| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 988 / 2022 |
| Date | 2022-08-01 |
| Ementa | Dispõe sobre medidas de auxílio às mulheres que se sintam em situação de risco. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br LEI N.º 988 De 01 de agosto de 2022 Dispõe sobre medidas de auxílio às mulheres que se sintam em situação de risco. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º As medidas de auxílio às mulheres em situação de risco de violência nos bares, lanchonetes, espaços de eventos e assemelhados serão adotadas na forma desta Lei. Art. 2º Os bares, lanchonetes, restaurantes, espaços de eventos, sejam estabelecimentos fixos ou móveis, permanentes ou temporários, de qualquer porte, deverão prestar auxílio à mulher que se encontre em situação de risco quando em atendimento ou nas dependências desses estabelecimentos, por meio da oferta de: I - acompanhamento até o seu veículo ou outro meio de transporte, que lhe assegure sua integridade física e moral; II - auxiliar ou prover meios de comunicação com agentes da segurança pública; III - comunicar o fato aos órgãos de segurança pública, em situações de grave ameaça. § 1º Nos estabelecimento de que trata o caput, deverão ser afixados cartazes com visibilidade para todos citando a presente Lei, contatos dos órgãos de segurança pública, além da seguinte frase: “VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É CRIME” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br § 2º As mulheres que se sentirem ameaçadas quando em atendimento ou dentro dos estabelecimentos citados nesta lei, deverão comunicar a qualquer pessoa vinculada ao estabelecimento de forma verbal, mensagem de texto via celular, marca com "X" na mão ou qualquer outro mecanismo disponível. Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem a presente Lei estão sujeito a penalidades administrativas e pecuniárias: I - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - Suspensão do Alvará de Funcionamento de 15 (quinze) a 90 (noventa) dias; III - Cassação definitiva do Alvará de Funcionamento. Parágrafo único. Os valores estabelecidos nesta Lei serão atualizados anualmente pelo índice oficial de inflação. Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão orientar seus funcionários como proceder em casos de situação de risco para mulheres, bem como adoção das medidas legalmente previstas. Art. 5º Esta Lei será regulamentada no que couber pelo Poder Executivo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Conceição do Coité, 01 de agosto de 2022. MARCELO PASSOS DE ARAÚJO Prefeito Municipal