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norma nº 1164/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1164 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaInstitui a garantia à redução da jornada de trabalho aos servidores públicos municipais - tea
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
LEI N.º 1164
De 29 de janeiro de 2026
Institui a garantia à redução da jornada de 
trabalho aos servidores públicos municipais 
que possuam filho (s) ou dependente(s) com 
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista 
(TEA).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza 
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode 
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais 
pessoas, nos termos da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015;
II - redução da carga horária: diminuição do número de horas de duração do trabalho 
normal, compreendido em até 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2° Fica instituída a redução da jornada de trabalho do servidor que seja pai, mãe, ou 
responsável legal seja sob guarda ou responsabilidade por ordem judicial, de filhos com 
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), quando devidamente comprovada a 
impossibilidade de outro responsável exercer as atividades necessárias ao devido cuidado dos 
filhos, mediante as condições estabelecidas nesta Lei. 
§1º Se ambos os pais se enquadrarem no benefício sobre o qual dispõe a Lei, caberá 
somente a um deles a redução da jornada de trabalho. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
§2° Deverá o município estabelecer o procedimento e o quadro de pessoal responsável 
pela análise da necessidade da redução da carga horária, após o servidor apresentar o devido 
requerimento com as informações e documentos imprescindíveis para a concessão da redução de 
jornada prevista nesta lei.
Art. 3° Para fazer jus à redução da jornada de trabalho, o servidor deverá apresentar 
relatório médico que comprove o diagnóstico do transtorno mencionado no art. 2° desta lei, 
emitido por profissional de saúde neurologista ou psiquiatra, legalmente habilitado, descrevendo 
amiúde a condição do neurodesenvolvimento apresentada, o grau de comprometimento funcional 
e a indicação da necessidade de acompanhamento direto pelo familiar – o servidor. 
Parágrafo único. Após a apresentação dos documentos e informações exigidos nesta lei, 
o requerimento deverá ser encaminhado imediatamente profissional do município, com o 
objetivo de verificar a regularidade médica do pedido.
Art.4ºA redução da jornada de trabalho será de 25% (vinte e cinco por cento) da jornada 
de trabalho total estabelecida para o cargo ou função exercida, a serem distribuídas ao longo da 
semana, de acordo com a conveniência da administração pública municipal, sem redução da 
remuneração.
§1° Para usufruir da redução da jornada de trabalho, o servidor deverá apresentar o 
laudo médico comprovando o diagnóstico ao setor responsável, conforme o caso, que será 
analisado em conjunto por integrantes das secretarias municipais responsáveis. 
Art. 5° A redução da jornada de trabalho não poderá implicar na diminuição da 
remuneração ou de quaisquer outros benefícios trabalhistas, previdenciários ou de carreira, 
garantindo-se ao servidor o recebimento integral de seus vencimentos ou salários.
Art. 6° A autoridade competente deverá assegurar a preservação do emprego e não 
poderá discriminar, demitir ou prejudicar o desenvolvimento profissional do servidor que 
usufruir da redução da jornada de trabalho, em virtude do cuidado dedicado ao filho com o 
transtorno mencionado.
Art. 7° A redução da carga horária de trabalho do servidor será concedida 
independentemente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, 
desde que comprovada a necessidade de redução perante as secretarias e órgãos competentes.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Art. 8° A autoridade competente poderá solicitar a realização de relatório para 
comprovação da imprescindibilidade do servidor nos cuidados com o filho portador dos 
transtornos e déficits mencionados.
Art. 9° A autoridade competente poderá solicitar a realização de perícia médica 
periódica para comprovar a necessidade da continuidade da redução da jornada de trabalho, por 
meio de relatório médico atualizado.
Art. 10. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo de 
provimento efetivo, temporário e cargo comissionado, respeitada a legislação vigente. 
Art. 11. Os órgãos competentes deverão estabelecer regulamentações complementares 
para a efetiva aplicação desta lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Conceição do Coité, 29 de janeiro de 2026.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal

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