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norma nº 980/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 980 / 2022
Date 2022-05-24
EmentaInstitui o Estacionamento Rotativo Pago (ERP), denominado “Zona Azul” e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
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Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
 CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
LEI nº 980/2022
Institui o Estacionamento Rotativo Pago (ERP), 
denominado “Zona Azul” e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI 
Art. 1º Fica instituído, nas vias e logradouros públicos, dentro do perímetro 
urbano, em áreas especiais para estacionamento tarifado, por tempo delimitado, o 
Estacionamento Rotativo Pago (ERP) de veículos.
CAPÍTULO I
DAS ÁREAS REGULAMENTADAS
Art. 2º A(s) área(s) do Estacionamento Rotativo Pago (ERP) para estacionamento 
tarifado denominada “Zona Azul”, sendo que vias e logradouros que irão compor a área serão 
definidas em Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA REDISTRIBUIÇÃO, EXPANSÃO, SINALIZAÇÃO
E OCUPAÇÃO DAS VAGAS
Art. 3º Após prévia avaliação técnica efetuada pelo DEOTRAN -Departamento 
de Orientação e Fiscalização do Trânsito, da Secretaria Municipal de Administração e 
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Planejamento, e para atender necessidades operacionais, poderão as vagas de estacionamento, 
previstas no artigo anterior, ser redistribuídas, expandidas ou reclassificadas de acordo com a 
necessidade, desde que não tragam desequilíbrio econômico ao contrato, mediante Decreto do 
Poder Executivo.
Art. 4º A sinalização do sistema integrante do Estacionamento Rotativo Pago será 
feita com base na legislação de trânsito e conterá informações sobre dias, horários e períodos 
de estacionamento.
Art. 5º O DEOTRAN poderá solicitar à concessionária a criação, em vias e 
logradouros das áreas já autorizadas, o sistema de vagas de Estacionamento Rotativo Pago 
com tempos de permanência e valores diferenciados, quando se fizer necessário, para gerar 
rotatividade em subáreas de alta demanda por vagas.
Art. 6º A ocupação de vaga no sistema Estacionamento Rotativa Pago, durante os 
horários de seu funcionamento, poderá ser dividida em 03 (três) categorias sendo: 
I - Alta Rotatividade: que não poderá exceder a 2 (duas) horas; 
II - Média Rotatividade: não poderá exceder a 4 (quatro) horas; e, 
III - Baixa Rotatividade: que não poderá exceder a 6 (seis) horas.
CAPÍTULO III
DA TARIFAÇÃO
Art. 7º A utilização das vagas do estacionamento far-se-á mediante pagamento de 
tarifa fixada nos valores no ANEXO I neste edital.
§ 1º As tarifas podem ser alteradas pelo Poder Executivo através de decretos. 
§ 2º A ocupação da vaga implica a comprovação do pagamento da tarifa de 
utilização, através de Ticket ou Crédito Eletrônico, comprovante expedido nos Equipamentos 
Eletrônicos Multivagas, APP (aplicativo) ou outro meio, se anuído pelo DEOTRAN.
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§3º Para a ocupação da vaga, o pagamento mínimo a ser efetuado será o valor 
equivalente a 60 (sessenta) minutos, independente de ocupá-la todo esse tempo, cuja 
tolerância será de 15 (quinze) minutos para a gratuidade.
§4º Para tempo de permanência superior a 60 (sessenta) minutos iniciais, poderão 
ser acrescidos os minutos excedentes, oriundos do fracionamento de 30 (trinta) em 30 (trinta) 
minutos, até o limite de 2 (duas) horas em áreas de Alta Rotatividade, 4 (quatro) horas em 
áreas de Média Rotatividade e 6 (seis) horas em áreas de Baixa Rotatividade.
§5º As tarifas serão reajustadas anualmente para a manutenção do equilíbrio 
econômico-financeiro da atividade, com base na variação positiva do IGPM calculado pela 
fundação Getúlio Vargas ou outro índice que vier a substituí-lo na forma prevista em Decreto 
ou no contrato de concessão, caso esta seja efetivado. 
§6º A solicitação de reajuste será de iniciativa da Concessionária ou do 
Concedente. 
§7º O Concedente terá até 30 (trinta) dias para análise e liberação do pleito de 
reajuste da Concessionária.
§8º Em caso de atraso na liberação superior a 30 (trinta) dias, os percentuais 
correspondentes serão abatidos no valor mensal da outorga, até que seja concedido, publicado 
e praticados os novos valores das tarifas. 
§9º Durante o período do comprovante de pagamento do estacionamento o usuário 
poderá, com este, estacionar o seu veículo em qualquer uma das vagas existentes respeitando 
o tempo limite de cada área do sistema rotativo pago de Conceição do Coité.
§10. A permanência do condutor ou de outra pessoa no veículo não desobriga do 
uso do comprovante de estacionamento.
Art. 8º As áreas demarcadas para estacionamento de veículos de transporte de 
passageiros regulamentados pelo município (táxi, vans, moto táxi), veículos de transporte 
coletivo (ônibus e similares), veículos do transporte seletivo (micro-ônibus), ambulâncias e 
veículos oficiais, consideradas como essencial ao atendimento dos serviços de emergência, 
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sociais ou oficiais, serão, devidamente, sinalizadas e receberão tratamento diferenciado, com 
o não pagamento das tarifas, conforme regramento estabelecido pelo Poder Executivo 
Municipal, respeitando a Lei Municipal n° 824/2017.
CAPÍTULO IV
DA PERMISSÃO DE ESTACIONAR
Art. 9º As viaturas oficiais utilizadas em serviços de segurança pública, de 
urgência ou de socorro, previstos no art. 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro, e na 
Resolução n.º 268, de 15 de fevereiro de 2008, do CONTRAN, serão isentas de pagamento da 
tarifa.
Art. 10. Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em 
atendimento na via, desde que devidamente sinalizados, previstos no art. 29, VIII, do Código 
de Trânsito Brasileiro e na Resolução n.º 268/08-CONTRAN, serão isentos de pagamento da 
tarifa.
Art. 11. A operação do sistema Estacionamento Rotativo Pago nos 
estacionamentos de transporte escolar não será tarifada nos horários assim estabelecidos pela 
respectiva placa de sinalização.
Art. 12. A demarcação de área para estacionamento de veículo de pessoas com 
Deficiências ou mobilidade reduzida será de 2% (dois por cento) e idosos 5% (cinco por 
cento), respeitando a forma e o percentual estabelecido na Legislação Federal. 
I – as vagas especiais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor 
comodidade e o fácil acesso, no estacionamento rotativo das vias públicas;
II – consideram-se, para os efeitos desta Lei, as definições do Decreto Federal nº 
5.296/04 para as pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida;
III – fica estabelecida a obrigatoriedade de reserva, para pessoas idosas, de 5% 
(cinco por cento) das vagas existentes nos estacionamentos públicos, independente de 
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pagamento, em todo o Município, conforme disposto no artigo 41 da Lei Federal nº 10.741, 
de 2003 (Estatuto do Idoso);
IV – quando o cálculo de 5% (cinco por cento) das vagas não resultarem em 
fração ideal, considerando o número de vagas, esta será arredondada para o número 
imediatamente superior;
V – as sinalizações verticais e horizontais das vagas para idosos deverão seguir as 
especificações técnicas conforme o estabelecido na Resolução n.º 303, de 2008, do Conselho 
Nacional de Trânsito – CONTRAN;
VI – as sinalizações verticais, horizontais e dimensionamento das vagas para 
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida deverão seguir as especificações 
técnicas conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e nas 
Resoluções nº 236/2007 e nº 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito, CONTRAN;
VII – a definição da localização das vagas do estacionamento rotativo destinadas 
a idosos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida será efetivada pelo 
DEOTRAN;
VIII – as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e os idosos para 
assegurar o direito de utilização das vagas reservadas deverão solicitar a confecção de 
credencial que será emitida pelo órgão de trânsito do município, seguindo as Resoluções 
303/2008 e 304/2008 do CONTRAN.
§1º O uso das vagas para idosos se dará mediante pagamento de tarifa e 
apresentação de credencial emitida por órgão público, ficando isentos no uso das vagas 
especiais devidamente sinalizadas. 
§2º As pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, ficam isentos do 
pagamento da tarifa desde que o veículo esteja estacionado na vaga específica e apresente 
credencial emitida por órgão público.
Art. 13. A ocupação das vagas de estacionamento para outras finalidades, tais 
como carga e descarga de mudanças, descarga de concreto ou materiais para obras, containers 
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de entulhos, não isenta do pagamento das tarifas correspondentes à totalidade do tempo 
utilizado em cada vaga ocupada. 
Parágrafo único. Os usos extraordinários de que tratam o caput do presente 
artigo carecem de prévia autorização do DEOTRAN e da realização do pagamento antecipado 
pelo período e vagas solicitadas, devidamente comprovado junto à Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento.
Art. 14. Em qualquer caso, independente de pagamento da tarifa, poderão 
estacionar no Estacionamento Rotativo Pago:
I – veículos oficiais da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e 
dos Municípios, bem como de suas empresas, fundações e autarquias;
II – veículos de transporte de passageiros (táxis, vans e moto taxi), quando 
estacionados em seus respectivos pontos ou, quando em serviço, e seu condutor registrado 
como prestador perante o Município na direção; e
III – veículos de transporte coletivo (ônibus e similares) e de transporte seletivo 
(micro-ônibus), quando estacionados em seus pontos de estacionamento.
§ 1º A ocupação das vagas de estacionamento para utilização pelo Poder Público, 
devidamente formalizadas ou para finalidades de interesse público devidamente autorizadas 
pelo DEOTRAN, é isenta de tarifação.
§2º A gratuidade não é extensiva a veículos credenciados para prestação de 
serviços a estas instituições e registrados em nome de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 15. Todos os tipos de veículos terão locais previamente estabelecidos para 
cada espécie/categoria por ato do Poder Executivo, ficando, expressamente, proibido o seu 
estacionamento fora daqueles locais.
§1º Serão criadas as chamadas áreas brancas devidamente sinalizadas, mas não 
tarifadas em ruas e logradouros exclusivamente residenciais cuja permanência de seus 
moradores foram atingidas pelo sistema rotativo pago.
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§2º Somente os moradores que comprovarem sua residência nas áreas brancas 
terão isenção das tarifas, não se aplicando este benefício às demais áreas do sistema rotativo.
CAPÍTULO V
DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 16. A exploração dos serviços, de que trata o art. 1.º desta Lei, será feita por 
terceiros, mediante concessão e licitação pública.
Art. 17. Caberá ao Município, ou à Concessionária, gerir o produto bruto da 
arrecadação decorrente da exploração do sistema Estacionamento Rotativo Pago, em 
conformidade com o regramento a ser estabelecido por Decreto.
Parágrafo único. É obrigação de a Concessionária repassar ao Poder Concedente 
uma outorga de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor líquido arrecadado mensalmente.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO
Art. 18. O estacionamento pago de veículos, nas áreas delimitadas, far-se-á de 
segunda a sexta-feira, no horário das 8:00 (oito) horas às 18:00 (dezoito) horas, e aos sábados, 
das 8:00 (oito) horas às 14:00 (quatorze) horas.
§ 1º É livre o estacionamento nas áreas delimitadas em domingos e feriados.
§ 2º Em épocas especiais e/ou datas comemorativas, em conformidade com o 
comportamento do comércio, o horário ora estabelecido poderá ser modificado por ato do 
Poder Executivo, que deverá informar a mudança à Concessionária e à comunidade em geral, 
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante publicação do ato no Diário 
Oficial do Município.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES
Art. 19. Constitui infrações a presente Lei:
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I – manter-se estacionado pelo período máximo de ocupação da vaga, de que trata 
o art. 6º desta Lei, sem a devida realização do pagamento;
II - utilizar o comprovante de pagamento de forma incorreta, contrariando as 
instruções nele inseridas;
III - estacionar fora do espaço delimitado para a vaga ou diferentemente da 
Regulamentação estabelecida;
IV - usar comprovante de pagamento adulterado;
V - manter o veículo estacionado, após expirado o tempo regulamentar do 
comprovante de pagamento;
Art. 20. Na hipótese do veículo cometer alguma das infrações citadas no art. 19 
desta Lei, ou, ainda, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores estacionados em 
locais não autorizados, será emitida uma Notificação de Irregularidade de Estacionamento, e o 
responsável deverá regularizar sua situação, mediante o pagamento de TARIFA DE PÓS￾CRÉDITO, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após ter sido notificado pela 
fiscalização do sistema, no valor correspondente ao ANEXO II.
§ 1º A constatação da irregularidade no estacionamento pelo agente da autoridade 
de trânsito, implicará a lavratura de Auto de Infração de Trânsito, conforme estabelece o 
Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º A não regularização no prazo estabelecido implicará a homologação, pela 
autoridade municipal de trânsito, do Auto de Infração de Trânsito, emitido por seu 
representante legal no momento em que acessou e analisou a irregularidade.
§ 3º O prazo de 72 (setenta e duas) horas para pagamento e regularização das 
notificações emitidas, terá início no primeiro dia útil que seguir ao da Notificação, 
computando-se somente os dias úteis.
 § 4º Será concedida tolerância e não gratuidade, equivalente a 15 (quinze) minutos, 
desde o momento da ocupação da vaga até a emissão do comprovante de estacionamento.
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§ 5º Após o recebimento da Notificação de Irregularidade de Estacionamento o 
veículo poderá permanecer estacionado na vaga pelo tempo máximo de 2 (duas) horas, e, 
decorrido esse prazo, poderá ser removido ao depósito credenciado.
§ 6º Fica a Concessionária autorizada a inserir nos serviços de proteção ao crédito 
como o SPC e SERASA o nome dos devedores inadimplentes que, em um período de 30 dias 
corridos, acumularem 10 avisos prévios de irregularidades sem o devido pagamento.
CAPÍTULO VIII
DOS EQUIPAMENTOS EMPREGADOS NO SISTEMA
Art. 21. No caso de efetivação de concessão do serviço a terceiros, estes deverão 
se incumbir, sem ônus para o Município, de fornecer, instalar e conservar os equipamentos 
empregados no sistema, bem como de realizar todas as obras, inclusive de sinalização viária 
de estacionamento que se fizerem necessárias à operação do sistema, sob supervisão e 
homologação da Concedente.
Parágrafo único. Ao final do prazo estabelecido no processo licitatório, os 
equipamentos, obras e instalações utilizadas na exploração do sistema reverterão para o Poder 
Público, conforme contrato de concessão, sem qualquer pagamento ao particular e em perfeito 
estado de conservação e manutenção.
CAPÍTULO IX
DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 22. O contrato de concessão de operação deverá conter, entre outras 
disposições, as seguintes cláusulas:
I - o objeto, a área e o prazo de concessão;
II - as condições de exploração dos estacionamentos, inclusive com previsão de 
regras e parâmetros de aferição de receitas, auditorias e acompanhamento da arrecadação;
III - as condições econômicas e financeiras da exploração prevendo, inclusive, os 
mecanismos de preservação do equilíbrio inicialmente estabelecido;
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IV - a forma e a periodicidade do pagamento devido ao Poder Executivo 
Municipal;
V - a obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestação de contas da 
Concessionária;
VI - os direitos, garantias e obrigações da Concessionária e do Poder Executivo 
Municipal, inclusive as relacionadas às necessidades de futura alteração da exploração 
permitida/concedida, bem como os relativos ao aperfeiçoamento e modernização dos 
equipamentos e instalações empregados;
VII - os direitos e deveres dos usuários das vagas de estacionamento, bem como o 
dever da Concessionária de manter os usuários permanente e suficientemente informados 
acerca do funcionamento do sistema;
VIII - a forma de relacionamento da Concessionária com os agentes do Poder 
Executivo encarregados da fiscalização de trânsito e da atividade de gerenciamento e da 
fiscalização da concessão;
IX - eventuais penalidades que possam ser aplicadas à Concessionária pelo 
descumprimento das normas legais e contratuais para exploração;
X - o prazo para fornecimento e instalação dos equipamentos e para a realização 
das obras necessárias, bem como o prazo máximo para o início da operação;
XI - as hipóteses e procedimentos para extinção antecipada da concessão;
XII - a obrigatoriedade da Concessionária de tomar todas as providências e adotar 
as medidas necessárias para: 
a) garantir a regular, adequada e satisfatória operação do sistema, tais como 
gerenciamento, contratação e treinamento de pessoal, fornecimento de uniformes, 
equipamentos, materiais de consumo, combustível, impressos, confecção de placas de 
sinalização, aquisição de veículos para a fiscalização;
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b) executar outros gastos decorrentes de atividades correlatas a serem 
desenvolvidas;
c) instituir o Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC, que atenderá, 
gratuitamente, chamadas telefônicas de celulares e telefones fixos nos horários de 
funcionamento do sistema, devendo o número telefônico estar disposto de forma clara e 
visível junto aos equipamentos de emissão dos tickets de estacionamento, a fim de esclarecer 
dúvidas e prestar auxílio aos clientes do Estacionamento Rotativo Pago.
XIII - o Foro e o modo de resolução amigável de eventuais divergências que 
surjam ao longo do prazo de vigência da concessão;
XIV - a incorporação, ao patrimônio público, dos equipamentos móveis, obras e 
Instalações, após o término do contrato;
XV – o prazo de concessão será de 10 (dez) anos, prorrogável uma vez por igual 
período.
Art. 23. A Concessionária deverá oferecer garantia, na forma da lei, do fiel 
cumprimento das obrigações que por ela venham a ser assumidas como contrapartida da 
concessão, inclusive aquelas referentes ao fornecimento, à instalação, ao funcionamento e à 
manutenção dos equipamentos vinculados ao sistema.
Art. 24. Os créditos eletrônicos poderão ser adquiridos em espécie, transferência 
via PIX ou cartões de crédito e débito.
Art. 25. A exigência de pagamento de tarifa para estacionamento de veículos 
importa, tão somente, em autorização de permanência pelo período determinado nesta Lei, 
não acarretando, ao Município ou à Concessionária do serviço, a obrigação de guardá-los ou 
vigiá-los, nem responsabilidade por acidentes, furtos, roubos ou danos de qualquer espécie 
que esses ou seus usuários vierem a sofrer, enquanto permanecerem nas áreas do sistema de 
Estacionamento Rotativo Pago.
Art. 26. Compete ao DEOTRAN a organização, o gerenciamento e a fiscalização 
do sistema instituído nesta Lei.
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CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 28. A tarifa relativa ao tempo de uso dos estacionamentos, inclusive sua 
política tarifária, será fixada por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 29. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder 
Executivo.
Parágrafo único. O sistema de estacionamento rotativo pago, somente entrará em 
operação tarifada após o processo de licitação, contrato de concessão e com a operação de 
caráter educacional em 15 (quinze) dias sem a cobrança de tarifas.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Conceição do Coité, 24 de maio de 2022.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal
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LEI nº 980/2022
 ANEXO I
Tarifas:
UMA HORA (60 minutos) A CADA MEIA HORA (30 minutos)
MOTOS R$ 1,00 (um real) R$ 0,75 (setenta e cinco centavos)
CARROS R$ 2,00 (dois reais) R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos)
ANEXO II
Tarifas Pós Crédito:
TARIFA PÓS CRÉDITO
MOTOS R$ 25,00 (cinco reais)
CARROS R$ 100,00 (vinte reais)

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