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norma nº 1149/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1149 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaInstitui o Fórum Municipal de Educação do município de Conceição do Coité – Bahia.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
LEI N.º 1149
De 17 de outubro de 2025
Institui o Fórum Municipal de Educação do 
município de Conceição do Coité – Bahia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Institui o Fórum Municipal de Educação – FME/Conceição do Coité-Ba, de 
caráter permanente, com a finalidade de coordenar, discutir e organizar processos relativos ao 
desenvolvimento das políticas públicas de educação que venham contribuir para o 
aprimoramento do Sistema Municipal de Educação.
Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I. Participar do processo de construção, implementação, monitoramento e avaliação 
do Plano Municipal de Educação - PME; 
II. Discutir, propor, acompanhar e avaliar a aplicação e eficácia das práticas públicas 
no âmbito do Sistema Educacional Municipal, respectivamente ao Plano Municipal de Educação; 
III. Avaliar os impactos da implementação do Plano Municipal de Educação, 
propondo mecanismos de reorientações e ajuste; 
IV. Planejar, organizar e coordenar em consonância com a Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esporte a realização de Audiências Públicas e Conferências Municipais de 
Educação, bem como divulgar as suas deliberações; 
V. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
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VI. Acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das 
Conferências Municipal, Estadual e Nacional de Educação;
VII. Zelar para que as Conferências Municipais de Educação estejam articuladas com a 
Conferência Estadual e Nacional de Educação; 
VIII. Planejar e organizar espaços de debates sobre a Política Municipal de Educação; 
IX. Acompanhar, junto a Câmara de Vereadores, a tramitação de projetos legislativos 
relativos à política municipal de educação para cumprimento do Plano Municipal de Educação; 
X. Planejar e organizar espaços de debates sobre as políticas nacional, estadual e 
municipal de educação, tendo como referência o Plano Nacional, Estadual e Municipal de 
Educação; 
XI. Acompanhar indicadores educacionais, articulando-se com observatórios de 
monitoramento de indicadores disponíveis;
XII. Coordenar a discussão e sistematizar as contribuições sobre temáticas relevantes à 
educação por ocasião de reuniões de fórum, sessões especiais e outros eventos; 
XIII. Realizar outras ações pertinentes.
Art. 3º A composição do FME do Município de Conceição do Coité- Bahia ocorrerá 
por inclusão das categorias representativas dos setores da sociedade, pertencentes a entidades e 
órgãos públicos, que indicarão seus representantes titulares e suplentes conforme descrição a 
seguir:
I. 01 representante de Professores da Educação Infantil das Escolas da Rede 
Pública de Ensino; 
II. 01 representante de Professores dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental 
das Escolas da Rede Pública de Ensino;
III. 01 representante de Professores dos Anos Finais do Ensino Fundamental 
das Escolas da Rede Pública de Ensino;
IV. 01 representante de Professores da Educação de Jovens e Adultos da Rede 
Pública de Ensino; 
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V. 01 Representante de Professores da Educação Inclusiva da Educação 
Básica;
VI. 01 representante de Professores do Ensino Médio da Rede Pública de 
Ensino; 
VII. 01 representante de Professores das Escolas de Educação Básica da Rede 
Privada de Ensino; 
VIII. 01 representante de Instituições Públicas e Privadas de Educação Superior;
IX. 01 representante do Fórum da Educação de Jovens e Adultos;
X. 02 representantes de Pais das Escolas da Rede Pública;
XI. 01 representante de Profissionais de Apoio da Educação da Rede Pública; 
XII. 01 representante de Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; 
XIII. 01 representante do Conselho Municipal de Educação; 
XIV. 01 representante de Conselhos de Alimentação Escolar - CAE;
XV. 01 representante de Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do 
FUNDEB- CACS/FUNDEB; 
XVI. 01 representante Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
XVII. 01 representante Conselho Tutelar; 
XVIII. 01 representante do Poder Executivo;
XIX. 01 representante da Secretaria Municipal da Educação; 
XX. 01 representante de Associações vinculadas às pessoas com deficiência;
XXI. 01 representante dos Estudantes da Educação Básica da Rede Pública de 
Ensino;
XXII. 01 representante dos Estudantes do Ensino Médio da Rede Pública de 
Ensino;
XXIII. 01 representante dos Estudantes do Ensino Superior; 
XXIV. 01 representante do Legislativo Municipal; 
XXV. 01 representante dos movimentos de defesa das minorias e da diversidade 
(movimento negro, LGBT, povos tradicionais, etc); 
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XXVI. 01 representante do Conselho de Defesa dos Direitos das Mulheres; 
XXVII. 01 representante de ONGs ligadas à educação, cultura e ou esporte;
XXVIII. 01 represente dos Diretores Escolares da Rede Pública de Ensino.
Parágrafo único. Os representantes titulares e suplentes das instituições de que trata este 
artigo, serão nomeados por ato do Poder Executivo, após indicações das respectivas entidades.
Art. 4º O mandato dos membros do FME será de 4 (quatro) anos. 
§ 1º O mandato está vinculado à respectiva entidade, conforme artigo 3º.
§ 2° O membro nomeado para constituição do FME pode interromper seu mandato, a 
qualquer tempo, se assim o desejar, apresentando tal solicitação ao coordenador deste. 
§3º Para cada titular o órgão ou entidade deve indicar um suplente.
Art. 5º A estrutura e os procedimentos operacionais do FME serão definidos no seu 
Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições 
do presente Decreto.
Art. 6º O Fórum Municipal de Educação deverá eleger entre seus pares: um 
coordenador, um vice-coordenador e um secretário.
§1º O Chefe do Poder Executivo formalizará, através de publicação no Diário Oficial do 
Município, a convocação da eleição de que trata o caput do presente artigo, bem como 
homologará o Regimento Interno elaborado e aprovado pelo Fórum Municipal de Educação.
 § 2º Compete ao secretário a organização e registro dos encontros, reuniões e outras
providências necessárias para a realização dos eventos de competência do Fórum Municipal de 
Educação.
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Art. 7º O FME terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente uma vez a 
cada bimestre, ou extraordinariamente, por convocação do seu coordenador ou por requerimento 
da maioria dos seus membros.
Art. 8º O FME quando na realização das Conferências Municipais de Educação 
receberão o suporte técnico, administrativo e financeiro da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esporte para garantir seu efetivo funcionamento.
Art. 9º A participação no FME será considerada de relevante interesse público e não 
será remunerada.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Conceição do Coité, 17 de outubro de 2025.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal

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