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norma nº 1028/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1028 / 2023
Date 2023-07-12
EmentaGarante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade aos serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
________________________________________________________________________________
Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 –- Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
LEI N.º 1028
De 12 de julho de 2023.
Garante o atendimento prioritário e a acessibilidade 
de pessoas com obesidade aos serviços que 
importem em atendimento através de filas, senhas ou
outros métodos similares.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com 
obesidade, obesidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos 
bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento 
através de filas, senhas ou outros métodos similares.
Parágrafo único. Considera-se para fins desta Lei pessoa com:
I - obesidade Grau I aquela que tem o Índice de Massa Corporal - IMC entre 30 e 
34,9 Kg/m²;
II - obesidade severa Grau II aquela que tem o IMC entre 35 e 39,9 Kg/m²; e, 
III - obesidade mórbida Grau III aquela que IMC acima de 40 Kg/m² 
Art. 2º Deverão ser criadas senhas prioritárias e atendimento especial que evite, ao 
máximo, o deslocamento e a permanência em pé, nos estabelecimentos aqui mencionados, das 
pessoas de que trata esta Lei. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
________________________________________________________________________________
Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 –- Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Art. 3º Deverá ser destinado, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e 
conforto compatíveis com o IMC das obesidades de graus I, II e III, em área identificada 
visualmente como sendo exclusiva para pessoas com obesidade.
Parágrafo único. Não sendo possível o determinado no caput deste artigo, o 
previsto no art. 2º deverá ser ainda mais célere.
Art. 4º Deverá ser disponibilizado acesso especial, para as pessoas mencionadas 
nesta Lei, em todas as áreas de acesso, em prédios públicos ou privados, que sejam 
controladas por roletas ou catracas.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos onde não seja possível cumprir o previsto 
no caput deste artigo, aplicar-se-á o previsto no art. 2º no que trata do atendimento especial, 
sendo válida a precaução em criar o mecanismo para atender os interessados desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Conceição do Coité, 12 de julho de 2023.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal

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