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norma nº 1166/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1166 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 1.114, de 16 de abril de 2025.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
LEI N.º 1166
De 09 de março de 2026
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.114, de 
16 de abril de 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Os incisos XI e XII do art. 5º da Lei Municipal nº 1.114, de 16 de abril de 2025, 
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
(...)
XI - Secretaria Municipal de Comunicação e Turismo - SECOMTUR;
XII - Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços - SEMICS.
Art. 2ºOs §§ 15 e 16 do art. 6º da Lei Municipal nº 1.114, de 16 de abril de 2025, passam a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
§15. A Secretaria Municipal de Comunicação e Turismo - SECOMTUR é integrada 
pelos seguintes órgãos:
I - Departamento de Comunicação Social - DECS;
II - Departamento de Criação e Artes - DECA;
III - Departamento de Cerimônia - DECE;
IV - Departamento de Turismo - DTU.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
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§16 A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços - SEMICS é integrada 
pelos seguintes órgãos:
I - Departamento de Desenvolvimento Econômico - DDE.
Art. 3ºA Seção X do Capítulo III da Lei Municipal nº 1.114, de 16 de abril de 2025, passa 
a vigorar com a seguinte denominação:
“Seção X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO E TURISMO - SECOMTUR
Art. 4º O art. 25 da Lei Municipal nº 1.114, de 16 de abril de 2025, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 25. A Secretaria Municipal de Comunicação e Turismo - SECOMTUR tem por 
finalidade planejar, coordenar e executar a política de comunicação do Governo Municipal, bem 
como planejar, coordenar, promover e executar a política municipal de turismo, com as seguintes 
áreas de competência:
I - coordenar o registro e a organização de arquivos de ocorrências para a 
conservação do trabalho jornalístico;
II - planejar, coordenar e executar atividades relacionadas a eventos e publicações 
institucionais;
III - acompanhar, diariamente, o noticiário de interesse da administração municipal 
veiculado nos órgãos de imprensa;
IV - coordenar e orientar repórteres e redatores na produção de matérias jornalísticas 
referentes às ações do Governo Municipal;
V - controlar, fiscalizar e licenciar todo tipo de publicidade, em conformidade com as 
posturas municipais;
VI - planejar, executar e controlar as ações de publicidade e comunicação social do 
Governo Municipal;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
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VII - acompanhar a evolução tecnológica nos meios de comunicação e incorporar 
ferramentas modernas que otimizem a disseminação de informações e a interação com a 
sociedade;
VIII - desenvolver e implementar estratégias de comunicação digital, incluindo a 
gestão de redes sociais, aplicativos e outros meios eletrônicos, para ampliar o alcance das 
informações institucionais;
IX - realizar monitoramento contínuo da opinião pública e da repercussão das 
políticas públicas municipais, utilizando ferramentas de análise de dados e relatórios para 
subsidiar a tomada de decisões;
X - articular campanhas conjuntas com outras secretarias municipais para promover 
integração e unidade nas ações de comunicação do governo;
XI - elaborar e coordenar campanhas educativas e de conscientização sobre temas de 
interesse público, como saúde, educação, sustentabilidade e segurança;
XII - promover ações de fortalecimento da imagem institucional do Município em 
eventos regionais, nacionais e internacionais, destacando suas potencialidades e conquistas;
XIII - desenvolver parcerias com instituições acadêmicas, organizações não 
governamentais e empresas de tecnologia para inovação nas estratégias de comunicação e 
transparência pública;
XIV - coordenar a produção de conteúdo audiovisual institucional, incluindo vídeos, 
documentários e transmissões ao vivo, para divulgação das ações e projetos do Governo 
Municipal;
XV - coordenar a produção e distribuição de boletins informativos periódicos sobre 
as ações do Governo Municipal, tanto em formato digital quanto impresso;
XVI - fomentar a inclusão digital e a acessibilidade nas comunicações municipais, 
garantindo que todos os materiais sejam disponibilizados em formatos acessíveis, como áudio 
descrição, legendas e tradução em Libras;
XVII - planejar e executar ações de comunicação de crise, com estratégias 
específicas para informar a população e mitigar impactos negativos em situações emergenciais;
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 GABINETE DO PREFEITO 
 
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XVIII - gerenciar e supervisionar o uso de marcas, logotipos e outros elementos 
visuais institucionais, garantindo sua aplicação padronizada e conforme a legislação;
XIX - planejar, coordenar e executar a política municipal de turismo, em articulação 
com os demais órgãos da Administração Pública Municipal;
XX - promover, divulgar e valorizar os atrativos turísticos, naturais, culturais, 
históricos, religiosos, esportivos, gastronômicos e de eventos do Município;
XXI - elaborar e executar campanhas, roteiros, calendários, materiais institucionais e 
ações de marketing voltadas à promoção turística do Município;
XXII - apoiar e incentivar o turismo rural, o ecoturismo, o turismo cultural, o turismo
religioso e o turismo de eventos, observadas as diretrizes de sustentabilidade e valorização da 
identidade local;
XXIII - articular a captação de recursos, convênios, parcerias e apoio técnico junto a 
órgãos públicos e entidades privadas para o desenvolvimento do turismo municipal;
XXIV - coordenar o inventário, a sinalização, a qualificação e a promoção dos 
atrativos, equipamentos e serviços turísticos do Município;
XXV - coordenar, por intermédio do Departamento de Turismo - DTU, as ações de 
atendimento, orientação e informação ao visitante, bem como a integração com os agentes do 
setor turístico local;
XXVI -promover a captação de patrocínios junto ao comércio e às empresas locais 
para a realização de eventos públicos, incentivando a colaboração entre o setor privado e o poder 
público, com vistas ao fortalecimento econômico e à valorização das iniciativas municipais;
XXVII - incentivar a participação direta dos comerciantes locais nos eventos
natalinos promovidos pelo Município, por meio de feiras, exposições, decorações temáticas e 
outras iniciativas que fortaleçam o comércio local e valorizem a tradição cultural da época;
XXVIII - executar outras atividades correlatas.
Art. 5º A Seção XI do Capítulo III da Lei Municipal nº 1.114, de 16 de abril de 2025, 
passa a vigorar com a seguinte denominação:
“Seção XI
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Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços - SEMICS
Art. 6º O art. 26 da Lei Municipal nº 1.114, de 16 de abril de 2025, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 26. A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços - SEMICS tem 
por finalidade planejar, coordenar e executar a política de desenvolvimento econômico do 
Município, com as seguintes áreas de competência:
I - promover e coordenar estudos e projetos voltados ao desenvolvimento econômico 
do 
Município;
II - propor políticas e estratégias para o fortalecimento e expansão das atividades 
industriais, comerciais e de serviços;
III - incentivar e orientar a instalação e localização de indústrias que utilizem os 
insumos disponíveis no Município, respeitando a preservação do meio ambiente;
IV - promover programas de fomento às atividades industriais e comerciais 
compatíveis com a vocação econômica local;
V - executar o controle e a fiscalização das atividades comerciais, industriais e de 
serviços, garantindo que sejam instaladas em locais adequados e em conformidade com a 
legislação vigente;
VI - estimular o empreendedorismo no âmbito municipal, promovendo ações que 
incentivem a inovação e a criação de novos negócios;
VII - implementar programas específicos para apoiar e fortalecer as micro e 
pequenas empresas sediadas no Município;
VIII - organizar feiras, eventos e exposições que promovam o desenvolvimento 
econômico local;
IX - divulgar os produtos do artesanato, da indústria, do comércio e dos serviços do 
Município, mediante campanhas publicitárias e participação em feiras e eventos externos;
X - elaborar e propor políticas de incentivos fiscais para atrair novos investidores e 
fomentar a economia local;
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XI - fomentar a capacitação e qualificação profissional em parceria com instituições 
de ensino e entidades privadas, visando atender às demandas do mercado local;
XII - criar e implementar políticas de estímulo à economia criativa, promovendo 
áreas como design, cultura, tecnologia e inovação;
XIII - desenvolver parcerias público-privadas para incentivar a modernização das 
infraestruturas voltadas aos setores industrial, comercial e de serviços;
XIV - promover ações de integração entre produtores locais e mercados 
consumidores externos, facilitando o acesso a novos mercados;
XV - coordenar estudos e ações para identificar e desenvolver cadeias produtivas 
estratégicas no Município;
XVI - planejar e executar programas de fortalecimento da competitividade 
econômica municipal;
XVII - valorizar e promover os ativos econômicos, produtivos e culturais do 
Município como instrumentos de desenvolvimento local;
XVIII - desenvolver e implementar políticas de responsabilidade socioambiental nas 
atividades industriais e comerciais do Município;
XIX - apoiar e incentivar práticas econômicas sustentáveis, com foco na inovação e 
na valorização dos recursos locais;
XX - elaborar e implementar estratégias de marketing territorial para atrair 
investimentos e novos empreendimentos ao Município;
XXI - criar e gerenciar programas de inovação tecnológica para estimular a 
modernização das indústrias e dos serviços locais;
XXII - monitorar e avaliar o impacto das políticas públicas de desenvolvimento 
econômico, propondo ajustes para garantir sua eficiência;
XXIII - organizar campanhas para conscientizar a população sobre a importância do 
consumo local, fortalecendo a economia interna;
XXIV - atuar em articulação com órgãos estaduais, federais e internacionais para 
captação de recursos e apoio técnico ao desenvolvimento econômico, industrial, comercial e de 
serviços;
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XXV - incentivar e promover a participação dos comerciantes locais nos eventos 
organizados pelo Município, assegurando a divulgação de seus produtos e serviços, fortalecendo 
a economia local e ampliando as oportunidades de negócios;
XXVI - executar outras atividades correlatas.
Art. 7º Ficam transferidos da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e 
Turismo para a Secretaria Municipal de Comunicação, sem solução de continuidade:
I -o Departamento de Turismo - DTU;
II - as competências administrativas, programas, projetos, ações, acervo, arquivos, bens e 
instrumentos vinculados à política municipal de turismo;
III - as dotações orçamentárias correspondentes, observadas as adequações necessárias por 
decreto do Poder Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo poderá promover, por decreto, o remanejamento de cargos, 
funções, lotações, programas, rubricas orçamentárias e demais atos administrativos necessários 
ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Conceição do Coité, 09 de março de 2026.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal

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