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norma nº 1000/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1000 / 2022
Date 2022-09-20
EmentaDispõe sobre o programa de parceria com Organizações Sociais - OS, no Município de Conceição do Coité, disciplina o procedimento de qualificação de entidades, o Chamamento e Seleção Públicos, a celebração de Contratos de Gestão e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
________________________________________________________________________________
Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
 CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Tel. :(75) 3262-5931 - Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
LEI N.º 1.000
De 20 de setembro de 2022.
Dispõe sobre parceria, qualificação e contratos 
de gestão com Organizações Sociais - OS, e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PARCERIA COM AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina o Programa de Parcerias com Organizações Sociais -
OS, no Município de Conceição do Coité, bem como dispõe sobre o procedimento de 
qualificação de entidades privadas, sem fins lucrativos, o Chamamento e a Seleção Públicos, a 
celebração de Contrato de Gestão e demais aspectos inerentes à relação convenial, com vistas 
à formação de parcerias sociais para execução de atividades de relevante interesse público.
Art. 2º Para efeitos desta Lei são considerados relevantes interesses coletivos e, 
portanto, sujeitos ao fomento público, por meio de Contrato de Gestão, as atividades 
executadas nas áreas de:
I – assistência e promoção social;
II – cultura;
III – educação;
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IV – desenvolvimento tecnológico e institucional;
V – gestão de atendimento ao público;
VI – pesquisa científica;
VII – meio ambiente;
VIII – saúde;
IX – educação profissional e tecnológica;
X – esporte e lazer;
XI – assistência técnica e extensão rural;
XII – agricultura e abastecimento;
XIII – trabalho e habitação.
Art. 3º O programa de parceria de que trata a presente Lei orienta-se pelas 
seguintes diretrizes:
I – a efetiva e legítima participação da sociedade civil organizada para a 
cooperação com o Poder Público Municipal na prestação de serviços não exclusivos do 
Município;
II – o fortalecimento de práticas de adoção de mecanismos que privilegiem a 
participação da sociedade, tanto na formulação, quanto na avaliação do desempenho da 
Organização Social, viabilizando o controle social;
III – a universalização no acesso aos serviços sociais a cargo do Município;
IV – a ampliação do padrão de qualidade na oferta de serviços sociais aos 
cidadãos;
V – a redução de formalidades burocráticas nos atos de natureza negocial 
praticadas no âmbito do Poder Público;
VI – a modernização da Administração Pública;
VII – a adoção de mecanismos administrativos que promovam maiores ganhos de 
eficiência econômica e administrativa na situação governamental;
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VIII – a utilização de instrumentos de gestão administrativa orientados à garantia 
de adequada informação, transparência, publicidade e probidade.
Parágrafo único. As organizações sociais e demais entidades sem fins lucrativos 
que recebem recursos públicos do município ou através do município, ficam subordinadas as 
regras de transparência e acesso às informações estabelecidas pela legislação vigente, em 
relação às ações desenvolvidas, recursos recebidos e aplicados.
CAPÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS - OS
Seção I
Da Qualificação
Art. 4º A qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, 
como Organizações Sociais dar-se-á por meio de Decreto do Executivo Municipal.
§ 1º O Poder Público Municipal estimulará a qualificação como Organização 
Social do maior número possível de entidades de direito privado, sem fins lucrativos, com a 
finalidade de, mediante a constituição de banco cadastral, proporcionar, por ocasião da 
celebração de ajustes de colaboração, maior concorrência entre os interessados e garantir que 
a melhor escolha seja feita pela Administração Municipal.
§ 2º A qualquer tempo as entidades interessadas em se qualificarem como 
Organizações Sociais poderão pleitear a expedição do respectivo título, mediante 
requerimento devidamente instruído à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
§ 3º No procedimento de que trata o § 2º deste artigo, o órgão ou a entidade da 
área correspondente deverá manifestar-se, de maneira concisa e objetiva, em prazo não 
superior a 10 (dez) dias úteis, acerca da capacidade técnica da entidade na área em que se 
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pretende qualificar como Organização Social, cabendo, por conseguinte, à Procuradoria 
Jurídica do Município o exame dos demais requisitos para a concessão do respectivo título.
§ 4º Na análise da capacidade técnica a que se refere o parágrafo anterior, deverá 
o órgão ou a entidade correspondente, por meio de ato de seu titular, levar em consideração, 
dentre outros fatores, a específica qualificação profissional do corpo técnico e diretivo da 
entidade.
Art. 5º São requisitos específicos para que as entidades privadas, de que trata a 
presente Lei, habilitem-se à qualificação como Organização Social:
I – estar no pleno exercício das atividades citadas nos incisos do art. 2º desta Lei, 
pelo menos com 02 (dois) anos de existência, anterior ao requerimento de qualificação, 
comprovando que nesse lapso temporal fez execução direta de projetos, programas ou planos 
de ação relacionados às áreas da atividade da solicitante 
II – comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus 
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de que a entidade possua como órgãos de deliberação 
superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos 
do estatuto, asseguradas composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas 
nesta Lei, como também, como órgão de fiscalização, um Conselho Fiscal, com as atribuições 
e composição prevista nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de 
representantes do Poder Público Municipal e de membros da comunidade, de notória 
capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da Diretoria;
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f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos 
Relatórios Financeiros e do Relatório de Execução do Contrato de Gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do 
estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em 
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado 
ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações 
que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas 
atividades, exclusivamente quanto aos advindos do Contrato de Gestão com o Poder Público 
Municipal, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização 
Social qualificada no âmbito do Município de Conceição do Coité, da mesma área de atuação, 
ou ao patrimônio do Município;
III – não ser qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público - OSCIP;
Parágrafo único. As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão 
incluídas em cadastro que será disponibilizado na rede pública de dados no Portal da 
Transparência da Prefeitura Municipal.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 6º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que 
dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de 
qualificação, os seguintes critérios básicos:
I – Ser composto por:
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a) até 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de eleitos 
dentre os membros ou os associados;
b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do 
Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;
II – os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato 
de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução;
III – os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I 
devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
IV – o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 
02 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, 
sem direito a voto;
VI – o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 03 (três) vezes a cada 
ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII – os Conselheiros não devem receber qualquer espécie de remuneração pelos 
serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo, de 
caráter indenizatório, por reunião da qual participem;
VIII – os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade 
devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Parágrafo único. É vedada a participação no Conselho de Administração e em 
Diretorias da Entidade, cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou por afinidade, 
até o 3º (terceiro) grau do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, Diretores de 
Autarquia e/ou da Agência Reguladora.
Art. 7º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser 
atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
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I – fixar o âmbito de atuação da entidade para consecução do seu objeto;
II– aprovar a proposta de Contrato de Gestão da entidade;
III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV – designar e dispensar os membros da diretoria;
V – fixar a remuneração dos membros da diretoria, em valores compatíveis com 
os de mercado, no limite máximo do subsídio de Secretário Municipal;
VI – aprovar o Regimento Interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre 
a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VII – aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o 
regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, 
serviços, compras, alienações e admissão de pessoal, bem como o plano de cargos, benefícios 
e remuneração dos empregados da entidade;
VIII – aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do Contrato de 
Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
IX– fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os 
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de 
auditoria externa.
X – aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por 
maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros.
Parágrafo único. O regulamento próprio de que trata o inciso VII deste artigo 
deverá, ainda, vedar a Organização Social de manter relacionamento comercial ou 
profissional com entidades privadas cujos dirigentes, diretores, sócios, gerentes colaboradores 
e/ou equivalentes sejam agentes públicos de poder, órgão ou entidade da administração 
pública municipal, bem assim com cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, adotivo 
ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, de dirigentes e/ou equivalentes da 
Organização Social os quais detenham poder decisório.
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Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 8º A administração da entidade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, 
por um Conselho Fiscal, constituído de no mínimo 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) 
suplentes, todos associados, eleitos na forma estabelecida pelo estatuto, para mandatos de 01 
(um) a 03 (três) anos, permitida a reeleição, por uma única vez, de 1/3 (um terço) de seus 
componentes.
§ 1º O Conselho Fiscal terá suas atribuições definidas no estatuto da entidade.
§ 2º As funções do componente do Conselho Fiscal são incompatíveis com as de 
membro do Conselho de Administração ou da Diretoria.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL E 
DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 9º Para os efeitos desta Lei entende-se por Contrato de Gestão o ajuste de 
natureza colaborativa, celebrado pelo Poder Público Municipal com entidade qualificada 
como Organização Social, com vistas à formação de parceria para o fomento e a execução das 
atividades de que trata a presente Lei.
Parágrafo único. Deverá ser fundamentada a decisão do (a) Chefe do Executivo 
Municipal quanto à celebração de Contrato de Gestão com Organização Social para o 
desempenho de atividade de relevância pública, mediante a demonstração objetiva de que o 
vínculo de parceria atende os objetivos de eficiência econômica, administrativa e de 
resultados, com documentação de seu conteúdo nos autos do respectivo processo de seleção e 
contratação.
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Art. 10. A celebração de Contrato de Gestão com Organização Social será 
precedida de Chamamento Público ou Processo Seletivo de Credenciamento, para que todas 
as interessadas em firmar ajuste com o Poder Público Municipal possam se apresentar ao 
procedimento de seleção.
Parágrafo único. Ao Secretário Municipal de Administração e Planejamento, 
caberá, na forma do § 1º do art. 4º desta Lei, apoiar e estimular a qualificação de entidades 
como Organização Social, bem como oferecer suporte operacional à deflagração de 
Chamamentos Públicos.
Art. 11. O procedimento de seleção de Organização Social para efeito de parceria 
com o Poder Público Municipal far-se-á com observância das seguintes etapas:
I - publicação de edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para 
apresentação de propostas;
II - recebimento e julgamento das propostas de trabalho;
III - homologação.
§ 1º Os atos previstos nos incisos I, II e III deste artigo constituem atribuição do 
Secretário Municipal de Administração e Planejamento por meio da celebração de Contrato 
de Gestão, incumbindo-lhe, ainda, constituir comissão específica com a finalidade de 
proceder ao recebimento e julgamento das propostas.
§ 2º A publicação referida no inciso I deste artigo dar-se-á por meio de avisos 
publicados, no mínimo, por uma vez no Diário Oficial do Município, além de 
disponibilização do Edital em sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal.
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I – descrição detalhada da atividade a ser executada e dos bens, recursos e 
equipamentos a serem destinados ao fim pretendido;
II– critérios objetivos para a seleção da proposta que, em termos de gestão, 
eficiência operacional e técnica do serviço público a ser prestado, melhor atenda aos 
interesses perseguidos pela Administração Pública Municipal;
III – exigências relacionadas com a comprovação de regularidade jurídica e fiscal, 
a boa condição econômico-financeira da entidade, bem como com a qualificação técnica e 
capacidade operacional da entidade para a gestão da atividade;
IV – prazo para apresentação da proposta de trabalho, obedecido o intervalo 
temporal mínimo estabelecido no art. 11, inciso I, desta lei.
Art. 12. A proposta de trabalho apresentada pela Organização Social, com a 
especificação do respectivo programa, conterá os meios e recursos orçamentários necessários 
à prestação dos serviços a serem transferidos, devendo ser acompanhada, ainda, de:
I – plano definidor das metas operacionais indicativas de melhoria da eficiência e 
qualidade do serviço do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os 
respectivos prazos de execução;
II – documentos comprobatórios da regularidade jurídico-fiscal, econômica e 
financeira;
III – documentos demonstrativos de experiência técnica para desempenho da 
atividade objeto do Contrato de Gestão.
§ 1º A comprovação da regularidade econômica e financeira a que alude o inciso 
II deste artigo far-se-á através da apresentação de índices contábeis usualmente aceitos, 
subscritos por profissional legalmente habilitado.
§ 2º O cumprimento da exigência de que trata o inciso III deste artigo limitar-se-á 
à demonstração, pela entidade, da sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser 
transferido, bem como capacidade técnica de seu corpo funcional, podendo o edital 
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estabelecer, conforme recomende o interesse público e considerando a natureza dos serviços a 
serem transferidos, comprovação de tempo mínimo de existência das entidades interessadas 
em participar do procedimento de seleção.
§ 3º Na hipótese de o edital não conter a exigência de tempo mínimo a que se 
refere o § 2º, as entidades com menos de 1 (ano) de funcionamento comprovarão experiência 
gerencial através da qualificação de seu corpo técnico e diretivo.
§ 4º A Organização Social que, com base no § 3º deste artigo, celebrar contrato de 
gestão com o Poder Público deverá, durante a vigência do ajuste, preservar em seus quadros a 
referida qualificação do pessoal técnico e diretivo, sob pena de sua desqualificação.
§ 5º Na hipótese de Organização Social única, por ocasião do chamamento 
público regularmente instaurado, manifestar interesse na celebração de contrato de gestão, 
poderá o Poder Público com ela celebrar o respectivo ajuste de parceria, desde que atendidas 
às exigências relativas à habilitação e proposta de trabalho e financeira.
Art. 13. São critérios para a seleção e o julgamento das propostas:
I – o mérito intrínseco e a adequação ao edital do projeto e/ou programa de 
trabalho apresentado;
II – a capacidade técnica e operacional da entidade;
III – a adequação entre os meios propostos, os seus custos, os cronogramas e os 
resultados pretendidos;
IV – a confiabilidade dos indicadores, as fórmulas e os parâmetros definidores da 
qualidade do serviço;
V – a regularidade jurídica e fiscal da entidade;
VI – a experiência anterior na atividade objeto do Contrato de Gestão.
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Parágrafo único. Obedecidos aos princípios da Administração Pública Municipal, 
é inaceitável como critério de seleção, de pontuação ou de desqualificação, o local de 
domicílio da Organização Social ou a exigência de experiência de trabalho por ela executado 
no local de domicílio do ente contratante.
Art. 14. O Secretário Municipal de Administração e Planejamento, objeto de 
Contrato de Gestão, poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar as exigências 
contidas no art. 10 desta Lei, nas seguintes situações:
I – nos casos em que, por inadimplemento do parceiro privado, com ou sem 
desqualificação da Organização Social, houver rescisão do Contrato de Gestão, para o que 
poderá o Poder Público Municipal, para garantia da continuidade, em não sendo viável 
reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, celebrar Contrato de 
Gestão emergencial com outra Organização Social, igualmente qualificada no âmbito 
Municipal, na mesma área de atuação, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias 
consecutivos e ininterruptos, contados da outorga do ajuste, vedada a sua prorrogação, e desde 
que a entidade adote formalmente como sua a proposta de trabalho objeto do ajuste 
rescindido;
II – nos casos em que o projeto, a atividade ou o serviço objeto do Contrato de 
Gestão já tenha sido realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há 
pelo menos 04 (quatro) anos, e cujas prestações de contas tenham sido devidamente 
aprovadas;
III – quando, em procedimento de seleção regularmente instaurado, nenhuma 
Organização Social restar habilitada à apresentação de propostas de trabalho.
§ 1º Durante o prazo de que trata o inciso I, deverá o Poder Público Municipal, em 
não pretendendo reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, adotar
providências para a realização de novo Chamamento Público para a celebração de Contrato de 
Gestão.
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§ 2º Será de no máximo 12 (doze) anos o prazo de vigência de ajuste que, com 
base no inciso II deste artigo, o Município, por meio de sua Administração Direta ou Indireta, 
poderá celebrar com Organização Social, findo o qual deverá realizar novo Chamamento 
Público.
Art. 15. A qualificação como Organização Social da entidade interessada é, em 
qualquer caso, condição indispensável para a participação no procedimento de seleção.
Art. 16. O Contrato de Gestão, que terá por base minuta-padrão elaborada pela 
Procuradoria Jurídica do Município, deverá discriminar as atribuições, as responsabilidades e 
as obrigações do Poder Executivo Municipal e da Organização Social, sem prejuízo de outras 
especificidades e cláusulas técnicas, a cargo da pasta correspondente à atividade fomentada.
§ 1º Fica limitada a 15% (quinze por cento) do repasse mensal feito pelo Poder 
Público Municipal à Organização Social a realização de despesas administrativas e 
operacionais, como pagamento de diárias, passagens aéreas, serviços de telefonia e internet, 
móveis, aluguel de imóveis, hospedagem, aluguel de veículos e outras, bem como contratação 
de serviços de consultoria, serviços contábeis, serviços jurídicos, devendo ainda ser atendidos 
os seguintes requisitos:
I – vinculação direta à execução do objeto do ajuste de parceria;
II– caráter temporário da despesa;
III– previsão expressa em programa de trabalho e no Contrato de Gestão, com a 
respectiva estimativa de gastos;
IV– não se configurar a despesa como taxa de administração, compreende-se
como tal aquela que possui caráter remuneratório, cujo pagamento é vedado.
§ 2º Em qualquer hipótese e previamente à sua publicação, as minutas de Edital de 
Chamamento Público e do Contrato de Gestão deverão ser analisadas pela Procuradoria 
Jurídica do Município.
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§ 3º Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados ao 
Contrato de Gestão:
I – remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, 
inclusive de pessoal próprio da Organização Social, durante a vigência do instrumento, 
compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, 
verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
II – diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em 
que a execução do objeto da parceria assim o exija;
III– custos indiretos necessários à execução do objeto, limitados a 15% (quinze 
por cento) do repasse mensal;
IV – aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução 
do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos 
referidos equipamentos e materiais.
Art. 17. Fica autorizado o reembolso, por meio de rateio, das despesas 
administrativas eventualmente realizadas pela Organização Social, nas hipóteses em que esta 
se serve da estrutura de sua unidade de representação, desde que os dispêndios sejam 
comprovadamente vinculados à execução do objeto do ajuste de parceria e tenham sido 
previamente autorizados pelo órgão ou pela entidade supervisora do Contrato de Gestão.
Art. 18. Na elaboração do Contrato de Gestão, devem ser observados os princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e, também, 
os seguintes preceitos:
I – especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a 
estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como 
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previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, 
mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II– a estipulação dos limites e os critérios para despesa com remuneração e 
vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das 
Organizações Sociais, no exercício de suas funções, observado, em relação aos membros da 
diretoria, o disposto no inciso V do art. 7º desta Lei, sendo vedada a remuneração de 
empregados e diretores, estatutários ou não, por meio de interposta pessoa jurídica.
Art. 19. Durante o vínculo de parceria, são permitidas alterações quantitativas e 
qualitativas, celebradas por meio de aditivos ao ajuste, desde que as modificações não 
desnaturem o objeto da parceria.
§ 1º Por alterações quantitativas entendem-se aquelas relativas à vigência do 
Contrato de Gestão, bem como as referentes ao programa de trabalho da entidade, em especial 
no que diz respeito a maior ou menor oferta de prestações materialmente fruíveis aos usuários 
de serviços sociais.
§ 2º Por alterações qualitativas entendem-se as referentes ao atingimento de metas 
e objetivos.
Art. 20. Fica vedada a celebração de Contrato de Gestão com Organização Social 
que:
I – esteja omissa no dever de prestar contas de ajuste de parceria, seja qual for a 
sua natureza, anteriormente celebrado com ente da Administração de qualquer esfera da 
Federação;
II– tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública Municipal nos 
últimos 05 (cinco) anos;
III – tenha tido as contas de parcerias julgadas irregulares ou rejeitadas por 
Tribunal de Contas de qualquer esfera da Federação, nos últimos 08 (oito) anos;
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IV– tenha entre seus dirigentes, em diretoria estatutária ou não, ou como membro 
do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, pessoa:
a) cujas contas relativas à aplicação de recursos públicos tenham sido julgadas 
irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, 
nos últimos 08 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo de 
provimento em comissão, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, ainda que não transitada em 
julgado a decisão condenatória e, em isso havendo, enquanto durarem os prazos estabelecidos 
nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
d) que tenha sido responsabilizada ou condenada pela prática de infração penal, 
civil ou administrativa nas situações que, descritas pela legislação eleitoral, configurem 
hipóteses de inelegibilidade.
Art. 21. Nos ajustes onerosos ou não, celebrados pelas Organizações Sociais com 
terceiros, fica vedado:
I – a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em 
linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, do Prefeito, Vice - Prefeito, Secretários 
Municipais, de Diretor de Autarquia e da Agência Reguladora;
II – o estabelecimento de avença com pessoas jurídicas ou instituições das quais 
façam parte os seus dirigentes ou associados.
Art. 22. Os bens móveis e imóveis adquiridos pela Organização Social, utilizando￾se de recursos provenientes da celebração de Contrato de Gestão, destinar-se-ão, 
exclusivamente, à sua execução, devendo a respectiva titularidade ser transferida de imediato 
ao Município de Conceição do Coité.
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§ 1º Poderá o Poder Público Municipal, conforme recomende o interesse público, 
mediante ato fundamentado do Secretário Municipal de Administração e Planejamento da 
área afim, a ser ratificado pelo (a) Chefe do Executivo Municipal, realizar repasse de recursos 
à Organização Social, a título de investimento, no início ou durante a execução do Contrato de 
Gestão, para ampliação de estruturas físicas já existentes e aquisição de bens móveis 
complementares de qualquer natureza que se fizerem necessários à prestação dos serviços 
públicos.
§ 2º A aquisição de bens imóveis a ser realizada durante a execução do Contrato 
de Gestão, com recursos dele provenientes, será precedida de autorização da pasta parceira, 
mediante ratificação do (a) Chefe do Executivo Municipal.
§ 3º Em relação à substituição dos bens móveis adquiridos diretamente pela 
Organização Social, fica garantida a esta a utilização de procedimento próprio e simplificado 
para a realização de alienações, com controle patrimonial direto pela Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento
Art. 23. A execução do Contrato de Gestão celebrado por Organização Social será 
fiscalizada pelo Município, na pasta supervisora da área de atuação correspondente à 
atividade fomentada.
§ 1º O parceiro privado apresentará ao órgão ou à entidade do Poder Público 
Municipal, supervisora signatária do ajuste, ao término de cada exercício ou a qualquer 
momento, conforme recomende o interesse público, o relatório pertinente à execução do 
Contrato de Gestão, contendo as seguintes especificidades:
a) o comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados;
b) a prestação de contas correspondente ao exercício financeiro e, ainda, a cada 06 
(seis) meses, Certidões Negativas de Débitos perante a Fazenda Estadual, Fazenda Pública 
Municipal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço (FGTS);
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c) a relação das demandas em que figure como réu, além de decisões judiciais que 
lhe foram desfavoráveis e os valores das respectivas condenações.
§ 2º Os valores repassados pelo parceiro público e o cumprimento das metas pelo 
parceiro privado serão, em periodicidade a ser definida no contrato de gestão e não superior a 
06 (seis) meses, contratados para certificação de sua efetiva correspondência.
§ 3º Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão devem ser 
analisados, periodicamente, por Comissão de Avaliação, indicada pela autoridade supervisora 
municipal da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e 
adequada qualificação.
§ 4º A Comissão deve encaminhar à autoridade supervisora, bem como à Câmara 
Municipal e ao Conselho de Política Pública Municipal o relatório conclusivo sobre a 
avaliação procedida.
Art. 24. Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao 
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos 
públicos por Organização Social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de
Bahia e à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 25. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 21, havendo indícios 
fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela 
fiscalização, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, representarão 
ao Ministério Público Estadual, à Controladoria e à Procuradoria Jurídica do Município, para 
adoção das medidas cabíveis.
Art. 27. Deve a Organização Social parceira realizar imediata comunicação ao 
órgão ou à entidade supervisora e à Procuradoria Jurídica do Município acerca das demandas 
judiciais em que figure como parte, com encaminhamento a este último órgão das 
informações, dos dados e documentos requisitados para a defesa dos interesses do Município, 
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em juízo ou fora dele, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal daquele 
que deixar de fazê-lo.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 28. Às Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários 
necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.
§ 1º São assegurados às Organizações Sociais os créditos constantes do orçamento 
e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o Cronograma de Desembolso previsto 
no ajuste de parceria.
§ 2º Deverá a Organização Social manter e movimentar os recursos transferidos 
pelo Município em conta bancária específica, em banco oficial.
§ 3º Nas situações em que o Contrato de Gestão consignar as fontes de recursos 
orçamentários distintas e o objeto da parceria especificar à execução de diversos programas 
governamentais, com exigências próprias de prestação de contas, fica autorizada a 
manutenção e a movimentação dos recursos pela Organização Social em mais de 01 (uma) 
conta bancária, sempre com anuência prévia do órgão supervisor e previsão expressa no 
respectivo ajuste de parceria.
§ 4º Nos casos em que houver mais de 01 (um) Contrato de Gestão celebrado pelo 
Município com a mesma Organização Social, esta deverá possuir conta bancária 
individualizada para cada um dos ajustes de parceria.
§ 5º Em qualquer caso, e como condição suspensiva à celebração ou manutenção 
de Contrato de Gestão já em vigor, deverá a Organização Social, relativamente à conta de 
recursos transferidos pelo Município, renunciar ao sigilo bancário em benefício do exercido 
controle interno da Administração Municipal, para finalidade específica de acompanhamento, 
controle e fiscalização das respectivas movimentações financeiras.
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§ 6º A fiscalização sobre as ações desenvolvidas pelas organizações sociais cabe 
aos respectivos conselhos municipais, comissões permanente da Câmara Municipal e órgão da 
administração direta, conforme delegação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 29. O Município poderá permitir às Organizações Sociais o uso de bens, 
instalações e equipamentos públicos necessários à execução da atividade objeto de 
transferência, mediante cláusula expressa do Contrato de Gestão.
Art. 30. É facultada ao Poder Executivo Municipal a cessão de servidor às 
Organizações Sociais, com ônus para a origem.
§ 1º O ato de disposição pressupõe aquiescência do servidor, computando-se o 
tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria, esta 
vinculada, quando for o caso, ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos 
municipais.
§ 2º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do 
servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.
§ 3º Não será permitido, com recursos provenientes do Contrato de Gestão, o 
pagamento, pela Organização Social, de vantagem pecuniária permanente a servidor público 
cedido, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de 
direção, chefia ou assessoramento ou associada ao desempenho de produtividade
§ 4º O valor pago pelo Município a título de remuneração e de contribuição 
previdenciária do servidor colocado à disposição da Organização Social será abatido do valor 
de cada repasse mensal.
§ 5º Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas 
internas da Organização Social, cujas diretrizes serão consignadas no Contrato de Gestão.
§ 6º Caso o servidor público cedido à Organização Social não se adapte às suas 
normas internas ou não esteja exercendo as suas atividades em conformidade com elas, 
poderá ser devolvido ao seu órgão ou entidade de origem, com a devida motivação
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CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES E DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 31. A vigência do Contrato de Gestão poderá ser alterada mediante 
solicitação da Organização Social, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à 
Administração Pública Municipal em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do termo 
inicialmente previsto.
Art. 32. Constituem motivos para a desqualificação da entidade a inobservância de 
qualquer dispositivo desta Lei, o exercício de atividades não relacionadas às previstas nos 
incisos do art. 2º, bem como o inadimplemento do Contrato de Gestão celebrado com o Poder 
Público Municipal.
§ 1º A desqualificação dar-se-á por meio de ato do Poder Executivo Municipal.
§ 2º A desqualificação será precedida de suspensão da execução do Contrato de 
Gestão, após decisão prolatada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla 
defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos 
danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, sem prejuízo das sanções previstas no 
Contrato de Gestão.
§ 3º A desqualificação implicará ressarcimento dos recursos orçamentários e 
reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Município à Organização Social, sem 
prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 4º A entidade que perder a qualificação de Organização Social ficará impedida 
de requerer novamente o título pelo período de 10 (dez) anos, contados da data de publicação 
do ato de desqualificação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 33. O ato de qualificação da entidade como Organização Social não confere a 
esta, sem prévia submissão a procedimento de seleção ou processo de credenciamento, o 
direito público subjetivo de celebrar com o Poder Público Municipal ajuste de colaboração.
Parágrafo único. É vedado à entidade qualificada como Organização Social 
qualquer tipo de participação em campanha de interesse político partidário ou eleitoral.
Art. 34. A Organização Social fará publicar no Diário Oficial do Município, no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do Contrato de Gestão, 
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras, 
serviços, compras e admissão de pessoal com emprego de recursos provenientes do Poder 
Público, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da impessoalidade, da 
moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da 
publicidade e do julgamento objetivo.
Parágrafo único. Antes da publicação a que se refere o caput deste artigo, o 
regulamento em causa deverá ser aprovado pela Controladoria Geral do Município, ouvida a 
Procuradoria Jurídica do Município, se necessário.
Art. 35. Esta Lei será regulamentada por Decreto pelo Prefeito Municipal.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Conceição do Coité, 20 de setembro de 2022.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal

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