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norma nº 985/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 985 / 2022
Date 2022-07-18
EmentaCria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
________________________________________________________________________________
Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
 CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
LEI nº 985/2022
Cria o Conselho Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, órgão 
deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado, paritariamente, 
por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada e 
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e de Desenvolvimento Social.
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por 
finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para 
combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, 
políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas 
setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial - Lei nº 12.288, de 20 de 
julho de 2010.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I – Formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer 
seus princípios e diretrizes; 
II – Participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a destinação de 
recursos para a população negra e comunidades negras tradicionais;
III – Pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao 
cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e 
outras formas de discriminação e as violações de direitos humanos;
IV – Formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas 
setoriais à população negra e comunidades negras tradicionais, em consonância com a 
Convenção 169, da OIT e com o Decreto Federal nº 6.040/07;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
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 GABINETE DO PREFEITO 
 
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V – Instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e 
convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes 
para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial;
VI – Identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à 
implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes 
para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos 
relativos à Igualdade Racial;
VII – Zelar pela diversidade cultural da população do Município, especialmente 
pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, constitutivos da 
formação histórica e social;
VIII – Acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou 
ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e 
manifestações;
IX – Identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e 
procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade Racial 
no Município;
X – Receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, 
representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de 
indivíduos e grupos étnico-raciais;
XI – Elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades 
desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, aos 
representantes dos demais Poderes e à sociedade civil;
XII – Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a 
participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por 
meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos 
necessários para tais fins;
XIII – Propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos 
governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra do Município, 
visando à promoção da Igualdade Racial;
XIV – Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra e 
comunidades negras tradicionais do Município; 
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XV – Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da 
Igualdade Racial no Município;
XVI – Promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos 
nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XVII – Pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos 
que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do 
Município;
XVIII – Pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria 
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
XIX – Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, 
o cadastramento de entidades de atendimento à população negra e comunidades negras 
tradicionais do Município, que pretendam integrar o Conselho;
XX – Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância 
com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e 
Programas contemplados nas Leis Orçamentárias.
Parágrafo único. As deliberações, tomadas com a observância do quórum 
estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e 
serão vinculantes em relação aos demais órgãos municipais, podendo o Conselho realizar 
contato direto com os órgãos do Município pertencentes à administração direta ou indireta. 
Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não ficará sujeito 
a qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar sua 
autonomia e o regular exercício de suas atribuições.
Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto 
por 12 (doze) membros, abaixo relacionados: 
I – 06 (seis) representantes da administração pública municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e 
Desenvolvimento Social;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente 
e Economia Solidária;
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e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços 
e Turismo;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento;
II – 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada, sendo:
a) 01 (um) representante de movimentos negros;
b) 01 (um) representante de organização de agricultores rurais e/ou outro grupo 
social similar;
c) 01 (um) representante de comunidades quilombolas e ou/associações de 
territórios quilombolas;
d) 01 (um) representante de religião de matriz africana;
e) 01 (um) representante do segmento das mulheres;
f) 01 (um) do segmento cultural.
§ 1º. Para cada Entidade ou Órgão representado haverá suplentes em igual número 
ao de membros titulares.
§ 2º. A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho 
Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembléia própria, durante a 
Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, realizada a cada 02 (dois) anos, 
conforme disposto em Regimento Interno.
§ 3º. A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado 
pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes 
de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada. 
§ 4º. Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus 
membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a 
devida nomeação pelo Prefeito Municipal. 
§ 5º. O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na 
substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de 
sucessão. 
§ 6º. Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos 
suplentes serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) reeleição e não 
poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos 
membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.
§ 7º. Os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo poderão ser 
reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 04 (quatro) anos seguidos. 
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§ 8º. A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e 
exercida gratuitamente. 
Art. 6º A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de 
Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e 
aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos 
e indicados para a primeira gestão. 
Art. 7º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á 
ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou 
a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial 
serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros. 
Art. 9º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar 
para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de 
entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante 
diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, 
possam contribuir para a discussão das matérias em exame. 
Art. 10. As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial 
serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem 
direito a voto. 
Art. 11. A Secretaria Municipal de Assistência e de Desenvolvimento Social 
prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infra-instrutora necessários 
ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade 
Racial – FUNPPIR, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento 
das ações de promoção da igualdade racial, assim constituído:
I - Dotação a ele consignada no orçamento do Município;
II - Recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial 
– SINAPIR;
III - Recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade 
Racial – CNPIR;
IV - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
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V - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de 
capitais;
VI - Outros recursos que forem destinados;
Art. 13. Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da sociedade civil 
organizada serão indicados em assembléia especialmente convocada para este fim, cujo 
mandato será automaticamente extinto quando de nova escolha durante a realização da 
Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo. 
Art. 15. O Conselho deverá estar vinculado obrigatoriamente à órgão que 
desenvolva atividades de proteção e garantias dos direitos fundamentais. 
Art. 16. O art. 23 da Lei Municipal nº 639, de 21 de janeiro de 2013, que dispõe 
sobre a Estrutura Administrativa do Município de Conceição do Coité, fica acrescido do 
inciso VIII, passando o artigo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. São órgãos colegiados vinculados a Secretaria Municipal de Assistência 
Desenvolvimento Social:
I - Conselho Municipal de Assistência Social;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar;
IV - Conselho Municipal do Idoso;
V - Conselho Municipal da Juventude;
VI - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; 
VIII - Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.” (NR)
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Conceição do Coité, 18 de julho de 2022.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal

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