br-locleg corpus explorer

← Conceição do Coité (BA)

norma nº 1162/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1162 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaInstitui a Bolsa Auxílio Permanência BAP
native_id1092

Originating matéria

matéria 3206 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
LEI N.º 1162
De 29 de dezembro de 2025
Institui a Bolsa Auxílio Permanência — BAP para 
estudantes do Ensino Fundamental da Modalidade 
EJA — Educação de Jovens e Adultos da Rede 
Municipal de Ensino de Conceição do Coité.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA, 
no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Erradicação ao Analfabetismo e Escolarização com 
promoção de cidadania e dignidade, promovendo combate às desigualdades econômicas e socias 
com influências educacionais a partir da Bolsa Auxílio Permanência, ficando o Poder Executivo 
Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro aos estudantes, regularmente matriculados e 
frequentes no Ensino Fundamental Anos Iniciais e Finais da Modalidade de Educação de Jovens, 
Adultos - EJA, da Rede Municipal de Ensino de Conceição do Coité - BA, conforme as 
diretrizes estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. O Programa criado por esta Lei tem como 
beneficiários estudantes com idade acima de 15 anos matriculados na Rede Municipal de Ensino 
Regular em Escolas na modalidade EJA da Educação Básica Anos Iniciais e Anos Finais.
Art. 2° Os alunos terão direito ao pagamento de incentivo financeiro desde que estejam 
matriculados em Turmas de Educação de Jovens e Adultos e preencham os seguintes requisitos: 
 
I- Idade acima de 15 anos;
II- Obtenha frequência de pelo menos 75% das aulas.
§1º As escolas deverão manter registros de frequência enviada até o quinto dia útil do 
mês subsequente à Secretaria Municipal de Educação.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
§2º A Secretaria Municipal de Educação encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças 
lista nominal com os respectivos valores de incentivos financeiros para pagamento.
§3º A Secretaria Municipal de Educação fará planejamento e execução pedagógica com 
ampliação máxima de projetos que aproximem a realidade social e de vida dos alunos à sala de 
aula, concentrando trabalho pedagógico à emancipação, aprendizagem, alfabetização e formação 
cidadã dos alunos EJA - Educação para Jovens e Adultos.
§4º A Secretaria Municipal de Educação implantará um conjunto de ações que visam 
contínuo diagnostico da EJA com análises, intervenções e adaptações pedagógicas e didáticas 
com o objetivo da aprendizagem e formação dos alunos com atratividade necessária à 
permanência na escola.
Art. 3º O incentivo financeiro do programa criado e regido por essa Lei corresponde ao 
valor de R$ 100,00 (cem reais) em cada mês letivo condicionado a frequência mínima de 75% 
(setenta e cinco por cento) apurado em registro de atividades.
§1º A periodicidade e o valor da bolsa estabelecido nesta Lei poderão ser revisados por 
ato do Chefe do Poder Executivo, conforme disponibilidade orçamentária do Município.
§2º A Bolsa Auxílio Permanência será paga diretamente ao estudante.
§3º Os pagamentos serão realizados, a critério do Município, por meio de ordem bancária 
em conta informada pelo beneficiário/favorecido.
§4º Caso o Município não tenha disponibilidade de recursos financeiros o Poder 
Executivo está autorizado a reduzir os valores até o limite de 50% por meio de Decreto.
§5º Os servidores públicos municipais que se enquadrarem nesta lei e se matricularem 
terão direito ao incentivo financeiro, sem qualquer redução no salário e como incentivo para 
estudar terá direito a redução de uma hora diária de trabalho para carga horária de 40 horas 
semanais.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal da Educação emitir ordem de pagamento ao 
término de cada mês, com lista de beneficiários favorecidos e justificativa nos casos de 
suspensão ou exclusão.
Art.5º O pagamento suspenso no caso do aluno que não atenda aos requisitos 
estabelecidos nesta Lei e Decreto Regulamentar poderá ser restabelecido no mês subsequente, 
quando atendido ao requisito de frequência mínima.
Art. 6º Será excluído do Programa o aluno que:
I- Apresentar baixa frequência;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
II- Incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade;
III- Praticar atos de indisciplina na escola, tendo as infrações registradas nos 
documentos oficiais da Unidade Escolar.
Art. 7º Fica instituído ao Conselho Municipal de Educação, as seguintes competências: 
I- Supervisionar e avaliar a execução das ações definidas por esta Lei;
II- Supervisionar a relação dos estudantes cadastrados pelo Poder Executivo como 
beneficiários do programa;
III- Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no 
âmbito municipal;
IV- Fiscalizar o pagamento dos valores aos beneficiários e conferir os relatórios de 
frequência dos alunos.
Parágrafo único. É assegurado ao CME - Conselho Municipal de Educação - o acesso a 
toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. 
Art. 8º Os alunos que permanecerem até o final do ano letivo terão o benefício quitado 
integralmente, desde que preencham os requisitos desta Lei.
Art. 9º As despesas desse projeto serão custeadas por fontes de Recursos Ordinários e 
Recursos vinculados ao Fundo Municipal de Educação.
Art. 10. O início do pagamento do incentivo financeiro que trata esta Lei fica 
condicionado a regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 90 
dias. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,
Conceição do Coité, 29 de dezembro de 2025.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal

open original →