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materia nº 22/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2019
Date 2019-10-16
EmentaAltera Leic 19 e 853 dispõe sobre uso e ocupação do solo
native_id1257

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-02 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2019-11-21 6 PROMULGAÇÃO - Proposição PROMULGADA.
2019-11-18 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA
2019-11-18 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário

Documents (1)

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PROCESSO LEGISLATIVO N° 44 / 2019
CONCEIÇÃO DO COITÉ
-PODER LEGISEATÍVO
REGIME DE URGÊNCIA <30 dias)
Projeto de Lei N° 22 / 2019
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Ementa:
Altera Leic 19 e 853 dispõe sobre uso e ocupação do solo
DATA INICIAL DATA FINAL DIGITALIZADO
16/10/19 MjMjJS- / /
w
oi
ffgfi Poder Executivo
'|8 § Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N° 22/2019
De 07 de outubro de 2019.
Altera as Leis Complementares n° 
19, de 02 de dezembro de 2005, e 
a Lei pn° 853, de 13 de junho de 
2018, dispondo sobre o Uso e 
Ocupação do Solo, Zoneamento, 
Expansão Urbana, com anexos e 
cartografia que a complementa.
O PREFEITO
BAHIA:
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
'v
c
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Io. Esta Lei dispõe sobre a divisão do território do Município em zonas e 
setores e estabelece critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, com o objetivo de 
orientar e ordenar o crescimento da cidade.
Art. 2o. Zoneamento é a divisão do território do Município que objetiva dar a 
cada região melhor utilização em função do sistema viário, da topografia e da 
infraestrutura existente, através da criação de zonas e setores de uso e ocupação do solo 
e adensamentos diferenciados.
Parágrafo único. As zonas e setores serão delimitados por vias, logradouros públicos, 
acidentes topográficos e divisas de lote.
Art. 3o. O Zoneamento e os critérios de Uso e Ocupação do Solo atendem a 
Política Urbana para o Município, definida com os seguintes objetivos:
I - estímulo à geração de empregos e renda, incentivando o desenvolvimento e a 
distribuição equilibrada de novas atividades;
II - compatibilização do uso do solo com o sistema viário e transporte coletivo;
III - incentivo à ocupação ordenada;
IV - hierarquização do sistema viário, de forma a garantir o efetivo deslocamento 
de veículos, atendendo às necessidades da população, do sistema de transporte 
coletivo, bem como o adensamento habitacional e de atividades comerciais e de 
serviços;
V - desenvolvimento e recuperação das áreas periféricas integrando-as ao espaço 
urbano;
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VI - viabilização de meios que proporcionem qualidade de vida à população, em 
espaço urbano adequado e funcional e o planejamento integrado às políticas 
públicas;
VII - preservação da escàla da cidade e de seus valores naturais, culturais e 
paisagísticos;
VIII - compatibilização das políticas de incentivos à preservação do Patrimônio 
Cultural, Paisagístico e Ambiental;
IX - participação da comunidade na gestão urbana.
Art. 4o. As disposições desta Lei deverão ser observadas obrigatoriamente:
I - na concessão de alvarás de construção;
II - na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas;
III - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a 
edificações de qualquer natureza;
IV - na urbanização de áreas;
V - no parcelamento do solo;
CAPÍTULO II
DAS ZONAS E SETORES DE USO
Art. 5o. O Município de Conceição do Coité, conforme mapa de zoneamento 
anexo, que faz parte integrante desta Lei, fica dividido nas seguintes zonas e setores de 
uso:
I Zona Residencial 1 (ZR1)
II Zona Residencial 2 (ZR2)
III Zona de Uso Misto (ZUM)
IV Zona de Uso Comercial (ZUC)
V Zona de Uso Industrial (ZUI)
VI Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)
VII Área Especial de Interesse Social (AEIS)
VIII Áreas de Proteção Ambiental (APA)
IX Áreas de Risco Ambiental (ARA)
X Zona de Uso Especial (ZE)
XI Zona de Interesse Histórico Cultural( ZHC)
Parágrafo único. Os critérios de uso e ocupação do solo nos lotes, nas 
diversas zonas e nos setores especiais são os contidos nos mapas anexo, que fazem parte 
integrante desta Lei.
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Art. 6o. Zona Residencial 1 - Predominantemente de Ocupação
Residencial.
Art. T. Zona Residencial 2 - Área Predominantemente Residencial 
situada mais afastada do Centro Urbano, com necessidade de maior índice de 
Permeabilidade.
Art. 8o. Zona de Uso Misto - Compreende a associação de duas ou mais 
categorias, do tipo Residencial e Comercial, ou seja, de atividades distintas, instaladas 
em um mesmo empreendimento, devendo estas atividades serem compatíveis entre si e 
com os usos do entorno. As categorias de Uso Comercial permitidas nessa área são:
a) Comércio e Serviços de Atendimento Local - Compreendem as atividades de 
comércio varejista e serviços destinados ao atendimento das necessidades 
cotidianas da população;
b) Comércio e Serviços de Atendimento Geral - Compreendem as atividades de 
comércio varejista e de serviços de comparação, que tendem a concentrar-se nas 
áreas centrais.
c) Comércio Atacadista e Depósitos - Compreende as atividades de comércio em 
pequena escala e os destinados a depósitos, com a função de suprir as 
necessidades do comércio varejista, e dos serviços;
Art. 9o. Zona de Uso Comercial - Compreendem as atividades de 
comércio e serviços geradoras de incômodos à vizinhança requerendo, por isso, 
condições especiais para sua localização ou funcionamento, qualquer que seja o porte do 
empreendimento.
Art. 10. Zona de Uso Especial - Compreende as categorias de atividades 
e empreendimentos cujas características requerem considerações particularizadas, 
independentemente do porte do empreendimento ou da natureza da atividade.
Art. 11. Zona de Uso Industrial - Compreende as atividades de fabrico 
em geral, agrupadas em função do porte do empreendimento e do grau de 
poluição/emissão de efluentes gerados.
Art. 12. Zona Especial de Interesse Social - Área urbana ocupada 
predominantemente por população de baixa renda e sujeita a regras específicas de 
parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 13. Área Especial de Interesse Social - Área urbana desocupada e 
destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras 
específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 14. Zona de Uso Especiàl - Compreende as categorias de atividades 
e empreendimentos cujas características requerem considerações particularizadas, 
independentemente do porte do empreendimento ou da natureza da atividade.
Art. 15. Zona de Interesse Histórico Cultural - Compreende o território 
de domínio público ou privado, que apresenta conjunto edificado de relevante interesse 
cultural, cuja ocupação e renovação devem ser compatíveis com a proteção e a 
conservação de sua ambiência e suas características sócio espaciais identificadas como 
relevantes para a memória da cidade e para a manutenção da diversidade da ocupação 
urbana constituída ao longo do tempo.
§ Io Por esta Zona possuir características tipológicas e morfológicas que 
conferem identidade cultural da municipalidade e para proteção de sua integridade, 
ambiência e visibilidade, os bens de interesse cultural contidos nesta zona não poderão
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ser demolidos, ampliados e/ou descaracterizados por se constituírem como testemunhos 
significativos das várias fases da evolução urbana da área na qual estão inseridos.
§2° A vedação prevista no §1°, não se aplica para edificações (com exceção das 
praças) do poder público, que poderão ser alteradas quando necessário, mediante 
aprovação prévia da Secretaria de Infraestrutura, através de justificativa escrita do 
Departamento de Planejamento Urbano e Habitação.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
Art. 16. Os usos do solo, segundo suas categorias classificam-se em:
I - habitacional - edificação destinada à habitação permanente ou transitória;
II - comunitário - espaço, estabelecimento ou instalação destinados à educação, 
lazer, cultura, saúde, assistência social e cultos religiosos;
III - comercial e de serviço - atividade caracterizada pela relação de troca visando
0 lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividade caracterizada 
pelo préstimo de mão-de-obra e assistência de ordem intelectual ou espiritual;
IV - industrial - atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação 
de insumos;
V - agropecuário - atividade de produção de plantas, criação de animais e 
agroindústrias;
VI - extrativista - atividade de extração mineral e vegetal.
Art. 17. Em qualquer zona ou setor é admitido o uso do mesmo lote ou edificação 
por mais de uma categoria, desde que permitida, tolerada ou permissível e sejam 
atendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta Lei e de 
demais diplomas legais.
Art. 18. As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de 
serviços, e industrial, para efeito de aplicação desta lei classificam-se:
1 - quanto ao porte, em:
a) pequeno porte - área de construção até 100,00m2 (cem metros quadrados);
b) médio porte - área de construção entre 100,00m2 (cem metros quadrados) e 
400,00m2 (quatrocentos metros quadrados);
c) grande porte - área de construção superior a 400,00m2 (quatrocentos metros 
quadrados).
II - quanto à natureza, em:
a) perigosas - as que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, 
produção de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que, 
eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades círcunvizinhas;
b) incômodas - as que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, 
exalações ou conturbações no tráfego que possam causar incômodos à vizinhança;
c) nocivas - as que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou 
processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam 
poluir a atmosfera, cursos d'água e/ou solo;
d) adequadas - as que são compatíveis com a finalidade urbanística da zona ou 
setor e não sejam perigosas, incômodas ou nocivas.
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Art. 19. Serão considerados como empreendimentos de impacto aqueles que por 
sua categoria, porte ou natureza possam causar impacto ou alteração no ambiente natural 
ou construído, sobrecarga na capacidade de atendimento de infraestrutura básica, e que 
exijam licenciamento especial por parte dos órgãos competentes do Município.
CAPÍTULO IV
DO APROVEITAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 20. De acordo com sua categoria, porte e natureza, em cada zona ou setor as 
atividades urbanas serão consideradas como:
I - permitidas - compreendem as atividades que apresentem clara compatibilidade 
com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente;
II - toleradas - compreendem atividades admitidas em zonas ou setores onde as 
atividades permitidas lhes são prejudiciais ou incômodas;
III - permissíveis - compreendem as atividades cujo grau de adequação à zona ou 
setor dependerá da análise ou regulamentação específica para cada caso;
IV - proibidas - compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou 
natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades 
urbanísticas da zona ou setor correspondente.
§ Io. As atividades permissíveis serão apreciadas pelo Conselho Municipal da Cidade - 
CMC, que quando for o caso, poderá indicar parâmetros de ocupação mais restritivos 
que aqueles estabelecidos nesta lei, em especial quanto a:
a) adequação à zona ou setor onde será implantada a atividade;
b) ocorrência de conflitos com o entorno de implantação da atividade, do ponto de 
vista de prejuízos à segurança, sossego e saúde dos habitantes vizinhos e ao sistema 
viário.
§ 2o. A permissão para a localização de qualquer atividade de natureza 
perigosa, incômoda ou nociva dependerá de licença ambiental expedida pelo órgão 
competente.
Art. 21. A classificação das atividades como de uso permitido, tolerado ou 
permissível, segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona ou setor de uso, 
assim como, a área máxima de construção das edificações às quais estão vinculadas, é a 
constante dos anexos, que fazem parte integrante desta lei.
Parágrafo único. Para os efeitos de aplicação dos critérios estabelecidos nos 
quadros de que trata este artigo, serão consideradas como de uso proibido, em cada zona 
ou setor de uso, todas as atividades que ali não estejam relacionadas como de uso 
permitido, tolerado ou permissível.
Art. 22. Ficam vedadas:
I - a construção de edificações para atividades, que sejam consideradas como de 
uso proibido, na zona ou setor onde se pretenda sua implantação;
II - a realização de quaisquer obras de ampliação ou reforma de edificação 
existente, destinada a atividades consideradas como de uso proibido na zona ou 
setor onde se situam.
§ Io. Não se incluem na vedação prevista no inciso II, as obras necessárias 
à segurança e higiene das edificações ou as destinadas às atividades de lazer e recreação.
§ 2o. A critério do Departamento de Planejamento Urbano e Habitação, 
poderão ser liberados alvarás para reformas de edificações onde funcionem atividades
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comunitárias, comerciais, de serviços ou industriais já licenciadas, não enquadradas nas 
vedações previstas nos incisos I e II deste artigo, desde que fique comprovado que os 
direitos de vizinhança não estejam prejudicados.
Art. 23. Ouvido o Departamento de Planejamento Urbano e Habitação, a 
transferência ou modificação de alvará de estabelecimento comercial, de serviço ou 
industrial, já em funcionamento, na data que esta Lei entrar em vigor, em zona ou setor 
onde a atividade seja considerada como de uso proibido, poderá ser autorizada, desde 
que:
I - haja apenas modificação da razão social da empresa;
II - o novo ramo de atividade não contrarie expressamente as disposições desta lei e 
demais regulamentos;
III - não ofenda os direitos de vizinhança, as disposições expressas desta Lei e outras 
ditadas pelo interesse da coletividade.
Art. 24. Para efeitos desta lei, em cada zona ou setor, os critérios de assentamento 
e implantação da edificação no terreno são estabelecidos pelos seguintes parâmetros de 
ocupação:
I - taxa de ocupação - é o percentual expresso pela relação entre a área de projeção da 
edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área do lote ou terreno onde se 
pretende edificar;
II - coeficiente de aproveitamento - é o fator estabelecido para cada uso nas diversas 
zonas, que multiplicado pela área do terreno, define a área máxima computável admitida 
nesse mesmo terreno;
III - altura da edificação - é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em 
metros, quando medida de seu ponto mais alto até o nível do terreno, ou em número de 
pavimentas a partir do térreo, inclusive;
IV - recuo do alinhamento predial - é a distância mínima perpendicular entre a fachada 
da edificação incluindo o subsolo e o alinhamento predial existente ou projetado;
V - afastamento das divisas - é a distância mínima perpendicular entre a edificação e as 
divisas laterais e de fundos do terreno, determinada pela relação entre a altura da 
edificação e o índice estabelecido nos quadros anexos, que fazem parte integrante desta 
Lei;
VI - taxa de permeabilidade - é o percentual da área do terreno que deve ser mantido 
permeável;
VII - dimensão do lote - é estabelecida para fins de parcelamento do solo e ocupação do 
lote e indicada pela testada e área mínima do lote.
§ Io. Para fins de parcelamento do solo, nos terrenos de esquina, a testada mínima 
estabelecida para o lote deverá ser acrescida do recuo obrigatório previsto para a zona ou 
setor onde o terreno se localiza.
§ 2o. Quando se tratar de loteamentos existentes com lotes com padrão inferior ao 
estabelecido para a zona ou setor, nos lotes de esquina, com profundidade inferior a 
14,00m (quatorze metros), o recuo mínimo estabelecido, poderá ser reduzido na 
proporção de 0,50m (cinquenta centímetros) por metro ou fração de redução, até um 
máximo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
§ 3o. Para efeito de aplicação do índice estabelecido para o afastamento das divisas, 
prevalece a maior dimensão obtida entre o índice e o mínimo determinado nos quadros 
anexos, que fazem parte integrante desta Lei.
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§ 4o. De acordo com o tipo de atividade e a zona ou setor onde se localiza, a taxa de 
permeabilidade poderá ser reduzida, substituída ou complementada através da 
implantação de mecanismos de contenção de cheias, os quais serão objeto de 
regulamentação específica
Art. 25. Os Usos Permissíveis, deverão observar, além dos parâmetros anexos, as 
seguintes disposições:
I - para os usos Residencial e Comercial e de Serviços de Atendimento Local:
a) distar de pelo menos 10,00m (dez metros) de usos industriais, de oficinas mecânicas 
e postos de abastecimento e, pelo menos, 50,00 m (cinquenta metros) de usos comerciais 
e de serviços dos subgrupos atacadista e depósitos especiais; e
b) situar-se em via de acesso de pelo menos 7,00 m (sete metros) de pista de rolamento.
II - para os usos Comercial e de Serviços de Atendimento Geral e Comércio Atacadista 
- Subgrupo A: distar no mínimo 20,00 m (vinte metros) de uso residencial, misto e 
institucional;
III - para o uso Comercial e Serviços Atacadistas - Subgrupo B: distar no mínimo de
20.00 m (vinte metros) de posto de abastecimento de veículos;
IV - para o uso Industrial - Subgiupo A: distar de pelo menos 40,00 m (quarenta metros) 
de uso residencial e institucional;
V - para o uso Institucional, distar no mínimo 20,00 m (vinte metros) de uso industrial e
50.00 m (cinquenta metros) de usos comercial e de serviços especiais e posto de 
abastecimento de veículos;
VI - para o uso Misto, aplicam-se as restrições específicas incidentes para cada atividade 
isoladamente; e
VII - os usos especiais e os demais usos citados acima que não se enquadrem nas 
restrições contidas nesta Lei serão objeto de estudo particularizado para sua aprovação 
pelo Departamento de Planejamento Urbano e Habitação.
Art. 26. Os Padrões de Ocupação, estabelecidos nas tabelas anexas, integrantes 
desta Lei, condicionam os empreendimentos aos seguintes parâmetros urbanísticos:
I. Testada Mínima
II. Coeficiente de Aproveitamento Máximo
III. Coeficiente de Aproveitamento Básico
IV. Taxa de Ocupação Máxima
V. Altura Máxima (Pavimentos)
VI. Recuo Mínimo do Alinhamento Predial (Frente)
VII. Recuo Mínimo do Alinhamento Predial (Fundo) com abertura
VIII. Taxa Permeabilidade Mínima
Parágrafo Único. A aplicação de parâmetros urbanísticos estabelecidos no caput 
deste artigo sujeita-se às seguintes disposições:
I - não serão computados no índice de Ocupação - IO do terreno ou lote, balanços de 
até 0,50 m (cinquenta centímetros) de projeção, quando a calçada for maior ou igual a 
l,5m.
II - poderão situar-se na área de recuo frontal:
a) garagens e estacionamento em empreendimentos uniresidenciais;
b) estacionamento de veículos;
c) guaritas com área máxima de 10,00 m2 (dez metros quadrados);
d) rampas, escadas e passarelas de acesso da rua à edificação;
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e) marquises, reservatórios enterrados, hidrantes, abrigo de medidores e de lixo; e
f) bilheterias, portarias, placas de identificação, espelhos d'água, equipamentos de lazer, 
inclusive piscinas; e
III - nos lotes ou terrenos voltados para mais de um logradouro, o recuo frontal 
estabelecido será adotado em todas as testadas confrontantes com os respectivos 
logradouros, salvo nos casos de vias locais (VL) e de pedestres (VP), hipótese em que o 
recuo frontal mínimo será aplicado apenas na testada de acesso ao lote.
CAPÍTULO V
NORMAS INCIDENTES SOBRE O SISTEMA VIÁRIO EM SUA
RELAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO
SOLO
Art. 27 - Para os efeitos desta Lei, a rede viária do Município é definida por uma 
hierarquia de vias, cujas características são as constantes nos anexos, integrante desta 
Lei.
§ Io - A hierarquia viária definida no caput deste artigo apresenta as seguintes categorias 
funcionais:
I - Vias Arteriais (VA) - com a função de atender às maiores demandas do tráfego 
intraurbano, assegurando sua fluidez e adequadas condições de acesso e circulação, 
conciliando os tráfegos de passagem local. Dividem-se em:
a) Via Arterial I - Corresponde à formação de um anel viário de maior capacidade, de 
contorno da malha urbana, partindo da BA-409, a oeste, e da Av. Luis Eduardo 
Magalhães, a leste; e
b) Via Arterial II - Corresponde às vias que estruturam o espaço intraurbano e define a 
circulação.
II - Vias Coletoras (VC) - com a função básica de coletar e distribuir o tráfego dos 
bairros e nucleações, efetuando a alimentação das vias arteriais;
III - Vias Marginais (VM) - com a função básica de auxiliar as vias expressas e arteriais, 
desenvolvendo-se paralelas a estas, de forma a possibilitar-lhes melhor desempenho e 
permitir o acesso às propriedades linde iras;
IV - Vias Locais (VL) - com a função básica de permitir o acesso às habitações e demais 
atividades complementares;
V - Vias de Pedestres (VP) - destinadas exclusivamente à circulação de pedestres, 
podendo dar acesso a usos uniresidenciais e comerciais e de serviços; e
VI - Ciclovias (CV) - destinadas exclusivamente à circulação de biciclos e/ou 
equivalentes não motorizados.
Art. 28. Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal procederá ao enquadramento 
do sistema viário nas diferentes categorias, segundo suas funções no sistema viário atual, 
de acordo com as diretrizes do Plano Diretor.
CAPÍTULO VI
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 29. O parcelamento do solo só poderá ser efetuado segundo as categorias de 
empreendimento abaixo mencionadas, observada a legislação vigente e as demais 
disposições desta Lei:
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I - Loteamento;
II - Desmembramento;
III - Remembramento; e
IV - Desdobro.
Art. 30. Aplicam-se as seguintes disposições para loteamentos: <
I - as áreas destinadas ao sistema de circulação, a equipamentos urbanos e comunitários, 
e às áreas verdes de lazer, serão doados gratuitamente ao Município no ato do registro 
do empreendimento e equivalerão a, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da área 
total da gleba;
II - nos loteamentos destinados ao uso industrial cujas áreas dos lotes forem superior a 
5.000,00 m2 (Cinco mil metros quadrados), a percentagem das áreas doadas ao Município 
poderá ser reduzida para 25% (vinte e cinco por cento) do total da gleba;
III - as áreas públicas a que se refere o inciso I deste artigo atenderão aos seguintes 
percentuais:
a) as áreas verdes e de lazer corresponderão a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da 
área total da gleba;
b) as áreas destinadas a equipamentos comunitários corresponderão a, no mínimo, 5% 
(cinco por cento) da área total da gleba;
c) as áreas destinadas a equipamentos urbanos e sistema de circulação corresponderão a 
15% (quinze por cento) da área total da gleba; e
d) quando as áreas mencionadas na alínea “c” forem inferiores ao percentual 
estabelecido, o percentual correspondente à diferença para 15% (quinze por cento) será 
integralizado como área verde e de lazer.
IV - todo o loteamento com 200 (duzentos) lotes ou mais, deverá dispor de área destinada 
ao uso comercial e de serviços de, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) do total da 
gleba;
V - todo loteamento deverá dispor de, pelo menos, uma via de acesso de veículos que 
será articulada à via de acesso principal do empreendimento;
VI - as vias de circulação deverão observar as seguintes disposições:
a) articular-se com as vias oficiais existentes ou aprovadas;
b) atenderem às características técnicas de acordo com sua hierarquia, conforme Anexo 
desta Lei; e
c) as vias sem saída serão admitidas, desde que no dispositivo de retorno da pista de 
rolamento possa ser inscrito um círculo de raio igual ou superior à largura da respectiva 
pista.
VII - as quadras não poderão ultrapassar o comprimento de 200,00 (duzentos metros), 
salvo em casos especiais, como composição obrigatória dos logradouros públicos 
existentes;
VIII - excluem-se do disposto no inciso VI deste artigo, os loteamentos para fins 
industriais e aqueles destinados a lotes-chácara de área igual ou superior a 5.000,00 m2 
(cinco mil metros quadrados);
IX - os lotes deverão obedecer às seguintes disposições:
a) atenderem às dimensões mínimas estabelecidas na Tabela de índices de Ocupação, 
constante do Anexo desta Lei;
b) fazer frente, obrigatoriamente, para logradouros públicos destinados à circulação de 
veículos ou pedestres; e
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Gabinete do Prefeito
c) não poderão distar mais de 600,00 m (seiscentos metros) de via coletora ou de 
circulação de veículos do sistema de transporte coletivo, e 400,00 m (quatrocentos 
metros) de área destinada à recreação, medida essa distância ao longo do eixo da via que 
lhes dá acesso.
X - ao longo das águas correntes, canalizadas ou não, dormentes e faixas de domínio 
público das rodovias, será obrigatória a reserva da faixa “non aedificandi” de 15,00 m 
(quinze metros) de cada lado de suas margens e dos limites da faixa de domínio; e
XI - a área da faixa “non aedificandi” referida no inciso anterior, quando ao longo de 
águas correntes, poderá ser computada no percentual das áreas verdes e de lazer.
Art. 31. Para aprovação do loteamento promovido por particular será firmado 
TAC (Termo de Acordo e Compromisso) entre a Prefeitura e o empreendedor, através 
do qual o empreendedor se comprometa a realizar, à sua custa, sem qualquer ônus para 
a Administração Pública, todas as obras de terraplenagem, meios-fios, rede de energia 
elétrica e iluminação pública, rede de abastecimento de água potável, drenagem, 
arborização e demarcação dos lotes, quadras e logradouros, tudo de acordo com os 
respectivos projetos aprovados e, que após assinado, deverá ser levado perante o Oficial 
competente, para efeito de registro no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da 
Circunscrição.
§ Io - De acordo com o tipo de loteamento e a conveniência da Administração Pública, 
outras exigências poderão ser acrescentadas ao TAC referido no caput deste artigo, tais 
como pavimentação, rede de esgotos, fossas sépticas, pontes, pontilhões, bueiros e 
galerias.
§ 2° - Para loteamentos destinados ao uso industrial, a Prefeitura poderá fazer outras 
exigências complementares quanto à implantação de infraestrutura, objetivando 
assegurar condições adequadas de funcionamento dos empreendimentos e atividades a 
se instalarem.
Art. 32. Os loteamentos populares atenderão às disposições dos artigos 27 e 28, 
no que couber, observadas as seguintes normas:
I - serão admitidos lotes com área inferior a 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros 
quadrados) e testadas inferior a 5,00 m (cinco metros) nos empreendimentos declarados 
de interesse social por ato específico do Chefe do Executivo Municipal, respeitados os 
mínimos de 64,00 m2 (sessenta e quatro metros quadrados) de área e 4,00 m (quatro 
metros) de testada;
II - o comprimento das quadras não excederá a 120,00 m (cento e vinte metros);
III - nas Vias de Pedestres (VP), no mínimo a cada 140,00 m (cento e quarenta metros) 
de comprimento, será reservado um lote de recreio, com área mínima correspondente ao 
lote mínimo adotado; e
IV - as Vias de Pedestres (VP) terão larguras mínimas de 4,00 m (quatro metros).
Art. 33. O parcelamento do solo na categoria de Loteamento, poderá ocorrer sob 
a forma de reloteamento, ficando sua aprovação condicionada às normas estabelecidas 
para as respectivas categorias.
Artigo 34. Aplicam-se para desmembramentos as seguintes disposições, além das 
contidas nos incisos IX e X do artigo 27:
I - só serão objeto de parcelamento sob a forma de desmembramento, as áreas 
conceituadas como “gleba”, nos termos do Anexo I “Conceitos”, integrante desta Lei; e
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II - quando a área da gleba for superior a 1 ha (um hectare), haverá a transferência para
0 patrimônio municipal, por ocasião do registro do empreendimento no Cartório de 
Registro de Imóveis, de 20% (vinte por cento) da área total da gleba.
Art. 35. Aplicam-se, para remembramentos, as seguintes disposições:
1 - atenderão aos incisos IX e X do artigo 26 desta Lei; e
II - não poderão ser remembradas com destinação diversa da original, as áreas destinadas 
a equipamentos comunitários e de lazer.
Art. 36 - Será admitido o desdobro de lotes de loteamentos ou de 
desmembramentos aprovados quando os lotes resultantes atenderem às disposições dos 
incisos IX e X do artigo 27 desta Lei.
CAPÍTULO v n
DO INCENTIVO À PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO
Art. 37. Objetivando a proteção e preservação do Patrimônio Cultural, Natural e 
Ambiental no Município, ao imóvel que compõe esse patrimônio, poderá ser estabelecida 
condição especial de ocupação ou autorizado pelo órgão competente, a transferência a 
terceiros do potencial construtivo permitido no imóvel objeto de limitações urbanísticas, 
ou aos que doarem ao Município o imóvel sob proteção e preservação.
Parágrafo único. Constitui o Patrimônio Cultural, Natural e Ambiental do 
Município de Conceição do Coité o conjunto de bens existentes em seu território, de 
domínio público ou privado, cuja proteção e preservação seja de interesse público, quer 
por sua vinculação a fatos memoráveis da história, quer por seu significativo valor 
arqueológico, artístico, arquitetônico, etnográfico, natural, paisagístico ou ambientai, tais 
como:
I - Unidades de Interesse de Preservação;
II - Unidades de Conservação;
III - Anel de Conservação Sanitário-Ambiental;
IV - Áreas Verdes.
Art. 38. Também se aplica, no que couber, o dispositivo deste Capítulo à 
desapropriação parcial ou total, de imóveis necessários à adequação do Sistema Viário 
Básico, e à instalação de equipamentos urbanos e comunitários de uso público.
Art. 39. Áreas de Preservação Permanente (APP), sujeitas a regime jurídico 
especial, são as definidas neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação.
Art. 40. São consideradas (APP), as vegetações:
I - Da Serra do Mocambo.
II - Do bioma caatinga em geral, bem como, os remanescentes da caatinga e as 
“capoeiras”.
III - Das encostas ou partes destas, com declividade maior que 45°.
IV - Das nascentes (matas ciliares, as vegetações naturais e /ou recompostas), cuja 
largura ou raio mínimo será de 50m (cinquenta metros), bem como, as várzeas marginais 
que protegem as águas superficiais.
V - Das áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou 
insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas vegetações que 
servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias.
VI - Dos topos de morros, das elevações rochosas de valor paisagistico e a vegetação 
rupestre de significativa importância ecológica.
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VII - Das bordas dos tabuleiros (maiores que 100 m (cem metros) em proteção 
horizontal);
VIII - Das demais áreas declaradas por lei.
Art. 41. A supressão total ou parcial da vegetação das Áreas de Preservação 
Permanente (APP) só será admitida com prévia autorização do Órgão Ambiental 
Executivo (Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente), quando for necessária à 
execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. 
Parágrafo único: Os proprietários de terras privadas, que fizerem a supressão total ou 
parcial da vegetação caatinga, sem ato e/ou a autorização prévia da Secretaria de 
Agricultura e Meio Ambiente deste Município, serão penalizados conforme a lei, e 
obrigatoriamente responsáveis em compensar os danos ambientais através de medidas 
mitigadoras definidas e decididas pelo órgão, bem como, plantar em frente à propriedade 
privada, árvores nativas do nosso bioma caatinga.
Art. 42. Áreas de Risco Ambiental, sujeitas a regime jurídico especial, são as 
definidas neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, mediante Lei.
Art. 43. São consideradas áreas de Risco Ambiental, previstas no anexo que faz 
parte integrante desta lei:
I. Tanque do Governo
II. Açude Itaurandi
III. Açude da Boa Vista
IV. Córrego da Pampulha
V.Córrego dos Olhos d'água
VI. Córrego da Cidade jardim
VII. Córrego do Açude Itaurandi
VIII.Córrego de Salgadália
Art. 44 É responsabilidade do Município evitar, prioritariamente, que moradias 
sejam assentadas nas áreas de riscos acima discriminadas, ou em áreas suscetíveis a 
eventos naturais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. Os limites entre as zonas e setores indicados no mapa de zoneamento 
anexo, parte integrante desta Lei, poderão ser ajustados quando verificada a necessidade 
de tal procedimento, com vistas a maior precisão dos limites, ou para se obter melhor 
adequação no sítio onde se propuser a alteração, considerando-se as divisas dos imóveis, 
o sistema viário ou a ocorrência de elementos naturais e outros fatores condicionantes.
Art. 46. O afastamento da divisa, proporcional à altura da edificação poderá ser 
reduzido, a critério do Departamento de Planejamento Urbano e Habitação, desde que 
seja comprovada a existência de edificações já consolidadas, sem condições de 
renovação urbana, nos terrenos adjacentes à divisa onde se pretende a redução. 
Parágrafo único. O afastamento resultante da redução pretendida deverá levar em 
consideração a orientação geográfica do imóvel e garantir condições de iluminação, 
insolação e ventilação, para a edificação a ser construída no imóvel, assim como às 
existentes nos imóveis adjacentes.
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Art. 47. Os parâmetros de uso e ocupação do solo da legislação anterior terão 01 
(um) ano de prazo de validade contado a partir da data de vigência desta lei, renovável 
uma única vez, por igual período, para:
I - os projetos já licenciados;
II - os projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes anteriormente à data 
de vigência desta lei.
§ Io. As informações constantes nas consultas de construção e parcelamento do solo 
expedidas anteriormente a data de vigência desta lei, terão validade de 180 (cento e 
oitenta) dias contados da data de sua expedição.
§ 2o. Os projetos licenciados perderão sua validade se as obras não forem iniciadas no 
prazo de 01 (um) ano, contado a partir da data de licenciamento.
§ 3o. Considera-se obra iniciada, aquela cujas fundações estejam concluídas até o nível 
da viga de baldrame.
Art. 48. Os alvarás de localização de usos e atividades urbanas serão concedidos 
sempre a título precário e em caráter temporário, quando necessário, podendo ser 
cassados caso a atividade licenciada demonstre ser incômoda, perigosa ou nociva à 
vizinhança ou ao sistema viário.
§ Io. As renovações serão concedidas desde que a atividade não tenha demonstrado 
qualquer um dos inconvenientes apontados no “caput” deste artigo.
§ 2o. A manifestação expressa da vizinhança, contra a permanência da atividade no local 
licenciado, comprovando ser incômoda, perigosa ou nociva, poderá constituir-se em 
motivo para a instauração do processo de cassação de alvará.
Art. 49. As determinações desta Lei não substituem nem isentam de obediência 
às normas Federais, Estaduais e Municipais que objetivem assegurar condições 
sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna, para todos os tipos de 
edificações, independente das zonas ou setores em que são construídas.
Art. 50. As infrações à presente lei darão ensejo à cassação do respectivo alvará, 
embargo administrativo, aplicação de multas e demolição de obras, sem prejuízo de 
outras sanções previstas na legislação competente.
Art. 51. Os casos omissos serão analisados pelo Departamento de Planejamento 
Urbano e Habitação.
Art. 52. Esta lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário das Leis Complementares n° 19, de 02 de dezembro de 2005, 
e n° 853, de 13 de junho de 2018, as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 07 de outubro de 2019.
Francisco de Assis Alves dos Santos 
Prefeito Municipal
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Conceição do Coité-BA
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ANEXO 1 - ÍNDICES DE OCUPAÇÃO
ZONA
LOT
E
MÍNI
MO
(m2)
TES
TAD
A
MÍNI
MA
(m)
COEFICIENTE
DE
APROVEITAM E 
NTO
TAX
A
OCU
P.
MÁX.
(%)
ALT
UR
A
MÁ
XIM
A
(PA
V.)
RECUO
MÍN.
ALINHA
MENTO
PREDIAL
FRENTE
(m)
RECUO
MÍN.
ALINHA
MENTO
PREDIAL
FUNDO
COM
ABERTU
RA(M)
AFASTA
MENTO
DAS
DIVISAS
COM
ABERTU
RA (m)
TAX
A
PERM
EAB.
MÍN.
(%)
Básico
Máxi
mo
Zona 
Residenc 
ial 1 
(ZR1)
200 10 0,5 2,5 70% 3 2
1,5 1,5 1 5
Zona 
Residenc 
ial 2 
(ZR2)
200 10 0,05 3 70% 3 2
1,5
1,5 30
Zona de 
Uso 
Misto 
l(Z U M l)
200 10 0,3 4 70% 12 2
1,5
1,5 1 5
Zona de 
Uso
Comerei 
al (ZUC)
200 10 0,3 3
63,3
%
6 6
1,5 1,5 15
Zona de 
Conserva 
ção
Ambient 
al (ZCA)
Proibido parcelamento do solo - Coeficiente de aproveitamento 
básico 0,05
LOT TES COEFICIENTE TAX ALT RECUO RECUO AFASTA TAX
ZONA
E TAD DE A UR MÍN. MÍN. MENTO A
MÍNI A APROVEITAM E OCU A ALINHA ALINHA DAS PERM
MO MÍNI NTO P. MÁ MENTO MENTO DIVISAS EAB.
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ffggl Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
ItMKOÇJ© «3 CnrTí) Gabinete do Prefeito
(m2) MA
(m)
Básico
Máxi
mo
MÁX.
(°/o)
XIM
A
(PA
V.)
PREDIAL
FRENTE
(m)
PREDIAL
FUNDO
COM
ABERTU
RA(M)
COM 
ABERTU 
RA (m)
MÍN.
(%)
Zona 
Residenc 
ial 1 
(ZR1)
250 10 0,3 2,5 70% 3 2
2,4 1,5 15
Zona 
Residenc 
ial 2 
(ZR2)
250 10 0,05 3 70% 3 2
2,4
1,5 30
Zona de 
Uso 
Misto 
l(Z U M l)
250 10 0,3 4 70% 12 2
2,4
1,5
15
Zona de 
Uso
Comerei 
al (ZUC)
250 10 0,3 3 70% 6 6
1,5 1,5 1 5
ZONA
LOT
E
MÍNI
MO
(m 2)
TES
TAD
A
MÍNI
MA
(m)
COEFICIENTE
DE
APROVEITAM E 
NTO
TAX
A
OCU
P.
MÁX.
(%)
ALT
UR
A
MÁ
XIM
A
(PA
V.)
RECUO
MÍN.
ALINHA
MENTO
PREDIAL
FRENTE
(m)
RECUO
MÍN.
ALINHA
MENTO
PREDIAL
FUNDO
COM
ABERTU
RA(M)
AFASTA
MENTO
DAS
DIVISAS
COM
ABERTU
RA (m)
TAX
A
PERM
EAB.
MÍN.
(%)
Básico
Máxi
mo
Zona 
Residenc 
ial 1 
(ZR1)
125 5 0,3 2,5 85% 3 3,5 1,5 1,5 1 5
Zona 
Residenc 
ial 2 
(ZR2)
125 5 0,3 3 85% 3 3,5
1,5
1,5 30
Zona de 
Uso
125 5 0,3 4 85% 12 3,5
1,5
1,5 1 5
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Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
ZONA
LOT
E
MÍNI
MO
(m2)
TES
TAD
A
MÍNI
MA
(m)
COEFICIENTE
DE
APROVEITAM E 
NTO
TAX
A
OCU
P.
MÁX.
(%)
ALT
UR
A
MÁ
XIM
A
(PA
V.)
RECUO
MÍN.
ALINHA
MENTO
PREDIAL
FRENTE
(m)
RECUO
MÍN.
ALINHA
MENTO
PREDIAL
FUNDO
COM
ABERTU
RA(M)
AFASTA
MENTO
DAS
DIVISAS
COM
ABERTU
RA (m)
TAX
A
PERM
EAB.
MÍN.
(%) Básico
Máxi
mo
Misto
l(Z U M l)
Zona de 
Uso
Comerei 
al (ZUC)
125 5 0,3 3 85% 6 3,5 1,5 1,5 1 5
ZONA
LOT
E
MÍNI
MO
(m2)
TES
TAD
A
MÍNI
MA
(m)
COEFICIENTE
DE
APROVEITAM E 
NTO
Básico
Máxi
mo
TAX
A
OCU
P.
MÁX.
(%)
ALT
UR
A
MÁ
XIM
A
(PA
RECUO
MÍN.
ALINHA
MENTO
PREDIAL
FRENTE
(m)
V.)
RECUO
MÍN.
ALINHA
MENTO
PREDIAL
FUNDO
COM
ABERTU
RA (M)
AFASTA
MENTO
DAS
DIVISAS
COM
ABERTU
RA (m)
TAX
A
PERM
EAB.
MÍN.
(%)
nas
Zona de 
Uso
Industria
500
I 1 (ZUI)
10 0,2 4 60%
vias
locais
atender
normas
do
1,5 1 5
Zona
SEINFRA
/DNIT
Conserva
ção
Ambient
Proibido parcelamento do solo - Coeficiente de aproveitamento 
básico 0,05
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COEFICIENTE RECUO RECUO
ALT
DE MÍN. AFASTA
LOT TES TAX UR MIN. TAX
TAD
APROVEITAM E ALINHA ALINHA MENTO
A A A
E
A
NTO
ocu MÁ MENTO MENTO DAS
PERM ZONA MINI PREDIAL DIVISAS
MO MÍNI P. XIM PREDIAL EAB.
MA MÁX. FUNDO COM
(m 2) Máxi A FRENTE
COM
MÍN.
(m) Básico
(%) (PA (m)
ABERTU
mo ABERTU RA (m) (%)
V.)
RA (M)
al (ZCA)
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ANEXO 02
Memorial Descritivo da Zona de Expansão 
Descrição de Perímetro Área 1
Inicia-se se no marco denominado ‘P0’ georreferenciado no Sistema Geodésico 
Brasileiro, DATUM - SIRGAS 2000, Coordenadas planas UTM, zona 24S: 
E=464.991,60 m e N=8.724.672,32 m; Daí segue por 620,31 m sentido oeste, delimitado 
pela estrada, até alcançar o ponto ‘P í’ de coordenadas E=464.390,15 m e 
N=8.724.790,01 m; Daí segue por 801,47 m sentido sudoeste, delimitado pela estrada, 
até alcançar o ponto ‘P2’ de coordenadas E=463.899,74 m e N=8.724.182,32 m; Daí 
segue por por 93,75 m sentido sudeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P3’ 
de coordenadas E=463.954,93 m e N=8.724.098,17 m; Daí segue por por 574,45 m 
sentido sul, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P4’ de coordenadas 
E=463.832,47 m e N=8.723.539,98 m; Daí segue por 456,70 m sentido sudeste, 
delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P5’ de coordenadas E=464.120,85 m e 
N=8.723.245,36 m; Daí segue por 1.828,60 m sentido sudoeste, delimitado pela estrada, 
até alcançar o ponto ‘P6’ de coordenadas E=463.558,07 m e N=8.721.519,29 m; Daí 
segue por 3.985,40 m sentido sul, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P7’ de 
coordenadas E=464.906,56 m e N=8.718.032,47 m; Daí segue por 3.570,00 m sentido 
sudeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P8’ de coordenadas E=467.640,83 
m eN=8.716.361,29 m; Daí segue por 2907,00 m sentido leste, em linha reta imaginária, 
até alcançar o ponto ‘P9’ de coordenadas E=470.496,72 m e N=8.716.755,33 m; Daí 
segue por 837,60 m sentido nordeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P10’ 
de coordenadas E=471.202,95 m eN=8.717.128,68 m; Daí segue por 902,40 m sentido 
sudeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P l l ’ de coordenadas 
E=471.852,56 m e N=8.716.517,89 m; Daí segue por 2.210,20 m sentido leste, em linha 
reta imaginária, até alcançar o ponto £P12’ de coordenadas E=474.027,86 m e 
N=8.716.922,89 m; Daí segue por 64,00 m sentido norte, delimitado pela estrada, até 
alcançar o ponto ‘P13’ de coordenadas E=474.023,44 m eN=8.717.007,58 m; Daí segue 
por 315,00 m sentido leste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P14’ de 
coordenadas E=474.331,04 m e N=8.717.038,51 m; Daí segue por 1.250,00 m sentido 
norte, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P15’ de coordenadas E=474.431,86 
m eN=8.718.254,50 m; Daí segue por 1.910,90 m sentido norte, delimitado pela estrada, 
até alcançar o ponto ‘P16’ de coordenadas E=474.597,51 m e N=8.720.061,77 m; Daí 
segue por 1.019,85 m sentido nordeste, em linha reta imaginária, até alcançar o ponto 
‘P17’ de coordenadas E=475.119,04 m e N=8.720.941,05 m; Daí segue por 4.615,90 m 
sentido noroeste, em linha reta imaginária, até alcançar o ponto ‘PI8’ de coordenadas 
E=473.484,45 m e N=8.725.268,31 m; Daí segue por 2.257,80 m sentido leste, 
delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P19’ de coordenadas E=471.416,17 m e 
N=8.725.724,84 m; Daí segue por 809,80 m sentido noroeste, delimitado pela estrada, 
até alcançar o ponto ‘P20’ de coordenadas E=470.907,71 m e N=8.726.346,43 m; Daí 
segue por 3.680,00 m sentido sudoeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 
‘P21’ de coordenadas E=470.342,74 m e N=8.723.170,61 m; Daí segue por 705,00 m 
sentido leste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P22’ de coordenadas 
E=470.873,05 m e N=8.722.757,70 m; Daí segue por 1.808,91 m sentido leste, 
delimitado pela estrada, até alcançar o ponto £P23’ de coordenadas E=472.149,95 m e
Praça Theógnes A. Calixto, 58 — Gravatá — Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75)3262-5931 -em ail: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br-CNPJ: 13.843.842/0001-
57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
N=8.721.558,32 m; Daí segue por 47,83 m sentido sul, delimitado pela estrada, até 
alcançar o ponto £P24’ de coordenadas E=472.122,95 meN=8.721.519,59 m; Daí segue 
por 1.375,12 m sentido leste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto £P25’ de 
coordenadas E=473.444,68 m e N=8.721.202,54 m; Daí segue por 1405,89 m sentido 
leste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto £P26’ de coordenadas E=474.146,44 
m e N=8.720.188,05 m; Daí segue por 1.690,52 m sentido sul, delimitado pela estrada, 
até alcançar o ponto £P27’ de coordenadas E=473.603,57 m e N=8.718.626,82 m; Daí 
segue por 330,79 m sentido noroeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto £P28’ 
de coordenadas E=473.351,94 m e N=8.718.842,22 m; Daí segue por 2.013,63 m 
sentido sudoeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto £P29’ de coordenadas 
E=471.719,55 j m e N=8.717.883,23 m; Daí segue por 1.336,74 m sentido leste, 
delimitado pela estrada, até alcançar o ponto £P30’ de coordenadas E=470.680,38 m e 
N=8.718.495,55 m; Daí segue por 476,50 m sentido sul, delimitado pela estrada, até 
alcançar o ponto ‘P31’ de coordenadas E=470.793,75 m eN=8.718.038,88 m; Daí segue 
por 670,36 m sentido leste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto £P32’ de 
coordenadas E==470.145,59 m e N=8.718.004,79 m; Daí segue por 198,42 m sentido 
sul, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P33’ de coordenadas E=470.207,90 m 
e N=8.717.815,87 m; Daí segue por 1.003,71 m sentido leste, delimitado pela estrada, 
até alcançar o ponto ‘P34’ de coordenadas E=469.215,87 m e N=8.717.753,89 m; Daí 
segue por 292,43 m sentido norte, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P35’ de 
coordenadas E=469.135,10 m e N=8.718.045,15 m; Daí segue por 680,86 m sentido 
leste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P36’ de coordenadas E=468.661,05 
m e N=8.718.429,09 m; Daí segue por 1.584,89 m sentido sudoeste, delimitado pela 
estrada, até alcançar o ponto £P37’ de coordenadas E=467.332,17 m e N=8.717.971,12 
m; Daí segue por 542,82 m sentido sudoeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 
£P38’ de coordenadas E=466.877,63 m eN=8.717.717,96 m; Daí segue por 1.148,00m 
sentido noroeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto £P39’ de coordenadas 
E=466.426,77 m e N=8.718.758,25 m; Daí segue por 85,90 m sentido leste, delimitado 
pela estrada, até alcançar o ponto £P40’ de coordenadas E=466.342,73 m e 
N=8.718.739,04 m; Daí segue por 682,23 m sentido noroeste, delimitado pela estrada, 
até alcançar o ponto ‘P41’ de coordenadas E=465.858,28 m e N=8.719.217,76 m; Daí 
segue por 1.000,00 m sentido nordeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto 
£P42’ de coordenadas E=466.477,72 m e N=8.719.973,79 m; Daí segue por 593,78 m 
sentido noroeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto £P43’ de coordenadas 
E=466.234,12 m e N=8.720.499,62 m; Daí segue por 83,07 m sentido nordeste, 
delimitado pela estrada, até alcançar o ponto £P44’ de coordenadas E=466.297,48 m e 
N=8.720.545,50 m; Daí segue por 240,95 m sentido norte, delimitado pela estrada, até 
alcançar o ponto £P45’ de coordenadas E=466.229,01 m e N=8.720.770,84 m; Daí segue 
por 460,98 m sentido noroeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto £P46’ de 
coordenadas E=465.819,27 m e N=8.720.957,16 m; Daí segue por 367,72 m sentido 
nordeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto £P47’ de coordenadas 
E=465.981,37 m e N=8.721.269,65 m; Daí segue por 614,23 m sentido leste, delimitado 
pela estrada, até alcançar o ponto £P48’ de coordenadas E=466.588,33 m e 
N=8.721.253,29 m; Daí segue por 322,43 m sentido norte, delimitado pela estrada, até 
alcançar o ponto £P49’ de coordenadas E=466.690,99 m e N=8.721.554,62 m; Daí segue 
por 175,97 m sentido leste, em linha reta imaginária, até alcançar o ponto £P50’ de 
coordenadas E=466.868,60 m e N=8.721.493,52 m; Daí segue por 752,86 m sentido
Praça Theógnes A. Calixto, 58 — Gravatá — Conceição do Coité — Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75) 3262-5931 -email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br - CNPJ:13.843.842/0001 -
57
Poder Executivo
Conceição do Coité-BA
Gabinete do Prefeito
norte, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P51’ de coordenadas E=466.954,23 
m e N=8.722.212,27 m; Daí segue por 415,25 m sentido oeste, delimitado pela estrada, 
até alcançar o ponto ‘P52’ de coordenadas E=466.544,76 m e N=8.722.247,50 m; Daí 
segue por 2.221,85 m sentido norte, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P53’ 
de coordenadas E=466.287,90 m e N-8.724.233,73 m; Daí segue por 1.399,60 m 
sentido oeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P 0\ início de descrição, 
fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 4531 
ha.
Descrição de Perímetro Área 2
Inicia-se se no marco denominado ‘P0’ georreferenciado no Sistema Geodésico 
Brasileiro, DATUM - SIRGAS 2000, Coordenadas planas UTM, zona 24S: 
E=466.590,44 m e N=8.725.007,87 m ; Daí segue por 1.286,19 m sentido noroeste, 
delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P l’ de coordenadas E=465.771,99 m e 
N=8.725.985,44 m; Daí segue por 1.565,36 m sentido leste, em linha reta imaginária, 
até alcançar o ponto ‘P2’ de coordenadas E=467.295,47 m e N=8.726210,21 m; Daí 
segue por 380,12 m sentido sudeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P3’ 
de coordenadas E=467.535,55 m e N=8.725.932,73 m; Daí segue por 336,59 m sentido 
sul, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P4’ de coordenadas E=467.592,42 m 
e N=8.725.603,44 m; Daí segue por 269,46 m sentido sudoeste, delimitado pela estrada, 
até alcançar o ponto £P5’ de coordenadas E=467.373,69 m e N=8.725.455,73 m; Daí 
segue por 176,50 m sentido sul, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P6’ de 
coordenadas E=467.347,48 m e N=8.725.290,13 m; Daí segue por 844,26 m sentido 
oeste, delimitado pela estrada, até alcançar o ponto ‘P 0 \ início de descrição, fechando 
assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 133 ha.
Praça Theógnes A. Calixto, 58 — Gravata — Conceição do Coité — Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000-Tel.: (75) 3262-5931 -emaíl: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br-CNPJ: 13.843.842/0001-
57
l i f i f Poder Executivo
A
Conceição do Coité-BA 
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
O projeto de lei ora enviado à apreciação dessa Casa Legislativa busca a 
autorização do projeto de Lei para alteração das Leis Complementares n° 19, de 02 de 
dezembro de 2005, e n° 853, de junho de 2018, visando incluir, em suas disposições, 
matéria relacionada com o Uso e Ocupação do Solo, Zoneamento, Expansão Urbana, 
além de apresentar anexos e cartografia que o complementa, em atendimento às 
determinações constitucionais e legais.
Dessa forma, entendo que resta demonstrado o interesse público na alteração das 
referidas Leis, para incluir conteúdo necessário ao ordenamento, à ocupação e ao uso do 
solo, além de proteção ambiental e histórico-cultural do Município.
Em tempo, solicito que o presente projeto tramite em regime de urgência, tendo 
em vista que o meio ambiente e o patrimônio histórico-cultural se encontram ameaçados.
Justificado, nestes termos, encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação e 
aprovação dessa nobre Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 07 de outubro de 2019.
Francisco de Assis Alves dos Santos 
Prefeito Municipal
Praça Theógnes A. Calixto, 58 — Gravatá - Conceição do Coité - Ba. - www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 - Tel.: (75)3262-5931 -email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br-CNPJ: 13.843.842/0001-
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-11°36'0.000" -11°34'12.000" -11°32'24.000
SETORIZAÇÃO DOS BAIRROS E EXPANSÃO URBANA
RIACHAO 0 0 JACUIPH
t
\ SERRiNHA
Legenda
SETORES
1 1 NORTE N 1 1 SUL
Oo FH LESTE
B i OESTE t/m. W\ ( M v i
rooT—1 E±3 NORDESTE p N v
' 1 1 SUDESTE
HUI NOROESTE
SB SUDOESTE
@ 3 CENTRO
I 1 CENTRO SUL
1 1 ZONA DE EXPANSÃO URBANA
0 1 2 3 km
nnrv nnn1 ■3q°i4'n nnn1
Sistema de Coordenadas Geográficas.
Datum SIRGAS 2000.
Bases Cartográficas: IBGE, 2018
-11°36'0.000" -11°34'12.000" -U ^ ^ .O O O 1
SISTEMA VIÁRIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
SANTALUZ
ARACI
LEGENDA
■— V IA DE TR ANSITO RÁPIDO 
— V IA COLETORA 
V IA ARTERIAL
PERÍM ETRO URBANO 
E 3 ZO N A DE EXPANSÃO U R B A N A 
CO NCEIÇÃO DO COITÉ
d ] B A H IA
2 3 km
Sistem a de C o o rd e n a d a s G e o g rá fica s. 
D atum S IR G A S 2000.
Bases C arto gráficas: IB G E , 2 018
-11°36'0.000" -11°34'12.000" -11°32'24.000'
A
ZONAS E AREAS DE USO ESPECIAL E INTERESSE SOCIAL
/ \
X)MÍ(vfeOS
/RETIROLANDIA-' / COJ
/
TTEOFILANDI
RIACHAO DO JACUIPE
/V
DO COITE í
BARROCAS \ T^-tS
- 1 \ SERRINHA ^
ichu
■ ■ : ■■ ......
«NDEAl “ 7 W T
(SANTAIÍSRí
LEGENDA
AREAS ESPECIAIS DE INTERESSE S O C IA L -A IE S 
B B ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SO CIAL - ZEIS 
■ ■ ZONAS DE USO E S PEC IA L-ZE
E 3 CENTRO 
I I CENTRO SUL
F ~ 1 l e s t e
F H NORDESTE 
E 3 NOROESTE 
I I NORTE 
U H OESTE 
I I SUDESTE 
E U SUDOESTE 
I I SUL
I I ZO N A DE EXPANSÃO U R BANA 
CO NCEIÇÃO DO COITÉ
BAHIA
is 0 1 2 3 km
Sistema de Coordenadas Geográficas.
Datum SIRGAS 2000.
Bases Cartográficas: IBGE, 2018
-11°36'0.000" -11°34'12.000" -11°32'24.000‘
r^T
ZONAS DE OCUPAÇAO E USO DO SOLO
-39°18'36.000" -39°16'48.000" -39°15'0.000"
SANTALUZ
VALENTE
10MING0 S 
/ RETIROLANDIA ■
/ _ ' ' COJ
‘-''V
RIACHAO DO DACUIPE
ARACI
/ \
T60FILAND!
O. DO corr&' BARROCAS \
f - > \SERRINHA 
\ '
ICHU ' -
/
•X,!
■ u
LAMAF
Legenda
ZONAS DE OCUPAÇÃO E USO DO SOLO
ZONA DE UTILIZAÇÃO COMERCIAL - ZUC
ZONA DE UTILIZAÇÃO INDUSTRIAL - ZUI
ZONA DE UTILIZAÇÃO MISTA - ZUM
ZONA RESIDENCIAL I - ZR1
ZONA RESIDENCIAL II - ZR2
CONCEIÇÃO DO COITÉ
BAHIA
3 km
-39°18'36.000"
Sistema de Coordenadas Geográficas.
Datum SIRGAS 2000.
Bases Cartográficas: IBGE, 2018
-39°16'48.000" -39°15'0.000"
-11°33'55.800" -11°33'50.400" -ll^S^S.OOO1
ZONAS DE INTERESSE HISTORICO-CULTURAL
-39°17'7.800" -39°17'2.400" -39°16'57.000" -39°16'51.600"
LEGENDA
I B S ZONAS DE INTERESSE HISTÓRICO-CULTURAL - ZHC 
ZONA DE UTILIZAÇÃO COMERCIAL - ZUC ’
1 1 8 ZONA DE UTILIZAÇÃO INDUSTRIAL - ZUI 
Ü 8 8 ZONA DE UTIUZAÇÃO MISTA - ZUM 
ZONA RESIDENCIAL I - ZR1 
5 . , ! ZONA RESIDENCIAL II - ZR2
L ; CONCEIÇÃO DO COITÉ
0.1 0.2 0 .3 k m
-39°177.800‘ -39°17'2.400‘ -39o16'57.000; -39°16'51.600'
Sistema de Coordenadas Geográficas.
Datum SIRGAS 2000.
Bases Cartográficas: IBGE, 2018
3JIEJSSA3SW3
NOTAS
ÁREAS DE RISCO AMBIENTAL:
CÓRREGO DA CIDADE JARDIM 
CÓRREGO DA PAMPULHA 
TANQUE DO GOVERNO
CÓRREGO AÇUDE ITAURANDI 
CÓRREGO DOS OLHOS DÁGUA 
AÇUDE ITAURANDI
NOTAS
ÁREAS DE RISCO AMBIENTAL:
RIO TOCO
à
•16/10/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Fwd: Arquivo para Câmara
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Fwd: Arquivo para Câmara
4 mensagens
Gabinete do Prefeito de Coité <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br> 15 de outubro de 2019 14:11
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>, 
Jeronimo Oliveira <geldetete@gmail.com>, Danilo Ramos <danilodopt@hotmail.com>, Analene Ferreira da Silva 
<analenef1 @hotmail.com>, Juçara Silveira Oliveira <jucaraoliveira@gmail.com>
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
O projeto de lei ora enviado à apreciação dessa Casa Legislativa busca a autorização do projeto de Lei 
para alteração das Leis Complementares n° 19, de 02 de dezembro de 2005, e n° 853, de junho de 2018, 
visando incluir, em suas disposições, matéria relacionada com o Uso e Ocupação do Solo, Zoneamento, 
Expansão Urbana, além de apresentar anexos e cartografia que o complementa, em atendimento às 
determinações constitucionais e legais.
Dessa forma, entendo que resta demonstrado o interesse público na alteração das referidas Leis, para 
incluir conteúdo necessário ao ordenamento, à ocupação e ao uso do solo, além de proteção ambiental e 
histórico-cultural do Município.
Em tempo, solicito que o presente projeto tramite em regime de urgência, tendo em vista que o meio 
ambiente e o patrimônio histórico-cultural se encontram ameaçados.
Justificado, nestes termos, encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação e aprovação dessa nobre Casa 
Legislativa.
Atenciosamente,
Diretoria do Gabinete do Prefeito - GP
gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Tel.: 75.3262-5931
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Estado da Bahia
9 anexos
COITÉ ZONAS DE OCUPAÇÃO E USO DO SOLO.png
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https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-f%3A1647480166558752723&simpl=msg-f%3A1647480... 1/3
- *16/10/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coíté - Fwd: Arquivo para Câmara
?0W AS ~ if o r t , ( I..IÍC n o 5 0 1 0
COITÉ SISTEMA VIÁRIO.png
1873K
ÍOraASOí: IM TE3?í5r.
COITÉ ZONAS HISTÓRICO-CULTURAL2.png
1092K
COITÉ SETORES E EXPANSÃO.png
2061K
ÁREA DO AÇUDE COITÉ.pdf
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RIO TOCO.pdf
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novo Altera as Leis Complementares n° 19 e n° 853, de 13 de junho de 2018, dispondo sobre o Uso e
t j Ocupação do Solo, Zoneamento, Expansão Urbana, com anexos e cartografia que a complementa..pdf
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fPi RIO PAU AIPIQUE.pdf
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’ 16/10/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Fwd: Arquivo para Câmara
I Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 16 de outubro de 2019
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 08:39
Para: Gabinete do Prefeito de Coité <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov,br>
Por gentileza nos envie o corpo do Projeto em Word
Grata
Coordenação Parlmaentar
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
Gabinete do Prefeito de Coité <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br> 16 de outubro de 2019 09:31
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Segue o PL em Word;
Att,
[Texto das mensagens anteriores oculto]
novo Altera as Leis Complementares n° 19 e n° 853, de 13 de junho de 2018, dispondo sobre o Uso e
© Ocupação do Solo, Zoneamento, Expansão Urbana, com anexos e cartografia que a complementa..doc
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Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 16 de outubro de 2019
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 09:42
Para: Gabinete do Prefeito de Coité <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br>
Agradecemos a atenção
[Texto das mensagens anteriores oculto]
https://mail.goog!e.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-f%3A1647480166558752723&simpl=msg-f%3A1647480... 3/3
PROCESSO LEGISLATIVO N° 44 / 2019
CERTIDÃO
Certifico que a proposição foi autuada como:
Projeto de Lei
N0.: 22
Autoria: PODER EXECUTIVO
Ementa:
Altera Leic 19 e 853 dispõe sobre uso e ocupação do solo 
Certifico que foi apresentada cópia eletromaqnética desta
proposição.
DESPACHO
Aceito a Proposição.
Apresentar ao Plenário na Sessão subsequente.
Após publicação pelo prazo regimental, encaminhar para
Comissões ou Relator para emissão de Parecer.
Devolver o processo quando estiver em condições de
ser incluso na Ordem do Dia.
CERTIDÕES:
Certifico que o conteúdo da cópia eletromagnética arquivada
nesta Coordenação confere com o texto protocolado.
Certifico que a proposição foi publicada no Diário do Legislativo n.
Em, f£ /-VQ / i 9 prolegis
REMESSA para apreciação:
Processo enviado para Assessoria Jurídica.
prolegis
RECEBIDO emo ^ / VO / RECEBIDO em
Coordenação Parlamentar prolegis
REMESSA para aceitação:
prolegis
Presidente ERNANDES LOPES DA SILVA 
RECEBIDO em cDH / [n
Em, < g |. / J Q TtQ U uJ i
prolegis
Em, /____ /
Coordenação Parlamentar
Em
Coordenação Parlamentar p r o l e g i s
16/10/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA EXARAR PARECER - PL 22 EXECUTIVO
Câmara Municipal Conceição do Coité <pariamentar@camaradecoite.com.br>
PARA EXARAR PARECER - PL 22 EXECUTIVO
Para: Bruno Gomes <bx.gomes@hotmail.com>
Para exarar parecer ao PL 22/2019, de autoria do Executivo Municipal. 
Anexo: PL
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
8 anexos
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
16 de outubro de 2019 
08:51
COITÉ SETORES E EXPANSÃO.png
T 2061K
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COITÉ SISTEMA VIÁRIO.png
1873K
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COITÉ ZONAS DE OCUPAÇÃO E USO DO SOLO.png
1477K
o í INTIft&SCHKTQWWwriWTtfflAI
COITÉ ZONAS HISTÓRICO-CULTURAL2.png
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'-16/10/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA EXARAR PARECER - PL 22 EXECUTIVO
COITÉ ZE, ZEIS E AEIS.png
2067K
is} ÁREA DO AÇUDE COITÉ.pdf
238K
novo Altera as Leis Complementares n° 19 e n° 853, de 13 de junho de 2018, dispondo sobre o Uso e
Id Ocupação do Solo, Zoneamento, Expansão Urbana, com anexos e cartografia que a comple.pdf
*pp| RIO TOCO.pdf
“ 160K
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Poder Legislativo 
Conceição do Coité - BA 
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO ao P ro je to d e L ei N° 2 2 /2 0 1 9
Autor; “Francisco de A ssis Alves dos Santos”
Ementa; “Altera as Leis Complementares n°. 19, de 02 de dezembro de 2005, e n° 853,
de 13 de Junho de 2018, dispondo sobre o Uso e Ocupação do Solo, Zoneamento,
Expansão Urbana, com anexos e cartografia que a complementa”.
C o n clu sã o : Parecer favorável à tramitação, discussão e votação do presente projeto de
lei.
I - ADMISSIBILIDADE:
D estarte, n e n h u m óbice de o rdem técnico-form al existe, d aí p o rq u e m erecer a m atéria 
to d a co n sid eraçã o d a ed ilid ad e no to c a n te a ta is asp e cto s, ate n d e n d o p len am e n te os 
critério s o b serv ad o s no Art. 24 do CPL.
II - ANÁLISE SOB O PRISMA LEGAL E CONSTITUCIONAL:
C onform e se d ep re e n d e d a an á lise do projeto em referên cia, tra ta -s e de pro jeto de lei de 
g ran d e valia ao in te re sse e n e c essid ad e p u b lica m u n icip al, no q u a l n ão se verifica 
q u a lq u e r evidência de ilegalidade ou in co n stitu c io n alid a d e
III - CONCLUSÃO:
Por e s s a s razõ es, e s ta A ssesso ria J u ríd ic a L egislativa opina p ela POSSIBILIDADE
JURÍDICA d a tra m ita ç ã o , d isc u ssã o e votação do projeto de reso lu ção o ra tra ta d o , po r 
não v islu m b ra r n e n h u m vício co n stitu c io n a l e legal que o b ste s u a n o rm a l tram itaçã o .
É o p arecer,
Salvo m elh o r e so b eran o juízo d a s C om issões e P lenário d e s ta C asa Legislativa. 
C onceição do Coité, 21 de O u tu b ro de 20 1 9
Bel. BRUNO XAVIER GOMES
OAB/ BA 2 8 .5 2 7 
A ssesso r Ju ríd ic o
Praça Theógnes A. Calixto, 88 — Gravatá - Conceição do Coité — BA. - www.conceicaodocoite.ba.leg.br
CEP: 48730-000 - Tel.: 75.3262-1329 - email: parlamentar@camaradecoite.com.br
21/10/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA EXARAR PARECER - PL 22 EXECUTIVO
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PARA EXARAR PARECER - PL 22 EXECUTIVO
2 mensagens
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 16 de outubro de 2019
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 08:51
Para: Bruno Gomes <bx.gomes@hotmail.com>
Para exarar parecer ao PL 22/2019, de autoria do Executivo Municipal.
Anexo: PL
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
8 anexos
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21/10/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PARA EXARAR PARECER - PL 22 EXECUTIVO
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novo Altera as Leis Complementares n° 19 e n° 853, de 13 de junho de 2018, dispondo sobre o Uso e
T?3 Ocupação do Solo, Zoneamento, Expansão Urbana, com anexos e cartografia que a comple.pdf
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RIO TOCO.pdf
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Bruno Gomes <bx.gomes@hotmail.com> 21 de outubro de 2019 09:59
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Segue parecer
Bruno Xavier Gomes
AB Gomes & Santos - Advogados Associados
Tel (75) 3262-1113 / 991776707
Rua Floriano Peixoto, n°. 58, 1o Andar, Centro
Conceição do Coité, Bahia
CEP 48730-000
bx.gomes@ Hotmail.com
I [Texto das mensagens anteriores oculto]
l|p| PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei N° 222019.docx
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Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Coité
REQUERIMENTO PARA URGÊNCIA ESPECIAL
Os Vereadores que subscrevem, nos termos do Art. 41 do Código de Processo Legislativo da
Câmara Municipal, requerem que a proposição abaixo identificada tramite nesta Casa sob o Regime 
de URGÊNCIA ESPECIAL:
Tipo de Proposição: Projeto de Lei 
Número: 22
Ementa: Altera Leic 19 e 853 dispõe sobre uso e ocupação do solo
Aguarda deliberação plenária.
Recebido em <-3 \ / i O / 1°!
Conceição do Coité, 21 outubro, 2019
C —
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
(Jx3 Aprovado ( ) Rejeitado
Relator Indicado pelo Líderes:
Secretária da Mesa
w 22/10/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 22/2019 e PL 23/32019
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
PL 22/2019 ePL 23/32019
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité 21 de outubro de 2019
<parlamentar@camaradecoite.com.br> 19:20
Para: ADALBERTO GORDIANO <BETAOMCC@hotmail.com>, Analene <analenef1@hotmail.com>, "Dr. lêdo Cirino" 
<mandatoiedocirino@gmail.com>, ELIZANE DE PINHO CANA BRASIL <elizanevereadora@gmail.com>, ERNANDES 
LOPES <ernandescoite@gmail.com>, FRANCISCO CESAR BRÁS SILVA <cesardohospital@gmail.com>, IVALDO 
ARAÚJO ALMEIDA <cbivaldo@hotmail.com>, JERÔNIMO MENDES DE OLIVEIRA <geldetete@gmail.com>, JOSÉ 
JAILMO PEREIRA GOMES <negojai11222@gmail.com>, JUÇARA SILVEIRA OLIVEIRA <jucaraoliveira@gmail.com>, 
LINDO DE NEUZA <eribertoadm@hotmail.com>, PEDRO DE JESUS ALMEIDA <pedrinhodasambaiba@hotmail.com>, 
Professor Danilo <danilodopt@hotmail.com>, RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA 
<raimundocarneiroo55@gmail.com>, Rene <vereador.rene@hotmail.com>, VEREADOR SILVAN 
<vereadorsilvanagora@gmail.com>
Encaminhamos PI 22 e 23/2019
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
10 anexos
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v . r r v n r.- o f trO
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https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-3866027750265167190&simpl=msg-a%3Ar-3870... 1/2
22/10/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - PL 22/2019 e PL 23/32019 u
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jgpi PL 22.doc
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novo Altera as Leis Complementares n° 19 e n° 853, de 13 de junho de 2018, dispondo sobre o Uso e
ü Ocupação do Solo, Zoneamento, Expansão Urbana, com anexos e cartografia que a comple.pdf
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iíH PL 23.docx
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https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-3866027750265167190&simpl=msg-a%3Ar-3870... 2/2
22/10/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Publicar
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Publicar
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
22 de outubro de 2019 
08:53
Para: Diário Oficial do Poder Legislativo <diariodolegislativo@camaradecoite.com.br>
Edital de Audiência;
PI 23/2019 
PL 22/2019
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
10 anexos
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é
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https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&perrnthid=thread-a%3Ar8143460273654850030&simpl=msg-a%3Ar28103... 1/2
"22/10/2019
E-maíl de Câmara Municipal de Conceição do Coité - Publicar
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Edital sessão ordinaria de 21 10 2019doc
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ÁREA DO AÇUDE COITÉ.pdf
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(jã,i PL 22.doc
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U 160K
https://mail.google.corn/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=al/&perrnthíd=thread-a%3Ar8143460273654850030&simpl=msg-a%3Ar28103
'£2/10/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - RETIFICAÇÃO NO PL - QUE TRATA SOBRE USO E OCUPAÇÃO lí '
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
RETIFICAÇÃO NO PL - QUE TRATA SOBRE USO E OCUPAÇÃO
1 mensagem
Gabinete do Prefeito de Coité <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br> 22 de outubro de 2019 10:04
Para: Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
Prezado,
Solicito alteração na primeira página do PL - que "Altera a Lei Complementar n° 19, de 02 de dezembro de 
2005, e a Lei n° 853, de 13 de junho de 2018, dispondo sobre o Uso e Ocupação do Solo, Zoneamento, 
Expansão Urbana, com anexos e cartografia que a complementa. "
Att,
Diretoria do Gabinete do Prefeito - GP
gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Tel.: 75.3262-5931
Praça Theógnes A. Calixto, 58 - Gravatá 
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité 
Estado da Bahia
https://mail.google.co m/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-f%3A1648098779626750228&simpl=msg-f%3A1648098... 1/1
A
VEREADOR NEGO JAI
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
Parecer ao Projeto de Lei n° 22/19.
Opino pela aprovação
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 22 de outubro de 2019.
José Jailmo Pereira gomes
Vereador Nego Jai
*22/10/2019 E-mail de Câmara Municipal de Conceição do Coité - {sem assunto)
Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
(sem assunto)
1 mensagem
jose jailmo pereira gomes <negojai11222@gmail.com> 22 de outubro de 2019 10:38
Para: Câmara de Coite <parlamentar@camaradecoite.com.br> 
Parecer
Estarei sempre as suas ordens.
Deus abençoe!
José Jailmo Pereira G o m e s
Vereador Nego Jai
j§p| Parecer.docx
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https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=ail&permthid=thread-f%3A1648100869010480924&simpl=msg-f%3A1648100... 1/1
PROCESSO LEGISLATIVO N° 44 / 2019
Projeto de Lei N° 22 / 2019
À Presidência, \
A proposição está em condições de ser inclusa na Ordem do Dia.
Para Discussão e Votação. 4
Em, o £ ° | / ^ 0 /2 0 1 9
Coordeiiayao-flánamentar
À COORDENAÇÃO PARLAMENTAR,
Incluir na Ordem do Dia.
Gabinete do Presidente, / U 2019
ERNANDES LOPES DA SILVA 
Presidente
Certidão de Deliberação Plenária
Certifico que a proposição foi:
Na Sessão 2019
( / ) Aprovada
( ) Arquivada
( ) Rejeitada
( ) Retirada
( ) Prejudicada
Secretário da Mesa:
Redação Final. ................
Publicidade da Redação Final.
.2019
<2019
Autógrafo................................................:j>9 MA 2019
Remessa do Autógrafo.................... : d5p / j k 2019
Sanção Tácita..................................... : / 2019
Promulgação...................................l\ l 2019
Recebimento do Texto Legal........: / 2019
Recebido Original - Consultoria Legislativa 2019
Recebido Original para encadernação 2019
Conclusão / Arquivamento...............................2-2019
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
prolegis
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA 
PODER LEGISLATIVO 
COORDENAÇÃO PARLAMENTAR
PROCESSO LEGISLATIVO: 44
TIPO.
CONTROLE DE MOVIMENTAÇÃO 
PROCESSO LEGISLATIVO
.......................... Projeto de Lei
NÚMERO DA PROPOSIÇÃO: 22
AUTOR...................................... PODER EXECUTIVO
EMENTA:
Altera Leic 19 e 853 dispõe sobre uso e ocupação do solo
EM CONDIÇÕES PARA ORDEM DO DIA
AGUARDA DESPACHO DO PRESIDENTE
Recebi o Processo Legislativo acima descrito até a folha n.|
Em, 29 outubro, 2019
Nome: v i n v M
Assinatura:
À Coordenação Parlamentar. Em, _ l 2 _ 4 i ___/
Assinatura:
Recebi o Processo Legislativo acima descrito até a folha n.
E m^ J T fc / I \ / ^ 9
Coordenação Parlamentar
Conceição do Coité - Bahia 
Poder Legisaltivo 
Gabinete do Presidente
Conceição do Coité, 19 novembro, 2019
Ofício ref. 22 Projeto de Lei
Senhor Prefeito
Encaminhamos a V. Excelência a proposição abaixo identificada aprovada
por esta Casa Legislativa:
Tipo de Proposição: Projeto de Lei
Número: 22
Ementa:
Altera Leic 19 e 853 dispõe sobre uso e ocupação do solo
Atenciosamente,
NDES LOPES DA SILVA
Câmara Municipal
Exm°. Sr.
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
M.D. Prefeito Municipal
Nesta
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
AUTÓGRAFO AO
PROJETO DE LEI N° 22/2019
A ltera as Leis Com plem entares n° 19, de 02 de
dezem bro de 2005, e a Lei p n ° 853, de 13 de
junho de 2018, dispondo sobre o Uso e
Ocupação do Solo, Zoneamento, Expansão
Urbana, com anexos e cartografia que a
complementa.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Io. Esta Lei dispõe sobre a divisão do território do Município em zonas e setores e
estabelece critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, com o objetivo de orientar e ordenar o
crescimento da cidade.
Art. 2o. Zoneamento é a divisão do território do Município que objetiva dar a cada região
melhor utilização em função do sistema viário, da topografia e da infr aestrutura existente, através da
criação de zonas e setores de uso e ocupação do solo e adensamentos diferenciados.
Parágrafo único. As zonas e setores serão delimitados por vias, logradouros públicos, acidentes
topográficos e divisas de lote.
Art. 3o. O Zoneamento e os critérios de Uso e Ocupação do Solo atendem a Política Urbana
para o Município, definida com os seguintes objetivos:
I - estímulo à geração de empregos e renda, incentivando o desenvolvimento e a distribuição
equilibrada de novas atividades;
II - compatibilização do uso do solo com o sistema viário e transporte coletivo;
III - incentivo à ocupação ordenada;
IV - hierarquização do sistema viário, de forma a garantir o efetivo deslocamento de veículos,
atendendo às necessidades da população, do sistema de transporte coletivo, bem como o
adensamento habitacional e de atividades comerciais e de serviços;
V - desenvolvimento e recuperação das áreas periféricas integrando-as ao espaço urbano;
VI - viabilização de meios que proporcionem qualidade de vida à população, em espaço urbano
adequado e funcional e o planejamento integrado às políticas públicas;
VII - preservação da escala da cidade e de seus valores naturais, culturais e paisagísticos;
VIII - compatibilização das políticas de incentivos à preservação do Patrimônio Cultural,
Paisagístico e Ambiental;
IX - participação da comunidade na gestão urbana.
Art. 4o. As disposições desta Lei deverão ser observadas obrigatoriamente:
I - na concessão de alvarás de construção;
II - na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas;
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
III - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações de
qualquer natureza;
IV - na urbanização de áreas;
V - no parcelamento do solo;
CAPÍTULO II
DAS ZONAS E SETORES DE USO
Art. 5o. O Município de Conceição do Coité, conforme mapa de zoneamento anexo, que faz
parte integrante desta Lei, fica dividido nas seguintes zonas e setores de uso:
a) Zona Residencial 1 (ZR1)
b) Zona Residencial 2 (ZR2)
c) Zona de Uso Misto (ZUM)
d) Zona de Uso Comercial (ZUC)
e) Zona de Uso Industrial (ZUI)
f) Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)
g) Área Especial de Interesse Social (AEIS)
h) Áreas de Proteção Ambiental (APA)
i) Áreas de Risco Ambiental (ARA)
j) Zona de Uso Especial (ZE)
k) Zona de Interesse Histórico Cultural( ZHC)
Parágrafo único. Os critérios de uso e ocupação do solo nos lotes, nas diversas zonas
e nos setores especiais são os contidos nos mapas anexo, que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 6o. Zona Residencial 1 - Predominantemente de Ocupação Residencial.
Art. 7o. Zona Residencial 2 - Área Predominantemente Residencial situada mais
afastada do Centro Urbano, com necessidade de maior índice de Permeabilidade.
Art. 8o. Zona de Uso Misto - Compreende a associação de duas ou mais categorias,
do tipo Residencial e Comercial, ou seja, de atividades distintas, instaladas em um mesmo
empreendimento, devendo estas atividades serem compatíveis entre si e com os usos do entorno. As
categorias de Uso Comercial permitidas nessa área são:
a) Comércio e Serviços de Atendimento Local - Compreendem as atividades de comércio
varejista e serviços destinados ao atendimento das necessidades cotidianas da população;
b) Comércio e Serviços de Atendimento Geral - Compreendem as atividades de comércio
varejista e de serviços de comparação, que tendem a concentrar-se nas áreas centrais.
c) Comércio Atacadista e Depósitos - Compreende as atividades de comércio em pequena escala
e os destinados a depósitos, com a função de suprir as necessidades do comércio varejista, e
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
dos serviços;
Art. 9o. Zona de Uso Comercial - Compreendem as atividades de comércio e serviços
geradoras de incômodos à vizinhança requerendo, por isso, condições especiais para sua localização
ou funcionamento, qualquer que seja o porte do empreendimento.
Art. 10. Zona de Uso Especial - Compreende as categorias de atividades e
empreendimentos cujas características requerem considerações particularizadas, independentemente
do porte do empreendimento ou da natureza da atividade.
Art. 11. Zona de Uso Industrial - Compreende as atividades de fabrico em geral,
agrupadas em função do porte do empreendimento e do grau de poluição/emissão de efluentes
gerados.
Art. 12. Zona Especial de Interesse Social - Área urbana ocupada predominantemente
por população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 13. Área Especial de Interesse Social - Área urbana desocupada e destinada
predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de
parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 14. Zona de Uso Especial - Compreende as categorias de atividades e
empreendimentos cujas características requerem considerações particularizadas, independentemente
do porte do empreendimento ou da natureza da atividade.
Art. 15. Zona de Interesse Histórico Cultural - Compreende o território de domínio
público ou privado, que apresenta conjunto edificado de relevante interesse cultural, cuja ocupação e
renovação devem ser compatíveis com a proteção e a conservação de sua ambiência e suas
características sócio espaciais identificadas como relevantes para a memória da cidade e para a
manutenção da diversidade da ocupação urbana constituída ao longo do tempo.
§ Io Por esta Zona possuir características tipológicas e morfológicas que conferem identidade
cultural da municipalidade e para proteção de sua integridade, ambiência e visibilidade, os bens de
interesse cultural contidos nesta zona não poderão ser demolidos, ampliados e/ou descaracterizados
por se constituírem como testemunhos significativos das várias fases da evolução urbana da área na
qual estão inseridos.
§2° A vedação prevista no §1°, não se aplica para edificações (com exceção das praças) do
poder público, que poderão ser alteradas quando necessário, mediante aprovação prévia da Secretaria
de Infraestrutura, através de justificativa escrita do Departamento de Planejamento Urbano e
Habitação.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
Art. 16. Os usos do solo, segundo suas categorias classificam-se em:
I - habitacional - edificação destinada à habitação permanente ou transitória;
II - comunitário - espaço, estabelecimento ou instalação destinados à educação, lazer, cultura,
saúde, assistência social e cultos religiosos;
III - comercial e de serviço — atividade caracterizada pela relação de troca visando o lucro e
estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividade caracterizada pelo préstimo de mão￾de-obra e assistência de ordem intelectual ou espiritual;
IV - industrial - atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos;
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER LEGISLATIVO
V - agropecuário - atividade de produção de plantas, criação de animais e
agroindústrias;
VI - extrativista - atividade de extração mineral e vegetal.
Art. 17. Em qualquer zona ou setor é admitido o uso do mesmo lote ou edificação por mais de
uma categoria, desde que permitida, tolerada ou permissível e sejam atendidas, em cada caso, as
características e exigências estabelecidas nesta Lei e de demais diplomas legais.
Art. 18. As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de serviços, e
industrial, para efeito de aplicação desta lei classificam-se:
I - quanto ao porte, em:
a) pequeno porte - área de construção até 100,00m2 (cem metros quadrados);
b) médio porte - área de construção entre 100,00m2 (cem metros quadrados) e 400,00m2
(quatrocentos metros quadrados);
c) grande porte - área de construção superior a 400,00m2 (quatrocentos metros quadrados).
II - quanto à natureza, em:
a) perigosas - as que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases,
poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam pôr em perigo
pessoas ou propriedades circunvizinhas;
b) incômodas - as que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou
conturbações no tráfego que possam causar incômodos à vizinhança;
c) nocivas - as que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou
processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir a
atmosfera, cursos d'água e/ou solo;
d) adequadas - as que são compatíveis com a finalidade urbanística da zona ou setor e não
sejam perigosas, incômodas ou nocivas.
Art. 19. Serão considerados como empreendimentos de impacto aqueles que por sua categoria,
porte ou natureza possam causar impacto ou alteração no ambiente natural ou construído, sobrecarga
na capacidade de atendimento de infraestrutura básica, e que exijam licenciamento especial por parte
dos órgãos competentes do Município.
Art. 20. De acordo com sua categoria, porte e natureza, em cada zona ou setor as
atividades urbanas serão consideradas como:
I - permitidas - compreendem as atividades que apresentem clara compatibilidade com as
finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente;
II - toleradas - compreendem atividades admitidas em zonas ou setores onde as atividades
permitidas lhes são prejudiciais ou incômodas;
III - permissíveis - compreendem as atividades cujo grau de adequação à zona ou setor
dependerá da análise ou regulamentação específica para cada caso;
IV - proibidas - compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são
nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou setor
correspondente.
§ Io. As atividades permissíveis serão apreciadas pelo Conselho Municipal da Cidade - CMC, que
quando for o caso, poderá indicar parâmetros de ocupação mais restritivos que aqueles estabelecidos
nesta lei, em especial quanto a:
a) adequação à zona ou setor onde será implantada a atividade;
CAPÍTULO IV
DO APROVEITAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
PODER LEGISLATIVO
b) ocorrência de conflitos com o entorno de implantação da atividade, do ponto de vista de
prejuízos à segurança, sossego e saúde dos habitantes vizinhos e ao sistema viário.
§ 2o. A permissão para a localização de qualquer atividade de natureza perigosa,
incômoda ou nociva dependerá de licença ambiental expedida pelo órgão competente.
Art. 21. A classificação das atividades como de uso permitido, tolerado ou permissível, segundo
a qualidade de ocupação determinada pela zona ou setor de uso, assim como, a área máxima de
construção das edificações às quais estão vinculadas, é a constante dos anexos, que fazem parte
integrante desta lei.
Parágrafo único. Para os efeitos de aplicação dos critérios estabelecidos nos quadros de que
trata este artigo, serão consideradas como de uso proibido, em cada zona ou setor de uso, todas as
atividades que ali não estejam relacionadas como de uso permitido, tolerado ou permissível.
Art. 22. Ficam vedadas:
I - a construção de edificações para atividades, que sejam consideradas como de uso proibido,
na zona ou setor onde se pretenda sua implantação;
II - a realização de quaisquer obras de ampliação ou reforma de edificação existente, destinada
a atividades consideradas como de uso proibido na zona ou setor onde se situam.
§ Io. Não se incluem na vedação prevista no inciso II, as obras necessárias à segurança
e higiene das edificações ou as destinadas às atividades de lazer e recreação.
§ 2o. A critério do Departamento de Planejamento Urbano e Habitação, poderão ser
liberados alvarás para reformas de edificações onde funcionem atividades comunitárias, comerciais,
de serviços ou industriais já licenciadas, não enquadradas nas vedações previstas nos incisos I e II
deste artigo, desde que fique comprovado que os direitos de vizinhança não estejam prejudicados.
Art. 23. Ouvido o Departamento de Planejamento Urbano e Habitação, a transferência ou
modificação de alvará de estabelecimento comercial, de serviço ou industrial, já em funcionamento,
na data que esta Lei entrar em vigor, em zona ou setor onde a atividade seja considerada como de uso
proibido, poderá ser autorizada, desde que:
I - haja apenas modificação da razão social da empresa;
II - o novo ramo de atividade não contrarie expressamente as disposições desta lei e demais
regulamentos;
III - não ofenda os direitos de vizinhança, as disposições expressas desta Lei e outras ditadas pelo
interesse da coletividade.
Art. 24. Para efeitos desta lei, em cada zona ou setor, os critérios de assentamento e implantação
da edificação no terreno são estabelecidos pelos seguintes parâmetros de ocupação:
I - taxa de ocupação - é o percentual expresso pela relação entre a área de projeção da edificação ou
edificações sobre o plano horizontal e a área do lote ou terreno onde se pretende edificar;
II - coeficiente de aproveitamento - é o fator estabelecido para cada uso nas diversas zonas, que
multiplicado pela área do terreno, define a área máxima computável admitida nesse mesmo terreno;
III - altura da edificação - é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em metros, quando
medida de seu ponto mais alto até o nível do terreno, ou em número de pavimentos a partir do térreo,
inclusive;
IV - recuo do alinhamento predial - é a distância mínima perpendicular entre a fachada da edificação
incluindo o subsolo e o alinhamento predial existente ou projetado;
V - afastamento das divisas - é a distância mínima perpendicular entre a edificação e as divisas
laterais e de fundos do terreno, determinada pela relação entre a altura da edificação e o índice
estabelecido nos quadros anexos, que fazem parte integrante desta Lei;
VI - taxa de permeabilidade - é o percentual da área do terreno que deve ser mantido permeável;
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VII - dimensão do lote - é estabelecida para fins de parcelamento do solo e ocupação do lote e
indicada pela testada e área mínima do lote.
§ Io. Para fins de parcelamento do solo, nos terrenos de esquina, a testada mínima estabelecida
para o lote deverá ser acrescida do recuo obrigatório previsto para a zona ou setor onde o terreno se
localiza.
§ 2o. Quando se tratar de loteamentos existentes com lotes com padrão inferior ao estabelecido para
a zona ou setor, nos lotes de esquina, com profundidade inferior a 14,00m (quatorze metros), o recuo
mínimo estabelecido, poderá ser reduzido na proporção de 0,5 Om (cinquenta centímetros) por metro
ou fração de redução, até um máximo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
§ 3o. Para efeito de aplicação do índice estabelecido para o afastamento das divisas, prevalece a maior
dimensão obtida entre o índice e o mínimo determinado nos quadros anexos, que fazem parte
integrante desta Lei.
§ 4o. De acordo com o tipo de atividade e a zona ou setor onde se localiza, a taxa de permeabilidade
poderá ser reduzida, substituída ou complementada através da implantação de mecanismos de
contenção de cheias, os quais serão objeto de regulamentação específica
Art. 25. Os Usos Permissíveis, deverão observar, além dos parâmetros anexos, as seguintes
disposições:
I - para os usos Residencial e Comercial e de Serviços de Atendimento Local:
a) distar de pelo menos 10,00m (dez metros) de usos industriais, de oficinas mecânicas e postos de
abastecimento e, pelo menos, 50,00 m (cinquenta metros) de usos comerciais e de serviços dos
subgrupos atacadista e depósitos especiais; e
b) situar-se em via de acesso de pelo menos 7,00 m (sete metros) de pista de rolamento.
II - para os usos Comercial e de Serviços de Atendimento Geral e Comércio Atacadista - Subgrupo
A: distar no mínimo 20,00 m (vinte metros) de uso residencial, misto e institucional;
III - para o uso Comercial e Serviços Atacadistas - Subgrupo B: distar no mínimo de 20,00 m (vinte
metros) de posto de abastecimento de veículos;
IV - para o uso Industrial - Subgrupo A: distar de pelo menos 40,00 m (quarenta metros) de uso
residencial e institucional;
V - para o uso Institucional, distar no mínimo 20,00 m (vinte metros) de uso industrial e 50,00 m
(cinquenta metros) de usos comercial e de serviços especiais e posto de abastecimento de veículos;
VI - para o uso Misto, aplicam-se as restrições específicas incidentes para cada atividade
isoladamente; e
VII - os usos especiais e os demais usos citados acima que não se enquadrem nas restrições contidas
nesta Lei serão objeto de estudo particularizado para sua aprovação pelo Departamento de
Planejamento Urbano e Habitação.
Art. 26. Os Padrões de Ocupação, estabelecidos nas tabelas anexas, integrantes desta Lei,
condicionam os empreendimentos aos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Testada Mínima
b) Coeficiente de Aproveitamento Máximo
c) Coeficiente de Aproveitamento Básico
d) Taxa de Ocupação Máxima
e) Altura Máxima (Pavimentos)
f) Recuo Mínimo do Alinhamento Predial (Frente)
g) Recuo Mínimo do Alinhamento Predial (Fundo) com abertura
h) Taxa Permeabilidade Mínima
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Parágrafo Único. A aplicação de parâmetros urbanísticos estabelecidos no caput deste artigo
sujeita-se às seguintes disposições:
I - não serão computados no índice de Ocupação - IO do terreno ou lote, balanços de até 0,50 m
(cinquenta centímetros) de projeção, quando a calçada for maior ou igual a l,5m.
II - poderão situar-se na área de recuo frontal:
a) garagens e estacionamento em empreendimentos uniresidenciais;
b) estacionamento de veículos;
c) guaritas com área máxima de 10,00 m2 (dez metros quadrados);
d) rampas, escadas e passarelas de acesso da rua à edificação;
e) marquises, reservatórios enterrados, hidrantes, abrigo de medidores e de lixo; e
f) bilheterias, portarias, placas de identificação, espelhos d'água, equipamentos de lazer, inclusive
piscinas; e
III - nos lotes ou terrenos voltados para mais de um logradouro, o recuo frontal estabelecido será
adotado em todas as testadas confrontantes com os respectivos logradouros, salvo nos casos de vias
locais (VL) e de pedestres (VP), hipótese em que o recuo frontal mínimo será aplicado apenas na
testada de acesso ao lote.
CAPÍTULO V
NORMAS INCIDENTES SOBRE O SISTEMA VIÁRIO EM SUA RELAÇÃO COM O
ORDENAMENTO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 27 - Para os efeitos desta Lei, a rede viária do Município é definida por uma hierarquia de
vias, cujas características são as constantes nos anexos, integrante desta Lei.
§ Io - A hierarquia viária definida no caput deste artigo apresenta as seguintes categorias funcionais:
I - Vias Arteriais (VA) - com a função de atender às maiores demandas do tráfego intraurbano,
assegurando sua fluidez e adequadas condições de acesso e circulação, conciliando os tráfegos de
passagem local. Dividem-se em:
a) Via Arterial I - Corresponde à formação de um anel viário de maior capacidade, de contorno da
malha urbana, partindo da B A-409, a oeste, e da Av. Luís Eduardo Magalhães, a leste; e
b) Via Arterial II - Corresponde às vias que estruturam o espaço intraurbano e define a circulação.
II - Vias Coletoras (VC) - com a função básica de coletar e distribuir o tráfego dos bairros e
nucleações, efetuando a alimentação das vias arteriais;
III - Vias Marginais (VM) - com a função básica de auxiliar as vias expressas e arteriais,
desenvolvendo-se paralelas a estas, de forma a possibilitar-lhes melhor desempenho e permitir o
acesso às propriedades lindeiras;
IV - Vias Locais (VL) - com a função básica de permitir o acesso às habitações e demais atividades
complementares;
V - Vias de Pedestres (VP) - destinadas exclusivamente à circulação de pedestres, podendo dar
acesso a usos uniresidenciais e comerciais e de serviços; e
VI - Ciclovias (CV) - destinadas exclusivamente à circulação de biciclos e/ou equivalentes não
motorizados.
Art. 28. Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal procederá ao enquadramento do sistema
viário nas diferentes categorias, segundo suas funções no sistema viário atual, de acordo com as
diretrizes do Plano Diretor.
CAPÍTULO VI
DO PARCELAMENTO DO SOLO
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Art. 29. O parcelamento do solo só poderá ser efetuado segundo as categorias de
empreendimento abaixo mencionadas, observada a legislação vigente e as demais disposições desta
Lei:
I - Loteamento;
II - Desmembramento;
III - Remembramento; e
IV - Desdobro.
Art. 30. Aplicam-se as seguintes disposições para loteamentos:
I - as áreas destinadas ao sistema de circulação, a equipamentos urbanos e comunitários, e às áreas
verdes de lazer, serão doados gratuitamente ao Município no ato do registro do empreendimento e
equivalerão a, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba;
II - nos loteamentos destinados ao uso industrial cujas áreas dos lotes forem superior a 5.000,00 m2
(Cinco mil metros quadrados), a percentagem das áreas doadas ao Município poderá ser reduzida para
25% (vinte e cinco por cento) do total da gleba;
III - as áreas públicas a que se refere o inciso I deste artigo atenderão aos seguintes percentuais:
a) as áreas verdes e de lazer corresponderão a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total da
gleba;
b) as áreas destinadas a equipamentos comunitários corresponderão a, no mínimo, 5% (cinco por
cento) da área total da gleba;
c) as áreas destinadas a equipamentos urbanos e sistema de circulação corresponderão a 15% (quinze
por cento) da área total da gleba; e
d) quando as áreas mencionadas na alínea “c” forem inferiores ao percentual estabelecido, o
percentual correspondente à diferença para 15% (quinze por cento) será integralizado como área
verde e de lazer.
IV - todo o loteamento com 200 (duzentos) lotes ou mais, deverá dispor de área destinada ao uso
comercial e de serviços de, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) do total da gleba;
V - todo loteamento deverá dispor de, pelo menos, uma via de acesso de veículos que será articulada
à via de acesso principal do empreendimento;
VI - as vias de circulação deverão observar as seguintes disposições:
a) articular-se com as vias oficiais existentes ou aprovadas;
b) atenderem às características técnicas de acordo com sua hierarquia, conforme Anexo desta Lei; e
c) as vias sem saída serão admitidas, desde que no dispositivo de retomo da pista de rolamento possa
ser inscrito um círculo de raio igual ou superior à largura da respectiva pista.
VII - as quadras não poderão ultrapassar o comprimento de 200,00 (duzentos metros), salvo em casos
especiais, como composição obrigatória dos logradouros públicos existentes;
VIII - excluem-se do disposto no inciso VI deste artigo, os loteamentos para fins industriais e aqueles
destinados a lotes-chácara de área igual ou superior a 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados);
IX - os lotes deverão obedecer às seguintes disposições:
a) atenderem às dimensões mínimas estabelecidas na Tabela de índices de Ocupação, constante do
Anexo desta Lei;
b) fazer frente, obrigatoriamente, para logradouros públicos destinados à circulação de veículos ou
pedestres; e
c) não poderão distar mais de 600,00 m (seiscentos metros) de via coletora ou de circulação de
veículos do sistema de transporte coletivo, e 400,00 m (quatrocentos metros) de área destinada à
recreação, medida essa distância ao longo do eixo da via que lhes dá acesso.
íM$r CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
J g j j ^ PODER LEGISLATIVO
X - ao longo das águas correntes, canalizadas ou não, dormentes e faixas de domínio público das
rodovias, será obrigatória a reserva da faixa “non aedificandi” de 15,00 m (quinze metros) de cada
lado de suas margens e dos limites da faixa de domínio; e
XI - a área da faixa “non aedificandi” referida no inciso anterior, quando ao longo de águas correntes,
poderá ser computada no percentual das áreas verdes e de lazer.
Art. 31. Para aprovação do loteamento promovido por particular será firmado TAC (Termo
de Acordo e Compromisso) entre a Prefeitura e o empreendedor, através do qual o empreendedor se
comprometa a realizar, à sua custa, sem qualquer ônus para a Administração Pública, todas as obras
de terraplenagem, meios-fios, rede de energia elétrica e iluminação pública, rede de abastecimento
de água potável, drenagem, arborização e demarcação dos lotes, quadras e logradouros, tudo de
acordo com os respectivos projetos aprovados e, que após assinado, deverá ser levado perante o
Oficial competente, para efeito de registro no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da
Circunscrição.
§ Io - De acordo com o tipo de loteamento e a conveniência da Administração Pública, outras
exigências poderão ser acrescentadas ao TAC referido no caput deste artigo, tais como pavimentação,
rede de esgotos, fossas sépticas, pontes, pontilhões, bueiros e galerias.
§ 2o - Para loteamentos destinados ao uso industrial, a Prefeitura poderá fazer outras exigências
complementares quanto à implantação de infraestrutura, objetivando assegurar condições adequadas
de funcionamento dos empreendimentos e atividades a se instalarem.
Art. 32. Os loteamentos populares atenderão às disposições dos artigos 27 e 28, no que couber,
observadas as seguintes normas:
I - serão admitidos lotes com área inferior a 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e
testadas inferior a 5,00 m (cinco metros) nos empreendimentos declarados de interesse social por ato
específico do Chefe do Executivo Municipal, respeitados os mínimos de 64,00 m2 (sessenta e quatro
metros quadrados) de área e 4,00 m (quatro metros) de testada;
II - o comprimento das quadras não excederá a 120,00 m (cento e vinte metros);
III - nas Vias de Pedestres (VP), no mínimo a cada 140,00 m (cento e quarenta metros) de
comprimento, será reservado um lote de recreio, com área mínima correspondente ao lote mínimo
adotado; e
IV - as Vias de Pedestres (VP) terão larguras mínimas de 4,00 m (quatro metros).
Art. 33. O parcelamento do solo na categoria de Loteamento, poderá ocorrer sob a forma de
reloteamento, ficando sua aprovação condicionada às normas estabelecidas para as respectivas
categorias.
Artigo 34. Aplicam-se para desmembramentos as seguintes disposições, além das contidas nos
incisos IX e X do artigo 27:
I - só serão objeto de parcelamento sob a forma de desmembramento, as áreas conceituadas como
“gleba”, nos termos do Anexo I “Conceitos”, integrante desta Lei; e
II - quando a área da gleba for superior a 1 ha (um hectare), haverá a transferência para o patrimônio
municipal, por ocasião do registro do empreendimento no Cartório de Registro de Imóveis, de 20%
(vinte por cento) da área total da gleba.
Art. 35. Aplicam-se, para remembramentos, as seguintes disposições:
I - atenderão aos incisos IX e X do artigo 26 desta Lei; e
II - não poderão ser remembradas com destinação diversa da original, as áreas destinadas a
equipamentos comunitários e de lazer.
Art. 36 - Será admitido o desdobro de lotes de loteamentos ou de desmembramentos aprovados
quando os lotes resultantes atenderem às disposições dos incisos IX e X do artigo 27 desta Lei.
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CAPÍTULO VII
DO INCENTIVO À PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO
Art. 37. Objetivando a proteção e preservação do Patrimônio Cultural, Natural e
Ambiental no Município, ao imóvel que compõe esse patrimônio, poderá ser estabelecida condição
especial de ocupação ou autorizado pelo órgão competente, a transferência a terceiros do
potencial construtivo permitido no imóvel objeto de limitações urbanísticas, ou aos que doarem ao
Município o imóvel sob proteção e preservação.
Parágrafo único. Constitui o Patrimônio Cultural, Natural e Ambiental do Município de
Conceição do Coité o conjunto de bens existentes em seu território, de domínio público ou privado,
cuja proteção e preservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da
história, quer por seu significativo valor arqueológico, artístico, arquitetônico, etnográfico, natural,
paisagístico ou ambiental, tais como:
I - Unidades de Interesse de Preservação;
II - Unidades de Conservação;
III - Anel de Conservação Sanitário-Ambiental;
IV - Áreas Verdes.
Art. 38. Também se aplica, no que couber, o dispositivo deste Capítulo à desapropriação parcial
ou total, de imóveis necessários à adequação do Sistema Viário Básico, e à instalação de
equipamentos urbanos e comunitários de uso público.
Art. 39. Áreas de Preservação Permanente (APP), sujeitas a regime jurídico especial, são as
definidas neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação.
Art. 40. São consideradas (APP), as vegetações:
I - Da Serra do Mocambo.
II - Do bioma caatinga em geral, bem como, os remanescentes da caatinga e as “capoeiras”.
III - Das encostas ou partes destas, com declividade maior que 45°.
IV - Das nascentes (matas ciliares, as vegetações naturais e /ou recompostas), cuja largura ou raio
mínimo será de 50m (cinquenta metros), bem como, as várzeas marginais que protegem as águas
superficiais.
V - Das áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente
conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas vegetações que servem de pouso, abrigo ou
reprodução de espécies migratórias.
VI - Dos topos de morros, das elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de
significativa importância ecológica.
VII - Das bordas dos tabuleiros (maiores que 100 m (cem metros) em proteção horizontal);
VIII ■- Das demais áreas declaradas por lei.
Art. 41. A supressão total ou parcial da vegetação das Áreas de Preservação Permanente
(APP) só será admitida com prévia autorização do Órgão Ambiental Executivo (Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente), quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou
projetos de utilidade pública ou interesse social.
Parágrafo único: Os proprietários de terras privadas, que fizerem a supressão total ou parcial da
vegetação caatinga, sem ato e/ou a autorização prévia da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
deste Município, serão penalizados conforme a lei, e obrigatoriamente responsáveis em compensar
os danos ambientais através de medidas mitigadoras definidas e decididas pelo órgão, bem como,
plantar em frente à propriedade privada, árvores nativas do nosso bioma caatinga.
Art. 42. Áreas de Risco Ambiental, sujeitas a regime jurídico especial, são as definidas neste
capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, mediante Lei.
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Art. 43. São consideradas áreas de Risco Ambiental, previstas no anexo que faz parte integrante
desta lei:
a) Tanque do Governo
b) Açude Itaurandi
c) Açude da Boa Vista
d) Córrego da Pampulha
e) Córrego dos Olhos d'água
f) Córrego da Cidade jardim
g) Córrego do Açude Itaurandi
h) Córrego de Salgadália
Art. 44 É responsabilidade do Município evitar, prioritariamente, que moradias sejam
assentadas nas áreas de riscos acima discriminadas, ou em áreas suscetíveis a eventos naturais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. Os limites entre as zonas e setores indicados no mapa de zoneamento anexo, parte
integrante desta Lei, poderão ser ajustados quando verificada a necessidade de tal procedimento,
com vistas a maior precisão dos limites, ou para se obter melhor adequação no sítio onde se propuser
a alteração, considerando-se as divisas dos imóveis, o sistema viário ou a ocorrência de elementos
naturais e outros fatores condicionantes.
Art. 46. O afastamento da divisa, proporcional à altura da edificação poderá ser reduzido,
a critério do Departamento de Planejamento Urbano e Habitação, desde que seja comprovada a
existência de edificações já consolidadas, sem condições de renovação urbana, nos terrenos
adjacentes à divisa onde se pretende a redução.
Parágrafo único. O afastamento resultante da redução pretendida deverá levar em consideração
a orientação geográfica do imóvel e garantir condições de iluminação, insolação e ventilação, para a
edificação a ser construída no imóvel, assim como às existentes nos imóveis adjacentes.
Art. 47. Os parâmetros de uso e ocupação do solo da legislação anterior terão 01 (um) ano de
prazo de validade contado a partir da data de vigência desta lei, renovável uma única vez, por igual
período, para:
I - os projetos já licenciados;
II - os projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes anteriormente à data de vigência
desta lei.
§ Io. As informações constantes nas consultas de construção e parcelamento do solo expedidas
anteriormente a data de vigência desta lei, terão validade de 180 (cento e oitenta) dias contados da
data de sua expedição.
§ 2 ° . Os projetos licenciados perderão sua validade se as obras não forem iniciadas no prazo de 01
(um) ano, contado a partir da data de licenciamento.
§ 3o. Considera-se obra iniciada, aquela cujas fundações estejam concluídas até o nível da viga de
baldrame.
Art. 48. Os alvarás de localização de usos e atividades urbanas serão concedidos sempre a
título precário e em caráter temporário, quando necessário, podendo ser cassados caso a atividade
licenciada demonstre ser incômoda, perigosa ou nociva à vizinhança ou ao sistema viário.
§ Io. As renovações serão concedidas desde que a atividade não tenha demonstrado qualquer um dos
inconvenientes apontados no “caput” deste artigo.
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§ 2o. A manifestação expressa da vizinhança, contra a permanência da atividade no local licenciado,
comprovando ser incômoda, perigosa ou nociva, poderá constituir-se em motivo para a instauração
do processo de cassação de alvará.
Art. 49. As determinações desta Lei não substituem nem isentam de obediência às normas
Federais, Estaduais e Municipais que objetivem assegurar condições sanitárias, de iluminação,
ventilação, insolação, circulação interna, para todos os tipos de edificações, independente das zonas
ou setores em que são construídas.
Art. 50. As infrações à presente lei darão ensejo à cassação do respectivo alvará, embargo
administrativo, aplicação de multas e demolição de obras, sem prejuízo de outras sanções previstas
na legislação competente.
Art. 51. Os casos omissos serão analisados pelo Departamento de Planejamento Urbano e
Habitação.
Art. 52. Esta lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação, revogadas as disposições
em contrário das Leis Complementares n° 19, de 02 de dezembro de 2005, e n° 853, de 13 de junho
de 2018, as demais disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 19 de novembro de 2019.
Eriberto o Almeida Filho
Secretário
*20/11/2019 E-m ail de C âm ara Municipal de Conceição do Coité - A U T Ó G R A F O S
8 I Câmara Municipal Conceição do Coité <parlamentar@camaradecoite.com.br>
AUTÓGRAFOS
1 mensagem
Coordenação Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição do Coité
<parlamentar@camaradecoite.com.br>
20 de novembro de 2019 
09:29
Para: Gabinete do Prefeito de Coité - Gov da Gente <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br> 
Encaminhamos autógrafos do PL 22/2019 e PL 19/2019
Atenciosamente,
Coordenação Parlamentar
Câmara Municipal de Conceição do Coité
2 anexos
~ autografo pl 22 2019 altera leic 19 e Lei 853 - ocupação do solo.docx
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=9376a71057&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-2002907637259609812&simpl=msg-a%3Ar-5130...
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autografo pl 19 2019 política e o plano de saneamento basico.docx
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