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norma nº 1169/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1169 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaDispõe sobre a proteção do Patrimônio Histórico, natural e cultural, do município de Conceição do Coité e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
LEI N.º 1169
De 17 de março de 2026
Dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico, 
natural e cultural e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E NATURAL
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção e a preservação do patrimônio histórico, 
natural e cultural, material e imaterial, do Município de Conceição do Coité, cujo resguardo é 
dever do Poder Público e da coletividade.
Art. 2º Constituem o patrimônio histórico, natural e cultural do Município de 
Conceição do Coité os bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados 
individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse 
público, em razão de seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, 
religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paisagístico, paleontológico, turístico ou 
científico.
Parágrafo único. Os bens a que se refere este artigo somente passarão a integrar o 
patrimônio cultural e natural do Município após sua inscrição, isolada ou agrupadamente, no 
competente Livro de Tombo Municipal, que ficará sob a guarda da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esportes, por meio do Departamento de Cultura.
Art. 3º Esta Lei aplica-se às coisas pertencentes às pessoas naturais e às pessoas 
jurídicas de direito público ou privado.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
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Art. 4º Os bens tombados pela União e pelo Estado serão automaticamente tombados 
pelo Município.
Art. 5º O Poder Público Municipal promoverá, garantirá e incentivará a preservação, 
a conservação, a proteção, o tombamento, a fiscalização e a execução de obras ou serviços, 
visando à valorização do patrimônio cultural de Conceição do Coité.
Art. 6º O Poder Público Municipal instituirá o Livro de Tombo Municipal destinado 
à inscrição dos bens culturais considerados de interesse de preservação para o Município.
Art. 7º Serão mantidos na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, em 
condições de inviolabilidade e segurança, o Livro de Tombo Municipal e os registros dos bens 
tombados.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 8º O pedido de tombamento do patrimônio ou de registro de bem cultural poderá 
ser efetuado por iniciativa:
a) do Departamento de Cultura;
b) da Câmara Municipal, por meio de projeto de lei;
c) do Conselho de Cultura ou do Conselho de Turismo;
d) de qualquer organização ou instituição social.
Parágrafo único. Em todos os casos, à exceção do disposto na alínea “b”, o 
proponente deverá apresentar dossiê escrito ao órgão competente, contendo informações e 
contexto histórico do bem cultural ou patrimônio a ser tombado.
Art. 9º O órgão competente, indicado por regulamentação posterior, poderá instituir 
Comissão de Patrimônio Cultural temporária, mediante publicação no Diário Oficial do 
Município, para acompanhar individualmente os processos de pedido de tombamento e de 
Registro Especial de Bens Culturais.
I – O tombamento aplica-se apenas aos bens materiais de interesse para a 
preservação da memória coletiva, abrangendo edificações, fotografias, livros, mobiliário, 
utensílios, obras de arte, entre outros.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
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II – O Registro Especial de Bens Culturais reconhece os patrimônios imateriais, tais 
como práticas culturais, conhecimentos, saberes, fazeres e manifestações culturais, como 
instrumentos de preservação e valorização da identidade cultural.
Art. 10. O tombamento de bem pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de 
direito privado será feito de forma voluntária ou compulsória.
Art. 11. Proceder-se-á ao tombamento voluntário quando o proprietário o requerer e 
o bem atender aos requisitos necessários para integrar o Patrimônio Cultural e Natural do 
Município, a juízo do órgão competente, ou quando o proprietário anuir, por escrito, à 
notificação para inscrição no Livro de Tombo Municipal.
Art. 12. Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário opuser 
obstáculo à inscrição do bem.
Art. 13. O tombamento compulsório será realizado de acordo com as instruções 
estabelecidas em portaria específica a ser publicada oportunamente pelo Poder Público.
Art. 14. Equipara-se ao proprietário, para os efeitos desta Lei, o titular do domínio 
útil, o possuidor ou o detentor a qualquer título.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 15. Os bens tombados de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito 
privado sofrerão as restrições constantes desta Lei.
Art. 16. No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, seu proprietário 
deverá comunicar o fato ao setor competente, no prazo de cinco dias, para adoção das medidas 
cabíveis.
Art. 17. Os bens tombados não poderão, em caso algum, ser destruídos, demolidos 
ou mutilados, nem, sem prévia autorização do órgão competente, ser reparados, pintados ou 
restaurados.
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Art. 18. Sem prévia autorização do órgão competente, não será permitido, na 
vizinhança de bem tombado, realizar obra que impeça ou reduza sua visibilidade, nem instalar 
tapumes, cartazes, anúncios ou painéis de propaganda, sob pena de demolição da obra ou retirada 
do objeto às expensas do responsável.
Art. 19. O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos para realizar 
obras de conservação e reparação poderá comunicar o fato ao órgão competente, para as 
providências cabíveis.
Art. 20. O Poder Público Municipal poderá conceder redução do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU) e de outros tributos municipais incidentes sobre bens tombados, na 
forma do regulamento.
Art. 21. Os órgãos municipais responsáveis pela concessão de licenças, alvarás ou 
autorizações deverão consultar previamente o órgão competente, quando se tratar de bens 
tombados ou de suas áreas envoltórias.
Art. 22. Cabe aos órgãos competentes e à sociedade civil a vigilância permanente dos 
bens tombados, podendo inspecioná-los sempre que necessário, vedada a criação de obstáculos à 
inspeção.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Aplicam-se subsidiariamente ao Município as legislações federal e estadual 
pertinentes.
Art. 24. Ficam tombados como Patrimônio Histórico e registrados como bens 
culturais do Município de Conceição do Coité os seguintes imóveis e bens culturais públicos:
I – reconhecidos como integrantes da Zona de Interesse Histórico-Cultural (ZHC), na 
forma da Lei nº 887, de 21 de novembro de 2019:
a) o conjunto arquitetônico da Igreja Matriz e o Coreto;
b) o Mercado Municipal Theognes Antônio Calixto;
c) o Centro Educacional Ana Rios de Araújo;
d) a Praça da Babilônia (Dr. José Gonçalves);
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II – Estação Ferroviária de Salgadália;
III – Igreja Católica de Goiabeira;
IV – Estátua de Wercelêncio Calixto da Mota – Seu Mota;
V – Estátua de Hamilton Rios de Araújo.
Art. 25. Ficam reconhecidos e registrados como patrimônios culturais imateriais e 
bens culturais as seguintes manifestações culturais:
I – A Micareta de Conceição do Coité;
II – Reisado da Cabaceiras;
III – As pinturas de Pepeu Ramos;
IV – Festa da Padroeira de Nossa Senhora da Conceição;
V – Orquestra Santo Antônio;
VI – O Sisal;
VII – A Capoeira.
Art. 26. O Poder Público Municipal poderá firmar convênios, acordos e parcerias 
com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para a proteção e valorização 
do patrimônio histórico.
Art. 27. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pela autoridade competente, nos 
termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Conceição do Coité, 17 de março de 2026.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal

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