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norma nº 1029/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1029 / 2023
Date 2023-07-18
EmentaInstitui o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais do Município de Conceição do Coité – REFIS MUNICIPAL, e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
________________________________________________________________________________
Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 –- Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
LEI N.º 1029
De 18 de julho de 2023.
Institui o Programa de Recuperação e Estímulo à 
Quitação de Débitos Fiscais do Município de 
Conceição do Coité – REFIS MUNICIPAL, e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de 
Débitos Fiscais do Município de Conceição do Coité para créditos de qualquer natureza, 
tributários e não tributários constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou 
a ajuizar, protestados ou a protestar, também aqueles, objeto de acordo de parcelamento 
anterior não cumprido pelo contribuinte, em favor da Fazenda Pública Municipal, tendo como 
origem os fatos geradores ocorridos até a data da promulgação desta Lei, excetuados os 
decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito, ambiental e as multas do Tribunal 
de Contas dos Municípios - TCM.
Parágrafo único. A adesão ao Programa instituído nesta lei, dar-se-á por opção do 
contribuinte e poderá ser realizada até 31/10/2023, podendo este prazo ser prorrogado por ato 
do chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Os débitos poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa 
integral ou parcial, dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora, 
honorários advocatícios e, quando for o caso, a multa de infração, para pagamento à vista e/ou 
parcelado, na forma e nos percentuais indicados na seguinte forma:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
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Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
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I – de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora, honorários 
advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento à vista ou até 02 (duas) parcelas.
II – 70% (setenta por cento) da multa de multa, juros de mora, honorários 
advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento em até 06 (seis) parcelas.
III – 50% (cinquenta por cento) da multa de multa, juros de mora, honorários 
advocatícios e multa de infração se couber, para pagamento em até 12 (doze) parcelas.
Parágrafo único. Não haverá incidência de honorários advocatícios sobre créditos 
tributários ou não tributários, quando executados judicialmente.
Art. 3º O Valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta 
reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais), para pessoa jurídica.
§ 1º O valor da parcela inicial corresponderá, no mínimo, a 10%, do montante do 
débito apurado.
§ 2º O pagamento das parcelas poderá ser efetuado, conforme determinação da 
Secretaria Municipal de Finanças, na rede bancária credenciada.
Art. 4º O pedido de parcelamento ou pagamento à vista implicam:
I – na confissão da dívida, resguardado o direito de verificação do valor enquanto 
durar o parcelamento;
II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, 
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido 
por opção do contribuinte.
Art. 5º O débito a ser parcelado será consolidado por inscrição ou por cadastro 
fiscal deste Município, na data da solicitação do parcelamento.
Parágrafo único. Somente será possível à concessão de um parcelamento para 
cada tributo devido.
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PODER EXECUTIVO
 
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Art. 6º O deferimento do pedido de parcelamento dependerá da comprovação do
pagamento da parcela inicial, que deverá ser paga até o 15º (décimo quinto) dia a partir da 
data da assinatura do termo de parcelamento.
Art. 7º Quando se tratar de pagamento parcelado poderá o parcelamento ser 
solicitado pelo devedor ou, com anuência deste, por terceiro interessado.
Parágrafo único. A assunção da dívida por terceiro interessado, com anuência do 
devedor, nos termos desta Lei, não exclui a responsabilidade do contribuinte devedor, 
permanecendo a este atribuída em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da 
referida obrigação.
Art. 8º O devedor ou terceiro interessado que atrasar por três meses o pagamento 
de qualquer das parcelas pactuadas, terá o seu parcelamento cancelado, restabelecendo-se os 
valores e as condições do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do 
cancelamento.
§ 1º O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará:
I - do ponto de vista judicial:
a) a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali 
inscrito;
b) a sua execução caso já esteja inscrito ou o prosseguimento da execução, na 
hipótese de se encontrar ajuizado.
II - do ponto de vista extrajudicial, registro em Cartório de Protesto de Títulos e 
Documentos;
§ 2º A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento implicará o 
acréscimo de multa de mora calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento, à razão de 
0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia, limitada a 20% (vinte por cento), e juros de 
mora de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.
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§ 3º O Programa tratado nesta Lei não configura novação prevista no inciso I do 
art. 360 do Código Civil.
§ 4º Aplica-se ao parcelamento concedidos nos termos desta Lei, no que couber, 
as normas constantes no Código Tributário do Município de Conceição do Coité e seus 
decretos regulamentadores.
Art. 9º Tratando-se de débito com execução fiscal ajuizada, já com penhora ou 
arresto de bens efetivados nos autos, ou com garantia, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 
setembro de 1980, a concessão de parcelamento fica condicionada à manutenção da 
mencionada garantia, mediante a suspensão da execução, até o integral cumprimento do 
acordo.
Art. 10. Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados poderão usufruir dos 
benefícios desta Lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou novo 
parcelamento.
Parágrafo único. A repactuação do débito não tem efeitos retroativos, alcançando 
somente o valor remanescente do parcelamento ainda em vigor, sem direito de crédito quanto 
aos pagamentos já efetuados.
Art. 11. A denúncia espontânea do contribuinte, relativa a tributo vencido, não 
implicará o reconhecimento pelo fisco do débito confessado, ficando assegurado a este último 
o direito de cobrar qualquer diferença posteriormente apurada, acrescida das penalidades 
cabíveis.
Art. 12. A solicitação do parcelamento deverá ser formalizada através de 
Requerimento escrito, observando-se a forma de pagamento e a condição do requerente em 
relação ao crédito, utilizando os termos abaixo descritos, conforme anexos I e II:
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I – Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, 
quando realizado pelo devedor ou seu representante legal;
II – Termo de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, 
quando realizado por terceiro interessado.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com o demonstrativo da dívida, o 
comprovante de pagamento da primeira parcela, e com os seguintes documentos do devedor e 
do terceiro interessado, quando for o caso:
I – fotocópia do documento de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF, 
quando se tratar de pessoa física;
II – fotocópia do documento de identificação (CNPJ) e fotocópia do documento 
de identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF do responsável legal pela pessoa 
jurídica.
§ 2º O instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento 
Parcelado e o instrumento de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado 
assinados pelo devedor e pelo terceiro interessado, conforme termos anexos caracterizam 
confissão extrajudicial do débito, irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 389 a 395 
do Código de Processo Civil – CPC, e dispositivos inerentes do Código Civil, pelo que se 
constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, e seguintes do CPC.
Art. 13. O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os 
contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros, multa e 
outros encargos.
Parágrafo único. A dispensa dos encargos decorrentes da mora previstos nesta Lei, 
não autoriza a restituição ou compensação de importância já pagas.
Art. 14. Ficam extintos, automaticamente, os créditos tributários ou não, inscritos 
ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, constituídos até 31 de dezembro de 2022, no 
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valor de até R$ 100 (cem reais), computados todos os encargos até a data da publicação desta 
Lei, lançados por inscrição de Contribuinte, Econômico e/ou Imobiliário do Município.
Art. 15. Conforme disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os 
benefícios desta Lei serão compensados com o aumento da arrecadação decorrente da própria 
Lei; com o ajuste da base tributária municipal e também em função dos créditos do Município 
que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes e ainda pela 
atualização das tabelas dos valores praticados pela utilização de espaços públicos nos 
mercados, áreas, feira livres e Centro de Abastecimento.
Art. 16. Fica o Chefe do Executivo autorizado, ou a quem este determinar, a 
divulgar o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais do Município 
de Conceição do Coité nos principais meios de comunicação, como: Rádio, Televisão, 
Internet, Outdoor, Blog, Jornais, etc.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de 
Finanças.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Conceição do Coité, 18 de julho de 2023.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
________________________________________________________________________________
Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
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ANEXO I
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE 
PAGAMENTO PARCELADO
CONFITENTE DEVEDOR(A)
ENDEREÇO
INSCRIÇÃO MUNICIPAL CPF/CNPJ
TELEFONE EMAIL
REPRESENTANTE LEGAL/POROCURADOR
ENDEREÇO
RG CPF
TELEFONE EMAIL
OBSERVAÇÕES
Pelo presente Termo de Confissão de Dívida, o (a) Confidente Devedor (a), acima 
identificado (a), reconhece e confessa dever, à Fazenda do Município de Conceição do Coité, 
o valor de R$ (............) acrescido de todos os encargos devidos até esta data, conforme 
demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, decorrente de auto(s) de 
infração e declaração espontânea. O (A) Confidente Devedor (a), na melhor forma de direito, 
em caráter irrevogável e irretratável, compromete-se a pagar o total do débito, que, com a 
dispensa dos encargos na forma prevista na Lei nº _____/2023, totalize, nesta data, R$ 
(.......................), em ( ) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ ........ (..................), cujo 
vencimento dar-se-á até o último dia útil do mês. A falta de pagamento de qualquer parcela no 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
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 GABINETE DO PREFEITO 
 
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vencimento ensejara o acréscimo de multa de mora, calculada a partir do dia seguinte ao do 
vencimento, a razão de 0,33% por dia, limitada a 20%, e de juros de mora de 1% ao mês.
O confidente devedor (a) declara: a) ter conhecimento de que esta confissão não implica nova 
ação, restituição ou compensação de valores pagos; b) reconhece como líquida e certa a dívida 
confessada; c) o não pagamento implicará o cancelamento do benefício, restabelecendo-se os 
valores e as condições anteriores do crédito dando prosseguimento à Execução Fiscal; d) esta 
confissão implica em desistência de qualquer Ação Judicial ou Processo Administrativo em 
que seja questionado o crédito ora reconhecido e confessado, cuja procedência reconhece e 
assume a obrigação de pagar honorários devidos ao seu advogado e à custa processuais e 
anexa os seguintes documentos:
a) comprovante do pagamento da primeira parcela e demonstrativo da dívida;
b) cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se tratar de 
pessoa física;
c) cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no 
CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica;
d) comprovante de endereço do(a) Confidente Devedor(a) e do seu representante;
e) documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante legal ou 
procurador do(a) Confidente Devedor(a), pessoa física ou jurídica.
O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinados pelo(a) 
Confidente Devedor(a), ou por seu procurador, e pela autoridade Administrativa competente, 
juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e 
jurídicos.
Conceição do Coité, _________ de _________________de 2023.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
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CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 –- Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
________________________________________________________________________
CONFITENTE DEVEDOR(A)
________________________________________________________________________
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – MATRÍCULA
TESTEMUNHAS
_________________________________________________________________
ASSINATURA: ASSINATURA:
NOME E CPF
_________________________________________________________________
ASSINATURA: ASSINATURA:
NOME E CPF
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
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Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
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ANEXO II
TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE 
PAGAMENTO PARCELADO
TERCEIRO INTERESSADO
ENDEREÇO
INSCRIÇÃO MUNICIPAL CPF/CNPJ
TELEFONE EMAIL
REPRESENTANTE LEGAL/POROCURADOR
ENDEREÇO
RG CPF
TELEFONE EMAIL
DEVEDOR ORIGINAL
ENDEREÇO
RG CPF
TELEFONE EMAIL
OBSERVAÇÕES
Pelo presente Termo de Assunção de Dívida, o (a) Terceiro Interessado, acima 
identificado(a), assume a dívida do devedor original, também acima identificado, perante a 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
________________________________________________________________________________
Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 –- Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Fazenda do Município de Conceição do Coité, o valor de R$ (............) acrescido de todos os 
encargos devidos até esta data, conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o 
presente instrumento, decorrente de auto(s) de infração e declaração espontânea. O Terceiro 
Interessado, na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, compromete-se 
a pagar o total do débito, que, com a dispensa dos encargos na forma prevista na Lei 
nº_____/2023, totalize, nesta data, R$ (.......................) , em ( ) parcelas mensais, iguais e 
sucessivas, de R$ ........ (..................), cujo vencimento dar-se-á até o último dia útil do mês.
A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejara o acréscimo de multa de 
mora, calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento, a razão de 0,33% por dia, limitada 
a 20%, e de juros de mora de 1% ao mês. O Devedor Original declara anuir com a assunção 
da dívida pelo Terceiro Interessado, sem a exclusão de sua responsabilidade, que lhe 
permanece atribuída em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida 
obrigação. O Terceiro Interessado e o devedor original declaram a) ter conhecimento de que 
esta confissão não implica nova ação, restituição ou compensação de valores pagos; b) 
reconhece como líquida e certa a dívida confessada; c) o não pagamento implicará o 
cancelamento do benefício, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito 
dando prosseguimento à Execução Fiscal; d) esta confissão implica em desistência de 
qualquer Ação Judicial ou Processo Administrativo em que seja questionado o crédito ora 
reconhecido e confessado, cuja procedência reconhece e assume a obrigação de pagar 
honorários devidos ao seu advogado e à custa processuais e anexa os seguintes documentos:
a) comprovante do pagamento da primeira parcela e demonstrativo da dívida;
b) cópia de carteira de identidade e cartão de inscrição do CPF/MF, quando se tratar de 
pessoa física;
c) cópia de carteira de identidade do representante legal e do cartão de inscrição no 
CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
________________________________________________________________________________
Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 –- Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
d) comprovante de endereço do Terceiro Interessado e do seu representante signatário 
deste Termo;
e) comprovante de endereço do Devedor Original e do seu representante signatário deste 
Termo;
f) documento que confira ao signatário deste Termo a condição do representante legal 
ou procurador do Terceiro interessado e/ou do Devedor Original, pessoa física ou 
jurídica.
O presente Termo é lavrado em 02(duas) vias, de igual teor e forma assinados pelo(a) 
Terceiro Interessado, ou por seu procurador, pelo Devedor Original, ou por seu 
procurador, e pela autoridade Administrativa competente, juntamente com as 
testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos.
Conceição do Coité, _________ de _________________de 2023.
________________________________________________________________________
TERCEIRO INTERESSADO
________________________________________________________________________
DEVEDOR ORIGINAL
________________________________________________________________________
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – MATRÍCULA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
________________________________________________________________________________
Praça Theognes Antônio Calixto, nº 58 – Bairro Gravatá – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 –- Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
TESTEMUNHAS
_________________________________________________________________
ASSINATURA: ASSINATURA:
NOME E CPF
_________________________________________________________________
ASSINATURA: ASSINATURA:
NOME E CPF

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