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Poder Legislativo
Conceição do Coité-Ba.
Marli de Bandiaçu – PT
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PROJETO DE LEI N° /2024
“Dispõe sobre a criação do Wheeling e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no âmbito do Município de Conceição do Coité-Ba e dá outras providências ”.
A Câmara Municipal de Conceição do Coité
Decreta;
Art. 1º Está de lei trata de reconhecer o wheeling e demais manobras de motocicletas, que as assemelha às exibições típicas do segmento, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva no âmbito do município de CONCEIÇÃO DO COITÉ-BA e dá outras providências.
Parágrafo único. Consiste a modalidade wheeling na realização de manobras e acrobacias de solo sobre duas rodas, denominado de “grau”, “RL” (Rear Lift) ou “Bob’s”, nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes, conforme homologação pela CBM - Confederação Brasileira de Motociclismo.
Art. 2° Fica autorizado aos praticantes desta modalidade esportiva que somente poderá ser praticada no Município de CONCEIÇÃO DO COITÉ-BA em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows ou competições, observadas as regras estabelecidas pela CBM - Confederação Brasileira de Motociclismo e nos termos de regulamentação expedida pelo Poder Executivo Local.
§ 1º Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos e privados.
§ 2º Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do Art. 1º desta lei.
§ 3º São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se refere esta lei:
I - Pista de qualidade e medidas mínimas de 60 metros de comprimentos por 15 metros de Largura;
II - Local destinado ao público expectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes; e
III - comprovação, pelos organizadores do evento ou competição, da implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos, recomendadas pela CBM - Confederação Brasileira de Motociclismo e pelo poder executivo local.
Art. 3º São indispensáveis para a prática esportiva descrita nesta lei, por parte dos praticantes, o uso de equipamentos obrigatórios de segurança regulados pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Coité, 16 de Setembro de 2024.
Marli de Bandiaçu – PT
Vereadora
Poder Legislativo
Conceição do Coité-Ba.
Marli de Bandiaçu – PT
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JUSTIFICATIVA
Neste projeto de lei, dispõe e regulamenta a tal modalidade esportiva, regendo as especificidades necessárias à prática do esporte no município, bem como a prática desta modalidade ser realizada em local exclusivo e apropriado, com total respeito às normas de segurança e de trânsito.
Conceição do Coité, 16 de Setembro de 2024.
Marli de Bandiaçu – PT
Vereadora
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