Museu do Alto Sertão da Bahia (MASB)
elaborar plano de registro memorial, registro de dados e iconográfico da história do
esporte caetiteense, bem como definir em regimento próprio seu funcionamento.
§ 10 O regimento de que trata o caput deste artigo será publicado por meio de Portaria
da SECELT.
§ 20 Para o registro, pesquisa, arquivamento, poderá o MASB estabelecer parcerias
com universidades tanto da área desportiva quanto aquelas que envolvam arquivistica
e pesquisa histórica.
§ 3° Poderão as entidades responsáveis criar urna curadoria do acervo, submetida a
regimento e funcionamento próprios, assim estabelecidos por meio de Portaria da
SECELT.
Art. 55 Deverá a SECELT reservar, na estrutura da chamada "Praça da Juventude",
espaço suficiente para a exposição dos bens e imagens históricas do passado
desportivo caetiteense.
Art. 56 Os responsáveis pelo registro e captação de dados, objetos e imagens devem
realizar campanhas públicas no sentido não somente para a ampliação do acervo,
como para disponibilizar as informações coligidas que deverão estar disponíveis aos
pesquisadores e interessados, independente de contrapartida.
Art. 57 A SECELT deverá zelar pela manutenção do espaço memorial que, por se
tratar de estrutura interna da mesma, poderá ser pelas entidades participantes
nomeados.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Avenida Marlene Montenegro Ce!queira de Otiveira. n° 1000 - Centro Administra!ivc' de Caetité, ,dT l . i
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Gabinete do Prefeito
Art. 58 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias da pasta de cultura e de esportes.
Art. 59 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
'GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ. Estado da Bahia, em 3 de junho de 2022.
VALTÉCI J NEVES AGUIAR
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Mrene Morteegro Cerqueira de Dilveira, -o 1 000 - Cento Adrninistratvo de Caetité.
jo Po Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
www.caetite.ba.gov.br ++ WTIT]nW-27-0 -_.-- ---
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