| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 979 / 2022 |
| Date | 2022-05-24 |
| Ementa | Dispõe sobre criação do Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos - PMRV, disciplina a cobrança das taxas e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br LEI nº 979/2022 Dispõe sobre criação do Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos - PMRV, disciplina a cobrança das taxas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo I Da Finalidade Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Conceição do Coité o Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos - PMRV, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, que servirá para guarda e depósito de veículos automotores apreendidos e removidos pelo Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN, Guarda Civil Municipal e demais órgãos municipais. §1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remover, apreender e guardar os veículos automotores nos termos da Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CBT). §2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remover, apreender e guardar os veículos automotores inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nas vias e logradouros PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br públicos nos termos do Art. 15, VI, e Art. 16 da Lei Municipal nº 798, de 29 de dezembro de 2016. Art. 2º Para as ações decorrentes desta lei, bem como para as especificas a fim de promover a disponibilidade dos veículos não reclamados na forma do Art. 328 do CTB, o Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN poderá realizar todos os atos de avaliação e leilão diretamente ou por serviços terceirizados, bem como poderá adotar os meios e serviços de licitação disponíveis pelo município para atingir seu objetivo. §1º Não se aplica o caput deste artigo aos veículos automotores apreendidos, removidos e guardados nos termos do Art. 15, VI, e Art. 16 da Lei Municipal nº 798, de 29 de dezembro de 2016, bem como aos veículos abandonados tratados no artigo 26 desta lei. §2º Os serviços citados no caput deste artigo decorrem do exercício de fiscalização e poder de polícia exercido pelo município. Art. 3º Fica regulamentado, amparado na legislação pertinente, os serviços de guincho para transporte e remoção de veículos autuados pelas medidas administrativas previstas em Lei, assim como a guarda e depósito em pátio apropriado. §1º O Município de Conceição do Coité, Bahia, por meio da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, será responsável pelo gerenciamento dos serviços de remoção, guarda e depósito dos veículos, bem como a hasta pública, autuados pelas autoridades do trânsito com medidas administrativas, conforme previsão contida na legislação oportuna. §2º Os serviços, citados no caput e §1º deste artigo, consistem na execução de serviço público em decorrência do exercício de fiscalização de trânsito e de Limpeza Urbana, exercidos pelo Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br Conceição do Coité – DEOTRAN, pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos e demais órgãos municipais por delegação. Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá executar os serviços dispostos nesta Lei por meio de execução direta e, caso necessário e existente o interesse público, executará de forma indireta, neste caso, por particular contratado pela administração pública, nos termos da legislação federal pertinente. Capítulo II Dos Serviços de Guincho Art. 5º O serviço de guincho consiste na ação de promover a remoção e transporte de veículo automotor apreendido na forma da lei, do lugar da autuação confeccionada pela autoridade competente até o Pátio destinado a guarda e depósito. Parágrafo único. Os serviços de guincho serão realizados por execução direta da administração pública municipal ou por entidade prestadora de serviços, no ramo de atividade econômica compatível para esta finalidade, devidamente selecionada para desempenho desta atividade. Art. 6º A empresa habilitada no devido processo licitatório deverá obedecer ao seguinte: I - O serviço destacado neste capítulo será realizado sob as ordens do órgão competente, ocasionado a partir da autuação realizada pela autoridade, sendo essas de competência originária ou delegada por convênio, o qual especificará o local e o tipo de veículo a ser recolhido; II - A empresa contratada deverá disponibilizar uma central de atendimento, 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados para que as PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br autoridades municipais possam requisitar os serviços imediatamente após a autuação dos veículos; III - Uma vez requisitada, a demanda deverá ser atendida com a devida presteza a fim de não causar obstáculo demasiado ao trânsito ou prejuízo maior ao proprietário do veículo, diligenciando-se imediatamente na realização do transporte do veículo a ser recolhido; IV - Após a requisição, quando estiver dentro do perímetro urbano, a empresa contratada/conveniada deverá chegar ao local indicado para transportar o veículo a ser recolhido imediatamente, com tolerância máxima de: a) no máximo de 30 (trinta) minutos no perímetro urbano; b) em até 60 (sessenta) minutos do acionamento, em povoados e distritos a mais de 10 (dez) quilômetros da base operacional da contratada/credenciada; V - Em se tratando da remoção de veículos automotores nos termos do Art. 15, VI, e Art. 16 da Lei Municipal nº 798, de 29 de dezembro de 2016, a autoridade competente poderá requisitar os serviços da empresa contratada/conveniada em horário predeterminado; VI - O deslocamento em direção ao local determinado deverá iniciar imediatamente após a mobilização, com obediência integral às normas de circulação e conduta, presentes na legislação de trânsito, e sem paradas ou estacionamentos desnecessários durante o percurso, objetivando a chegada no menor tempo possível, com segurança; VII - Ao chegar ao local solicitado, desde que em condições seguras, deverá iniciar os serviços determinados pela autoridade responsável, sejam eles de remoção, recolhimento e/ou transporte do veículo; VIII - Observadas as devidas condições para o transporte do veículo, o serviço deverá ser iniciado imediatamente seguindo todas as regras preestabelecidas para a remoção, PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br recolhimento ou transporte daquele, especialmente o check list de apresentação do veículo, apontando o estado em que se encontrava. Em caso de impossibilidade ou obstáculo relatado pela autoridade ou pelo proprietário do veículo, os profissionais do serviço de guincho deverão tomar todos os cuidados para prestar o serviço da melhor maneira possível, fazendo registro da ocorrência de todos os fatos ordinários ou extraordinários que de passem para o atendimento da demanda; IX - Os veículos, objetos das demandas administrativas serão transportados para o pátio receptor estabelecido pela autoridade de trânsito municipal e lá ficarão até que sua condição seja regularizada; X - Responder pelos seus atos, sujeitando-se às normas e penalidades do Código de Trânsito Brasileiro; XI - Submeter-se à fiscalização das autoridades competentes; XII - Substituir imediatamente o veículo quando este apresentar problemas mecânicos. §1º A ocorrência de atraso na chegada ao local determinado sempre deverá ser justificada à autoridade de trânsito responsável pelo recolhimento, sendo admitida tolerância de 20% (vinte por cento) dos prazos estipulados, desde que eventual e decorrente de fatores alheios à vontade da contratada. §2º Em caso de atraso injustificado da contratada, será aplicada multa no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da viagem. §3º A contratada é inteiramente responsável pela integridade do veículo transportado, durante o trajeto do local do recolhimento do veículo, até o local indicado pelo órgão competente, onde será depositado. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br § 4º Em caso de prestação indireta dos serviços de guincho, o prestador deverá cumprir as obrigações estabelecidas pela lei de licitações e contratos públicos, do edital e do contrato que obriga as partes, e ainda atender as seguintes condições: I - Apresentar o veículo para vistoria técnica comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo que lhe for estipulado; II - Zelar pela manutenção da continuidade do serviço de guincho; III - Cumprir os itinerários determinados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN; IV - Responder pelos seus atos, sujeitando-se as normas e penalidade do Código de Trânsito Brasileiro; V - Submeter-se à fiscalização das autoridades e agentes de trânsito competentes. VI - Substituir imediatamente o veículo quando este apresentar problema mecânicos. §5º A contratada/credenciada deve atender às obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e outras que lhe sejam correlatas. §6º A empresa contratada de serviços de guincho deverá, no momento em que irá recolher o veículo para remoção ao depósito de pátio, lacrar com adesivo todas as portas, capô, porta-malas e tampa do tanque. §7º A empresa contratada de serviços de guincho deverá fornecer à Administração Pública, uma guia com a descrição completa do veículo recolhido, contendo os números dos adesivos/lacres e seu posicionamento, as informações necessárias sobre o estado de conservação do veículo, bem como, os dados da placa, chassi, modelo, marca, cor, condições PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br dos equipamentos e de trafegabilidade e dados do proprietário, comprovando todo o procedimento com fotos tiradas contendo data e hora do recolhimento. §8º O proprietário ou responsável pelo veículo terá direito a uma via da guia de recolhimento, a qual deverá ser datada, com hora e assinada pela empresa prestadora de serviços de guincho. Art. 7º O motorista/operador deverá apresentar-se devidamente uniformizado com colete refletivo durante a prestação do serviço. Art. 8º O veículo de guincho deverá estar em excelente condição de uso nas partes mecânicas e lataria, possuindo equipamentos obrigatórios de segurança, estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, e os guinchos deverão possuir, além dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito, os seguintes equipamentos: I - Equipamento capaz de tirar foto digital, com flash, que armazene no mínimo 100 imagens com pelo menos 08 (oito) megapixels de resolução, com capacidade de retirar fotos contendo data e hora do momento em que forem retiradas. II - 01 (um) Extintor de incêndio de pelo menos 06 (seis) kg de pó químico seco ou de gás carbônico, com carga e casco dentro da validade; III - Rolo de fita zebrada para delimitação/isolamento de área nas cores preto e amarelo com largura mínima de 70 (setenta) mm e comprimento mínimo de 100 (cem) metros; IV - Cones, no mínimo 10 (dez) cones de sinalização nos padrões definidos pela Contratante; V - Dispositivo luminoso intermitente ou rotativo, na cor amarela âmbar sobre o teto do veículo, de acordo com a legislação vigente (Resolução nº 268, de 15/02/2008, do CONTRAN); PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br VI - Farolete portátil de longo alcance ou dispositivo equivalente de iluminação com tecnologia por LED; VII - Dispositivo mecânico de tração de veículos com cabo de aço; VIII - Patins para movimentação e remoção de veículos; IX - No veículo tipo guincho deverá existir a indicação em lugar visível do nome da empresa, CNPJ, endereço e telefone para contato. §1º Possuir apólice de seguro contra danos materiais e pessoais a terceiros com valor definido no edital de licitação. §2º O veículo de guincho deverá ser submetido às vistorias estabelecidas pelo DETRAN e pelo Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN. Art. 9º O edital de licitação, destinado à seleção da empresa, especificará o disposto neste capítulo, bem como outras exigências necessárias à execução do serviço público com qualidade e eficiência. Capítulo III Serviços de Depósito em Pátio Art. 10. O serviço de depósito em pátio consiste na guarda e depósito em Pátio de veículos apreendidos ou removidos em decorrência do exercício de fiscalização de trânsito e de Limpeza Urbana, exercidos pelo Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN, pela Secretaria Municipal de PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br Infraestrutura e Serviços Públicos e demais órgãos municipais, com objetivo de garantir a segurança ao patrimônio particular, até regularização do veículo ou das condições de habilitação por parte do motorista e/ou proprietário do veículo. Parágrafo único. A execução dos serviços será realizada de forma direta pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, através do Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN e, caso necessário e existente o interesse público, de forma indireta, neste caso, respeitando os trâmites legais na efetuação da contratação, mediante regular processo licitatório. Art. 11. Para segurança e conservação do patrimônio particular, durante a execução dos serviços de Depósito em Pátio de veículos autuados e apreendidos, deverá ser observado o seguinte: I - Controle de registro em local visível ao usuário, no qual o condutor ou proprietário, ao retirar o veículo, registrará eventuais danos, ou falta de equipamentos e/ ou acessórios, ou, ainda, a sua inconformidade pelo estado do veículo; II - Responsabilidade desde a entrada no Pátio, até a entrega do veículo ao proprietário ou representante legal, por danos causados ao veículo e pela comprovada falta de equipamentos e/ou acessórios, assegurado o direito de regresso contra o autor do dano ou responsável pelo fato; III - Manter, sob suas expensas, durante todo tempo da permissão, seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir prejuízos causados por danos materiais (furto, roubo, incêndio e outros) e contra terceiros, nos veículos depositados sob sua responsabilidade; IV - Assumir integral responsabilidade pela boa e eficiente execução dos serviços públicos prestados. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br Capítulo IV Do Gerenciamento dos Serviços Art. 12. Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, através do Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN, gerenciar, controlar e executar as atividades de trânsito em todo o território municipal e adotar medidas necessárias para a implementação dos serviços de guincho e de depósito em pátio de veículos que tenham sido recolhidos por infrações de trânsito e aplicação das medidas administrativas e penalidades cabíveis, conforme previsão contida no Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Parágrafo único. Fica proibido o uso do pátio para guarda de veículos apreendidos pelas policias Civil, Militar, Rodoviária Estadual e Federal, Corpo de Bombeiros Militar, sobre o qual recaia ocorrência ou constrição pela pratica de crimes, acidentes automobilísticos, cobrança de multas, taxas ou impostos devidos aos mencionados órgãos. E ainda veículos que necessitem de perícias, laudo de constatação ou outro meio de investigação que esteja sob a tutela do Poder Judiciário, exceto quando existir decisão judicial determinado a guarda do veículo ou convênio que possua como objeto a retenção de veículos. TÍTULO II DA COBRANÇA Art. 13. A execução do serviço de guincho e do serviço de depósito em pátio é fato gerador para cobrança da Taxa de Remoção e da Taxa de Depósito em Pátio, visando à cobertura as despesas decorrentes da remoção e transporte, bem como, guarda e depósito diário dos veículos automotores autuados e apreendidos. Capítulo I Da Taxa de Remoção PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br Art. 14. A Taxa de Remoção consiste na cobrança pela execução do Serviço de Guincho previsto nesta lei, onde o motorista e/ou proprietário do veículo será responsável pelo pagamento do transporte, guinchamento e remoção do local da autuação da autoridade de trânsito até a guarda em pátio. Parágrafo único. Os valores referentes a Taxa de Remoção são aqueles praticados no mercado, e estão previstos no anexo I desta lei. Art. 15. O valor da Taxa de Remoção constante no anexo I desta lei é definido de acordo com o tipo de veículo. §1º Os veículos são assim definidos: I - ciclomotores e motocicletas até 600 cilindradas, com ou sem reboque lateral; II - motocicletas acima de 600 cilindradas e triciclos (veículos com 03 rodas), com ou sem reboque lateral; III - veículos de quatro rodas, quadriciclos; IV - veículos de passeio, utilitário, SUV, e similares que não ultrapassem o peso bruto total de 3.500 Kg; V - veículos articulados, reboque e semi-reboque. §2º Os veículos do tipo caminhões, carretas, trailer, ônibus, trator, retroescavadeira, caçambas e demais veículos que não sejam suportados por conta do peso PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br pelo serviço de guincho, e que estejam em situação irregular quanto a legislação vigente no pais, serão conduzidos de forma apropriada para o Pátio. §3º A remoção pelo serviço de guincho no caso dos veículos definidos nos incisos I ao III, do parágrafo primeiro, estará sujeita a remoção coletiva, ocasião na qual poderão ser levados mais de um veículo no mesmo guincho. §4º Nos casos em que o veículo estiver trancado, com roda virada ou engrenado, a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, o Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN, a Guarda Civil Municipal, demais órgãos municipais e/ou empresa contratada/credenciada ficam isentos de responsabilidade por qualquer dano no veículo decorrente do ato da remoção. §5º O serviço de guincho considerará como fato gerador, para cobrança da taxa de remoção, o momento em que o veículo for guinchado, sendo que após este fato, o veículo não mais poderá ser liberado no local da infração. Art. 16. Os valores devidos pelo proprietário do veículo guinchado e removido serão recolhidos aos cofres públicos mediante DAM - Documento de Arrecadação Municipal, e serão utilizados para pagamento das despesas com a execução dos serviços, bem como, manutenção e melhoria do mesmo. Parágrafo único. Em caso de Contratação dos Serviços de empresa especializada, o valor poderá ser percebido pela empresa contratada, desde que estabelecido desta forma no edital licitatório. Capítulo II Da Taxa de Depósito em Pátio PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br Art. 17. A Taxa de Depósito em Pátio consiste na cobrança pela guarda e depósito dos veículos automotores, apreendidos em pátio público ou pátio de empresa contratada/credenciada, visando à garantia do patrimônio do particular até regularização das infrações em face do veículo ou do condutor e recolhimentos das taxas devidas. §1º A Taxa de Depósito em Pátio será cobrada por diária, considerando uma diária a cada 24 (vinte e quatro) horas, sendo considerada a data e hora da entrada do Pátio e da efetiva retirada do veículo retido. §2º Nos casos de retirada antes de se completarem as 24 (vinte e quatro) horas, será cobrada uma diária completa. §3º Ficam limitadas a cobrança de Taxas de Depósito em Pátio de no máximo 60 (sessenta) dias. Art. 18. Os valores referentes à cobrança da Taxa de Depósito em Pátio são aqueles praticados no mercado, e estão previstos no anexo II desta lei. Art. 19. Os valores devidos pelo proprietário do veículo referentes à cobrança da Taxa de Depósito em Pátio serão recolhidos aos cofres públicos mediante DAM - Documento de Arrecadação Municipal, e serão utilizados para pagamento das despesas com a execução dos serviços, bem como, manutenção e melhoria do mesmo. Parágrafo único. Em caso de Contratação dos Serviços de empresa especializada, o valor poderá ser percebido pela empresa contratada, desde que estabelecido desta forma no edital licitatório. TÍTULO III DOS VEÍCULOS APREENDIDOS PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br Art. 20. Em caso da autuação Administrativa prevista na Lei 9.503/97 sobre veículo transportando carga perigosa ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, aplicar-se-á o do disposto no § 5º do art. 270 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 21. A liberação e retirada dos veículos automotores e similares apreendidos do Depósito em Pátio será solicitado à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento que, mediante autorização do Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN expedirá documento liberatório. §1º A liberação do veículo será providenciada mediante a comprovação do pagamento de todas as taxas de remoção e de depósito em pátio, registrado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, assim como a regularização de qualquer irregularidade constatada no veículo. §2º Quando não for possível sanar qualquer das irregularidades no pátio, deverá o proprietário solicitar liberação condicionada, a qual será analisada pelo Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN que, concordando, expedirá documento liberatório condicionado para posterior apresentação da regularização do veículo no referido departamento. Art. 22. Fica autorizada a celebração de convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia ou o DETRAN da Bahia, para a implantação do Pátio Unificado para recolhimento de veículos sinistrados ou de veículos apreendidos em decorrência de infração à legislação de Trânsito Municipal e também cuja competência pertença ao Estado. Parágrafo único. Para os veículos autuados administrativamente pela autoridade de Trânsito Estadual serão aplicadas as taxas e legislações próprias do DETRAN/BA. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br Art. 23. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, através do Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN notificará por escrito o proprietário do veículo recolhido ao local utilizado para depósito e, não sendo retirado por seus proprietários, ou por quem de direito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ser levado a leilão público, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa às multas, tributos, taxa de remoção, taxa de depósito em pátio e encargos legais, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da Lei. §1º Quando não for possível notificar o proprietário do veículo através de protocolo, a Administração Municipal o fará por edital e realizará ampla divulgação no período mínimo de 10 (dez) dias. §2º O prazo e procedimento contidos no caput não se aplicam aos veículos automotores inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nas vias e logradouros públicos, recolhidos ao pátio com fulcro no Código Municipal de Limpeza Urbana, Lei Municipal nº 798, de 29 de dezembro de 2016, bem como aos veículos considerados abandonados. Art. 24. Caberá ao Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município, a promoção e execução do leilão, podendo inclusive autorizar a venda através do leilão, observando a legislação vigente. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Define-se para fins desta lei: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br I - Remoção: medida administrativa aplicada pelo agente da autoridade competente, quando da constatação da infração que caracterize a necessidade de se retirar o veículo, que será recolhido em local apropriado. II - Recolhimento: ato de encaminhamento do veículo ao pátio de custódia a qualquer título, decorrente de remoção, retenção, abandono ou acidente, realizado por órgão público ou por particular contratado por licitação pública. III - Depósito: a guarda de veículo em pátio destinado a atender as necessidades da presente lei; IV - Pátio: local destinado ou utilizado para a guarda ou depósito dos veículos removidos, apreendidos ou retirados de circulação. V - Apreensão: procedimento administrativo de guarda e zelo de veículo recolhido a local apropriado diretamente por órgão público responsável pelo recolhimento, por órgão público conveniado ou particular contratado por licitação. VI - Leilão: modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de veículos recolhidos ou removidos a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Art. 26. Aplicar-se-ão os efeitos da presente lei aos veículos estacionados nas vias e logradouros públicos por mais de 60 (sessenta) dias de forma ininterrupta. §1º Identificado veículo nas condições descritas no caput, deverá o Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN proceder com a abertura de processo administrativo para apurar os fatos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br §2º O Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN, notificará por escrito o proprietário do veículo para que, no prazo máximo de 07 (sete) dias corridos, o retire da via ou logradouro público e, não sendo retirado por seu proprietário, ou por quem de direito, dentro do prazo estipulado, deverá o mesmo ser apreendido e levado ao pátio. §3º A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, através do Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito do Município de Conceição do Coité – DEOTRAN, notificará por escrito o proprietário do veículo recolhido ao local utilizado para depósito e, não sendo retirado por seus proprietários, ou por quem de direito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, será este considerado abandonado. § 4º Quando não for possível notificar o proprietário do veículo através de protocolo, a Administração Municipal o fará por edital e realizará ampla divulgação no período mínimo de 10 (dez) dias. Art. 27. Depois de decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, os veículos apreendidos ou removidos não reclamados serão levados à hasta pública pelo Poder Público Municipal, na forma do no Art. 328, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 e Resolução nº 623, de 06 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Parágrafo único. Os valores arrecadados com a venda dos veículos deverão ser destinados, obedecida as diretrizes estipuladas pela Resolução do CONTRAN pertinente, à quitação dos débitos existentes sobre o prontuário desse veículo e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário. Art. 28. Aos veículos automotores inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nas vias e logradouros públicos, recolhidos ao pátio com fulcro no Código Municipal de Limpeza PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br Urbana, Lei Municipal nº 798, de 29 de dezembro de 2016, bem como, aos veículos automotores considerados abandonados nos termos do art. 26 da presente lei, não se aplicará o procedimento previsto no Art. 328, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 e resolução nº 623, de 06 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Parágrafo único. Deverá a Procuradoria Jurídica do Município providenciar as medidas judiciais cabíveis para os casos de abandono constantes no caput. Art. 29. Os valores devidos pelo proprietário do veículo guinchado e removido serão recolhidos aos cofres públicos mediante DAM - Documento de Arrecadação Municipal. Parágrafo único Em caso de Contratação dos Serviços de empresa especializada, o valor poderá ser percebido pela empresa contratada, desde que estabelecido desta forma no edital licitatório. Art. 30. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 31. A pessoa jurídica que for contratada/credenciada por licitação pública deverá atender, no que couber, aos dispositivos das Leis Federais nº. 8.666/1993, 8.987/1995, 13.160/2015, 14.133/2021 e suas alterações posteriores e às demais exigências que a Administração Pública Municipal assim determinar mediante Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 32. Para a empresa habilitada no processo licitatório, será concedida pela Prefeitura Municipal de Conceição do Coité a permissão ou concessão para explorar o Serviço de Guincho e Guarda de veículos automotores, mediante termo de compromisso ou contrato, em que constarão obrigatoriamente as condições básicas desta lei. Art. 33. Será permitido ao proprietário do veículo apreendido, de segunda à sextafeira, das 8h às 11h30 e das 14h às 17h, visitar o pátio e se cientificar das condições de seu veículo, bem como de cobri-lo com lona. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br Art. 34. Para os veículos com restrição judicial ou policial, a autoridade responsável pela restrição será notificada, o que implica ciência de que o veículo poderá ser levado a leilão caso não seja regularizado e liberado, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 35. Para os casos não previstos nesta Lei deverá prevalecer o disposto na Lei Federal nº. 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), nas Resoluções do CONTRAN, na Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 (Licitações e Contratos), na Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Concessões e Permissões), na Lei Federal 13.160, de 25 de agosto de 2015 (Dispõe sobre Retenção, Remoção e Leilão de Veículo), na Lei nº 14.133/2021 (Nova lei de Licitações e Contratos) e novas disposições legais que substitua, altere ou complementem as elencadas neste artigo e no contrato de Concessão do serviço tratado nesta lei. Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 24 de maio de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br LEI nº 979/2022 ANEXO I – TAXA DE REMOÇÃO CATEGORIA Valor Ciclomotores e motocicletas até 600 cilindradas, com ou sem reboque lateral. R$ 61,20 Motocicletas acima de 600 cilindradas e triciclos (veículos com 03 rodas), com ou sem reboque lateral. R$ 73,40 Veículos de quatro rodas, quadriciclos. R$ 136,40 Veículos de passeio, utilitário, SUV, e similares que não ultrapassem o peso bruto total de 3.500 Kg. R$ 222,80 Veículos articulados, reboque e semirreboque. R$ 327,80 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br LEI nº 979/2022 ANEXO II - TAXA DE DEPÓSITO EM PÁTIO CATEGORIA DIÁRIA Veículos de 2 a 3 rodas. R$ 15,60 Veículos de 4 rodas até 16 lugares, ou até 3,5 toneladas. R$ 30,90 Veículos de carga com peso bruto total acima de 3,5 toneladas. R$ 75,90 Veículos de passageiros com capacidade acima de 16 lugares. R$ 105,50 Combinações de Veículos por unidade. R$ 186,80