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norma nº 988/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 988 / 2022
Date 2022-08-01
EmentaDispõe sobre medidas de auxílio às mulheres que se sintam em situação de risco.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
________________________________________________________________________________
Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
 CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
LEI N.º 988
De 01 de agosto de 2022
Dispõe sobre medidas de auxílio às mulheres 
que se sintam em situação de risco.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI 
Art. 1º As medidas de auxílio às mulheres em situação de risco de violência nos 
bares, lanchonetes, espaços de eventos e assemelhados serão adotadas na forma desta Lei.
Art. 2º Os bares, lanchonetes, restaurantes, espaços de eventos, sejam 
estabelecimentos fixos ou móveis, permanentes ou temporários, de qualquer porte, deverão 
prestar auxílio à mulher que se encontre em situação de risco quando em atendimento ou nas 
dependências desses estabelecimentos, por meio da oferta de:
I - acompanhamento até o seu veículo ou outro meio de transporte, que lhe 
assegure sua integridade física e moral;
II - auxiliar ou prover meios de comunicação com agentes da segurança pública;
III - comunicar o fato aos órgãos de segurança pública, em situações de grave 
ameaça.
§ 1º Nos estabelecimento de que trata o caput, deverão ser afixados cartazes com 
visibilidade para todos citando a presente Lei, contatos dos órgãos de segurança pública, além 
da seguinte frase:
“VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É CRIME” 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
________________________________________________________________________________
Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
 CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
§ 2º As mulheres que se sentirem ameaçadas quando em atendimento ou dentro 
dos estabelecimentos citados nesta lei, deverão comunicar a qualquer pessoa vinculada ao 
estabelecimento de forma verbal, mensagem de texto via celular, marca com "X" na mão ou 
qualquer outro mecanismo disponível.
Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem a presente Lei estão sujeito a 
penalidades administrativas e pecuniárias:
I - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Suspensão do Alvará de Funcionamento de 15 (quinze) a 90 (noventa) dias;
III - Cassação definitiva do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único. Os valores estabelecidos nesta Lei serão atualizados anualmente 
pelo índice oficial de inflação.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão orientar seus 
funcionários como proceder em casos de situação de risco para mulheres, bem como adoção 
das medidas legalmente previstas. 
Art. 5º Esta Lei será regulamentada no que couber pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Conceição do Coité, 01 de agosto de 2022.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal

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