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materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-03-21
EmentaDispõe sobre a obrigação de divulgação e da transparência nas listagens da fila de espera dos procedimentos da rede de saúde municipal e marcações feitas através desta.
native_id1540

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-04 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2023-09-26 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal. Manutenção do veto comunicada pelo ofício 114/2023 e remetido ao Prefeito por e-mail em 26/09/2023.
2023-09-22 7 VETO - MANTIDO Veto mantido pelo Plenário na sessão extraordinária de 22/09/2023
2023-08-21 7 VETO - RECEBIDO Aguardar deliberação do Veto
2023-08-01 6 PROMULGAÇÃO - Aguarda Promulgação AUTOGRAFO PLO 20/2023 - Projeto de Lei Ordinária 1 mensagem Presidente <presidente@conceicaodocoite.ba.leg.br> 1 de agosto de 2023 às 08:40 Para: Gabinete do Prefeito Conceição do Coité <gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br> Sr. Prefeito Municipal PLO 20/2023 - Projeto de Lei Ordinária Autoria: Gease Freitas Ementa: Dispõe sobre a obrigação de divulgação e da transparência nas listagens da fila de espera dos procedimentos da rede de saúde municipal e marcações feita s através desta. Nos termos do Art. 52 da Lei Orgânica Municipal, encaminhamos a V. Excelência o Autógrafo da proposição acima epigrafada para fins de sansão e promulgação. Seguem em anexo arquivos do citado Autógrafo nos formatos "docx" e "pdf". Atenciosamente, Conceição do Coité,1 agosto, 2023 José Jailmo Pereira Gomes - Presidente da Câmara 3 anexos oficio remessa autografo plo 20.pdf 909K autografo_plo_20_2023_transparencia_lista_de_espera_saude.docx 43K autografo_plo_20_2023_transparencia_lista_de_espera_saude.pdf 1129K
2023-08-01 5 RESULTADO - Providência Requerida Atendida
2023-07-31 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura Minuta do autógrafo anexada.
2023-07-31 5 RESULTADO - Aguarda Autógrafo
2023-07-25 Aguarda Participação Parlamentar
2023-07-25 PUBLICADO no Diário do Legislativo
2023-07-25 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Elizane de Almas . Fica notificado(a) para Assinar Redação Final . Referente a proposição: PLO 20/2023 - Projeto de Lei Ordinária . Autoria: Gease Freitas . Ementa: Dispõe sobre a obrigação de divulgação e da transparência nas listagens da fila de espera dos procedimentos da rede de saúde municipal e marcações feita s através desta. . Regime de Tramitação: Normal . Prazo: 2 dias úteis Sem Emendas . Nos termos do Código de Processo Legislativo, § 2o, do art. 34 do CPL. Consultoria Legislativa
2023-07-25 Aguarda Deliberação O Relator da proposição na Comissão de Justiça não apresentou a Redação Final no prazo estabelecido no § 1o, do art. 34 do CPL. Neste caso, compete ao Presidente da Câmara designar novo Relator para a Redação Final, conforme § 2o do mesmo artigo. Aguarda designação de Relator. Ednézio Santiago - Consultor Legislativo.
2023-07-21 5 RESULTADO - Aguarda Assinatura Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Lindo de Neuza . Fica notificado(a) para Assinar Redação Final . Referente a proposição: PLO 20/2023 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Gease Freitas . Ementa: Dispõe sobre a obrigação de divulgação e da transparência nas listagens da fila de espera dos procedimentos da rede de saúde municipal e marcações feita s através desta. . Regime de Tramitação: Normal . Prazo: 2 dias úteis Sem Emendas . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2023-07-14 5 RESULTADO - Aguarda Redação Final
2023-07-10 4 DELIBERAÇÃO - Proposição APROVADA Proposição Compilada Aprovada. Aprovado sem emendas
2023-07-10 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário
2023-07-05 4 DELIBERAÇÃO - Pautada Ordem do Dia - Discussão e Votação
2023-07-05 4 DELIBERAÇÃO - Incluir na Pauta da Ordem do Dia
2023-06-16 4 DELIBERAÇÃO - Aguarda Ordem do Dia
2023-06-16 3 APRECIAÇÃO - Parecer pela APROVAÇÃO Comissão de Política e Serviços Públicos: Parecer pela aprovação.
2023-06-16 3 APRECIAÇÃO - 3o Voto pela APROVAÇÃO Gease Freitas: Voto pela aprovação.
2023-06-15 3 APRECIAÇÃO - Aguarda 3o Voto Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Gease Freitas . Fica notificado(a) para 3o Voto da CPSP . Referente a proposição: PLO 20/2023 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Gease Freitas . Ementa: Dispõe sobre a obrigação de divulgação e da transparência nas listagens da fila de espera dos procedimentos da rede de saúde municipal e marcações feita s através desta. . Regime de Tramitação: Normal . Prazo: 4 dias úteis Proposição Compilada . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2023-06-15 3 APRECIAÇÃO - 2o Voto - Pela APROVAÇÃO Elizane de Almas: Voto pela aprovação.
2023-06-08 3 APRECIAÇÃO - Aguarda 2o Voto Retifica prazo em face do Feriado e Ponto Facultativo! Remessa / Notificação de Prazo Processual. Para Elizane . Fica notificado(a) para 2o Voto da CPSP . Referente a proposição: PLO 20/2023 - Projeto de Lei Ordinária  . Autoria: Gease Freitas . Ementa: Dispõe sobre a obrigação de divulgação e da transparência nas listagens da fila de espera dos procedimentos da rede de saúde municipal e marcações feita s através desta. . Regime de Tramitação: Normal . Prazo: 4 dias úteis Proposição Compilada com alteração da CJ . Nos termos do Código de Processo Legislativo. Consultoria Legislativa
2023-06-08 3 APRECIAÇÃO - Voto da Relatoria - Pela APROVAÇÃO Professora Elaine: Voto pela aprovação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-10T21:59:27.422204-03:00 Aprovado por Unanimidde 12 0 0

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CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEASE FREITAS
PROJETO DE LEI N. 20 /2023
Dispõe sobre a obrigação de
divulgação e da transparência 
nas listagens da fila de espera
dos procedimentos da rede de 
saúde municipal e marcações 
feitas através desta.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADODA 
BAHIA. 
 DECRETA:
Art. 1ª.Fica o município de Conceição do Coité/Ba obrigado a publicar e 
atualizar as listagens dos pacientes que esperam por consultas com 
médicos especialistas, exames e cirurgias na rede publica de saúde 
municipal,e marcações feitas atravésda mesma na rede SUS. 
Parágrafo único.Da lista que se refere o “caput” deste artigo, deverão
constar a especificação do tipo de consulta junto e data de solicitação da 
consulta (discriminados, respetivamente, por especialidade), do exame, 
das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos e a posição que o 
paciente ocupa, e relação dos pacientes já atendidos, sendo este 
identificado pelas iniciais do nome completo e data de nascimento. 
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar o número de 
consultas, exames e cirurgias liberadas e autorizadas pelo SUS, para o 
devido acompanhamento dos usuários.
 Art. 3º Todas as listas de espera serão disponibilizadas pela 
Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir a ordem de inscrição 
para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, 
assim atestados por profissional competente.
CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEASE FREITAS
Art 4º. As listas serão publicadas por meio eletrônico, para acesso irrestrito 
e facilitado no site oficial do município e demais meios pertinentes.
 Art. 5º - As unidades de saúde afixarão em local visível as principais 
informações desta Lei.
 Art. 6ºEsta lei será regulamentada no prazo de até 60 (sessenta) 
dias após a sua publicação.
 Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEASE FREITAS
Justificativa
O presente projeto dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da lista de 
espera para consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias, seja 
na rede pública do município, convênios ou na rede SUS para outros 
municipios, desde que a marcação seja feita através do município que se 
aplica a presente lei, Conceição do Coité. 
O projeto tem como objetivo garantir a transparência e a publicidade das 
informações relacionadas ao andamento da saúde no municipio. 
Assegurando as pessoas que fazem uso de quaisquer dos serviços 
supracitados informações seguras para acompanhar o seu direito de 
acesso a saúde, permitindo um maior controle social sobre a gestão dos 
recursos públicos na área da saúde, garantindo que o atendimento seja 
prestado de forma equânime e eficiente.
Nada obsta que se diga ainda que esta preposição apresenta qualquer 
vício de iniciativa. Isso porque é idêntica em objeto e inspirada na lei 
municipal nº 8.328/2019 do município de Rio Grande (RS), que, inclusive, 
foi levada ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para a averiguação 
de sua constitucionalidade com alegação de suposta usurpação de 
competência do poder executivo. 
O TJRS, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) Nº 
70080943996 (ANEXO I), reconheceu a constitucionalidade da lei 
nº8.328/2019 ser instituída por iniciativa parlamentar e a conclusão foi por 
improcedência da ADI, contra as alegações de que a iniciativa criaria 
atribuições e despesas para a secretaria municipal de saúde, sendo, pois, 
de iniciativa privativa do chefe do executivo municipal, acrescentou o Des.
Ricardo torres Hermann (relator): 
“Em verdade, a lei não dispõe sobre a 
organização e o funcionamento da estrutura 
administrativa municipal, mas tão somente determina a 
divulgação de informações que estão – ou 
deveriam estar – ao alcance da municipalidade. A 
norma, assim, visa ao cumprimento pelo Município do 
princípio da publicidade, instituído pela Constituição 
CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEASE FREITAS
Federal em seu artigo 37 e reiterado, na Constituição 
Estadual, em seu artigo 19. “
“Veja-se que não há disposição referente 
à alteração da ordem de atendimento dos pacientes ou 
ao funcionamento do sistema de saúde público, mas 
apenas a divulgação desses dados, o que, embora 
possa gerar algumas despesas administrativas, não 
pode ser considerado como uma nova atribuição à 
Secretaria Municipal de Saúde.”
Noutras palavras, não há qualquer vicio de constitucionalidade na presente 
preposição. Haja vista o entendimento do TJRS.
Ainda, trago o RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.396.787 (ANEXO II), 
relatoria do Ministro Edson Fachin, interposto em face de acórdão do 
Tribunal de Justiça de São Paulo, acerca da, ação direta de 
inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 6.954, de 14 de junho de 2021, do 
Município de Sertãozinho, Lei quase idêntica a que apresentamos. Através 
do recurso o ministro considera inconstitucional apenas um artigo que trata 
da identificação dos pacientes, o qual reformulamos na presente lei, no 
tocante as demais matérias, afirma: 
“No recurso extraordinário, com fundamento no art. 
102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se 
ofensa aos arts. 2º e 5º, X, da Constituição Federal. 
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a 
matéria tratada nos dispositivos tidos como 
inconstitucionais não se submete às hipóteses 
taxativas reservadas à iniciativa legislativa do Poder 
Executivo, visto que trata apenas de privilegiar o
princípio da publicidade por meio da transparência.
Destaca que a lei não determina a quais órgãos ou 
agentes públicos deve se dar a apresentação dos 
CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEASE FREITAS
dados e, tampouco, aprofunda a forma de divulgação, o 
que que seria da alçada restrita do administrador.”
Reafirmo, portanto, que não há qualquer vício de constitucionalidade na 
presente preposição. Pois próprio ministro Edson Fachin, através do 
recurso extraordinário, assim entende. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
 Conceição do Coité, 20 de março de 2023.
Gease Freitas Mascarenhas
Vereador do PT
CONCEIÇÄO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR GEASE FREITAS
ANEXO I
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
RTH
Nº 70080943996 (Nº CNJ: 0066308-47.2019.8.21.7000)
2019/Cível
7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO 
DO RIO GRANDE. LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO QUE 
DETERMINA A DIVULGAÇÃO DE LISTAS DE ESPERA EM 
CONSULTAS, EXAMES E CIRURGIAS ELETIVAS. VÍCIO DE 
INICIATIVA INEXISTENTE. VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA 
DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A lei municipal, de iniciativa do Poder Legislativo, que 
determina a divulgação de listas de espera de consultas, 
exames e cirurgias eletivas pelo sistema público de saúde 
do Município não padece de vício de iniciativa, na medida 
em que não cria atribuições à Secretaria Municipal de 
Saúde, tampouco interfere no funcionamento do serviço 
de saúde.
2. Norma que objetiva a concretude do princípio 
constitucional da publicidade dos atos administrativos, 
resguardando sua transparência. Constitucionalidade de 
leis similares, editadas em outros Municípios, reconhecida 
por este Órgão Especial. 
3. Violação à privacidade dos pacientes que não se 
verifica, mormente porque não há obrigatoriedade de 
divulgação de prontuário médico e/ou diagnóstico. 
Ademais, a lei prevê regulamentação daquilo que for 
cabível pelo Poder Executivo, ocasião em que poderão ser 
adotadas medidas visando à proteção das informações a 
ser divulgadas.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. UNÂNIME.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ÓRGÃO ESPECIAL
Nº 70080943996 (Nº CNJ: 0066308-
47.2019.8.21.7000)
COMARCA DE PORTO ALEGRE
PREFEITO DO MUNICIPIO DE RIO GRANDE PROPONENTE
CAMARA MUNICIPAL DO RIO GRANDE REQUERIDO
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO INTERESSADO
A C Ó R D Ã O
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
RTH
Nº 70080943996 (Nº CNJ: 0066308-47.2019.8.21.7000)
2019/Cível
8
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vistos, relatados e discutidos os autos. 
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de 
Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar improcedente a Ação Direta de 
Inconstitucionalidade.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes 
SenhoresDES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO (PRESIDENTE), DES. ARMINIO JOSÉ 
ABREU LIMA DA ROSA, DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA, DES. RUI PORTANOVA, DES. 
JORGE LUÍS DALL'AGNOL, DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, DES. NELSON ANTONIO 
MONTEIRO PACHECO, DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, DES.ª MARIA ISABEL DE 
AZEVEDO SOUZA, DES. IRINEU MARIANI, DES. MARCO AURÉLIO HEINZ, DES. GUINTHER 
SPODE, DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, DES.ª MATILDE CHABAR MAIA, DES. 
ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, DES.ª ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO, DES.
GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN, DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY, DES.ª 
DENISE OLIVEIRA CEZAR, DES. ALMIR PORTO DA ROCHA FILHO, DES. MÁRIO CRESPO 
BRUM, DES. EDUARDO UHLEIN E DES. PEDRO LUIZ POZZA.
Porto Alegre, 27 de maio de 2019.
DES. RICARDO TORRES HERMANN, 
Relator.
R E L A T Ó R I O
DES. RICARDO TORRES HERMANN (RELATOR)
ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER, Prefeito Municipal de Rio Grande, 
propõe AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da CÂMARA MUNICIPAL DE 
RIO GRANDE, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 
8.328/2019, que obriga o Município a divulgar a lista de espera em consultas, exames 
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
RTH
Nº 70080943996 (Nº CNJ: 0066308-47.2019.8.21.7000)
2019/Cível
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
médicos e cirurgias eletivas na cidade. Alega que a lei é inconstitucional porque viola o art. 
60, inc. II, alínea ‘d’, da Constituição Estadual, bem como o art. 61, §1º, alínea ‘b’, da 
Constituição Federal, já que compete ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de projetos 
de lei que interfiram na organização e funcionamento da estrutura administrativa do 
Município. Argumenta que o cumprimento da referida lei implicaria em aumento de custo 
financeiro ao Município, pois demandaria a implantação de sistema informático e 
destacamento de servidores para a divulgação das informações, às quais, atualmente, o
ente público não tem acesso integral. Ademais, a divulgação de informações sobre o estado 
de saúde dos munícipes implicaria em violação a seus direitos fundamentais, nos termos do 
art. 5º, X, da Constituição Federal. Pede a concessão de medida cautelar para suspender os 
efeitos da Lei Municipal impugnada até julgamento final da ação; a intimação do Presidente 
da Câmara de Vereadores e do Procurador-Geral de Justiça; e, ao final, o julgamento de 
procedência com a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal ora questionada. 
A liminar foi indeferida (fls. 34/37).
A Câmara de Vereadores do Rio Grande prestou informações às fls. 54/57, 
remetendo-se às razões adotadas pelo Relator quando do indeferimento da liminar e 
defendendo a constitucionalidade formal e material da lei impugnada.
Foi oferecida defesa à norma impugnada, pelo Procurador-Geral do Estado 
(fls. 72/85), referindo, em síntese, que a lei não interfere no conteúdo dos serviços de 
saúde do Município, apenas dando concretude ao princípio constitucional da publicidade 
dos atos administrativos, colacionando jurisprudência favorável à constitucionalidade de 
normas similares editadas em outros Municípios.
Em parecer, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação (fls. 
91/102).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
V O T O S
DES. RICARDO TORRES HERMANN (RELATOR)
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
RTH
Nº 70080943996 (Nº CNJ: 0066308-47.2019.8.21.7000)
2019/Cível
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de ação proposta pelo Prefeito Municipal do Rio Grande visando à 
declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 8.328/2018, de iniciativa da 
Presidente da Câmara de Vereadores daquele Município, assim redigida:
LEI Nº 8.328
DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO A 
DIVULGAR A LISTA DE ESPERA EM CONSULTAS, EXAMES MÉDICOS E 
CIRURGIAS ELETIVAS NA CIDADE DO RIO GRANDE/RS
Verª Andréa Dutra Westphal, Presidente da Câmara Municipal do Rio Grande, 
considerando ter sido aprovado pela Câmara e sancionado tacitamente pelo Prefeito.
FAZ SABER que esta decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município do Rio Grande/RS obrigado a apresentar mensalmente o 
balanço de cirurgias eletivas, consultas médicas e exames médicos realizados, assim 
como a lista de espera destes na respectiva ordem de cadastro em que foram 
executados e os que ainda se encontram em aguardo.
Parágrafo único. Fica proibido a divulgação de consultas e/ou exames de 
pacientes classificados como Infecto-Contagiosos.
Art. 2º A divulgação da lista de espera dar-se-á através do site na internet 
mantido pelo Executivo Municipal.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará no que couber e o que não conste 
nesta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio Grande, 15 de fevereiro de 2019.
Verª Andréa Dutra Westphal
Presidente da Câmara Municipal
Defende, o proponente, que a lei impugnada viola o disposto nos artigos 
60, inc. II, alínea ‘d’, da Constituição Estadual1
, bem como o art. 61, §1º, alínea ‘b’, da 
 
1
Art. 60. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: 
(...) 
II - disponham sobre: 
(...)
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
RTH
Nº 70080943996 (Nº CNJ: 0066308-47.2019.8.21.7000)
2019/Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Constituição Federal2
, pois criaria atribuições e despesas para a Secretaria Municipal de 
Saúde, sendo, pois, de iniciativa privativa do Chefe do Executivo Municipal.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Em verdade, a lei não dispõe sobre a organização e o funcionamento da 
estrutura administrativa municipal, mas tão somente determina a divulgação de 
informações que estão – ou deveriam estar – ao alcance da municipalidade. A norma, 
assim, visa ao cumprimento pelo Município do princípio da publicidade, instituído pela 
Constituição Federal em seu artigo 37 e reiterado, na Constituição Estadual, em seu artigo 
19.
Veja-se que não há disposição referente à alteração da ordem de 
atendimento dos pacientes ou ao funcionamento do sistema de saúde público, mas apenas 
a divulgação desses dados, o que, embora possa gerar algumas despesas administrativas, 
não pode ser considerado como uma nova atribuição à Secretaria Municipal de Saúde.
Como bem referido pelo ilustre Procurador-Geral da Justiça em exercício, 
Doutor Marcelo Lemos Dornelles, em seu parecer, “a norma guerreada pretende, 
legitimamente, dar máxima eficácia à transparência administrativa, fundamento 
indispensável para o regular funcionamento do Estado Democrático de Direito vigente, 
porquanto juridicamente organizado e submisso às próprias leis, o que demanda 
fiscalização constante da sociedade como um todo e impõe, como consectário, a devida 
publicidade dos atos administrativos”.
A matéria, aliás, não é estranha a este Órgão Especial, que já entendeu pela 
constitucionalidade de lei praticamente idêntica editada pelo Poder Legislativo de Viamão, 
consoante ementa abaixo transcrita:
 
2
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da 
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, 
ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e 
pessoal da administração dos Territórios.
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
RTH
Nº 70080943996 (Nº CNJ: 0066308-47.2019.8.21.7000)
2019/Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 
4.616/2017, DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO, QUE DISPÔS SOBRE 
A OBRIGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE LISTA DE ESPERA EM 
CONSULTAS E EXAMES MÉDICOS. NORMA QUE NÃO 
INTERFERE NO CONTEÚDO DO SERVIÇO DE SAÚDE, 
TAMPOUCO NA FORMA DE SUA PRESTAÇÃO. 
INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRECEITO DA HARMONIA 
E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. Ação direta de 
inconstitucionalidade improcedente. Unânime. (Ação Direta de 
Inconstitucionalidade Nº 70075477570, Tribunal Pleno, Tribunal de 
Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 
09/04/2018) – grifei.
Mais recentemente, houve a apreciação da constitucionalidade de lei 
similar de iniciativa do Poder Legislativo de Pantano Grande, não sendo outra a conclusão 
adotada pelos julgadores:
AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE 
PANTANO GRANDE. LEI Nº 608, DE 2017. DIVULGAÇÃO À 
POPULAÇÃO DE LISTAS DE MÉDICOS PLANTONISTAS EM 
TODAS AS ESFERAS PELO PODER PÚBLICO. OBSERVÂNCIA 
DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. Trata-se de lei de iniciativa 
parlamentar que dispõe sobre a obrigatoriedade de 
divulgação da lista dos médicos Plantonistas e responsáveis 
pelo Plantão dos Postos de Saúde, Pronto-Atendimentos, 
Pronto-Socorro do Município e Serviços Terceirizados de 
Plantão Médico de Saúde instalados no município de Pantano 
Grande. A norma objeto de exame não teve por finalidade a 
criação ou o funcionamento de órgãos da Administração 
Pública, tampouco pode se dizer que a referida norma tenha o 
condão de interferir diretamente na prestação do serviço de 
saúde, ou, ainda, na forma de sua prestação aos munícipes, a 
exigir a iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo. A 
referida lei, na verdade, imprime concretude ao princípio 
constitucional da publicidade dos atos administrativos, 
conferindo transparência ao serviço público de saúde, 
iniciativa que deveria ser seguida, e não repelida. PEDIDO 
JULGADO IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de 
Inconstitucionalidade Nº 70079286407, Tribunal Pleno, Tribunal de 
Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 
25/03/2019) – grifei.
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
RTH
Nº 70080943996 (Nº CNJ: 0066308-47.2019.8.21.7000)
2019/Cível
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Quanto à alegada violação à intimidade dos munícipes que, porventura, 
teriam suas informações médicas divulgadas pelo Município, consigno que a própria lei 
prevê, em seu art. 3º, a regulamentação daquilo que for cabível pelo Poder Executivo, 
ocasião em que poderão ser adotadas medidas visando à proteção das informações a ser 
divulgadas. Até porque, não há determinação na lei de divulgação do prontuário médico 
e/ou do diagnóstico dos pacientes em lista de espera, como bem apontado pelo douto 
presentante do Ministério Público.
Por fim, refiro que há interesse público na divulgação dessas informações, o 
qual prevalece sobre eventual interesse privado à proteção de dados individuais referentes 
à utilização do sistema de saúde público.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE.
É o voto.
OS DEMAIS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR. 
DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO - Presidente - Ação Direta de Inconstitucionalidade 
nº 70080943996, Comarca de Porto Alegre: "JULGARAM IMPROCEDENTE A AÇÃO DIRETA 
DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNÂNIME."
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ANEXO II 
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RECURSOEXTRAORDINÁRIO1.396.787SÃOPAULO
RELATOR :MIN.EDSONFACHIN
RECTE.(S) :PROCURADORGERALDEJUSTIÇADOESTADODE
SÃOPAULO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERALDEJUSTIÇADOESTADODE
SÃOPAULO
RECDO.(A/S) :PREFEITODOMUNICÍPIODESERTÃOZINHO
ADV.(A/S) :GISLAINEMAZER
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face 
deacórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (eDOC 3, 
p.4):
AÇÃODIRETADEINCONSTITUCIONALIDADE.Lei
Municipal nº 6.954, de 14 de junho de 2021, do Município 
deSertãozinho,deiniciativaparlamentar,dispondosobreapublicaç
ão, no portal eletrônico oficial da Prefeitura, das 
listasdepacientesqueaguardamporconsultas,exames,internações
e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede 
públicamunicipal, incluindo-se instituições conveniadas ou 
qualquerestabelecimento financiado total ou parcialmente pelo 
dinheiropúblico. Vício de iniciativa – inocorrência. Tema nº 917 
do STF.Desrespeito aos princípios da “reserva da 
administração” e 
daseparaçãodospoderes.AfrontaàLeiGeraldeProteçãodeDadosn
ãoconfigurada(art.7º,IIIeVIIIdaLeiFederalnº13.709/2018). 
Preceitos trazidos pelos arts. 4º e 5º da aludidanorma invadem a 
seara privativa do Executivo; preceito do art.2º do aludido 
normativo fere o direito à privacidade – Afronta 
àConstituiçãoEstadual(arts.5º,47,XIV,117e114daCE).Precedentes
.Ação parcialmenteprocedente.
Nãohouveoposiçãodeembargosdedeclaração.
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, 
dopermissivoconstitucional,aponta￾seofensaaosarts.2ºe5º,X,daConstituiçãoFederal.
Nasrazõesrecursais,sustenta-se,emsuma,queamatériatratada
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nos dispositivos tidos como inconstitucionais não se submete às 
hipótesestaxativas reservadas à iniciativa legislativa do Poder Executivo, 
visto 
quetrataapenasdeprivilegiaroprincípiodapublicidadepormeiodatransparê
ncia.
Destaca que a lei não determina a quais órgãos ou agentes 
públicosdeve se dar a apresentação dos dados e, tampouco, aprofunda a 
forma dedivulgação,oquequeseriadaalçadarestritadoadministrador.
Requer,ainda,a“reformadoacórdãorecorridoqueinvalidouporcompleto o 
art. 2°, de sorte a se realizar um recorte na forma de divulgação 
dosdados,excluindo-seonúmerodeSUSouCPFeinvalidando-seapenasasdisposições 
que expõem dados privados dos pacientes e desnecessários para opropósito 
daleidetransparênciaadministrativa”(eDOC5,p.17).
APresidênciadoTribunaldeJustiçaadmitiuorecursoextraordinário(eD
OC 8).
Éorelatório.Decido.
Airresignaçãomereceprosperar.
Eis o teor da Lei nº 6.954/2021, do Município de Sertãozinho, que 
foiobjetoda impugnaçãonoTribunallocal:
Art. 1º Serão divulgadas, em site oficial do município 
nainternet, a listagem dos pacientes que aguardam por 
consultas,bem como as listas de pacientes já agendados e 
atendidos, 
comespecialistas,exames,intervençõescirúrgicasequaisqueroutr
os procedimentos na rede pública de saúde municipal 
deSertãozinho.
§ 1º As listagens disponibilizadas devem ser 
específicasparacadamodalidadedeconsulta(discriminadaporesp
ecialidade),exameouintervençãocirúrgica,eabrangertodos os 
pacientes inscritos em quaisquer das unidades da 
redemunicipaldesaúde,incluindoasunidadesconveniadasouqual
queroutroprestadordeserviçoquerecebarecursospúblicosmunici
pais.
§ 2º As informações inseridas nas listas de espera, 
comotambémnaslistasdepacientesagendadoseatendidos,devem
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seratualizadassemanalmente,devendoconstaradatadesuapublic
ação.
Art.2ºA 
divulgaçãodasinformaçõesdequetrataestaleidevegarantirodireit
oàprivacidadedopaciente,quepoderáseridentificadopelonúmero
doCartãoNacionaldeSaúde(CNS)oupeloCadastrodePessoasFísic
as(CPF),acrescidodasiniciaisdonomecompletoedadatadenascim
entodopaciente.
Art. 3º Todas aslistasde espera serãodisponibilizadaspela 
Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir a 
ordemdeinscriçãoparaachamadadospacientes,salvonosprocedi
mentos emergenciais, assim atestados por 
profissionalcompetente.
Art.4ºAslistasdeesperadivulgadasdevemconter:
I -
aespecificaçãodotipodeconsulta(discriminadaporespecialidade), 
exame, ouintervenção cirúrgica;
II -
adatadesolicitaçãodaconsulta(discriminadaporespecialidade),d
oexameouda intervençãocirúrgica;
III -arelaçãodospacientesinscritosparaarespectivaconsulta, 
exameouintervenção cirúrgica;
IV -aestimativadeprazoparaoatendimentosolicitado.V- a 
relaçãodos pacientes jáatendidos.
Art.5ºPublicadasasinformações,alistagemseráclassificadap
eladatadeinscrição,separandoospacientesinscritos dos já 
beneficiados, sem qualquer tipo de restrição,permitindoacesso 
universal.
Art. 6º A inscrição em listagem de espera não confere 
aopaciente ou a sua família o direito subjetivo à indenização se 
aconsulta, o exame ou a intervenção cirúrgica não se realizar 
emdecorrênciadaalteraçãojustificadadaordempreviamenteestab
elecida.
Art. 7º Esta lei será regulamentada no prazo de 
noventadiasapós a suapublicação.
Art.8ºEsta 
leientraráemvigornadatadesuapublicação.Art.9ºRevogam￾seàsdisposiçõesemcontrário.
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Observa-se,da leitura dotextonormativo,quealei municipal impôs
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regrageraldepublicidadenoâmbitoda 
Administração,visandodarconcretude aos princípios elencados no caput 
do art. 37 da 
ConstituiçãoFederal,cujaaplicaçãoindependedeleiemsentidoestritoenãose
submeteauma interpretaçãorestritiva.
Noutras palavras,promove o direito à informação e os 
princípiosconstitucionais da publicidade e eficiência no âmbito local, cuja 
tutela ecumprimentosãoexigidos detodos osPoderes.
O art. 5º, XXXIII, da Constituição da República, assegura a todos 
odireitoareceberdosórgãospúblicosinformaçõesdeseuinteresseparticularo
udeinteressedetodaacoletividade,excepcionadasassituaçõesemqueosigilo
dasinformaçõessejaimprescindívelàsegurançadoscidadãosedoEstado.Assi
mestáexpressonotextoconstitucional:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção 
dequalquernatureza,garantindo￾seaosbrasileiroseaosestrangeiros residentes no País a 
inviolabilidade do direito àvida, à liberdade, à igualdade, à 
segurança, à propriedade, nosseguintestermos:
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos 
públicosinformações de seu interesse particular, ou de interesse 
coletivoougeral,queserãoprestadasnoprazodalei,sobpenaderesp
onsabilidade,ressalvadasaquelascujosigilosejaimprescindívelàse
gurança da sociedadeedoEstado.
A dicção constitucional não impõe qualquer limite à obtenção 
deinformações de caráter individual ou coletivo dos órgãos públicos, a 
nãosera imposição desigilo,oque nãoéo caso.
Nocasodosautos,osdispositivosdeclaradosinconstitucionaisenumera
m as informações que devem ser fornecidas pela AdministraçãoPública, 
visam o interesse da coletividade, além de não tratar de 
qualquermatériareservadaainiciativadoPoderExecutivo.
Não há falar em reserva da iniciativa parlamentar para além 
dashipóteses taxativamente previstas no texto da Constituição da 
RepúblicaFederativaouEstaduais,porforçadoprincípiodasimetria.Osdiplo
mas
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legais que não criam ou alteram a estrutura ou a atribuição de órgãos 
daAdministraçãoPública,nemtratamdoregimejurídicodeservidorespúblic
os,nãousurpamainiciativadoChefedoPoderExecutivo.
Assim, ao contrário do disposto no acórdão recorrido, não se 
deuafronta a separação de poderes ou à reserva da administração. A 
CâmaraMunicipal atuou em exercício legítimo de sua competência, 
visando darconcretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da 
ConstituiçãoFederal.
Destaco, ainda, que a identificação dos pacientes pelas iniciais 
donome completo e da data de nascimento além de não violar 
nenhumaspectodosdireitosàintimidade,vidaprivada,honrae 
imagemdaspessoas, configurando medida constitucionalmente justificada 
em funçãododeverde transparênciados atosdopoder público.
Nessesentido,oprincípiorepublicanoexigequeprevaleçaatransparênci
a e o acesso às informações sobre a gestão e a aplicação 
dosrecursospúblicos,considerandoqueestaconstituiverdadeiracondiçãode
possibilidadeparaaconsolidaçãodeumademocraciaconstitucional.
Nessalinhadeentendimento,osseguintesjulgados:
“Ementa:AGRAVOREGIMENTALNORECURSOEXTRAO
RDINÁRIO.CONSTITUCIONAL.PRINCÍPIOSDAPUBLICIDA
DEEDATRANSPARÊNCIA.AUSÊNCIADEVIOLAÇÃOÀINTI
MIDADEEÀPRIVACIDADE.DISTINÇÃOENTREADIVULGAÇ
ÃODEDADOSREFERENTES A CARGOS PÚBLICOS E 
INFORMAÇÕES 
DENATUREZAPESSOAL.OSDADOSPÚBLICOSSESUBMETE
M, EM REGRA, AO DIREITO FUNDAMENTAL 
DEACESSOÀINFORMAÇÃO.DISCIPLINADAFORMADEDIV
ULGAÇÃO,NOSTERMOSDALEI.PODERREGULAMENTARD
AADMINISTRAÇÃO.AGRAVOREGIMENTALAQUESENEGA
PROVIMENTO.I–O
interessepúblicodeveprevalecernaaplicaçãodosPrincípiosdaPub
licidadeeTransparência,ressalvadasashipóteseslegais.II
–A 
divulgaçãodedadosreferentesaoscargospúblicosnãoviolaaintimi
dadeeaprivacidade,quedevemserobservadas
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na proteção de dados de natureza pessoal. III – Não extrapola 
opoder regulamentar da Administração a edição de portaria 
ouresoluçãoqueapenasdisciplineaformadedivulgaçãodeinforma
çãoqueinteressaàcoletividade,combaseemprincípiosconstitucion
aisenalegislaçãoderegência.IV–
Agravoregimentalaquesenegaprovimento.”(RE766390AgR,Rela
tor:Min.RICARDOLEWANDOWSKI,SegundaTurma,julgadoe
m24/06/2014,PROCESSOELETRÔNICODJe-157DIVULG14-08-
2014 PUBLIC15-08-2014)
SUSPENSÃODESEGURANÇA.ACÓRDÃOSQUEIMPEDI
AMADIVULGAÇÃO,EMSÍTIOELETRÔNICOOFICIAL,DEINF
ORMAÇÕESFUNCIONAISDESERVIDORESPÚBLICOS,INCLU
SIVEARESPECTIVAREMUNERAÇÃO.DEFERIMENTODAME
DIDADESUSPENSÃOPELOPRESIDENTEDOSTF.AGRAVORE
GIMENTAL.CONFLITOAPARENTEDENORMASCONSTITUC
IONAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOSESTATAIS, 
NELES EMBUTIDA A FOLHA DE 
PAGAMENTODEÓRGÃOSEENTIDADESPÚBLICAS.PRINCÍP
IODAPUBLICIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃORECONHECIMENTODEVIOL
AÇÃOÀPRIVACIDADE,INTIMIDADEESEGURANÇADESER
VIDORPÚBLICO.
AGRAVOS DESPROVIDOS. (SS 3902, Relator Ministro 
AyresBritto,Plenário, DJe17.06.2011)
Porfim,ressaltoaindaanecessidadedeseponderarmedidasconcretas 
aptas a favorecer a publicidade sem expor a intimidade de seuscidadãos, 
inclusive emambientevirtual.
Anteoexposto,douprovimentoaorecursoextraordinárioparadeclarar a 
inconstitucionalidade apenas da expressão “número do 
CartãoNacionaldeSaúde(CNS)oupeloCadastrodePessoasFísicas(CPF)”,constante 
do art. 2°, da Lei 6.954/20221, do Município de Sertãozinho, nostermos 
dos artigos 932, V, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido 
emconfrontocom entendimentodoPlenáriodestaSupremaCorte.
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Publique-se.
Brasília,30deagostode2022.Mi
nistro Edson FachinRelator
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