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materia nº 9/2023

Tipo Emenda
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-07-10
EmentaEMENDA SUPRESSIVA Texto: suprima-se o inciso V do Art. 5º
native_id1843

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-21 8 ARQUIVADO - Tramitação concluída. Para Arquivo.
2023-07-11 8 CONCLUSÃO - Concluso. Aguarda prazo recursal.
2023-07-10 4 DELIBERAÇÃO - Proposição REJEITADA pelo Plenário Rejeitada. Votação nominal por 07 votos contrários e 07 a favor com o desempate do voto do Presidente.
2023-07-10 2 APRESENTAÇÃO - Apresentação em Plenário
2023-07-10 2 ACEITAÇÃO - Aceito, conforme despacho. Tramitar anexada a respectiva proposição principal.
2023-07-10 1 ACEITAÇÃO - Aguarda Aceitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-10T20:42:44.431301-03:00 Rejeitado 7 8 0
2023-07-10T20:42:34.275504-03:00 Rejeitado 7 8 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 37/2023





EMENDA SUPRESSIVA



Texto: suprima-se o inciso V do Art. 5º



JUSTIFICATIVA



Estamos diante de um projeto de alta complexidade, porém que esta casa tem que honrar e justificar a sua importância para a sociedade coiteense, em especial para os professores.

É importante dizer que os valores que se pretendem pagar através da precatória nasceu de uma ação judicial protocolada pelo Munícipio contra a União, para cobrar  uma dívida decorrente de um erro no cálculo do valor mínimo anual por aluno repassado aos municípios por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental, entre os anos de 1998 a 2006, ou seja, a sua natureza é de compensação(indenização) aos professores, visto que aqueles já foram prejudicados á época por não receber tais verbas. 

Estamos falando de um ganho patrimonial que fora perdido com o repasse a menor pela União, e que só foi possível restabelecer esse patrimônio através da justiça, logo são verbas indenizatórias, não sendo fato gerador para a cobrança de imposto de renda. 

Ora, os recursos advindo do pagamento da Precatória do FUNDEF nada mais é do que a compensação de um dano decorrente do erro no repasse, ou seja, não há acréscimo patrimonial. 

Assim, as verbas indenizatórias, por sua natureza, não configuram acréscimo patrimonial, uma vez que são destinadas ao ressarcimento de despesas ou prejuízos sofridos

Vale ressaltar que é pacifico nos nossos tribunais que uma vez a verba tenha natureza indenizatória, a mesma não deve sofrer incidência do Imposto de renda. Vejamos:



TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória. As verbas referentes a férias indenizadas e seu respectivo adicional, licença-prêmio, abono pecuniário de férias e APIP's têm nítido caráter indenizatório, não sendo passível da incidência do imposto de renda pessoa física - IRPF. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas em decorrência de adesão a plano de incentivo à demissão (Súmulas nº 54 desta Corte e 215 do STJ).

(TRF-4 - REOAC: XXXXX20094047000 PR XXXXX-61.2009.404.7000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 30/03/2010, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 22/04/2010)

Por fim, é bom ressaltar que o Poder Executivo inicialmente tinha dito que os valores decorrente do precatório tinha natureza de verbas indenizatória, logo não cobraria imposto de renda. Ora, se tem natureza indenizatória para justificar a não cobrança de INSS, não pode deixar de ter essa natureza para justificar a cobrança do Imposto de renda. 



 



Conceição do Coité 09 de julho   de 2023



Fagner Ramos Ferreira

Vereador e lide do PSD















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