| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1152 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA
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LEI N.º 1152
De 26 de novembro de 2025
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício financeiro de 2026 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a
seguinte
LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Conceição do
Coité para o exercício de 2026, em cumprimento ao disposto no art.165, §2º, da Constituição
Federal, combinado com os artigos 62 e 159, da Constituição Estadual, e Art. 4º da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF,
compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
II – a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e
suas alterações;
III– a geração de despesa;
IV – as disposições relativas à política e às despesas com pessoal e encargos sociais;
V- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município e política de
arrecadação de receitas;
VI - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
VII- as disposições finais.
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CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As ações e metas prioritárias para o exercício financeiro de 2026 serão
estabelecidas em anexo específico do Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, as quais
terão precedência para alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2026, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3º As prioridades e metas poderão ser alteradas, se durante o período de elaboração e
apreciação do projeto de Lei Orçamentária para 2026 surgirem novas demandas e/ou situações
em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, e que contribuam para o atendimento
dos objetivos pretendidos pelos programas governamentais.
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES.
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade e
Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida na
Lei Complementar n.º 101/2000, nesta Lei e, no que couber, na Lei n.º 4.320/1964.
§1º A discriminação da receita obedecerá à estrutura e aos conceitos constantes da
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e também as suas alterações através da
Portaria Conjunta STN/SOF nº 650, de 24 de setembro de 2019 aquela com atualização
mantida pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF), bem como a Nota técnica STN Ementário
da Receita, Portaria Conjunta STN_SOF_ME nº 16 de Fevereiro de 2021, Portaria SOF nº 5.118
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de 04 de maio de 2021 e portaria STN nº 831 de 07 de Maio de 2021, atualizada pela Portaria
STN nº 923, de 08/07/2021, pela Portaria STN nº 1.128, de 04/11/2021 e pela Portaria STN nº
1.446, de 14/06/2022, pela Portaria STN nº 1.567, de 31/08/2022 (ATO RETIFICADOR DE
01/09/2022), Portaria STN nº 10.460, de 7/12/2022 e Portaria STN/MF nº 277, de 26/4/2023 e
ATO nº 561/2023 do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, publicado em 05/08/2023.
§ 2º A discriminação da despesa será efetuada por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando as
modalidades de classificação, a saber:
I – classificação institucional:
a) poder;
b) órgão;
c) Entidade;
d) Unidade orçamentária.
II – classificação funcional:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) projeto, atividade ou operação especial.
§3º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 5º Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de
prioridade, às seguintes despesas:
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I – pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº
101/2000;
II – juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em observância às
Resoluções nos 40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
III – contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de
convênios, contratos de repasses ou outros instrumentos similares, observados os respectivos
cronogramas de desembolso;
IV – outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.
Parágrafo único. As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam
financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com
os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que
atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo.
Art. 6º Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações financiadas com as
operações de crédito mediante Lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as vedações e
restrições previstas na Lei Complementar 101/2000.
Art. 7º Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta,
além do atendimento às metas e prioridades definidas para o exercício na forma do art. 2º desta
Lei, observar-se-ão as seguintes regras:
I – a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral
de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um
exercício;
II – será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos;
III – não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica,
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econômica e financeira.
Seção II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 8º Para fins desta Lei conceituam-se:
I – função – o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao
setor público;
II – subfunção – a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público.
III – programa – o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
IV – atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V – projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI – operação especial – as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma
de bens e serviços;
VII – categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações
especiais;
VIII – órgão – Entidade integrante da estrutura Organizacional Administrativa do
Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias;
IX – transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para
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outro, pelo total ou saldo;
X – remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para
outra no mesmo órgão;
XI – transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a
categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro para
atender passivos contingentes;
XII – reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão,
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais
incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto na Lei nº.
4.320/1964.
XIII – passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a
política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por
empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;
XIV – créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XV – crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar
projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos
mesmos;
XVI – crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante Lei específica,
destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária;
XVII – crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante
decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender
necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade
pública;
XVIII – unidade orçamentária – consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias,
Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para
qual a Lei Orçamentária consigna dotações Orçamentárias específicas;
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XIX – unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de
descentralização;
XX – Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) – instrumento que detalha,
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando
a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa
e Fonte de Recursos, constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência;
XXI – alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de
elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica, grupo de despesa,
modalidade de aplicação e fonte de recursos, sem alterar o valor global do projeto ou atividade.;
XXII – descentralização de créditos orçamentários – a transferência de créditos
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias para
execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do
Município, mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder Executivo,
pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, para
a realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem;
XXIII – provisão – ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente da
Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação, que operacionaliza a
descentralização de crédito;
XXIV – descentralização interna – é a cessão de crédito de uma unidade orçamentária
para outra unidade orçamentária ou gestora, integrante de um mesmo órgão (secretaria ou órgão
diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade
(autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente);
XXV – descentralização externa – é a cessão de crédito orçamentário entre unidades
orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou entidades.
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Art. 9º O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§1º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos e transferências oriundas de impostos na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, observando o que dispõe a Constituição Federal em seus artigos 211
e 212 e incisos.
Art. 10. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e
fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
I – Impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal;
II – Recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b, e § 3º da Constituição
Federal e das transferências a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes
da desoneração das exportações Lei Complementar n.º 176/20 e suas alterações.
III – receitas resultantes da cobrança da Dívida Ativa Tributária, Multas, Juros de Mora e
Correção Monetária decorrentes de impostos de que trata o inciso I deste parágrafo.
Art. 11. São consideradas como ações e serviços públicos de saúde, para efeito da
aplicação dos recursos de que trata o art. 198, §2º, da Constituição Federal, as despesas
relacionadas a programas finalísticos e de apoio à saúde, inclusive administrativos, que atendam
simultaneamente aos princípios do art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, suas
alterações e atualizações, e às seguintes diretrizes:
I – acesso universal e igualitário de que trata o art. 196 da Constituição Federal e
observância do princípio da gratuidade estabelecido pelo art. 43 da Lei Federal nº 8.080/90;
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II – aplicações em conformidade com as metas e os objetivos explicitados no Plano de
Saúde do Município; e
III – responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo em nenhuma
hipótese com despesas relativas a outras políticas públicas voltadas para a melhoria dos índices
sociais e econômicos em geral – renda, educação, alimentação, saneamento, lazer, habitação, etc.
– que apresentem reflexos sobre as condições de saúde.
Art. 12. Atendido o que dispõe o Art. 10 da presente Lei e observado o que dispõe a Lei
Complementar 141/12, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde as
relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:
I – vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II – atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo
assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III – capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV – desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por
instituições do SUS;
V – produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do
SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos
médico-odontológicos;
VI – saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja
aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo
com as diretrizes das demais determinações legais;
VII – saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades
remanescentes de quilombos;
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VIII – manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX – investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação,
reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
X – remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este
artigo, incluindo os encargos sociais;
XI – ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e
imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XII – gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços
públicos de saúde.
§1º Além de atender aos critérios estabelecidos nos artigos 10 e 11, as despesas com
ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município deverão ser financiadas com recursos
alocados por meio do respectivo Fundo de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT/CF.
§ 2o O Fundo Municipal de Saúde deve constar na Lei Orçamentária Anual, em unidade
orçamentária específica que contenha, exclusivamente, programas vinculados às ações e serviços
públicos de saúde, com a referida denominação, devidamente compatibilizados com o Programa
Municipal de Saúde.
§3
o
Toda e qualquer despesa efetivada pelo município em ações e serviços de saúde será
realizada por meio da unidade orçamentária mencionada neste artigo.
Art. 13. Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados nos arts. 9º e 10
desta Lei, e na Lei Complementar 141/12, não são consideradas como despesas com ações e
serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no art. 77 do ADCT/CF, as
relativas a:
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I – pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II – pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
III – assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV – merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em
unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. anterior;
V – saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos
provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
VI – limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII – preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente
dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
VIII – ações de assistência social;
IX – obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a
rede de saúde; e
X – ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados
na base de cálculo definida em Lei ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da
saúde.
Art. 14. A proposta Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será composta, além da mensagem e do respectivo projeto de Lei, de:
I – anexos dos orçamento fiscal e da seguridade social;
II – informações complementares.
§1º - Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº
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4.320/64:
I – sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções do Governo;
II – quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na
forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64;
III – quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§2º - Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão compostos,
com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
I – da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
II – da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para dar
cumprimento ao estabelecido na Constituição Federal e na Lei Complementar 141/12.
III – do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço
Patrimonial do exercício financeiro de 2023;
IV – demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua projeção
para os 3 (três) subsequentes;
V – demonstrativo da Receita segundo a Categoria Econômica e Fonte de Recursos na
forma do Anexo 02 da Lei nº 4.320/64;
VI – demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6, 7 e 9 da Lei n.º 4.320/64 – art. 2º,
§ 2º e suas alterações.
Art. 15. Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com:
I – pessoal e encargos sociais;
II – serviços da dívida pública municipal;
III – contrapartida de convênios e financiamentos;
IV – projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do cronograma de
execução.
§ 1º Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados para
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atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar
nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios
administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos.
§ 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que visem
a sua expansão.
§ 3º Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução
Especial, salvo nos casos previstos em Lei específica.
Art. 16. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, observando o disposto no art.
16 da Lei no 4.320, de 1964, e nas áreas de cultura, meio ambiente e outras quando definidas em
legislação específica.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos,
emitida no exercício de 2025 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do
mandato de sua diretoria.
§ 2º Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos
órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo.
§ 3º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, observado o que
dispõe a Lei Complementar nº 101/2000 e o art. 184 da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021.
Art. 17. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme
determina o art. 26 da Lei Complementar n.º 101/2000, deverá ser autorizada por Lei específica,
atendidas as condições nela estabelecidas.
Art. 18. A discriminação da receita obedecerá à estrutura e aos conceitos constantes da
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e também as suas alterações através
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Portaria STN/MF nº 277, de 26/4/2023 e ATO nº 561/2023 do Tribunal de Contas dos
Municípios da Bahia, publicado em 05/08/2023.
Art. 19. A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I – dos tributos de sua competência;
II – das transferências constitucionais;
III – das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
IV – dos convênios e contratos de repasses firmados com órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, bem como com Entidades e
Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V – das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI – da cobrança da dívida ativa;
VII – das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e
contratados;
VIII – dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente;
IX – dos recursos para o financiamento da Saúde, definidos pela legislação vigente;
XI - de Emendas Parlamentares;
XII – de outras rendas.
Art. 20. Nos orçamentos fiscais e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se-á
por categoria de programação, compreendendo a identificação da despesa, sua classificação em
termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, conforme
conceitos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do
Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se refere a Portaria nº 42, de
14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, alterada pela Portaria SOF nº
67 de 20 de julho de 2012.
§ 2º Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Administração
Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma categoria de
programação, serão identificados na proposta Orçamentária, como Unidades Orçamentárias.
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§ 3º As dotações atribuídas às unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em
crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão
da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a
descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
§ 4º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes poderão observar o
mesmo código, independentemente da unidade executora.
§ 5º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§ 6º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar
cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de
recursos a entidades públicas e privadas.
§ 7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão os grupos de natureza de
despesa que constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao
objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
1 – Pessoal e Encargos Sociais;
2 – Juros e Encargos da Dívida;
3 – Outras Despesas Correntes;
4 – Investimentos;
5 – Inversões Financeiras; e
6 – Amortização da Dívida.
§ 8º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I – mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
e) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
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II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou
entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 9º A especificação da modalidade de que trata o § 8º observará, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
I – governo estadual – 30;
II – administração municipal – 40;
III – entidade privada sem fins lucrativos – 50;
IV – consórcios públicos – 71;
V – aplicação direta – 90; ou
VI – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91.
Art. 21. A alteração da Modalidade de Aplicação, devido à sua natureza de informação
gerencial, poderá ser efetivada durante o exercício financeiro, desde que verificada inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução da despesa naquela modalidade prevista
inicialmente, devidamente justificada, mediante Decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente da Câmara de
Vereadores.
Seção III
Da Descentralização de Créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social
Art. 22. Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para
outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para execução de ações orçamentárias
integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa autorização e delegação de atribuição
e competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no
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Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, com vistas à realização de ações
constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem.
§ 1ºAs dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em
créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro
órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
§ 2 º Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete a
administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em seus
créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra unidade gestora
devidamente reconhecida.
§ 3º O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos
resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou mediante
créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder Executivo, do
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua
descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora
integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município.
§4º A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária ou
Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
I - descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito de
uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes de um mesmo
órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da
Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente);
II – descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre unidades
orçamentárias ou entre unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou entidades.
§5º A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e
cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao objetivo
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estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que caracterizam o crédito
orçamentário correspondente.
Seção IV
Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos
e suas Alterações
Art. 23. O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de agosto de 2025, ao Poder
Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de
orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal,
estabelecidos a esse respeito.
§ 1º Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do
estabelecido nesta Lei, adotará:
I – o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda
Constitucional nº 25/2000;
II – os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento.
§ 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos
158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
I – Para fins do disposto no parágrafo segundo tomar-se-á por referência o somatório da
receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente realizado até o mês de junho projetado até dezembro de 2025.
Art. 24. Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas
respectivas Propostas Orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia
31 de julho de 2025, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de
consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
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Art. 25. O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará, ao órgão encarregado da
elaboração do orçamento, até 03 de julho de 2025, a relação dos débitos atualizados e constantes
de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária para o exercício de 2026,
conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, especificando:
I – número e data do ajuizamento da ação originária;
II – número e tipo do precatório;
III – tipo da causa julgada;
IV – data da autuação do precatório;
V – nome do beneficiário;
VI – valor a ser pago; e,
VII – data do trânsito em julgado.
Art. 26. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas:
I – Na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do
Município;
II – Acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§ 1o Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com
o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 2o Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 3o Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional,
conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no
4.320, de 1964.
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§ 4o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições
de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o
excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
§ 5o As fontes de recursos e as modalidades de aplicação constantes do Orçamento
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio
de Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que observadas as vinculações e verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na modalidade e fonte
previstas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais.
Art. 27. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as
emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III – sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões; ou
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I – no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e
técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária;
II – no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de
não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará
a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.
Art. 28. A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de
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Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a
outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei
Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 29. Para fins do disposto no artigo 26 desta Lei, entende-se por:
Emenda – proposição apresentada como acessória de outra, com existência e tramitação
dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado
na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata.
Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, modificativa, substitutiva, aglutinativaou supressiva;
Emenda aditiva – é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à proposição
principal;
Emenda modificativa – é a que altera a proposição principal sem modificar
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa, artigo,
parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda de redação
a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso
manifesto ou erro evidente;
Emenda substitutiva – a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea ou
o número que constitui o objeto da emenda;
Emenda aglutinativa – a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou mais
emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos aproximados;
Emenda supressiva – é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo
incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número;
Subemenda – é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte
desta, substitutiva ou aditiva;
Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo – denominação dada àemenda
destinada a substituir integralmente a proposição principal.
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§ 1º A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e
quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo princípios de coesão,
precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por regras básicas de técnica
legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do projeto.
§ 2º Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua perfeita
compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata observância à técnica
legislativa, devendo compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito entendimento do
que se propõe, evidenciando:
a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º ...se segue a indicação da espécie e do
número da proposição a que ela se refere;
b) fórmula pela qual se determina a alteração a serfeita: “Suprima-se ...”.”.”.”.”.”.”,
“Onde se lê ...”, “Leia-se ...”, “Acrescente-se ...”, “Dê-se ao art.... a seguinte redação”;
c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada expressão, ou
se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a determinado dispositivo;
d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de
apresentação e o nome do autor;
e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e defesa
de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a necessidade ou
oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos princípios
constitucionais, legais e normativos que regem a matéria a ser emendada, de forma a permitir
que o autor possa, com clareza, objetividade, fundamentação e embasamento técnico legal, expor
as razões que justifiquem a alteração proposta.
Art. 30. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o
princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada etapa do processo orçamentário.
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Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais
durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no parágrafo
único do art. 48 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 31. O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação
social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026,
bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
I – mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades
de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
II – pela seleção dos projetos prioritários, por área considerada, a serem incorporados na
proposta Orçamentária do exercício; ou
III – por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a
participação social.
Art. 32. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 33. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados,
para efeito de execução Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs
relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Os QDDs, relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária
Anual, serão aprovados e publicados, para efeito de execução Orçamentária, sendo:
I – No âmbito do Poder Executivo, os QDDs serão aprovados via Decreto, do Prefeito
Municipal;
II – No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, serão aprovados via ato próprio pelo
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Presidente da Câmara de Vereadores;
§ 2º As Atividades e Projetos serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa –
QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação,
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos.
§ 3º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, os Projetos e
Atividades, consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria
Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, o Elemento de
Despesa e Fonte de Recursos.
§ 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às
necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos
de categoria da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais
regularmente abertos, sendo:
I – No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, viadecreto do
Prefeito Municipal;
II – No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato próprio do
Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 5ºAs fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, são as definidas pela Portaria
Conjunta STN/SOF nº 20 de 23 de Fevereiro de 2021, Portaria nº 710 de 25 de Fevereiro de
2021 e suas atualizações.
Art. 34. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através
de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva
arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme
estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 35. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais serão
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apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo
com as disposições do art. 26 desta Lei.
CAPÍTULO III
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 36. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17 da
Lei Complementar 101/00 e arts. 36 e 37 desta Lei.
Art. 37. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois 2 subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação Orçamentária
e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00 considerase:
I – adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas
da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e
não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do art. 37, será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizada.
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§ 3º Para os fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos no art. 75
da Lei Federal 14.133/2021.
§ 4o O disposto no art. 36 constitui condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o
do art. 182 da Constituição
Federal.
Art. 38. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de
Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de
sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 37 e demonstrar a origem dos
recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1o
, o ato será acompanhado de comprovação de que
a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II
desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do § 2o
, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 4º A comprovação referida no § 2o
, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as
demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das
medidas referidas no § 2o
, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
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§ 6º O disposto no § 1o
não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 39. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
Município às entidades de previdência.
Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no
mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
Art. 40. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividade que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área
de competência legal do órgão ou entidade;
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II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se
tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 41. As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos
sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2026, com base na folha de
pagamento de junho de 2025 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos
legais.
§ 1º A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais,
conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000.
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição
Federal;
IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração.
Art. 42. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 41 desta
Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada
a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
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II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra.
Art. 43. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos no art. 41, sem prejuízo das medidas previstas no art. 42 desta Lei, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal.
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser
alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles
atribuídos.
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária.
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o
ente não poderá:
I – receber transferências voluntárias;
II – obter garantia direta ou indireta, de outro ente;
III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 44. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração
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direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 45. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se:
I – houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal;
II – for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com
pessoal estabelecido no art. 41 desta Lei;
III – forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I – a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II – a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III – a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 46. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários
ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I – educação;
II – saúde;
III – fiscalização fazendária;
IV – assistência à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E
POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
Art. 47. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da
receita, incluindo:
I – adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente
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legislação Estadual e Federal;
II – revisões e simplificações da legislação tributária municipal;
III – aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV – geração de receita própria pelas entidades da administração indireta;
V – estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município conceda
incentivos ou benefícios de natureza tributária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 48. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de
estabilidade e crescimento econômico sustentável do Município objetivando a geração de
emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 49. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a
observância de normas quanto:
I – ao endividamento público;
II – ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada;
III – aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV – à administração e gestão financeira.
Art. 50. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos
previstos no art. 48 desta Lei:
I – o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para
atendê-la;
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II – a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 52 desta Lei;
III – a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade
econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV – a limitação e contenção dos gastos públicos;
V – a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a
adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder Executivo;
VI – a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as
contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos.
Art. 51. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos
efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 52. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes
dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar
n.º 101/00.
§ 1º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução nº
40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total, apurado sem
duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do
Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de Lei, contratos, convênios
ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12
(doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos
durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito,
que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.
§ 2º Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos ou
ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores
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contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP,
bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de
energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na Portaria
nº 699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional que aprova a 14ª edição do
Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais, estabelecendo regras de harmonização a serem
observadas, de forma permanente, pela Administração Pública para a elaboração do Anexo de
Riscos Fiscais – ARF, do Anexo de Metas Fiscais – AMF, do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária – RREO e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, e define orientações
metodológicas, consoante os parâmetros definidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000.
§ 3º A dívida consolidada líquida, compreende a dívida pública consolidada deduzidas as
disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
§ 4º O endividamento líquido do Município não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois
décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3º, II, da Resolução nº 40,
de 2001 do Senado Federal, e suas alterações.
§ 5º A inobservância do limite estabelecido pela Resolução nº40/2001, do Senado
Federal, sujeitará o Município às disposições do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 53. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no
art. 167, inciso III da Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos artigos 32 a
37 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação
de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
§ 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme
determina o art. 7º, I, da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal e alterações.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167,
inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, constituir-se-ão em
Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal.
Art. 55. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de
dezembro de 2025, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos)
da proposta Orçamentária das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos;
II – serviços da dívida;
III – despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações
prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com financiamento
especifico;
IV – investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e
serviços essenciais;
V – contrapartida de Convênios Especiais.
Parágrafo único. Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas
de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio.
Art. 56. Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para
adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais.
Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao
cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública
federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
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Art. 58. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitarão a emissão de
empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas.
§ 1º A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”,
“investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.
§ 2º Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas:
I – pessoal e encargos;
II – serviços da dívida;
III – decorrentes de financiamentos;
IV – decorrentes de convênios;
V – as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social.
§ 3º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo
estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos
mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo.
Art. 59. A Proposta Orçamentária deverá conter dotação global denominada Reserva de
Contingência, observando o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A Reserva de Contingência será constituída exclusivamente com recursos do
orçamento fiscal, em montante máximo correspondente a até 2% (dois por cento) da Receita
Corrente Líquida do Município apurada no exercício de 2024, nos termos do inciso IV do art. 2º
da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º A dotação referida no caput não terá destinação específica a órgão, unidade
orçamentária, ramo, categoria de programação ou grupo de despesa.
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§ 3º A Reserva de Contingência será utilizada como fonte de recursos para:
I – o atendimento de passivos contingentes;
II – a cobertura de outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
III – a realização de alterações e adequações orçamentárias, mediante abertura de créditos
adicionais, nos termos do § 1º do inciso III do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
§ 4º Caso, até o mês de outubro do exercício vigente, o recurso alocado na Reserva de
Contingência não tenha sido utilizado para os fins previstos no Anexo dos Riscos Fiscais,
poderão ser remanejados para outras finalidades, mediante abertura de créditos adicionais, nos
termos da legislação aplicável.
Art. 60. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária deverão levar em conta
a obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 61. Integrarão a presente Lei os Anexos:
Anexo I- Macro Ações, Metas e Prioridades da Administração Pública
Municipal;
Anexo II - Metas Fiscais;
Anexo III- Riscos Fiscais.
§ 1ºA fim de dar cumprimento ao que preceitua a LRF, o Anexo de Metas Fiscais deve
ser composto pelos seguintes demonstrativos:
Anexo II - Metas Fiscais
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
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Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
Anexo III- Riscos Fiscais.
Anexo dos Riscos Fiscais
§ 2º Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos, atualizados e alterados por
ocasião da atualização do Projeto da Lei do Plano Plurianual 2026/2029 e do Projeto da Lei
Orçamentária 2026, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e,
também, a definição das transferências constantes dos projetos orçamentários da União e do
Estado da Bahia.
Art. 62. Os Anexos da Lei do Plano Plurianual 2026/2029 e desta Lei, serão atualizados e
alterados, em decorrência da Lei Orçamentária, de Créditos Adicionais Suplementares e
Especiais, assim como em decorrência de transposições, remanejamentos ou transferências,
autorizados em lei.
Art. 63. Para fins do disposto no art. 4º, § 3º da Lei Complementar 101/2000 e desta Lei,
são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
constituídos de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como precatórios,
na forma definida no Anexo III, Restos a Pagar com prescrição interrompida, débitos não
quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o art.
37 da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 64. Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar as
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contas públicas, previstos no art. 63 só poderão ser atendidos através da Reserva de
Contingência.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 26 de novembro de 2025.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS
(LC Nº 101/2000, § 1º e 2º incisos I e II).
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
A metodologia de cálculo utilizada para a demonstração das metas fiscais para o período que
compreende os anos de, 2026, 2027 e 2028 levou em consideração as receitas realizadas durante os
exercícios de, 2022, 2023, e 2024 bem como a projetada para o ano em evidência.
Foram acolhidos para correção das distorções de valores, dentro do cenário
macroeconômico, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, o Produto Interno Bruto da
União e o Produto Interno Bruto do Estado.
I. Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA: 4,40 %;
II. Produto Interno Bruto da União – PIB União: 1,7 %;
III. Produto Interno Bruto do Estado – PIB Estado: 2,5 %.
A título de corrigir a distorção proveniente do crescimento dos PIB’s da União e do Estado e
os seus impactos em suas principais transferências, foram utilizadas a incidência percentual do PIB
da União nas transferências correntes, precisamente na Cota Parte do FPM e ICMS Exportação, e a
incidência percentual do PIB do Estado nas Cotas Partes do ICMS e IPI sobre Exportação bem
como a variação média de crescimento dos três últimos exercícios.
Quanto às despesas, seu crescimento foi projetado segundo os mesmos critérios indicados
nos dois itens anteriores, estando as despesas com Pessoal e Encargos de acordo com os limites
estabelecidos nos Artigo(s) 19 e 20 da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.
O item “Outras Despesas Correntes” concentra um volume de gastos compatível com a
dimensão da cidade, estando neles computados todos os custos com a manutenção da sede,
distritos e povoados, unidades de saúde etc.;
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Quanto aos valores estimados para o atendimento dos gastos com o “Serviço da Dívida”,
que compreende o somatório dos encargos e amortizações, estão dentro dos limites estabelecidos
na Resolução Nº 40/2001, do Senado Federal;
A estimativa do “Resultado Primário” e do “Resultado Nominal” foi feita adotando-se os
critérios estabelecido pelo Manual de Demonstrativos Fiscais - 14ª edição, publicada em
5/12/2024 - 2024, tomando como base o comportamento das receitas e despesas de 2022 a 2024.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 26 de novembro de 2025.
MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
10000000000000 Receitas Correntes 202.915.949,80 243.923.253,31 270.798.724,15 282.568.619,40 295.007.675,06 306.807.982,06 318.313.281,39
11000000000000 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 11.776.053,61 13.870.744,09 16.298.713,63 13.453.758,00 14.045.723,35 14.607.552,29 15.155.335,50
11100000000000 Impostos 10.720.905,84 12.556.477,20 14.976.959,22 11.699.640,00 12.214.424,16 12.703.001,13 13.179.363,67
11125000000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 1.132.778,10 1.113.038,04 1.191.480,33 1.695.845,00 1.770.462,18 1.841.280,67 1.910.328,69
11125001000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − Principal 561.937,67 646.530,38 678.290,65 1.276.400,00 1.332.561,60 1.385.864,06 1.437.833,97
11125002000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − Multas e Juros de Mora - - - - - -
11125003000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − Dívida Ativa 570.840,43 466.507,66 513.189,68 419.445,00 437.900,58 455.416,60 472.494,73
11125004000000 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − Multas e Juros de Mora da
Dívida Ativa - - - - - -
11125300000000 Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais
sobre Imóveis 369.927,11 249.611,33 370.784,96 348.484,00 363.817,30 378.369,99 392.558,86
11125301000000 Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre
Imóveis − Principal 369.927,11 249.611,33 370.784,96 348.484,00 363.817,30 378.369,99 392.558,86
11130000000000 Impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza 5.266.296,46 6.396.614,88 7.778.563,92 3.894.867,00 4.066.241,15 4.228.890,79 4.387.474,20
11130101000000 Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza - - 5.373,35 - - - -
11130101000000 Imposto sobre a renda de pessoa física - IRPF - principal 5.373,35 - - - -
11130300000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte 5.266.296,46 6.396.614,88 7.773.190,57 3.894.867,00 4.066.241,15 4.228.890,79 4.387.474,20
11130310000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Trabalho 2.715.466,47 286.285,57 310.513,36 317.003,00 330.951,13 344.189,18 357.096,27
11130311000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Trabalho − Principal 2.715.466,47 286.285,57 310.513,36 317.003,00 330.951,13 344.189,18 357.096,27
11130340000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Outros Rendimentos 2.550.829,99 6.110.329,31 7.462.677,21 3.577.864,00 3.735.290,02 3.884.701,62 4.030.377,93
11130341000000 Imposto sobre a Renda − Retido na Fonte − Outros Rendimentos − Principal 2.550.829,99 6.110.329,31 7.462.677,21 3.577.864,00 3.735.290,02 3.884.701,62 4.030.377,93
11145000000000 Impostos sobre a Produção e Circulação de Mercadorias e Serviços 3.951.904,17 4.797.212,95 5.636.130,01 5.760.444,00 6.013.903,54 6.254.459,68 6.489.001,92
11145110000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN 2.418.871,67 4.797.212,95 3.040.594,14 3.182.964,00 3.323.014,42 3.455.934,99 3.585.532,55
11145111000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN − Principal 2.407.129,73 2.791.147,01 3.010.532,68 3.158.132,00 3.297.089,81 3.428.973,40 3.557.559,90
11145112000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN − Multas e Juros de Mora - - - - -
11145113000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN − Dívida Ativa 11.741,94 4.113,53 30.061,46 24.832,00 25.924,61 26.961,59 27.972,65
11145114000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN − Multas e Juros de Mora da
Dívida Ativa - - - - -
11145198000000 SNA - Simples Nacional 1.533.032,50 2.001.952,41 2.595.535,87 2.577.480,00 2.690.889,12 2.798.524,68 2.903.469,36
11190000000000 Outros Impostos - - - - - - -
11199900000000 Outros Impostos - - - - - - -
11199903000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - - - - - - -
11200000000000 Taxas 1.055.147,77 1.314.266,89 1.321.754,41 1.754.118,00 1.831.299,19 1.904.551,16 1.975.971,83
11210000000000 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 1.025.848,25 1.132.797,76 1.230.925,47 1.665.874,00 1.739.172,46 1.808.739,35 1.876.567,08
11210100000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 1.004.627,15 1.102.463,16 1.157.432,26 1.589.753,00 1.659.702,13 1.726.090,22 1.790.818,60
11210101000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização − Principal 846.442,94 945.669,20 1.015.652,35 1.429.229,00 1.492.115,08 1.551.799,68 1.609.992,17
11210103000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização − Dívida Ativa 158.184,21 156.793,96 141.779,91 160.524,00 167.587,06 174.290,54 180.826,43
11210400000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 21.221,10 30.334,60 73.493,21 76.121,00 79.470,32 82.649,14 85.748,48
11210401000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 21.221,10 30.334,60 73.493,21 76.121,00 79.470,32 82.649,14 85.748,48
11220000000000 Taxas pela Prestação de Serviços 29.299,52 181.469,13 90.828,94 88.244,00 92.126,74 95.811,81 99.404,75
11220100000000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral 29.299,52 181.469,13 90.828,94 88.244,00 92.126,74 95.811,81 99.404,75
11220101000000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral − Principal 29.299,52 181.469,13 90.828,94 88.244,00 92.126,74 95.811,81 99.404,75
12000000000000 Contribuições 2.334.145,88 2.309.105,30 2.670.537,91 3.408.532,00 3.558.507,41 3.700.847,70 3.839.629,49
12415000000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 2.334.145,88 2.309.105,30 2.670.537,91 3.408.532,00 3.558.507,41 3.700.847,70 3.839.629,49
12415001000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública − Principal 2.334.145,88 2.309.105,30 2.670.537,91 3.408.532,00 3.558.507,41 3.700.847,70 3.839.629,49
13000000000000 Receita Patrimonial 2.876.167,13 2.640.986,74 2.515.705,53 3.800.408,40 3.967.626,37 4.126.331,42 4.281.068,85
13200000000000 Valores Mobiliários 2.876.167,13 2.640.986,74 2.515.705,53 3.800.408,40 3.967.626,37 4.126.331,42 4.281.068,85
13210000000000 Juros e Correções Monetárias 2.876.167,13 2.640.986,74 2.515.705,53 3.800.408,40 3.967.626,37 4.126.331,42 4.281.068,85
13210100000000 Remuneração de Depósitos Bancários 2.876.167,13 2.640.986,74 2.515.705,53 3.800.408,40 3.967.626,37 4.126.331,42 4.281.068,85
Código Descrição EXECUTADA PREVISTA
13210101000000 Remuneração de Depósitos Bancários − Principal 2.876.167,13 2.640.986,74 2.515.705,53 3.800.408,40 3.967.626,37 4.126.331,42 4.281.068,85
13210101000001 R.D.B de Rec. Vinculados - Fonte (42) 1708 - Royalties 66.101,33 27.561,66 7.940,22 11.267,00 11.762,75 12.233,26 12.692,01
13210101000003 R.D.B de Rec. Vinculados - Fonte - 1720 582.874,87 13.547,83 513.856,00 536.465,66 557.924,29 578.846,45
13210101000004 R.D.B de Rec. Vinculados - Fonte (14) 1600 - SUS 491.614,57 380.515,93 376.943,59 363.379,00 379.367,68 394.542,38 409.337,72
13210101000005 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte (09) 1707 2.344,20 108,45 - - - -
13210101000007 R.D.B de Rec. De Impostos - Fonte (02) 15001002 - Saúde 13.355,66 5.430,66 4.600,15 5.864,00 6.122,02 6.366,90 6.605,66
13210101000008 R.D.B de Rec. Vinculados - Fonte (16) 1750 - CIDE 1.261,52 852,69 854,04 1.000,00 1.044,00 1.085,76 1.126,48
13210101000009 R.D.B de Rec. Vinculados - Fonte (29) 1660 - FNAS 33.685,34 43.626,87 21.510,77 26.885,00 28.067,94 29.190,66 30.285,31
13210101000010 R.D.B de Rec. Vinculados - Fonte (15) 1569 - FNDE 116.876,66 15.906,92 86.922,26 107.702,00 112.440,89 116.938,52 121.323,72
13210101000011 R.D.B de Rec. De Impostos - Fonte (00) 1500 - Livres 91.977,86 177.245,98 140.071,75 147.225,40 153.703,32 159.851,45 165.845,88
13210101000012 R.D.B de Rec. Vinculados - Fonte (04) 1550 - Sálario Educação 81.351,25 24.660,83 37.116,85 44.003,00 45.939,13 47.776,70 49.568,32
13210101000013 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte (24) 1701 207,69 1.262,67 - - - -
13210101000014 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte (28) 1661 8.408,11 9.826,77 9.281,74 8.842,00 9.231,05 9.600,29 9.960,30
13210101000015 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte (44) 1749 399,25 514,86 44,98 - - - -
13210101000017 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 01 Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 78.942,79 31.578,78 34.706,56 58.724,00 61.307,86 63.760,17 66.151,18
13210101000017 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte (55) 1706 68.507,35 52.930,55 8.378,91 10.887,00 11.366,03 11.820,67 12.263,94
13210101000018 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte (97) 1749 51,37 - - - - -
13210101000020 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte (24) 1700 - 177,57 - - - - -
13210101000021 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1665 - 216,62 65,15 - - - -
13210101000022 R.D.B de Recursos Vinculados - Cessão Onerosa - Pré-Sal Fonte (42) 1708 - - - - -
13210101000024 R.D.B de Recursos Vinculados - PDDE Fonte 1551 - 416,66 365,44 1.000,00 1.044,00 1.085,76 1.126,48
13210101000025 R.D.B de Recursos Vinculados - PNAE Fonte 1552 - 6.496,89 4.691,20 6.790,00 7.088,76 7.372,31 7.648,77
13210101000026 R.D.B de Recursos Vinculados - PNAT Fonte 1553 - 44.241,27 10.720,21 11.991,00 12.518,60 13.019,35 13.507,57
13210101000027 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1601 - 5.423,72 180,44 1.039,00 1.084,72 1.128,10 1.170,41
13210101000028 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte (00) 1501 - 31.598,76 113.878,87 55.058,00 57.480,55 59.779,77 62.021,52
13210101000029 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1576 - 23.606,57 12.873,99 16.424,00 17.146,66 17.832,52 18.501,24
13210101000030 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte (95) 1544 - 329.162,60 509.248,83 1.014.000,00 1.058.616,00 1.100.960,64 1.142.246,66
13210101000031 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1711 4.419,70 - - - -
13210101000032 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1749 - FCBA 47,85 37,71 - - - -
13210101000032 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1755 1.268,00 1.323,79 1.376,74 1.428,37
13210101000033 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1708 1.118,71 - - - -
13210101000034 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1707 2.615,27 94,07 - - - -
13210101000035 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1605 13.904,39 20.615,43 332.620,00 347.255,28 361.145,49 374.688,45
13210101000036 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1701 462,34 5.692,52 3.311,00 3.456,68 3.594,95 3.729,76
13210101000037 R.D.B de Outros Recursos não Vinculados - Principal 17.062,29 - - - -
13210101000038 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1715 16.804,67 9.959,75 - - - -
13210101000039 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1716 6.670,09 4.464,25 - - - -
13210101000040 R.D.B de Recursos Vinculados - Fundeb 1.110.154,16 1.364.517,15 988.436,53 959.268,00 1.001.475,79 1.041.534,82 1.080.592,38
13210101000041 R.D.B de Recursos Vinculados - ASPS - - - - -
13210101000042 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1707 1.940,76 - - - -
13210101000043 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1752 9.061,93 5.883,00 6.141,85 6.387,53 6.627,06
13210101000044 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1753 734,80 1.308,00 1.365,55 1.420,17 1.473,43
13210101000045 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1621 12.197,97 7.978,00 8.329,03 8.662,19 8.987,03
13210101000046 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1575 2.977,19 - - - -
13210101000047 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1720 - - - -
13210101000048 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1721 405,39 1.000,00 1.044,00 1.085,76 1.126,48
13210101000049 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1719 40.344,91 42.037,00 43.886,63 45.642,09 47.353,67
13210101000050 R.D.B de Recursos Vinculados - Fonte 1751 4.808,07 4.203,00 4.387,93 4.563,45 4.734,58
13210101000099 R.D.B de Outros Depositos Bancários 128.053,15 19.990,47 35.596,00 37.162,22 38.648,71 40.098,04
13600000000000 Cessão de Direitos - - - - - - -
13610000000000 Cessão de Direitos - - - - - - -
13610100000000 Cessão de Direitos de Operacionalização de Pagamentos - - - - - - -
13610111000000 Cessão de Direitos de Operacionalização de Pagamentos - Principal - - - - - - -
16000000000000 Receita de Serviços 148.790,00 - - - - - -
16100000000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - - - - - - -
16110000000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - - - - - - -
16110100000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - - - - - - -
16110101000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais − Principal - - - - - -
16300000000000 Serviços e Atividades Referentes à Saúde - - - - - - -
16310000000000 Serviços de Atendimento à Saúde - - - - - - -
16315000000000 Serviços Hospitalares - - - - - - -
16315001000000 Serviços Hospitalares - Principal - - - - - - -
16900000000000 Outros Serviços 148.790,00 - - - - - -
16990000000000 Outros Serviços 148.790,00 - - - - - -
16999900000000 Outros Serviços 148.790,00 - - - - - -
16999901000000 Outros Serviços − Principal 148.790,00 - - - - - -
17000000000000 Transferências Correntes 185.288.626,48 218.698.720,24 243.816.674,10 261.154.395,00 272.651.224,79 283.557.273,78 294.190.671,55
17100000000000 Transferências da União e de suas Entidades 124.321.640,73 151.813.140,14 167.245.891,66 180.983.002,00 188.946.254,09 196.504.104,25 203.873.008,16
17110000000000 Transferências Decorrentes de Participação na Receita da União 64.291.457,16 66.381.911,08 77.305.155,77 90.316.479,00 94.290.404,08 98.062.020,24 101.739.346,00
17115100000000 Cota−Parte do Fundo de Participação dos Municípios − FPM 64.282.103,83 66.373.825,97 77.295.040,98 90.312.484,00 94.286.233,30 98.057.682,63 101.734.845,73
17115110000000 Cota−Parte do Fundo de Participação dos Municípios − Cota Mensal 59.279.423,71 60.412.132,73 70.062.075,79 82.186.145,00 85.802.335,38 89.234.428,80 92.580.719,88
17115111000000 Cota−Parte do Fundo de Participação dos Municípios − Cota Mensal − Principal 59.279.423,71 60.412.132,73 70.062.075,79 82.186.145,00 85.802.335,38 89.234.428,80 92.580.719,88
17115120000000 Cota−Parte do Fundo de Participação do Municípios − 1% Cota entregue no mês
de dezembro
17115120000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias 5.002.680,12 5.961.693,24 7.232.965,19 8.126.339,00 8.483.897,92 8.823.253,83 9.154.125,85
17115121000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias -
Principal 5.002.680,12 5.961.693,24 7.232.965,19 8.126.339,00 8.483.897,92 8.823.253,83 9.154.125,85
17115120000001 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias -
Principal 5.002.680,12 5.961.693,24 7.232.965,19 8.126.339,00 8.483.897,92 8.823.253,83 9.154.125,85
17115200000000 Cota−Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 9.353,33 8.085,11 10.114,79 3.995,00 4.170,78 4.337,61 4.500,27
17115201000000 Cota−Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural − Principal 9.353,33 8.085,11 10.114,79 3.995,00 4.170,78 4.337,61 4.500,27
17120000000000 Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos
Naturais 2.203.524,95 1.377.060,24 2.116.647,44 2.295.263,00 2.396.254,57 2.492.104,75 2.585.558,68
17125100000000 Cota-Parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais 75.553,07 73.721,08 725.318,25 987.918,00 1.031.386,39 1.072.641,85 1.112.865,92
17125101000000 Cota-Parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais 75.553,07 73.721,08 725.318,25 987.918,00 1.031.386,39 1.072.641,85 1.112.865,92
17125210000000 Cota-Parte da Compensação Financeira Pela Produção de Petróleo - Lei
nº7.990/89 27.785,59 12.889,45 5.130,70 9.128,00 9.529,63 9.910,82 10.282,47
17125211000000 Cota-Parte da Compensação Financeira Pela Produção de Petróleo - Lei nº7.990/89 -
Principal 27.785,59 12.889,45 5.130,70 9.128,00 9.529,63 9.910,82 10.282,47
17125230000000 Cota−parte pela Participação Especial − Lei nº 9.478/97, artigo 50 - - - 11.422,00 11.924,57 12.401,55 12.866,61
17125231000000 Cota−parte pela Participação Especial − Lei nº 9.478/97, artigo 50 − Principal - - 11.422,00 11.924,57 12.401,55 12.866,61
17125240000000 Cota−Parte do Fundo Especial do Petróleo − FEP 1.424.430,12 1.290.449,71 1.386.198,49 1.286.795,00 1.343.413,98 1.397.150,54 1.449.543,68
17125241000000 Cota−Parte do Fundo Especial do Petróleo − FEP − Principal 1.424.430,12 1.290.449,71 1.386.198,49 1.286.795,00 1.343.413,98 1.397.150,54 1.449.543,68
17129900000000 Outras Transferências decorrentes de Compensação Financeira 675.756,17 - - - - - -
17129901000000 Cessão Onerosa 675.756,17 - - - - -
17130000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS 22.547.891,06 31.093.388,33 35.221.050,68 36.719.814,00 38.335.485,82 39.868.905,25 41.363.989,20
17135000000000
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS − Repasses
Fundo a Fundo − Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de
Saúde
22.547.891,06 31.093.388,33 35.221.050,68 36.719.814,00 38.335.485,82 39.868.905,25 41.363.989,20
17135010000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde − Atenção Primária 15.586.207,42 15.188.180,77 16.430.941,76 17.656.080,00 18.432.947,52 19.170.265,42 19.889.150,37
17135011000001 PACS - Programa de Agentes Comunitários de Saúde 3.263.328,00 3.964.416,00 4.252.944,00 4.699.520,00 4.906.298,88 5.102.550,84 5.293.896,49
17135011000002 Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável - Principal - - - - -
17135011000003 Apoio a Manutenção dos Polos de Academia da Saúde 102.000,00 99.000,00 108.000,00 116.424,00 121.546,66 126.408,52 131.148,84
17135011000004 Incentivo para Ações Estratégicas - SUS 370.004,84 464.870,50 270.094,75 - - - -
17135011000005 Incentivo de Informatização da APS 190.400,00 227.800,00 81.600,00 167.317,00 174.678,95 181.666,11 188.478,58
17135011000006 Incentivo Financeiro da APS - Desempenho 555.301,95 704.753,73 217.740,08 - - - -
17135011000007 Incentivo Financeiro da APS - Capitação Ponderada 3.888.160,67 4.123.370,83 1.346.360,59 - - - -
17135011000008 Incentivo Financeiro da APS - Per Capita de Transição - - - - -
17135011000009 Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços Da Atenção -Emenda Comissão 5.600,00 5.587.699,20 3.000.000,00 3.000.000,00 3.132.000,00 3.257.280,00 3.379.428,00
17135011000010 Incremento temporário Custeio dos Serviço de Atenção Primária em Saúde - - - - -
17135011000011 Coronavírus (COVID 19) 198.411,96 - - - -
17135011000012 Emenda Relatoria - Incremento ao Custeio 7.000.000,00 - 300.000,00 313.200,00 325.728,00 337.942,80
17135011000013 Implementação de Politicas Rede Cegonha 668,00 - - - -
17135011000014 Implementação Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde 14.950,00 - - - -
17135011000015 Incentivo Financeiro da APS - Componente Per Capita 403.558,80 419.176,00 437.619,74 455.124,53 472.191,70
17135011000016 Incentivo Financeiro da APS - Demais Programas,Serviços e Equipes da Atenção Primária 141.726,00 43.892,00 45.823,25 47.656,18 49.443,28
17135011000017 Incentivo Financeiro da APS - Equipe Saúde Familia e Equipes de Atenção Primária 3.744.000,00 6.600.000,00 6.890.400,00 7.166.016,00 7.434.741,60
17135011000018 Incentivo Financeiro para Atenção Saúde Bucal 1.207.667,54 1.038.700,00 1.084.402,80 1.127.778,91 1.170.070,62
17135011000019 Incentivo Financeiro da APS - Equipe Multiprofissionais 657.250,00 1.270.012,00 1.325.892,53 1.378.928,23 1.430.638,04
17135011000020 Emenda Individual - Incremento ao Custeio 1.000.000,00 - - - -
17135011000099 Outras Transferências - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de
Saúde - Atenção Primária 13.000,00 652,51 - 1.039,00 1.084,72 1.128,10 1.170,41
17135020000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde − Atenção Especializada 5.471.424,40 12.534.480,91 14.488.551,38 14.733.592,00 15.381.870,05 15.997.144,85 16.597.037,78
17135021000001 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos
de Saúde − Atenção Especializada - Principal 5.471.424,40 12.534.480,91 7.294.368,38 - - -
17135021000002 Emenda Comissão - Incremento ao Custeio Atenção Hospitalar e ambulatorial - 6.100.000,00 6.368.400,00 6.623.136,00 6.871.503,60
17135021000003 SAMU 1.094.184,00 1.136.529,00 1.186.536,28 1.233.997,73 1.280.272,64
17135021000004 Atenção à Saúde da População para Procedimentos no MAC 6.099.999,00 7.497.063,00 7.826.933,77 8.140.011,12 8.445.261,54
17135030000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde − Vigilância em Saúde 1.058.044,02 1.266.639,63 1.453.440,62 1.372.318,00 1.432.699,99 1.490.007,99 1.545.883,29
17135031000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos
de Saúde - Vigilância em Saúde - Principal - 443.271,63 415.000,00 433.260,00 450.590,40 467.487,54
17135030000001 Incentivo Financeiro aos Agentes de Endemias - 823.368,00 1.019.720,00 915.186,00 955.454,18 993.672,35 1.030.935,06
17135030000002 Incentivo Financeiro para a Vigilância em Saúde - 296.058,47 - - - -
17135030000003 Incentivo Financeiro para Execução das Ações de Vigilância Sanitária 1.058.044,02 137.662,15 42.132,00 43.985,81 45.745,24 47.460,69
17135030000004 Incentivo Financeiro para a Vigilância em Saúde - Despesas Diversas - - - - - -
17135040000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde − Assistência Farmacêutica 420.341,40 420.341,40 636.657,76 614.464,00 641.500,42 667.160,43 692.178,95
17135041000001 Promoção da Assistência Farmacêutica 396.341,40 396.341,40 618.657,76 602.000,00 628.488,00 653.627,52 678.138,55
17135041000002 Organização dos Serviços de Assistência Farmacêutica 24.000,00 24.000,00 18.000,00 12.464,00 13.012,42 13.532,91 14.040,40
17135050000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde − Gestão do SUS - - 2.134.172,92 2.212.717,00 2.310.076,55 2.402.479,61 2.492.572,60
17135051000001 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos
de Saúde − Gestão do SUS - Principal - - - - -
17135051000002 Assistência Financeira da União Destinada ao Piso de enfermagemn 2.134.172,92 2.212.717,00 2.310.076,55 2.402.479,61 2.492.572,60
17135051000003 Tansformação Digital no SUS - - - - -
17135090000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde − Outros Programas 11.873,82 - - 61.259,00 63.954,40 66.512,57 69.006,79
17135091000000 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos
de Saúde − Outros Programas - Principal 11.873,82 - 61.259,00 63.954,40 66.512,57 69.006,79
17135190000000 Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços
Públicos de Saúde − Outros Programas - - 77.286,24 69.384,00 72.436,90 75.334,37 78.159,41
17135190000100 Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços
Públicos de Saúde − Outros Programas - Principal - - 77.286,24 69.384,00 72.436,90 75.334,37 78.159,41
17135190000199 Outras Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços
Públicos de Saúde - 77.286,24 69.384,00 72.436,90 75.334,37 78.159,41
17139900000000 Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde -SUS 1.683.745,62 - - - - -
17139901000000 Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde -SUS - Principal 1.683.745,62 - - - -
17140000000000 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da
Educação − FNDE 2.888.948,44 3.753.283,31 8.572.264,79 7.914.804,00 8.263.055,38 8.593.577,59 8.915.836,75
17145000000000 Transferências do Salário−Educação 1.212.411,21 1.446.471,95 4.354.016,14 4.358.335,00 4.550.101,74 4.732.105,81 4.909.559,78
17145001000000 Transferências do Salário−Educação − Principal 1.212.411,21 1.446.471,95 4.354.016,14 4.358.335,00 4.550.101,74 4.732.105,81 4.909.559,78
17145100000000 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na
Escola − PDDE 6.620,00 6.480,00 5.760,00 6.267,00 6.542,75 6.804,46 7.059,63
17145101000000 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola −
PDDE − Principal 6.620,00 6.480,00 5.760,00 6.267,00 6.542,75 6.804,46 7.059,63
17145200000000 Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar −
PNAE 851.162,00 1.116.210,40 1.176.116,00 1.330.540,00 1.389.083,76 1.444.647,11 1.498.821,38
17145201000000 Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar − PNAE −
Principal 851.162,00 1.116.210,40 1.176.116,00 1.330.540,00 1.389.083,76 1.444.647,11 1.498.821,38
17145300000000 Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do
Escolar − PNATE 684.512,52 1.184.120,96 1.079.007,44 1.202.662,00 1.255.579,13 1.305.802,29 1.354.769,88
17145301000000 Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar −
PNATE − Principal 684.512,52 1.184.120,96 1.079.007,44 1.202.662,00 1.255.579,13 1.305.802,29 1.354.769,88
17149800000000 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da
Educação 134.242,71 - 1.957.365,21 1.017.000,00 1.061.748,00 1.104.217,92 1.145.626,09
17149811000000 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação -
Principal 134.242,71 1.957.365,21 1.017.000,00 1.061.748,00 1.104.217,92 1.145.626,09
17149811000099 Escola Em Tempo Integral - ETI, Lei Nº 14.640/2023, Fomento De Matr. Em Redes e
Sistema De Ensino - - - -
17150000000000
Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação − FUNDEB
31.096.951,89 31.429.711,87 37.676.773,29 40.359.528,00 42.135.347,23 43.820.761,12 45.464.039,66
17155000000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAT 16.665.538,33 18.256.501,35 19.818.716,06 21.000.000,00 21.924.000,00 22.800.960,00 23.655.996,00
17155001000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAT 16.665.538,33 18.256.501,35 19.818.716,06 21.000.000,00 21.924.000,00 22.800.960,00 23.655.996,00
17155100000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAF 14.431.413,56 13.173.210,52 15.975.746,78 16.953.675,00 17.699.636,70 18.407.622,17 19.097.908,00
17155101000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAF −
Principal 14.431.413,56 13.173.210,52 15.975.746,78 16.953.675,00 17.699.636,70 18.407.622,17 19.097.908,00
17155200000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAR - - 1.882.310,45 2.405.853,00 2.511.710,53 2.612.178,95 2.710.135,66
17155201000000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb − VAAR −
Principal - - 1.882.310,45 2.405.853,00 2.511.710,53 2.612.178,95 2.710.135,66
17160000000000 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social − FNAS 865.261,74 1.365.900,69 1.389.880,22 2.269.093,00 2.368.933,09 2.463.690,42 2.556.078,81
17165000000000 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social − FNAS 865.261,74 1.365.900,69 1.389.880,22 2.269.093,00 2.368.933,09 2.463.690,42 2.556.078,81
17165001000000 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social − FNAS −
Principal 865.261,74 1.365.900,69 1.389.880,22 2.269.093,00 2.368.933,09 2.463.690,42 2.556.078,81
17165001000001 PSB - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculos 216.363,52 436.319,24 323.651,01 403.208,00 420.949,15 437.787,12 454.204,14
17165001000002 PSB - Piso Básico Fixo - PBF - Principal 117.094,87 235.029,35 196.152,12 247.035,00 257.904,54 268.220,72 278.279,00
17165001000003 BPC na Escola - Principal - - - -
17165001000003 Programa Primeira Infância - SUAS 150.987,00 105.084,00 164.805,00 149.733,00 156.321,25 162.574,10 168.670,63
17165001000004 Índice de Gestão Descentralizada - IGDBF 317.532,92 413.851,82 610.333,19 894.618,00 933.981,19 971.340,44 1.007.765,71
17165001000005 Piso Fixo de Média Complexidade - MSE 11.117,38 21.908,58 21.109,34 23.878,00 24.928,63 25.925,78 26.897,99
17165001000006 Piso Fixo de Média Complexidade - PAEFI 40.426,81 79.667,56 73.829,56 86.834,00 90.654,70 94.280,88 97.816,42
17165001000007 Programa Fortalecimento Emergencial do Cad Único - 74.040,14 - 137.005,00 143.033,22 148.754,55 154.332,84
17165001000008 IGD - SUAS 11.739,24 - 326.782,00 341.160,41 354.806,82 368.112,08
17165001000010 Incremento Temporário - Assistencia Social - - - -
17165001000099 Outras Transferências do FNAS - - - - - -
17170100000000 Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades - - 397.703,00 - - - -
17170101000000 Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades − Principal - - 397.703,00 - - - -
17190000000000 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 427.605,49 16.411.884,62 4.566.416,47 1.108.021,00 1.156.773,92 1.203.044,88 1.248.159,06
17195100000000 Transferências Financeiras do ICMS − Desoneração − L.C. Nº 87/96 - - - - - - -
17195101000000 Transferências Financeiras do ICMS − Desoneração − L.C. Nº 87/96 − Principal - - - - - -
17195600000000 Transferências Decorrentes de Decisão Judicial - 13.233.145,06 3.955.164,18 - - - -
17195601000000 Transferências Decorrentes de Decisão Judicial (precatórios) - 13.233.145,06 3.955.164,18 - - -
17195700000000 Transferência Especial da União 1.000.000,00 - 339.113,00 354.033,97 368.195,33 382.002,66
17195701000000 Emenda Individual 1.000.000,00 - 339.113,00 354.033,97 368.195,33 382.002,66
17195800000000 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar n° 176/2020 77.216,04 85.103,64 88.397,00 92.286,47 95.977,93 99.577,10
17195801000000 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar n° 176/2020 - Principal 77.216,04 85.103,64 88.397,00 92.286,47 95.977,93 99.577,10
17196000000000 Transferência da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura 506.776,14 526.388,00 549.549,07 571.531,03 592.963,45
17196001000000 Transferência da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Principal 506.776,14 526.388,00 549.549,07 571.531,03 592.963,45
17199901000000 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades − Principal 427.605,49 2.101.523,52 19.372,51 154.123,00 160.904,41 167.340,59 173.615,86
17199901000001 REN - Fundos de Rendimentos 11.294,72 19.606,01 19.372,51 34.495,00 36.012,78 37.453,29 38.857,79
17199901000002 FEX - Auxilio Financeiro para o Fomento Exportações - - - - -
17199901000003 AFM - Apoio Financeiro aos Municipios - - - - -
17199901000004 Transferência de Recursos ao Setor Cultural - LC n° 195/2022 599.390,67 - - - -
17199901000005 Compensação FPM 1.482.526,84 - - - -
17199901000006 Demais Transferências da União 416.310,77 - 119.628,00 124.891,63 129.887,30 134.758,07
17200000000000 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 21.712.644,78 23.998.191,58 27.853.461,94 29.948.815,00 31.272.599,27 32.523.503,24 33.743.134,61
17210000000000 Participação na Receita dos Estados e Distrito Federal 19.342.754,49 20.672.772,14 25.572.600,62 27.524.444,00 28.735.519,54 29.884.940,32 31.005.625,58
17215001000000 Cota−Parte do ICMS − Principal 15.538.809,28 16.194.899,73 20.579.888,82 21.846.119,00 22.807.348,24 23.719.642,17 24.609.128,75
17215101000000 Cota−Parte do IPVA − Principal 3.675.671,31 4.376.295,52 4.779.648,46 5.461.473,00 5.701.777,81 5.929.848,92 6.152.218,26
17215201000000 Cota−Parte do IPI − Municípios − Principal 81.864,16 92.470,23 145.919,11 139.786,00 145.936,58 151.774,05 157.465,57
17215301000000 Cota−Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico − Principal 46.409,74 9.106,66 67.144,23 77.066,00 80.456,90 83.675,18 86.813,00
17230000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS 2.143.786,29 619.298,83 898.574,30 961.857,00 1.004.178,71 1.044.345,86 1.083.508,83
17235000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS 2.143.786,29 619.298,83 898.574,30 961.857,00 1.004.178,71 1.044.345,86 1.083.508,83
17235001000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde − SUS − Principal 2.143.786,29 619.298,83 898.574,30 961.857,00 1.004.178,71 1.044.345,86 1.083.508,83
17235001000003 PSF - BI Aten Mac Programa Saúde da Família Estadual 448.500,00 262.500,00 285.000,00 429.066,00 447.944,90 465.862,70 483.332,55
17235001000004 SAMU 187.536,00 355.400,40 613.574,30 512.017,00 534.545,75 555.927,58 576.774,86
17235001000005 Tranferências de Recursos do Estado HPP 1.459.732,41 - - -
17235001000006 Teste Rápido de Gravidez - Estadual - 1.398,43 - - - -
17235001000099 Outras Transferências de Recursos do Estado para Programas de Saúde 48.017,88 20.774,00 21.688,06 22.555,58 23.401,41
17240000000000 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - 170.000,00 368.978,60 500.000,00 522.000,00 542.880,00 563.238,00
17240100000000 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 120.000,00 368.978,60 300.000,00 313.200,00 325.728,00 337.942,80
17240101000000 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - Principal - 120.000,00 168.978,60 300.000,00 313.200,00 325.728,00 337.942,80
17245100000000 Transferências de Convênios dos Estados Destinadas a Programas de
Educação - - 168.978,60 - - - -
17245101000000 Transferências de Convênios dos Estados Destinadas a Programas de
Educação − Principal - - 168.978,60 - - - -
17245101000001 Transferências de Convênios dos Estados Destinadas a Programas de Educação −
Principal - - 168.978,60 - - - -
17245101000099 Outras Transferências de Convênio do Estado - - - - - -
17249900000000 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - 50.000,00 200.000,00 200.000,00 208.800,00 217.152,00 225.295,20
17249901000000 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - Principal - 50.000,00 200.000,00 200.000,00 208.800,00 217.152,00 225.295,20
17295100000000 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social 226.104,00 330.824,00 1.013.308,42 962.514,00 1.004.864,62 1.045.059,20 1.084.248,92
17295101000000 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social − Principal 226.104,00 330.824,00 449.460,00 360.518,00 376.380,79 391.436,02 406.114,87
17295101000001 Piso Básico Variável - PBV - SCFV - Principal 74.304,00 99.072,00 77.179,00 80.574,88 83.797,87 86.940,29
17295101000002 Piso Fixo de Média Complexidade ( PAEFI) - Principal - - - - - -
17295101000003 Piso Fixo de Média Complexidade (LA PSC) 18.480,00 35.760,00 19.195,00 20.039,58 20.841,16 21.622,71
17295101000004 Piso Fixo de Média Complexidade - PAEFI 69.120,00 74.880,00 71.795,00 74.953,98 77.952,14 80.875,34
17295101000005 Benefícios Eventuais - BE - Principal 10.200,00 30.800,00 20.400,00 21.189,00 22.121,32 23.006,17 23.868,90
17295101000006 Piso Básico Fixo - (PAIF) 54.000,00 208.250,00 152.689,00 159.407,32 165.783,61 172.000,49
17295101000007 IGD SUAS BAHIA - 5.000,00 11.098,00 8.903,00 9.294,73 9.666,52 10.029,02
17295101000099 Outras Transferências dos Estados destinadas à Assistência Social - 295.024,00 - 9.568,00 9.988,99 10.388,55 10.778,12
17295200000000 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação - 2.078.941,54 563.848,42 596.214,00 622.447,42 647.345,31 671.620,76
17295201000000 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação - Principal - 2.078.941,54 563.848,42 596.214,00 622.447,42 647.345,31 671.620,76
17295300000000 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 126.355,07
17295301000000 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 126.355,07 - - -
17299900000000 Outras Transferências dos Estados e DF - - - 5.782,00 6.036,41 6.277,86 6.513,28
17299901000000 Outras Transferências dos Estados e DF − Principal - - - 5.782,00 6.036,41 6.277,86 6.513,28
17299901000001 Transferência FCBA - - - - - -
17299901000099 Demais Transferências do Estado - - 5.782,00 6.036,41 6.277,86 6.513,28
17400000000000 Transferências de Instituições Privadas 50.000,00 55.000,00 125.000,00 222.578,00 232.371,43 241.666,29 250.728,78
17410000000000 Transferências de Instituições Privadas 50.000,00 55.000,00 125.000,00 222.578,00 232.371,43 241.666,29 250.728,78
17410100000000 Transferências de Instituições Privadas Para Órgãos e Entidades da União 50.000,00 55.000,00 125.000,00 222.578,00 232.371,43 241.666,29 250.728,78
17410101000000 Transferências de Instituições Privadas Para Órgãos e Entidades da União - Principal 50.000,00 55.000,00 125.000,00 222.578,00 232.371,43 241.666,29 250.728,78
17500000000000 Transferências de Outras Instituições Públicas 39.204.340,97 42.832.388,52 48.592.320,50 50.000.000,00 52.200.000,00 54.288.000,00 56.323.800,00
17510000000000 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação − FUNDEB 39.204.340,97 42.832.388,52 48.592.320,50 50.000.000,00 52.200.000,00 54.288.000,00 56.323.800,00
17515000000000 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação − FUNDEB 39.204.340,97 42.832.388,52 48.592.320,50 50.000.000,00 52.200.000,00 54.288.000,00 56.323.800,00
17515001000000
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação − FUNDEB −
Principal
39.204.340,97 42.832.388,52 48.592.320,50 50.000.000,00 52.200.000,00 54.288.000,00 56.323.800,00
19000000000000 Outras Receitas Correntes 492.166,70 6.403.696,94 5.497.092,98 751.526,00 784.593,14 815.976,87 846.576,00
19100000000000 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 333.334,39 37.781,01 316.991,36 338.824,00 353.732,26 367.881,55 381.677,10
19110000000000 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 333.334,39 37.781,01 316.991,36 338.824,00 353.732,26 367.881,55 381.677,10
19110100000000 Multas Previstas em Legislação Especifica 332.734,39 34.081,01 5.973,47 7.361,00 7.684,88 7.992,28 8.291,99
19110101000000 Multas Previstas em Legislação Especifica - Principal 332.734,39 34.081,01 5.973,47 7.361,00 7.684,88 7.992,28 8.291,99
19110620000000 Multas Judiciais por Danos Ambientais 600,00 1.200,00 - 2.221,00 2.318,72 2.411,47 2.501,90
19110621000000 Multas Judiciais por Danos Ambientais - Principal 600,00 1.200,00 2.221,00 2.318,72 2.411,47 2.501,90
19110700000000 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - 2.500,00 2.000,00 6.442,00 6.725,45 6.994,47 7.256,76
19110701000000 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas − Principal - 2.500,00 2.000,00 3.561,00 3.717,68 3.866,39 4.011,38
19110703000000 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Dívida Ativa - - 2.881,00 3.007,76 3.128,07 3.245,38
19111400000000 Multas Prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 309.017,89 322.800,00 337.003,20 350.483,33 363.626,45
19111401000000 Multas Prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Principal 309.017,89 322.800,00 337.003,20 350.483,33 363.626,45
19200000000000 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 29.722,14 71.744,34 305.211,10 2.785,00 2.907,54 3.023,84 3.137,24
19210000000000 Indenizações 39.257,07 40.776,32 42.570,48 44.273,30 45.933,54
19210100000000 Indenizações Por Danos Causados ao Patrimônio Público 39.257,07 40.776,32 42.570,48 44.273,30 45.933,54
19210101000000 Indenizações Por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 39.257,07 40.776,32 42.570,48 44.273,30 45.933,54
19220000000000 Restituições 29.722,14 71.744,34 265.954,03 2.785,00 2.907,54 3.023,84 3.137,24
19220600000000 Restituição de Despesas de Exercícios Anteriores 2.994,14 5.331,00 5.565,56 5.788,19 6.005,24
19220611010000 Restituição de Despesas de Exercícios Anteriores - Principal 2.994,14 5.331,00 5.565,56 5.788,19 6.005,24
19221420000000 Restituição de Recursos Financeiros Transferidos 320,96
19221421000000 Restituições de Recursos Financeiros Transferidos - Principal 320,96 - - -
19229900000000 Outras Restituições 29.722,14 71.744,34 262.638,93 2.785,00 2.907,54 3.023,84 3.137,24
19229901000000 Outras Restituições − Principal 29.722,14 71.158,88 260.656,15 2.785,00 2.907,54 3.023,84 3.137,24
19229901000000 Outras Restituições − Fonte 1500 123,18 - - -
19299902000000 Outras Restituições − Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora 585,46 - - - -
19299903000000 Outras Restituições − Fonte 1500 1.859,60 - - - -
19900000000000 Demais Receitas Correntes 129.110,17 6.294.171,59 4.874.890,52 409.917,00 427.953,35 445.071,48 461.761,66
19999900000000 Outras Receitas 129.110,17 6.294.171,59 4.874.890,52 409.917,00 427.953,35 445.071,48 461.761,66
19999921000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas Pela RFB - Primárias 6.294.171,59 4.874.890,52 409.917,00 427.953,35 445.071,48 461.761,66
19999921000001 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas Pela RFB- 1501 7.758,76 6.294.171,59 4.874.890,52 - - -
19999921000002 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas Pela RFB- 1500 - 229.865,00 239.979,06 249.578,22 258.937,41
19999923000001 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas Pela RFB - Dívida Ativa 121.351,41 - 180.052,00 187.974,29 195.493,26 202.824,26
20000000000000 Receitas de Capital 1.227.401,74 270.470,58 482.059,71 24.718.205,00 25.805.806,02 26.838.038,26 27.844.464,70
22000000000000 Alienação de Bens - - - 1.118,00 1.167,19 1.213,88 1.259,40
22100000000000 Alienação de Bens Móveis - - - 1.118,00 1.167,19 1.213,88 1.259,40
22110000000000 Alienação de Títulos Mobiliários - - - 1.118,00 1.167,19 1.213,88 1.259,40
22110100000000 Alienação de Títulos Mobiliários, Valores Mobiliários e Aplicações Congêneres
Temporárias - - - 1.118,00 1.167,19 1.213,88 1.259,40
22110101000000 Alienação de Títulos Mobiliários, Valores Mobiliários e Aplicações Congêneres
Temporárias - Principal - - 1.118,00 1.167,19 1.213,88 1.259,40
24000000000000 Transferências de Capital 1.227.401,74 270.470,58 482.059,71 24.717.087,00 25.804.638,83 26.836.824,38 27.843.205,30
24100000000000 Transferências da União e de suas Entidades 1.227.401,74 270.470,58 482.059,71 23.417.087,00 24.447.438,83 25.425.336,38 26.378.786,50
24110000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 149.907,00 150.000,00 - 12.582.308,00 13.135.929,55 13.661.366,73 14.173.667,99
24115100000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS - Fundo a Fundo
- Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde 149.907,00 150.000,00 - 4.458.226,00 4.654.387,94 4.840.563,46 5.022.084,59
24115110000000 Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços
Públicos de Saúde - Atenção Primária 149.907,00 150.000,00 - 4.458.226,00 4.654.387,94 4.840.563,46 5.022.084,59
24115111000002 Emenda Individual 91910006 Investimento 149.907,00 150.000,00 - - - -
24115111000000 Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos
de Saúde - Atenção Primária - 4.458.226,00 4.654.387,94 4.840.563,46 5.022.084,59
24115120000000 Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços
Públicos de Saúde - Atenção Especializada - 8.124.082,00 8.481.541,61 8.820.803,27 9.151.583,40
24115121000000 Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos
de Saúde - Atenção Especializada - 8.124.082,00 8.481.541,61 8.820.803,27 9.151.583,40
24125000000000 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação - 1.535,83 - 397.703,00 415.201,93 431.810,01 448.002,88
24125090000000 Outras transferências destinadas a Programas de Educação - 1.535,83 - 397.703,00 415.201,93 431.810,01 448.002,88
24125091000000 Outras transferências destinadas a Programas de Educação − Principal 1.535,83 - 397.703,00 415.201,93 431.810,01 448.002,88
24140000000000 Transferências de Convênios da União e de suas Entidades 17.653,74 78.775,75 68.999,26 9.993.728,00 10.433.452,03 10.850.790,11 11.257.694,74
24145000000000 Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde - 9.993.728,00 10.433.452,03 10.850.790,11 11.257.694,74
24145001000000 Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde-Principal - 9.993.728,00 10.433.452,03 10.850.790,11 11.257.694,74
24149900000000 Outras Transferências de Convênios da União e de suas Entidades 17.653,74 78.775,75 68.999,26 - - - -
24149901000000 Outras Transferências de Convênios da União e de suas Entidades − Principal 17.653,74 78.775,75 68.999,26 - - - -
24149901000001 Transferências de Convênios da União - Fonte 1665 - 78.775,75 68.999,26 - - - -
24149901000099 Outras Transferências de Convênios da União - Outras 17.653,74 - - - -
24199900000000 Outras Transferências De Recursos da União e de suas Entidades 1.059.841,00 40.159,00 - 443.348,00 462.855,31 481.369,52 499.420,88
24195101000000 Transferência especial da União 400.000,00 417.600,00 434.304,00 450.590,40
24199901000000 Outras Transferências De Recursos da União e de suas Entidades - Principal 1.059.841,00 40.159,00 - 43.348,00 45.255,31 47.065,52 48.830,48
24200000000000 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades - - 413.060,45 1.300.000,00 1.357.200,00 1.411.488,00 1.464.418,80
24210000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS dos Estados e DF - - - - - - -
24215000000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - - - - - - -
24215001000000 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Principal - - - - -
24225000000000 Transferências de Convênios dos Estados para o Sistema Único de Saúde – SUS - Principal - 500.000,00 522.000,00 542.880,00 563.238,00
24225001000000 Transferências de Convênios dos Estados para o Sistema Único de Saúde – SUS - Principal 500.000,00 522.000,00 542.880,00 563.238,00
24229900000000 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 413.060,45 800.000,00 835.200,00 868.608,00 901.180,80
24229901000000 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - Principal 413.060,45 800.000,00 835.200,00 868.608,00 901.180,80
90000000000000 Dedução da Receita - 15.629.991,36 - 16.406.621,54 - 19.341.863,78 - 21.899.546,40 - 22.863.126,44 - 23.777.650,50 - 24.669.312,43
97000000000000 Dedução da Receita Corrente - 15.629.991,36 - 16.406.621,54 - 19.341.863,78 - 21.899.546,40 - 22.863.126,44 - 23.777.650,50 - 24.669.312,43
97100000000000 Dedução da Receita Corrente - União - 11.774.073,90 - 12.229.642,34 - 14.269.957,53 - 16.438.028,00 - 17.161.301,23 - 17.847.752,28 - 18.517.043,03
97115111000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - FPM - 11.768.403,85 - 12.082.426,29 - 14.012.414,73 - 16.437.229,00 - 17.160.467,08 - 17.846.885,76 - 18.516.143,98
97115201000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - ITR - 1.870,57 - 1.616,95 - 2.022,83 - 799,00 - 834,16 - 867,52 - 900,05
97155101000000 Ajustes de Transferências de Complementação da união - 3.799,48 - 145.599,10 - 255.519,97 - - 1,00 1,00
97200000000000 Dedução da Receita Corrente - Estado - 3.855.917,46 - 4.176.979,20 - 5.071.906,25 - 5.461.518,40 - 5.701.825,21 - 5.929.898,22 - 6.152.269,40
97215001000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - ICMS - 3.107.761,64 - 3.272.694,55 - 4.124.427,83 - 4.369.223,80 - 4.561.469,65 - 4.743.928,43 - 4.921.825,75
97215101000000 Dedução da Receita p/ Formação do FUNDEB - IPVA - 735.133,30 - 866.814,29 - 947.478,42 - 1.092.294,60 - 1.140.355,56 - 1.185.969,78 - 1.230.443,65
97515001000000 Dedução do FUNDEB - Transferencias de recursos do fundo Ajustes - 13.022,52 - 37.470,36 - - - 1,00 1,00
RCL 187.285.958,44 227.516.631,77 251.456.860,37 260.669.073,00 272.144.548,62 283.030.331,56 293.643.968,96
TOTAL GERAL 188.513.360,18 227.787.102,35 251.938.920,08 285.387.278,00 297.950.354,64 309.868.369,83 321.488.433,66
R$ 1,00
RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) 187.285.958,44 227.516.631,77 251.456.860,37 260.669.073,00 272.144.548,62 283.030.331,57 293.643.968,96
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 11.776.053,61 13.870.744,09 16.298.713,63 13.453.758,00 14.045.723,35 14.607.552,29 15.155.335,50
IPTU 1.132.778,10 1.113.038,04 1.191.480,33 1.695.845,00 1.770.462,18 1.841.280,67 1.910.328,69
ISS 3.951.904,17 4.797.212,95 5.636.130,01 5.760.444,00 6.013.903,54 6.254.459,68 6.489.001,92
ITBI 369.927,11 249.611,33 370.784,96 348.484,00 363.817,30 378.369,99 392.558,86
IRRF 5.266.296,46 6.396.614,88 7.778.563,92 3.894.867,00 4.066.241,15 4.228.890,79 4.387.474,20
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.055.147,77 1.314.266,89 1.321.754,41 1.754.118,00 1.831.299,19 1.904.551,16 1.975.971,83
Contribuições 2.334.145,88 2.309.105,30 2.670.537,91 3.408.532,00 3.558.507,41 3.700.847,70 3.839.629,49
Receita de Serviços - -
Serviços Administrativos e Comerciais Gerais
Receita Patrimonial 2.876.167,13 2.640.986,74 2.515.705,53 3.800.408,40 3.967.626,37 4.126.331,42 4.281.068,85
Aplicações Financeiras (II) 2.876.167,13 2.640.986,74 2.515.705,53 3.800.408,40 3.967.626,37 4.126.331,42 4.281.068,85
Outras Receitas Patrimoniais - - - - -
Receita de Serviços 148.790,00 - - - - - -
Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 148.790,00 - - - - - -
Transferências Correntes 169.658.635,12 202.292.098,70 224.474.810,32 239.254.848,60 249.788.098,35 259.779.623,28 269.521.359,12
Cota-Parte do FPM 52.513.699,98 54.291.399,68 63.282.626,25 73.875.255,00 77.125.766,22 80.210.796,87 83.218.701,75
Cota-Parte do ICMS 12.431.047,64 12.922.205,18 16.455.460,99 17.476.895,20 18.245.878,59 18.975.713,73 19.687.303,00
Cota-Parte do IPVA 2.940.538,01 3.509.481,23 3.832.170,04 4.369.178,40 4.561.422,25 4.743.879,14 4.921.774,61
Cota-Parte do ITR 7.482,76 6.468,16 8.091,96 3.196,00 3.336,62 3.470,09 3.600,22
Transferências da LC 61/1989 81.864,16 92.470,23 145.919,11 139.786,00 145.936,58 151.774,05 157.465,57
Transferências do FUNDEB 70.284.470,86 74.079.030,93 86.269.093,79 90.359.528,00 94.335.347,23 98.108.761,12 101.787.839,66
Outras Transferências Correntes 31.399.531,71 57.391.043,29 54.481.448,18 53.031.010,00 55.370.410,85 57.585.228,28 59.744.674,30
Demais Receitas Correntes 492.166,70 6.403.696,94 5.497.092,98 751.526,00 784.593,14 815.976,87 846.576,00
Outras Receitas Financeiras (III) - - -
Receitas Correntes Restantes 492.166,70 6.403.696,94 5.497.092,98 751.526,00 784.593,14 815.976,87 846.576,00
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IV) = [I - (II + III)] 184.409.791,31 224.875.645,03 248.941.154,84 256.868.664,60 268.176.922,25 278.904.000,14 289.362.900,11
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) - - - -
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (VI) - - - -
RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VII) 1.227.401,74 270.470,58 482.059,71 24.718.205,00 25.805.806,02 26.838.038,26 27.844.464,70
Operações de Crédito (VIII) - - - -
Amortização de Empréstimos (IX) - - - -
Alienação de Bens - - - 1.118,00 1.167,19 1.213,88 1.259,40
Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (X) - - - - -
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (XI) - - - - -
Outras Alienações de Bens - 1.118,00 1.167,19 1.213,88 1.259,40
Transferências de Capital 1.227.401,74 270.470,58 482.059,71 24.717.087,00 25.804.638,83 26.836.824,38 27.843.205,30
Convênios 17.653,74 78.775,75 68.999,26 10.493.728,00 10.955.452,03 11.393.670,11 11.820.932,74
Outras Transferências de Capital 1.209.748,00 191.694,83 413.060,45 14.223.359,00 14.849.186,80 15.443.154,27 16.022.272,55
Outras Receitas de Capital - - - - - - -
Outras Receitas de Capital Não Primárias (XII)
Outras Receitas de Capital Primárias
RECEITA Intra- Orçamentária - - - -
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIII) = [VII - (VIII + IX + X + XI + XII)] 1.227.401,74 270.470,58 482.059,71 24.718.205,00 25.805.806,02 26.838.038,26 27.844.464,70
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV) - - - -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
2026 2027 2028
RECEITAS REALIZADAS
2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
METODOLOGIA DE CALCULO PROJEÇÃO RECEITA E DESPESA
2025
RECEITAS PRIMÁRIAS
2022 2023
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XV) - - - -
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XVI) = (IV + V + XIII + XIV) 185.637.193,05 225.146.115,61 249.423.214,55 281.586.869,60 293.982.728,27 305.742.038,40 317.207.364,80
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVII) = (IV + XIII) 185.637.193,05 225.146.115,61 249.423.214,55 281.586.869,60 293.982.728,27 305.742.038,40 317.207.364,80
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (COM FONTE RPPS) - - - - - - -
RECEITA TOTAL 188.513.360,18 227.787.102,35 251.938.920,08 285.387.278,00 297.950.354,64 309.868.369,83 321.488.433,66
RECEITA TOTAL COM RPPS - - -
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XVIII) 161.664.491,99 188.283.439,66 209.958.768,42 221.793.197,52 231.558.134,62 240.820.461,01 249.851.228,25
Pessoal e Encargos Sociais 96.848.957,89 111.106.725,30 115.294.394,93 126.283.898,70 131.840.390,24 137.114.005,85 142.255.781,07
Juros e Encargos da Dívida (XIX) - 1.000,00 1.044,00 1.085,76 1.126,48
Outras Despesas Correntes 64.815.534,10 77.176.714,36 94.664.373,49 95.508.298,82 99.716.700,38 103.705.369,39 107.594.320,71
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XX) = (XVIII - XIX) 161.664.491,99 188.283.439,66 209.958.768,42 221.792.197,52 231.557.090,62 240.819.375,25 249.850.101,78
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXI) - - -
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXII) - - - - -
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXIII) 17.462.819,99 24.381.030,63 32.318.452,29 63.394.080,48 66.183.420,02 68.830.756,82 71.411.910,20
Investimentos 13.514.847,01 19.537.928,15 26.269.918,34 58.163.080,48 60.722.256,02 63.151.146,26 65.519.314,25
Inversões Financeiras - - - - - - -
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XXIV) - - - -
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XXV) - - - -
Aquisição de Título de Crédito (XXVI) - - - -
Demais Inversões Financeiras - - - -
Amortização da Dívida (XXVII) 3.947.972,98 4.843.102,48 6.048.533,95 5.231.000,00 5.461.164,00 5.679.610,56 5.892.595,96
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXVIII) = [XXIII - (XXIV + XXV + XXVI + XXVII)] 13.514.847,01 19.537.928,15 26.269.918,34 58.163.080,48 60.722.256,02 63.151.146,26 65.519.314,25
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXIX) 200.000,00 208.800,00 217.152,00 225.295,20
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXX) - - - -
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXXI) - - - -
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXXII) = (XX + XXI + XXVIII + XXIX + XXX) 175.179.339,00 207.821.367,81 236.228.686,76 280.155.278,00 292.488.146,64 304.187.673,51 315.594.711,22
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (COM FONTES RPPS) - - - - - - -
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXXIII) = (XX + XXVIII + XXIX) 175.179.339,00 207.821.367,81 236.228.686,76 280.155.278,00 292.488.146,64 304.187.673,51 315.594.711,22
DESPESA TOTAL 179.127.311,98 212.664.470,29 242.277.220,71 285.387.278,00 297.950.354,64 309.868.369,83 321.488.433,66
DESPESA TOTAL COM FONTE RPPS - - - - - - -
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS PAGOS 7.070.997,55 12.690.416,93 11.223.653,62 1.200.000,00 1.252.800,00 1.302.912,00 1.351.771,20
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS PAGOS 5.119,12 785.548,52 1.470.350,30 - - -
- - - -
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (XXXIV) = [XVI - (XXXII +RPPPAGO + RPNPPAGO)] 3.381.737,38 3.848.782,35 500.523,87 231.591,60 241.781,63 251.452,90 260.882,38
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXV) = [XVII - (XXXIII +RPPPAGO + RPNPPAGO)] 3.381.737,38 3.848.782,35 500.523,87 231.591,60 241.781,63 251.452,90 260.882,38
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) (XXXVI) 2.876.167,13 2.640.986,74 2.515.705,53 3.800.408,40 3.967.626,37 4.126.331,42 4.281.068,85
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) (XXXVII) 7.444.101,52 1.000,00 1.044,00 1.085,76 1.126,48
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXVIII) = XXXV + (XXXVI - XXXVII) 6.257.904,51 6.489.769,09 - 4.427.872,12 4.031.000,00 4.208.364,00 4.376.698,56 4.540.824,76
2023 2024 2028
DESPESAS PRIMÁRIAS
2022
DESPESAS PAGAS
2022 2023 2024 2026
2025 2026 2027
JUROS NOMINAIS 2027 2028
VALOR INCORRIDO
2025
CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL
DÍVIDA CONSOLIDADA (XXXIX) 115.595.708,80 138.840.375,09 143.774.255,81 138.543.255,81 133.082.091,81 127.402.481,25 121.509.885,29
DEDUÇÕES (XL) 7.712.081,83 10.909.767,11 10.281.801,83 10.862.723,63 11.340.683,47 11.794.310,81 12.236.597,47
Disponibilidade de Caixa 7.712.081,83 10.909.767,11 10.281.801,83 10.862.723,63 11.340.683,47 11.794.310,81 12.236.597,47
Disponibilidade de Caixa Bruta 22.268.057,29 24.202.292,42 21.537.187,14 22.754.038,21 23.755.215,89 24.705.424,53 25.631.877,95
(-) Restos a Pagar Processados (XLI) 12.925.692,66 11.458.929,35 9.054.589,81 9.566.174,13 9.987.085,80 10.386.569,23 10.776.065,57
(-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 1.630.282,80 1.833.595,96 2.200.795,50 2.325.140,45 2.427.446,63 2.524.544,49 2.619.214,91
Demais Haveres Financeiros -
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (XLII) = (XXXIX - XL) 107.883.626,97 127.930.607,98 133.492.453,98 127.680.532,18 121.741.408,34 115.608.170,44 109.273.287,83
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (XLIII) = (XLII a- XLIIb) 180.789,43 - 20.046.981,01 - 5.561.846,00 5.811.921,80 5.939.123,84 6.133.237,90 6.334.882,61
2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS PAGO 7.076.116,67 13.475.965,45 12.694.003,92 1.200.000,00 1.252.800,00 1.302.912,00 1.351.771,20
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 187.285.958,44 199.251.912,00 245.439.716,34 276.953.913,40 289.145.922,00 300.711.758,88 311.988.449,84
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS INSCRITOS 12.925.692,66 11.458.929,35 9.054.589,81 9.566.174,13 9.987.085,80 10.386.569,23 10.776.065,57
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DC PREVISÃO DE PAGAMENTO 5.231.000,00 5.461.164,00 5.679.610,56 5.892.595,96
2028
ABAIXO DA LINHA
SALDO DA DÍVIDA
2022 2023 2024 2025 2026 2027
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 297.950.354,64 285.393.060,00 0,06 103,04 309.868.369,83 285.393.060,92 0,06 94,91 321.488.433,66 285.393.060,89 0,06 91,48
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 293.982.728,27 281.592.651,60 0,06 110,40 305.742.038,40 281.592.652,52 0,06 101,68 317.207.364,80 281.592.652,49 0,06 223,43
Receitas Primárias Correntes 268.176.922,25 256.874.446,60 0,05 100,71 278.904.000,14 256.874.447,52 0,05 92,76 289.362.900,11 256.874.447,49 0,05 203,81
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 14.045.723,35 13.453.758,00 0,00 5,27 14.607.552,29 13.453.758,00 0,00 4,86 15.155.335,50 13.453.758,00 0,00 10,67
Transferências Correntes 249.788.098,35 239.260.630,60 0,05 93,81 259.779.623,28 239.260.631,52 0,05 86,40 269.521.359,12 239.260.631,49 0,05 189,84
Demais Receitas Primárias Correntes 784.593,14 751.526,00 0,00 0,29 815.976,87 751.526,00 0,00 0,27 846.576,00 751.526,00 0,00 0,60
Receitas Primárias de Capital 25.805.806,02 24.718.205,00 0,01 9,69 26.838.038,26 24.718.205,00 0,01 8,93 27.844.464,70 24.718.205,00 0,01 19,61
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 297.950.354,64 285.393.060,00 0,06 111,89 309.868.369,83 285.393.060,92 0,06 103,05 321.488.433,66 285.393.060,89 0,06 226,44
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 292.488.146,64 280.161.060,00 0,06 109,84 304.187.673,51 280.161.060,92 0,06 101,17 315.594.711,22 280.161.060,89 0,06 222,29
Despesas Primárias Correntes 231.557.090,62 221.797.979,52 0,05 86,96 240.819.375,25 221.797.980,44 0,05 80,09 249.850.101,78 221.797.980,41 0,05 175,98
Pessoal e Encargos Sociais 131.840.390,24 126.283.898,70 0,03 49,51 137.114.005,85 126.283.898,70 0,03 45,60 142.255.781,07 126.283.898,70 0,03 100,20
Outras Despesas Correntes 99.716.700,38 95.514.080,82 0,02 37,45 103.705.369,39 95.514.081,74 0,02 34,49 107.594.320,71 95.514.081,71 0,02 75,78
Despesas Primárias de Capital 60.722.256,02 58.163.080,48 0,01 22,80 63.151.146,26 58.163.080,48 0,01 21,00 65.519.314,25 58.163.080,48 0,01 46,15
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 1.252.800,00 1.200.000,00 0,00 0,47 1.302.912,00 1.200.000,00 0,00 0,43 1.351.771,20 1.200.000,00 0,00 0,95
Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - - -
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - - - - - - - -
Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - - -
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - - - - - - - -
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I 241.781,63 231.591,60 0,00 0,09 251.452,90 231.591,60 0,00 0,08 260.882,38 231.591,60 0,00 0,18
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = 241.781,63 231.591,60 0,00 0,09 251.452,90 231.591,60 0,00 0,08 260.882,38 231.591,60 0,00 0,18
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto 3.967.626,37 3.800.408,40 0,00 1,49 4.126.331,42 3.800.408,40 0,00 1,37 4.281.068,85 3.800.408,40 0,00 3,02
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto 1.044,00 1.000,00 0,00 0,00 1.085,76 1.000,00 0,00 0,00 1.126,48 1.000,00 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 133.082.091,81 127.473.268,02 0,03 49,98 127.402.481,25 117.339.450,02 0,02 42,37 121.509.885,29 107.867.265,08 0,02 85,59
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 121.741.408,34 116.610.544,38 0,02 45,72 115.608.170,44 106.476.726,38 0,02 38,45 109.273.287,83 97.004.541,44 0,02 76,97
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 5.939.123,84 5.688.815,94 0,00 2,23 6.133.237,90 5.648.797,06 0,00 2,04 6.334.882,61 5.623.628,57 0,00 4,46
FONTE: Anexo VI RREO 2022 a 2024, Anexo II RGF 2022 A 2023 ,Projeção das Receitas para 2025, 2026, 20 e 2027
2026 - Indice de deflação:
{ 1+ (Taxa de Inflação de 2026/100)}
{1+ (4,40/100)} = 0,044
1,044
2027 - Indice de deflação:
{ 1+ (Taxa de Inflação de 2026/100)}x{1+(Taxa de Inflação de 2027/100)}
{1+ (4,40/100)} x {1+(4,0/100)}
{1+0,044} x{1+0,04} = {1,044}x {1,04} = 1,08576
2028 - Indice de deflação:
{ 1+ (Taxa de Inflação de 2026/100)}x{1+(Taxa de Inflação de 2027/100)}x{1+(Taxa de Inflação de 2028/100)}
{1+ (4,40/100)} x {1+(4,0/100)}x{1+(3,75/100)}
{1+0,044} x{1+0,04}x{1+0,0375}
1,044x1,04x1,0375 = 1,126476
Parâmetros
PIB Ba em bilhões
Receita Corrente Líquida - RCL
R$ 1,00
2028
532.920.356.352,00
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027
2026
507.736.620.000,00
289.145.922,00 300.711.758,88
520.430.035.500,00
311.988.449,84
2028
NOTA: A metodologia de cálculo do resultado primário considera os valores das receitas e despesas primárias,
excluindo aquelas previstas e realizadas com fontes de recursos do RPPS, e o resultado deve ser apurado pelo
ótica acima da linha. Essa metodologia encontra-se descrita no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III - Relatório
Resumido da Execução Orçamentária - RREO.
2027
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
Metas Previstas em
2024 2024
Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 264.056.620,75 0,80 112,42 251.938.920,08 0,05 102,65 -12.117.700,67 -4,59
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 261.322.671,28 0,80 111,26 249.423.214,55 0,05 101,62 -11.899.456,73 -4,55
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 264.056.620,75 0,80 112,42 242.277.220,71 0,05 98,71 -21.779.400,04 -8,25
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 259.812.620,75 0,79 110,62 236.228.686,76 0,05 96,25 -23.583.933,99 -9,08
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 510.050,53 0,00 0,22 500.523,87 0,00 0,20 -9.526,66 -1,87
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 510.050,53 0,00 0,22 500.523,87 0,00 0,20 -9.526,66 0,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 128.940.375,09 0,39 54,90 143.774.255,81 0,03 58,58 14.833.880,72 11,50
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 105.574.779,50 0,32 44,95 133.492.453,98 0,03 54,39 27.917.674,48 26,44
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 4.243.000,00 0,01 1,81 -5.561.846,00 0,00 -2,27 -9.804.846,00 -231,08
FONTE: Anexo VI RREO 2024, Anexo II RGF 2024 ,Demonstrativo de receita 2023, Demonstrativo de despesa sintético 2023, Demonstrativo da Dívida Fundada Interna e Externa - Anexo 16
NOTA: Até o exercício de 2022, a meta do resultado nominal era definida e acompanhada
pela metodologia acima da linha. A partir do exercício de 2023, o resultado nominal deve ser
calculado pela diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de
dezembro do ano anterior em relação ao saldo da DCL apurado em 31 de dezembro do
exercício de referência. Para apuração do resultado nominal pela metodologia abiaxo da linha,
não devem ser considerados os valores das dívidas, disponibilidade de caixa e haveres
financeiros do RPPS do ente
A metodologia de cálculo do resultado primário considera os valores das receitas e despesas primárias,
excluindo aquelas previstas e realizadas com fontes de recursos do RPPS, e o resultado deve ser apurado
pelo ótica acima da linha. Essa metodologia encontra-se descrita no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III -
Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO.
2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO % PIB % RCL % PIB % RCL
Variação
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO % % % % % %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 139.007.975,04 215.268.808,00 54,86 264.056.620,75 22,66 285.387.278,00 8,08 297.950.354,64 4,40 309.868.369,83 4,00 321.488.433,66 3,75
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 138.825.648,04 213.149.926,00 53,54 261.322.671,28 22,60 281.586.869,60 7,75 293.982.728,27 4,40 305.742.038,40 4,00 317.207.364,80 3,75
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 139.007.975,04 215.268.808,00 54,86 264.056.620,75 22,66 285.387.278,00 8,08 297.950.354,64 4,40 309.868.369,83 4,00 321.488.433,66 3,75
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 135.230.707,04 211.367.808,00 56,30 259.812.620,75 22,92 280.155.278,00 7,83 292.488.146,64 4,40 304.187.673,51 4,00 315.594.711,22 3,75
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 3.756.995,50 1.465.868,72 -60,98 510.050,53 - 65,20 396.491,60 - 22,26 241.781,63 - 39,02 251.452,90 4,00 260.882,38 3,75
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 3.756.995,50 1.465.868,72 -60,98 510.050,53 - 65,20 396.491,60 - 22,26 241.781,63 - 39,02 251.452,90 4,00 260.882,38 3,75
Dívida Pública Consolidada (DC) 109.066.283,71 107.700.486,64 -1,25 128.940.375,09 19,72 123.709.375,09 - 4,06 133.082.091,81 7,58 127.402.481,25 - 4,27 121.509.885,29 - 4,63
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 103.694.906,30 88.965.716,85 -14,20 105.574.779,50 18,67 99.021.356,83 - 6,21 121.741.408,34 22,94 115.608.170,44 - 5,04 109.273.287,83 - 5,48
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 3.776.120,00 14.729.189,45 290,06 4.243.000,00 - 71,19 6.553.422,67 54,45 -22.720.051,51 - 446,69 6.133.237,90 - 126,99 6.334.882,61 3,29
ESPECIFICAÇÃO % % % % % %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 134.307.222,26 203.275.550,52 51,35 253.851.779,23 24,88 275.709.861,85 8,61 285.393.060,00 3,51 285.393.060,92 0,00 285.393.060,89 - 0,00
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 134.131.060,91 201.274.717,66 50,06 251.223.487,10 24,82 272.038.324,41 8,29 281.592.651,60 3,51 281.592.652,52 0,00 281.592.652,49 - 0,00
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 134.307.222,26 203.275.550,52 51,35 253.851.779,23 24,88 275.709.861,85 8,61 285.393.060,00 3,51 285.393.060,92 0,00 285.393.060,89 - 0,00
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 130.657.687,96 199.591.886,69 52,76 249.771.794,61 25,14 270.655.277,75 8,36 280.161.060,00 3,51 280.161.060,92 0,00 280.161.060,89 - 0,00
Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - - - -
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) - - - - - - - - - - - - -
Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - - - -
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - - - - - - - - -
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 3.629.947,34 1.384.200,87 - 61,87 490.338,91 - 64,58 383.046,66 - 21,88 231.591,60 - 39,54 231.591,60 0,00 231.591,60 0,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 3.629.947,34 1.384.200,87 - 61,87 490.338,91 - 64,58 383.046,66 - 21,88 231.591,60 - 39,54 231.591,60 0,00 231.591,60 0,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 105.378.051,89 101.700.176,24 - 3,49 123.957.291,95 21,89 119.514.418,98 - 3,58 127.473.268,02 6,66 117.339.450,02 - 7,95 107.867.265,08 - 8,07
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 100.188.315,27 84.009.175,50 - 16,15 101.494.692,85 20,81 95.663.565,67 - 5,75 116.610.544,38 21,90 106.476.726,38 - 8,69 97.004.541,44 - 8,90
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 3.648.425,12 13.908.583,05 281,22 4.079.023,26 - 70,67 6.331.197,63 55,21 - 21.762.501,44 - 443,73 5.648.797,06 - 125,96 5.623.628,57 - 0,45
FONTE: LOA 2023, LOA 2024, LOA 2025, ESTUDO DA RECEITA PARA 2026, 2027 E 2028
2027
2022 2023 2024 2025 2026
2028
2028
VALORES A PREÇOS CORRENTES
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
2025
2027
2022 2023 2024 2026
R$ 1,00
Patrimônio/Capital 24.332.840,53 52,46% 22.849.562,44 93,90% 10.737.766,45 46,99%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00%
Resultado Acumulado 22.046.831,63 47,54% 1.483.278,09 6,10% 12.111.795,99 53,01%
TOTAL 46.379.672,16 100,00% 24.332.840,53 100,00% 22.849.562,44 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2022 %
Patrimônio 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2024 % 2023 % 2022 %
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
R$ 1,00
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
2024
(d)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO
2024
(g) = ((Ia – IId) + IIIh)
2023
(h) = ((Ib – IIe)
+ IIIi)
2022
(i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) 0,00 0,00 0,00
FONTE: Anexo XI - Relatório de Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2022,2023 e 2024
2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS EXECUTADAS 2023
(e)
2022
(f)
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS 2024
(a)
2023
(b)
2022
(c)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2023
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2023
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2023
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023
Receitas Correntes TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023
Despesas Correntes (XIII) Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV) TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2023 Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2
Receitas
Previdenciá
rias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
(a) (b) (c) = (a-b)
Receitas
Previdenciá
rias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
(a) (b) (c) = (a-b)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
2022 2024
2022 2024
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
2022 2024
2022 2024
2022 2024
2022 2024
2022 2024
2022 2024
NADA CONSTA
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
2022 2024
2022 2024
NADA CONSTA
NADA CONSTA
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
2022 2024
2022 2024
NADA CONSTA
NADA CONSTA
2022 2024
NADA CONSTA
NADA CONSTA
FONTE: Anexo IV - Relatório de Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2022,2023,2024
2022 2024
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro
do Exercício
NADA CONSTA
NADA CONSTA
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2026
NADA CONSTA
NADA CONSTA
NADA CONSTA
NADA CONSTA
NADA CONSTA
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2022 2024
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
2026 2027 2028
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
TRIBUTO
TOTAL
MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
NADA A DECLARAR
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita 14.509.068,98
(-) Transferências Constitucionais 10.533.249,75
(-) Transferências ao FUNDEB 3.975.819,23
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 11.725.995,52
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 11.725.995,52
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 2.783.073,46
Novas DOCC 2.783.073,46
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 8.942.922,06
FONTE: METODOLOGIA DE CALCULO PROJEÇÃO RECEITA E DESPESA
EVENTOS 2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais Precatório 0,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
SUBTOTAL 208.800,00 SUBTOTAL 208.800,00
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 0,00 0,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepância de Projeções: 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
TOTAL 208.800,00 TOTAL 208.800,00
208.800,00
Outros Passivos Contingentes
Outros riscos e eventos fiscais
imprevistos
125.280,00
83.520,00
Aumento de Salário minimo que possa gerar
impacto nas despesas com pessoal ;
Amortização da dívida; Epidemias
Epidemia, pandemia, desastres, decisões
judiciais imprevistas
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026