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norma nº 2/1998

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 1998
Date 1998-06-30
EmentaDispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
ESTADO DA BAHIA C.G.C. 13.843.842/0001-57
Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (075) 262-1414 - CEP 48730-000
e-mail: gabinete@gd.com.br
CÂMARA MUNICIPAL
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BI
PROTOCOLO
- J-30T-
____________ãL lÊj--------- -
CONCEIÇÃO DO r o T T F - r a t t t a
PODER LEGISLATIVO
LEGISLAÇÃO ( ) Alterada
Lei Nu
CQORDgNABA"
LEI COMPLEMENTAR V." fflET
0E 30 DE JUNHO DE 1998
Dispõe sobre o Plano de Carreira dos
Servidores do Magistério Público Muni￾cipal e dá outras providências.
% O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ,
ESTADO DA BAHIA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte,
LEI:
Art. Io - Esta Lei institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do 
Magistério Público do Município de Conceição do Coité.
Parágrafo Único. Integram o Magistério Público os profissionais de educação que 
exerçam atividades de docência, os que fornecem suporte pedagógico 
direto às atividades de ensino relativas ao planejamento, supervisão, 
adminis-tração escolar e orientação educacional.
Art. 2o - O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal é constituído dos 
cargos de provimento efetivos, organizados em carreira, cargos em 
comissão e funções gratificadas, criados por esta Lei, com denominação, 
quantidade e vencimentos, definidos no Anexo I.
§ Io - A carreira do Magistério Público Municipal fica estruturada em níveis.
§2°- Cada cargo de Professor será subdividido em 10 (dez) níveis, sendo o “A” 
correspondente ao vencimento base da carreira e os demais níveis serão 
escalonados com intervalo de 3% (três por cento) do vencimento anterior.
CERTIDÃO
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f©l p u b lic a d o n o p re zo *
C.SO C o lt»._ áfi_ / ...-íQ .
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Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
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CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA
§ 3o - O ingresso na carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á por 
aprovação em concurso público de provas e títulos, para o cargo e nível em 
que o candidato concorrer, sempre na referência inicial.
§ 4o - A descrição das atribuições dos cargos e funções gratificadas constam do 
Anexo II, desta Lei.
§5°
§ 2°
Art. 5o -
O vencimento e vantagens dos docentes com jornada de 40 (quarenta) 
horas será o dobro das relativas a 20 (vinte) horas.
Art. 3o - Os cargos de que trata o artigo anterior são os seguintes:
a) Professor I, os Docentes com titulação específica de 2o grau;
b) Professor n , os Docentes com licenciatura plena;
c) professor m , os Docentes com titulação em pós-graduação.
Art. 4o - A progressão funcional far-se-á por progressão horizontal, que será de um 
nível para outro, mediante avaliação de desempenho, assiduidade, capacita￾ção profissional, além da avaliação anual da comissão avaliadora da Secre￾taria Municipal de Educação e Cultura.
§ Io - A percepção dos benefícios e vantagens decorrentes das progressões de 
que trata o caput deste artigo serão devidas ao docente a partir da data do 
seu requerimento, desde que devidamente comprovada a titulação.
Para os fins desta Lei considera-se:
I - Cargo - a denominação das atribuições exercidas dentro do Magistério 
municipal;
II - Nível - a posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada 
cargo, em função de pontuação obtida na forma da Lei.
A progressão funcional dos docentes em razão de titulação dar-se-á sempre 
a requerimento do interessado e por ato do Secretário Municipal de 
Educação.
Parágrafo Único. O Professor I que concluir curso superior a nível de licenciatura plena, 
fará jus a uma progressão horizontal de 7 (sete) níveis.
Art. 6o - A progressão funcional por avanço nos níveis horizontais dar-se-á em 
virtude de pontuação, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e as
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CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA
tabelas de pontos constantes no Anexo III, integrante desta Lei e dar-se-á 
sempre a requerimento do interessado e por ato do Secretário Municipal de 
Educação.
§ Io - Para fins de progressão serão computados pontos positivos decorrentes de:
I - avaliação anual de desempenho no exercício de atividades do magis￾tério, mediante parecer favorável da comissão avaliádora da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, quanto a:
a) qualidade do trabalho;
b) iniciativa;
c) colaboração;
d) ética profissional;
e) cumprimento dos deveres.
II - ffeqüência regular, assim considerada a inexistência de falta ao serviço; 
n i - participação em cursos de capacitação de:
a) especialização - os que objetivam o aprofundamento de conhecimentos 
e técnicas em disciplinas ou área restrita do saber da área de sua atuação;
b) aperfeiçoamento - os que objetivam a ampliação de conhecimentos e 
técnicas em campo restrito de uma especialidade;
c) atualização - os que objetivam a renovação de conhecimentos ou trans￾missão de informações sobre novas realizações em determinados campos 
do saber.
IV - participação em seminários, congressos, jornadas pedagógicas, bem 
como outros eventos de caráter didático-pedagógico;
V - exercício de funções e cargos de confiança no Magistério Público;
VI - exercício de funções e cargos de confiança na administração pública;
VII - integrar organismos colegiados da estrutura administrativa municipal;
VCH - publicações de trabalhos técnicos, científicos, culturais e educacio￾nais;
IX - participação de reunião de pais e mestres.
§ 2o - Para fins de progressão serão computados pontos negativos decorrentes de:
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
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CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA
I - faltas ao serviço;
II - penalidade de advertência; 
m - penalidade de suspensão;
IV - atrasos no comparecimento ao serviço e saídas antes do horário 
marca-dq para o término da jornada;
V - falta às reuniões de pais e mestres.
§ 3o - Os parâmetros para fins de avaliação de desempenho e normas comple￾mentares serão estabelecidas anualmente pela Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura, observados os critérios definidos nesta Lei.
§ 4o - Cada nível equivalerá a 300 (trezentos) pontos, de forma ascendente e 
acumulativa, a partir do “B”.
§ 5o - Não serão considerados para efeito de pontuação, os cursos de aperfei￾çoamento e especialização de mesmo teor, denominação e conteúdo, na 
hipótese de repetição.
Art. 7o - Os Docentes do Magistério Público Municipal perceberão, quando em efe￾tiva regência de classe exclusivamente de alunos portadores de necessida￾des especiais, gratificação de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimen￾tos básicos, em quando no exercício da atividade especializada.
§ Io - Estende-se aos docentes com atribuições exclusivamente de atendimento 
individual ou em grupo aos alunos portadores de necessidades especiais, a 
gratificação referida no caput deste Artigo.
§ 2o - Para fazer jus à gratificação prevista no caput deste artigo, o docente 
deverá possuir capacitação devidamente comprovada na área de atuação, 
com carga horária mínima de 100 (cem) horas.
Art. 8o - Na organização administrativa da Unidade Escolar, poderá haver as seguin￾tes Funções Gratificadas:
I - Diretor Escolar;
II - Vice-Diretor Escolar.
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CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA
§ Io - Uma Unidade Escolar poderá ser integrada por uma ou mais Unidades de 
Ensino.
§ 2o - As Funções Gratificadas previstas neste artigo poderão ser ocupadas por 
docentes integrantes do Magistério Público Municipal ou do Magistério 
Público Estadual à disposição do Sistema Municipal de Ensino.
§ 3o - Cada Unidade Escolar terá um Diretor Escolar.
Art. 9o - Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação dos Docentes do Magis￾tério Público Municipal composta de três membros designados pelo Se￾cretário Municipal de Educação e Cultura, sendo obrigatoriamente, um 
pedagogo e um docente indicado pelos seus pares, à qual compete:
I - acompanhar de forma permanente a aplicação do Estatuto do Magistério 
Público Municipal e a presente Lei;
II - emitir parecer sobre as concessões das gratificações de que trata esta 
Lei;
TTI - apreciar os requerimentos de alteração de jornada de trabalho;
IV - apreciar e avaliar os requerimentos de progressão;
V - exercer as competências que lhe forem atribuídas em regulamentação.
Art. 10 - As avaliações para fins de progressão serão realizadas anualmente no re￾cesso escolar.
§ Io - Os requerimentos de progressão serão recebidos pela Comissão instituída 
pelo artigo anterior, até o último dia útil do mês de outubro de cada ano, os 
quais deverão ser instruídos com documentos comprobatórios das pontua￾ções.
§ 2o - A Comissão competente deverá concluir os trabalhos de avaliação até o 
final do mês de fevereiro do ano seguinte.
§ 3o - Somente após três anos da conquista e permanência em determinado nível,
o docente poderá apresentar outro requerimento de progressão.
Art. 11 - A primeira avaliação para fins de progressão somente poderá ocorrer a 
partir do ano seguinte à promulgação desta lei.
Prefeitura Municipal de Gonceigão do Coité
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CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA
Art. 12 - Os vencimentos do pessoal do Magistério serão reajustados na mesma data 
e com o mesmo índice dos demais servidores do Município.
A k- Art. ÍT - Os atuais ocupantes dos cargos de Professor I, Professor EL, Professor EU e 
Ç P rõfessõrIV \erão enquadrados no cargo de Professor I, Professor II e 
Professor T tlf no nível relativo a sua titulação, salvo aqueles em estágio 
probatório que serão enquadrados no nível equivalente a sua investidura 
inicial.
Art. 14 - Os valores constantes do Anexo I serão majorados de acordo com a 
legislação em vigor.
Art. 15 - Enquanto o Município receber recursos do Fundo de Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, poderá remunerar os 
docentes com atuação no Ensino Fundamental com Abonos Especiais.
§ Io - Os Abonos Especiais de que trata o caput deste artigo terão valores 
fixados pelo Prefeito Municipal, mediante decreto, no início do mês 
/ corTespon-dèn@;> levando em conta a disponibilidade dos recursos do 
Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do 
Magistério.
§ 2o - Os valores recebidos pelos docentes a título de abono especial não servirão 
de base para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória.
Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias, 
consignadas em orçamento.
Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi￾ções em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal 
Conceição do Coité, 30 de junho de 1998
iàciULLQX^ ^ J y / •
EWERTON RIOS D'ARAUJp/FIL
Prefeito Municipal /
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
Prefeitura Municipal de Conceição do Coitt»
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CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA
ANEXO II
DESCRIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGO EFETIVO ATRIBUIÇÕES
PROFESSOR I 
PROFESSOR H 
PROFESSOR m
Regência de classe, participação na elaboração da proposta 
pedagógica da unidade de ensino, elaboração e cumprimento 
do plano de trabalho, zelo pela aprendizagem dos alunos, 
colaboração nas atividades de articulação da escola com ás 
famílias e a comunidade, cumprir com os seus deveres.
CARGOS EM COMISSÃO ATRIBUIÇÕES
COORDENADOR
PEDAGÓGICO
No âmbito do Sistema Municipal de Ensino ou de Unidade 
Escolar, a supervisão do processo didático, nos aspectos de 
planejamento, controle e avaliação, além da cooperação com 
as atividades docentes e a participação na elaboração de 
propostas pedagógicas.
SUPERVISOR
EDUCACIONAL
Em trabalho individual ou em grupo, a orientação, o 
acompanhamento e o aconselhamento de alunos em sua 
formação geral, além da cooperação com as atividades 
docentes e a participação na elaboração de propostas 
pedagógicas.
FUNÇÕES GRATIFICADAS ATRIBUIÇÕES
DIRETOR ESCOLAR Superintender as atividades escolares, desempenhando 
funções de natureza pedagógica, administrativa, organizacio￾nal, bem como promover a articulação da escola com a 
comunidade, além de exercer outras atribuições definidas no 
Regimento Escolar.
VICE-DIRETOR Administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a 
execução de projetos pedagógicos, serviços administrativos, 
substituir o Diretor Escolar nas suas ausências e 
impedimentos, além de outras atribuições definidas no 
Regimento Escolar.
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CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité
ANEXOm
TABELA DE PONTOS POSITIVOS
DESCRIÇÃO PONTOS
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO no exercício de atividades de Magistério, 
anual, com pontuação máxima de 100 pontos. 100
FREQÜÊNCIA REGULAR, anual 50
CURSO LATO SENSU concluído na área afim 700
CURSO LATO SENSU concluído na área diversa 75 '
CURSO STRICTO SENSU concluído na área afim 2100
CURSO STRICTO SENSU concluído na área diversa 150
CURSO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA área afim, 1 (um) ponto por hora￾aula, no máximo 100 pontos por curso.
100
CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E 
ATUALIZAÇÃO área afim, 1 (um) ponto por hora-aula, no máximo 200 pontos 
por curso.
200
CURSOS DE ESTUDOS ADICIONAIS, concluído na área afim, 1 ponto por 
hora-aula no máximo 350 pontos
350
JORNADA PEDAGÓGICA no início do ano letivo 50
SEMINÁRIOS e CONGRESSOS área afim 20
COORDENAÇÃO DE EVENTO EDUCACIONAL OU COMUNITÁRIO , por 
ano, 20 (vinte) pontos por evento.
20
PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES DE PAIS E MESTRES 20
TABELA DE PONTOS NEGATIVOS
DESCRIÇÃO PONTOS
FALTAS AO SERVIÇO, por cada falta injustificada. 5
FREQUÊNCIA IRREGULAR 50
PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA 50
PENALIDADE DE SUSPENSÃO, por dia de suspensão. 50
ATRASO no comparecimento ao serviço e saídas antes do horário marcado para 
o término da jornada, por ocorrência
3
FALTA NA JORNADA PEDAGÓGICA, por dia. 2
FALTA NAS REUNIÕES DE ORGANISMOS COLEGIADOS que integra 5
FALTA DE DISCIPLINA NO SERVIÇO, por ocorrência 3
FALTA EM REUNIÕES DE PAIS E MESTRES 20

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