| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1998 |
| Date | 1998-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 166 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA C.G.C. 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (075) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CÂMARA MUNICIPAL CONCEIÇÃO DO COITÉ - BI PROTOCOLO - J-30T- ____________ãL lÊj--------- - CONCEIÇÃO DO r o T T F - r a t t t a PODER LEGISLATIVO LEGISLAÇÃO ( ) Alterada Lei Nu CQORDgNABA" LEI COMPLEMENTAR V." fflET 0E 30 DE JUNHO DE 1998 Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal e dá outras providências. % O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI: Art. Io - Esta Lei institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Conceição do Coité. Parágrafo Único. Integram o Magistério Público os profissionais de educação que exerçam atividades de docência, os que fornecem suporte pedagógico direto às atividades de ensino relativas ao planejamento, supervisão, adminis-tração escolar e orientação educacional. Art. 2o - O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal é constituído dos cargos de provimento efetivos, organizados em carreira, cargos em comissão e funções gratificadas, criados por esta Lei, com denominação, quantidade e vencimentos, definidos no Anexo I. § Io - A carreira do Magistério Público Municipal fica estruturada em níveis. §2°- Cada cargo de Professor será subdividido em 10 (dez) níveis, sendo o “A” correspondente ao vencimento base da carreira e os demais níveis serão escalonados com intervalo de 3% (três por cento) do vencimento anterior. CERTIDÃO C#rt»ftc© <ju© « s t © «i©cv..- «•'"'tc f©l p u b lic a d o n o p re zo * C.SO C o lt»._ áfi_ / ...-íQ . \ Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA C.G.C. 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (075) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA § 3o - O ingresso na carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e títulos, para o cargo e nível em que o candidato concorrer, sempre na referência inicial. § 4o - A descrição das atribuições dos cargos e funções gratificadas constam do Anexo II, desta Lei. §5° § 2° Art. 5o - O vencimento e vantagens dos docentes com jornada de 40 (quarenta) horas será o dobro das relativas a 20 (vinte) horas. Art. 3o - Os cargos de que trata o artigo anterior são os seguintes: a) Professor I, os Docentes com titulação específica de 2o grau; b) Professor n , os Docentes com licenciatura plena; c) professor m , os Docentes com titulação em pós-graduação. Art. 4o - A progressão funcional far-se-á por progressão horizontal, que será de um nível para outro, mediante avaliação de desempenho, assiduidade, capacitação profissional, além da avaliação anual da comissão avaliadora da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. § Io - A percepção dos benefícios e vantagens decorrentes das progressões de que trata o caput deste artigo serão devidas ao docente a partir da data do seu requerimento, desde que devidamente comprovada a titulação. Para os fins desta Lei considera-se: I - Cargo - a denominação das atribuições exercidas dentro do Magistério municipal; II - Nível - a posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada cargo, em função de pontuação obtida na forma da Lei. A progressão funcional dos docentes em razão de titulação dar-se-á sempre a requerimento do interessado e por ato do Secretário Municipal de Educação. Parágrafo Único. O Professor I que concluir curso superior a nível de licenciatura plena, fará jus a uma progressão horizontal de 7 (sete) níveis. Art. 6o - A progressão funcional por avanço nos níveis horizontais dar-se-á em virtude de pontuação, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e as ESTADO DA BAHIA ------- C.G.C. 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (075) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA tabelas de pontos constantes no Anexo III, integrante desta Lei e dar-se-á sempre a requerimento do interessado e por ato do Secretário Municipal de Educação. § Io - Para fins de progressão serão computados pontos positivos decorrentes de: I - avaliação anual de desempenho no exercício de atividades do magistério, mediante parecer favorável da comissão avaliádora da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, quanto a: a) qualidade do trabalho; b) iniciativa; c) colaboração; d) ética profissional; e) cumprimento dos deveres. II - ffeqüência regular, assim considerada a inexistência de falta ao serviço; n i - participação em cursos de capacitação de: a) especialização - os que objetivam o aprofundamento de conhecimentos e técnicas em disciplinas ou área restrita do saber da área de sua atuação; b) aperfeiçoamento - os que objetivam a ampliação de conhecimentos e técnicas em campo restrito de uma especialidade; c) atualização - os que objetivam a renovação de conhecimentos ou transmissão de informações sobre novas realizações em determinados campos do saber. IV - participação em seminários, congressos, jornadas pedagógicas, bem como outros eventos de caráter didático-pedagógico; V - exercício de funções e cargos de confiança no Magistério Público; VI - exercício de funções e cargos de confiança na administração pública; VII - integrar organismos colegiados da estrutura administrativa municipal; VCH - publicações de trabalhos técnicos, científicos, culturais e educacionais; IX - participação de reunião de pais e mestres. § 2o - Para fins de progressão serão computados pontos negativos decorrentes de: Prefeitura Municipal de Conceição do Coité \ Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n C.G.C. 13.843.842/0001-57 Tel.: (075) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA I - faltas ao serviço; II - penalidade de advertência; m - penalidade de suspensão; IV - atrasos no comparecimento ao serviço e saídas antes do horário marca-dq para o término da jornada; V - falta às reuniões de pais e mestres. § 3o - Os parâmetros para fins de avaliação de desempenho e normas complementares serão estabelecidas anualmente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observados os critérios definidos nesta Lei. § 4o - Cada nível equivalerá a 300 (trezentos) pontos, de forma ascendente e acumulativa, a partir do “B”. § 5o - Não serão considerados para efeito de pontuação, os cursos de aperfeiçoamento e especialização de mesmo teor, denominação e conteúdo, na hipótese de repetição. Art. 7o - Os Docentes do Magistério Público Municipal perceberão, quando em efetiva regência de classe exclusivamente de alunos portadores de necessidades especiais, gratificação de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos básicos, em quando no exercício da atividade especializada. § Io - Estende-se aos docentes com atribuições exclusivamente de atendimento individual ou em grupo aos alunos portadores de necessidades especiais, a gratificação referida no caput deste Artigo. § 2o - Para fazer jus à gratificação prevista no caput deste artigo, o docente deverá possuir capacitação devidamente comprovada na área de atuação, com carga horária mínima de 100 (cem) horas. Art. 8o - Na organização administrativa da Unidade Escolar, poderá haver as seguintes Funções Gratificadas: I - Diretor Escolar; II - Vice-Diretor Escolar. \ Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ESTADO DA BAHIA ------- C.G.C. 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (075) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA § Io - Uma Unidade Escolar poderá ser integrada por uma ou mais Unidades de Ensino. § 2o - As Funções Gratificadas previstas neste artigo poderão ser ocupadas por docentes integrantes do Magistério Público Municipal ou do Magistério Público Estadual à disposição do Sistema Municipal de Ensino. § 3o - Cada Unidade Escolar terá um Diretor Escolar. Art. 9o - Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação dos Docentes do Magistério Público Municipal composta de três membros designados pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, sendo obrigatoriamente, um pedagogo e um docente indicado pelos seus pares, à qual compete: I - acompanhar de forma permanente a aplicação do Estatuto do Magistério Público Municipal e a presente Lei; II - emitir parecer sobre as concessões das gratificações de que trata esta Lei; TTI - apreciar os requerimentos de alteração de jornada de trabalho; IV - apreciar e avaliar os requerimentos de progressão; V - exercer as competências que lhe forem atribuídas em regulamentação. Art. 10 - As avaliações para fins de progressão serão realizadas anualmente no recesso escolar. § Io - Os requerimentos de progressão serão recebidos pela Comissão instituída pelo artigo anterior, até o último dia útil do mês de outubro de cada ano, os quais deverão ser instruídos com documentos comprobatórios das pontuações. § 2o - A Comissão competente deverá concluir os trabalhos de avaliação até o final do mês de fevereiro do ano seguinte. § 3o - Somente após três anos da conquista e permanência em determinado nível, o docente poderá apresentar outro requerimento de progressão. Art. 11 - A primeira avaliação para fins de progressão somente poderá ocorrer a partir do ano seguinte à promulgação desta lei. Prefeitura Municipal de Gonceigão do Coité ESTADO DA BAHIA Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n C.G.C. 13.843.842/0001-57 - Tel.: (075) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA Art. 12 - Os vencimentos do pessoal do Magistério serão reajustados na mesma data e com o mesmo índice dos demais servidores do Município. A k- Art. ÍT - Os atuais ocupantes dos cargos de Professor I, Professor EL, Professor EU e Ç P rõfessõrIV \erão enquadrados no cargo de Professor I, Professor II e Professor T tlf no nível relativo a sua titulação, salvo aqueles em estágio probatório que serão enquadrados no nível equivalente a sua investidura inicial. Art. 14 - Os valores constantes do Anexo I serão majorados de acordo com a legislação em vigor. Art. 15 - Enquanto o Município receber recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, poderá remunerar os docentes com atuação no Ensino Fundamental com Abonos Especiais. § Io - Os Abonos Especiais de que trata o caput deste artigo terão valores fixados pelo Prefeito Municipal, mediante decreto, no início do mês / corTespon-dèn@;> levando em conta a disponibilidade dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério. § 2o - Os valores recebidos pelos docentes a título de abono especial não servirão de base para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória. Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias, consignadas em orçamento. Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Conceição do Coité, 30 de junho de 1998 iàciULLQX^ ^ J y / • EWERTON RIOS D'ARAUJp/FIL Prefeito Municipal / Prefeitura Municipal de Conceição do Coité Prefeitura Municipal de Conceição do Coitt» ESTADO DA BAHIA Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n C.G.C. 13.843.842/0001-57 - Tel.: (075) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA ANEXO II DESCRIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS CARGO EFETIVO ATRIBUIÇÕES PROFESSOR I PROFESSOR H PROFESSOR m Regência de classe, participação na elaboração da proposta pedagógica da unidade de ensino, elaboração e cumprimento do plano de trabalho, zelo pela aprendizagem dos alunos, colaboração nas atividades de articulação da escola com ás famílias e a comunidade, cumprir com os seus deveres. CARGOS EM COMISSÃO ATRIBUIÇÕES COORDENADOR PEDAGÓGICO No âmbito do Sistema Municipal de Ensino ou de Unidade Escolar, a supervisão do processo didático, nos aspectos de planejamento, controle e avaliação, além da cooperação com as atividades docentes e a participação na elaboração de propostas pedagógicas. SUPERVISOR EDUCACIONAL Em trabalho individual ou em grupo, a orientação, o acompanhamento e o aconselhamento de alunos em sua formação geral, além da cooperação com as atividades docentes e a participação na elaboração de propostas pedagógicas. FUNÇÕES GRATIFICADAS ATRIBUIÇÕES DIRETOR ESCOLAR Superintender as atividades escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica, administrativa, organizacional, bem como promover a articulação da escola com a comunidade, além de exercer outras atribuições definidas no Regimento Escolar. VICE-DIRETOR Administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos, serviços administrativos, substituir o Diretor Escolar nas suas ausências e impedimentos, além de outras atribuições definidas no Regimento Escolar. ESTADO DA BAHIA ------- C.G.C. 13.843.842/0001-57 Praça Theógnes Antônio Calixto, s/n - Tel.: (075) 262-1414 - CEP 48730-000 e-mail: gabinete@gd.com.br CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA Prefeitura Municipal de Conceição do Coité ANEXOm TABELA DE PONTOS POSITIVOS DESCRIÇÃO PONTOS AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO no exercício de atividades de Magistério, anual, com pontuação máxima de 100 pontos. 100 FREQÜÊNCIA REGULAR, anual 50 CURSO LATO SENSU concluído na área afim 700 CURSO LATO SENSU concluído na área diversa 75 ' CURSO STRICTO SENSU concluído na área afim 2100 CURSO STRICTO SENSU concluído na área diversa 150 CURSO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA área afim, 1 (um) ponto por horaaula, no máximo 100 pontos por curso. 100 CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E ATUALIZAÇÃO área afim, 1 (um) ponto por hora-aula, no máximo 200 pontos por curso. 200 CURSOS DE ESTUDOS ADICIONAIS, concluído na área afim, 1 ponto por hora-aula no máximo 350 pontos 350 JORNADA PEDAGÓGICA no início do ano letivo 50 SEMINÁRIOS e CONGRESSOS área afim 20 COORDENAÇÃO DE EVENTO EDUCACIONAL OU COMUNITÁRIO , por ano, 20 (vinte) pontos por evento. 20 PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES DE PAIS E MESTRES 20 TABELA DE PONTOS NEGATIVOS DESCRIÇÃO PONTOS FALTAS AO SERVIÇO, por cada falta injustificada. 5 FREQUÊNCIA IRREGULAR 50 PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA 50 PENALIDADE DE SUSPENSÃO, por dia de suspensão. 50 ATRASO no comparecimento ao serviço e saídas antes do horário marcado para o término da jornada, por ocorrência 3 FALTA NA JORNADA PEDAGÓGICA, por dia. 2 FALTA NAS REUNIÕES DE ORGANISMOS COLEGIADOS que integra 5 FALTA DE DISCIPLINA NO SERVIÇO, por ocorrência 3 FALTA EM REUNIÕES DE PAIS E MESTRES 20