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norma nº 320/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 320 / 2023
Date 2023-03-07
EmentaAltera Normas Regimentais e Código de Ética e Decoro Parlamentar.
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CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
PODER LEGISLATIVO
GABINETE DO PRESIDENTE
RESOLUÇÃO nº 320
De 07 de março de 2023.
Altera Normas Regimentais.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, 
ESTADO DA BAHIA. 
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte 
RESOLUÇÃO:
Art. 1º As Normas Regimentais da Câmara Municipal de Conceição do Coité 
passam a vigorar com as seguintes alterações.
Art. 2º A Resolução n. 252, de 06 de abril de 2016, passa a vigorar com nova 
redação para os seguintes dispositivos:
I – Art. 33:
“Art. 33. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não 
compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas da respectiva 
Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.” (NR)
II – Art. 36:
“Art. 36. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para 
eleger os respectivos Presidentes e Secretários, presentes metade mais um de seus membros, 
mediante convocação do Presidente da Câmara por edital publicado no Diário do 
Legislativo.” (NR)
III - Art. 38:
“Art. 38. As Comissões Permanentes poderão reunir-se presencialmente ou 
mediante meio eletrônico de forma síncrona ou assíncrona, sempre que necessário, com a 
participação de metade mais um de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo 
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respectivo Presidente ou maioria de seus membros no curso da reunião ordinária da 
Comissão, da Sessão Plenária da Câmara ou mediante edital publicado no Diário do 
Legislativo.” (NR)
IV – Art. 39:
“Art. 39. Das reuniões das Comissões Permanentes, presenciais ou virtuais,
lavrar-se-ão atas, as quais serão assinadas pelos membros presentes e publicadas no Diário do 
Legislativo.” (NR)
V – Parágrafo 4º do Art. 41:
“§ 4º A deliberação da Comissão sobre o voto do Relator deverá ocorrer em
reunião convocada após o recebimento do voto do Relator.” (NR)
VI – Parágrafos 1º e 4º do art. 67.
“§1º O recurso poderá ser interposto dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados 
da data da ciência do fato, mediante petição dirigida ao Vice-Presidente da Câmara Municipal 
ou seu substituto legal, o qual conduzirá todo processo até o julgamento, cujo recurso terá o 
seguinte rito:
I – Imediata remessa à Assessoria Jurídica para se pronunciar em 02 (dois) dias;
II – O Vice-Presidente deverá, no prazo de 03 (três) dias seguintes, publicar seu 
despacho de aceitação ou não, acatamento ou não do efeito suspensivo, além de notificar o 
autor do ato impugnado para que apresente sua defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias.
III – Recebida a defesa prévia será sorteado Relator, de partido diferente do(s) 
autor(es), na hipótese de impossibilidade, a escolha será mediante sorteio entre os que não 
tenha subscrito, para se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias.
IV – O Parecer deverá ser acompanhado de Projeto de Resolução que vise 
solucionar a situação concreta e situações semelhantes futuras.
V – Recebido o Parecer, será o recurso incluído obrigatoriamente na pauta da 
ordem do dia da sessão subsequente, salvo se esta for de pauta exclusiva. 
VI – No julgamento a discussão será iniciada pelo Autor ou primeiro subscritor, 
pelo Relator, pelos demais Vereadores e concluída pelo autor do ato impugnado.
VII – Autor, Relator discutirão por até 10 (dez) minutos os demais Vereadores 5 
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(cinco) minutos.” 
VIII – O autor do ato impugnado terá direito poderá apresentar defesa oral, por si 
ou por procurador constituído, a qual será produzida na sessão em que ocorrer o julgamento 
do recurso, após o final da discussão, e terá duração igual ao tempo utilizado pelos 
Vereadores na discussão. (NR)
(...)
“§ 4º A rejeição de Recurso contra Ato do Presidente da Câmara Municipal pelo 
Plenário cessa o efeito suspensivo do ato impugnado imediatamente, restabelecendo os efeitos 
do ato impugnado de forma ex tunc.”
VII - Parágrafo 1º do art. 94:
“§ 1º As proposições legislativas e não legislativas serão submetidas à discussão
única, salvo aquelas cujas normas regimentais estabeleçam prazo dobrado para sua 
tramitação.” 
Art. 2º A Resolução n. 252/2016, passa a vigorar acrescida do § 5º, do art. 87:
“§ 5º O intervalo previsto no inciso IV ocorrerá apenas quando requerido por 
Líder de Partido ou de Bancada.” (AC)
Art. 3º A Resolução n. 213, de 15 de junho de 2011, passa a vigorar com nova 
redação dos seguintes dispositivos:
I – Inciso V, do art. 4º:
“V – apurar omissões e falhas na tramitação dos processos relativos a Recursos 
contra Ato do Presidente;” (NR)
II – Caput art. 5º, revogados os seus parágrafos 2º e 3º:
“Art. 5º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será composto de 03 (três) 
membros titulares, assegurando-se, a representação proporcional dos partidos que 
componham o Plenário.” (NR)
III – Art. 6º:
“Art. 6° Não poderão compor o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar o
Presidente e Secretário da Câmara Municipal e os Vereadores, quando:” (NR)
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Art. 4º Ficam revogados:
I - Precedente Regimental n. 11, de 16 de abril de 2019;
II – O art. 1º do Precedente Regimental n. 13, de 16 de maio de 2019.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal,
Conceição do Coité, 07 de março de 2023.
José Jailmo Pereira Gomes Marcos da Silva Santos
Presidente Secretário

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