| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 980 / 2022 |
| Date | 2022-05-24 |
| Ementa | Institui o Estacionamento Rotativo Pago (ERP), denominado “Zona Azul” e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br LEI nº 980/2022 Institui o Estacionamento Rotativo Pago (ERP), denominado “Zona Azul” e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º Fica instituído, nas vias e logradouros públicos, dentro do perímetro urbano, em áreas especiais para estacionamento tarifado, por tempo delimitado, o Estacionamento Rotativo Pago (ERP) de veículos. CAPÍTULO I DAS ÁREAS REGULAMENTADAS Art. 2º A(s) área(s) do Estacionamento Rotativo Pago (ERP) para estacionamento tarifado denominada “Zona Azul”, sendo que vias e logradouros que irão compor a área serão definidas em Decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO II DA REDISTRIBUIÇÃO, EXPANSÃO, SINALIZAÇÃO E OCUPAÇÃO DAS VAGAS Art. 3º Após prévia avaliação técnica efetuada pelo DEOTRAN -Departamento de Orientação e Fiscalização do Trânsito, da Secretaria Municipal de Administração e PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br Planejamento, e para atender necessidades operacionais, poderão as vagas de estacionamento, previstas no artigo anterior, ser redistribuídas, expandidas ou reclassificadas de acordo com a necessidade, desde que não tragam desequilíbrio econômico ao contrato, mediante Decreto do Poder Executivo. Art. 4º A sinalização do sistema integrante do Estacionamento Rotativo Pago será feita com base na legislação de trânsito e conterá informações sobre dias, horários e períodos de estacionamento. Art. 5º O DEOTRAN poderá solicitar à concessionária a criação, em vias e logradouros das áreas já autorizadas, o sistema de vagas de Estacionamento Rotativo Pago com tempos de permanência e valores diferenciados, quando se fizer necessário, para gerar rotatividade em subáreas de alta demanda por vagas. Art. 6º A ocupação de vaga no sistema Estacionamento Rotativa Pago, durante os horários de seu funcionamento, poderá ser dividida em 03 (três) categorias sendo: I - Alta Rotatividade: que não poderá exceder a 2 (duas) horas; II - Média Rotatividade: não poderá exceder a 4 (quatro) horas; e, III - Baixa Rotatividade: que não poderá exceder a 6 (seis) horas. CAPÍTULO III DA TARIFAÇÃO Art. 7º A utilização das vagas do estacionamento far-se-á mediante pagamento de tarifa fixada nos valores no ANEXO I neste edital. § 1º As tarifas podem ser alteradas pelo Poder Executivo através de decretos. § 2º A ocupação da vaga implica a comprovação do pagamento da tarifa de utilização, através de Ticket ou Crédito Eletrônico, comprovante expedido nos Equipamentos Eletrônicos Multivagas, APP (aplicativo) ou outro meio, se anuído pelo DEOTRAN. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br §3º Para a ocupação da vaga, o pagamento mínimo a ser efetuado será o valor equivalente a 60 (sessenta) minutos, independente de ocupá-la todo esse tempo, cuja tolerância será de 15 (quinze) minutos para a gratuidade. §4º Para tempo de permanência superior a 60 (sessenta) minutos iniciais, poderão ser acrescidos os minutos excedentes, oriundos do fracionamento de 30 (trinta) em 30 (trinta) minutos, até o limite de 2 (duas) horas em áreas de Alta Rotatividade, 4 (quatro) horas em áreas de Média Rotatividade e 6 (seis) horas em áreas de Baixa Rotatividade. §5º As tarifas serão reajustadas anualmente para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da atividade, com base na variação positiva do IGPM calculado pela fundação Getúlio Vargas ou outro índice que vier a substituí-lo na forma prevista em Decreto ou no contrato de concessão, caso esta seja efetivado. §6º A solicitação de reajuste será de iniciativa da Concessionária ou do Concedente. §7º O Concedente terá até 30 (trinta) dias para análise e liberação do pleito de reajuste da Concessionária. §8º Em caso de atraso na liberação superior a 30 (trinta) dias, os percentuais correspondentes serão abatidos no valor mensal da outorga, até que seja concedido, publicado e praticados os novos valores das tarifas. §9º Durante o período do comprovante de pagamento do estacionamento o usuário poderá, com este, estacionar o seu veículo em qualquer uma das vagas existentes respeitando o tempo limite de cada área do sistema rotativo pago de Conceição do Coité. §10. A permanência do condutor ou de outra pessoa no veículo não desobriga do uso do comprovante de estacionamento. Art. 8º As áreas demarcadas para estacionamento de veículos de transporte de passageiros regulamentados pelo município (táxi, vans, moto táxi), veículos de transporte coletivo (ônibus e similares), veículos do transporte seletivo (micro-ônibus), ambulâncias e veículos oficiais, consideradas como essencial ao atendimento dos serviços de emergência, PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br sociais ou oficiais, serão, devidamente, sinalizadas e receberão tratamento diferenciado, com o não pagamento das tarifas, conforme regramento estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, respeitando a Lei Municipal n° 824/2017. CAPÍTULO IV DA PERMISSÃO DE ESTACIONAR Art. 9º As viaturas oficiais utilizadas em serviços de segurança pública, de urgência ou de socorro, previstos no art. 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro, e na Resolução n.º 268, de 15 de fevereiro de 2008, do CONTRAN, serão isentas de pagamento da tarifa. Art. 10. Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, desde que devidamente sinalizados, previstos no art. 29, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução n.º 268/08-CONTRAN, serão isentos de pagamento da tarifa. Art. 11. A operação do sistema Estacionamento Rotativo Pago nos estacionamentos de transporte escolar não será tarifada nos horários assim estabelecidos pela respectiva placa de sinalização. Art. 12. A demarcação de área para estacionamento de veículo de pessoas com Deficiências ou mobilidade reduzida será de 2% (dois por cento) e idosos 5% (cinco por cento), respeitando a forma e o percentual estabelecido na Legislação Federal. I – as vagas especiais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade e o fácil acesso, no estacionamento rotativo das vias públicas; II – consideram-se, para os efeitos desta Lei, as definições do Decreto Federal nº 5.296/04 para as pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida; III – fica estabelecida a obrigatoriedade de reserva, para pessoas idosas, de 5% (cinco por cento) das vagas existentes nos estacionamentos públicos, independente de PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br pagamento, em todo o Município, conforme disposto no artigo 41 da Lei Federal nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso); IV – quando o cálculo de 5% (cinco por cento) das vagas não resultarem em fração ideal, considerando o número de vagas, esta será arredondada para o número imediatamente superior; V – as sinalizações verticais e horizontais das vagas para idosos deverão seguir as especificações técnicas conforme o estabelecido na Resolução n.º 303, de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; VI – as sinalizações verticais, horizontais e dimensionamento das vagas para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida deverão seguir as especificações técnicas conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e nas Resoluções nº 236/2007 e nº 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito, CONTRAN; VII – a definição da localização das vagas do estacionamento rotativo destinadas a idosos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida será efetivada pelo DEOTRAN; VIII – as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e os idosos para assegurar o direito de utilização das vagas reservadas deverão solicitar a confecção de credencial que será emitida pelo órgão de trânsito do município, seguindo as Resoluções 303/2008 e 304/2008 do CONTRAN. §1º O uso das vagas para idosos se dará mediante pagamento de tarifa e apresentação de credencial emitida por órgão público, ficando isentos no uso das vagas especiais devidamente sinalizadas. §2º As pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, ficam isentos do pagamento da tarifa desde que o veículo esteja estacionado na vaga específica e apresente credencial emitida por órgão público. Art. 13. A ocupação das vagas de estacionamento para outras finalidades, tais como carga e descarga de mudanças, descarga de concreto ou materiais para obras, containers PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br de entulhos, não isenta do pagamento das tarifas correspondentes à totalidade do tempo utilizado em cada vaga ocupada. Parágrafo único. Os usos extraordinários de que tratam o caput do presente artigo carecem de prévia autorização do DEOTRAN e da realização do pagamento antecipado pelo período e vagas solicitadas, devidamente comprovado junto à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. Art. 14. Em qualquer caso, independente de pagamento da tarifa, poderão estacionar no Estacionamento Rotativo Pago: I – veículos oficiais da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de suas empresas, fundações e autarquias; II – veículos de transporte de passageiros (táxis, vans e moto taxi), quando estacionados em seus respectivos pontos ou, quando em serviço, e seu condutor registrado como prestador perante o Município na direção; e III – veículos de transporte coletivo (ônibus e similares) e de transporte seletivo (micro-ônibus), quando estacionados em seus pontos de estacionamento. § 1º A ocupação das vagas de estacionamento para utilização pelo Poder Público, devidamente formalizadas ou para finalidades de interesse público devidamente autorizadas pelo DEOTRAN, é isenta de tarifação. §2º A gratuidade não é extensiva a veículos credenciados para prestação de serviços a estas instituições e registrados em nome de pessoas físicas ou jurídicas. Art. 15. Todos os tipos de veículos terão locais previamente estabelecidos para cada espécie/categoria por ato do Poder Executivo, ficando, expressamente, proibido o seu estacionamento fora daqueles locais. §1º Serão criadas as chamadas áreas brancas devidamente sinalizadas, mas não tarifadas em ruas e logradouros exclusivamente residenciais cuja permanência de seus moradores foram atingidas pelo sistema rotativo pago. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br §2º Somente os moradores que comprovarem sua residência nas áreas brancas terão isenção das tarifas, não se aplicando este benefício às demais áreas do sistema rotativo. CAPÍTULO V DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 16. A exploração dos serviços, de que trata o art. 1.º desta Lei, será feita por terceiros, mediante concessão e licitação pública. Art. 17. Caberá ao Município, ou à Concessionária, gerir o produto bruto da arrecadação decorrente da exploração do sistema Estacionamento Rotativo Pago, em conformidade com o regramento a ser estabelecido por Decreto. Parágrafo único. É obrigação de a Concessionária repassar ao Poder Concedente uma outorga de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor líquido arrecadado mensalmente. CAPÍTULO VI DO HORÁRIO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO Art. 18. O estacionamento pago de veículos, nas áreas delimitadas, far-se-á de segunda a sexta-feira, no horário das 8:00 (oito) horas às 18:00 (dezoito) horas, e aos sábados, das 8:00 (oito) horas às 14:00 (quatorze) horas. § 1º É livre o estacionamento nas áreas delimitadas em domingos e feriados. § 2º Em épocas especiais e/ou datas comemorativas, em conformidade com o comportamento do comércio, o horário ora estabelecido poderá ser modificado por ato do Poder Executivo, que deverá informar a mudança à Concessionária e à comunidade em geral, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante publicação do ato no Diário Oficial do Município. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES Art. 19. Constitui infrações a presente Lei: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br I – manter-se estacionado pelo período máximo de ocupação da vaga, de que trata o art. 6º desta Lei, sem a devida realização do pagamento; II - utilizar o comprovante de pagamento de forma incorreta, contrariando as instruções nele inseridas; III - estacionar fora do espaço delimitado para a vaga ou diferentemente da Regulamentação estabelecida; IV - usar comprovante de pagamento adulterado; V - manter o veículo estacionado, após expirado o tempo regulamentar do comprovante de pagamento; Art. 20. Na hipótese do veículo cometer alguma das infrações citadas no art. 19 desta Lei, ou, ainda, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores estacionados em locais não autorizados, será emitida uma Notificação de Irregularidade de Estacionamento, e o responsável deverá regularizar sua situação, mediante o pagamento de TARIFA DE PÓSCRÉDITO, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após ter sido notificado pela fiscalização do sistema, no valor correspondente ao ANEXO II. § 1º A constatação da irregularidade no estacionamento pelo agente da autoridade de trânsito, implicará a lavratura de Auto de Infração de Trânsito, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro. § 2º A não regularização no prazo estabelecido implicará a homologação, pela autoridade municipal de trânsito, do Auto de Infração de Trânsito, emitido por seu representante legal no momento em que acessou e analisou a irregularidade. § 3º O prazo de 72 (setenta e duas) horas para pagamento e regularização das notificações emitidas, terá início no primeiro dia útil que seguir ao da Notificação, computando-se somente os dias úteis. § 4º Será concedida tolerância e não gratuidade, equivalente a 15 (quinze) minutos, desde o momento da ocupação da vaga até a emissão do comprovante de estacionamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br § 5º Após o recebimento da Notificação de Irregularidade de Estacionamento o veículo poderá permanecer estacionado na vaga pelo tempo máximo de 2 (duas) horas, e, decorrido esse prazo, poderá ser removido ao depósito credenciado. § 6º Fica a Concessionária autorizada a inserir nos serviços de proteção ao crédito como o SPC e SERASA o nome dos devedores inadimplentes que, em um período de 30 dias corridos, acumularem 10 avisos prévios de irregularidades sem o devido pagamento. CAPÍTULO VIII DOS EQUIPAMENTOS EMPREGADOS NO SISTEMA Art. 21. No caso de efetivação de concessão do serviço a terceiros, estes deverão se incumbir, sem ônus para o Município, de fornecer, instalar e conservar os equipamentos empregados no sistema, bem como de realizar todas as obras, inclusive de sinalização viária de estacionamento que se fizerem necessárias à operação do sistema, sob supervisão e homologação da Concedente. Parágrafo único. Ao final do prazo estabelecido no processo licitatório, os equipamentos, obras e instalações utilizadas na exploração do sistema reverterão para o Poder Público, conforme contrato de concessão, sem qualquer pagamento ao particular e em perfeito estado de conservação e manutenção. CAPÍTULO IX DO CONTRATO DE CONCESSÃO Art. 22. O contrato de concessão de operação deverá conter, entre outras disposições, as seguintes cláusulas: I - o objeto, a área e o prazo de concessão; II - as condições de exploração dos estacionamentos, inclusive com previsão de regras e parâmetros de aferição de receitas, auditorias e acompanhamento da arrecadação; III - as condições econômicas e financeiras da exploração prevendo, inclusive, os mecanismos de preservação do equilíbrio inicialmente estabelecido; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br IV - a forma e a periodicidade do pagamento devido ao Poder Executivo Municipal; V - a obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestação de contas da Concessionária; VI - os direitos, garantias e obrigações da Concessionária e do Poder Executivo Municipal, inclusive as relacionadas às necessidades de futura alteração da exploração permitida/concedida, bem como os relativos ao aperfeiçoamento e modernização dos equipamentos e instalações empregados; VII - os direitos e deveres dos usuários das vagas de estacionamento, bem como o dever da Concessionária de manter os usuários permanente e suficientemente informados acerca do funcionamento do sistema; VIII - a forma de relacionamento da Concessionária com os agentes do Poder Executivo encarregados da fiscalização de trânsito e da atividade de gerenciamento e da fiscalização da concessão; IX - eventuais penalidades que possam ser aplicadas à Concessionária pelo descumprimento das normas legais e contratuais para exploração; X - o prazo para fornecimento e instalação dos equipamentos e para a realização das obras necessárias, bem como o prazo máximo para o início da operação; XI - as hipóteses e procedimentos para extinção antecipada da concessão; XII - a obrigatoriedade da Concessionária de tomar todas as providências e adotar as medidas necessárias para: a) garantir a regular, adequada e satisfatória operação do sistema, tais como gerenciamento, contratação e treinamento de pessoal, fornecimento de uniformes, equipamentos, materiais de consumo, combustível, impressos, confecção de placas de sinalização, aquisição de veículos para a fiscalização; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br b) executar outros gastos decorrentes de atividades correlatas a serem desenvolvidas; c) instituir o Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC, que atenderá, gratuitamente, chamadas telefônicas de celulares e telefones fixos nos horários de funcionamento do sistema, devendo o número telefônico estar disposto de forma clara e visível junto aos equipamentos de emissão dos tickets de estacionamento, a fim de esclarecer dúvidas e prestar auxílio aos clientes do Estacionamento Rotativo Pago. XIII - o Foro e o modo de resolução amigável de eventuais divergências que surjam ao longo do prazo de vigência da concessão; XIV - a incorporação, ao patrimônio público, dos equipamentos móveis, obras e Instalações, após o término do contrato; XV – o prazo de concessão será de 10 (dez) anos, prorrogável uma vez por igual período. Art. 23. A Concessionária deverá oferecer garantia, na forma da lei, do fiel cumprimento das obrigações que por ela venham a ser assumidas como contrapartida da concessão, inclusive aquelas referentes ao fornecimento, à instalação, ao funcionamento e à manutenção dos equipamentos vinculados ao sistema. Art. 24. Os créditos eletrônicos poderão ser adquiridos em espécie, transferência via PIX ou cartões de crédito e débito. Art. 25. A exigência de pagamento de tarifa para estacionamento de veículos importa, tão somente, em autorização de permanência pelo período determinado nesta Lei, não acarretando, ao Município ou à Concessionária do serviço, a obrigação de guardá-los ou vigiá-los, nem responsabilidade por acidentes, furtos, roubos ou danos de qualquer espécie que esses ou seus usuários vierem a sofrer, enquanto permanecerem nas áreas do sistema de Estacionamento Rotativo Pago. Art. 26. Compete ao DEOTRAN a organização, o gerenciamento e a fiscalização do sistema instituído nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 28. A tarifa relativa ao tempo de uso dos estacionamentos, inclusive sua política tarifária, será fixada por meio de Decreto do Poder Executivo. Art. 29. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. O sistema de estacionamento rotativo pago, somente entrará em operação tarifada após o processo de licitação, contrato de concessão e com a operação de caráter educacional em 15 (quinze) dias sem a cobrança de tarifas. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 24 de maio de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br LEI nº 980/2022 ANEXO I Tarifas: UMA HORA (60 minutos) A CADA MEIA HORA (30 minutos) MOTOS R$ 1,00 (um real) R$ 0,75 (setenta e cinco centavos) CARROS R$ 2,00 (dois reais) R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) ANEXO II Tarifas Pós Crédito: TARIFA PÓS CRÉDITO MOTOS R$ 25,00 (cinco reais) CARROS R$ 100,00 (vinte reais)