CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEASE FREITAS
PROJETO DE LEI N. 20 /2023
Dispõe sobre a obrigação de
divulgação e da transparência
nas listagens da fila de espera
dos procedimentos da rede de
saúde municipal e marcações
feitas através desta.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADODA
BAHIA.
DECRETA:
Art. 1ª.Fica o município de Conceição do Coité/Ba obrigado a publicar e
atualizar as listagens dos pacientes que esperam por consultas com
médicos especialistas, exames e cirurgias na rede publica de saúde
municipal,e marcações feitas atravésda mesma na rede SUS.
Parágrafo único.Da lista que se refere o “caput” deste artigo, deverão
constar a especificação do tipo de consulta junto e data de solicitação da
consulta (discriminados, respetivamente, por especialidade), do exame,
das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos e a posição que o
paciente ocupa, e relação dos pacientes já atendidos, sendo este
identificado pelas iniciais do nome completo e data de nascimento.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar o número de
consultas, exames e cirurgias liberadas e autorizadas pelo SUS, para o
devido acompanhamento dos usuários.
Art. 3º Todas as listas de espera serão disponibilizadas pela
Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir a ordem de inscrição
para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais,
assim atestados por profissional competente.
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VEREADOR GEASE FREITAS
Art 4º. As listas serão publicadas por meio eletrônico, para acesso irrestrito
e facilitado no site oficial do município e demais meios pertinentes.
Art. 5º - As unidades de saúde afixarão em local visível as principais
informações desta Lei.
Art. 6ºEsta lei será regulamentada no prazo de até 60 (sessenta)
dias após a sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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VEREADOR GEASE FREITAS
Justificativa
O presente projeto dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da lista de
espera para consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias, seja
na rede pública do município, convênios ou na rede SUS para outros
municipios, desde que a marcação seja feita através do município que se
aplica a presente lei, Conceição do Coité.
O projeto tem como objetivo garantir a transparência e a publicidade das
informações relacionadas ao andamento da saúde no municipio.
Assegurando as pessoas que fazem uso de quaisquer dos serviços
supracitados informações seguras para acompanhar o seu direito de
acesso a saúde, permitindo um maior controle social sobre a gestão dos
recursos públicos na área da saúde, garantindo que o atendimento seja
prestado de forma equânime e eficiente.
Nada obsta que se diga ainda que esta preposição apresenta qualquer
vício de iniciativa. Isso porque é idêntica em objeto e inspirada na lei
municipal nº 8.328/2019 do município de Rio Grande (RS), que, inclusive,
foi levada ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para a averiguação
de sua constitucionalidade com alegação de suposta usurpação de
competência do poder executivo.
O TJRS, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) Nº
70080943996 (ANEXO I), reconheceu a constitucionalidade da lei
nº8.328/2019 ser instituída por iniciativa parlamentar e a conclusão foi por
improcedência da ADI, contra as alegações de que a iniciativa criaria
atribuições e despesas para a secretaria municipal de saúde, sendo, pois,
de iniciativa privativa do chefe do executivo municipal, acrescentou o Des.
Ricardo torres Hermann (relator):
“Em verdade, a lei não dispõe sobre a
organização e o funcionamento da estrutura
administrativa municipal, mas tão somente determina a
divulgação de informações que estão – ou
deveriam estar – ao alcance da municipalidade. A
norma, assim, visa ao cumprimento pelo Município do
princípio da publicidade, instituído pela Constituição
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VEREADOR GEASE FREITAS
Federal em seu artigo 37 e reiterado, na Constituição
Estadual, em seu artigo 19. “
“Veja-se que não há disposição referente
à alteração da ordem de atendimento dos pacientes ou
ao funcionamento do sistema de saúde público, mas
apenas a divulgação desses dados, o que, embora
possa gerar algumas despesas administrativas, não
pode ser considerado como uma nova atribuição à
Secretaria Municipal de Saúde.”
Noutras palavras, não há qualquer vicio de constitucionalidade na presente
preposição. Haja vista o entendimento do TJRS.
Ainda, trago o RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.396.787 (ANEXO II),
relatoria do Ministro Edson Fachin, interposto em face de acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, acerca da, ação direta de
inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 6.954, de 14 de junho de 2021, do
Município de Sertãozinho, Lei quase idêntica a que apresentamos. Através
do recurso o ministro considera inconstitucional apenas um artigo que trata
da identificação dos pacientes, o qual reformulamos na presente lei, no
tocante as demais matérias, afirma:
“No recurso extraordinário, com fundamento no art.
102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se
ofensa aos arts. 2º e 5º, X, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a
matéria tratada nos dispositivos tidos como
inconstitucionais não se submete às hipóteses
taxativas reservadas à iniciativa legislativa do Poder
Executivo, visto que trata apenas de privilegiar o
princípio da publicidade por meio da transparência.
Destaca que a lei não determina a quais órgãos ou
agentes públicos deve se dar a apresentação dos
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dados e, tampouco, aprofunda a forma de divulgação, o
que que seria da alçada restrita do administrador.”
Reafirmo, portanto, que não há qualquer vício de constitucionalidade na
presente preposição. Pois próprio ministro Edson Fachin, através do
recurso extraordinário, assim entende.
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 20 de março de 2023.
Gease Freitas Mascarenhas
Vereador do PT
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ANEXO I
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
RTH
Nº 70080943996 (Nº CNJ: 0066308-47.2019.8.21.7000)
2019/Cível
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO
DO RIO GRANDE. LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO QUE
DETERMINA A DIVULGAÇÃO DE LISTAS DE ESPERA EM
CONSULTAS, EXAMES E CIRURGIAS ELETIVAS. VÍCIO DE
INICIATIVA INEXISTENTE. VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA
DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A lei municipal, de iniciativa do Poder Legislativo, que
determina a divulgação de listas de espera de consultas,
exames e cirurgias eletivas pelo sistema público de saúde
do Município não padece de vício de iniciativa, na medida
em que não cria atribuições à Secretaria Municipal de
Saúde, tampouco interfere no funcionamento do serviço
de saúde.
2. Norma que objetiva a concretude do princípio
constitucional da publicidade dos atos administrativos,
resguardando sua transparência. Constitucionalidade de
leis similares, editadas em outros Municípios, reconhecida
por este Órgão Especial.
3. Violação à privacidade dos pacientes que não se
verifica, mormente porque não há obrigatoriedade de
divulgação de prontuário médico e/ou diagnóstico.
Ademais, a lei prevê regulamentação daquilo que for
cabível pelo Poder Executivo, ocasião em que poderão ser
adotadas medidas visando à proteção das informações a
ser divulgadas.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. UNÂNIME.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ÓRGÃO ESPECIAL
Nº 70080943996 (Nº CNJ: 0066308-
47.2019.8.21.7000)
COMARCA DE PORTO ALEGRE
PREFEITO DO MUNICIPIO DE RIO GRANDE PROPONENTE
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE REQUERIDO
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO INTERESSADO
A C Ó R D Ã O
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
RTH
Nº 70080943996 (Nº CNJ: 0066308-47.2019.8.21.7000)
2019/Cível
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Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar improcedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
SenhoresDES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO (PRESIDENTE), DES. ARMINIO JOSÉ
ABREU LIMA DA ROSA, DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA, DES. RUI PORTANOVA, DES.
JORGE LUÍS DALL'AGNOL, DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, DES. NELSON ANTONIO
MONTEIRO PACHECO, DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, DES.ª MARIA ISABEL DE
AZEVEDO SOUZA, DES. IRINEU MARIANI, DES. MARCO AURÉLIO HEINZ, DES. GUINTHER
SPODE, DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, DES.ª MATILDE CHABAR MAIA, DES.
ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, DES.ª ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO, DES.
GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN, DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY, DES.ª
DENISE OLIVEIRA CEZAR, DES. ALMIR PORTO DA ROCHA FILHO, DES. MÁRIO CRESPO
BRUM, DES. EDUARDO UHLEIN E DES. PEDRO LUIZ POZZA.
Porto Alegre, 27 de maio de 2019.
DES. RICARDO TORRES HERMANN,
Relator.
R E L A T Ó R I O
DES. RICARDO TORRES HERMANN (RELATOR)
ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER, Prefeito Municipal de Rio Grande,
propõe AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da CÂMARA MUNICIPAL DE
RIO GRANDE, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº
8.328/2019, que obriga o Município a divulgar a lista de espera em consultas, exames
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
RTH
Nº 70080943996 (Nº CNJ: 0066308-47.2019.8.21.7000)
2019/Cível
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médicos e cirurgias eletivas na cidade. Alega que a lei é inconstitucional porque viola o art.
60, inc. II, alínea ‘d’, da Constituição Estadual, bem como o art. 61, §1º, alínea ‘b’, da
Constituição Federal, já que compete ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de projetos
de lei que interfiram na organização e funcionamento da estrutura administrativa do
Município. Argumenta que o cumprimento da referida lei implicaria em aumento de custo
financeiro ao Município, pois demandaria a implantação de sistema informático e
destacamento de servidores para a divulgação das informações, às quais, atualmente, o
ente público não tem acesso integral. Ademais, a divulgação de informações sobre o estado
de saúde dos munícipes implicaria em violação a seus direitos fundamentais, nos termos do
art. 5º, X, da Constituição Federal. Pede a concessão de medida cautelar para suspender os
efeitos da Lei Municipal impugnada até julgamento final da ação; a intimação do Presidente
da Câmara de Vereadores e do Procurador-Geral de Justiça; e, ao final, o julgamento de
procedência com a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal ora questionada.
A liminar foi indeferida (fls. 34/37).
A Câmara de Vereadores do Rio Grande prestou informações às fls. 54/57,
remetendo-se às razões adotadas pelo Relator quando do indeferimento da liminar e
defendendo a constitucionalidade formal e material da lei impugnada.
Foi oferecida defesa à norma impugnada, pelo Procurador-Geral do Estado
(fls. 72/85), referindo, em síntese, que a lei não interfere no conteúdo dos serviços de
saúde do Município, apenas dando concretude ao princípio constitucional da publicidade
dos atos administrativos, colacionando jurisprudência favorável à constitucionalidade de
normas similares editadas em outros Municípios.
Em parecer, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação (fls.
91/102).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
V O T O S
DES. RICARDO TORRES HERMANN (RELATOR)
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
RTH
Nº 70080943996 (Nº CNJ: 0066308-47.2019.8.21.7000)
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Trata-se de ação proposta pelo Prefeito Municipal do Rio Grande visando à
declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 8.328/2018, de iniciativa da
Presidente da Câmara de Vereadores daquele Município, assim redigida:
LEI Nº 8.328
DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO A
DIVULGAR A LISTA DE ESPERA EM CONSULTAS, EXAMES MÉDICOS E
CIRURGIAS ELETIVAS NA CIDADE DO RIO GRANDE/RS
Verª Andréa Dutra Westphal, Presidente da Câmara Municipal do Rio Grande,
considerando ter sido aprovado pela Câmara e sancionado tacitamente pelo Prefeito.
FAZ SABER que esta decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município do Rio Grande/RS obrigado a apresentar mensalmente o
balanço de cirurgias eletivas, consultas médicas e exames médicos realizados, assim
como a lista de espera destes na respectiva ordem de cadastro em que foram
executados e os que ainda se encontram em aguardo.
Parágrafo único. Fica proibido a divulgação de consultas e/ou exames de
pacientes classificados como Infecto-Contagiosos.
Art. 2º A divulgação da lista de espera dar-se-á através do site na internet
mantido pelo Executivo Municipal.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará no que couber e o que não conste
nesta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio Grande, 15 de fevereiro de 2019.
Verª Andréa Dutra Westphal
Presidente da Câmara Municipal
Defende, o proponente, que a lei impugnada viola o disposto nos artigos
60, inc. II, alínea ‘d’, da Constituição Estadual1
, bem como o art. 61, §1º, alínea ‘b’, da
1
Art. 60. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
(...)
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
RTH
Nº 70080943996 (Nº CNJ: 0066308-47.2019.8.21.7000)
2019/Cível
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Constituição Federal2
, pois criaria atribuições e despesas para a Secretaria Municipal de
Saúde, sendo, pois, de iniciativa privativa do Chefe do Executivo Municipal.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Em verdade, a lei não dispõe sobre a organização e o funcionamento da
estrutura administrativa municipal, mas tão somente determina a divulgação de
informações que estão – ou deveriam estar – ao alcance da municipalidade. A norma,
assim, visa ao cumprimento pelo Município do princípio da publicidade, instituído pela
Constituição Federal em seu artigo 37 e reiterado, na Constituição Estadual, em seu artigo
19.
Veja-se que não há disposição referente à alteração da ordem de
atendimento dos pacientes ou ao funcionamento do sistema de saúde público, mas apenas
a divulgação desses dados, o que, embora possa gerar algumas despesas administrativas,
não pode ser considerado como uma nova atribuição à Secretaria Municipal de Saúde.
Como bem referido pelo ilustre Procurador-Geral da Justiça em exercício,
Doutor Marcelo Lemos Dornelles, em seu parecer, “a norma guerreada pretende,
legitimamente, dar máxima eficácia à transparência administrativa, fundamento
indispensável para o regular funcionamento do Estado Democrático de Direito vigente,
porquanto juridicamente organizado e submisso às próprias leis, o que demanda
fiscalização constante da sociedade como um todo e impõe, como consectário, a devida
publicidade dos atos administrativos”.
A matéria, aliás, não é estranha a este Órgão Especial, que já entendeu pela
constitucionalidade de lei praticamente idêntica editada pelo Poder Legislativo de Viamão,
consoante ementa abaixo transcrita:
2
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República,
ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da administração dos Territórios.
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
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Nº 70080943996 (Nº CNJ: 0066308-47.2019.8.21.7000)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º
4.616/2017, DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO, QUE DISPÔS SOBRE
A OBRIGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE LISTA DE ESPERA EM
CONSULTAS E EXAMES MÉDICOS. NORMA QUE NÃO
INTERFERE NO CONTEÚDO DO SERVIÇO DE SAÚDE,
TAMPOUCO NA FORMA DE SUA PRESTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRECEITO DA HARMONIA
E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. Ação direta de
inconstitucionalidade improcedente. Unânime. (Ação Direta de
Inconstitucionalidade Nº 70075477570, Tribunal Pleno, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em
09/04/2018) – grifei.
Mais recentemente, houve a apreciação da constitucionalidade de lei
similar de iniciativa do Poder Legislativo de Pantano Grande, não sendo outra a conclusão
adotada pelos julgadores:
AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE
PANTANO GRANDE. LEI Nº 608, DE 2017. DIVULGAÇÃO À
POPULAÇÃO DE LISTAS DE MÉDICOS PLANTONISTAS EM
TODAS AS ESFERAS PELO PODER PÚBLICO. OBSERVÂNCIA
DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. Trata-se de lei de iniciativa
parlamentar que dispõe sobre a obrigatoriedade de
divulgação da lista dos médicos Plantonistas e responsáveis
pelo Plantão dos Postos de Saúde, Pronto-Atendimentos,
Pronto-Socorro do Município e Serviços Terceirizados de
Plantão Médico de Saúde instalados no município de Pantano
Grande. A norma objeto de exame não teve por finalidade a
criação ou o funcionamento de órgãos da Administração
Pública, tampouco pode se dizer que a referida norma tenha o
condão de interferir diretamente na prestação do serviço de
saúde, ou, ainda, na forma de sua prestação aos munícipes, a
exigir a iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo. A
referida lei, na verdade, imprime concretude ao princípio
constitucional da publicidade dos atos administrativos,
conferindo transparência ao serviço público de saúde,
iniciativa que deveria ser seguida, e não repelida. PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de
Inconstitucionalidade Nº 70079286407, Tribunal Pleno, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em
25/03/2019) – grifei.
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
RTH
Nº 70080943996 (Nº CNJ: 0066308-47.2019.8.21.7000)
2019/Cível
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Quanto à alegada violação à intimidade dos munícipes que, porventura,
teriam suas informações médicas divulgadas pelo Município, consigno que a própria lei
prevê, em seu art. 3º, a regulamentação daquilo que for cabível pelo Poder Executivo,
ocasião em que poderão ser adotadas medidas visando à proteção das informações a ser
divulgadas. Até porque, não há determinação na lei de divulgação do prontuário médico
e/ou do diagnóstico dos pacientes em lista de espera, como bem apontado pelo douto
presentante do Ministério Público.
Por fim, refiro que há interesse público na divulgação dessas informações, o
qual prevalece sobre eventual interesse privado à proteção de dados individuais referentes
à utilização do sistema de saúde público.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
É o voto.
OS DEMAIS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR.
DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO - Presidente - Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 70080943996, Comarca de Porto Alegre: "JULGARAM IMPROCEDENTE A AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNÂNIME."
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endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.aspsobocódigoD26C-F5A9-E221-4A53esenhaD484-A3C3-E237-
9B11
ANEXO II
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RECURSOEXTRAORDINÁRIO1.396.787SÃOPAULO
RELATOR :MIN.EDSONFACHIN
RECTE.(S) :PROCURADORGERALDEJUSTIÇADOESTADODE
SÃOPAULO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERALDEJUSTIÇADOESTADODE
SÃOPAULO
RECDO.(A/S) :PREFEITODOMUNICÍPIODESERTÃOZINHO
ADV.(A/S) :GISLAINEMAZER
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face
deacórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (eDOC 3,
p.4):
AÇÃODIRETADEINCONSTITUCIONALIDADE.Lei
Municipal nº 6.954, de 14 de junho de 2021, do Município
deSertãozinho,deiniciativaparlamentar,dispondosobreapublicaç
ão, no portal eletrônico oficial da Prefeitura, das
listasdepacientesqueaguardamporconsultas,exames,internações
e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede
públicamunicipal, incluindo-se instituições conveniadas ou
qualquerestabelecimento financiado total ou parcialmente pelo
dinheiropúblico. Vício de iniciativa – inocorrência. Tema nº 917
do STF.Desrespeito aos princípios da “reserva da
administração” e
daseparaçãodospoderes.AfrontaàLeiGeraldeProteçãodeDadosn
ãoconfigurada(art.7º,IIIeVIIIdaLeiFederalnº13.709/2018).
Preceitos trazidos pelos arts. 4º e 5º da aludidanorma invadem a
seara privativa do Executivo; preceito do art.2º do aludido
normativo fere o direito à privacidade – Afronta
àConstituiçãoEstadual(arts.5º,47,XIV,117e114daCE).Precedentes
.Ação parcialmenteprocedente.
Nãohouveoposiçãodeembargosdedeclaração.
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”,
dopermissivoconstitucional,apontaseofensaaosarts.2ºe5º,X,daConstituiçãoFederal.
Nasrazõesrecursais,sustenta-se,emsuma,queamatériatratada
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RE1396787/SP
nos dispositivos tidos como inconstitucionais não se submete às
hipótesestaxativas reservadas à iniciativa legislativa do Poder Executivo,
visto
quetrataapenasdeprivilegiaroprincípiodapublicidadepormeiodatransparê
ncia.
Destaca que a lei não determina a quais órgãos ou agentes
públicosdeve se dar a apresentação dos dados e, tampouco, aprofunda a
forma dedivulgação,oquequeseriadaalçadarestritadoadministrador.
Requer,ainda,a“reformadoacórdãorecorridoqueinvalidouporcompleto o
art. 2°, de sorte a se realizar um recorte na forma de divulgação
dosdados,excluindo-seonúmerodeSUSouCPFeinvalidando-seapenasasdisposições
que expõem dados privados dos pacientes e desnecessários para opropósito
daleidetransparênciaadministrativa”(eDOC5,p.17).
APresidênciadoTribunaldeJustiçaadmitiuorecursoextraordinário(eD
OC 8).
Éorelatório.Decido.
Airresignaçãomereceprosperar.
Eis o teor da Lei nº 6.954/2021, do Município de Sertãozinho, que
foiobjetoda impugnaçãonoTribunallocal:
Art. 1º Serão divulgadas, em site oficial do município
nainternet, a listagem dos pacientes que aguardam por
consultas,bem como as listas de pacientes já agendados e
atendidos,
comespecialistas,exames,intervençõescirúrgicasequaisqueroutr
os procedimentos na rede pública de saúde municipal
deSertãozinho.
§ 1º As listagens disponibilizadas devem ser
específicasparacadamodalidadedeconsulta(discriminadaporesp
ecialidade),exameouintervençãocirúrgica,eabrangertodos os
pacientes inscritos em quaisquer das unidades da
redemunicipaldesaúde,incluindoasunidadesconveniadasouqual
queroutroprestadordeserviçoquerecebarecursospúblicosmunici
pais.
§ 2º As informações inseridas nas listas de espera,
comotambémnaslistasdepacientesagendadoseatendidos,devem
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RE1396787/SP
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RE1396787/SP
seratualizadassemanalmente,devendoconstaradatadesuapublic
ação.
Art.2ºA
divulgaçãodasinformaçõesdequetrataestaleidevegarantirodireit
oàprivacidadedopaciente,quepoderáseridentificadopelonúmero
doCartãoNacionaldeSaúde(CNS)oupeloCadastrodePessoasFísic
as(CPF),acrescidodasiniciaisdonomecompletoedadatadenascim
entodopaciente.
Art. 3º Todas aslistasde espera serãodisponibilizadaspela
Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir a
ordemdeinscriçãoparaachamadadospacientes,salvonosprocedi
mentos emergenciais, assim atestados por
profissionalcompetente.
Art.4ºAslistasdeesperadivulgadasdevemconter:
I -
aespecificaçãodotipodeconsulta(discriminadaporespecialidade),
exame, ouintervenção cirúrgica;
II -
adatadesolicitaçãodaconsulta(discriminadaporespecialidade),d
oexameouda intervençãocirúrgica;
III -arelaçãodospacientesinscritosparaarespectivaconsulta,
exameouintervenção cirúrgica;
IV -aestimativadeprazoparaoatendimentosolicitado.V- a
relaçãodos pacientes jáatendidos.
Art.5ºPublicadasasinformações,alistagemseráclassificadap
eladatadeinscrição,separandoospacientesinscritos dos já
beneficiados, sem qualquer tipo de restrição,permitindoacesso
universal.
Art. 6º A inscrição em listagem de espera não confere
aopaciente ou a sua família o direito subjetivo à indenização se
aconsulta, o exame ou a intervenção cirúrgica não se realizar
emdecorrênciadaalteraçãojustificadadaordempreviamenteestab
elecida.
Art. 7º Esta lei será regulamentada no prazo de
noventadiasapós a suapublicação.
Art.8ºEsta
leientraráemvigornadatadesuapublicação.Art.9ºRevogamseàsdisposiçõesemcontrário.
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Observa-se,da leitura dotextonormativo,quealei municipal impôs
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regrageraldepublicidadenoâmbitoda
Administração,visandodarconcretude aos princípios elencados no caput
do art. 37 da
ConstituiçãoFederal,cujaaplicaçãoindependedeleiemsentidoestritoenãose
submeteauma interpretaçãorestritiva.
Noutras palavras,promove o direito à informação e os
princípiosconstitucionais da publicidade e eficiência no âmbito local, cuja
tutela ecumprimentosãoexigidos detodos osPoderes.
O art. 5º, XXXIII, da Constituição da República, assegura a todos
odireitoareceberdosórgãospúblicosinformaçõesdeseuinteresseparticularo
udeinteressedetodaacoletividade,excepcionadasassituaçõesemqueosigilo
dasinformaçõessejaimprescindívelàsegurançadoscidadãosedoEstado.Assi
mestáexpressonotextoconstitucional:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
dequalquernatureza,garantindoseaosbrasileiroseaosestrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito àvida, à liberdade, à igualdade, à
segurança, à propriedade, nosseguintestermos:
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos
públicosinformações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivoougeral,queserãoprestadasnoprazodalei,sobpenaderesp
onsabilidade,ressalvadasaquelascujosigilosejaimprescindívelàse
gurança da sociedadeedoEstado.
A dicção constitucional não impõe qualquer limite à obtenção
deinformações de caráter individual ou coletivo dos órgãos públicos, a
nãosera imposição desigilo,oque nãoéo caso.
Nocasodosautos,osdispositivosdeclaradosinconstitucionaisenumera
m as informações que devem ser fornecidas pela AdministraçãoPública,
visam o interesse da coletividade, além de não tratar de
qualquermatériareservadaainiciativadoPoderExecutivo.
Não há falar em reserva da iniciativa parlamentar para além
dashipóteses taxativamente previstas no texto da Constituição da
RepúblicaFederativaouEstaduais,porforçadoprincípiodasimetria.Osdiplo
mas
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legais que não criam ou alteram a estrutura ou a atribuição de órgãos
daAdministraçãoPública,nemtratamdoregimejurídicodeservidorespúblic
os,nãousurpamainiciativadoChefedoPoderExecutivo.
Assim, ao contrário do disposto no acórdão recorrido, não se
deuafronta a separação de poderes ou à reserva da administração. A
CâmaraMunicipal atuou em exercício legítimo de sua competência,
visando darconcretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da
ConstituiçãoFederal.
Destaco, ainda, que a identificação dos pacientes pelas iniciais
donome completo e da data de nascimento além de não violar
nenhumaspectodosdireitosàintimidade,vidaprivada,honrae
imagemdaspessoas, configurando medida constitucionalmente justificada
em funçãododeverde transparênciados atosdopoder público.
Nessesentido,oprincípiorepublicanoexigequeprevaleçaatransparênci
a e o acesso às informações sobre a gestão e a aplicação
dosrecursospúblicos,considerandoqueestaconstituiverdadeiracondiçãode
possibilidadeparaaconsolidaçãodeumademocraciaconstitucional.
Nessalinhadeentendimento,osseguintesjulgados:
“Ementa:AGRAVOREGIMENTALNORECURSOEXTRAO
RDINÁRIO.CONSTITUCIONAL.PRINCÍPIOSDAPUBLICIDA
DEEDATRANSPARÊNCIA.AUSÊNCIADEVIOLAÇÃOÀINTI
MIDADEEÀPRIVACIDADE.DISTINÇÃOENTREADIVULGAÇ
ÃODEDADOSREFERENTES A CARGOS PÚBLICOS E
INFORMAÇÕES
DENATUREZAPESSOAL.OSDADOSPÚBLICOSSESUBMETE
M, EM REGRA, AO DIREITO FUNDAMENTAL
DEACESSOÀINFORMAÇÃO.DISCIPLINADAFORMADEDIV
ULGAÇÃO,NOSTERMOSDALEI.PODERREGULAMENTARD
AADMINISTRAÇÃO.AGRAVOREGIMENTALAQUESENEGA
PROVIMENTO.I–O
interessepúblicodeveprevalecernaaplicaçãodosPrincípiosdaPub
licidadeeTransparência,ressalvadasashipóteseslegais.II
–A
divulgaçãodedadosreferentesaoscargospúblicosnãoviolaaintimi
dadeeaprivacidade,quedevemserobservadas
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na proteção de dados de natureza pessoal. III – Não extrapola
opoder regulamentar da Administração a edição de portaria
ouresoluçãoqueapenasdisciplineaformadedivulgaçãodeinforma
çãoqueinteressaàcoletividade,combaseemprincípiosconstitucion
aisenalegislaçãoderegência.IV–
Agravoregimentalaquesenegaprovimento.”(RE766390AgR,Rela
tor:Min.RICARDOLEWANDOWSKI,SegundaTurma,julgadoe
m24/06/2014,PROCESSOELETRÔNICODJe-157DIVULG14-08-
2014 PUBLIC15-08-2014)
SUSPENSÃODESEGURANÇA.ACÓRDÃOSQUEIMPEDI
AMADIVULGAÇÃO,EMSÍTIOELETRÔNICOOFICIAL,DEINF
ORMAÇÕESFUNCIONAISDESERVIDORESPÚBLICOS,INCLU
SIVEARESPECTIVAREMUNERAÇÃO.DEFERIMENTODAME
DIDADESUSPENSÃOPELOPRESIDENTEDOSTF.AGRAVORE
GIMENTAL.CONFLITOAPARENTEDENORMASCONSTITUC
IONAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOSESTATAIS,
NELES EMBUTIDA A FOLHA DE
PAGAMENTODEÓRGÃOSEENTIDADESPÚBLICAS.PRINCÍP
IODAPUBLICIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃORECONHECIMENTODEVIOL
AÇÃOÀPRIVACIDADE,INTIMIDADEESEGURANÇADESER
VIDORPÚBLICO.
AGRAVOS DESPROVIDOS. (SS 3902, Relator Ministro
AyresBritto,Plenário, DJe17.06.2011)
Porfim,ressaltoaindaanecessidadedeseponderarmedidasconcretas
aptas a favorecer a publicidade sem expor a intimidade de seuscidadãos,
inclusive emambientevirtual.
Anteoexposto,douprovimentoaorecursoextraordinárioparadeclarar a
inconstitucionalidade apenas da expressão “número do
CartãoNacionaldeSaúde(CNS)oupeloCadastrodePessoasFísicas(CPF)”,constante
do art. 2°, da Lei 6.954/20221, do Município de Sertãozinho, nostermos
dos artigos 932, V, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido
emconfrontocom entendimentodoPlenáriodestaSupremaCorte.
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Publique-se.
Brasília,30deagostode2022.Mi
nistro Edson FachinRelator
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