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norma nº 987/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 987 / 2022
Date 2022-07-18
EmentaInstitui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal – REFIS MUNICIPAL, e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
________________________________________________________________________________
Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
 CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
LEI nº 987/2022
Institui o Programa de Incentivo à 
Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda 
Municipal – REFIS MUNICIPAL e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de 
Débitos Fiscais do Município de Conceição do Coité para créditos de qualquer natureza, 
tributários e não tributários constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou 
a ajuizar, protestados ou a protestar, também aqueles, objeto de acordo de parcelamento 
anterior não cumprido pelo contribuinte, em favor da Fazenda Pública Municipal, tendo como 
origem os fatos geradores ocorridos até a data da promulgação desta Lei, excetuados os 
decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito, ambiental e as multas do Tribunal 
de Contas do Município - TCM.
Parágrafo único. A adesão ao Programa instituído nesta Lei dar-se-á por opção do 
contribuinte e poderá ser realizada até 31/10/2022, podendo este prazo ser prorrogado por ato 
do chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Os débitos poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa 
integral ou parcial, dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora, 
honorários advocatícios e, quando for o caso, a multa de infração para pagamento à vista e/ou 
parcelado, na forma e nos percentuais indicados na seguinte forma:
I – de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários 
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advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento em 01(uma) até02 (duas) 
parcelas.
II – 70% (setenta por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários 
advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento em até 06 (seis) parcelas.
III – 50% (cinquenta por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários 
advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento em até 12 (doze) parcelas.
§1º Não haverá incidência de honorários advocatícios sobre créditos tributários ou 
não tributários, quando executados judicialmente.
Art. 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta 
reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais), para pessoa jurídica.
§ 1º O valor da parcela inicial corresponderá, no mínimo, a 10%, do montante do 
débito apurado.
§ 2º O pagamento das parcelas poderá ser efetuado, conforme determinação da 
Secretaria Municipal de Finanças, na rede bancária credenciada.
Art. 4º O pedido de parcelamento implica:
I – na confissão da dívida, resguardado o direito de verificação do valor enquanto 
durar o parcelamento;
II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, 
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido 
por opção do contribuinte.
Art. 5º O débito a ser parcelado será consolidado por inscrição ou por cadastro 
fiscal deste Município, na data da solicitação do parcelamento.
Parágrafo único. Somente será possível a concessão de um parcelamento para 
cada tributo devido.
Art. 6º O deferimento do pedido de parcelamento dependerá da comprovação do 
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pagamento da parcela inicial, que deverá ser paga até o 15º (décimo quinto) dia a partir da
data da assinatura do termo de parcelamento;
Art. 7º Quando se tratar de pagamento parcelado poderá o parcelamento ser 
solicitado pelo devedor ou, com a anuência deste, por terceiro interessado.
Parágrafo único. A assunção da dívida por terceiro interessado, com anuência do 
devedor, nos termos desta Lei, não exclui a responsabilidade do contribuinte devedor, 
permanecendo a este atribuída, em caráter supletivo, do cumprimento total ou parcial da 
referida obrigação.
Art. 8º O devedor ou terceiro interessado que atrasar por três meses o pagamento 
de qualquer das parcelas pactuadas, terá o seu parcelamento cancelado, restabelecendo-se os 
valores e as condições do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do 
cancelamento.
§ 1º O parcelamento uma vez cancelado, ensejará:
I - do ponto de vista judicial:
a) a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali 
inscrito;
b) a sua execução caso já esteja inscrito ou o prosseguimento da execução, na 
hipótese de se encontrar ajuizado.
II - do ponto de vista extrajudicial, o registro em Cartório de Protesto de Títulos e 
Documentos;
§ 2º A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento implicará o 
acréscimo de multa de mora calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento, à razão de 
0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia, limitada a 20% (vinte por cento), e juros de 
mora de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração.
§ 3º O Programa tratado nesta Lei não configura novação prevista no inciso I, do 
Art. 360 do Código Civil.
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§ 4º Aplica-se ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, no que couber, as 
normas constantes no Código Tributário do Município de Conceição do Coité e seus decretos 
regulamentadores.
Art. 9º Tratando-se de débito com execução fiscal ajuizada, já com penhora ou 
arresto de bens efetivados nos autos, ou com garantia, nos termos da Lei Federal nº 6.830, 22 
de setembro de 1980, a concessão de parcelamento fica condicionada à manutenção da 
mencionada garantia, mediante a suspensão da execução, até o integral cumprimento do 
acordo.
Art. 10. Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados poderão usufruir dos 
benefícios desta Lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou novo 
parcelamento.
Parágrafo único. A repactuação do débito não tem efeitos retroativos, alcançando 
somente o valor remanescente do parcelamento ainda em vigor, sem direito de crédito quanto 
aos pagamentos já efetuados.
Art. 11. A denúncia espontânea do contribuinte, relativa a tributo vencido, não 
implicará o reconhecimento pelo fisco do débito confessado, ficando assegurado a este último 
o direito de cobrar qualquer diferença posteriormente apurada, acrescida das penalidades 
cabíveis.
Art. 12. A solicitação do parcelamento deverá ser formalizada através de 
Requerimento escrito, observando-se a forma de pagamento e a condição do requerente em 
relação ao crédito, utilizando os termos abaixo descritos, conforme anexos I e II:
I – Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, 
quando realizado pelo devedor ou seu representante legal;
II – Termo de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, 
quando realizado por terceiro interessado.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com o demonstrativo da dívida, o 
comprovante de pagamento da primeira parcela, e com os seguintes documentos do devedor e 
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do terceiro interessado, quando for o caso:
I – fotocópia do documento de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF, 
quando se tratar de pessoa física;
II – fotocópia do documento de identificação (CNPJ) e fotocópia do documento 
de identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF do responsável legal pela pessoa 
jurídica.
§ 2º O instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento 
Parcelado e o instrumento de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado 
assinados pelo devedor e pelo terceiro interessado, conforme termos anexos caracterizam 
confissão extrajudicial do débito, irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 389 a 395 
do Código de Processo Civil – CPC, e dispositivos inerentes do Código Civil, pelo que se 
constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, e seguintes do CPC.
Art. 13. O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os 
contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros, multa e 
outros encargos.
Parágrafo único. A dispensa dos encargos decorrentes da mora previstos nesta Lei, 
não autoriza a restituição ou compensação de importância já pagas.
Art. 14. Ficam extintos, automaticamente, os créditos tributários ou não, inscritos 
ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, constituídos até 31 de dezembro de 2021, no 
valor de até R$ 100 (cem reais), computados todos os encargos até a data da publicação desta 
Lei, lançados por inscrição de Contribuinte, Econômico e/ou Imobiliário do Município.
Art. 15. Conforme disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os 
benefícios desta Lei serão compensados com o aumento da arrecadação decorrente da própria 
Lei, com o ajuste da base tributária municipal e também em função dos créditos do Município 
que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes e ainda pela 
atualização das tabelas dos valores praticados pela utilização de espaços públicos nos 
mercados, áreas, feira livres e Centro de Abastecimento.
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Art. 16. Fica o Chefe do Executivo autorizado, ou a quem este determinar, a 
divulgar o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais do Município 
de Conceição do Coité nos principais meios de comunicação, como: rádio, televisão, internet, 
outdoor, blogs, jornais, etc.
Art. 17. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Conceição do Coité, 18 de julho de 2022.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal
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ANEXO I
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO 
PARCELADO
CONFITENTE DEVEDOR(A)
ENDEREÇO
INSCRIÇÃO MUNICIPAL CPF/CNPJ
TELEFONE EMAIL
REPRESENTANTE LEGAL/POROCURADOR
ENDEREÇO
RG CPF
TELEFONE EMAIL
OBSERVAÇÕES
Pelo presente Termo de Confissão de Dívida, o(a) Confidente Devedor(a), acima 
identificado(a), reconhece e confessa dever, à Fazenda do Município de Conceição do 
Coité, o valor de R$ (............) acrescido de todos os encargos devidos até esta 
data,conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, 
decorrente de auto(s) de infração e declaração espontânea. 
O(A) Confidente Devedor(a), na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e 
irretratável, compromete-se a pagar o total do débito, que, com a dispensa dos encargos na 
forma prevista na Lei nº _____/2022, totalize, nesta data, R$ (.......................), em ( ) 
parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ ........ (..................), cujo vencimento dar-se-á 
até o último dia útil do mês. A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento 
ensejará o acréscimo de multa de mora, calculada a partir do dia seguinte ao do 
vencimento, à razão de 0,33% por dia, limitada a 20%, e de juros de mora de 1% ao mês. 
O(A) Confidente Devedor(a) declara: a) ter conhecimento de que esta confissão não 
implica novação, restituição ou compensação de valores pagos; b) reconhece como líquida 
e certa a dívida confessada; c) o não pagamento implicará o cancelamento do benefício, 
restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito dando prosseguimento à 
Execução Fiscal; d) esta confissão implica em desistência de qualquer Ação Judicial ou 
Processo Administrativo em que seja questionado o crédito ora reconhecido e confessado, 
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cuja procedência reconhece e assume a obrigação de pagar honorários devidos ao seu 
advogado e à custa processuais e anexa os seguintes documentos:
a) comprovante do pagamento da primeira parcela e demonstrativo da dívida;
b) cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se tratar de pessoa 
física;
c) cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no 
CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica;
d) comprovante de endereço do(a) Confidente Devedor(a) e do seu representante;
e) documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante legal ou 
procurador do(a) Confidente Devedor(a), pessoa física ou jurídica.
O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinados pelo(a)
Confidente Devedor(a), ou por seu procurador, e pela autoridade Administrativa competente, 
juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e 
jurídicos.
Conceição do Coité, _________ de _________________de 2022.
______________________________________________________________________
CONFITENTE DEVEDOR(A)
______________________________________________________________________
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – MATRÍCULA
TESTEMUNHAS
_________________________________________________________________
ASSINATURA: ASSINATURA:
NOME E CPF
_________________________________________________________________
ASSINATURA: ASSINATURA:
NOME E CPF
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ANEXO II
TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO 
PARCELADO
TERCEIRO INTERESSADO
ENDEREÇO
INSCRIÇÃO MUNICIPAL CPF/CNPJ
TELEFONE EMAIL
REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR
ENDEREÇO
RG CPF
TELEFONE EMAIL
DEVEDOR(A) ORIGINAL
ENDEREÇO
RG CPF
TELEFONE EMAIL
OBSERVAÇÕES
Pelo presente Termo de Assunção de Dívida, o Terceiro Interessado, acima identificado, 
assume a dívida do(a)Devedor(a)Original, também acima identificado(a), perante a 
Fazenda do Município de Conceição do Coité, o valor de R$ (............) acrescido de todos 
os encargos devidos até esta data, conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o 
presente instrumento, decorrente de auto(s) de infração e declaração espontânea. O 
Terceiro Interessado, na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, 
compromete-se a pagar o total do débito, que, com a dispensa dos encargos na forma 
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prevista na Lei nº_____/2022, totalize, nesta data, R$ (.......................), em ( ) parcelas 
mensais, iguais e sucessivas, de R$ ........ (..................), cujo vencimento dar-se-á até o 
último dia útil do mês.
A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o acréscimo de multa de 
mora, calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento, à razão de 0,33% por dia, 
limitada a 20%, e de juros de mora de 1% ao mês. O(A) Devedor(a) Original declara anuir 
com a assunção da dívida pelo Terceiro Interessado, sem a exclusão de sua 
responsabilidade, que lhe permanece atribuída em caráter supletivo do cumprimento total 
ou parcial da referida obrigação. O Terceiro Interessado e o(a)Devedor(a)Original 
declaram a) ter conhecimento de que esta confissão não implica novação, restituição ou 
compensação de valores pagos; b) reconhece como líquida e certa a dívida confessada; c) o 
não pagamento implicará o cancelamento do benefício, restabelecendo-se os valores e as 
condições anteriores do crédito dando prosseguimento à Execução Fiscal; d) esta confissão 
implica em desistência de qualquer Ação Judicial ou Processo Administrativo em que seja 
questionado o crédito ora reconhecido e confessado, cuja procedência reconhece e assume 
a obrigação de pagar honorários devidos ao seu advogado e à custa processuais e anexa os 
seguintes documentos:
a) comprovante do pagamento da primeira parcela e demonstrativo da dívida;
b) cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se tratar de 
pessoa física;
c) cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no 
CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica;
d) comprovante de endereço do Terceiro Interessado e do seu representante signatário deste 
Termo;
e) comprovante de endereço do(a) Devedor(a) Original e do seu representante signatário 
deste Termo;
f) documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante legal ou 
procurador do Terceiro Interessado e/ou do(a) Devedor(a) Original, pessoa física ou 
jurídica.
O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinados pelo(a) 
Terceiro Interessado, ou por seu procurador(a), pelo(a) Devedor(a) Original, ou por seu 
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procurador(a), e pela autoridade Administrativa competente, juntamente com as 
testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos.
Conceição do Coité, 18 de julho de 2022.
________________________________________________________________________
TERCEIRO INTERESSADO
________________________________________________________________________
DEVEDOR (A) ORIGINAL
________________________________________________________________________
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – MATRÍCULA
TESTEMUNHAS
_________________________________________________________________
ASSINATURA: ASSINATURA:
NOME E CPF
_________________________________________________________________
ASSINATURA: ASSINATURA:
NOME E CPF
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ANEXO III
RENÚNCIA DE RECEITAS – LC101/2000(LRF)
INFORMAÇÕES BÁSICAS PARA EFETIVAÇÃO DE METODOLOGIA DE 
CÁLCULO
OBJETIVO: DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
I – Montante da Dívida Ativa Tributária em 31 de maio de 2022.
Dívida ativa tributária em 31/05/2022 Valor R$ %
1. Tributária 25.963.965,20 100,00%
1.1. Principal 
12.762.228,08 49,15%
1.2. Juros 
6.261.672,40 24,12%
1.3. Multas 
2.552.438,86 9,83%
1.4. Correção 
4.387.625,86 16,90%
Fonte: Relatório detalhado emitido pelo Setor de Tributos do Município em 02 de junho de 
2022.
II – Dívida Ativa Tributária – Valores Inferiores a R$ 100,00
Valor Original Juros Multas Correção Total em 31/05/2022
110.415,18 12.970,99 22.086,30 6.444,75 151.917,22
Fonte: Relatório detalhado emitido pelo Setor de Tributos do Município em 02 de Junho de 
2022.
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III – Comportamento da Arrecadação da Dívida Ativa nos últimos sete anos
Exercício
Valor da 
Dívida Ativa 
Tributária 
R$
% 
variação 
anual da 
Dívida 
Tributária
Arrecadação 
anual R$
% 
Arrecadação 
anual sobre 
a Dívida 
Ativa
Média da 
arrecadação 
de 2015 a 
2021
2014 
10.649.998,17 
2015 
11.143.878,43 4,64% 
574.411,04 5,15%
2016 
12.507.307,58 12,23% 
198.304,24 1,59%
2017 
15.331.010,23 22,58% 
135.514,66 0,88% 2,26%
2018 
18.105.776,01 18,10% 
413.562,21 2,28%
2019 
19.464.777,48 7,51% 
331.990,56 1,71%
2020
 
22.791.422,51 17,09%
 
269.771,37 1,18%
2021 
25.209.930,27 10,61% 
760.892,82 3,02%
Fonte: Relatório detalhado emitido pelo Setor de Tributos do Município em 02 de Junho de 
2022.
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ANEXO IV 
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO 
RELATIVO À RENÚNCIA DE RECEITA (MULTA E JUROS DE MORA). 
(ART.14, caput e Inciso I–LC101/2000)
I – INTRODUÇÃO
Objetiva a presente proposição regulamentar o parcelamento dos débitos de natureza 
tributária para com a Fazenda Municipal, que estejam inscritos em Dívida Ativa, bem 
como o saldo daqueles objetos de parcelamento anteriormente concedidos. 
Concomitantemente ao parcelamento, conceder-se-á redução de multas e juros incidentes 
sobre o valor principal do débito, preservado, desta forma, o valor original devidamente 
acrescido da correção monetária, não objeto de qualquer tipo de redução.
O referido Projeto de Lei propõe anistiar multas e juros de mora para os débitos fiscais 
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 01/09/2022, bem como a remissão dos créditos 
tributários e não tributários inferiores a R$ 100,00 (cem reais) constituídos até 31/12/2021, 
excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito, ambiental e as 
multas do Tribunal de Contas do Município – TCM.
II – AVALIAÇÃO DO MONTANTE DA DÍVIDA ATIVA
De acordo com os registros emitidos pelo Setor de Tributos da Fazenda Municipal, em 
maio de 2022 a dívida ativa tributária do Município de Conceição do Coité totaliza R$ 
25.963.965,20. Desse valor, 49,15% correspondem ao valor principal, 24,12% se referem a 
juros, 9,83% representam as multas e 16,90% , correção.
O montante da Dívida Ativa com valor inferior a R$ 100,00 corresponde a R$ 
151.917,22, incluindo multas juros e correção, conforme disposto no item II do Anexo 
III.
O saldo da Dívida ativa em dezembro de 2014 era de R$ 10.649.998,17 (dez milhões, 
seiscentos quarenta e nove mil, novecentos noventa e oito reais e dezessete centavos) e em 
dezembro de 2021 R$ 25.209.930,27 (vinte e cinco milhões, duzentos e nove mil, 
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novecentos e trinta reais e vinte e sete centavos), registrando um aumento de 237,00% 
(duzentos e trinta e sete por cento).
III – HISTÓRICO DA ARRECADAÇÃO
Tendo como ponto de partida os registros cadastrais, a arrecadação da Dívida Ativa 
tributária vem se comportando ao longo do tempo em valores bem inferiores à capacidade 
gerada do crédito, conforme evidenciação na planilha III do Anexo III. De acordo com os 
estudos realizados, a maior taxa de arrecadação nos últimos anos foi em 2015, que 
correspondeu a 5,15% da Dívida Ativa, e a menor ocorreu em 2017, com percentual de 
arrecadação de 0,88%. No exercício de 2021 houve um crescimento significativo em 
comparação aos exercícios de 2019 e 2020, visto que foi arrecadado 3,02% da Dívida 
Ativa, enquanto 2020 correspondeu a 1,18%. 
Esse crescimento se deveu ao REFIS realizado no segundo semestre de 2021. A média de 
arrecadação nos últimos sete anos foi de 2,26%. Apesar de ter apresentado pequeno 
crescimento ainda está bem aquém do percentual de crescimento da dívida.
Mesmo com as medidas de recuperação por ações administrativas e judiciais, não há 
expectativa de arrecadação significativa em médio e longo prazos.
É notável o crescimento do volume de dívida ativa, atingindo valores exorbitantes, tanto 
pela aplicação obrigatória da correção monetária quanto pelo lançamento de multas e juros, 
na forma que disciplina o Código Tributário Municipal.
Além dos fatos já expostos, outro fator que pesa negativamente na ação de cobrança dos 
créditos inscritos em dívida é a fragilidade do cadastro imobiliário pela ausência de 
informações básicas do contribuinte, a exemplo, seu registro no CPF ou CNPJ, nome 
completo (muitos cadastros registram apelido do contribuinte), dentre outros fatos que 
inviabilizam a cobrança judicial.
Não se pode descartar ainda o que conceitualmente define-se por “Lixo Cadastral”, que 
na prática representa inscrições geradoras de crédito e que, contudo, ainda existam 
apesar de terem sido desmembradas em novas inscrições, também dignas de lançamento.
Diante de todo esse cenário, pode-se constatar que, se adotada a metodologia de Ajustes 
para Perda da Dívida Ativa, (em atendimento aos que dispõe o MCAPS e a Portaria 
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548/2015), baseada no histórico dos recebimentos passados, pode-se evidenciar uma 
previsão de perda superior aos 90% do total da Dívida Ativa inscrita.
IV – OBJETIVOS ADICIONAIS:
Apresentadas as informações que subsidiam a iniciativa pelo parcelamento dos débitos para 
com a Fazenda Pública municipal, com possibilidade de redução de multas e juros, a 
proposição objeto de lei municipal tem ainda objetivos adicionais que vão além da tentativa 
de recuperar créditos.
Adicionalmente, adota-se com a norma a possibilidade de atualização cadastral, bem como 
a viabilidade administrativa para futuras cobranças, especialmente para os casos de difícil 
execução, mas de fácil prescrição.
V– CÁLCULO DO VALOR DA RENÚNCIA DE RECEITAS:
Considerando os montantes elencados no Anexo III, apresenta-se abaixo o demonstrativo 
de renúncia de receita, do maior para o menor universo.
V. 1 – RENÚNCIA DO PRINCIPAL E CORREÇÃO MONETÁRIA:
a) Não há impacto a ser demonstrado sobre a parte do crédito oriundo do principal 
acrescido de correção monetária, uma vez que não se prevê redução das referidas parcelas.
a) Considerando-se a adesão de 100% dos contribuintes pelo 
pagamento da dívida à vista, Contribuintes pelo pagamento da teríamos:
Pelo recebimento do principal corrigido............................... R$ 17.149.853,94
Renúncia da multa e juros ............................................... R$ 8.814.111,16
Total a arrecadar.................................................................. R$ 17.149.853,94
Renuncia de multas e juros ...................................... R$ 8.814.111,26
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Nota: Pelo demonstrado acima o Município terá efetivado uma arrecadação de R$ 
17.149.853,94, preservando o principal corrigido do débito e recebendo 66,05% da Dívida 
Ativa registrada e renunciando apenas à parte da receita acessória, ou seja, 33,94% do 
montante da dívida ativa tributária.Portanto, valor inferior a 1/3 (um terço) dos créditos de 
Dívida Ativa registrada.
b) Pela redução de 70% de multa e de juros de mora:
Receita:
Pelo recebimento do principal corrigido........................... R$ 17.149.853,94
30% recebimento de multas e juros................................. R$ 2.644.233,37
Total a arrecadar........................................................... R$ 19.794.087,37
Renúncia de multas de multa e juros.......................... R$ 6.169.877,89
Nota: Pelo demonstrado acima o Município terá efetivado uma arrecadação de R$ 
19.794.087,31 preservando o principal corrigido do débito e recebendo 76,23% da dívida 
ativa registrada e renunciando apenas à parte da receita acessória, ou seja, 23,77% do 
montante da dívida ativa tributária, portanto, valor inferior a ¼ (um quarto) dos créditos de 
Dívida Ativa registrada.
c) Pela redução de 50% de multa e de juros de mora:
Receita:
Pelo recebimento do principal corrigido........................... R$ 17.149.853,94
50% recebimento de multas e juros................................. R$ 4.407.055,63
Total a arrecadar.............................................................R$ 21.556.909,57
Renúncia de multas de multa e juros.......................... R$ 4.407.055,63
Nota: Pelo demonstrado acima o Município terá efetivado uma arrecadação de R$ 
21.556.909,57, preservando o principal corrigido do débito e recebendo 83,02% da Dívida 
Ativa registrada e renunciando apenas à parte da receita acessória, ou seja, 16,98% do 
montante da dívida ativa tributária, portanto, valor inferior a 1/6 (um sexto) dos créditos de 
Dívida Ativa registrada.
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VI – ATENDIMENTO AO CAPUT DO ART. 14 DA LC 101/2000.
Quanto ao atendimento do que estipula o art. 14 da LC 101/2000, há de se registrar que a 
concessão de benefício, assim considerados a multa e juros incidentes sobre o crédito 
tributário inscrito em Dívida Ativa, na forma demonstrada no item IV. Não resultará em 
impacto orçamentário-financeiro negativo, no ano de sua entrada em vigor, nem nos dois 
subsequentes, eis que historicamente as previsões de receitas não tomam por base o montante 
dos créditos inscritos em Dívida Ativa e a fixação de despesa orçamentária respeita o 
princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, portanto, limitando os créditos da despesa 
fixada ao montante da receita estimada.
Assim, os montantes apresentados nas letras do item IV-2 representam apenas parâmetros 
financeiros, constituindo-se por indicadores do quanto se baixará dos registros de Dívida 
Ativa, caso se concretize a opção do contribuinte pelo parcelamento.
VII – ATENDIMENTO AO INCISO I DO ART. 14 DA LC 101/2000:
Quanto à demonstração de que a renúncia está considerada na estimativa de receita da Lei 
Orçamentária, tendo por base as condições definidas no art. 12 da LC 101/2000, esta se 
caracteriza na medida em que a estimativa da arrecadação da Dívida Ativa se constitui tendo 
por base os créditos passíveis de serem cobrados, sua evolução nos últimos exercícios e o 
montante do crédito parcelado inerente a cada exercício. Assim sendo, verifica-se que a 
estimativa de receita não vem considerando o montante dos créditos inscritos em Dívida 
Ativa, razão pela qual a posição de redução de multas e juros não afetará as metas de 
resultados fiscais constantes do anexo da LDO, tanto em relação ao exercício atual, como para 
os dois subsequentes. Não obstante, a título ilustrativo, o relatório da memória e metodologia 
de cálculo das metas anuais de receita, despesas, resultados primário e nominal, montante da 
dívida pública e receita corrente líquida para o exercício 2022 já destacam, quando da 
apresentação da tabela IV, as particularidades em relação aos créditos inscritos em Dívida 
Ativa, na forma que define a Lei Municipal nº 968 de 29 de dezembro de 2021, que dispõe 
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022.

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