| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 910 / 2022 |
| Date | 2022-07-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municpai de Caetité
RECEBIDO EM:
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Rôrnulo Anisio F. de Souza
Diretor Administrativo
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CAETIT
PREFEITURA DE
É
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO GABINETE DO rrLiTO
LEI N°. 910, DE 7 DE JULHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
E 2023, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITÊ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, com base na legislação pertinente, faço saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Caetité,
Estado da Bahia, para o exercício de 2023, em conformidade e cumprimento ao
disposto no art. 165. § 20, da Constituição Federal combinado com os arts. 62 e 159,
§20da Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal n° 101/2000, de 04 de
maio de 2000, compreendendo:
- as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentas:
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentas do Município e suas
alterações;
IV - as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor público e à
destinação de recursos ao setor privado e às pessoas físicas;
V - a geração de despesa, espesa; -
Prefeitura Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Averido Morione Montencgro Ccrqucha de OIivcra. n° 1000- Ccrfro Admirstrativo de Cactité,
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PREFEITURA DE
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CONSTRU;NDO UM NOVO TEMPO
PREFEITURA DE
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO GABINETE DO PREFEITO
VI - as disposições relativas à política e à despesa de pessoal e encargos sociais do
Município;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas
para incremento da receita;
VIII - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
IX - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 20 As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município
e as de funcionamento dos orgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Socai, estarão constantes no Anexo 1, que integra esta Lei.
Parágrafo Único .- Com relação às prioridades de que trata o caput deste artIgo
observar-se-á, ainda, o Seguinte'
- poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2023 se ocorrer a
necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município;
II em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira os
órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar,
sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas
nos termos deste artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 20 desta
Lei.
Art. 30 As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a
todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente
aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da
política social.
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Avenida Maricnc Montcncgrc Ccrqucira de OIivcra, n° 1000— Centro Admn;strativo de Caetité,
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É
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Art. 4.0 As prioridades da gestão pública municipal para o exercício financeiro de
2023, serão as seguintes:
- Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de
vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, e
para a redução das desigualdades e disparidades sociais;
II - Ampliação e modernização da infraestrutura econômica, reestruturação e
modernização da base produtiva do Município, objetivando promover o seu
desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da
comunidade e de outras esferas de governo;
III - Promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da capacidade
produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a conservação;
IV - Desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional dos
recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do
meio ambiente,-
1.
mbiente;
V - Desenvovirnento institucional mediante a modernização, reorganidydo da
estrutura administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais com
vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos:
VI - Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase no
recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da dívida ativa, adoção
de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas,
investindo, também, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da
administração, na ação educativa sobre o papel do contribuinte - cidadão;
VII - Consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas, sem prejuízo
da prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na utilização dos
recursos públicos:
VIII - Ampliação da capacidade de investimento do Município, através das parcerias
com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo;
IX - Ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população,
especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as
ações que visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais;
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X - Desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das condições de vida nas
aglomerações urbanas, críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso
indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, infraestrutura e outros;
XI - Implantação de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à cidadania e a
dignidade da pessoa humana, com vistas a corrigir e diminuir as desigualdades,-
XIII
esigualdades;
XII - Incluir no Orçamento Anual de 2023 valores relativos aos precatórios conforme o
que determina a Constituição Federal em seu Art. 100;
Art. 50As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2023, de que trata o § 10do art. 40
da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são as constantes
do Anexo 1 da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos:
- Prioridades e Metas,-
11
etas;
li - Metas Fiscais;
III - Riscos Fiscais.
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Orçamentária para 2023, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos
de 2022, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros
Art. 60 Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2023, de que trata o § 30do art.
40 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são os
constantes do Anexo líl da presente Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO 1
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL
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Avenida Marlene .1ontenegro Cerquei, a de Oliveira, n° 1000— cent-a Admnistrat;vo de Cactitá,
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CAETIT I -'- /.- 1 L— CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
PREFEITURA DE 4CAETITÉ
CONSTRUINDO UM NOVOTEMPO GABiNETE DO trtiTO
Art. 70 O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal de Vereadores, até 15 de outubro de 2022, além da mensagem,
será composto de:
- texto da lei,-
11
ei:
II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,-
111
ocial:
III - demonstrativos e informações complementares.
§ 10 O anexo dos Orçamentas Fiscal e da Seguridade Social será composto de
quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados no §
10 e 2° do art, 20e 22 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 50
da Lei Complementar Federal n° 101/00, observadas as alterações posteriores,
contendo:
- sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
II - receitas e despesas, segundo as categorias económicas, de forma a evidenciar o
déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo n° 1 de que trata o artigo 20 da Lei
1
dcri1i 10 A /tA'
111 - despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como da
estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e
operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos árgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta;
IV - despesas dos Orçamentas Fiscal e da Seguridade Social, segundo os programas
de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, com seus objetivos
detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais);
V - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 20 Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso III do
caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
- demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso lii do
art. 22 da Lei Federal n° 4.320/64;
II - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a
dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
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Avenida Martcnc MoritcncgrG Ccrquc;ra dc OHvcira, n° 1000- Centro Admintatvo dc Caettá,
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É
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III - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde,
para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 71 da
Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei
Complementar 14112012 e demais legislações pertinentes à matéria;
IV - quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III, alíneas a
e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000;
V - demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta
Orçamentária de 2023 com o Plano Plurianual 2022-2025;
VI - demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 2023
com as metas fiscais estabelecidas no Anexo 1 da presente Lei.
Art. 8.0A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, de torma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da
receita e fontes de recursos.
A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos
constantes da Portaria Interministerial n° 163 dP 4 de maio de 2001, dos Ministérios
da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações
posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o
estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF.
II - A classificação da natureza da receita de que trata o § 10deste artigo poderá ser
- detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da
Administração Pública Municipal.
Art. 90 Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa
orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações
institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de
aplicação, além da estrutura programática, discriminada em programas e ações
(projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos
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Avcnida Marcnc Montenegro Cerqucira de Oliveira, n°1000 - Ccno Adminisatvo de Cactit&
Bairro Prisco Viana, caeté - BA 46400-000 - Fone: (77) 3454-5704
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alocados e aplicados para a consecução dos objetivos governamentais
correspondentes.
Art. 10. A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura
programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal n° 4.320/64,
segundo o esquema atualizado pela Portaria n° 42. de 14 de abril de 1999. do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos
estabelecidos nos artigos 10e 20 da referida Portaria n° 42/99, e descritos nos
parágrafos de 1 a Vil do artigo 10 da presente Lei.
§ 11 - Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de
programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele
incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações
especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela incorporadas mediante
crédito adicional especial.
§ 2 - Os programas da Administração Pública Municipal a serem contemplados no
Projeto da Lei Orçamentária de 2023 serão compostos, no mínimo, de identificação,
das respectivas ações (pr ojeto, atividade e operações especiais), e seus recursos
fina nce iros
§ 30 - No Projeto de Lei Orçamentária de 2023 deve ser atribuído a cada ação
orçamentária para fins de processamento, um código sequencial, devendo as
modificações propostas nos termos do art. § 30 do art. 166 da Constituição Federal
preservar os códigos da proposta original.
§ 40 - As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei
Orçamentária de 2023, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão
do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e
acompanhamento durante a execução orçamentária.
§ 51 - As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade devem ser
classificadas sob um único código, independentemente da unidade orçamentária.
§ 61 - O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único
programa.
§ 70 - Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2023 e em seus
créditos adicionais será associada a uma função e uma subtunção e detalhará sua
PREFEITURA
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO GABINETE DO PREFEITO
estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e
modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio
de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com
suas alterações posteriores.
- As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de imóveis serão
incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais somente na
categoria "projeto".
§ 8° - A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo
que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou
privada.
Art. 11. Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual,
deve-se observar os seguintes parâmetros:
-função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem
ao setor público,
II - subfunção, urna partição da função visando a agregar determinado subconjunto
de despesa do setor público
III - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual:
IV - ação orçamentária - são operações das quais resultam produtos (bens ou
serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme suas
características podem ser classificados como atividades, projetos ou operações
especiais;
V - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo:
VI - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
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Acn;da Maricnc Montenegc Ccrquc;ra de Otive ir a, r 1000 - Centro Administrativo d Cacttiá,
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CONSTRUINDO UM P'4OVC TEMPO
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GABINETE DO PREFEITO
PREFEiTURA DE
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo,-
Vil
overno:
VII - operação especial, o instrumento que engloba despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VIII - programa de Trabalho, a identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e
operações especiais:
IX - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X - transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão
para outro, pelo total ou saldo:
XI - remanejamento, a mudança de dotações de uma categoria de programação
para outra no mesmo órgão:
XII - transferência, o deslocamento de recursos no âmbito das categorias
econômicas de despesas estabelecida em um programa de traba!ho, com vistas a
priorizações de gastos:
XIII - reserva de contingência, a dotação global sem destinação especifica a órgão,
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa,
que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte
compensatória para a abertura de créditos adicionais;
XIV - passivos contingentes, questões pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão
impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e
avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e
outros riscos fiscais imprevistos;
XV - créditos adicionais, as autorizações de inclusão de programas e ações não
computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de
Orçamento:
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
PREFEITURA DE CAETITÉ 1 -'IN 'j I 1
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO GABINETE DO vrtrtITO
XVI - crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas destinadas a
reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusão
ou alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto,
atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos,
que modifiquem o valor global dos mesmos;
XVII - crédito adicional especial, as autorizações que visam à inclusão de novos
programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei
específica, não computada na Lei Orçamentária:
XVIII - crédito adicional extraordinário, as autorizações de despesas, mediante
decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo,
destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra,
comoção interna ou calamidade pública;
XIX - unidade orçamentária, consiste em cada um dos órgàos, secretarias,
entidades ou tundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual
a Lei Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias específlcas,
XX - unidade gestora - unidade orçamentária ou administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou
decorrentes de descentralização:
XXI - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha,
operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da
Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a
modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindose em ferramenta de execução orçamentária e gerência:
XXII - alteração do detaihamento da despesa - a inclusão ou alteração de grupo
de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de
recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária
Anual e de seus créditos adicionais.
XXIII - descentralização de créditos orçamentários - a transferência de créditos
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo
órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e
autarquias para execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal
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Avcruda Marlene Montencgro Cerqucwa de OIivc;ra. n0 1000 - Centro Administrativo de- Cactft,
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PREFEITURA DE
CAETIT
COSTRUJNDO UM NOVO TEMPO
PREFEITURA DE
-1CAETIT 1•
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO GABiNETE DO PREFEITO
e da Seguridade Social do Município, mediante delegação de atribuição e
competência, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder
Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, para a realização de ações
constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem:
XXIV - provisão - ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo em ato próprio pelo
Presidente da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação que
operacionaliza a descentralização de crédito:
XXV - destaque - operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um
órgão ou entidade da administração pública municipal transfere para outro o poder de
utilização dos recursos que lhe foram dotados;
XXVI - produto - bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinado ao
público alvo ou o insumo estratégico que será utilizado para produção futura de bem
ou serviço;
XXVI - unidade de medida - unidade utilizada para quantificar e expressar as
r'- +ríe+.r'c, r4,-'. produto; rrrrI
XXVIII - meta física - quantidade estimada para o produto ou a quantificação do
produto.
Art. 12. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
§ 10 -A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no
orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua
despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
§ 20 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluídos dos recursos
provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme
dispõem a Constituição Federal, no seu art. 212. a Lei 9.394/1996, bem como, a
Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada pela Lei
Federal n.° 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e suas alterações.
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PREFEITURA
CONSTRULNDO UM NOVO TEMPO
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Art. 13. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações
dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive
seus fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência
social.
Parágrafo único - Na forma do disposto no inciso III do art. 70 da Emenda
Constitucional 29/2000 combinado com as determinações contidas na Lei
Complementar 141/2012. o Município deverá aplicar anualmente, em ações de
serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea
"b" do inciso 1 do caput e o § 30 do art. 159, todos da Constituição Federal.
SEÇÃO ii
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS CONSIGNADOS
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Art. 14. Os créditos Orçamentárins consignados aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e
autarquias, para execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos
orçamentos, mediante expressa autorização e delegação de atribuição e
competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e,
no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, na forma definida no
art. i i desta Lei, com vistas à realização de ações constantes do programa de
trabalho do órgão/unidade de origem.
§ 10 - As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual
ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um
mesmo ou de outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou
externa de crédito, respectivamente.
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§ 211 - Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à
administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou
em seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra
unidade gestora devidamente reconhecida.
§ 30 - O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos
resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou
mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do
Poder Executivo, do Prefeito Municipal. e. no Poder Legislativo, do Presidente da
Câmara de Vereadores, à sua descentralização em valor total ou parcial para outro
Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da
seguridade social do Município.
§
40 - A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária
ou Gestora. em termos operacionais, distingue-se em:
- descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito
de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora,
integrantes de um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado
ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou
fundação ou empresa estatal dependente);
II - descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre
unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes
órgãos ou entidades.
§ 50 - A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e
cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao
objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que
caracterizam o crédito orçamentário correspondente.
§ 60 - Não caracteriza infringência à vedação contida ao inciso VI do caput do art. 165
da Constituição a descentralização de créditos orçamentários para execução de
ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
SEÇÃO III
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DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃODOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 15. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2023 obedecerá aos
princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e fixando a
Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei
Complementar Federal n° 101/2000 e, no que couber, na Lei n° 4.320, de 1964.
Parágrafo Único - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente
Lei, a elaboração. a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade
social serão orientadas para:
- atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo 1
desta Lei, conforme previsto nos §§ 1° e 21, do art. 41, da Lei Complementar n° 101,
de 04 de maio de 2000;
ii - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo urna ação
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao
orçamento anual inclusive por meios eletrônicos e através da realização de
audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a
eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes
de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III da presente Lei.
Art. 16. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos
adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e
tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e
a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
- por programa e ação (projeto. atividade e operação especial), com a identificação
das classificações orçamentária funcional-programática da despesa pública;
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II - Diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto,
atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da classificação
institucional da despesa pública.
Art. 17. A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas
técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação
dos indices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante.
Art. 18. A receita municipal será constituída da seguinte forma:
- dos tributos de sua competência;
II - das transferências constitucionais;
III - das atividades econômicas que, por conveniência. o Município venha a executar;
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e instituições Privadas
Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - da cobrança da dívida ativa;
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e
contratados;
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação
vigente, em especial Leis n.° 9.394/96 e n.° 14.113 de 25/12/2020.
IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em
espec;ai o art. ii ao /-v[o das Disposições Constitucionais Transitórias - I-\Lfl. i da
Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000 e Lei Complementar 141/2012;
X - de outras rendas.
Art. 19. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito. respeitados os
limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observadas as
disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar n° 101/2000.
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§ l - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por
estes recursos.
§ 20- O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em
um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da
Receita Corrente Líquida - RCL, conforme determina o art. 71, 1 da Resolução n° 43
do Senado Federal e alterações.
Art. 20. A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei,
deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável,
considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos
decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos com:
- pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar n°
101/2000;
II - serviços da dívida pública municipal, em observância às resoluções nos 40 e
do Çdr'I c +rrsF1 1 _ 1J L 1 IJ_' IÇI%J IJ 1 1 1 '. r¼ es LI V pectivas (41 L 1
III - contrapartida de convênios e financiamentos:
IV - à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento
do disposto na Emenda Constitucional Federal n.° 29, de 13 de setembro de 2000;
V - à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as
dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos da Lei n.° 14.113,
de 25 de dezembro de zuu, que o insriiuiu;
VI - as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em convênios
ou outros instrumentos congêneres, observados os respectivos cronogramas de
desembolso;
VII - projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final do
exercício de 2022, seja de, no mínimo. 25% (vinte e cinco por cento) do total
programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra,
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os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de
operações de crédito ou convênios.
VIII - outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital.
§ 1 0 - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados
para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na
Lei Complementar n° 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser
programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o
atendimento integral dos aludidos gastos.
§ 2° - As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que
visem a sua expansão.
Art. 21 - Na proposta da Lei Orçamentária de 2023, e seus créditos adicionais, os
Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão
observar as seguintes regras:
- dS db programadas deverão contribuir para a consecução das metas
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II - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão
contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em
lei, conforme disposto no § 10 do art. 167 da Constituição e no § 50 do art. 50 da Lei
Complementar n° 101/2000;
III - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação
do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar n°
101/2000, e as seguintes condições:
§ 1 0 - Os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração
compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso li
deste artigo;
§ 2° - Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos;
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§ 30 - Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade
técnica, econômica e financeira.
Art. 22. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada "Reserva de
Contingência", constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em
montante equivalente a até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do
Municipio, apurada nos termos do inciso IV do art. 20da Lei Complementar Federal n°
101/00. a ser utilizada no atendimento a passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea b" do inciso III do art. 50
do acima referido dispositivo legal, inclusive na abertura de créditos adicionais para
atender a demais riscos previstos no Anexo III da presente Lei.
Art. 23. A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus
valores atualizados a preços médios esperados em 2022, adotando-se na sua
projeção ou atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - PCA
do IR( LJJ'.JI SJ IRJCLJç. %.1.d * ',J1_.
Art. 24. As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por
ordem de prioridade:
- aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida:
III - às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou
outros instrumentos congêneres;
IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
§ 10 - A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no
caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou
desde que atendidas plenamente às prioridades indicadas e os recursos sejam
provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes.
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§ 20 - A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do
respectivo orçamento.
§
30 - Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Municipal, responsáveis
direta ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de Trabalho, serão
identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias.
Art. 25. A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da
realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município.
Art. 26. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao
Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração
de sua proposta orçamentária anual:
- as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no art. 52
desta Lei, bem como na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000
II - as despesas com custeio administrativo e operacionai e as despesas com ações
de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do
limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a Câmara
Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e da
razoabilidade.
Art. 27. A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada
ao Poder Executivo Municipal. até o dia 31 de agosto de 2022, exciusivamente para
efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do Município, não cabendo
qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por
parte do Poder Executivo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica
Municipal a respeito.
Art. 28. Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão entregar
suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do
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orçamento. até o dia 31 de agosto de 2022, observados os parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 29. O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão encarregado
da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2022, a relação dos débitos
atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta
orçamentária para o exercício de 2023, conforme determina o art. 100, da
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n° 94/2016, discriminada
por órgão da administração direta, autarquias. fundações e fundos e por grupos de
despesa, especificando:
- número e data do ajuizamento da ação ordinária:
II - número e tipo do precatório,-
111
recatório;
lii - tipo da causa julgada:
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
vi - valor a SCÍ pago; e,
VII - , +r c+r m iiuIri'r4r
• II ¼4L4 LtA UN., tA tAl 121 LtA d 1 II J t4ItAtAtA.
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada
de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica:
- precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de
idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença
grave,
II - os demais precatórios de natureza alimentícia.
III - precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 10 (dez)
salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
IV - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 10 (dez) salários
mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o
comprometimento mensal superior a 5% (cinco por cento) do Fundo de Participação
do Município;
V - precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde
que comprovadamente único à época de imissão na posse, cujos valores ultrapassem
o limite do inciso III, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas.
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É
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t GABINETE DO ritrtiTO
Art. 30. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas:
- na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do
Município;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§ 10. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 21 Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos, das operações especiais e das respectivas metas.
§ 3° Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional,
conforme definido no art. 41. 1 e li, da Lei n 4.320, de 1964.
§ 40Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
Art. 31. Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
- sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com esta Lei.
II - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) - Dotação para pessoal e seus encargos,
b) - Serviço da dívida;
c) - Recursos vinculados a fins específicos,-
d)
specíficos:
d) - Recursos de convênios contratos de repasse e instrumentos similares;
e) - Recursos decorrentes de operações de créditos;
f) - Contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos transferidos ao
município;
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Avcr.d Marlcr,c Montenegro Cerqucira de Ohvc;ra, n° 1000 - Centro Admisrativo de Caetitë,
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g) - Recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando
remanejados para a própria entidade,.-
111
ntidade:
III - sejam relacionadas com:
a) - correção de erros ou omissões; ou
b) - dispositivos do texto do projeto de Lei.
§11 - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
- no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica
financeira e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual,-
11
nual:
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação
de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§ 20 - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de
Lei Orçamentária.
§ 30 - Não poderão ser apresentadas emendas que:
- aumente o valor global da despesa inclusive mediante criação de novos projetos
C4tlYIA' tividadesII - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo
programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e
interdependentes.
§ 40
- o Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso pjJico, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das emendas
apresentadas.
Att 32. A criação de novos projetos ou atividades por emenda Pariamentar, além dos
constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante
a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as
disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 33. Para fins no disposto no art. 31 desta Lei, entende-se por:
Emenda - proposição apresentada como acessória de outra, com existência e
tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um
só dispositivo, salvo matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva,
modificativa, substitutiva, aglutinativa ou supressiva.
Emenda aditiva - é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à
proposição principal;
Emenda modificativa - é a que altera a proposição principal sem modificar
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo
(ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda.
Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem,
incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;
Emenda substitutiva - a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso,
a alínea ou o número que constitui o objeto da emenda:
Emenda agiutinativa - a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou
mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com
objetivos aproximados;
Emenda supressiva - é a que objetiva eliminar parte de outra proposição devendo
incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número;
Subemenda - é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte
desta, substitutiva ou aditiva;
Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo - denominação dada à emenda
destinada a substituir integralmente a proposição principal.
§ 10 - A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição
principal e quando incidente sobre um só dispositivo, saivo matéria correlata,
seguindo princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser
norteada por regras básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos
constitutivos da estrutura do projeto.
§ 20 - Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua
perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata
observância à técnica legislativa, deverá compor-se de dados e informações mínimas
ao perfeito entendimento do que se propõe, evidenciando:
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Avenida Marlene Montenegro Cerquc;ra dc Oliveira, n° 1000 - Centro Admnistratvo de Caetité,
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a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.° ... se segue a indicação da espécie e
do número da proposição a que ela se refere.-
b)
efere:
fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: "Suprima-se
"Onde se lê ...", "Leia-se ...", "Acrescente-se . ", "Dê-se ao art....a seguinte
redação"
c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada
expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a
determinado dispositivo:
d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data
de apresentação e o nome do autor
e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e
defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a
necessidade ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio
dos princípios constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser
emendada, de forma a permitir que o autor possa, com clareza, objetividade,
fundamentação e embasamento técnico legal, expor as razões que justifiquem
alteração proposta
Art. 34. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal,
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade
a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário
Parágrafo único: O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais
durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n° 101 de 2000.
Art. 35. O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para assegurar a
participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei
Orçamentária de 2023, bem como no acompanhamento e execução dos projetos
contemplados.
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Avenida Marlene Montenegro Cerqucira de Oliveira. n' 1 COO— Centro Adr n;strativo de Caetité.
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Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
- mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de
entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não
governamentais;
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem
incorporados na proposta orçamentária do exercido: ou
III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a
participação social.
Art. 36. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na
comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 37. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do
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utilizados mediante créditos especiais ou su piem. entares, com prévia e específicaautorização
specífica
autorização legislativa, conforme estabelece o § 81 do art. 166 da Constituição
Federal.
Art. 38. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e
'para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da
Deesa - QDD's relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei
Orçamentária Anual
§
jO - As Atividades. Projetos e as Operações Especiais aprovados pela Lei
Orçamentária serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por
Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação.
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos;
§ 20- Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD's deverão discriminar as
atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e Unidade
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Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de
Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos;
§
30 - Os QDD's serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo Presidente da Câmara
de Vereadores.
§
40 - Os QDD's poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores
dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária
ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo:
- No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via
decreto do Prefeito Municipal:
II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato
próprio do Presidente da Câmara de Vereadores devendo esse ato ser informado ao
Poder Iv,'u +i',,r'. r''r ftri rlc id.t'
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§
50 - As fontes de recursos de que trata o § 11 deste artigo, são as definidas no
Anexo da Portaria STN n.° 710/2021 atualizados pela Portaria STN n.° 925 de
08/07/2021 e na Resolução a ser editada pelo TCM/BA, que dispõe sobre os
procedimentos das receitas públicas, institui a Tabela Única de Destinações de
Recursos/Fonte de Recursos a ser utilizada pelos municípios do Estado da Bahia, e
dá outras providências.
§ 60- Os valores fixados nas Fontes poderão ser alterados, no decurso do exercício
financeiro, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender às
necessidades de execução Orçamentária, respeitadas sempre suas vinculações
constitucionais, legais, e verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da
execução do crédito na modalidade e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2023 e
em seus créditos adicionais.
Art. 39. A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de Desembolso
Mensal para o exercício de 2023 ao Poder Executivo até 10(dez) dias após a
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CDSTUNDO UM NOVO TEMPO
publicação da Lei Orçamentária Anual de 2023 e até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, consolidará e elaborará a
programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação
das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme
estabelecido no art. 80da Lei Complementar n.° 101/2000.
Art. 40. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está
aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e
nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de
desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais
estabelecidas para o exercício de 2023, em conformidade com o disposto nos arts. 81
e 90da Lei Complementar n° 101/2000, observados os seguintes procedimentos:
- definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que
caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um no
total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na
Lei Orçamentária de 2023;
II - comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal do
montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira,
informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;
III - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte
ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e
convênios;
c) outras despesas correntes.
Parágrafo Único - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou
parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional
às reduções realizadas.
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Lí",CAETITÉ
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Art. 41. As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito adicional
especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária Anual, de acordo com o § 20do art. 30 desta Lei.
Art. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no limite
dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo
Municipal, até 31 de março de 2023, observado o disposto no § 2° do art. 167 da
Constituição Federal.
Art. 43. Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de créditos
especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual
2022-2025 durante o exercício de 2023.
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou
transferir, total Ou parciaimente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
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transformação, transferência incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente
detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades
de aplicação.
Parágrafo único - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária
de 2023 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na
classificação funcional.
Art. 45. A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da
despesa, Modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou
operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos
adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar e ou
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5TRUNDO UM NOVO TEMPO
PRE F E ITU R A D E h CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
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alteração de QDD, através de decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os
objetivos dos mesmos.
SEÇÃO iv
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art. 46. A transferência de recursos a instituições privadas sem fins lucrativos,
somente é permitida a titulo de subvenções sociais, contribuições e auxílios e que
preencham uma das seguintes condições:
- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas
no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou em outro órgão equivalente
no âmbito estadual ou municipal:
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 da ADCT,
bem como na Lei n°8.742, de 07 de dezembro de 1993;
DI - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Podei Público, de acordo com a Lei n0
9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela Lei n° 10.539, de 23 de setembro de
2002, regulamentada pelo Decreto n° 3. 100, de 30 de junho de 1999; ou
IV - sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão firmado
com o Poder Público, de acordo com a Lei n°9.637, de 15 de maio de 1998.
§ 11 - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições ou
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular dos últimos dois anos, emitida no exercício de 2023 por três
autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2° - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, contratos de
repasses, termos de parceira ou instrumento similar.
Art. 47. Para efeito desta Lei, entendem-se como:
- Subvenções Sociais - as transferências correntes às quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de
custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem à prestação de serviços
essenciais nas áreas educacional, cultural ou de assistência social e médica, de
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CDNSTUJNDO UM NOVO TEMPO
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acordo com o disposto nos § 20e 30do artigo 12 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de
março de 1964, e exerçam suas atividades de forma continuada e gratuita;
II - Contribuições - as transferências correntes que atendem às mesmas exigências
contidas no inciso 1 acima, porém destinadas a cobrir as despesas de custeio das
demais instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas áreas
especificadas no inciso referido;
III - Auxílios - as transferências de capital que, independentemente de
contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de
investimentos de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no § 6°
artigo 12 da Lei Federal n° 4.320/64, cujas atividades sejam exercidas de modo
continuado e gratuito.
SEÇÃO V
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 48. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas,
conforme determina o art 26 da Lei Complementar n° 101/2000, deverá ser
autorizada por lei específica, observadas as seguintes deposições:
- ação governamental específica em que se insere o benefício esteja previsto na Lei
Orçamentária de 2023;
II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do
programa governamental em que se insere;
III - haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre
outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos
beneficiários.
CAPITULO IV
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Marlene Montenegro Cerqucwa de Oliveira, n° 1900— Centro Admrstrat;vo de Caetit,
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CONSTRULNDO 1J4 NOVO TEMPO
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO GABINETE DO PREFEITO
Art. 49. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto
nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e arts. 50 e 51 desta Lei.
Art. 50. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois anos subsequentes:
ii - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§
jO - Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00
considera-se:
- adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica
e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genético, de forma que somadas
todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa
de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
ii - compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. a despesa
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 20 - A estimativa de que trata o inciso 1 do art. 50, será acompanhada das premissas
e metodologia de cálculos utilizadas.
§ 30 - Para os fins do § 30do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites
estabelecidos nos incisos 1 e lido art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 01/04/2021.
§40 - As normas do art. 50 constituem condição prévia para:
- empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras:
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3.0do art. 182 da
Constituição Federal.
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Avenida Marlene Montcncgro Cerqucira de Oliveira. n° 1000- Centro Administrativo de caetité.
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PRE FEITURA DE
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1`,CAETITÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 51 - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada
de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1° - Os atos que criarem4 ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso 1 do art. 50 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio.
§ 20 - Para efeito do atendimento do § 10, o ato será acompanhado de comprovação
de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos
seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
§ 3° - Para efeito do § 2.1, considera-se aumento permanente de receita o proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
§ 41 - A comprovação referida no § 2 1, apresentada pelo proponente, conterá as
premissas e metodologia de cálculo utizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
§ 51 - A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação
das medidas referidas no § 2 0. as quais integrarão o instrumento que a criar ou
aumentar.
§ 61 O disposto no § 1.0 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida
nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37
da Constituição.
§ 7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
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Avenida Ma1ene Montencgro Ccqicra de Otve:ra, 0 1000- Cerro Adminstratvo de Cactité,
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO GABiNETE DO PREFEITO
Art. 52 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de
previdência.
§ 1 0 - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos doze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime
de competência, adicionando-se ao somatório da base de projetada eventuais
acréscimos legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e
planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, empregos e funções,
observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos nos artigos
18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF.
§ 21 - Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão
considerados ainda os valores referentes ao 130salário, férias, contribuições sociais,
impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e
encargos sociais.
Art. 53 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que
se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 10, do art.
18, da Lei Complementar n° 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de
despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e
computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham
por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de
emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como:
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Avenida Marlene Montencgro Ceíqueira de Oliveira, n° 1000 - Centro Admniztrat;vo de Caetité,
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PREFEITURA DE CAETITÉ 1 - •N
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO GABINETE DO PREFEITO
a) conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática - quando esta
não for atividade-fim do órgão ou entidade - copeiragem, recepção, reprografia,
telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações:
b) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários.
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade. salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
Art. 54. As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos
sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2023, com base na
folha de pagamento de junho de 2022, projetada para o exercício, considerando os
eventuais acréscimos legais.
§ 1.0 - A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais,
conforme estabelece o art. 19. inciso III da Lei Complementar n° 101/2000.
- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II 540,/.- (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2.0-Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas.
- de indenização por demissão de servidores ou empregados:
II - relativas a incentivos à demissão voluntária.-
111
oluntária:
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 60do art. 57 da Constituição
Federal,-
IV
ederal;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração.
Art. 55. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 10do art. 54
desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa
total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados
ao Poder que houver incorrido no excesso:
- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer titulo, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
Prefeitura de Caettté CNPJ: 13.811.476/0001-54
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CAETIT 1 1 -• 1
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rrLrc.s,ur(M L). ICAETITÉ 1
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contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança:
V - contratação de hora extra.
Art. 56. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos no art. 54, sem prejuízo das medidas previstas no art. 55 desta Lei, o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo
pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos §§ 30 e 40 do art. 169 da Constituição Federal.
§
jO - No caso do inciso 1 do § 30do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução
dos valores a eles atribuídos
§ 20 - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária.
§ 31 - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o
excesso, o ente não poderá:
- receber transferências voluntárias;
li - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente:
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoalArt. 57. O Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou aumento de
remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração
de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde
que observado o disposto no artigo seguinte.
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Avenida Marlene Montenegro cerqwa de Oliveira, n° 1900— Centro Administrativo de Caetité,
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CONU1NDO UM NOVO TIMPO
Art. 58. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se:
- houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1, inciso 1, da
Constituição Federal,-
11
ederal;
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com
pessoal estabelecido no art. 54 desta Lei;
III - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 10112000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
- a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 59. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
- educação;
II - saúde -
111 - fiscalização fazendária:
IV - assistência à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos
do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos
termos do art. 14 da Lei Complementar 101/00W LRF.
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§
jO - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme
preceitua o § 30 do art. 14 da LRF.
§ 21 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação, na forma do § 20do art. 14 da LRF.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
SEÇÃO 1
Das disposições gerais
Art. 61. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração
de emprego, de renda e a elevação da qua!idade de vida e bem-estar social.
Art. 62. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a
observância de normas quanto:
- Ao endividamento público;
II - Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada,-
111
ontinuada;
III - Aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV - À administração e gestão financeira.
Art. 63. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos
previstos no art. 62 desta Lei:
- O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de
tributos, para atendê-las;
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jj CAETITÊ
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II - A limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim entendidos
os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município e que
propiciem margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações
imprevistas,-
111
mprevistas;
III - A adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade
econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV - A limitação e contenção dos gastos públicos;
V - A administração prudente dos riscos fiscais e. em ocorrendo desvios eventuais, a
adoção de medidas corretivas e punitivas:
VI - A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações
sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação
dos recursos públicos.
Parágrafo único - O poder Executivo procederá à avaliação anual dos resultados
dos programas financiados com recurso dos orçamentos.
Art. 64. Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se-á que os
gastos excedam as disponibilidades
Parágrafo único - Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência, e
enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das
receitas arrecadadas.
Art. 65. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e
metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação
com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias,
próprias ou transferidas.
Art. 66. Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se:
- Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 10, inciso 1, da
Constituição Federal;
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111
CON5TU1NDO UM NOVO TEMPO
Í CAETITÉ PREFEITURA DE
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II - Se Houver autorização específica nesta Lei;
Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras:
- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III - A admissão ou contratação de pessoal. a qualquer título.
SEÇÃO II
Das disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 67. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29
da Lei Complementar n° 101/00.
§ 11 - A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 10, § 10, III, da Resolução
n° 40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total,
apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de
emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em
virtude de Lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de
crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios
judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do
orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora
de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.
§ 21 - Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos
ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios
anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente
INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de serviços
públicos referentes aos serviços de energia elétrica, abastecimento de água e
telefonia fixa e móvel, conforme previsto na Portaria STN n.° 553/2014 de 2210912014
que aprova a 61 edição do Manual de Demonstrativos fiscais - MDF, o qual
compreende os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos §§ 1,
20e 30do art. 40 e nos arts. 48, 52, 53 e 55 da Lei Complementar 101 que deverão
ser elaborados pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
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§ 30
- o endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício
financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não
poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida,
conforme determina o art. 30, III da Resolução n° 40, de 2001 do Senado Federal, e
suas alterações.
Art. 68. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições
contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar n° 10112000.
§ 10 - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por
estes recursos.
§ 21 - O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em
um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da ROL,
conforme determina o art. 70, l da Resolução n° 43, de 2001, do Senado Federal e
alterações.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo
167, inciso IX. da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n.° 4.320164.
combinado com o previsto na Lei Complementar 141/2012 e demais diplomas legais
em vigor, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da
Administração Municipal.
Art. 70. Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2023 não seja aprovado e sancionado
até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada
até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à
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Câmara Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos
custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em
decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei
Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares,
através de decreto Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro
do exercido anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação
parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de
contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos
fiscais previstos e a meta de resultado primário.
Art. 71. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de
repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei
Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração pública federal,
estadual, de outros municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 72. Para efeito do que dispõe o art 16, § 30 da Lei Complementar n° 101, de 04
de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II do art. 75 da Lei Federal
n.°14.133, de 1.0 de abril de 2021.
Art. 73. A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverão levar
em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo II desta Lei (Metas Fiscais).
Art. 74. A presente Lei obedecerá ás emendas individuais, que vierem a ser
apresentadas, ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e que serão aprovadas no limite
de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual
será destinada a ações e/ou serviços públicos de saúde e ações e/ou serviços
públicos de educação, nos termos previsto na Emenda Constitucional n.° 86, de 17 de
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março de 2015, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e
regulamentada na Lei Orgânica do Município.
Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ. Estado da Bahia, em 7 de julho de 2022.
VALTÉC O NEVES ÁGUIAR
PREFEITO MUNICIPAL
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LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2023
ARF (LU, ali 4, § 3) R$ 1,00
RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS
Dcecnção 1 Valor Dacrição Valor
Restos a par com prescrião uierrompida ou
cancelamento itidevido;
Débitos não qtátados com concessionãnos de
serviços públicos, forma
Débitos que não tiveram negociações de
parcelamentos concluídos. nckisive
previdencianos e fiscais:
Despesas com exercidos anteriores DEA
Os Riscos F6Cais e passrvos conbngertes
apresentados POSSUOM nsaÇão
impresa e de grande complexidade, deis
justifica-se a não apresentação de
valores neste campa.
Estes passrvs cortaigertese 041,05 riscos
e eventos fiscais capazes de atar as
cortas publicas do município previstos na
Lei de Diretnzes Orçamentárias, só
poderão ser atendidos atraves da Reserva
de Coritingênca. consignada a Lei
Orçamentaria do exercicio.
Valor da Dotação
ona consignada
para a reserva de
cortigencia na lei
Orçamentária anual de
2023.
TOTAL TOTAL R$ 1.323.427,87
LDO - CAET1TÉ - 2023
PRFCITURA 0( :AETITÉ
MUNICIPIO DE CAET1TÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAS
ANO DE 2023
AMF - Dwon~ 1 IRF art 4 5 1)
2023 2024 2025
C18 - VJ (a.I %RCL RCL) fbi v4.-.l1 16643. 18O.) ~co~ 16 P18 P18) 16 RCI. $5RCL)
106 W9 475 13 33998098676 7334 10718 2M 96389663 236236835(36 78.66 111 .45 21939108356 227 701,84 79.65 106.21
197631 41841 204848068.05 7190 107.15 207 916.450.54 215 393525,79 78.27 11050 21831227354 22595325208 7925 10767
39669047513 2(6967956.76 7334 107.96 20654389863 216 256 935,08 7966 11145 319391053.56 327 069 781,94 7965 196.21
96 202 937,13 203 070 039.93 71,36 106,22 20619343060 213 410 200,67 7763 19698 21650330313 224 OW 710.70 7860 106.78
3 71848125 1.77812 063 0.93 1 723019.44 1 783 325.12 0,66 092 1808170,41 1872961.38 066 0.99
77422.71 80132.95 003 0.04 32775,86 33935,94 001 0.02 86543.05 6882557 0.02 0.03
111321.59266 115 218 Wó.39 4049 60.27 11124046009 155,1325/619 41.99 58.34 99240410,18 102.713.827.54 3623 48.95
105982.87015 196..125.61 38.51 5733 1(6 aso 081 44 19659539496 3099 5647 93940050.93 9609040568 33.70 4579
: o :
0 1 o
1
o
LEIO - CAETITÉ - 2023
PREFEITURA De D± CAETITÉ -_
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFrrrÉ
LEI DIRETRIZES URÇAMENTÂRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
AVALIAÇÃO Do CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Raul
õm 3021
ESPECIFICAGAO (a) (9)
SRCI. SRCL V~ 16
R*~ TOU 178 353 661 00 11459 15975330477 189,68 -3296999623 -1267
*74 79421900 112,30 155 169 687.47 9969 .1962453163
1123
17836386100 114.56 14348831415 9118 3463434666 1956
0e%esPnms(11) 174344369,00 112.01 140 100,481,97 90,01 -34243.997,03 -1984
Re,6664P*auulIo(lI)= )-U 449.990.86 029 15096305,50 9.68 1469366.50
324982
-13224036.00 -850 12 284 990,62 7.89 2550601662 0.00
06499 6844ca C(Xlàa 110 641.68812 71.32 41901 68686 26,32 -68846.800,12
4230
D6499Cauld.48a L988a 1C6 GW 418,72 8877 1026446461 959 98741164.11
90,32
LDO - CAET1TÉ - 2023
--l--Ar~cÇAETITÉ
ANEXO II- DEMONSTRATIVO III
(At42.fldaLC 101iC)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES
2023
ESPECLF(CAÇAO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2023 14 :::t 14 7225
ReCt3 Total 140,769.094.23 178353,661.00 2670 189.337.910.65 6,16 198.899.475,13 5,05 208.943.898,63 5,05 219.391,093.56 5.00
Rece(tas Pr4nrias (1) 140.668.931,84 174.794.219,00 24,26 188.406.871,41 7,79 197.921.418,41 5,05 207.916.450,04 5,05 218.312.272.54 5.00
Despesa Total 144.206.185.14 178.353.661,00 23,68 189.337.910.65 6,16 198.899.475,13 5,05 208.943.898.63 5,05 219.391.093,56 5,00
DSpSSa ij 144.160.405,22 174.344.369.00 20,94 186.694.246.65 7.08 196.202.937.13 5,09 206.193.430,60 5,09 216.503.102,13 5.00
Reei&Àd(iO p,o i_ 1; (3.191.473.39) 419.950.00 (112.89) 1.712.621,76 250.71 1.718.491,29 0.34 1.723.019.41 0.25 i .899.170,41 5.00
Resu$tadoNomvial (1.028.672,73) (13.224.026,98) 1.185,54 36.125,86 (100,27) 77.422,71 114,31 32.778.69 (57.66) 66.502,00 102,88
Dívida Pública Consolidada 94.961.182,66 110.847.662,72 16,73 111.359.742,86 0,46 111.321.792,65 (0.03) 111.240.460,09 (0,07) 99.240.410,18 (10,79)
D(vsla COO1Idad2 LquKia' 92.782.391.74 106.006.418,72 14,25 105.970.292.86 (0,03) 105.892.870,15 (0,07) 105.860.091.46 (0,03)' 92.840.000.63 (12,30)
ONTE SEPLANTEC/SEL/IBG VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2020 2021 2022 14 2023 14 2024 14 2025
T
Reces Pr1nrias (1)
Despesa Tota
spesas Prinnas (9)
Res&*ado Presáro (1—) i
Restitado Nominal
D(via Púbbca Coo idaca
£da Co eo4'dsda Liqut3a
145.696.012,63 1R4.596.039,14 26.70 IQS.964.757,52 6.16 7fl5,R$fl.95e,7e 5.05 216.2.935,08 5.05 777 fl978184 5.00
145.592.344,45 180.912.016,67 24,26 195.001.111.91 7.79 ' 204,848.668,05 5,05 215.193.525,79 5.05 225.953.202,08 5,00
149.253.401.62 184.596.039,14 23,68 195.964.737.52 6.16 205.860.956.76 5.05 216.256.935.08 5,05 227.069.781,84 5,00
149.206.019.40 180.446.421.92 20,94 193.228.545,28 7.08 203.070.039.93 5,09 213.410.200.67 50 224.080.710.70 5,00
3.613.674,95 465.594,75 (112,88) 1.772.566,63 280,71 1.778.628,12 0.34 1.783.325,12 0,26 1.872.491.38 5.00
- 1.064.67628 ' 13.686.867,92 1.185.54 37.390.27 (100,27) 80.132,50 114,31 33.925.94 (57,66) 68.828,57 102,88
98.284.824,05 114.727.337,13 16,73 115.257.333,86 0,46 115.218.055,39 (0.03) 115.133.876,19 (0.07) 102.713.824.54 (10.79)
96.029.775.45 109.716.643.38 14.25 109.679.253,11 (0,03) 109.599.120,61 (0,07) 109.565.194,66 (0,03) 96.089.400.65 (12,30)
FONTE SEPLANTEC/SEVIBGE
TOTAL
fonte: e-Tcm (TCIiVSA: balanços Patiimoniais 2019, 2020 e 2021)
PREFEITURA DE cTÉ
ANEXOU -
DEMONSTRATIVO
NEXOIIDEMONSTRATIVO IV
(Art. 40, § 20, ifi da L.C. 101fl)O)
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2023
RESULTADO PATRIMONIAL 2021 2020 2019
Saldo Patsimonial IncIat -7.744061,89 -24.645.334,92 -61.784.358,67
VariaçõesAumentatrvas 169.055.966,01 179.298.444.21 174.823.952,90
Var ações Dffninutis 81.880.493,82 162.397.171, 137.684.929,15
Saldo Palhlmonial Final do EXOCCICÓO 79.431.410,30 -7.744.061,89 -24.645.334,92
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATÓNIO UQucio 2020 2019 2018
PaIrimÕniapitaI
Reservas
Res&tado Acurnubdo
O município não possui Reqime de Previdência Própria - RPP
LDO - CAET1TÈ - 2023
PPF'EITUR,v r
j - CAETITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO IIDEMONSTRATIVO V
(Ali 4', §r, III da L. C. 101,00)
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2023
RECEITAS REALIZADAS
2021
(a)
2020
(d)
2019
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃODEAI7 VOS
AIenaço de Bens Móveis
Aheriaçode Bens Imóveis
0,00
0,00
0.00
0.00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
000
0,00
0,00
TOTAL (1) - - -
DESPESAS UQU1DADAS 21b1
20 2019
APLICAÇÃO DOS RECURSOS CA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
rrementos
nversões F.narce,rQs
Amorttzaçao da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regirre Geral de Prevdèrfm Social
Regere Próprio dos Servidores Públicos
0,00
0,00
0,00
0,00
-
18527,91
0,00
TOTAL (li) - -
SALDO FINANCEIRO (III)=(I-II) (c) = (a-b)+(f) (1) = (d.e)+(g) (g)
FONTE: E-TCM (Balanço OrçamentrIos 2019.2020 e 2021)
LDO - CAETITÉ - 2023
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2019 2020 2021
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRAORÇAMENTARIAS) (1)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contnbtações
Pessoal Civii
Pessoal Mitr
Outras Receitas de Contribuições
Compensação Previdendária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Receitas de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Averração de Bens, direitos e ativos
Amortização de Emprésitmos
Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
(II)
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Contribuição Patronal do Exercicio
Pessoal Civil
Os Servidores do Município são contribuintes do Regime Geral de
Previdência Social
PREFEITURA DC 1CAETITÉ
ANEXOU -
DEMONSTRATIVO VI
(Art. 4, § 2. IV, alínea a, da L C 1010)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2023
LDO - CAETITÉ -2023
CONSYnUINOÇ) UM MWO tMPO
PREFEITURA DC
Ai LCAETITÉ
Pessoal Mdtar
Contnboçao Patronal de Exercícios Antenores
Pessoal Cr
Pessoa Miitar
Cobertura de Defkit Atuarlai
Reg;rne de Débitos e Parcelamentos
Receita Patnmonial
ReceIta de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(—) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÂRtAS (III) = (1 * II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA.
ORÇAMENTARIAS) (1V) 2019 2020 202
AD4IIlSTRftÇÃO GERAL
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pessoal CMI
Pessoal Mii,tar
Outras Despesas Prevdencianas
Compensação Predenoârra do RPPS para c RGPS
Liemas Despesas Pre%ldenoarlas
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRAORÇAMENTÁRLAS) (V)
ADMiNISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de CapItaI
TOTAL [IAS DESPESAS PREVIDENCLÃRIAS (VI) = (IV + V)
RESULTADO PREVICENCIARIO (VII) = (111—VI)
LDO - CAETITÉ - 2023
PREFEITURA DE jEÇAET!JÉ
ANEXO II -
DEMONSTRATIVO
VII
(Art42° W alínea adaLC.1O1O)
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2023
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES!
PROGRAMAS!
BENEFICIÁRIOS
RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
2023 2024 2025
NADA A DECLARAR
TOTAL - -
FONTE
LDO - CAETITÉ -2023
PRCrCIuRA DC
1iT
'r CAETITÉ
ANEXO II -
DEMONSTRATIVO VIII
(Art. 41, § 20 , W. alínea a, da LC 1010)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2023
EVENTO Valor Prevmto 2029
Amento Permanente da Rece,ta
(-) Transferências constitucionais
(-) Tmnsfencias ao FUNDEB
768.565,61
2.255 282,05
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 6.906.028.38
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (lii) = (1+11) 6.906.02838
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DCCC
-
Margem Liquida de Expansão de DCCC (1(1.1V) 6.906.028.38
FONTE
ço.*rsuNve I.P4OVO IMI'O
LDO - CAETITÉ -2023
PREFEITURA DE
~-
NCAETITÉ
CÁLCULO DO RESULTADO PRIMÁRIO E RESULTADO NOMINAL PARA A LDO DE 2023
VoresCofTeMes EXECUTADO PVI$TO
2011 2019 - 2020 2021 2022 - 2025 - 2034 2025
Re T49 108138790,72 11844(134,18 141748014,25 171351481,00 IIW.010,I5 1118*475.13 24S.14148S,02 2130t003%
De~ lRec14 não Rsc40 57657.33 404 546.28 10015138 3559.44200 931.03824 978 056.72 100744859 1.078.83100
Recn14 Fc 108011133,30 1110*444,90 140118021,14 17474(214,00 118401901,41 101.02t414,41 387.01(459,04 211312272,54
Ce,e Totd 117,401736,04 138901.114,24 14420(185,14 177207.024,00 111337.910,46 111611475.13 3810419*93 218391.05156
DeÕiçÕ (0e. rilo F~ 345429221 3141 751.36 45779.92 2863467.00 2643.56400 256653800 2759468.03 3.831.36490
Oe*,e14 A 11314(443,93 117.04(420.56 14t19Âøl,22 17434(3*00 18(0*205,46 19(251937,13 38(15143010 2185*7*01
R,.tjto Prinário -587631044 1240 154.87 -3491473.38 449850.00 1712624.76 171848129 1, 723 019.44 2753.543.88
Oio Cawc*ds 114*15106 4810871514 48561.15156 IIIW.51S,72 111.851742,56 111.321.702,46 111.24145100 48349.41*11
201604785 4106.83 2178760.92 4841.25000 5389450.00 542892250 5380368.43 6460650.50
04iM C1444ide Liqilde 79.411144,51 81.751715,01 51711341,74 10(00840(72 10(07925144 106102 $70,15 105101001,41 5176175111
Res*ado Nnlnl 1131.75143 -1234157410 .1.572,13 .1329(024,14 3(13840 77.422,71 92775,49 44.502,00
LDO - CAETITÉ - 2023