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norma nº 1038/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1038 / 2023
Date 2023-08-24
EmentaDispõe sobre atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
LEI N.º 1038
De 24 de agosto de 2023
Dispõe sobre atendimento prioritário às pessoas com 
fibromialgia nos estabelecimentos que especifica e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA 
BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Os órgãos municipais, empresas públicas, empresas concessionárias de 
serviços públicos e empresas privadas, localizadas no município de Conceição do Coité 
devem garantir o atendimento público prioritário às pessoas portadoras de fibromialgia. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia 
aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira 
de Reumatologia ou órgão que a venha a substituir;
Art. 2º Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas 
com fibromialgia aguardarem em filas comuns e serem atendidas de forma preferencial nos 
estabelecimentos abrangidos por esta Lei, inclusive nas empresas comerciais que recebam 
pagamentos de contas.
Art. 3º A identificação das pessoas com fibromialgia se dará mediante a 
apresentação de carteira de identificação, laudo ou atestado médico que comprove a condição 
do portador.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA 
PODER EXECUTIVO
 
 GABINETE DO PREFEITO 
 
_________________________________________________________________________________
Rua Theognes Antônio Calixto – s/n - Terminal Rodoviário – Conceição do Coité – Bahia – www.conceicaodocoite.ba.gov.br
CEP: 48.730-000 – CNPJ n° 13.843.842/0001-57 – Email: gabinete@conceicaodocoite.ba.gov.br
Parágrafo único. A carteira de que trata o caput será expedida pelo órgão 
municipal competente, conforme regulamentação, com base em relatório médico.
Art. 4º O símbolo mundial da Fibromialgia deverá constar em local de fácil 
visualização. 
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, 
gradativamente, às seguintes penalidades: 
I - advertência por escrito, na primeira autuação;
II – multa, em caso de reincidência; 
III – suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 6º Os órgãos públicos e as empresas privadas terão o prazo de 90 (noventa) 
dias para se adequarem à presente Lei. 
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que lhe couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal,
 Conceição do Coité, 24 de agosto de 2023.
 MARCELO PASSOS DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal

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