| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1162 / 2025 |
| Date | 2025-12-29 |
| Ementa | Institui a Bolsa Auxílio Permanência BAP |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br LEI N.º 1162 De 29 de dezembro de 2025 Institui a Bolsa Auxílio Permanência — BAP para estudantes do Ensino Fundamental da Modalidade EJA — Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino de Conceição do Coité. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa de Erradicação ao Analfabetismo e Escolarização com promoção de cidadania e dignidade, promovendo combate às desigualdades econômicas e socias com influências educacionais a partir da Bolsa Auxílio Permanência, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro aos estudantes, regularmente matriculados e frequentes no Ensino Fundamental Anos Iniciais e Finais da Modalidade de Educação de Jovens, Adultos - EJA, da Rede Municipal de Ensino de Conceição do Coité - BA, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. O Programa criado por esta Lei tem como beneficiários estudantes com idade acima de 15 anos matriculados na Rede Municipal de Ensino Regular em Escolas na modalidade EJA da Educação Básica Anos Iniciais e Anos Finais. Art. 2° Os alunos terão direito ao pagamento de incentivo financeiro desde que estejam matriculados em Turmas de Educação de Jovens e Adultos e preencham os seguintes requisitos: I- Idade acima de 15 anos; II- Obtenha frequência de pelo menos 75% das aulas. §1º As escolas deverão manter registros de frequência enviada até o quinto dia útil do mês subsequente à Secretaria Municipal de Educação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br §2º A Secretaria Municipal de Educação encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças lista nominal com os respectivos valores de incentivos financeiros para pagamento. §3º A Secretaria Municipal de Educação fará planejamento e execução pedagógica com ampliação máxima de projetos que aproximem a realidade social e de vida dos alunos à sala de aula, concentrando trabalho pedagógico à emancipação, aprendizagem, alfabetização e formação cidadã dos alunos EJA - Educação para Jovens e Adultos. §4º A Secretaria Municipal de Educação implantará um conjunto de ações que visam contínuo diagnostico da EJA com análises, intervenções e adaptações pedagógicas e didáticas com o objetivo da aprendizagem e formação dos alunos com atratividade necessária à permanência na escola. Art. 3º O incentivo financeiro do programa criado e regido por essa Lei corresponde ao valor de R$ 100,00 (cem reais) em cada mês letivo condicionado a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) apurado em registro de atividades. §1º A periodicidade e o valor da bolsa estabelecido nesta Lei poderão ser revisados por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme disponibilidade orçamentária do Município. §2º A Bolsa Auxílio Permanência será paga diretamente ao estudante. §3º Os pagamentos serão realizados, a critério do Município, por meio de ordem bancária em conta informada pelo beneficiário/favorecido. §4º Caso o Município não tenha disponibilidade de recursos financeiros o Poder Executivo está autorizado a reduzir os valores até o limite de 50% por meio de Decreto. §5º Os servidores públicos municipais que se enquadrarem nesta lei e se matricularem terão direito ao incentivo financeiro, sem qualquer redução no salário e como incentivo para estudar terá direito a redução de uma hora diária de trabalho para carga horária de 40 horas semanais. Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal da Educação emitir ordem de pagamento ao término de cada mês, com lista de beneficiários favorecidos e justificativa nos casos de suspensão ou exclusão. Art.5º O pagamento suspenso no caso do aluno que não atenda aos requisitos estabelecidos nesta Lei e Decreto Regulamentar poderá ser restabelecido no mês subsequente, quando atendido ao requisito de frequência mínima. Art. 6º Será excluído do Programa o aluno que: I- Apresentar baixa frequência; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO _________________________________________________________________________________ Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br II- Incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade; III- Praticar atos de indisciplina na escola, tendo as infrações registradas nos documentos oficiais da Unidade Escolar. Art. 7º Fica instituído ao Conselho Municipal de Educação, as seguintes competências: I- Supervisionar e avaliar a execução das ações definidas por esta Lei; II- Supervisionar a relação dos estudantes cadastrados pelo Poder Executivo como beneficiários do programa; III- Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; IV- Fiscalizar o pagamento dos valores aos beneficiários e conferir os relatórios de frequência dos alunos. Parágrafo único. É assegurado ao CME - Conselho Municipal de Educação - o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 8º Os alunos que permanecerem até o final do ano letivo terão o benefício quitado integralmente, desde que preencham os requisitos desta Lei. Art. 9º As despesas desse projeto serão custeadas por fontes de Recursos Ordinários e Recursos vinculados ao Fundo Municipal de Educação. Art. 10. O início do pagamento do incentivo financeiro que trata esta Lei fica condicionado a regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 90 dias. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 29 de dezembro de 2025. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal